Sefaz Bahia inicia IV trimestre com Malha Fiscal do SN

A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz) deu início nesse mês de outubro à Malha Fiscal do Simples Nacional do IV trimestre. O objetivo da ação, que se estende até 10 de janeiro de 2013, é verificar a condição de 12.300 contribuintes sujeitos à tributação especial no estado, de forma a coibir a sonegação fiscal entre pequenas e microempresas.

De acordo com o superintendente de Administração Tributária da Sefaz, Cláudio Meirelles, a ação fiscal é de grande relevância pois abrange um maior número de contribuintes que a fiscalização usual, além de manifestar a presença do Estado. “Essa ação fiscal busca orientar os contribuintes a cumprirem suas obrigações tributárias, e regularizar as pendências porventura existentes referente a dados cadastrais e fiscais perante a SEFAZ”, afirmou Meirelles. Os contribuintes terão um prazo de 30 dias para regularização das pendências.

Nesse trimestre serão fiscalizados os contribuintes com recolhimento da Antecipação parcial inferior a 5% do valor total das compras interestaduais na Nota Fiscal Eletrônica nos anos de 2010 e/ou 2011; os contribuintes que apresentaram Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DASN) zerados com movimento nos sistemas da Sefaz entre os anos de 2010 e/ou 2011 ou ainda aqueles omissos de DASN com movimento nos sistemas da Sefaz no período de 2010 e/ou 2011.

A ação fiscal verificará as informações referentes entre os anos de 2009 e 2011 e abrangerá contribuintes de todo o Estado, contando com um total de 61 Agente de Tributos Estaduais.

http://www.sefaz.ba.gov.br/

RS: Atualização GIA-ICMS

Secretaria do Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul disponibilizou a atualização das tabelas da Guia de Informação e Apuração do ICMS “GIA-ICMS”.

A GIA-ICMS/RS deverá ser gerada e entregue mensalmente, composta pelas informações das operações realizadas pelos contribuintes, organizadas no formato previsto pelo programa.

Atualização de Tabelas a serem utilizadas na geração da GIA-ICMS:

  • Atualização da Tabela de Outros Créditos: (04/10/2012)

 

Fonte: SEFAZ-RS

http://mauronegruni.com.br/2012/10/08/rs-atualizacao-gia-icms/

DIME-SC – Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico

Secretaria do Estado de Fazenda de Santa Catarina publicou Portaria nº 263 de 27/09/2012, dispondo sobre alterações no manual de orientação e as especificações do arquivo eletrônico para entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, a que se refere a Portaria 153/12.

Principais alterações – Manual de Orientação da DIME

  • Tabela de Correlação de Quadros de Origem com Códigos de Receita e Classe de Vencimento para preenchimento do Quadro 12 – Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos;
  • Instruções de Preenchimento – Quadro 47 – Entrada de produção primária oriunda de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores;
  • Instruções de Preenchimento – Quadro 48 – Informações para Rateio do Valor Adicionado;
  • Instruções de Preenchimento – Quadro 51 – Exclusão de Valores para Apuração do Valor Adicionado: Itens 021, 030, 040, 080 e 090.

Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas situações previstas abaixo, devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2012, informando os novos valores para os respectivos campos 030, 040, 080 e 090 do Quadro 51:

  • IPI incidente na entrada de matérias-primas e mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;
  • Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária;
  • IPI Incidente na Saída de Mercadorias, se estabelecimento industrial ou equiparado;
  • Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária.

A vigência se dá na publicação do ato no DOE em 04/10/2012, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2012, exceto quanto as alterações relativas ao Quadro 12 e ao Quadro 47, que produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de maio de 2012.

Fonte: SEFAZ-SC

http://mauronegruni.com.br/2012/10/08/dime-sc-declaracao-de-informacoes-do-icms-e-movimento-economico/

Fisco impede inscrição estadual para cobrar débitos tributários

Na busca de cobrar os débitos tributários dos contribuintes e aumentar a sua arrecadação, diversos Estados da Federação estão exigindo dos sócios de novas sociedades empresárias a apresentação de certidão negativa de débito fiscal estadual ou garantia como condição para a liberação da inscrição estadual solicitada para o início das atividades empresariais.

Assim, pretende o Fisco impedir a obtenção de inscrição estadual das novas sociedades empresárias que possuam sócios com débito tributário estadual, condicionando a sua liberação ao pagamento da dívida fiscal ou apresentação de garantia, em evidente abuso de direito.

É bem verdade que a Administração Pública possui prerrogativa de autoexecutoriedade no exercício do poder de polícia, porém, tal poder não se aplica à cobrança de débitos fiscais. Isto porque o Estado, enquanto possuidor do direito subjetivo de receber o seu crédito tributário – e de cobrá-lo – deve utilizar a via adequada na recuperação do seu crédito, sabidamente pela via judicial: execução fiscal.

Ao adotar a coerção como instrumento para o recebimento dos seus créditos tributários, a Administração Pública atua à margem dos comandos constitucionais e dos seus princípios estruturantes, mormente os direitos individuais (art. 5º, XIII), o devido processo legal (art. 5º, LIV), o direito de propriedade (arts. 5º, XXII e 170, II), da livre iniciativa (art. 170, caput e parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (princípios implícitos).

Na tentativa de inviabilizar a atividade profissional do sócio da nova sociedade empresária, negando-se a expedir a inscrição estadual, por possuir ele dívida tributária, a Administração Fazendária atropela os direitos individuais, pois é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, sendo garantido o direito de propriedade, incluindo aí as quotas da sociedade constituída.

Ademais, a cobrança coercitiva conforme introduzido acima constitui forma oblíqua de cobrança de tributos, sem a observância do devido processo legal. A coerção fazendária já foi objeto de três Súmulas do STF (Supremo Tribunal Federal), perfeitamente aplicáveis ao presente caso: Súmulas 70, 323 e 547, que dizem respectivamente ser “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo”, “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” e não ser “lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

Por via de consequência, a Administração atinge os outros sócios da nova sociedade empresária e a própria pessoa jurídica recém constituída, em contrariedade ao determinado pelas normas constitucionais, pois é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, já que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

As exceções e condições para o exercício da atividade econômica permitidas pela Constituição Federal de 1988 não podem desequilibrar a própria ordem econômica. Nesse sentido, impedir a inscrição de uma empresa junto ao Fisco Estadual em virtude de um débito fiscal do seu sócio não é razoável e nem proporcional. A condicionante utilizada pela Administração, neste caso, restringe de forma frontal a livre iniciativa, princípio estruturante da atividade econômica, impossibilitando o seu exercício, em inequívoca inconstitucionalidade.

Nas relações jurídicas entre a Administração Pública e os seus administrados deve haver a harmonização entre os direitos de cada um, cabendo àquela buscar a satisfação do seu crédito tributário pelos meios adequados e ao súdito usufruir do seu direito constitucional de praticar a atividade econômica livremente, porém ambos devem observar primordialmente os ditames constitucionais e as normas infraconstitucionais que se compatibilizem com a Constituição Federal de 1988.

Portanto, a exigência estatal de apresentação de certidão negativa de débito fiscal dos sócios ou apresentação de garantia para a expedição de inscrição estadual de uma nova sociedade empresária, com a finalidade de inibir o administrado e coagi-lo a pagar eventual dívida tributária, como fazem o art. 21, §1°, itens 1 e 2, do RICMS/2000 do Estado de São Paulo e o art. 99, §§2º e 3º, do RICMS/2002 do Estado de Minas Gerais, por exemplo, configura abuso de poder da Administração, consubstanciado nas inconstitucionalidades acima apontadas.

Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro é um sistema harmonizado de integração normativa e principiológica, sendo que qualquer desvio deste equilíbrio poderá ser objeto de medida que coíba o abuso do poder estatal por intermédio do remédio constitucional do mandado de segurança (art. 5º, LXIX), assegurando ao administrado o livre desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Aloísio Masson, advogado e sócio do escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados

Fonte: www.tiinside.com.br/05/10/2012/fisco-impede-inscricao-estadual-para-cobrar-debitos-tributarios/gf/304422/news.aspx

ST – Foram Divulgados Protocolos de ICMS para Diversos Produtos

Foram publicados hoje 08/10/2012 protocolos que dispõem sobre a substituição tributária nas operações:

Materiais de construção, materiais de limpeza, bebidas quentes, bicicletas, brinquedos, medicamentos, instrumentos musicais, máquinas e aparelhos, colchoaria e artigos de perfumaria, realizadas entre as diversas Unidades da Federação.

– Protocolo ICMS nº 120/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 82/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de Goiás e de São Paulo, com efeitos retroativos 1º.10.2012;

Protocolo ICMS nº 121/2012 – trata da adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 26/2010, que aborda a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de Minas Gerais e da Bahia, com efeitos retroativos 1º.09.2012;

– Protocolo ICMS nº 122/2012 – aborda a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 27/2010, que trata da substituição tributária nas operações com material de limpeza entre os Estados de Minas Gerais e da Bahia, com efeitos retroativos 1º.09.2012;

– Protocolo ICMS nº 123/2012 – aborda a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 96/2009, que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, com efeitos retroativos 1º.09.2012;

– Protocolo ICMS nº 124/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 29/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, relativamente à base de cálculo e aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos retroativos 1º.10.2012;

– Protocolo ICMS nº 125/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 35/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, relativamente à base de cálculo e aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos retroativos 1º.10.2012;

– Protocolo ICMS nº 126/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 37/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, no sentido de que os signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo;

– Protocolo ICMS nº 127/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 38/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, relativamente à base de cálculo e aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos retroativos 1º.10.2012;

– Protocolo ICMS nº 128/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 159/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, relativamente à base de cálculo e aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos retroativos 1º.10.2012;

– Protocolo ICMS nº 129/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 105/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados de Alagoas e de São Paulo, relativamente à base de cálculo e aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos a partir de 1º.01.2013;

– Protocolo ICMS nº 130/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 106/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de Alagoas e de São Paulo, relativamente à base de cálculo e aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos a partir de 08.10.2012;

– Protocolo ICMS nº 131/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 107/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria entre os Estados de Alagoas e de São Paulo, relativamente aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos a partir de 1º.01.2013;

– Protocolo ICMS nº 132/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 197/2009, que dispõe sobre a substituição tributária operações com materiais de limpeza entre os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, relativamente aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos a partir de 08.10.2012; e

– Protocolo ICMS nº 133/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 104/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de Alagoas e de São Paulo, relativamente à base de cálculo e aos produtos sujeitos a esse regime tributário, com efeitos a partir de 1º.11.2012.

(Despacho SE/Confaz nº 191/2012 – DOU 1 de 08.10.2012)

http://www.spednews.com.br/10/2012/st-foram-divulgados-protocolos-de-icms-para-diversos-produtos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=st-foram-divulgados-protocolos-de-icms-para-diversos-produtos

MG – Credenciamento de Ofício para o Conhecimento de Transporte Eletrônico

Portaria SAIF nº 8, de 04.10.2012 – DOE MG de 06.10.2012

Dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico modelo 57 (CT-e).

 

O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 09/2007 e no Ajuste SINIEF 08/2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de ofício para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.

 

Art. 2º Ficam credenciados de ofício, a partir de 30 de novembro de 2012, os contribuintes obrigados à emissão do CT-e, modelo 57, a partir de 1º de dezembro de 2012, identificados na listagem publicada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – Portal Estadual do Conhecimento de Transporte Eletrônico http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/ – “Legislação”, que não providenciaram o credenciamento até esta data, bem como não realizaram os testes no ambiente de homologação.

 

§ 1º Os ambientes de homologação e produção estarão disponíveis aos contribuintes de que trata o caput a partir de 30 de novembro de 2012, podendo ser:

 

I – disponibilizados antes da data mencionada a fim de evitar possíveis transtornos;

 

II – bloqueado, o de produção, em virtude das condições do arquivo transmitido, durante o prazo necessário à correção dos erros detectados.

 

§ 2º A listagem de que trata o caput poderá ser periodicamente atualizada.

 

Art. 3º A listagem mencionada no art. 2º desta Portaria não é exaustiva, podendo a obrigatoriedade de emissão de CT-e aplicar-se, também, a outros contribuintes que não constem da mesma em razão do código principal ou secundário da CNAE cadastrado na SEF/MG.

 

Art. 4º É vedada a emissão dos documentos abaixo relacionados após o início da obrigatoriedade de uso da CT-e, modelo 57:

 

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

II – Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

III – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

 

IV – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

 

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

 

Art. 5º O. contribuinte que não constar da listagem prevista no art. 2º desta Portaria e estiver alcançado pela obrigatoriedade à emissão do CT-e, deverá proceder ao credenciamento para emissão do CT-e, modelo 57, para ter acesso aos respectivos ambientes de homologação e produção;

 

Parágrafo único. O passo a passo para credenciamento está disponível no Portal CT-e da SEF/MG no endereço http://portalcte.fazenda.mg.gov.br/credenciamento.html.

 

Art. 6º Os endereços eletrônicos para homologação e produção relativos à CT-e, modelo 57, são os constantes do Anexo Único desta Portaria.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

Osvaldo Lage Scavazza
Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

 

ANEXO ÚNICO

 

(A QUE SE REFERE O ART. 6º DA PORTARIA SAIF Nº 008)

 

AMBIENTE DE HOMOLOGAÇÃO:

 

https://hcte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteRecepcao

https://hcte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteRetRecepcao

https://hcte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteConsulta

https://hcte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteStatusServico

https://hcte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteCancelamento

https://hcte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteInutilizacao

 

AMBIENTE DE PRODUÇÃO:

 

https://cte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteRecepcao

https://cte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteRetRecepcao

https://cte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteConsulta

https://cte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteStatusServico

https://cte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteCancelamento

https://cte.fazenda.mg.gov.br/cte/services/CteInutilizacao

 

Fisco de Mato Grosso utiliza SMS para informar contribuinte

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) iniciou no mês de agosto um novo serviço de comunicação, via SMS, para informar as movimentações e registros de contribuintes no sistema do Conta Corrente Fiscal (CCF). São mensagens enviadas ao celular do contribuinte e seus representantes, cadastrados na Secretaria, que visam orientar e informar quanto a vencimentos, existência de contratos de parcelamentos e valores registrados na conta corrente fiscal da empresa e/ou do empresário.

 

Segundo a gerente do Conta Corrente Fiscal da Sefaz, Ana Paula Miraglia do Val, esse serviço já estava previsto na nova versão do sistema CCF, porém, alguns ajustes foram feitos para a efetiva implementação. “O serviço de mensagens SMS, apesar de já estar sendo utilizado em outros atendimentos da Sefaz, é uma novidade para o Conta Corrente Fiscal, já que permitirá ao empresário uma melhor gestão e acompanhamento das movimentações e dos registros de sua empresa”, explica.

 

Com a implantação desse novo serviço no sistema do CCF, a Sefaz informará em tempo real aos contribuintes e contabilistas a existência de novos registros de débitos, contratos de parcelamentos, vencimentos dos impostos e das parcelas, alterações de status do débito no CCF, de forma que tomem conhecimento antecipado dos prazos e não percam o vencimento, o que implicaria em pagamento de juros, multa e correção monetária. Também é uma forma de evitar que o contribuinte seja surpreendido na logística de seu negócio.

 

No primeiro mês do serviço foram enviadas 679 mensagens, informando antecipadamente aos contribuintes sobre o vencimento de contratos de parcelamento. Já neste mês de setembro, foram enviadas até o momento 537 mensagens informando quanto ao registro de novos débitos no CCF, e os respectivos vencimentos. O superintendente de Análise da Receita Pública da Sefaz, José Carlos Bezerra Lima, analisa que as primeiras mensagens estão servindo como um piloto, com o objetivo de manter o contribuinte informado, abrindo ainda a oportunidade de opiniões dos usuários pela melhoria e qualidade do serviço.

 

“Importante informar que quanto maior a qualidade do cadastro do contribuinte, mais eficiência terá o serviço prestado. Isso implica em dizer que é fundamental aos empresários, prepostos e contabilistas manterem atualizados os números de telefones celulares na base do cadastro fazendário. Para isso, basta acessar o portal da Sefaz, em seu acesso próprio, ou procurar a Agência Fazendária mais próxima de seu domicílio fiscal”, orienta o superintendente.

 

Uma outra questão, completa José Carlos, é que diante da necessidade de preservação do sigilo das informações fiscais do contribuinte em razão de desatualização de alguma informação de telefones celulares, as mensagens enviadas são apenas indicativas e orientadoras, não carregando todo o conteúdo informativo. “As mensagens remetem a uma consulta ao sistema do CCF, onde serão feitas as leituras mais detalhadas da comunicação enviada”, acrescenta o superintendente.

http://www.spednews.com.br/10/2012/fisco-de-mato-grosso-utiliza-sms-para-informar-contribuinte/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=fisco-de-mato-grosso-utiliza-sms-para-informar-contribuinte

SEFAZ-AL/ Adiamento Regime de Tributação favorecida do ICMS para o setor atacadista

COMUNICADO SRE Nº 09 /2012

 

Comunica o adiamento do início da aplicação do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para o setor atacadista.

 

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,

Considerando a solicitação, pelo setor atacadista, de alterações no texto do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, com vistas a adequá-lo à carga tributária similar à do Decreto nº 1.284, de 26 de junho de 2003;

Considerando que o estudo e a implementação de adequações solicitadas demandam tempo, não sendo possível que ocorram antes de 1º de setembro de 2012, necessitando o adiamento do início de aplicação do referido Decreto;

Considerando que minuta de Decreto de alteração, inclusive adiamento, encontra-se em fase encaminhamento,

COMUNICA o adiamento para 1º de outubro de 2012 do início de vigência do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, 31 de agosto de 2012.

 

CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

 

Fonte: Ascom – Sefaz

http://www.spednews.com.br/10/2012/sefaz-al-adiamento-regime-de-tributacao-favorecida-do-icms-para-o-setor-atacadista/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=sefaz-al-adiamento-regime-de-tributacao-favorecida-do-icms-para-o-setor-atacadista

Rateio proporcional de créditos não – cumulativo de PIS/COFINS na realidade dos supermercados.

autor: Dr. Eduardo Arrieiro Elias – Sócio da Andrade Silva Advogados

É sabido por todos que militam nas questões tributárias relacionadas ao comércio varejista de mercadorias, que diversos produtos comercializados pelos supermercados não se sujeitam ao pagamentodas contribuições ao PIS e COFINS nas vendas aos consumidores finais, seja por estarem amparados por regimes de alíquota zero ou suspensão ou, por exemplo, submetidos à incidência monofásica das contribuições. 

Essas situações trazem dúvidas quanto à aplicabilidade, em tais casos, dos critérios de rateio proporcional de créditos não-cumulativos das contribuições, nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Segundo as referidas leis, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição ao PIS e à COFINS somente em relação a uma parte de suas receitas, os créditos serão apurados, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (não cumulativas).

Em tais casos, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, por um dos seguintes métodos: (i) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos, integrada e coordenada com a escrituração; ou (ii) rateio proporcional, aplicando-se aos custos despesas e encargos comuns à relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

No entanto, como grande parte das empresas não dispõe de uma contabilidade integrada de custos, devem-se valer do método do “rateio proporcional” cima citado, para cálculo de seus créditos.

Nesse compasso, se, por exemplo, uma determinada empresa, sujeita a ambos os regimes (cumulativo ou não-cumulativo), auferir 50% de suas receitas pelo regime não-cumulativo e 50% pelo regime cumulativo, deverá apropriar apenas 50% dos créditos previstos nas leis de regência das contribuições (por exemplo, 50% das despesas com aluguéis de prédios).

Dúvidas, porém, surgem quando o contribuinte, sujeito apenas ao regime não-cumulativo, comercializa produtos não-sujeitos ao pagamento das contribuições.

Imagine-se que o “supermercado X”, sujeito ao lucro real e ao regime não cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e COFINS, auferiu R$ 100.000,00 de receita bruta total, sendo R$ 50.000,00 (50%) decorrentes de comercialização de mercadorias tributadas e R$ 50.000,00 (50%)decorrentes da comercialização de mercadorias não-tributadas nas saídas (alíquota zero, suspensão ou incidência monofásica). Imagine-se que este supermercado tenha, no mesmo período de apuração, incorrido em despesas de aluguel no valor R$ 20.000,00.

Qual o valor dos créditos de PIS e COFINS a serem apurados? R$ 20.000,00 (100% dos créditos) ou R$ 10.000,00 (50%) dos créditos? Em outras palavras, as receitas de vendas de mercadorias não-tributadas (alíquota zero, suspensão
ou incidência monofásica) devem ser computadas para fins de rateio proporcional?

Em algumas oportunidades, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se pela impossibilidade de apropriação dos créditos em relação à proporção das receitas inerentes à alíquota zero e à incidência monofásica. Nesses casos, para o Fisco, essas receitas não integrariam o somatório das receitas não-cumulativas, para fins de rateio proporcional a ser aplicada aos custos e despesas comuns.

No entanto, em outras oportunidades, a RFB entendeu que é permitida a inclusão das receitas auferidas com a revenda de produtos monofásicos, tributadas à alíquota zero, no somatório das receitas não-cumulativas para .ns do rateio proporcional, com vistas à obtenção da base de cálculo dos créditos calculados sobre as despesas comuns, vinculadas às receitas cumulativas e não-cumulativas.

Particularmente, entendemos que o fato de a legislação desonerar determinadas receitas – seja por meio de isenção, alíquota zero ou de outra técnica – não as exclui do regime não-cumulativo.
A regra geral é a aplicação da sistemática não-cumulativa à totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, salvo nos casos expressa e exaustivamente arrolados nos artigos 8º, da Lei 10.637/02, e 10, da Lei nº 10.833/03.

É isso, aliás, o que dispõe o artigo 17 da Lei 11.033/04, segundo o qual “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Em resumo, o coe.ciente dos créditos deve ser apurado da seguinte maneira:

Coeficiente = Totalidade das receitas não-cumulativas
Totalidade das receitas auferidas

Assim, os supermercados devem-se atentar para estas questões, avaliando-as com bastante critério (inclusive quanto ao cumprimento das obrigações acessórias), uma vez que a utilização incorreta do método de rateio proporcional pode levar ao pagamento indevido de contribuições, em decorrência do aproveitamento a menor de créditos não-cumulativos de PIS e COFINS.

via Andrade Silva Advogados.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/07/rateio-proporcional-de-creditos-nao-cumulativo-de-piscofins-na-realidade-dos-supermercados/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Convênios ICMS diversos prorrogação de benefícios fiscais

Foram publicados no Diário Oficial da União de 04.10.2012, alguns Convênios ICMS (87/2012 a 115/2012) firmados na 147ª reunião ordinária do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em 28.09.2012, em Campo Grande (MS).

Notas LegisWeb:
1) Destaque para o Convênio ICMS 101/2012, que prorrogou disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

2) Foram prorrogados os benefícios constantes de 173 Convênios ICMS – a maioria dos benefícios foi prorrogada até 31.12.2014.

CONVÊNIOS ICMS PUBLICADOS EM 04.10.2012

Convênio ECF 04/2012 – Este Convênio altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, autorizando os Estados do Rio de Janeiro, Rondonia, Roraima e Tocantins a alterar o limite de receita bruta anual para efeito de obrigatoriedade de utilização de ECF.

Convênio ICMS 87/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica. A alteração foi no Anexo Único, que relaciona as organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, que podem gozar do benefício.

Convênio ICMS 88/2012 – Este convênio autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder suspensão do ICMS nas operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios, para a empresa que especifica, nas importações e nas operações interestaduais destinadas à EMBRAER, desde que as operações estejam vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado (RECOF Aeronáutico).

Convênio ICMS 89/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS 147/2007, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação – MEC, estendendo o benefício às aquisições efetuadas por meio do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563/2012. O benefício poderá ser aplicado também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.

Convênio ICMS 90/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS 142/2011, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, determinando que, em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações.

Convênio ICMS 91/2012 – Este convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares, de modo que a carga tributária fique entre 2% e 5% destas operações, implicando em renúncia aos créditos pelas entradas – vedada a concessão do benefício a empresas optantes pelo Simples Nacional.

Convênio ICMS 92/2012 – Este convênio dispõe sobre a disponibilização, pelo Estado do Rio Grande do Sul, dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

Convênio ICMS 93/2012 – Este convênio dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

Convênio ICMS 94/2012 – Este convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, bem como na importação de produtos sem similar produzidos no País. Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS. A fruição dos benefícios fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, na forma e nas condições estabelecidas pela legislação interna.

Convênio ICMS 95/2012 – Este convênio dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas, realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%. O benefício alcança, também, operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. O benefício será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa.

Convênio ICMS 96/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, acrescentando novos produtos à listagem de mercadorias beneficiadas.

Convênio ICMS 97/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a concederem isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de exportação – ZPE, estendendo o benefício ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, e nas prestações de serviço de transporte vinculadas a estas aquisições.

Convênio ICMS 98/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor, acrescentando novos percentuais de redução, segundo as novas alíquotas de IPI aplicáveis aos veículos novos.

Convênio ICMS 99/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS 83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, determinando a não aplicação das disposições do Convênio ICMS 83/2000 às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados da Bahia, Maranhão e Mato Grosso.

Convênio ICMS 100/2012 – Este convênio autoriza os Estados do Amapá, Bahia, Ceará e Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual entre 4% e 7% sobre o valor da operação.

Convênio ICMS 101/2012 – Este convênio prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. Foram prorrogados os benefícios constantes de 173 Convênios ICMS – a maioria dos benefícios foi prorrogada até 31.12.2014.

Convênio ICMS 102/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS nº 84/2001, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, determinando que o Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento “Cupom de Embarque”.

Convênio ICMS 103/2012 – Este convênio dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS nº 10/2010, que autoriza os Estados especificados a permitirem o aproveitamento e a manutenção de crédito fiscal relativo a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores cedido em comodato.

Convênio ICMS 104/2012 – Este convênio autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica especificadas no convênio.

Convênio ICMS 105/2012 – Este convênio dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 73/2011, que autoriza os Estados especificados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

Convênio ICMS 106/2012 – Este convênio exclui o Estado de Rondônia do Convênio ICMS nº 56/2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

Convênio ICMS 107/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS nº 143/2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. O benefício é concedida até o limite de R$ 20 mil a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Convênio ICMS 108/2012 – Este convênio autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31.07.2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. O débito consolidado poderá ser pago: – em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais; – em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais.

Convênio ICMS 109/2012 – Este convênio autoriza os Estados de Amazonas e Goiás a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.06.2012, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e demais normas previstas em sua legislação tributária.

Convênio ICMS nº 110/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS nº 011/2009, que autoriza as UFs especificadas a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, alterando alguns prazos para a concessão dos programas pelas UFs especificadas

Convênio ICMS nº 111/2012 – Este Convênio dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 04/2004, que autoriza os Estados que menciona, a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

Convênio ICMS nº 112/2012 – Este Convênio dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

Convênio ICMS nº 113/2012 – Este Convênio Inclui os Estados do Acre, Paraíba e Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

Convênio ICMS nº 114/2012 – Este Convênio autoriza o Estado do Tocantins a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observados alguns critérios.

Convênio ICMS nº 115/2012 – Este Convênio autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir as multas, conforme especifica, e em 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de agosto de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, sendo que esta disposição somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual, observados os demais critérios.

via LegisWeb – Notícia – ICMS-NACIONAL: Convênios ICMS diversos prorrogação de benefícios fiscais.