SET/RN – DIFERIMENTO ICMS – FRUTAS

Com o objetivo de “fomentar a atividade industrial com produtos hortícolas e frutícolas” o Decreto 22.975, de 11 de setembro de 2012, altera o inciso I do artigo 6° e acrescenta o inciso XXX e o § 34 ao artigo 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (RICMS)

O artigo 6° trata da isenção com hortaliças, flores, frutas frescas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais. Ou seja, tais produtos já eram isentos. A referida norma apenas acrescenta a expressão “observado o disposto no inciso XXX do art. 31 deste Regulamento”, conforme esclarecimentos posteriores.

No inciso I do artigo 6° estão elencadas as frutas que gozam de isenção, desde que sejam nas saídas internas e interestaduais e em estado natural, resfriados ou congelados:

a) produtos hortícolas:

1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de bambu, de feijão, de samambaia e de outros vegetais (Conv. ICMS 17/93);

3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

4. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

5. folhas usadas na alimentação humana;

6. gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);

7. hortelã;

8. inhame;

9. jiló;

10. losna;

11. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; (NR dada pelo Dec. 14.280, de 08.01.99)

12. nabiça e nabo;

13. palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimentão;

14. quiabo;

15. rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;

16. salsa, salsão e segurelha;

17. taioba, tampala, tomate e tomilho;

18. vagem e feijão verde.

b) flores, funcho ou frutas frescas: nacionais ou provenientes da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela;

Observe que:

a) Tais produtos não gozam do benefício se destinados à industrialização (caput do inciso I);

b) a isenção prevista não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, ameixa, avelã, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva; (alínea “c” do inciso I);

c) a isenção relativa às saídas de mandioca aplica-se exclusivamente às operações internas (alínea “d” do inciso I);

O artigo 31 do RICMS trata das operações onde ocorre o diferimento do lançamento e o pagamento do imposto. Neste caso, a norma em comento acrescentou o inciso XXI, in verbis:

“Art. 31. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações:

(…)

XXX – saídas internas destinadas à industrialização, dos produtos hortícolas e frutícolas, inclusive coco, constantes no art. 6º, I, “a” e “b”, deste Regulamento, produzidos neste Estado, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

(…)”

Ou seja, o imposto das operações com aquelas frutas, que não era alcançado pela isenção dada pelo inciso I do artigo 6°, vai ser diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Importante observar que este diferimento alcança também o côco destinado a industrialização.

Por último, temos o §34, também acrescentado, esclarecendo que “Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso XXX deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados”.

http://www.spednews.com.br/09/2012/setrn-diferimento-icms-frutas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=setrn-diferimento-icms-frutas

Protocolo ICMS 104/2012 – ST para Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e
70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Cláusula primeira Nas operações interestaduais
com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo,
destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada
a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de
outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também
às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no
Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no
Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se
aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 4º Na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado
no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos
itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 31, 33, 38, 39 e 54
do anexo único deste protocolo.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a
consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria
para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a
legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de
cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) /
(1- ALQ intra)] -1″, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada
nos Anexo Único deste protocolo;
II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for
inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias
listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”,
deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no
§ 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a
MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna
para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá
adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1° Para fins do disposto no “caput” desta cláusula, consideram-
se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por
cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por
cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem
assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art.
9°);
c) – de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade
de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);
e) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,
mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade
em determinada área do território nacional, e mais de
50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas
dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal
4.502/64, art. 42, III);
f) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda
quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”);
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado
(Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte de mercadoria.
§ 2ºNa hipótese do “caput” desta cláusula, a unidade federada
de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento
do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo
estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas
subseqüentes que promover.
§ 3°Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas
“e” e “f” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário,
destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 4º Na remessa de produtos relacionados no anexo único
deste protocolo a destinatário interdependente situado no Estado do
Rio de Janeiro, observa-se, para definição da interdependência de que
trata o caput, as disposições contidas na legislação do referido Estado.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada
de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente, desde que corretamente destacado no documento
fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido
a título de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado
a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação
da unidade federada de destino, observando as mesmas regras
de definição de base de cálculo.
Cláusula nona Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com
relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação.
Cláusula décima O estabelecimento que efetuar a retenção do
imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações
de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia
do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído
por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2ºFica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o
estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa
à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,
de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima primeira Este protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décimaprimeira Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da
publicação.
ANEXO ÚNICO
Nota 1 – A MVA-ST original prevista neste Anexo Único
aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-
se em relação às operações destinadas ao Estado de São
Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH % MVA-ST
1 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 1 2 11 . 9 0 . 9 0 80,05
Vaselina 2712.10.00 51,65
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 53,60
4 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 2847.00.00 51,24
5 Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 2 9 1 4 . 11 . 0 0 60,24
6 Lubrificação íntima 3006.70.00 63,44
7 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 3301 57,15
8 Perfumes (extratos) 3303.00.10 52,37
9 Águas-de-colônia 3303.00.20 57,15
10 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 65,52
11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 65,52
12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 65,52
13 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 65,52
14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 65,52
15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 59,60
16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 32,24
17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 37,93
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 49,36
19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 52,77
20 Outras preparações capilares 3305.90.00 53,93
21 Tintura para o cabelo 3305.90.00 34,55
22 Dentifrícios 3306.10.00 35,27
23 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 3306.20.00 61,93
24 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 44,93
25 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 67,18
26 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 50,88
27 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 52,15
28 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 52,15
29 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 52,15
30 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 40,77
31 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3 4 0 1 . 11 . 9 0 24,80
32 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00 56,55
33 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 45,61
34 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 45,61
35 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 66,79
36 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 73,69
37 Malas e maletas de toucador 4202.1 58,04
38 Papel higiênico – folha simples 4818.10.00 53,01
39 Papel higiênico – folha dupla e tripla 4818.10.00 50,54
40 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 81,71
41 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 53,27
42 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 71,55
43 Toalhas de cozinha 4818.90.90 63,86
44 Fraldas 9619.00.00 42,65
45 Tampões higiênicos 9619.00.00 59,92
46 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 65,37
47 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 51,49
48 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 53,60
49 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 59,68
50 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 59,68
51 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 59,68
52 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 9025.19.90 59,20
53 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 58,04
54 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 61,26
55 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 58,04
56 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 58,04
57 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da
posição 8516 e suas partes
9615 58,04
58 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 58,04
59 Mamadeiras 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90
7010.20.00
73,69
Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos; São Paulo – Andrea Sandro Calabi

http://www.spednews.com.br/09/2012/protocolo-icms-1042012-st-para-cosmeticos-perfumaria-artigos-de-higiene-pessoal-e-de-toucador/

RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DA COFINS E DO PIS DAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS.

RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DA COFINS E DO PIS DAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS.

Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 09/2012

Desde a criação do sistema não cumulativo de apuração e pagamento das contribuições COFINS e PIS formou-se um cipoal de textos legais e criou-se um sistema assaz complicado de apuração contábil/fiscal, sem, contudo, dar aos contabilistas e responsáveis pelo setor fiscal das empresas a possibilidade de se escriturar livros fiscais para ajudá-los na suas atividades visando buscar os valores mensais daquelas contribuições, como já existia para o IPI e o ICMS. Somente recentemente foi criado o sistema EFD-PIS/COFINS.

O gênesis da problemática da COFINS e do PIS não-cumulativo está no método diferente de apuração adotado pelo legislador. Enquanto no IPI e ICMS aplica-se o método “imposto contra imposto”, nas contribuições PIS/COFINS não-cumulativos aplica-se o método “base contra base”, que “não prevêem a concessão de crédito de tributo, por força das operações anteriores, mas a DEDUÇÃO DA BSE DE CÁLCULO E VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES”, conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.

Na exposição de motivos da MP 135 – que introduziu o novo sistema – em seu item 7, temos o seguintes esclarecimento:

Por se adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona.”

Nas leis de nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 optaram-se pelo Método Indireto Subtrativo (que determina o valor devido por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas (r) e a alíquota aplicada sobre as compras (c), isto é, T = (a x r) – (a x c) , como forma de garantir a neutralidade da incidência da COFINS e do PIS sobre todos os agentes da cadeia comercial, cf. op. Citada de Paulo Henrique Teixeira, pg. 9.

Durante quase uma década de gestão fiscal da COFINS e do PIS não-cumulativos nas empresas o que se viu foi um esforço de Hércules dos responsáveis pela apuração mensal dos contribuintes (tanto diretamente pelas empresas quanto pelos Escritórios de Contabilidade) para tentar cumprir as obrigações que lhes foram impostas pela colcha de retalhos que se tornou a legislação tributária nacional, tendo que digitalizar DCTF, DACON, sem, contudo se valer de uma escrituração fiscal básica como fonte segura para o preparo daquelas obrigações acessórias a serem enviadas de forma virtual à RFB. A criação da EFD-PIS/COFINS veio com uma década de atraso.

Pelos motivos até aqui expostos não é seguro afirmar que as empresas estejam apurando, de forma correta, os valores devidos à COFINS e ao PIS a cada mês, podendo tanto estar pecando (por desconhecimentos na aplicação dos fartos textos legais existentes) por omissão, sob ricos de serem autuadas pela RFB ou estarem apurando valores a maior, declarando e pagando indevidamente, descapitalizando e perdendo competitividade no mercado, sendo (sem o saber) credora da RFB pelos recolhimentos a maior e indevido nos últimos 5 anos, decorrente de omissões em lançamentos de créditos a quem têm direito ou por debitar por valores indevidos por vendas que se submetem à alíquota zero.

Acreditem! O emaranhado de textos legais disponíveis sobre o tema compõe-se de:

a) Consolidação da legislação da COFINS e do PIS, contendo 1.246 páginas, disponível no site da Receita Federal do Brasil (1);

b) Dentre tantos bons textos esclarecedores, dois livros existentes no mercado merecem citação:

b.1) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs. (2); e

b.2) ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs.(3);

c) As instruções de preenchimento da PER/DCOMP, extraída de programa da RFB, com mais de 500 pgs. (4);

d) Existem também vários julgados que forma a Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente (5). Não contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os 5 TRF’s, o STJ e o STF.

e) Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a palavra COFINS, desde 2003 até 2012, foi possível encontrar cadastrados (Documentos: 1 – 20 de 4720) (7), ou seja, 4.720 soluções de consultas. Teríamos de abrir cada uma das 4.720 soluções de consultadas cadastradas para nos assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da COFINS, no regime não-cumulativo ou as demais teses que cada gestor tributário enfrenta no seu dia a dia.

f) Existem ainda as famosas SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS (em menor quantidade), também disponível no mesmo sistema de pesquisa das Soluções de Consultas.

Isto tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais de 5.000 páginas os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas, advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos da RFB e sua PGFN) não consegue estar seguros de que estão aplicando corretamente a legislação tributária concernente à espécie.

Data vênia, o sistema COFINS/PIS se tornou uma loucura…

A apuração mensal dos valores relativos à COFINS e ao PIS é diferente para alguns setores da economia e, no caso das empresas CONCESSÍONÁRIAS DE VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS existem peculiaridades específicas que, se não observadas corretamente, podem acarretar grande prejuízo para as empresas do setor, tanto por apuração a menor (gerando Autos de Infração, acrescidos das pesadas multas mais os juros selic) ou pagamento a maior, cuja conseqüência é a descapitalização indevida do contribuinte.

Somente com uma avaliação minuciosa no sistema de apuração da COFINS e do PIS utilizado pela empresa pode-se colocar o setor fiscal no rumo certo, evitando multas futuras ou apurando créditos não aproveitados nos últimos 5 anos e passíveis de serem transformados em caixa imediatamente para o contribuinte.

Diante de tantas leis, decretos, portarias, instruções normativas, soluções de consultas, acórdãos do CARF e Tribunais Superiores, existem algumas dúvidas mais freqüentes que precisam ser dirimidas, dentre tantas, podem ser enumeradas:

1) No sistema cumulativo ou não cumulativo, aliando ao monofásico concentrado, como tributar corretamente?

2) Como Contabilizar e Tributar corretamente as contribuições à COFINS e ao PIS, sabendo quais as receitas são tributadas, quais terão alíquota zero e como aperfeiçoar a utilização dos créditos da COFINS e do PIS gerados nas aquisições dos insumos, tanto para a comercialização tanto para a prestação de serviços pelas oficinas especializadas do contribuinte?

3) Qualquer descuido do setor fiscal ou qualquer desconhecimento na interpretação do cipoal legislativo que rege a matéria, ao longo dos últimos 5 anos, poderão ter acarretado prejuízos (passíveis de recuperação), que somente serão detectados mediante um levantamento minucioso por equipe de profissionais com larga experiência no tema.

4) É sabido por todos que as concessionárias têm forma diferenciada (assim como os supermercados) de se apurar a COFINS e o PIS e podem-se potencializar os créditos tributários da COFINS e do PIS não aproveitados nos últimos 5 anos, além de dirimir e minimizar dúvidas quanto à tributação do setor, além de colocar a empresa no rumo certo para trilhar o caminho certo na tributação daquelas contribuições.

Aqui estão algumas dicas importantes, extraídos do Portal Tributário – que também disponibiliza nosso livro on-line citado no final do texto (6):

a) Como tributar na revenda de veículos ou máquinas usadas, considerando tanto a sistemática da não-cumulatividade (que se utiliza do método subtrativo indireto, diferente do ICMS, que é imposto contra imposto)?

b) Como interpretar e aplicar as normas da não-cumulatividade da COFINS e do PIS sobre o resultado entre aquisição e revenda, bem como descontar o valor das pelas substituídas (conforme previsto em Lei)?

c) Qual alíquota a aplicar sobre as peças fornecidas em garantia?

d) Qual tratamento a aplicar nas receitas das primeiras revisões (objeto da garantia do fabricante) pago a concessionária?

e) Qual tratamento tributário e que alíquota aplicar nos casos das bonificações recebidas em dinheiro (incentivo do fabricante)?

f) Como fica a receita da intermediação de veículos à alíquota zero?

g) Como foram tratados os créditos da COFINS e do PIS dos FRETES?

h) Qual a definição de insumos para as atividades de prestação de serviços (oficina mecânica da concessionária) e quais os insumos que poderão ser creditados no caso?

i) Houve averiguação ou auditoria para detectar se as mercadorias com alíquota zero não estão sendo tributadas indevidamente? E sua aplicação extensiva?

j) A empresa tem em local bem visível (no setor fiscal) a lista dos produtos com alíquota zero comercializados por ela?

k) Qual influência da Contabilidade de Custos, quando há atividades segregadas, para o perfeito aproveitamento dos créditos das referidas contribuições?

l) Quais são os créditos admitidos na compra de insumos destinados a vendas isentas, com suspensão ou com não incidência ou não tributados?

m) E os créditos na revenda de mercadorias com incidência monofásica?

n) Como são tratados os créditos de optantes pelo Simples Nacional?

A recuperação dos CRÉDITOS DA COFINS E DO PIS e sua compensação estão no ordenamento jurídico tributário, em mais de 5.000 páginas, e sem escrituração fiscal regular desde a criação do sistema não-cumulativo (somente agora criaram a EFD-PIS/COFINS), trouxe grande dificuldades para quem trabalha no setor fiscal das empresas.

 

Por todo o exposto, poderá haver crédito favorável à empresa, nos últimos 5 anos, passíveis de recuperação. Para tanto é necessário que haja um levantamento desses créditos, mediante estudos, fundamentados e comprovados por documentação, fundamentação legal e planilhas, que devem ficar à disposição da fiscalização, e deve ser feito por uma boa equipe especializada em consultoria tributária e com vasta experiência no ramo, para que haja uma justa e correta mensuração dos valores a serem compensados, com a máxima segurança jurídica.

 

As compensações deverão ser efetuadas mediante entrega, pelo contribuinte, das devidas declarações eletrônicas nas quais constarão as informações relativas aos créditos utilizados (fundamentos em documentação e planilhas) e os respectivos débitos que estão sendo compensados imediatamente,

 

Existem vários procedimentos legais para se compensar pagamento indevido ou a maior (com as contribuições vincendas) podendo trazer resultado imediato para o fluxo de caixa da empresa credora.

 

A própria Receita Federal do Brasil tem interesse em esclarecer aos contribuintes os seus direitos, quando das divulgações das soluções de consultas sobre o tema. Recentemente a RFB publicou uma solução de divergência que vai permitir as indústrias reduzir o montante de suas contribuições mensais da COFINS e do PIS. Além disto, será possível recuperar os valores que não aproveitaram nos últimos cinco anos.

 

Com mais de 40 anos de experiência no ramo Contábil, Tributário e Consultoria, vemos a gestão estratégica de tributos como uma ferramenta para auxiliar aos empresários e contribuintes pessoa jurídica na identificação e recuperação destes créditos, assim como de créditos idênticos de outros setores da economia.

 

Tivemos experiência como funcionário concursado e por 4 anos prestando serviços no setor da Dívida Ativa do INSS e acompanhamos os passos da gestão fiscal brasileira, desde a criação da antiga Secretaria da Receita Federal, durante a vigência do famigerado AI-5 da Ditadura Militar. A visão do fisco, pelo seu DNA, é de que o contribuinte é sempre sonegador; e a Fazenda Nacional, seja via RFB seja pela PGFN, atua com um grau de autoritarismo sem precedentes na história, desrespeitando de forma contumaz os direitos e garantias assegurados pela Constituição Democrática de 1988.

 

Nossa experiência na digitalização de mais de 4 mil DIPF; mais de 2.000 DIPJ lucro real; escrituração de mais de 2.000 LALUR; Mais de 2 mil defesas fiscais; mais de um mil PER/DCOMP e mais de 4 mil processos patrocinados junto a Justiça Federal, ou seja, tanto na área contábil como tributária contenciosa, além de vários anos exercendo cargo de Consultor da COAD, nos dá acúmulo de experiência no ramos para afirmar com segurança que o sistema COFINS/PIS, nos moldes implantados em 2002/2003 não tem futuro, tanto pela dificuldade operacional enfrentada pelos contribuintes como pelos técnicos da RFB e PGFN,

 

Apesar de ser a menina dos olhos do Ministério da Fazenda, uma importante decisão do TRF da 4ª Região irá REVOLUCIONAR o tema a partir de agora, ao afirma que O rol de despesas que podem ser consideradas insumos, e creditadas de PIS e COFINS, descrito na legislação que trata do tema, é indicativa, e não exaustiva. Dessa forma, as vedações à compensação desses tributos ficam restritas àquelas expressamente previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Com essa interpretação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza” (8). Para melhor entendimento do leitor, inserimos a EMENTA do julgado:

“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

RELATOR : Juiz Federal Leandro Paulsen
APELANTE : BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/
ADVOGADO : Luiz Fernando Bidarte da Silva
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.

1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.

2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.

3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.

4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.

5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.

6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de junho de 2012”.
(negrito, nosso).

Em seu voto o Ilustre Relator, autor de vários livros sobre a área tributária, afirmou que
A não-cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o fluxo negocial.

Acerca do tema, relevante a advertência feita por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:
“Constituindo-se num sistema operacional destinado a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens e serviços, a sua eliminação os tornariam artificialmente mais onerosos. Caso fosse eliminada, a cumulatividade geraria um custo artificial indesejável ao preço dos produtos comercializados. Esses preços estariam desvinculados da realidade, da produção e da comercialização. Isto oneraria o custo de vida da população e encareceria o processo produtivo e comercial reduzindo os investimentos empresariais, em face do aumento de custos ocasionados por esse artificialismo tributário oriundo da cumulatividade.” (MELO, José Eduardo Soares. A importação no Direito Tributário. São Paulo, RT, 2003, p. 97)
(9).

Como o Acórdão in comento envolve empresa do setor de serviços, que são os contribuintes mais penalizados pelo sistema implantado no início da década passada, certamente recorrerão ao Poder Judiciário para verem prevalecer seus direitos e se livrarem da injusta carga tributária que lhe fora imposta pela não-cumulatividade, principalmente o setor de serviços de limpeza e conservação como também o de trabalho temporário. Estão obrigados ao regime da não-cumulatividade, mesmo com o conhecimento da RFB de que são os setores mais onerados pelo sistema.

 

Por sua vez, o setor de serviços de vigilância não está incluído no regime não-cumulativo, apesar de pertencer ao ramos de serviços, o que fere o princípio constitucional da isonomia. E temos no País 5 vigilante particular para cada policial, ou seja, a violência a que foi submetida cada cidadão brasileiro é tamanha que a demanda por seguranças particulares é muito grande.

 

Trata-se de mais uma conseqüência da ausência do Estado Brasileiro no cumprimento de suas obrigações constitucionais, contrapondo a ganância desenfreada em arrecadar. É muita carga tributária imposto aos contribuintes para pouco serviço público devolvido em contrapartida. A guisa de exemplo, somente nos últimos 7 anos foram fechados 42 mil leitos no SUS (10): Absurdo!

 

Arrecada-se muito com as contribuições COFINS e PIS, mas o ônus do Custo Brasil e a insegurança jurídica que o sistema criou sugerem um estudo pelas partes envolvidas (Governo, Empresários, profissionais de contabilidade e direito) visando encontrar uma fórmula mais simples para que o sistema funcione com segurança jurídica e seja menos custoso para quem paga a conta: Os contribuintes.

 

O resultado desse sistema ditatorial tributário que impera no País é a insegurança jurídica, a alta carga tributária incompatível com a capacidade contributiva do empresário brasileiro, cuja conseqüência é a perda da competitividade global, inclusive com o alto Custo Brasil (se gasta muito para gerir os tributos e contribuições a que são submetidos os contribuintes nacional).

 

Finalmente não pode passar despercebida a INJUSTIÇA cometida pelo STJ em NÃO RECONHECER o direito à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA nos CRÉDITOS ESCRITURAIS, quando o contribuinte foi omisso em utilizá-lo (não havendo objeção da Fazenda Nacional sobre sua pretensão). Veja-se EMENTA de julgado, nesse sentido (11):

 

 
“Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. NÃO 

OCORRÊNCIA. CRÉDITO ESCRITURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IMPEDIMENTO

INJUSTIFICADO. SIMPLES DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO

ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEVIDA.

 

1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis tão somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir eventual existência de erro material no julgado, o que não ocorreu no caso

dos autos.

 

2. A simples demora na apreciação do requerimento administrativo de restituição ou compensação de valores, sobretudo quando não há prova da existência de impedimento injustificado ao aproveitamento dos créditos titularizados pelo contribuinte, não dá ensejo à correção monetária. Precedentes. (negrito nosso)

 

3. A correção monetária de tais créditos é devida tão somente quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em face da resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco.

 

4. A embargante, com o pretexto de sanar omissão, busca na verdade rever decisão que lhe foi desfavorável. A via dos declaratórios não se presta para tal propósito.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou,justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.”

 

Concluindo, diante da ameaça da RFB de aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamento via PER/DCOMP sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, visando acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS. A inércia do empresário em revisar seu sistema de apuração da COFINS e do PIS poderá acarretar-lhe prejuízo, não somente pela prescrição à cada mês inerte, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação e o STJ veta atualização monetária para estes procedimentos, conforme julgado retro.

 

Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente. Boa leitura e bom proveito.

 

NOTAS:

1) COFINS e PIS/PASEP – Coletânea de Normas http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Coletanea/ColetaneaPISCofins.pdf

2) PIS E COFINS NA TEORIA E NA PRÁTICA – Apet http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2078/pis-e-cofins-na-teoria-e-na-pratica-uma-abordagem-completa-dos-regimes-cumulativo-e-nao-cumulativo-2012

3) PIS e Cofins à luz da jurisprudência do CARF http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2067/pis-e-cofins-a-luz-da-jurisprudencia-do-carf-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais

4) PER/DCOMP – RFB – http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/PerDcomp.htm (baixar o programa, entrar no LINK AJUDA, clicar em todos + que aparecerem imprimir e encadernar).

5) Site do Conselho da Justiça Federal – Jurisprudência Unificada http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/?

6) Extraídas do anúncio do Curso Apostilado – Planejamento Tributário – Pis e Cofins – Concessionárias – Veículos, caminhões e máquinas agrícolas – do Portal de Auditoria. http://www.valortributario.com.br

7) Site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, Ementário http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=%40DTPE+%3E%3D+20040103+%3C%3D+20120831&s9=NAO+DRJ%2F%24.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=%2Fnetahtml%2Fdecisoes%2Fdecw%2FpesquisaSOL.htm&r=0&f=S&l=20&s1=&s6=SC+OU+DE&s3=&s4=Contribui%E7%E3o+para+o+Financiamento+da+Seguridade+Social+-+Cofins&s5=&s8=&s7=

8) http://www.conjur.com.br/2012-jul-29/fimde-editada-trf-lista-insumos-creditaveis-pis-cofins-indicativa

9) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

10) http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2012/09/14/sus-perdeu-quase-42-mil-leitos-nos-ultimos-sete-anos-diz-conselho

11) EDcl no REsp 1135561 / SC – DJe 13/10/2011.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/09/17/recuperacao-e-compensacao-dos-creditos-da-cofins-e-do-pis-das-concessionarias-de-veiculos-e-maquinas-agricolas/

EFD CONTRIBUIÇÕES – MP 563 CONVERTIDA EM LEI – LEI 12.715/12 – COM VETOS

A MP 563 foi convertida na Lei 12.715/12, com alguns vetos importantes e de grande impacto e repercussão nos reflexos da desoneração da folha de pagamento, seguem alguns exertos da lei para análise.

Em relação à proposta que foi encaminhada à Presidenta e aprovada, podemos destacar:

 § 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” (NR

 Quanto que era antes? 11%( onze por cento)

 Sobre a desoneração:

 I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;

 O cálculo ficou mais complicado para quem tem faturamento oriundo de outras atividades, mas foi ampliada a interpretação de industrialização para os produtos feitos via subcontratação, ou beneficiamento, mas, apenas o contratante e não o executor.

 a) as empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

 b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões- tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.

§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Regulamento do IPI

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:

IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33a);

V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);

VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela);

………………………

§ 6o Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a).

 Em relação à RECEITA BRUTA, tivemos vetos, causando grandes protestos:

 § 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II – (VETADO);
III – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e
IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 E, o que seria o veto???

 Trata-se do seguinte:

 II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º, ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º, e a receita bruta total, apuradas no mês.

 Este veto pode representar aumento da carga tributária.

 Continuando…..

 § 8o (VETADO).” (NR)

eis o item vetado

 § 8º Para os efeitos do disposto no § 1º, a receita bruta decorrente das atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador será computada dentre as receitas com outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º.” (NR)

Quem quiser baixar o Decreto 12.715, segue o link do Diário Oficial da União:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=18/09/2012&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=68

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-mp-563-convertida-em-lei-lei-12-715-12-com-veto

PR: Obrigatoriedade e Dispensas à EFD

Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 83, de 04.09.2012 – DOE PR de 10.09.2012

Estabelece critérios e prazos para a obrigatoriedade de apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital, prevista no Regulamento do ICMS, revoga as NPF nº 023/2010 e nº 044/2012 e adota outras providências.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE – Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005,

Considerando que nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, a EFD – Escrituração Fiscal Digital é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2009;

Considerando que mediante protocolo ICMS as administrações tributárias poderão dispensar a obrigatoriedade para alguns contribuintes ou indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando-a facultativa aos demais, e que a dispensa concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito;

Considerando que o Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011, em sua cláusula primeira, definiu o prazo derradeiro para que os Estados adotem a obrigatoriedade da EFD;

Considerando que o Estado do Paraná se comprometeu a instituir a EFD para todos os contribuintes até 1º de janeiro de 2014, podendo esta data ser antecipada, a critério da administração tributária;

Considerando que, em atendimento às regras acordadas no referido Protocolo ICMS, o Estado do Paraná optou por escalonar a obrigatoriedade da EFD, definindo a inclusão de grandes grupos de contribuintes periodicamente, de modo a estar, na data derradeira estabelecida, com a totalidade dos contribuintes já obrigados à EFD;

Considerando que, nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, compete à administração tributária da unidade federada a atribuição do perfil da EFD a que o estabelecimento se sujeita e

Considerando a necessidade de dar ampla publicidade aos contribuintes, com antecedência suficiente para que possam se adaptar à nova obrigação acessória que visa a substituir os livros e o documento mencionados no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal:

1. Fica estabelecida a obrigatoriedade da EFD – Escrituração Fiscal Digital de que trata o art. 264-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, conforme prazos e critérios estabelecidos nos Anexos I a IV desta NPF.

1.1. Salvo os contribuintes já obrigados à EFD, listados no Anexo I, as novas obrigatoriedades serão definidas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal da empresa e se aplicam a partir do mês de referência indicado nos Anexos II a IV desta norma, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.

1.2. As novas empresas obrigadas à EFD a partir da publicação desta NPF deverão entregar o arquivo de acordo com o leiaute correspondente ao Perfil B, definido em Ato COTEPE. As demais empresas, enquadradas no Perfil A, poderão requerer a mudança para o Perfil B a qualquer tempo, em serviço disponibilizado no portal RECEITAPR (endereço: www.receita.pr.gov.br), exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado no referido portal de serviços, sendo que a mudança de perfil se dará a partir do mês seguinte à formalização do pedido.

1.3. A empresa que possuir estabelecimentos com CNAE diversa ficará obrigada à EFD a partir da data da primeira obrigatoriedade prevista para quaisquer de seus estabelecimentos.

1.4. A partir de 1º de setembro de 2012, os novos estabelecimentos que se inscreverem no CAD/ICMS, ficarão obrigados à EFD a partir da data prevista nos anexos, conforme a CNAE principal do estabelecimento.

1.5. Em caso de inscrição no CAD/ICMS de nova filial de contribuinte cuja obrigatoriedade já esteja marcada pela CNAE para data futura, a nova filial adotará a data de obrigatoriedade anteriormente definida para a empresa, independentemente da CNAE.

1.6. Os contribuintes interessados poderão optar voluntariamente ou antecipar a obrigatoriedade da EFD, em caráter irretratável, mediante comunicado que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense. O comunicado deverá ser feito no portal RECEITA-PR (endereço: www.receita.pr.gov.br), exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado no referido portal de serviços, sendo que a obrigatoriedade da EFD se dará a partir do mês seguinte à formalização do pedido.

1.7 A obrigatoriedade aqui referida não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu SERVIÇOS – EFD/SPED – Fiscal.

2.1. Os anexos desta NPF também estão disponíveis no site referido, sendo que a sua autenticidade poderá ser confirmada mediante a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5″, conforme as chaves de codificação digitais a seguir:

a) Anexo I – Lista consolidada dos contribuintes paranaenses já obrigados à EFD até o dia 31.08.2012: HashCode MD5″9CDE1E230F57DFE5A510F7547DE3D8E2″;

b) Anexo II – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência JANEIRO/2013: HashCode MD5 “369828E5DBF632D3C0FB9CB6980552F7″;

c) Anexo III – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência MAIO/2013: HashCode MD5 “6FD7D5E7F241DA4F97AECA4D3BD45580″;

d) Anexo IV – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência SETEMBRO/2013: HashCode MD5 “6B227C47BA4566678A6159D17B1218E1″.

2.2. Os contribuintes poderão consultar se estão obrigados à EFD, bem como a data de início da obrigatoriedade e o perfil a que estão sujeitos no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu SERVIÇOS – Cadastro ICMS – Consulta ao Cadastro ICMS.

3. Por força da cláusula primeira, § 2º, e da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, a partir de 1º de janeiro de 2014 a obrigatoriedade da EFD fica estendida a todos os contribuintes paranaenses inscritos no CAD/ICMS, exceto àqueles optantes pelo Simples Nacional.

3.1. A partir da data de início da obrigatoriedade, os estabelecimentos ficam obrigados a utilizar a EFD até a data da baixa definitiva da inscrição no CAD/ICMS, independentemente de eventual alteração do regime tributário ou de CNAE.

3.2. O MEI – Microempreendedor Individual, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, que por qualquer motivo for excluído do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2014, estará obrigado à EFD a partir do mês da alteração de regime.

4. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o item 1 se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão, a qual deverá comunicar a adesão à EFD nos termos do item 1.6 desta NPF.

5. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 023, de 29 de março de 2010, e nº 044, de 21 de maio de 2012.

6. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 4 de setembro de 2012

Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB

Competência Delegada pela Portaria 02/2011

Fonte: www.spednews.com.br/09/2012/pr-norma-de-procedimento-fiscal-cre-no-83-obrigatoriedade-e-dispensas-a-efd/

BA – NFS-e – Salvador – Pais devem exigir a NFS-e de escolas e faculdades privadas

Em Salvador, a Secretaria Municipal da Fazenda orienta os pais e demais responsáveis financeiros por alunos que frequentam as escolas, faculdades e outras instituições de ensino particulares a exigirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
A emissão gera créditos para os contribuintes inscritos no Programa Nota Cidadã, que poderão obter descontos de até 30% no valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Para ter o benefício do programa, o contribuinte deve fazer o cadastro pela internet (www.notacidada.com.br). No dia 31 de outubro termina o prazo para indicar o imóvel que terá o desconto do imposto em 2013.
De acordo com a Secretaria Municipal da Fazenda, os estabelecimentos de ensino de Salvador são obrigados a emitir a NFS-e desde maio do ano passado.
A nota pode ser emitida todos os meses ou semestralmente, conforme previsto no Decreto 23.006/2012. Por questões de praticidade, a maioria das instituições tem optado pela emissão a cada seis meses do documento.
Para gerar os créditos para desconto no IPTU, as notas fiscais devem conter o número do CPF do responsável financeiro que, por sua vez, já deve estar inscrito no programa.
Como o sistema é todo eletrônico, ao emitir a nota, os créditos já são computados automaticamente.
A Secretaria Municipal da Fazenda alerta os estabelecimentos de ensino que os procedimentos para emissão da NFS-e, assim como o prazo de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) continuam os mesmos. “Com a opção da emissão semestral da nota, as notas do segundo semestre de 2012 agora poderão ser emitidas de forma unificada em janeiro de 2013”, destaca André Amado, chefe do Setor de Documentação Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

http://www.tiinside.com.br/12/09/2012/pais-devem-exigir-a-nfs-e-de-escolas-e-faculdades-privadas-de-salvador/gf/298922/news.aspx

DISPONIBILIZADA NOVA VERSÃO DO GUIA PRÁTICO DA EFD

O Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a que se refere o Ato Cotepe/ICMS nº 34/2012, já está disponível para download. Ele visa orientar a geração, em arquivo digital, dos dados concernentes à EFD pelo contribuinte do ICMS (e IPI), pessoa física ou jurídica, inscrito no cadastro de contribuintes da SEFAZ.
 
Além disso, o Guia serve para esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo magnético para entrega ao Fisco, na forma do Ato Cotepe/ICMS Nº 09/2008 e suas atualizações.
 

Para fazer o download da nova versão do Guia Prático da EFD clique aqui: ,Secretaria do Estado da Fazenda.

Bahia – Operação combate os Omissos do PAF-ECF

Para combater os omissos do Programa Aplicativo que deve ser utilizado pelos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – PAF-ECF, a Diretoria de Administração Tributária da Sefaz (SAT), através do trabalho das Unidades Móveis Fiscais, vem realizando neste ano desde o mês de março uma operação padrão que fiscalizou 824 empresas até o mês de junho.

Somente na Diretoria de Administração Tributária da Região Norte (DAT-Norte), foram intimadas 276 empresas por não cadastrarem o PAF-ECF no sistema da Sefaz e 75 empresas por não utilizarem o ECF. As notificações aplicadas aos contribuintes irregulares resultaram em um total de R$ 233.910,00 em crédito reclamado. Já a Diretoria de Administração Tributária da Região Sul (DAT-Sul) notificou 61 contribuintes, recolhendo R$ 275.080,00 para os cofres públicos.

Desde 1º de junho de 2011 as empresas que utilizam o ECF tem a obrigação de utilizar o PAF-ECF e informar à SEFAZ o programa que utiliza, o qual deve estar previamente cadastrado na SEFAZ. “O PAF-ECF é um programa definido nacionalmente e o contribuinte usuário de ECF deve utilizá-lo, evitando o uso de programa irregular que possibilite alguma fraude contra o erário público”, explica o coordenador da Gerência de Automação Fiscal – GEAFI da Sefaz, José Antônio da Costa.

Para informar o aplicativo utilizado, o contribuinte deve acessar o site da Sefaz www.sefaz.ba.gov.br, através do menu Inspetoria Eletrônica > ECF Emissor Cupom Fiscal > Contribuinte. A lista completa de PAF-ECF cadastrados pode ser consultada no site da Sefaz em Inspetoria Eletrônica, na opção ECF Emissor Cupom FiscalPAF-ECF Cadastrados e as orientações em Informações ECFOrientações PAF-ECF.

http://www.sefaz.ba.gov.br/

MA – SPED – CT-e – Obrigatoriedade – Alterações

Res. Adm. Sec. Faz. – MA 28/12 – Res. Adm. – Resolução Administrativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 28 de 31.08.2012

DOE-MA: 06.09.2012

Altera o artigo 231-W do RICMS/03, que trata da obrigatoriedade do Conhecimento de Transporte Eletrônico, instituída pelo Ajuste SINIEF 09/07.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando oAjuste SINIEF 08/12, de 22 de junho de 2012, que alterou oAjuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico;

Considerando, ainda, que aLei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que oDecreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1ºAlterar a alínea “”a” do inciso II doart. 231-Wdo Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto nº 19.714/03, que passa a vigorar com a redação a seguir:

“a) 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

1. rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07;

2. dutoviário;

3. aéreo;

4. ferroviário.”

Art. 2ºFica revogado a alínea “b” do inciso II doart. 231-Wdo Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto nº 19.714/03.

Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

 

São Luís (MA), 31 de agosto de 2012.
 

AKIO VALENTE WAKIYAMA
 

Secretário de Estado da Fazenda, Em Exercício

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=274966&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MA&flag_mf=&flag_mt=#ixzz26TeddOjx

PIS e COFINS, um mar de legislação e oportunidades!

Por Tiago Coelho / Portal Dia a Dia Tributário

Nos últimos anos, em virtude da enxurrada de legislações que tratam da matéria, temos observado que as empresas vêm pagando PIS e COFINS a maior pelo fato, por exemplo, de não cadastrar corretamente seus produtos com tratamento tributário diferenciado: isentos, alíquota zero, substituição tributária e monofásicos. E mais do que isso: deixam de aproveitar os créditos relativo a insumos, fretes próprios, gastos com logística, dentre outros. A legislação e a jurisprudência vêm se atualizando e permitindo os créditos citados. Com isso, em determinados casos, o contribuinte pode compensar esses créditos anteriores com os débitos presentes.

Nesta linha, destacamos os setores varejistas e atacadistas. Tais seguimentos, por força do SPED, se veem agora obrigados a organizar seu sistema tributário.

Até então tudo era feito de forma rudimentar baseando-se apenas na revenda de mercadorias não aproveitando créditos tributários pelo fato de não se atentarem que também exercem várias atividades distintas, o que representa a potencialização de aproveitamento de créditos, desde que haja uma mudança cultural tributária/contábil.

Em um mercado cada vez mais tomado por competitividade e com margens reduzidas de negociação se faz primordial a revisão tributária para a utilização de créditos do PIS e COFINS gerados na aquisição de insumos e na comercialização, que muitas vezes acabam sendo desperdiçados por mero descuido ou por desconhecimento interpretativo da legislação. Tais oportunidades geralmente estão em ações como estas:

-Análise do cadastro de produtos isentos, alíquota zero, substituição tributária e monofásicos para recuperação dos itens isentos mas tributados registrados incorretamente;

– Créditos de optantes do simples nacional;

-Outros créditos por ocasião de cadastro incorreto;

-Verificar quais créditos não aproveitados para fins de PIS e COFINS nos últimos 05 anos, de acordo com a jurisprudência administrativa (Conselho de Recursos Fiscais) e Jurisprudência dos tribunais.

TIAGO COELHO, Contador, Tributarista com especialização em Gestão Tributária pela Sustentare Escola de Negócios, Consultor e Auditor de empresas, Diretor Presidente da Fiscall Soluções Ltda (www.fiscallsolucoes.com.br) de Jaraguá do Sul/SC, Criador do Portal Dia a Dia Tributário (www.diaadiatributario.com.br) e autor de artigos e estudos sobre temas tributários.

Fonte: Portal Dia a Dia Tributário