AM – AVISO – PENDÊNCIA “SUB-DOC” NO DESEMBARAÇO DE NF-e

A SEFAZ avisa aos contribuintes adquirentes de mercadorias, em operações interestaduais, que estejam sujeitas a Substituição Tributária do ICMS de acordo com os Convênios e Protocolos dos quais o Amazonas seja signatário, que bloqueará o desembaraço das notas fiscais eletrônicas com destaque do ICMS retido por substituição tributária – ICMS-ST:

  • cujo Substituto Tributário inscrito no CCA (04.9…) esteja em débito com esta SEFAZ ou;
  • cujo Substituto Tributário não inscrito no CCA deixe de recolher, através de GNRE, o ICMS-ST destacado na NF-e.

A pendência é identificada pela sigla “SUB-DOC”.
O destinatário deverá entrar em contato com o fornecedor para regularização da situação ou efetuar o pagamento “à vista” do ICMS-ST destacado no documento fiscal, através de GNRE on line, disponível no sítio SEFAZ no link http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/index.html .
Caso o recolhimento já tenha ocorrido, o destinatário deverá comparecer à Central de Atendimento da SEFAZ.

via Secretaria do Estado da Fazenda.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/09/24/am-aviso-pendencia-sub-doc-no-desembaraco-de-nf-e/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Credenciamento para SPED, emissão de NFE e CTE agora é no SEFAZNET

Os contribuintes do ICMS que estão obrigados e entregar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, emitir Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico devem fazer o seu credenciamento prévio para a transmissão dos arquivos. O credenciamento deve ser realizado no sistema SEFAZNET de auto-atendimento, com acesso restrito, e obtido por meio de senha nas Agências de atendimento da SEFAZ.

Anteriormente o credenciamento era feito na própria Home Page da Sefaz, em ambiente aberto. A partir de agora somente no SEFAZNET. Para se credenciar o contribuinte deverá acessar o SEFAZNET, clicar no menu Auto atendimento->credenciamento->credenciamento EFD ou > NFE; >CTE.

Para se cadastrar no Sefaznet, o interessado acessa o site da sefaz www.sefaz.ma.gov.br e clica na opção: SEFAZ.NET e depois na opção “Novo Usuário”; preenche os dados solicitados (se sócio, cadastrar como usuário principal) e confirma os dados.

Depois de preencher os dados, o usuário deve imprimir, em duas vias, o formulário “solicitação de acesso ao auto-atendimento”, assinando ambas as vias, e entregar o formulário em qualquer Unidade de Atendimento da Sefaz. Se a entrega for efetuada por terceiro, o formulário deverá ter a firma (assinatura) reconhecida, e o documento “autorização de entrega de senha” deve ser apresentado, qualificando uma pessoa para este fim específico (nome, CPF e endereço), também com firma reconhecida.

De acordo com a Resolução 10, a partir de 01/01/12 estão obrigadas a entregar os arquivos da EFD, as empresas com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00. São distribuidoras de combustível; atacadistas de medicamento ou equivalente; empresas com benefícios: de crédito presumido para atacadista; SINCOEX e PROMARANHÃO e aquelas constituídas na forma de sociedade anônima.

A partir de 1º de janeiro de 2013, todas as empresas do regime normal estarão obrigadas a entregar os arquivos EFD.

via Lista de Notícias.

EFD-Contribuições: Erro/Advertência indevida no campo 03 do registro P100

Por Mauro Negruni

Tendo em vista os testes realizados por nós da equipe da Decision IT, com dados reais, e o surgimento de questionamentos quanto à correta forma de apresentação do registro P100 na EFD-Contribuições, esclarecemos que, após tratativas com a Coordenação do Projeto junto Receita Federal do Brasil, a atual crítica sobre os valores informados no campo 04 que gera uma ADVERTÊNCIA não é procedente, conforme segue abaixo:

Os valores no Campo 04 deverão ter o mesmo conteúdo informado em TODOS os registros P100, do mesmo estabelecimento na EFD-Contribuições, para a escrituração do Bloco P (MP 540 / MP 563 / MP 582). “Campo 04 – VL_REC_TOT_EST – Valor da Receita Bruta Total do Estabelecimento no Período Campo 04 – Preenchimento: informar o valor da receita bruta total do estabelecimento, no período da escrituração, das atividades sujeitas ou não à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita”.

A regra a correta é a que está no Guia Prático 1.09:

“O valor do campo 06 (Valor da Receita Bruta do Estabelecimento, correspondente às atividades/produtos referidos no Campo 05) não pode ser superior ao valor do campo 04 (Valor da Receita Bruta Total do Estabelecimento no Período) do(s) registro(s) ‘P100’.”

O ajuste na validação deverá ser aplicado rapidamente pela equipe da Receita, visto que crítica da forma como se apresenta poderá gerar interpretações distintas àquelas que estão especificadas no Guia Prático.

http://mauronegruni.com.br/2012/09/24/efd-contribuicoes-erroadvertencia-indevida-no-campo-03-do-registro-p100/

Legislação do IPI: Destaques Quanto à Aplicação da Lei nº 12.715/12

No DOU de 18/09/2012 foi publicada a Lei nº 12.715, de 17/09/2012, conversão da Medida Provisória nº 563/12, que aprovou diversas modificações na legislação federal com destaque para os seguintes temas na área do IPI:

a) restabelece o Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e institui o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP) – arts. 15 a 23 da Lei nº 12.715/12. Conforme o art. 5º do Decreto nº 7.750/12 (DOU de 11/06/2012, republicado no DOU de 12/06/2012), o REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime. Vigência a partir de sua regulamentação (12/06/2012), até 31/12/2015;

b) Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO) – art. 40 – Crédito Presumido do IPI. Vigência em relação aos arts. 40 a 44 e 62, a partir de sua regulamentação até 31/12/2017;

c) Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-REDES) – art. 28 – Suspensão do IPI nas vendas no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto;

d) altera o art. 57 da Lei nº 11.484/07, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) – Reduz a zero as alíquotas do IPI incidentes na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PADIS, de:

d.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º do Decreto nº 6.233/07; e

d.2) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades a que nos referimos na letra “d.1”;

e) altera a Lei nº 11.033/05, que instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) – Suspende a cobrança do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação (I.I.), as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços a que se refere o art. 14, incisos I a VI, da Lei nº 11.033/05;

f) altera art. 57 da Lei nº 11.484/07, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (PATVD) – Redução a zero da alíquota do IPI para o caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484/07.

g) altera art. 61 da Lei nº 11.196/05, que instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre os incentivos fiscais para a inovação tecnológica (arts. 40 e 41 da Lei nº 12.715/12); e dá outras providências. O REPES suspende a exigência do IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado (art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.712/06), já o Programa de Incentivo à Renovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVA-AUTO) – art. 40 da Lei nº 12.715/12 – aprova o benefício do crédito presumido do IPI nos termos do art. 41 da Lei nº 12.715/12.

h) altera o art. 67 do Decreto-Lei nº 1.593/77, que alterou a legislação do IPI em relação à fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00; referida alteração trata da definição da prática de conluio ou fraude, ou de crime contra a ordem tributária pelos fabricantes dos referidos produtos.

Fonte: Cenofisco

SET/RN – Decreto N° 22.972/12 – Certidão negativa e parcelamento de débitos

Altera os artigos 178, 192 e 193 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.796, de 16 de fevereiro de 1998. Incialmente, o Decreto acrescenta parágrafo único ao art. 178 do RPAT, determinado que a limitação máxima imposta no caput de três parcelamentos simultaneamente não será observada quando aqueles forem instituídos por leis estaduais específicas, com base em convênios editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) .

Anteriormente, a Portaria nº 106/2012-GS/SET, de 24 de agosto de 2012, estabeleceu parcelamentos acima de 30 prestações ou com valores superiores a duzentos mil reais somente poderão ser concedidos quando o contribuinte optar pelo Domicílio Tributário eletrônico (DTE).

O DTE é regulamentado pelo o art. 145-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997. Sua finalidade é a comunicação com a Secretaria de Estado da Tributação (SET), especialmente, no tocante ao recebimento de intimações, notificações e convocações.

O §1° daquele artigo esclarece que a opção pelo uso do DTE deve ser formalizada no âmbito da UVT, pelo contribuinte, por seu representante legal, na forma do Termo de Opção constante do Anexo 181 do Regulamento. O DTE é acessado a partir da UVT, no portal virtual da SET localizada no seguinte endereço eletrônico: .

Com relação ao parcelamento de débitos tributários, estes estão disciplinados a partir do artigo 164 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, provado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

O parcelamento poderá ser feito em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis, e em qualquer fase de tramitação do processo administrativo tributário. É conveniente ressaltar que o montante do débito será atualizado monetariamente até a sua liquidação, acrescido de multa e juros de mora, os quais serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente até a data do deferimento do parcelamento e, a partir daí, à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo das parcelas vincendas. O Decreto nº 22.972/2012 também dispõe sobre a emissão de Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte que já está sendo adotada, com base na Resolução Interadministrativa nº 001, de 09 de fevereiro de 2012 -PGE/SET.

Os tipos de certidão conjunta a serem adotadas estão elencadas no Art. 193, quais sejam: a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado; b) Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

O Parágrafo 2º daquele artigo esclarece que a Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado, será fornecida quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a)moratória; b) depósito do montante integral do correspondente débito fiscal; c) reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário; d) concessão de medida liminar em mandado de segurança; e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e f) parcelamento.

Acrescenta no parágrafo 3° que a tal certidão terá os mesmos efeitos da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

As certidões poderão ser solicitadas e emitidas por meio da Internet, no portal da SET.

ICMS único demanda regulação

A unificação da alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para importados ainda suscita muitas dúvidas e necessitaria de regulamentação, segundo tributaristas. A alíquota única de 4% foi estabelecida pela Resolução nº 13, do Senado, com o objetivo de acabar com a chamada guerra fiscal dos portos.

Entre os pontos que mais suscitam dúvidas está a exata incidência da alíquota única de 4%. Não há muita certeza se a alíquota unificada deve ser aplicada somente na primeira venda interestadual ou se deve incidir também nas operações subsequentes. Outro problema são os detalhes do cálculo do conteúdo de importação, como as informações que devem ser levadas em consideração para saber se o produto está ou não sujeito à alíquota única. De acordo com a resolução, a alíquota de 4% deve ser aplicada às vendas interestaduais de produtos cujo conteúdo de importação supere os 40%.

Cláudio Trinchão, coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), diz que relatório elaborado por técnicos de Secretarias de Fazenda mostra que não há consenso sobre o assunto. Ele defende a regulação dos assuntos deve ser feita pelo Confaz. “Não participamos da resolução, mas o Confaz recebeu essa atribuição.”

Douglas Rogério Campanini, consultor da Athros ASPR, acredita que a resolução traz muita margem à dúvida na questão técnica. “Mas a falta de consenso do Confaz é resultado da divergência que os Estados sempre tiveram em relação à guerra fiscal.”

Para o tributarista Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, é necessária uma regulamentação da resolução. As definições, porém, não precisam ser feitas necessariamente pelo Confaz, acredita, embora esse seja o caminho mais adequado. A regulamentação, aponta Oliveira, poderia ser feita pelo próprio governo usando conceitos já existentes. Para ele, não seria necessário fazer isso por meio de lei. Uma nota técnica resolveria o assunto.

Fonte: Fenacon

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/392-todos-os-estados:-icms-unico-demanda-regulacao.html

MT: Sefaz informa sobre a troca de certificado dos servidores

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos contribuintes que devido ao vencimento dos certificados digitais dos servidores que disponibilizam os serviços de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), será necessária a troca dos mesmos, o que conseqüentemente mudará também a cadeia de certificação para os novos certificados.

Dessa forma, os contribuintes que utilizam NF-e e CT-e devem garantir que as suas aplicações tenham instalado a cadeia da Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, AC Certisign G6 e AC Certisign Multipla G5. Todos os certificados para instalação podem ser obtidos no endereço:

http://acraiz.icpbrasil.gov.br/credenciadas/CertificadosAC-ICP-Brasil/ACcompactado.zipdo portal da ICPBrasil. O arquivo contém todas as AC disponibilizadas pela ICPBrasil, incluindo os três certificados necessários descritos acima.

Importante ressaltar que sem a inclusão dos certificados da nova cadeia certificadora, o novo certificado não é validado e a comunicação com os servidores da Sefaz é interrompida. Consequentemente, a emissão de NF-e ou CT-e não poderão ser concluídas.

Os novos certificados foram implantados para o serviço de CT-e a partir das 00h00 do dia 18 de setembro e para a NF-e a partir das 00h00 desta quinta-feira (20.09).

Fonte: Sefaz – MT

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/389-sped-fiscal–mt:-sefaz-informa-sobre-a-troca-de-certificado-dos-servidores.html

EFD-Contribuições: Desoneração da Folha de Pagamento – Medida Provisória 582

MEDIDA PROVISÓRIA No 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

D.O.U.: 21.09.2012

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………

II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.” (NR)

Art. 2º O Anexo referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:

I – acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo a esta Medida Provisória; e
II – subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

Art. 3º Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos no inciso I do caput do art. 2º.

Art. 4o Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.

§ 1o O disposto no caput se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 2o A depreciação acelerada de que trata o caput:

I – constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II – será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III – será apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.

§ 3o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 4o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3o, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Art. 5º Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º a 12.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput.

Art. 6º É beneficiária do REIF a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.

§ 2º Competem ao Ministério de Minas e Energia a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do §1o e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada.

§ 3º Não poderão aderir ao REIF as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 7º A fruição dos benefícios do REIF fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:

I – investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e
II – percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.

Art. 8º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento:

I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
III – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
IV – do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do REIF.

§ 1º Nas notas fiscais relativas:

I – às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II – às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota zero depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

§ 3º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6º fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição:

I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS -Importação e ao IPI vinculado à importação; ou
II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 9º No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento da:

I – Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
II – Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF.

§ 1º Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 8º.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF.

§ 1º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no REIF durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:

I – manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II – observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III – cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.

§ 2º Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.

Art. 12. A Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A Ficam reduzidas a zero as alíquotas:

I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.” (NR)

“Art. 9º-B Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do RETID, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.” (NR)

“Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID.” (NR)

Art. 13. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 6º ……………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….

d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e

II – …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………

c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação.

Parágrafo único. É vedada, às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput, a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.

Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI destinados à exportação.

§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, de percentual correspondente a vinte e cinco por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 4º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput, poderá:

I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:

I – empresa comercial exportadora;
II – operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III – bens que tenham sido importados.

Art. 16. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:

I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e
II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:

I – relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória; e
II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação desta Medida Provisória, a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 20.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da NCM, e destinados à exportação.

Art. 18. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ………………………………………………………………………….

I – dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 19. A Lei nº 10.925, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.” (NR)

Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor:

I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação aos arts. 1º a 3º e 14 a 17;
II – a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 18; e
III – na data de sua publicação para os demais dispositivos.

Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Nelson Henrique Barbosa Filho
Márcio Pereira Zimmermann

ANEXO I

ANEXO II

Fonte: D.O.U.: 21.09.2012

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-desoneracao-da-folha-medida-provisoria-582

Exclusão por débitos pela Receita Federal do Brasil

AVISO IMPORTANTE: Contribuintes que receberam o Ato Declaratório Executivo – ADE de exclusão do Simples Nacional emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) e possuem exclusivamente débitos desse Regime Simplificado, caso já tenham solicitado o parcelamento na RFB, não serão excluídos por ocasião do processamento final da exclusão. Nesse caso, não há necessidade de se solicitar novo parcelamento no sítio da RFB na internet.

via Simples Nacional.

SC – DIAT da Secretaria da Fazenda divulga decisões de julgamento do valor adicionado

A Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda publicou, na edição nº 19.421 do Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (20), as decisões resultantes dos processos de impugnação do Valor Adicionado (VA). Este julgamento foi realizado por representantes das associações e dos municípios indicados pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM). A partir da publicação começa a contagem de 10 dias para a contestação dessas decisões.

Para o assessor para assuntos do Movimento Econômico da Secretaria da Fazenda, o auditor fiscal Ari Pritsch, os números apresentados mostraram uma grata surpresa: “A quantidade reduzida de processos foi uma boa notícia. Isso porque, nos últimos anos, tivemos o dobro de entradas de processos julgados. Isso é reflexo das qualificações dos técnicos municipais, que são responsáveis pelas formações desses processos”, analisou o assessor.

Dos 982 processos julgados, 23 foram arquivados, 402 indeferidos , 80 foram aceitos parcialmente e 477 foram aceitos integralmente. Para visualizar a publicação no DOE, a partir da página 8, clique aqui.

As decisões resultam num acréscimo de 2,8% do valor adicionado total do Estado. Caso apareçam contestações, o Conselho Paritário, formado por dois membros do Estado e dois dos municípios – além da presidência do Estado, será responsável pela reavaliação dos julgamentos.

VALE LEMBRAR – O VA, também conhecido como movimento econômico, é o principal critério utilizado para a partilha do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) entre as cidades catarinenses. Por lei, o Estado deve repassar 25% da arrecadação do ICMS para as prefeituras. Destes, 15% são divididos igualmente entre os municípios e 85% são distribuídos de acordo com o valor adicionado (ou movimento econômico) de cada cidade.

O VA serve de base para a elaboração do IPM (Índice de Participação dos Municípios), que determina quanto cada prefeitura receberá mensalmente do ano seguinte. Os municípios de Joinville, Itajaí e Blumenau, por exemplo, são os três com maior VA e, consequentemente, os que recebem maior repasse de ICMS.

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