BA divulga site com margens para cálculo do ICMS

Por Laura Ignacio

SÃO PAULO – A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia divulgou endereço eletrônico para a consulta das Margens de Valor Agregado (MVAs) utilizadas no cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido por substituição tributária nas operações realizadas com contribuinte baiano. Nesse regime, uma empresa recolhe o imposto antecipadamente em nome das demais da cadeia produtiva.

Já estão publicadas no site o MVA a ser utilizado nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; material de limpeza; bebidas quentes; brinquedos; bicicletas; e medicamentos, destinadas ao território baiano.

O endereço é o www.sefaz.ba.gov.br Legislação/Textos Legais/RICMS-2012/Anexo I.

Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, a iniciativa é positiva em razão das inúmeras normas que são publicadas diariamente pelos Estados alterando a MVA dos produtos. “Se um site nacional como o do Confaz, já que os convênios e protocolos são lá firmados, pudesse unificar uma base de dados com as margens atualizadas de todos os produtos para todos os Estados seria ainda melhor”, afirma. Hoje, os contribuintes são obrigados a consultar o regulamento do ICMS de cada Estado com o qual opera para saber qual margem usar para cada produto referente ao Estado.

A novidade em relação ao Estado da Bahia foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira por meio dos Despachos nº 197 e 198 do secretário executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Manuel dos Anjos Marques Teixeira.

via Dia a Dia Tributário: BA divulga site com margens para cálculo do ICMS | Valor Econômico.

EFD ICMS/IPI – ATO Nº 50 08/10/2012 – Alterações no leiaute

ATO No- 50, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012
Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para
a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de
1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 182ª reunião extraordinária, realizada no dia 8 de outubro de 2012, em Brasília, DF, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 09, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – versão 2.0.11, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a seqüência “f52b1f5912258894b3417d5f78722a54”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5″.”.
Art. 2º Alterar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, que passa a vigorar com as seguintes mudanças:
I – Alterado o tamanho do campo 03 – ECF_FAB – do registro C114 para 021.
II – Alterado o tamanho do campo 04 – ECF_FAB – do registro C400 para 021.
III – Alterado o tamanho do campo 04 – ECF_FAB – do registro D350 para 021.
IV – Alterada a redação da coluna Perfil B – Saída do registro D410 para “O (Se existir D400)”.
V – Alterada a redação da coluna Perfil B – Saída do registro D411 para “OC”.
VI – Alterada a redação da coluna Perfil C – Saída do registro D411 para “OC”.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-icms-ipi-ato-no-50-08-10-2012-alteracoes-no-leiaute

Medida Provisória nº 582/2012 – Novos Setores Incluídos na Desoneração da Folha de Pagamento

Publicada, no DOU no dia (21.09.2012), a Medida Provisória nº 582/2012, que dispõe a substituição da contribuição previdenciária de 20% para 1% sobre a receita bruta, tendo validade a partir do dia 01/01/2013 para as empresas fabricantes de vários produtos, classificados na tabela TIPI, em anexo na Medida, tais como carnes e miudezas refrigeradas, peixes vivos, peixes frescos, refrigerados ou congelados, complementos alimentares, tintas e vernizes, produtos de beleza ou de maquiagem, navalhas e aparelhos de barbear e pneumáticos novos de borracha, as empresas de materiais plásticos que fabricam garrafões, garrafa, frascos e artigos semelhantes.

 

Medida Provisória nº 582, de 20.09.2012 – DOU 1 de 21.09.2012

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º …..

…..

§ 1º …..

…..

II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.” (NR)

Art. 2º O Anexo referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:

I – acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo a esta Medida Provisória; e

II – subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

Art. 3º Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos no inciso I do caput do art. 2º.

Art. 4º Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.

§ 1º O disposto no caput se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput:

I – constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;

II – será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e

III – será apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Art. 5º Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º a 12.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput.

Art. 6º É beneficiária do REIF a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.

§ 2º Competem ao Ministério de Minas e Energia a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do § 1º e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada.

§ 3º Não poderão aderir ao REIF as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 7º A fruição dos benefícios do REIF fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:

I – investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e

II – percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.

Art. 8º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento:

I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;

II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;

III – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REIF; e

IV – do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do REIF.

§ 1º Nas notas fiscais relativas:

I – às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

II – às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota zero depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

§ 3º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6º fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição:

I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS -Importação e ao IPI vinculado à importação; ou

II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 9º No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento da:

I – Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do REIF; e

II – Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF.

§ 1º Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 8º.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF.

§ 1º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no REIF durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:

I – manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;

II – observância do limite de prazo estipulado no caput; e

III – cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.

§ 2º Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.

Art. 12. A Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A Ficam reduzidas a zero as alíquotas:

I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e

II – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.” (NR)

“Art. 9º-B Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do RETID, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.” (NR)

“Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID.” (NR)

Art. 13. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …..

…..

§ 6º …..

I – …..

…..

d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e

II – …..

…..

c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

…..” (NR)

Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação.

Parágrafo único. É vedada, às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput, a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.

Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI destinados à exportação.

§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, de percentual correspondente a vinte e cinco por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 4º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput, poderá:

I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:

I – empresa comercial exportadora;

II – operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e

III – bens que tenham sido importados.

Art. 16. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:

I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e

II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:

I – relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória; e

II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação desta Medida Provisória, a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 20.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da NCM, e destinados à exportação.

Art. 18. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º …..

I – dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

…..” (NR)

Art. 19. A Lei nº 10.925, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …..

…..

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.” (NR)

Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor:

I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação aos arts. 1º a 3º e 14 a 17;

II – a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 18; e

III – na data de sua publicação para os demais dispositivos.

Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Nelson Henrique Barbosa Filho
Márcio Pereira Zimmermann

ANEXO

(Acréscimo no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

NCM
02.07
0210.99.00
03.01
03.02
03.03
03.04
03.06
03.07
1211.90.90
2106.90.30
2106.90.90
2202.90.00
2501.00.90
2520.20.10
2520.20.90
2707.91.00
30.01
30.05
30.06
32.08
32.09
32.14
3303.00.20
33.04
33.05
33.06
33.07
34.01
3407.00.10
3407.00.20
3407.00.90
3701.10.10
3701.10.21
3701.10.29
3702.10.10
3702.10.20
38.08
3814.00
3822.00.10
3822.00.90
3917.40.10
3923.21.90
3926.90.30
3926.90.40
3926.90.50
4006.10.00
40.11
4012.90.90
40.13
4014.10.00
4014.90.10
4014.90.90
4015.11.00
4015.19.00
4415.20.00
4701.00.00
4702.00.00
4703
4704
4705.00.00
4706
4801.00
4802
4803.00
4804
4805
4806
4808
4809
4810
4812.00.00
4813
4816
4818
4819
5405.00.00
5604.90.10
6115.96.00
6307.90.10
6307.90.90
6810.99.00
6901.00.00
69.02
69.04
69.05
6906.00.00
6910.90.00
69.11
6912.00.00
69.13
69.14
7001.00.00
70.02
70.03
70.04
70.05
7006.00.00
70.07
7008.00.00
70.09
70.10
70.11
70.13
7014.00.00
70.15
70.16
70.17
70.18
70.19
7020.00
7201.10.00
7204.29.00
7207.11.10
7208.52.00
7208.54.00
7214.10.90
7214.99.10
7228.30.00
7228.50.00
7302.40.00
7306.50.00
7307.21.00
7307.22.00
7307.91.00
7307.93.00
7307.99.00
7308.90.10
7318.12.00
7318.14.00
7318.15.00
7318.16.00
7318.19.00
7318.21.00
7318.22.00
7318.23.00
7318.24.00
7318.29.00
7321.11.00
7325.10.00
7325.99.10
7326.19.00
7415.29.00
7415.39.00
7616.10.00
7616.99.00
8201.40.00
8203.20.10
8203.20.90
8203.40.00
8204.11.00
8204.12.00
8205.20.00
8205.59.00
8205.70.00
82.12
8301.10.00
8418.10.00
8418.21.00
8418.30.00
8418.40.00
8419.19.90
8419.20.00
8419.89.19
8421.29.11
8421.29.19
8443.32.23
8450.11.00
8450.19.00
8450.20.90
8471.30
8473.30.49
8473.40.90
8480.10.00
8480.20.00
8480.30.00
8480.4
8480.50.00
8480.60.00
8480.7
8482.10.10
8482.99.90
8483.10.20
8483.10.90
8504.10.00
8504.40.10
8504.40.21
8504.40.29
8504.90.30
8504.90.40
8504.90.90
8507.80.00
8517.18.10
8517.61.99
8517.62.13
8517.62.14
8517.70.91
8518.90.10
8525.50.19
8525.60.90
8529.10.11
8529.10.19
8529.10.90
8529.90.40
8530.10.90
8531.20.00
8531.80.00
8531.90.00
8532.22.00
8532.25.90
8533.40.12
8534.00.39
8535.29.00
8535.40.10
8538.90.10
8538.90.20
8543.70.92
8544.49.00
8602.10.00
8603.10.00
8604.00.90
8605.00.10
8606.10.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
8607.11.10
8607.19.90
8607.21.00
8607.30.00
8607.91.00
8607.99.00
8608.00.12
8712.00.10
8713.10.00
8713.90.00
87.14
8716.90.90
9001.30.00
9001.40.00
9001.50.00
9002.90.00
9003.11.00
9003.19.10
9003.19.90
9003.90.10
9003.90.90
9004.10.00
9004.90.10
9004.90.20
9004.90.90
9011.20.10
9011.90.10
9018.11.00
9018.12.10
9018.12.90
9018.13.00
9018.14.10
9018.14.90
9018.19.10
9018.19.20
9018.19.80
9018.19.90
9018.20.10
9018.20.20
9018.20.90
9018.31.11
9018.31.19
9018.31.90
9018.32.11
9018.32.12
9018.32.19
9018.32.20
9018.39.10
9018.39.21
9018.39.22
9018.39.23
9018.39.24
9018.39.29
9018.39.30
9018.39.91
9018.39.99
9018.41.00
9018.49.11
9018.49.12
9018.49.19
9018.49.20
9018.49.40
9018.49.91
9018.49.99
9018.50.10
9018.50.90
9018.90.10
9018.90.21
9018.90.29
9018.90.31
9018.90.39
9018.90.40
9018.90.50
9018.90.92
9018.90.93
9018.90.94
9018.90.95
9018.90.96
9018.90.99
9019.20.10
9019.20.20
9019.20.30
9019.20.40
9019.20.90
9020.00.10
9020.00.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
9021.21.10
9021.21.90
9021.29.00
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.39.11
9021.39.19
9021.39.20
9021.39.30
9021.39.40
9021.39.80
9021.39.91
9021.39.99
9021.40.00
9021.50.00
9021.90.11
9021.90.19
9021.90.81
9021.90.82
9021.90.89
9021.90.91
9021.90.92
9021.90.99
9022.12.00
9022.13.11
9022.13.19
9022.13.90
9022.14.11
9022.14.12
9022.14.13
9022.14.19
9022.14.90
9022.21.10
9022.21.20
9022.21.90
9022.29.90
9022.30.00
9022.90.11
9022.90.12
9022.90.19
9022.90.80
9022.90.90
9025.11.10
9027.80.99
9402.10.00
9402.90.10
9402.90.20
9402.90.90
9406.00.99
9603.21.00
96.16

http://www.spednews.com.br/10/2012/medida-provisoria-no-5822012-novos-setores-incluidos-na-desoneracao-da-folha-de-pagamento/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=medida-provisoria-no-5822012-novos-setores-incluidos-na-desoneracao-da-folha-de-pagamento

Bloco P da EFD-Contribuições para Lucro Presumido: O quê enviar no arquivo?

As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda na sistemática do lucro presumido, tem como regra de obrigatoriedade da escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de janeiro de 2013, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012.

Todavia, caso se enquadre nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve:

– apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos de março (ou abril, conforme o caso – Ver Tabela 5.1.1) a dezembro de 2012; e

– apresentar a EFD-Contribuições com as informações das três contribuições (da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, do PIS/Pasep e da Cofins) a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013.

Fonte: Guia Prático da EFD-Contribuições

http://mauronegruni.com.br/2012/10/09/bloco-p-da-efd-contribuicoes-para-lucro-presumido-o-que-enviar-no-arquivo/

Qual o prazo para cancelamento do CT-e?

Somente poderá ser cancelado um CT-e que tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido o inicio da prestação de serviço de transporte. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.

O prazo atual para o cancelamento do CT-e é de 7 dias.

Para proceder o cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que efetuou a emissão de um CT-e, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

O status de um CT-e (autorizado, cancelado, etc) sempre poderá ser consultado no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente.

Fonte: Sefaz/SP

Via: faturista.blogspot.com.br/2012/10/qual-o-prazo-para-cancelamento-do-ct-e.html

 

NF-e: Novas Regras de Validação para a Nota Fiscal Eletrônica

Por Eduardo Battistella

Conforme publicado na NT 2012.003, a partir de 01/11/2012, novas validações serão exigidas no ambiente de Produção da NF-e. E, no ambiente de Homologação, a partir de 01/10/2012.

Algumas validações serão estruturais, ou seja, implementadas no schema PL_006n, e outras como regras de validação aplicadas pelo ambiente da SEFAZ autorizadora.

Dentre as estruturais, o maior impacto provavelmente será sentido nas validações que tornam obrigatórios elementos de grupos:

  • O grupo de informação sobre “volumes transportados” é opcional, mas, se este grupo constar no XML, deverá ser informada a Quantidade de Volumes transportados (qVol obrigatório se informado grupo vol).
  • O grupo de informação sobre “duplicatas” é opcional, mas, se este grupo constar no XML, deverá ser informado o Valor da Duplicata (vDup obrigatório se informado grupo dup).

Dentre as validações aplicadas pelo ambiente da SEFAZ autorizadora, o maior impacto será sentido nas regras de validação dos campos de Totais da NF-e.

“Atualmente é aceita uma tolerância de R$ 1,00 na conferência dos valores totais da NF-e (regras de validação GW03 a GW22).

Alterada a tolerância para R$ 0,50, compatibilizando este parâmetro com o praticado na Escrituração Fiscal Digital (EFD).”

Seguem regras que sofrerão o impacto desta alteração:

Regra

Código

Descrição

GW03

531

Total da BC ICMS difere do somatório dos itens

GW04

532

Total do ICMS difere do somatório dos itens

GW05

533

Total da BC ICMS-ST difere do somatório dos itens

GW06

534

Total do ICMS-ST difere do somatório dos itens

GW07

564

Total do Produto / Serviço difere do somatório dos itens

GW08

535

Total do Frete difere do somatório dos itens

GW09

536

Total do Seguro difere do somatório dos itens

GW10

537

Total do Desconto difere do somatório dos itens

GW11

601

Total do II difere do somatório dos itens

GW12

538

Total do IPI difere do somatório dos itens

GW13

602

Total do PIS difere do somatório dos itens sujeitos ao ICMS

GW14

603

Total do COFINS difere do somatório dos itens sujeitos ao ICMS

GW15

604

Total do vOutro difere do somatório dos itens

GW16

610

Total da NF difere do somatório dos Valores compõe o valor Total da NF

GW18

605

Total do vServ difere do somatório do vProd dos itens sujeitos ao ISSQN

GW19

606

Total do vBC do ISS difere do somatório dos itens

GW20

607

Total do ISS difere do somatório dos itens

GW21

608

Total do PIS difere do somatório dos itens sujeitos ao ISSQN

GW22

609

Total do COFINS difere do somatório dos itens sujeitos ao ISSQN

Para maiores detalhes sobre todos os impactos da NT 2012.003, inclusive com a atualização da mesma para a versão “b”, acessem a publicação clicando AQUI

 

 

Simulações ajudam a avaliar e escolher o modelo tributário de empresas

Apesar de ser atraente para pequenas empresas por representar uma simplificação -uma única declaração é feita para o pagamento de oito tributos-, a opção pelo Simples não deve ser feita sem um estudo prévio.

“Não existe receita de bolo. O ideal é que o empresário faça simulações com a ajuda de um profissional”, diz Júlio César Durante, gerente da unidade de políticas públicas do Sebrae-SP.

Porém, tendo em vista que o final do ano é o momento de avaliar se a opção feita pela empresa continua sendo a mais adequada para o ano seguinte, algumas pistas podem indicar que outros regimes de tributação sejam mais adequados para cada momento da empresa.

A mudança de regime deve sempre ser realizada na primeira declaração do ano seguinte.

OPÇÕES

Além do Simples Nacional, pequenas empresas podem pagar seus tributos pelo lucro real ou pelo lucro presumido.

Uma empresa que tem margens de lucro variáveis durante o ano, por exemplo, poderá ter seus prejuízos compensados se pagar impostos pelo lucro real, diz Durante.

Nessa modalidade, o imposto é pago sobre o lucro, e não sobre o faturamento.

Outra questão é o tamanho da folha de pagamento, diz o presidente do Sescon-SP, José Maria Chapin Alcazar.

Segundo ele, entre os tributos pagos por optantes do Simples, a maior porcentagem se destina a contribuições para a Previdência.

Como o valor da contribuição fora do Simples é de 20% sobre a folha de pagamento, estar no Simples se torna mais vantajoso quando uma empresa tem um custo grande com funcionários, afirma Alcazar.

Já uma empresa com poucos colaboradores pode acabar pagando mais para a Previdência no Simples.

A opção pelo Simples também pode significar perda de competitividade em alguns setores.

Isso se deve especialmente aos créditos de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), diz Durante. Uma empresa que compra produtos de optantes do Simples terá direito a menos créditos do que se comprasse de uma não optante.

(FILIPE OLIVEIRA)

Fonte: www.fenacon.org.br/noticias-completas/541

Confaz: Substituição tributária nas operações com diversos produtos – protocolos

Foram publicados no DO-U de hoje, 8/10 os Protocolos ICMS 120 a 133, todos de 28-9-2012, que tratam do regime de substituição tributária nas operações com diversos produtos.

– Protocolo ICMS 120/2012 – Altera o Protocolo ICMS 82, de 30-9-2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, entre os Estados de Goiás e São Paulo.

Esse ato altera o item 59 ao Anexo Único, para excluir do regime as operações com esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM, ficando convalidadas as operações realizadas até o início da vigência deste protocolo sem a retenção do ICMS.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 121/2012 – Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 26, de 20-1-2010, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos desde 1-9-2012.

São signatários do Protocolo ICMS 26/2010 os Estados de Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo.

– Protocolo ICMS 122/2012 – Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 27, de 20-1-2010, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com material de limpeza, com efeitos desde 1-9-2012.

São signatários do Protocolo ICMS 26/2010 os Estados de Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo.

– Protocolo ICMS 123/2012 – Estende ao Estado do Espírito Santo as disposições previstas no Protocolo ICMS 96, de 23-7-2009, relativas ao regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes, com efeitos desde 1-9-2012.

São signatários do Protocolo ICMS 96/2009 os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Espírito Santo.

– Protocolo ICMS 124/2012 – Altera o Protocolo ICMS 29, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 125/2012 – Altera o Protocolo ICMS 35, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 126/2012 – Altera o Protocolo ICMS 37, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Com esta alteração fica estabelecido que os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição da base de cálculo.

As disposições vigoram desde 8-10-2012.

– Protocolo ICMS 127/2012 – Altera o Protocolo ICMS 38, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 128/2012 – Altera o Protocolo ICMS 159, de 5-10-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzem efeitos desde 1-10-2012.

– Protocolo ICMS 129/2012 – Altera o Protocolo ICMS 105, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.

Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2013.

– Protocolo ICMS 130/2012 – Altera o Protocolo ICMS 106, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.

Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições vigoram desde 8-10-2012.

– Protocolo ICMS 131/2012 – Altera o Protocolo ICMS 107, de 16-11-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.

Esse ato altera a redação do Anexo Único.

As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2013.

– Protocolo ICMS 132/2012 – Altera o Protocolo ICMS 197, de 11-12-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, entre os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Esse ato altera o item 4 ao Anexo Único, para incluir no regime as operações com detergentes líquidos.

As disposições vigoram desde 8-10-2012.

– Protocolo ICMS 133/2012 – Altera o Protocolo ICMS 104, de 16-10-2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados de Alagoas e de São Paulo.

Esse ato revoga os Anexos I e II, acrescenta o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Inexistindo esse valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

As disposições produzirão efeitos a partir de 1-11-2012.

via LegisWeb – Notícia – ICMS- Confaz: Substituição tributária nas operações com diversos produtos – protocolos.

Mato Grosso – Fazenda disponibiliza nova versão do Sistema de Cadastro aos contribuintes

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) disponibilizou, nesta segunda-feira (08.10), a nova versão do Sistema de Cadastro aos contribuintes. A ferramenta foi aprimorada e conta com funcionalidades inéditas, como a atualização de endereço de correspondência dos contribuintes e sócios sem a necessidade de efetuar solicitação cadastral ou Ficha de Atualização Cadastral (FAC), e sem o recolhimento de taxa de serviço; acesso à consulta das solicitações cadastrais pendentes e indeferidas; e confirmação de e-mail, entre outros benefícios.

Para o secretário de Estado de Fazenda, Marcel Souza de Cursi, o importante é que a Sefaz e o contribuinte tenham um canal aberto de comunicação, sem a necessidade de intermediários, e/ou evitando a ida do contribuinte a uma Agência Fazendária. “As mudanças têm como principal objetivo facilitar o acesso aos serviços ofertados pela Secretaria de Fazenda”, disse.

Segundo a gerente de Cadastro da Sefaz, Marisa Castillo, dentre as principais alterações no sistema de informações está a necessidade de validação do e-mail informado pelo contribuinte no ato da solicitação cadastral. “Esta prática é comum no cadastro de vários sites, pois confirma o e-mail informado pelo contribuinte. O processo é rápido e irá melhorar o fluxo de informações entre o contribuinte e a Sefaz”, reitera a gerente.

Já para a líder do projeto na Gerência de Informações Cadastrais, Elivânia Perondi, outra alteração importante é que o contribuinte poderá acompanhar o andamento de suas solicitações e processos, sem ser surpreendido como uma suspensão de ofício, por exemplo. “Além disso, são novidades ainda as inscrições estaduais para representantes comerciais e para microprodutores rurais, em substituição aos detentores do Termo de Reconhecimento de Dispensa de Inscrição Estadual para Microprodutor Rural – TDI”, acrescenta.

A partir desta versão, explica Elivânia, o contribuinte será informado automaticamente, através do email de correspondência, quando sua inscrição for suspensa ou cassada de ofício, evitando ser surpreendido no posto fiscal.

via Governo do Estado de Mato Grosso | Fazenda disponibiliza nova versão do Sistema de Cadastro aos contribuintes.

Contribuição previdenciária substitutiva para empresas do Lucro Real

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 2 DE OUTUBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA.

A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deve observar o regime de competência, não se lhes aplicando, para fins de reconhecimento de receitas, o comando contido no art. 407 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187; Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 1999), art. 407; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º; Resolução CFC nº 1.282, de 2010, art. 3º.

MÁRIO HERMES SOARES RABELO Chefe

RNF

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