Habilitação ao Regime Especial de Tributação – Recine (IN RFB nº 1.294)

Instrução Normativa RFB nº 1.294, de 21 de setembro de 2012

Dou de 24.9.2012

Estabelece os procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 15 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, e nos arts. 7º a 20 do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine).

Capítulo I

Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições e dos Impostos

Art. 2º O Recine consiste em suspensão da exigência:

I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

II – do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

IV – do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

V – do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III e nos incisos IV e V do caput, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º Em relação ao Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V do caput só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações vinculadas ao projeto aprovado de que trata o art. 5º, realizadas entre a data da habilitação ao regime e 26 de março de 2017 pela pessoa jurídica titular do projeto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do seu recebimento.

Capítulo II

Da Habilitação

Art. 4º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá efetuar aquisições e importações de bens ao amparo do Recine.

Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recine a pessoa jurídica que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela RFB.

Capítulo III

Das pessoas jurídicas que podem requerer habilitação

Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º poderá ser requerida somente por pessoa jurídica titular de projeto aprovado, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, para implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou locação de equipamentos para salas de cinema.

Parágrafo único. Considera-se titular a pessoa jurídica que exercer as atividades de que trata o caput vinculadas ao projeto aprovado.

Capítulo IV

Do requerimento de habilitação

Art. 6º A habilitação ao Recine deverá ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado:

I – da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II – de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III – de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

IV – da cópia do ato de aprovação do projeto publicado pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.729, de 2012.

§ 1º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 2º A publicação do ato de que trata o inciso IV do caput não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação da pessoa jurídica beneficiária.

Art. 7º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação, nos termos do art. 6º, separadamente, para cada projeto a que estiver vinculada.

Art. 8º Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de conclusão, o cancelamento da habilitação, nos termos do inciso I do art. 11.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica habilitada à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Capítulo V

Dos procedimentos para habilitação

Art. 9º Para a concessão da habilitação, a DRF ou a Derat deverá:

I – examinar o pedido e o ato de que trata o inciso IV do caput do art. 6º;

II – verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

III – proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação; e

IV – dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.

Art. 10. A habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Da decisão que indeferir pedido de habilitação ao regime, caberá interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência do indeferimento ao interessado.

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Capítulo VI

Do Cancelamento da Habilitação

Art. 11. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I – a pedido; ou

II – de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, a que se refere o inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU.

§ 3º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 18.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do Recine de bens destinados ao referido projeto.

§ 7º O disposto no § 6º não prejudica as demais habilitações da pessoa jurídica, vinculadas a projetos distintos em execução, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 12. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 13. Em relação à suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens para pessoa jurídica habilitada ao Recine não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Art. 15. A pessoa jurídica habilitada ao Recine poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, nesse caso, a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 16. A aquisição de bens com a suspensão do pagamento de tributos prevista no Recine não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Recine, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 17. A suspensão de que trata o art. 2º, depois da incorporação do bem ou material de construção ao ativo imobilizado ou da sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, converte-se em:

I – isenção, no caso de suspensão de pagamento do Imposto de Importação e do IPI; e

II – alíquota zero, no caso de suspensão de pagamento dos demais tributos.

Art. 18. A pessoa jurídica beneficiária do Recine fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na hipótese de:

I – não efetuar a incorporação ou a utilização de que trata o art. 17;

II – ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 11, antes da conversão da suspensão em isenção ou em alíquota zero, na forma do art. 17; ou

III – destinação dos complexos cinematográficos, cinemas itinerantes ou equipamentos audiovisuais em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados e aprovados de que trata o art. 5º, durante o período de 5 (cinco) anos, contado da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de cinema.

§ 1º Nos casos previstos no caput, o beneficiário recolherá o tributo, os acréscimos legais e a penalidade, na condição de:

I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II – responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recine, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 19. Será divulgada, no sítio da RFB na Internet, no endereço , a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Recine, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/426-federal:-habilitacao-ao-regime-especial-de-tributacao–recine-(in-rfb-n-1.294).html

MT- Edita os Convênios ICMS 80, 81 – 2012 -Referente a Isenções, Benefícios e Incentivos Fiscais, e Altera a Redução de Multas, Juros e Acréscimos Legais

Decreto nº 1.373, de 21.09.2012 – DOE MT de 21.09.2012

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012, celebrados na 179ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2012, Seção 1, p. 23, pelo Despacho nº 137/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2012, Seção 1, p. 21, consoante Ato Declaratório nº 13, de 17 de agosto de 2012:

“CONVÊNIO ICMS 80, DE 30 DE JULHO DE 2012
(Publicado no DOU de 01.08.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2012)

Altera o Convênio ICMS 133/1997, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Fica revogado o § 2º, do artigo 11, do Anexo do Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, que aprovou o regimento interno do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, admitidas para todos os fins as proposições apresentadas até a presente data, ainda que desacompanhadas das informações referidas no dispositivo revogado.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 81, DE 30 DE JULHO DE 2012
(Publicado no DOU de 01.08.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2012)

Altera o Convênio ICMS 75/2012, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas, juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 75/2012, de 22 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira e seu § 4º:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária da respectiva unidade federada.

§ 4º O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput, ficando o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a dispensar essa exigência para o crédito consolidado de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).;

II – o caput da cláusula segunda e seu § 2º:

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela respectiva secretaria de fazenda, se for o caso.;

§ 2º O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação da respectiva unidade federada.;

III – o inciso I do caput da cláusula terceira e seu parágrafo único:

I – redução de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

Parágrafo único O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, tem redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre.;

IV – o caput da cláusula quarta:

Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.;

V – a cláusula quinta:

Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou homologação pelo pagamento da primeira parcela, e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.

Parágrafo único. Ficam o Distrito Federal e demais estados autorizados a extinguir automaticamente o parcelamento se após a assinatura do acordo de parcelamento ou a homologação pelo pagamento da primeira parcela, e se durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:

I – do vencimento do ICMS escriturado e declarado, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II – da efetivação do parcelamento do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011..

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda

http://www.spednews.com.br/09/2012/altera-o-convenio-de-icms-1331997-referente-a-isencoes-beneficios-e-incentivos-fiscais-e-o-convenio-752012-que-reduz-multas-juros-e-acrescimos-legais/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=altera-o-convenio-de-icms-1331997-referente-a-isencoes-beneficios-e-incentivos-fiscais-e-o-convenio-752012-que-reduz-multas-juros-e-acrescimos-legais

Altera o Convênio de ICMS 133/1997 Referente a Isenções, Benefícios e Incentivos Fiscais, e o Convênio 75/2012 que Reduz Multas, Juros e Acréscimos Legais

Decreto nº 1.373, de 21.09.2012 – DOE MT de 21.09.2012

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012, celebrados na 179ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2012, Seção 1, p. 23, pelo Despacho nº 137/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2012, Seção 1, p. 21, consoante Ato Declaratório nº 13, de 17 de agosto de 2012:

“CONVÊNIO ICMS 80, DE 30 DE JULHO DE 2012
(Publicado no DOU de 01.08.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2012)

Altera o Convênio ICMS 133/1997, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Fica revogado o § 2º, do artigo 11, do Anexo do Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, que aprovou o regimento interno do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, admitidas para todos os fins as proposições apresentadas até a presente data, ainda que desacompanhadas das informações referidas no dispositivo revogado.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 81, DE 30 DE JULHO DE 2012
(Publicado no DOU de 01.08.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2012)

Altera o Convênio ICMS 75/2012, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas, juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 75/2012, de 22 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira e seu § 4º:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária da respectiva unidade federada.

§ 4º O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput, ficando o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a dispensar essa exigência para o crédito consolidado de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).;

II – o caput da cláusula segunda e seu § 2º:

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela respectiva secretaria de fazenda, se for o caso.;

§ 2º O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação da respectiva unidade federada.;

III – o inciso I do caput da cláusula terceira e seu parágrafo único:

I – redução de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

Parágrafo único O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, tem redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre.;

IV – o caput da cláusula quarta:

Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.;

V – a cláusula quinta:

Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou homologação pelo pagamento da primeira parcela, e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.

Parágrafo único. Ficam o Distrito Federal e demais estados autorizados a extinguir automaticamente o parcelamento se após a assinatura do acordo de parcelamento ou a homologação pelo pagamento da primeira parcela, e se durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:

I – do vencimento do ICMS escriturado e declarado, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II – da efetivação do parcelamento do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011..

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda

http://www.spednews.com.br/09/2012/altera-o-convenio-de-icms-1331997-referente-a-isencoes-beneficios-e-incentivos-fiscais-e-o-convenio-752012-que-reduz-multas-juros-e-acrescimos-legais/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=altera-o-convenio-de-icms-1331997-referente-a-isencoes-beneficios-e-incentivos-fiscais-e-o-convenio-752012-que-reduz-multas-juros-e-acrescimos-legais

Encerram-se hoje prazos de recolhimento do PIS/Pasep

Confira abaixo os principais Vencimentos de hoje, dia 25 de setembro, relativos a competência de Agosto/2012:

Códigos PIS/Pasep:

6912: Não-cumulativa

8109: Faturamento

8301: Folha de salários

3703: Pessoa jurídica de direito público

8496: Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária

6824: Combustíveis

1921: Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/425-federal:-encerram-se-hoje-prazos-de-recolhimento-do-pis/pasep.html

Despesas com vendas não geram créditos para PIS e COFINS

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 233, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

DOU DE 25/9/2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. Somente faz jus ao desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep calculado em relação a bens e serviços utilizados como insumo, de que trata o art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que exerça a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços. A apuração de crédito com esse fundamento legal não alcança pessoa jurídica que se dedique à revenda de bens.

Dispêndios de pessoa jurídica revendedora com divulgação, propaganda e qualquer gênero de marketing de seus produtos, em especial sendo ela sua revendedora exclusiva no País, caracterizam-se como despesas de venda dessa pessoa jurídica revendedora, jamais como dispêndios com uma atividade de prestação de serviços de promoção e representação comercial ao fabricante ou importador desses produtos, em nada sendo relevante este haver sido seu anterior proprietário, ou seja, aquele de quem a pessoa jurídica revendedora diretamente os adquiriu.

Portanto, restando caracterizado a pessoa jurídica atuar de fato apenas como revendedora de bens, não ensejam direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores por ela despendidos com a aquisição de brindes e de produtos a serem distribuídos como amostras grátis, tampouco com contratações de gráficas, empresas de propaganda e marketing ou editoras de publicações científicas para produção de material promocional e técnico, bem como com serviços de análise de mercado.

Em relação aos dispêndios com serviços tanto de armazenagem de materiais promocionais dos produtos revendidos como de distribuição desses materiais, igualmente descabe cogitar da apuração de créditos pela pessoa jurídica revendedora, dado tal possibilidade ser expressamente dirigida à armazenagem e frete de venda dos próprios bens adquiridos para revenda.

Quanto aos valores despendidos com a aquisição de licença de software de controle das visitas de seus promotores, bem como de “serviço de desenvolvimento de software para estabelecimento, cálculo e premiação da força de vendas”, caracterizam-se igualmente como despesas de venda, não ensejando apuração de créditos da contribuição à pessoa jurídica, o que, evidentemente, mostra-se ainda mais nítido em se tratando de operações em que se caracteriza apenas como revendedora.

As despesas com agências de turismo para aquisição de passagens aéreas, hospedagem e aluguel de veículos para “empregados e funcionários” não dão direito ao desconto de crédito da contribuição, por total falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, II e IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, c/c inciso I e art. 15, II; Lei n° 4.886, de 1965, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. Somente faz jus ao desconto de crédito da Cofins calculado em relação a bens e serviços utilizados como insumo, de que trata o art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que exerça a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços. A apuração de crédito com esse fundamento legal não alcança pessoa jurídica que se dedique à revenda de bens.

Dispêndios de pessoa jurídica revendedora com divulgação, propaganda e qualquer gênero de marketing de seus produtos, em especial sendo ela sua revendedora exclusiva no País, caracterizam-se como despesas de venda dessa pessoa jurídica revendedora, jamais como dispêndios com uma atividade de prestação de serviços de promoção e representação comercial ao fabricante ou importador desses produtos, em nada sendo relevante este haver sido seu anterior proprietário, ou seja, aquele de quem a pessoa jurídica revendedora diretamente os adquiriu.

Portanto, restando caracterizado a pessoa jurídica atuar de fato apenas como revendedora de bens, não ensejam direito a créditos da Cofins os valores por ela despendidos com a aquisição de brindes e de produtos a serem distribuídos como amostras grátis, tampouco com contratações de gráficas, empresas de propaganda e marketing

ou editoras de publicações científicas para produção de material promocional e técnico, bem como com serviços de análise de mercado.

Em relação aos dispêndios com serviços tanto de armazenagem de materiais promocionais dos produtos revendidos como de distribuição desses materiais, igualmente descabe cogitar da apuração de créditos pela pessoa jurídica revendedora, dado tal possibilidade ser expressamente dirigida à armazenagem e frete de venda dos próprios bens adquiridos para revenda.

Quanto aos valores despendidos com a aquisição de licença de software de controle das visitas de seus promotores, bem como de “serviço de desenvolvimento de software para estabelecimento, cálculo e premiação da força de vendas”, caracterizam-se igualmente como despesas de venda, não ensejando apuração de créditos da contribuição à pessoa jurídica, o que, evidentemente, mostra-se ainda mais nítido em se tratando de operações em que se caracteriza apenas como revendedora.

As despesas com agências de turismo para aquisição de passagens aéreas, hospedagem e aluguel de veículos para “empregados e funcionários” não dão direito ao desconto de crédito da contribuição, por total falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, IV e IX; Lei n° 4.886, de 1965, art. 1º.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/09/25/despesas-com-vendas-nao-geram-creditos-para-pis-e-cofins/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Lucro presumido na atividade gráfica por encomenda

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 232, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

DOU de 25/9/2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO – ATIVIDADE GRÁFICA A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, quando o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

Dispositivos Legais: LC nº 116, de 2003; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e ADI RFB nº 26, de 2008.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –

CSLL LUCRO PRESUMIDO – ATIVIDADE GRÁFICA A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, quando o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).

Dispositivos Legais: LC nº 116, de 2003; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/09/25/lucro-presumido-na-atividade-grafica-por-encomenda/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

SPED-NF-e: Você sabia que pode estar comprando mercadorias sem a respectiva NF?

Por Ronaldo dias Oliveira

Empresário você sabia que, mesmo sem querer, pode estar adquirindo mercadorias sem a respectiva NF de compra?

Talvez pergunte :

– Mas como isso é possível? Pra responder vamos primeiro rever seu processo de compra. Verifique se ele ocorre da forma abaixo:

1º) Você faz o pedido;
2º) A mercadoria chega;
3º) É dada entrada no estoque da mesma com seu respectivo danfe (documento auxiliar da nota fiscal Eletrônica ;
4º) Em seguida este danfe é enviado pro contador;
5º) O contador lança na sua escrita fiscal e contabilidade ;
6º) FIM do processo.

Pronto. Se você seguiu todos esses passos, acabou de comprar mercadoria sem nota, estando sujeito a multas e autuações fiscais.

– Mas por quê? Você pode me perguntar.

– Se eu recebi uma nota e mandei a mesma para o contador e etc…

Mas eu falei Nota Eletrônica?? Sim, esqueça o papel! Conforme a legislação em Vigor, nós compramos com notas eletrônicas. Um documento de existência apenas digital com plena validade jurídica, assinado pelo fornecedor e autorizado pela secretaria de fazenda digitalmente.

A resposta é que o seu processo de compra está incompleto, e o que você mandou pro contador não é uma nota fiscal, mas apenas um documento auxiliar da nota fiscal Eletronica (DANFE). Este documento serve para acompanhar a mercadoria e possui a chave para consultar os dados da nota fiscal Eletrônica no sistema da receita estadual.

Pronto, agora elucidado o mistério vimos que ao adquirir a mercadoria, conforme também prevê a legislação , seu fornecedor deveria lhe enviar automaticamente no seu sistema a respectiva Nota Fiscal Eletronica (NFE) em arquivo magnético formato XML, acobertando aquela operação.

De posse desta nota, que não é de papel, mas um arquivo digital em formato XML, você deve guarda-la por 5 anos a disposição da fiscalização. Pois quando um fiscal lhe solicitar suas notas Eletrônicas não bastará lhe entregar uma pasta com Danfes recebidos. Mas sim uma Midia (cd, pendrive etc) contendo todos os arquivos xml de notas fiscais eletrônicas recebidas naquele período.

Então como evitar este enorme transtorno de comprar sem nota fiscal ?

Simples. Cobre do seu fornecedor o envio imediato de todas as notas Eletrônicas emitidas contra a sua empresa assim que a venda ocorrer, como determina a legislação em vigor.

Mas e se o fornecedor, mesmo estado também sujeito a multas, não lhe enviar o documento ? O que fazer ?

Não se preocupe. Há outra solução. De posse do seu certificado digital e do danfe, basta acessar o portal da nota fiscal Eletrônica, digitar o código de barras impresso no danfe e acessar os dados da NFE (nota fiscal Eletronica ). Neste mesmo local há a opção de baixar o arquivo XML para o seu computador.

Porém esta solução só esta disponível por tempo limitado. Pois as notas são deletadas daquele local ficando indisponível, apos um determinado tempo .

Também já há empresas de contabilidade que disponibilizam a seus clientes um email para os fornecedores, enviem tal arquivo, e assim possam ter as notas eletrônicas automaticamente arquivados e acessados pelo contador e cliente. Dispensando todo esse processo e preocupações com guarda, backup e transmissão de emails.

Vale salientar ainda que há outros riscos que o empresário corre quando não tem o arquivo digital. Pois ele não tem como conferir se o que esta no danfe é o mesmo conteúdo que está no arquivo XML. Pois é muito comum adquirir uma coisa (que esta no danfe) porém, na nota fiscal eltrônica (XML) aparecer outro dado, podendo ocorrer alterações em valor, quantidade ou produtos.

Com a mudança de padrão de documentos em papél, para aletrônicos, é importante que o empresário reveja todo o seu processo de compra.

Abaixo sugerimos de forma prática, uma pequena alteração do processo de compra que pode mitigar os riscos envolvidos nesta transação:

1) Você faz o pedido;
2) A mercadoria é faturada pelo fornecedor;
3) A empresa verifica se chegou a NFE arquivo via email XML. Se não chegou cobra do fornecedor;
4) De posse do arquivo, imprimir o seu conteúdo para conferencia (o que pode ser feito gratuitamente no site www.danfeweb.com.br ;
5) arquivar o arquivo xml recebido num local seguro com backup, ou enviar para algum site de arquivamento em nuvem (num servidor web);
6) Chegada a mercadoria conferi-la com a NFE (impressa anteriormente, e se preferir, com o danfe recebido);
7) Dar entrada no estoque;
8) Em seguida enviar pro contador o arquivo xml da NFE e o DANFE para conferencia;
9) O contador lançará na sua escrita fiscal e contabilidade ;
10) FIM do processo.

Com este modelo proposto, que claro, pode variar dependendo das características da sua empresa e da forma de integração com seu contador, você estará tranquilo e seguro contra surpresas desagradáveis e dores de cabeça com o fisco.

Pronto! Agora é só vender e correr pro abraço. Até a próxima.

Fonte: Portal Dia a Dia Tributário

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/410-sped-nf-e:-voce-sabia-que-pode-estar-comprando-mercadorias-sem-a-respectiva-nf-.html

Sped: remédio amargo para saúde do seu negócio

Por Giseli Cabrini.

Usar adaptação às novas regras contábeis e fiscais como forma de melhorar a gestão pode trazer retorno no futuro.

Desde sua criação oficial, em 2005, uma sigla de apenas quatro letras vem tirando o sono de muitos supermercadistas, em especial, os de médio e pequeno porte. Trata-se do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) que tem como principal objetivo tornar totalmente digital a entrega de documentos contábeis e fiscais aos governos municipal, estadual e federal. Implantadas por módulos, as novas regras preveem que todos os impostos incidentes sobre a atividade empresarial estejam contemplados no Sped. Até o momento, de acordo com o cronograma estabelecido e em vigor desde 2007, já entraram em vigor os seguintes módulos do novo sistema: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),

Sped Contábil, Sped Fiscal (ICMS e IPI) e Sped Contribuições (PIS/ Pasep e Cofins). Outros projetos virão, paulatinamente, entre eles um que promete beneficiar os varejistas: a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), uma alternativa para o cupom fiscal, que está em fase piloto.

“É muito importante que os empresários participem do projeto, assim como as entidades de classe que o representam, no sentido de divulgar as novas exigências e também negociarem de prazos e simplificação do projeto” Roberto Dias Duarte, autor de uma série de livros sobre o Sped.

À primeira vista, a complexidade das regras e os prazos estabelecidos para o cumprimento de alguns dos módulos do Sped representam uma dor de cabeça para os empresários. Demandam altos investimentos em novas tecnologias, capacitação e reestruturação organizacional. Preveem a adequação de sistemas integrados com linguagem de difícil adaptação e submissão total aos layouts impostos pelo Fisco.

Há, ainda, as consequências que podem surgir caso as exigências não sejam atendidas. Segundo especialistas no tema, ouvidos pela reportagem, as multas são punitivas e variam, de acordo com cada módulo, mas em geral o valor é de R$ 5 mil pela não entrega ou pelo envio incorreto das informações. E, além disso, as empresas em desacordo ficam mais vulneráveis à mira do fisco e, consequentemente, se tornam alvo de ações mais rigorosas. Na avaliação dos especialistas, a chave para transformar essa obrigação, legalmente classificada como acessória, em uma fórmula para tornar a gestão do seu negócio mais salutar está em lançar um novo olhar sobre ela. “Os empresários precisam entender que o Sped é de fato uma ferramenta de gestão tributária que pode mobilizar toda a empresa e fazer com que os elementos (recursos e pessoas envolvidas) trabalhem a favor desse negócio”, explica Geuma Nascimento, sócia-diretora da Trevisan Gestão & Consultoria. “O Estado é um sócio do negócio e quer informações detalhadas sobre a gestão da empresa. Não basta pensar apenas em atender ao Fisco, mas sim em melhorar o próprio negócio”, afirma Roberto Dias Duarte, autor de uma série de livros sobre o Sped.
Portanto, investir em novas tecnologias, como aquisição de novos softwares que tornam mais ágil o envio das informações aos órgãos reguladores, é apenas uma parte da lição de casa. “Não basta apenas automatizar a gestão. A empresa precisa se profissionalizar, ter, de fato, um melhor controle interno. Por exemplo, um supermercado de bairro investe em um novo software, mas na hora de fazer o check-out de uma mercadoria o profissional encarregado verifica que ela não está estoque e digita um código genérico, vendendo esse item como se fosse o outro. Essa imprecisão é um erro que coloca em xeque todo o esforço que foi feito”, explica Duarte. Nesse sentido, supermercados e demais empresas atuantes em comércio devem estar atentos ao “cadastro de produtos”. Ele é a base para a gestão de um supermercado. Todos os itens comercializados são registrados nele e, com o avanço do Sped, esses cadastros deverão estar totalmente corretos e completos, de acordo com as exigências atuais do Fisco, assim como as transmissões da escrituração Fiscal Digital (EFD) para os impostos IPI e ICMS e para as Contribuições PIS/Pasep e Cofins que precisam seguir esses mesmos padrões.

Dessa forma, segundo os especialistas, as possíveis desvantagens do novo sistema precisam ser trabalhadas de forma estratégica para que os gastos iniciais de recursos, tempo e energia possam gerar retorno futuro. Assim, é necessário aproveitar os investimentos para realizar melhorias na organização e nos controles internos. Administrando melhor suaempresa, é possível aprimorar processos como controle de giro do estoque, compras e precificação, entre outros pontos. “No médio e longo prazo, pode-se pensar que o limão vira uma limonada”, resume Geuma. Devido à grande quantidade de itens que os supermercados operam, essas empresas devem sempre estar atentas também à legislação vigente quanto ao PIS/Pasep e Cofins. Vez ou outra, o governo concede isenções ou outros incentivos que afetam tais contribuições e isso deverá, obviamente, ser levado em conta no momento da apuração e transmissão ao Sped.

Portanto, o cumprimento das exigências torna possível um melhor “aproveitamento de créditos”, assim como sua recuperação. “Hoje, com o Sped, pode-se pode-se, por exemplo, aproveitar créditos de PIS e Cofins ligados à produção da padaria, açougue, restaurante, mercadorias em consignação, entre outros”, ressalta Geuma. Além disso, mais da metade de gastos com papéis, já que não haverá mais a necessidade de imprimir ou conservar livros fiscais por cinco anos, promete ser cortada. Outra vantagem está na eliminação de erros na documentação quanto aos dados fiscais.

Mobilização
Os especialistas destacam outra postura importante a ser adotada em relação ao Sped. Compreender os objetivos do projeto — combate à sonegação fiscal e à economia subterrânea, como é chamada a produção de bens e serviços que não é declarada aos órgãos do governo responsáveis pela arrecadação de impostos no País — traz vantagens para todos os envolvidos. Para se ter uma ideia, em 2003, a economia subterrânea representava 21% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Em 2010, esse índice caiu para 18,3% do total de riquezas produzidas no País, o equivalente a R$ 663,4 bilhões, segundo o Índice de Economia Subterrânea, auferido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em parceria com o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco).

“A partir do momento que o empresário prestar mais atenção a esses objetivos, passará a dar mais importância ao tema e se juntará à equipe técnica do projeto e aos seus possíveis parceiros especializados no tema, para discutir as estratégias de atendimento dessa obrigação e assim, mitigar os altos riscos”, explica Geuma. “É muito importante que os empresários participem do projeto, assim como as entidades de classe que o representam, no sentido de divulgarem as novas exigências e também na negociação de prazos e simplificação do projeto”, defende Duarte.

Segundo ele, nesse sentido, a mobilização dos empresários pode ajudar a aprimorar o módulo Sped Contribuições que, na visão de Duarte, possui uma legislação confusa, instável e antagônica. “Para se ter uma ideia da complexidade são 75 leis, 76 decretos, 19 portarias, 88 instruções normativas, 43 atos declaratórios, fora as decisões judiciais que falam sobre esse assunto. O prazo para adaptação é muito curto: apenas em dois anos e meio. Além disso, metade das informações dessas contribuições é coincidente com os dados do Sped Fiscal do ICMS. A diferença está na apuração do tributo”. Na visão do especialista, uma forma de simplificar essas questões estaria no estabelecimento de uma só regra adaptada a todos os tributos: IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins.

O que vem por aí

A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFCe), uma alternativa para o cupom fiscal, é um dos módulos do Sped que promete trazer vantagens mais tangíveis para os supermercadistas. O projeto da NFC-e está sendo comandado pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), a pedido do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A iniciativa tem como objetivo fortalecer a fiscalização eletrônica do varejo e apresentar uma alternativa para os documentos fiscais existentes que registram operações em que o destinatário seja o consumidor final (pessoa física ou jurídica). Ou seja, documentar operações comerciais de venda presencial a consumidor final, em operação interna na qual não haja transporte e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

As Secretarias da Fazenda estaduais receberão as informações tão logo ocorra o fato gerador. A interferência no ambiente do contribuinte será mínima à medida que o Fisco estadual não precisará vistoriar máquinas para obter as informações que estarão disponíveis no ambiente virtual.

As Secretarias da Fazenda estaduais receberão as informações tão logo ocorra o fato gerador. A interferência no ambiente do contribuinte será mínima à medida que o Fisco estadual não precisará vistoriar máquinas para obter as informações que estarão disponíveis no ambiente virtual.

Embora a migração para a NFC-e não seja obrigatória, a Secretaria da Fazenda do Amazonas (Sefaz/AM) acredita que a maioria das empresas adote a nova ferramenta por causa das facilidades. Atualmente, os contribuintes do estado gastam com a compra do ECF, impressora fiscal e aplicativo, em média, R$ 3,5 mil. Além disso, as empresas também devem cumprir as etapas de processo para a habilitação das máquinas junto às Sefaz/AM, cuja liberação pode demorar mais de uma semana. Nos períodos de alta nas vendas, como o Natal, quando as empresas solicitam o registro de mais ECFs para atender o crescimento da demanda no comércio, o prazo pode ser ainda maior. Com a NFC-e todo esse processo será abolido, em virtude das transmissões serem feitas online para a Sefaz/AM, o conhecimento da operação será em tempo real.

A expectativa é de que a NFC-e seja adotada na maioria dos estados brasileiros, em 2013. A mudança que irá padronizar os registros de operações no comércio varejista terá como base os parâmetros estabelecidos para a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). “Após os avanços da NF-e que já conta com quase 1 milhão de emissores e mais de 5 bilhões de documentos, é a vez da nota fiscal voltada para o varejo que irá apresentar uma alternativa mais barata e funcional para as operações voltadas ao consumidor final”, resume Eudaldo Almeida de Jesus, coordenador-geral do Encat.

Atualmente, apenas Amazonas, Sergipe, Maranhão, Acre, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul participam do projeto cuja fase piloto começou em setembro deste ano. Nessa etapa, conhecida como homologação, serão promovidos os devidos ajustes a fim de que a NFCe possa entrar em processo de produção, já em outubro.

Do lado da iniciativa privada, participam do projeto 36 empresas, sendo seis delas, redes varejistas: Atacado Atack, Makro, Supermercado Araújo, Grupo Pão de Açúcar, Walmart e Zaffari (veja quadro). Vale destacar que o prazo final de adesão a essa etapa inicial foi encerrado em 28 de agosto deste ano.

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/416-sped:-remedio-amargo-para-saude-do-seu-negocio.html

O ICMS não tem salvação

Coluna Maílson da Nóbrega.

O irracional sistema tributário brasileiro, enorme fonte de ineficiências, tem no ICMS seu componente mais confuso e relevante (21% do total). Só no Brasil um imposto tão importante está nas mãos de governos subnacionais, sem mecanismos que o harmonizem nacionalmente.

Na União Europeia há um tributo semelhante (o Imposto sobre o Valor Agregado — IVA) arrecadado por seus 27 membros, o mesmo número de estados do Brasil. Lá, diferentemente do que ocorre aqui, não existe autonomia para alterar as regras básicas e as alíquotas do IVA. Há razoável harmonização.

Brasil foi um dos pioneiros na adoção do método do valor agregado (1965), pelo qual se tributa, em cada etapa da produção e da comercialização. apenas o valor que nela se adiciona. Antes de a França inventar o método, nos anos 1950, tributava-se o valor bruto a cada vez. O imposto incidia sobre ele mesmo (cascata). As empresas buscavam produzir o máximo nelas próprias para fugir da cascata, gerando ineficiências. Hoje, mais de 130 países adotam o método, o que atesta sua qualidade.

Por razões históricas, o Brasil fracionou a tributação do consumo em três impostos, sendo dois sobre o valor agregado — o IPI federal e o ICM estadual (depois ICMS) — e um em cascata, o ISS municipal. Até 1988, havia certa harmonização no ICM, mas demandas de autonomia estadual lançariam as bases do caos que viria a imperar no ICMS. A Constituição atribuiu aos estados o poder de alterar suas regras e alíquotas. Depois, a substituição tributária (arrecadação do ICMS na origem), imaginada para casos limitadíssimos, se espalhou por uma gama incrível de bens. O ICMS virou bagunça.

O cipoal de normal é incompreensível. Em agosto, segundo a Folha de S. Paulo (27/8/2012), as regras do ICMS mudaram em média vinte vezes por dia em todo o país. A substituição tributária desarruma o Simples Nacional, criado para salvar as pequenas e médias empresas do manicômio tributário. Os incentivos do ICMS às importações (a “guerra dos portos”) foram extintos, mas Alagoas os reinventou. As empresas que importarem por lá poderão pagar o ICMS com precatórios (obrigações estaduais vencidas e negociadas com forte desconto).

O caos diminuiria se a legislação do ICMS fosse unificada, a arrecadação ocorresse no destino da mercadoria e se proibisse a guerra fiscal. A experiência mostra, todavia, que (1) é muito difícil aprovar essas mudanças e (2) os estados burlam as regras, seguros da ausência de sanções por ilegalidades. A situação tende, pois, a se agravar. A ideia do governo de uniformizar em 4% a alíquota interestadual inibiria a guerra fiscal, mas manteria o manicômio.

A solução radical é substituir os tributos sobre o consumo por um IVA nacional, arrecadado pela União e distribuído automaticamente entre três esferas de governo. Seria ainda mais difícil, mas constituiria um passo definitivo contra a bagunça. Existem duas objeções à ideia: (1) estados e municípios ficariam à mercê da União, que comandaria politicamente a distribuição dos recursos; (2) a medida centralizadora, atentaria contra a autonomia estadual e o federalismo, este forjado em crises e revoluções. Quanto à primeira, a União arrecada tributos partilháveis com governos subnacionais há cerca de sessenta anos. Nunca se apropriou indevidamente dos recursos. Quanto à segunda, federações de origens históricas mais fortes que a brasileira adotam o IVA partilhado com governos subnacionais.

É o caso da Alemanha. Os antigos principados, depois estados, passaram a centralizar a tributação depois da Guerra dos Trinta Anos (1618-1648). Independentes do papa e do imperador, os príncipes gozavam de autonomia em seus territórios. Em 1871, a unificação dos principados deu origem à federação. Apesar do histórico de autonomia estadual. a Alemanha adotou o IVA em 1968, com regras que beneficiam as regiões menos desenvolvidas. A rica experiência alemã é o tema do artigo de Wolfgang Renzsch “German federalism in historical perspective: federalism as a substitute for a national State”” (Publius Journal of Federalism. Oxford. 1989).

O ICMS não tem salvação. Complexo, burro e mutante, ele atrasa o país. O IVA nacional é a saída.

Fonte: Revista Veja

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/417-todos-os-estados:-o-icms-nao-tem-salvacao.html

SPED: ERROS NO SPED DEVEM GERAR AUTUAÇÕES EM DOIS ANOS

Criado para combater a sonegação fiscal e dar mais agilidade e transparência às informações enviadas pelas empresas ao Fisco, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) deve trazer as primeiras consequências aos seus eventuais infratores a partir de 2014. O alerta é de Marcia Ruiz Alcazar, diretora comercial da consultoria paulistana Seteco.

Sua previsão se deve ao ritmo atual de implantação da sistemática e também ao fato de, tradicionalmente, a autoridade tributária enviar notificações no ano prescricional das dívidas fiscais, ou seja, quando ainda é possível a cobrança retroativa dos débitos relativa aos últimos cinco anos.

Diante dessas evidências, ela sugere que as empresas redobrem a atenção quanto aos dados enviados ao Fisco desde o primeiro momento em que estiverem obrigadas à Escrituração Fiscal Digital, um dos pontos centrais do SPED.

“A partir de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, contingente que representa o maior número de empresas existentes no País, obrigatoriamente vão aderir à EFD Contribuições, que envolve a apuração do PIS e da COFINS”, exemplifica Marcia, ao dar uma ideia das proporções que erros e omissões neste campo poderão gradativamente assumir nas organizações.

“Para minimizar este risco, o ideal é que se adotem o quanto antes procedimentos preventivos, com um trabalho conjunto envolvendo as áreas contábil, fiscal e de TI, tanto internas quanto terceirizadas”, argumenta a especialista.

Segundo ela, a malha tecnológica empregada pelo Fisco no processamento do SPED é tão sensível que um simples cadastro de cliente, fornecedor ou produto realizado de forma incorreta pode deflagrar uma série de informações inconsistentes e colocar a empresa em sério risco fiscal.

Emissão crucial

Parte integrante do SPED, a Nota Fiscal eletrônica é outro objeto de preocupação entre as empresas, devido às suas características peculiares.

De acordo com a diretora comercial da Seteco, a NF-e é justamente o ponto de partida contra problemas futuros, quase sempre detectados pela contabilidade quando já não há tempo de contornar irregularidades cometidas no ato de uma transação comercial.

“Nestes tempos de Fisco Digital, com a autoridade tributária fiscalizando praticamente em tempo real, a prevenção de erros e equívocos cumulativos é o melhor caminho a ser seguido pelas empresas. Sem estes cuidados, aumentam sensivelmente as chances de um negócio se tornar inviável, sobretudo em se tratando de pequenas e médias empresas”, conclui Alcazar.

Fonte: Reperkut Comunicação

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/419-sped:-erros-no-sped-devem-gerar-autuacoes-em-dois-anos.html