Sete Estados devem anistiar débitos de ICMS

Por Laura Ignacio

Às vésperas das eleições, os Estados de São Paulo, Piauí, Maranhão, Roraima, Amazonas, Goiás e Rio Grande do Sul conseguiram autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para abrir novos parcelamentos especiais — com anistia — de débitos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Em São Paulo, a redução da multa é de 75% e dos acréscimos legais (o que inclui os juros) de 60% para o pagamento à vista. No parcelamento em até 120 vezes, a redução chega a 50% das multas e 40% dos juros.

O Estado aceitará parcelar débitos vencidos até 31 de julho deste ano. O contribuinte paulista deverá abrir conta em banco autorizado pelo governo do Estado e o débito será automático. No caso de atraso no pagamento de três ou mais parcelas, seguidas ou alternadas, o parcelamento é revogado.

No Piauí, no Maranhão e em Roraima, haverá desconto de 100% das multas e juros no pagamento em uma única parcela. Mas os débitos poderão ser pagos em até 24 vezes, com 40% de redução da multa e juros a pagar.

Nesses Estados, a empresa que já tiver débitos parcelados poderá transferi-los para o novo parcelamento com anistia. No Piauí e no Maranhão podem ser parcelados débitos vencidos até 31 de julho deste ano. Em Roraima, até 31 de julho de 2010.

No Amazonas e em Goiás, podem ser parcelados débitos ocorridos até 30 de junho. O pagamento à vista permite um desconto de 95% das multas e juros e a redução é de 40% no pagamento por 13 a 60 parcelas. Além disso, se a empresa aderir ao programa até 31 de outubro e quitar a dívida, terá desconto de 100% da multa e juros.

No Rio Grande do Sul, a redução das multas e acréscimos legais é de 75% para o pagamento em uma única parcela e é de 10% para o parcelamento realizado por 49 até 60 vezes. Podem ser incluídos no programa débitos vencidos até 31 de agosto.

Em todos os parcelamentos, podem entrar débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos na dívida ativa ou não, contanto que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais que discutam a dívida a ser incluída.

As medidas foram autorizadas por meio dos Convênios ICMS nº 108, 109, 115, 119 e 121. As normas foram publicadas no Diário Oficial da União.

 

via Dia a Dia Tributário: Sete Estados devem anistiar débitos de ICMS | Valor Econômico.

NF-e: Perguntas e Respostas sobre o SVC

O que é a SVC?

A SEFAZ Virtual de Contingência é uma nova forma de contingência, para a emissão de NF-e.

Em que situação poderá ser utilizada a SVC?

Poderá ser utilizada quando a SEFAZ origem (i.e. que recebe e autoriza a NF-e da UF do contribuinte Emitente) estiver indisponível.

Como funciona a SVC?

Ocorrendo a indisponibilidade, a SEFAZ origem acionará a SVC pertinente para que ative o serviço de recepção e autorização de NF-e em seu lugar. Finda a indisponibilidade, a SEFAZ origem acionará novamente a SVC, agora para desativar o serviço.

O que é a SVC AN?

A SEFAZ Virtual do Ambiente Nacional, disponibilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é a estrutura de contingência que poderá ser utilizada quando da indisponibilidade dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal.

O que é a SVC RS?

A SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, disponibilizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, é a estrutura de contingência que poderá ser utilizada quando da indisponibilidade dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Paraná e Rio Grande do Norte.

Trata-se de uma nova obrigatoriedade para a NF-e?

Não. Trata-se de uma nova forma de emissão de NF-e que poderá ser utilizada quando a SEFAZ origem estiver indisponível.
Contudo, o recebimento de NF-e sofrerá o impacto de uma eventual emissão via SVC e deverá ser, obrigatoriamente, revisto. Vide item “Quais os impactos na minha solução de recepção de NF-e?”

Qual a data para a SVC ser disponibilizada?

01/10/2012, conforme ATO COTEPE ICMS 39, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 (DOU de 10.09.12).
Contudo, o ambiente de Homologação da SVC RS ainda está sendo finalizado. Este fato deverá gerar um pequeno atraso na sua disponibilização.

Quais as vantagens e desvantagens da SVC em comparação com FS(-DA)?

As vantagens da SVC, em comparação com o FS(-DA) são:

Pode ser impressa em formulário A4 normal

  • Menor custo;
  • Menor complexidade operacional;
  • Simplificação da logística de distribuição e controle do FS(-DA);

Uma vez autorizada pela SVC, não há a necessidade de envio à SEFAZ origem

  • Poderia ser rejeitada por erro de validação, ou denegada, quando submetida à SEFAZ origem;
  • Simplifica a complexidade do software emissor;
  • Simplifica os controles no processo.

As desvantagens da SVC, em comparação com o FS(-DA) são:

Requer que a SEFAZ origem reconheça que está com problemas e autorize a SVC a responder por ela, até sanada a falha.

Quais as vantagens e desvantagens da SVC em comparação a DPEC?

As vantagens da SVC, em comparação com o DPEC são:

Uma vez autorizada pela SVC, não há a necessidade de envio à SEFAZ origem

  • Poderia ser rejeitada por erro de validação, ou denegada, quando submetida à SEFAZ origem;
  • Simplifica a complexidade do software emissor;
  • Simplifica os controles no processo.

As desvantagens da SVC, em comparação com o DPEC são:

Requer que a SEFAZ origem reconheça que está com problemas e autorize a SVC a responder por ela, até sanada a falha.

Quais as vantagens e desvantagens da SVC em comparação o SCAN?

As vantagens da SVC, em comparação com o SCAN são:

– A não necessidade do controle paralelo de série e numeração imposto pelo SCAN

  • o Simplifica a complexidade do software emissor;
  • o Simplifica os controles no processo.

As desvantagens da SVC, em comparação com o SCAN são:

– Nenhuma.

Quais os impactos na solução de emissão de NF-e?

Como se trata de uma nova opção não obrigatória, nada precisa mudar na solução de emissão de NF-e.

Contudo, para tirar proveito desta nova forma de emissão em contingência, as soluções para NF-e, próprias ou de mercado, devem se adaptar à nova realidade.

Pode parecer uma implementação simples. Para o ERP que utiliza a solução de NF-e, sim, é simples. Basta agora informar que deseja trabalhar com a contingência tipo SVC. Mas, para as soluções de NF-e, as implicações são extensas.

Além do tratamento para a emissão propriamente dita, como associação de novas URLs, a solução de NF-e deve prever o impacto, apenas para citar os principais, em menus, procedimentos, documentações, geração do DANFE, módulo de controle de acesso, logs, etc.

Quais os impactos na solução de recepção de NF-e?

O contribuinte pode optar por não utilizar a SVC como forma de emissão em contingência. Contudo, não pode evitar que outros contribuintes a utilizem. E, como a guarda do XML da NF-e, devidamente validado é uma obrigação legal, o impacto na solução de recepção de NF-e acabará por ser sentido.

As soluções de recepção de NF-e consistentes deverão, no mínimo, prever mais dois valores nas suas críticas para o tipo emissão (tpEmis). O tpEmis igual a 6 para a SVC AN e 7 para SVC RS.

A SVC substitui o SCAN?

A SVC não foi lançada como um tipo de emissão que substitua o SCAN.

As empresas que adotaram o SCAN, como forma de emissão em contingência, desembolsaram dezenas de milhares de Reais no desenvolvimento próprio da emissão em SCAN ou no módulo correspondente do seu fornecedor de solução de NF-e.

Este fator, significativo para o contribuinte, provavelmente será levado em conta pela equipe do projeto Nacional da NF-e.

Contudo, se pensarmos nos vários contribuintes que nunca implementaram uma solução de contingência tipo SCAN (pela sua complexidade nos controles paralelos de série e numeração), provavelmente verão na SVC a solução para seus problemas.

O SCAN está com os dias contados?

Provavelmente SIM.

É uma questão de tempo até ser eliminado.

Qual o amparo legal da SVC?

  • Ajuste SINIEF 07/05, DOU de 05.10.05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
  • AJUSTE SINIEF 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011, DOU de 05.10.11, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
  • CONVÊNIO ICMS 32, DE 30 DE MARÇO DE 2012, DOU de 09.04.12, que dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
  • ATO COTEPE ICMS 39, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012, DOU de 10.09.12, que dispõe sobre o uso Sefaz Virtuais de Contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05 e no Convênio ICMS 32/12.
  • Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e – Versão 5.0

http://mauronegruni.com.br/2012/10/04/nf-e-perguntas-e-respostas-sobre-o-svc/

NF-e – AJUSTE SINIEF 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 – DA EMISSÃO DO DANFE SIMPLIFICADO

AJUSTE SINIEF 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
 
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
 
A J U S T E
 
Cláusula primeira O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“§ 13 Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.”.
 
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
 
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício  olombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.
 

NF-e – AJUSTE SINIEF 17, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. -CC-E e os eventos da NF-e

AJUSTE SINIEF 17, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147a reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima quinta-B no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Cláusula décima quinta-B O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º da cláusula décima quinta-A, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II – efetuar o cancelamento de NF-e;
III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, em conformidade com o Anexo II.”.

 

Cláusula segunda Fica acrescido ao Ajuste SINIEF 07/05 o Anexo II com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.
Cláusula terceira Fica renumerado para Anexo I o Anexo Único do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput da cláusula décima quinta-B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.”.

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-ajuste-sinief-17-de-28-de-setembro-de-2012-cc-e-e-os-eventos

NF-e – AJUSTE SINIEF 16, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 – DA NF-e substituindo a NF produtor

AJUSTE SINIEF 16, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147a reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

Cláusula primeira

Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:

I – o § 4º da cláusula primeira:

 

“§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.”;

II – o caput da cláusula décima terceira: “Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente”.

III – o caput da cláusula décima quinta-A:

 

“Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:

I – o § 9º na cláusula sétima:

 

“§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.”;

II – os incisos XI, XII, XIII e XIV no § 1º da cláusula décima quinta-A:

 

“XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D;

XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NFe consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.”;

 

III – o § 8º na cláusula décima sétima-D:

 

“§ 8º Alternativamente ao disposto nesta cláusula, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.”.

Cláusula terceira

O cancelamento de que trata a clausula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.

 

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

MDF-e – AJUSTE SINIEF 15, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 – NOVOS PRAZOS

AJUSTE SINIEF 15, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
– MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I e II da cláusula terceira:
“I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”;
II – o § 1º da cláusula terceira:
“§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão denovas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de
retenção imprevista de parte da carga transportada.”;
III – o caput da cláusula nona:
“Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:”;
IV – o caput da cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.”;
V – o § 6º da cláusula décima terceira:
“§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.”;
VI – a cláusula décima quarta:
“Cláusula décima quarta O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista,de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.”;

VII – a cláusula décima sétima:
“Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDFe para os contribuintes indicados nos incisos “I” e “II”, em cujo território tenha:
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.”.
Cláusula segunda As referências do Ajuste SINIEF 21/10 ao MDF-e – Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 21/10.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas –
Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel
Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/mdf-e-ajuste-sinief-15-de-28-de-setembro-de-2012-novos-prazos

CT-e – AJUSTE SINIEF 14, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

AJUSTE SINIEF 14, DE 28 DESETEMBRO DE 2012.
 
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
 
A J U S T E
 
Cláusula primeira Os dispositivos do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I – o § 5º da cláusula primeira:
 
“§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.”;

 

II – o caput da cláusula segunda:
 
“Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC
que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:”;
 
III – o caput da cláusula quinta:
 
“Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.”;
 
IV – o § 3º da cláusula quinta:
 
“§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.”;
 
V – o inciso V do caput da cláusula sétima:
 
“V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC:”;
 
VI – o § 8º da cláusula oitava:
 
“§ 8º A concessão da Autorização de Uso:
 
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II – identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e
ambiente de autorização.”;
 
VII – o § 9º da cláusula oitava:
 
“§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.”;
 
VIII – o caput da cláusula décima primeira:
 
“Cláusula décima primeira Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CTe, prevista na cláusula décima oitava.”;
 
IX – o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira:
 
“II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE.”;
 
X – o § 4º da cláusula décima primeira:
 
“§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.”;
 
XI – o caput da cláusula décima terceira:
 
“Cláusula décima terceira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:”;
 
XII – o inciso I da cláusula décima terceira:
 
“I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos da cláusula décima terceira-A;”;
 
XIII – o inciso IV do caput da cláusula décima terceira:
 
“IV – transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima deste ajuste;”;
 
XIV – o § 1º da cláusula décima terceira:
 
“§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
 
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.”;
 
XV – o § 2º da cláusula décima terceira:
 
“§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos da cláusula décima terceira-A.”;
 
XVI – o § 6º da cláusula décima terceira:
 
“§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.”;
 
XVII – o § 11 da cláusula décima terceira:
 
“§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima.”;
 
XVIII – o § 12 da cláusula décima terceira:
 
“§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.”;
 
XIX – o § 13 da cláusula décima terceira:
 
“§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
 
I – na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.”;
 
XX – a cláusula décima terceira-A:
 
“Cláusula décima terceira-A O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
 
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
 
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
 
I – identificação do emitente;
II – informações do CT-e emitido, contendo:
 
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
 
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
 
I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
 
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
 
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
 
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
 
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
 
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
 
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
 
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
 
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.”;
 
XXI – o caput da cláusula décima quarta:
 
“Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente”;
 
XXII – o § 2º da cláusula décima quarta:
 
“§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.”;
 
XXIII – o § 1º da cláusula décima quinta:
 
“§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
 
XXIV – o inciso IV do caput da cláusula vigésima quarta:
 
“IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;”.
 
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 09/07, a seguir indicados:
 
I – o § 3º na cláusula terceira:
 
“§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:
 
I – a chave do CT-e do transportador contratante;
II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.”;
 
II – o § 10 na cláusula oitava:
 
“§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.”;
 
III – o § 16 na cláusula décima terceira:
 
“§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.”;
 
IV – o § 8º da cláusula décima quarta:
 
“§ 8º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.”
V – a cláusula vigésima terceira-A:
“Cláusula vigésima terceira-A Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º da cláusula oitava, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.”;

VI – o § 2º na cláusula vigésima quarta, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º O disposto nesta Cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o

art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”;

VII – o § 3º na cláusula vigésima quarta:

“§ 3º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput desta cláusula.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 09/07, a seguir indicados:

I – as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput da cláusula oitava;
II – o inciso II do caput da cláusula décima terceira;
III – a cláusula vigésima;
IV – a alínea “b” do inciso V da cláusula vigésima quarta.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas –
Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel
Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

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CT-e – MODAL FERROVIÁRIO – AJUSTE SINIEF 13, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

AJUSTE SINIEF 13, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
 
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
 
A J U S T E
 
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula décima primeira-A ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
 
“Cláusula décima primeira-A
 
Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
 
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
 
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
 
§ 3º Esta cláusula não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.”.
 
Cláusula segunda
 
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
 
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.
 

NF-e – AJUSTE SINIEF 12, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. – DO PRAZO DE CANCELAMENTO

AJUSTE SINIEF 12, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
 
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
 
A J U S T E
 
Cláusula primeira A cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.”.
 
Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula décima primeira-B ao Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
 
“Cláusula décima primeira-B Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste ajuste.”.
 
Cláusula terceira Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 33/08, de 29 de setembro de 2008.
 
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

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EFD ICMS/IPI – AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. – DA OBRIGATORIEDADE, DA RETIFICAÇÃO, ETC

AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
 
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
 
A J U S T E
 
Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a seguinte redação:
 
“§ 6o A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.”.
 
Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:
 
I – até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;
II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III – após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
 
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.
 
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
 
§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
 
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
 
§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda.
 
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
 
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.
Cláusula terceira A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.
 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação ao disposto na cláusula segunda, a partir de 1º de janeiro de 2013.
 
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.