SOLUÇÃO DE CONSULTA N°- 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2012 – IRPJ – COMPROVAÇÃO DE RECEITA NOTAS FISCAIS

SOLUÇÃO DE CONSULTA N°- 4, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
 EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITA. NOTAS FISCAIS.

 O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização de impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como livros de registros, recibos, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.

 DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 61 a 63.

Regulamento do ICMS/SC recebe mais 19 alterações

Foram introduzidas no Regulamento do ICMS/SC mais 19 alterações, distribuídas da seguinte forma:
 
a) Decreto nº 1128/2012, Introduz as Alterações 3017ª a 3020ª no RICMS-SC/01;
 b) Decreto nº 1134/2012, Introduz as Alterações 3030ª a 3040ª no RICMS-SC/01;
 c) Decreto nº 1135/2012, Introduz a Alteração 3041ª no RICMS-SC/01;
 d) Decreto nº 1137/2012, Introduz as Alterações 3085ª a 3087ª no RICMS-SC/01.
 
NOTA ITC: O intervalo compreendido entre as alterações 3042ª a 3084ª continuam em aberto, sem as devidas publicações de normas legais, que devem ser inseridas no RICMS/SC posteriormente.
 
As alterações introduzidas pelos Decretos acima citados estão abaixo comentadas, com a identificação da localização do texto alterado e os seus reflexos na legislação de regência, lembrando que as mesmas já estarão disponíveis ainda hoje – 28/08, para os clientes do RICMS/SC off-line através da Atualização nº 247 e também para os clientes da versão on-line.
 
1 – CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS POR REGIME ESPECIAL:
 ALTERAÇÃO 3017/DECRETO Nº 1128/2012: Acrescenta a alínea “c” ao inciso II do § 36 do art. 15 do Anexo 2, dispositivo que concede crédito presumido de ICMS nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação. A alteração estabelece que, por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina.
 
2 – ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO E CRÉDITO PELA DOAÇÃO AO FUNDOSOCIAL E AO SEITEC – INCLUSÃO DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS POR REGIME ESPECIAL:
 ALTERAÇÃO 3018/DECRETO Nº 1128/2012: Acrescenta o inciso III ao § 14 do art. 21 do Anexo 2, dispondo que, por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina, para utilização de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em que fica assegurada a apropriação de crédito, na forma da legislação aplicável, decorrente de doação ao Fundosocial e ao SEITEC.
 
3 – DIME – DISPENSA DE INFORMAÇÕES NAS INFORMAÇÕES PARA EXCLUSÃO DO VALOR ADICIONADO:
 ALTERAÇÃO 3019/DECRETO Nº 1128/2012: Revoga os itens 3 e 4 da alínea “f” do inciso I do art. 169 do Anexo 5, excluindo a informação do IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias, bem como o valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, das informações que deveriam ser informadas na DIME para exclusão do valor adicionado.
 
4 – DISPENSA DA INFORMAÇÃO DO IPI INCIDENTE NA ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA E NA SAÍDA DE MERCADORIAS E DO VALOR DA PARCELA DO ICMS RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS INFORMAÇÕES NA DIME PARA EXCLUSÃO DO VALOR ADICIONADO RETORATIVAMENTE À 1º DE JANEIRO DE 2011:
 ALTERAÇÃO 3020/DECRETO Nº 1128/2012: Acrescenta o § 4º ao art. 176 do Anexo 5, estabelecendo que, para fins de apuração do valor adicionado, serão desconsideradas as exclusões de que tratam os itens 3 e 4 (informação do IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias e do valor da parcela do ICMS retido a título de substituição tributária) do art. 169, inciso I, alínea “f”, desde 1º de janeiro de 2011. Essas informações foram dispensadas com a revogação desses mesmos itens 3 e 4 pela alteração 3019ª, comentada acima.
 
5 – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DECORRENTE DE ICMS VENCIDO E NÃO PAGO:
 ALTERAÇÃO 3030/DECRETO Nº 1134/2012: Acrescenta o art. 63 do Regulamento, dispondo que o crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, além das hipóteses já previstas, poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, quando devido por empresa em recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS nº 59/2012.
 
6 – ISENÇÃO DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE TELECADEIRA COM AUSÊNCIA DE SIMILAR PRODUZIDO NO PAÍS:
 ALTERAÇÃO 3031/DECRETO Nº 1134/2012: Acrescenta o inciso LVIII ao art. 3º do Anexo 2, concedendo isenção de ICMS na importação de uma telecadeira de 4 (quatro) cabos independentes (tirolesa) da marca Terra Nova, modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens, motores, cabos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros por hora por linha e velocidade máxima de 90 km/h, sem  similar produzido no País, classificada no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.
 
7 – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS E MERCADORIAS PROVENIENTES, POR VIA TERRESTRE, DO PARAGUAI POR MICROEMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL HABILITADAS A OPERAR NO RTU:
 ALTERAÇÃO 3032/DECRETO Nº 1134/2012: Acrescenta o inciso XII ao art. 7º do Anexo 2, concedendo redução na base de cálculo de ICMS de forma que resulte em tributação de 7% no desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, desde que o recolhimento do imposto devido seja realizado em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (Convênio ICMS 61/12).
 
8 – CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES:
 ALTERAÇÃO 3033/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação ao art. 25-A da Seção II do Capítulo III do Anexo 2 (na redação anterior pertencia à Seção II-A), prorrogando, até 31 de dezembro de 2013, que, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações relacionados no Ato Cotepe nº 10/2008, poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003.
 
9 – CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA ESTADUAL, INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO:
 ALTERAÇÃO 3034/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação à Seção II-A (arts. 25-B e 25-C) do Capítulo III do Anexo 2, renomeando-a para Seção III, que trata da vedação à utilização de crédito presumido por contribuinte que possuir débito com a Fazenda estadual, inscrito em dívida ativa, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição.
 
10 – EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO DESTACADO NAS NFST OU NFSC:
 ALTERAÇÃO 3035/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação ao inciso II do art. 84 do Anexo 6, dispondo que, em se tratando dos demais casos não previstos neste mesmo art. 84, e para fins de recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão protocolizar pedido de restituição do imposto, contendo a identificação do contribuinte requerente; a identificação do responsável pelas informações; e recibo de entrega e cópia do arquivo eletrônico previsto no § 1° deste artigo.
 
11 – EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – REGRAS PARA CREDITAMENTO DO IMPOSTO DESTACADO NAS NFST OU NFSC:
 ALTERAÇÃO 3036/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação ao § 2º do art. 84 do Anexo 6, complementando a alteração 3035ª acima comentada, dispondo que, havendo autorização total ou parcial do pedido de pedido de restituição do imposto protocolizado pelo prestador de serviço de telecomunicações, este deverá creditar-se conforme as regras da restituição de tributos previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
 
12 – ISENÇÃO DE ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE AUTOMÓVEIS NOVOS DE PASSAGEIROS (TÁXI) – PRORROGAÇÃO:
 ALTERAÇÃO 3037/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação aos incisos I e II do § 1º do art. 61 do Anexo 2, prorrogando, respectivamente, até 30 de novembro de 2015 e 31 de dezembro de 2015, a isenção de ICMS nas saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxi) equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³, destinados a motoristas profissionais, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras e para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições ali estabelecidas.
 
13 – READEQUAÇÃO DE CÓDIGOS NCM DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO DA NOVA TIPI:
 ALTERAÇÃO 3038/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação aos incisos I, II, VI, VII, X e XII do art. 150 do Anexo 3, readequando códigos e descrições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em decorrência da aprovação da nova TIPI, ocorrida em 01.01.2012, mas que até agora não tinham sido atualizadas na legislação do ICMS em Santa Catarina. Por exemplo: na redação nova, aparece o produto “gasolinas”, com a NCM 2710.12.5. Na redação anterior figurava o produto “gasolinas” com a NCM 2710.11.5, código esse inexistente na nova TIPI.
 
14 – ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES – INCLUSÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
 ALTERAÇÃO 3039/DECRETO Nº 1134/2012: Acrescenta o inciso XIII ao art. 150 do Anexo 3, incluindo os óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, na relação de produtos em que o imposto deve ser retido por substituição tributária.
 
15 – ALTERAÇÃO NA DESCRIÇÃO DE ITENS E INCLUSÃO DE OUTROS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC:
 ALTERAÇÃO 3040/DECRETO Nº 1134/2012: Dá nova redação às alíneas “a” e “b” e inclui a alínea “c” ao inciso I do § 2º do art. 150 do Anexo 3, dando nova redação à descrição de alguns produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, como preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, NCM 3811, e para fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, NC 3819.00.00. Inclui nestas disposições as preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, classificados na NCM 3820.00.00.
 
16 – DIFERIMENTO DE ICMS NA VENDA ENTRE PRODUTORES DE BOVINOS E BUFALINOS DE QUALQUER IDADE:
 ALTERAÇÃO 3041/DECRETO Nº 1135/2012: Dá nova redação à alínea “b” do inciso III do art. 4º do Anexo 3, concedendo diferimento do pagamento do ICMS para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, de gado bovino ou bufalino, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, com destino a outro estabelecimento pecuarista. A redação anterior previa diferimento apenas para animais com até 24 meses. Alteração retira condição de idade para que o produtor garanta o benefício.
 
17 – BEBIDAS QUENTES – INCLUSÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SC:
 ALTERAÇÃO 3085/DECRETO Nº 1137/2012: Acrescenta o inciso XXXIX ao art. 11 do Anexo 3, incluindo as bebidas quentes, relacionadas na Seção LVIII do Anexo 1, na lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária em SC (Protocolo ICMS 103/12).
 
18 – OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES – REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA LEGISLAÇÃO DO ICMS EM SC:
 ALTERAÇÃO 3086/DECRETO Nº 1137/2012: Acrescenta a Seção XLIII (arts. 250 a 252) ao Capítulo IV do Título II do Anexo 3, regulamentando a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas no Anexo 1, Seção LVIII.
 
19 – LISTA DE BEBIDAS QUENTES – INCLUSÃO NO RICMS/SC:
 ALTERAÇÃO 3087/DECRETO Nº 1137/2012: Acrescenta a Seção LVIII ao Anexo 1, incluindo a lista de bebidas quentes na relação de produtos sujeitos a tratamento específico na legislação do ICMS em SC, neste caso, sujeitos à substituição tributária.
 
* Editorial ITC Consultoria
 
via Portal Contábil SC | Unindo a Contabilidade Catarinense.

PIS/COFINS: ATO Nº 41 CN de 27/08/2012

ATO Nº 41 CN, DE 27/08/2012
 (DO-U S1, DE 28/08/2012)
 
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, FAZ SABER que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 574, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2012, em Edição Extra, que “Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a vigência da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno das massas alimentícias que menciona”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
 
Congresso Nacional, 27 de agosto de 2012.
 
Senador JOSÉ SARNEY
 Presidente da Mesa do Congresso Nacional
 
Fonte: LegisCenter

Bahia – Sistema SAFA-e entrará em fase de produção

No início do próximo mês de setembro, o Sistema de Auditoria Fiscal Automatizada Eletrônica (SAFA-e) da Secretaria da Fazenda Estadual (Sefaz) entrará em fase de produção assistida. O sistema está sendo testado por um grupo piloto de auditores fiscais para avaliar os ajustes necessários  e estará disponível para o uso na fiscalização do 4º trimestre, acompanhada de perto pelo gestor do sistema e auditor fiscal José Vicente Neto.
 
“Realizamos os testes com várias empresas e verificamos que a importação e recepção da EFD; NF-e e Sintegra estão satisfatórias. O quantitativo de estoque foi elaborado e confrontado com a fiscalização já realizada e os resultados foram iguais. À medida que o sistema for utilizado, novas funcionalidades serão incorporadas e com a ajuda dos colegas ele se tornará cada vez mais estável e completo”, afirma José Vicente.
 
A versão 1.0 do SAFA-e permite que o auditor execute roteiros a partir dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Notas Fiscais Eletrônicas, já utilizados por empresas de grande porte. Desde janeiro de 2012 as empresas que entregam a EFD não são mais obrigadas a prestarem informações através do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, o que mostra a importância desse aplicativo de fiscalização.
 
“A grande novidade, que era esperada com ansiedade é a possibilidade de exportar os dados recepcionados do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED Fiscal para tabelas no formato do Convênio SINTEGRA, já bastante familiar para os integrantes do grupo fisco”, explica o gestor do sistema.
 
http://www.sefaz.ba.gov.br/

SE – Protocolos ICMS com Vigência a partir de 01/01/2013

Despacho SE/CONFAZ nº 166, de 27.08.2012 – DOU 1 de 28.08.2012
 
Informa sobre aplicação no Estado de Sergipe dos Protocolos ICMS 35, 37, 38, 39, 40 e 41/2012.
 
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS a seguir indicados, ambos de 30 de março de 2012, a partir de
 
Protocolo ICMS 35/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
 
Protocolo ICMS 37/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
 
Protocolo ICMS 38/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
 
Protocolo ICMS 39/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
 
Protocolo ICMS 40/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
 
Protocolo ICMS 41/2012 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

PR – Autopeças – Aplicação dos Protocolos ICMS nº 61/2012 e 62/2012

Decreto nº 5.725, de 23.08.2012 – DOE PR de 23.08.2012
 
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012,
 
Decreta:
 
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguinte alteração:
 
Alteração 903ª Os §§ 1º e 2º do art. 536-J passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionando da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012).
 
“§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluído os valores de IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregado de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012).
 
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2012.
 
Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
 
CARLOS ALBERTO RICHA,
 Governador do Estado
 
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
 Chefe da Casa Civil
 
LUIZ CARLOS HAULY,
 Secretário de Estado da Fazenda

MA – Substituição Tributária – Alteradas as disposições nas operações interestaduais com autopeças

Resolução Administrativa GABIN nº 25, de 13.08.2012 – DOE MA de 21.08.2012
 
Dá nova redação ao Anexo 4.41 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
 
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando o Protocolo ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, alterado pelos Protocolos ICMS 49/2008, 72/2008, 83/2008, 127/2008, 5/2011, 53/2011, 24/2012 e 61/2012 (Estados envolvidos: AL, AP, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC, SP e o DF)
 
Considerando o Protocolo ICMS 97/2010, de 9 de julho de 2010, que também dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, com as modificações do Protocolo ICMS 62/2012 (Estados envolvidos: AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE, SC e TO);
 
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
 
Resolve
 
Art. 1º Alterar o Anexo 4.41 (Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com Autopeças) do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
 
“ANEXO 4.41
 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AUTOPEÇAS
 
Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.
 
§ 1º O disposto neste Anexo aplica-se:
 
I – às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/2010, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela deste Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;
 
II – às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, obedecendo ao disposto no inciso I e desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
 
§ 2º O disposto neste Anexo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
 
I – estabelecimento industrial;
 
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
 
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
 
I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
 
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
 
§ 4º Para as operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/2010, mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste Anexo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas na tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
 
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
 
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
 
§ 5º Para as operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 também se aplica o estabelecido no § 4º sendo que apenas para o disposto no inciso II deve haver acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, mediante autorização.
 
§ 6º A responsabilidade prevista nos §§ 4º e 5º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
 
§ 7º Para os efeitos deste Anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
 
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
 
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:
 
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
 
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
 
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
 
§ 2º A MVA-ST original é:
 
I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:
 
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
 
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
 
II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.
 
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
 
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
 Alíquota interna da unidade federada de destino
 17% 18% 19%
 Alíquota interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80%
 Alíquota interestadual de 12% 41,10% 42,82% 44,58%
 II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
 Alíquota interna da unidade federada de destino
 17% 18% 19%
 Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
 Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%
 § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
 
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
 
§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste Anexo, itens 1 a 124.
 
Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
 
Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
 
Art. 5º Aplica-se o regime de substituição tributária previsto neste Anexo nas operações internas com os produtos listados na tabela deste Anexo, observado os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no art. 4º.
 
Art. 6º Na utilização da tabela deste Anexo observar-se-á:
 
I – os itens 1 a 124, relativamente às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08 (AL, AP, BA, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, RS, SC, SP e o DF);
 
II – os itens 1 a 98, o item 100 e os itens 125 e 126, relativamente às operações entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 97/10 (AC, AL, AP, BA, GO, MA, MT, PB, PR, PE, PI, RN, RR, SE, SC e TO).”
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2012.
 
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
 Secretário de Estado da Fazenda
 
TABELA do ANEXO 4.41
 ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
 1 Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
 3815.12.90
 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
 3 Protetores de caçamba 3918.10.00
 4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
 5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
 6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
 5910.0000
 7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
 4823.90.9
 8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90
 5705.00.00
 10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
 11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
 12 Encerados e toldos 6306.1
 13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
 14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
 15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
 7007.21.00
 16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
 17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
 18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
 19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
 20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00
 21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
 22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
 23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
 8301.60
 24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
 25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
 8302.30.00
 26 Triângulo de segurança 8310.00
 27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
 28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
 29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
 30 Motores hidráulicos 8412.2
 31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
 32 Bombas de vácuo 8414.10.00
 33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
 8414.80.2
 34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
 84.14.90.10
 84.14.90.3
 8414.90.39
 35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
 36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
 37 Filtros a vácuo 8421.29.90
 38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
 39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
 40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
 41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
 42 Macacos 8425.42.00
 43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
 44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
 84.33.90.90
 45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
 46 Válvulas para transmissão óleohidráulicas ou pneumáticas 8481.2
 47 Válvulas solenoides 8481.80.92
 48 Rolamentos 84.82
 49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
 50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
 51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
 52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
 53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
 54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de parabrisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
 8512.40
 8512.90
 55 Telefones móveis 8517.12.13
 56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.18
 57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
 58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
 8525.60.10
 59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
 60 Antenas 8529.10.90
 61 Circuitos impressos 8534.00.00
 62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
 8536.5
 63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
 64 Disjuntores 8536.20.00
 65 Relés 8536.4
 66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538
 67 Revogado pelo Prot. ICMS 5/2011, efeitos a partir de 01.05.2011 para os Estados signatários e em data prevista em ato do Poder Executivo para o Distrito Federal.
 Interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
 68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
 69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
 70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
 71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
 72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
 73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
 74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
 75 Engates para reboques e semirreboques 8716.90.90
 76 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10
 77 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
 78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
 79 Amperímetros 9030.33.21
 80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
 81 Controladores eletrônicos 9032.89.2
 82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
 83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
 9401.90.90
 84 Acendedores 9613.80.00
 85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
 86 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
 6812.99.10
 87 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
 88 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00
 3919.90.00
 8708.29.99
 89 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
 90 Bomba elétrica de lavador de parabrisa 8413.19.00
 8413.50.90
 8413.81.00
 91 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
 8413.70.10
 92 Motoventiladores 8414.59.10
 8414.59.90
 93 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
 94 “Máquina” de vidro elétrico de porta 8501.10.19
 95 Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10
 96 Bobinas de reatância e de autoindução. 8504.50.00
 97 Baterias de chumbo e de níquelcádmio. 8507.20
 8507.30
 98 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
 99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
 9032.89.9
 100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
 101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
 102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
 103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
 104 Tapetes/carpetes – nylon 5703.20.00
 105 Tapetes mat.têxteis sintéticas 5703.30.00
 106 Forração interior capacete 5911.90.00
 107 Outros para-brisas 6903.90.99
 108 Moldura com espelho 7007.29.00
 109 Corrente de transmissão 7314.50.00
 110 Corrente transmissão 7315.11.00
 111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
 112 Trocadores de calor 8419.50
 113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
 114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
 115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
 116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 KVA 8501.61.00
 117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
 118 Bússolas 9014.10.00
 119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
 120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
 121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
 122 Termostatos 9032.10.10
 123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
 124 Pressostatos 9032.20.00
 125 Sensor de temperatura 9032.89.82
 126 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens 1 a 98, item 100 e item125.

Fisco do Rio aceita NF-e sem dados de transporte

Por Laura Ignacio | ValorA Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro formalizou que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por empresa fluminense será considerada idônea mesmo que não conste nela os dados completos do transportador da mercadoria. O Fisco autua as empresas que emitem notas fiscais inidôneas.
 
A medida consta da Resolução Sefaz nº 526, de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira.
 
Isso valerá enquanto não entrar em vigor o Ajuste Sinief nº 7, de 2012. Esse Ajuste estabeleceu novas exigências para o correto e completo preenchimento das NF-e no Rio. Por enquanto, a previsão é de que os novos critérios começam a valer em setembro.
 
A resolução entra hoje em vigor.
 

via Dia a Dia Tributário: Fisco do Rio aceita NF-e sem dados de transporte | Valor Econômico.

Líderes estaduais e empresas realizam reunião sobre Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e)

A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas realiza nos dias 28 e 29 de agosto a primeira reunião técnica do Projeto Piloto da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e). Líderes estaduais, empresas parceiras e representantes das secretarias de fazenda dos estados de Sergipe, Maranhão, Rio Grande do Sul, Acre, Rio Grande do Norte e Amazonas discutirão a minuta da nota técnica do projeto.

O debate abordará os aspectos gerais, os parâmetros para implantação da NFC-e e como os estados participantes adaptarão seus sistemas para a nova ferramenta. A programação do evento inclui espaço para esclarecimento de dúvidas sobre o projeto e apresentação de demandas das empresas parceiras, bem como planejamento das próximas atividades.

O Projeto Piloto da NFC-e é um trabalho conjunto entre as secretarias da fazenda, o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), associações do comércio e iniciativa privada. Mais de cem pessoas são esperadas para o evento que será realizado no auditório da SEFAZ/AM.

A maioria considera o espaço um avanço democrático. “Desta vez não veio um decreto do governo dizendo ‘vai ser assim e o prazo para implementar é esse’. O piloto vai discutir uma solução de menor custo, uma alternativa além da que existe hoje, que obriga o varejista a comprar uma impressora específica de nota eletrônica”, afirmou o coordenador adjunto de projetos do ENCAST, Luiz Gonzaga Campos de Souza.
 
Representantes de peso do comércio varejista nacional e amazonense já confirmaram presença na reunião, entre eles: MAKRO, RENNER, WALMART, GRUPO PÃO DE AÇÚCAR.
 
E pelo Amazonas, BEMOL, ATACK, TOP INTERNACIONAL, MIRAI, FARMA BEM, ANGÉLICA, COMEPI, CASA DAS CORREIAS, CITY LAR.
 
Fonte: SEFAZ/AM (editado por Roberto Dias Duarte)

SPED: NF-e: SEFAZ/GO: INSTRUCAO NORMATIVA Nº 1.115 de 23/08/2012

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 1.115 SEFAZ, DE 23/08/2012
 (DO-GO, DE 27/08/2012)
 
Dispõe sobre uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – na operação realizada pelo produtor agropecuário com sorgo.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 159, 167-B, 184, 295 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
 
Art. 1º – A operação com sorgo deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
 
Art. 2º – O produtor agropecuário não credenciado para emitir sua própria NF-e deve providenciar a emissão do documento por intermédio de órgão fazendário.
 
Art. 3º – O produtor agropecuário, credenciado para emitir sua própria nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, fica autorizado a utilizar os blocos de notas fiscais que estiverem em seu poder para emissão de notas fiscais, correspondentes a operações realizadas com sorgo, até o dia 31 de outubro de 2012.
 
Art. 4º – Fica convalidada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, a partir de 15 de agosto de 2012, nos termos desta instrução.
 
Art. 5º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 23 dias do mês de agosto de 2012.
 
SIMÃO CIRINEU DIAS
 Secretário de Estado da Fazenda
 
Fonte: LegisCenter