PI – Prazo para entrega da DIEF foi prorrogado para o dia 18

Prazo para entrega da DIEF foi prorrogado para o dia 18

Em virtude de ocorrências de falhas no sistema de informática, a Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) informa que foi prorrogado para o próximo dia 18, o prazo de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEFE), referente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2012, com vencimento em 15 de outubro.

Confira abaixo a portaria nº 495, publicada hoje (16):

EFD ICMS/IPI: Confaz restringe critérios para dispensa da EFD

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) alterou as regras da dispensa da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para microempresas e empresas de pequeno porte. O Protocolo ICMS nº 141, publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, restringiu a dispensa para as micro e pequenas empresas que estejam enquadradas no Simples Nacional.

Por meio desse regime, as empresas recolhem seus tributos por meio de uma alíquota unificada que reúne tributos federais, estaduais e municipais.

Antes, não era exigido o enquadramento no regime tributário simplificado. Bastava que as empresas se enquadrassem nos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 123, de 2006, de até R$ 3,6 milhões de faturamento bruto anual, para a não obrigatoriedade de entrega da EFD.

Ocorre que é comum que para empresas com esse faturamento seja mais vantajoso aderir ao regime de tributação pelo lucro presumido. Agora, essas empresas não ficarão mais dispensadas do envio da escrituração digital.

O novo protocolo entra hoje em vigor.

Fonte: Valor Econômico

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/14/confaz-restringe-criterios-para-dispensa-da-efd/

ES – SPED – NF-e e EFD ICMS/IPI – Geração de arquivo, retificação e outras alterações

Dec. Est. ES 3.122-R/12 – Dec. – Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.122-R de 09.10.2012 DOE-ES: 10.10.2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 05 de março de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1ºOs dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – oart. 49:

“Artigo 49. (…)

(…)

§ 2º-A. Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.

(…)” (NR)

II – oart. 543-P-A:

“Artigo 543-P-A. (…)

§ 1º (…)

VIII – registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;

(…)” (NR)

III – oart. 699-S:

“Artigo 699-S. (…)

(…)

§ 6º O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED_ ECF, disponível na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.” (NR)

IV – o art. 669-Z-D:

“Artigo 669-Z-D. (…)

(…)

§ 18. (…)

(…)

I – gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/04, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto – TXT, de codificação ASCII, abrangendo to do o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:

a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04;

b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou

c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/04, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e

(…)” (NR)

V – oart. 1.084:

“Artigo 1.084. Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

(…)” (NR)

Art. 2ºOart. 5ºdo Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA -, aprovado peloDecreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Artigo 5º (…)

(…)

II – (…)

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a setenta mil reais; e

(…)” (NR)

Art. 3ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºFica revogada a alínea a do inciso IV doart. 71do RICMS/ES, aprovado peloDecreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
 

Governador do Estado
 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
 

Secretário de Estado da Fazenda
 http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=275852&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=ES&flag_mf=&flag_mt=#ixzz29N20YBEw

Governador Geraldo Alckmin Firma Decreto que Aprimora Transferência de Créditos de ICMS

O governador Geraldo Alckmin assinou nesta quarta-feira, 10/10, decreto que estabelece duas alterações na sistemática de transferência de créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida acrescenta um novo parágrafo ao artigo 70 do Regulamento do ICMS ampliando a possibilidade de utilização do crédito simples do imposto. Esta alteração beneficia os estabelecimentos que não tiverem débitos do tributo em valor menor que o montante a ser transferido.
Um novo dispositivo também foi integrado à legislação, atualizando a sistemática de transferência de créditos dos fabricantes de açúcar ou etanol para as cooperativas encarregadas da venda de seus produtos, de acordo com normas que serão implementadas pela Secretaria da Fazenda. Este segmento registra uma movimentação expressiva. Foram realizadas, em 2011, transferências totais de R$ 163 milhões em créditos de ICMS entre as usinas e cooperativa centralizadora de vendas. No período de janeiro a agosto de 2012, o total de créditos de ICMS remetidos pelos cooperados soma R$ 103,6 milhões.
As usinas contam com diferimento (suspensão) do ICMS na saída dos produtos. As cooperativas, responsáveis pela comercialização de açúcar e etanol, cumprem, na ponta, a tarefa de recolher o imposto devido na operação. O decreto do governador Alckmin permite a transferência de créditos dos fabricantes para a etapa seguinte, sob rito seguro e menos complexo que a sistemática geral, conforme disciplina a ser especificada em Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT).

Fonte: Sefaz São Paulo

RN – Comentários da Portaria Nº 124-2012 do Regulamento do ICMS

Através do Decreto n° 22.997/12, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) alterou o art. 945 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640/97.
Tal artigo trata dos casos em que o ICMS é cobrado antecipadamente. Foram acrescentados a este dispositivo os parágrafos 10 e 11. No primeiro, a legislação especifica que considera-se, também, como passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, a recepção do arquivo digital da nota fiscal eletrônica na base de dados da SET, após decorrido o prazo de vinte e quatro horas, previsto no § 7º do art. 425-J deste Regulamento.
Esse fato decorre de que, eventualmente, um documento fiscal pode deixar de ser registrado quando da passagem pelo primeiro posto fiscal ou ainda não ser registrado e tal fato seja levado a efeito posteriormente, através do arquivo digital constante nos bancos de dados da SET.
O artigo seguinte informa que o dispositivo anterior seria disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.
Em função disso, a SET publicou a Portaria n° 124/2012-GS/SET, de 8 de outubro de 2012, que alterou a Portaria nº 133/2011, a qual dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS .
A Portaria 133/11 trata das condições para que o contribuinte solicite credenciamento para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, nas operações e prestações interestaduais, quais sejam:
a. esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
b. não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;
c. seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
d. possua equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF autorizado, quando a empresa estiver obrigada ao seu uso, nos termos do artigo 830-B, § 1º do Regulamento do ICMS;
e. tenha entregue pelo menos uma declaração mensal com movimento nos últimos 120 (cento e vinte dias) dias, a contar da data do pedido.
O credenciamento deve ser solicitado à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, na unidade virtual de tributação – UVT, atésrav endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br., sendo deferido automaticamente se satisfeitas as condições elencadas anteriormente.
Com o credenciamento, o ICMS antecipado poderá ser recolhido pelo contribuinte até o dia vinte e cinco do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado, exceto nos casos em que esta data ocorra em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, cujo recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente.
No caso de notas fiscais eletrônicas, quando estas não forem registradas em qualquer repartição fiscal, a codificação será efetuada após encerrado o prazo para seu respectivo cancelamento (24 horas), e 10 dias depois, contar-se-á o início do prazo para contagem do vencimento do imposto antecipado, conforme regra do art. 12-A.
O artigo 7º da Portaria também foi alterado para atender a nova disposição encontrada no artigo 12-A, assim esclarecendo: “Art. 7º. O contribuinte não credenciado que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações interestaduais até o décimo dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o montante acumulado do referido imposto não exceda a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), considerando-se para este limite o valor do ICMS antecipado incidente em cada nota fiscal ou o somatório incidente em várias notas fiscais, observado o disposto no art. 12-A desta Portaria”. Ou seja, o somatório, agora, engloba tanto as notas fiscais registradas quando da passagem pelo primeiro posto fiscal quanto aquelas notas fiscais eletrônicas cujo registro seja feito nos sistemas da SET, 24 horas após a sua autorização.
Informa, ainda no art.9°, que o valor do ICMS antecipado pago, quando constituir crédito fiscal, e se recolhido nos prazos estabelecidos naquela Portaria, poderá ser aproveitado no período da efetiva entrada das mercadorias.

Fonte: Sefaz Rio Grande do Norte.

Estados acordam sobre cálculo de ICMS antecipado

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – Os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina firmaram quatro protocolos para estabelecer que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre determinados produtos devem ser calculados com base na legislação do Estado de destino da mercadoria.

A partir de publicação de decreto regulamentador, isso valerá para o cálculo do imposto de materiais de papelaria, elétricos, ferramentas e artefatos de uso doméstico. Os produtos são tributados pelo regime de substituição tributária, em que uma empresa da cadeia recolhe o imposto antecipadamente em nome das demais, inclusive atacadistas e varejistas.

O Protocolo ICMS nº 135 sobre materiais de papelaria inclui as empresas do Rio de Janeiro na obrigação. O Protocolo ICMS nº 136, sobre materiais elétricos, inclui o Paraná. Já o Protocolo ICMS nº 137, relativo a ferramentas, inclui ambos. O Protocolo ICMS nº 138 é o que se refere aos artefatos de uso doméstico. Todos foram assinados perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira.

 

via Dia a Dia Tributário: Estados acordam sobre cálculo de ICMS antecipado | Valor Econômico.

Tributação de entidade sem fins lucrativos

Amal Nasrallah

A tributação das entidades sem fins lucrativos é tema árido objeto de inúmeras controvérsias. Não está pacificado ainda no âmbito do Judiciário, qual a lei que deve ser aplicada quando se trata de imunidade, se o CTN, ou as leis ordinárias. O CTN exige alguns requisitos para que uma entidade goze de imunidade, porém as leis ordinárias estabelecem condições muito maiores e

mais difíceis de cumprir. Lembro que fisco exige que as empresas cumpram os requisitos das leis ordinárias.

Assim, abaixo serão tratados os requisitos das duas espécies de diplomas (CTN e leis ordinárias).

Imunidade e Isenção

Imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar veiculada por meio de norma constitucional. Por sua natureza restringe o poder fiscal. A Constituição Federal estabelece imunidades a fim de incentivar entidades privadas, tais como, associações e fundações sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, pois são atividades sociais ligadas ao bem comum.

Isenção é uma exclusão da tributação, ou seja, tem o condão de dispensar o contribuinte do pagamento do tributo ao qual estava originariamente sujeito. É prevista em lei, diferente da imunidade que decorre da Constituição Federal.

Imunidade – Impostos

A Constituição Federal prevê a imunidade de alguns impostos no seu art. 150, VI, “c”:

“Art. 150 ‑ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI ‑ instituir impostos sobre:

(…)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.”.

(…)

§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.”

Observa-se do dispositivo constitucional transcrito, que a CF/88 colocou a salvo da competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais.

Imunidade – Contribuições Sociais

Em relação às contribuições sociais, a CF/88 determinou que a imunidade seria aplicável às entidades beneficentes de assistência social, também atendidas as exigências legais, conforme se verifica do § 7°, do art. 195, in verbis:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(…)

§ 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

Não obstante o dispositivo constitucional logo acima transcrito utilizar o termo isenção, entende a doutrina e a jurisprudência que, na verdade, a CF/88 instituiu verdadeira imunidade das contribuições para a seguridade social das entidades a que se refere o dispositivo, condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei. Nesse sentido, aliás já decidiu o Supremo Tribunal Federal no MS 22.192-9-DF – 1ª Turma (DJ de 19.12.96).

E tendo a desoneração tributária, em análise, natureza de imunidade, entende a doutrina dominante que tipifica-se como uma limitação ao poder de tributar e, como tal, somente pode ser regulada por Lei Complementar, nos termos do artigo 146, II da Constituição Federal, verbis:

Art. 146 – Cabe à lei complementar:

(…)

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”

Por força desta norma constitucional, muitos juristas entendem que somente a lei complementar poderá estabelecer as condições a que se referem os artigos 150, VI, “c” e art. 195, § 7º da CF/88 para gozo da imunidade.

Contudo, ainda não existe uma posição definitiva sobre a questão, que está sendo discutida em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade não julgadas (ADINnºs. 2.028, 2.228-8, 2.621, 2.545, todas apensadas à ADIN 2.028 e ainda a ADIN 4.480). Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no RE 566.622/RS ainda não julgado.

Esta questão é de sua importância para o deslinde da questão, porque no Brasil existe lei complementar que trata do assunto, qual seja o Código Tributário Nacional – CTN, bem como existem diversas leis ordinárias também tratando do tema. Ocorre que, as leis em questão tratam do assunto sob abordagens diferentes.Exatamente por isso existe grande controvérsia no que respeita a definir a lei que regula o tema.

Em vista disso, vamos tratar das normas de imunidade/isenção previstas no CTN (que tem força de lei complementar) e contidas nas leis ordinárias.

CTN (FORÇA DE LEI COMPLEMENTAR)

O CTN trata da matéria relativa às condições da imunidade dos tributos incidentes sobre a renda, o patrimônio e os serviços, nos arts. 9° e 14 do Código Tributário Nacional que têm eficácia de lei complementar.

Referidos dispositivos estabelecem que é vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios: cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social, subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

O CTN arrola, assim, os requisitos que as instituições assistenciais e filantrópicas devem atender para usufruir da desoneração tributária. Estes requisitos nada mais são do que limitações à tributação.

Disto se extrai que o motivo que leva uma instituição gozar da imunidade é ser uma das entidades listadas pelo artigo 150, VI, “c” da CF/88 e pelo § 7°, do art. 195 da CF/88. Por sua vez, para usufruir da imunidade a entidade deve atender as condições listadas no CTN (itens i, ii, e iii acima transcritos).

Enquanto o CTN estabelece as condições para gozo da imunidade de diversos tributos (incidentes sobre a renda, patrimônio e lucro) o mesmo não acontece com as leis ordinárias, que criaram normas específicas para cada tributo, conforme se verá a seguir.

LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

Contribuição Previdenciária da Empresa

A Lei nº 12.101/2009 regulamenta a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.

A referida lei estabelece que as entidades beneficentes relacionadas à saúde, educação, ou assistência social farão jus à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias e as contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social. Esclareço aqui que a lei equivocadamente utiliza o termo isenção, mas na verdade se trata de imunidade.

Para usufruir do benefício da isenção da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 12.101/2009, a entidade beneficente relacionada à educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida, desde que: (i) demonstre adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE, (ii) atenda a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e (iii) ofereça bolsas de estudo nas seguintes proporções: (i) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica; (ii) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, dentre outros requisitos.

Por sua vez, para se beneficiar da isenção, a entidade de assistência social deve, dentre outras condições, prestar serviços ou realizar ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação. Já as entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aos idosos poderão ser certificadas como isentas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social, além de outros requisitos.

Para enquadrar-se na imunidade destinada à contribuição previdenciária há necessidade também da observância dos seguintes requisitos:

a) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

b) aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

c) apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

d) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

f) conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

h) apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

COFINS

A MP 2.158, de 24.08.2001, prevê em seu artigo 14 que estão isentas da Cofins as seguintes receitas:

“Art. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da Cofins as receitas:

(…)

X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13”.

As entidades a que se refere o artigo 13 são as seguintes: I – templos de qualquer culto;
II – partidos políticos; III – instituições de educação e de assistência social; IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações; V – sindicatos, federações e confederações; VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e X – a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas.

Cumpre salientar que a entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de gozo da isenção da Cofins deverão observar os requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991.

Contudo, o artigo 55 citado foi expressamente revogado pela Lei nº 12.101, de 27.11.2009, que passou a disciplinar o assunto. Em vista disso a Fazenda entende que os requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei em substituição ao artigo 55 da Lei 8.212/91.

Desta forma, para usufruir a isenção da COFINS devem ser atendidas as exigências da legislação previdenciária, mencionada no tópico acima (Contribuição Previdenciária da Empresa).

PIS

A contribuição ao PIS, instituída pela LC 7/70, tinha como base de cálculo a folha de salários das entidades sem fins lucrativos à alíquota de 1%.

A lei válida editada após a LC 7/70, qual seja, a de número 9.715 de 25.11.98, também determinava no artigo 2º, II, que a contribuição para o PIS/PASEP seria apurada mensalmente pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com base na folha de salários.

Atualmente a Medida Provisória nº 2.158 de 24 de agosto de 2001, assim rege a matéria:

“Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

(…)

III – instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997”.

Os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97 dispõem:

“Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

(…)

§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

(…)

§ 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”(redação dada pela Lei nº 9.718/98)

“Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”

Cumpre salientar que a entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de gozo da isenção do PIS, da mesma forma que a Cofins, deverão observar os requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991.

Contudo, também conforme mencionado acima, o artigo 55 citado foi expressamente revogado pela Lei nº 12.101, de 27.11.2009, que passou a disciplinar o assunto. Em vista disso a Fazenda entende que os requisitos a serem cumpridos são aqueles previstos no artigo 29 da referida Lei em substituição ao artigo 55 da Lei 8.212/91.

CSLL

As entidades sem fins lucrativos, a saber: (i) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e (ii) associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam; também beneficiam-se da norma que veicula isenção constante da Lei nº 9.532/97, artigo 15, no que concerne à CSLL.

Para o gozo da referida isenção as entidades que se enquadrem neste perfil estão obrigadas a atender os requisitos listados abaixo (art. 15 § 3º):

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Também devem as entidades sem fins lucrativos atender as exigências da legislação previdenciária, mencionada no tópico acima.

Impostos –IRPJ E ISS

No que concerne aos impostos (IRPJ e ISS) estabelece a Constituição Federal a imunidade sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (artigo 150, VI, “c” da CF/88)

IRPJ

Atualmente a Lei nº 9.532/97 é a lei ordinária que veio para estabelecer os requisitos da imunidade do IRPJ previstos no artigo 150, VI, “c” da CF/88, das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos.

Nos termos da lei, é sociedade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (art. 12, § 3º).

Pois bem, da dicção da Lei nº 9.532/97 destaca-se que considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado (art. 12, caput).

Para o gozo da imunidade, as instituições de educação ou assistência social, também estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (art. 12 § 3º):

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título.

Por outro lado, a mesma Lei nº 9.532/97, no seu artigo 15, criou norma isentiva para outras entidades.

De fato, estabelece a lei que, consideram-se isentas as seguintes entidades sem fins lucrativos: (i) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e (ii) as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam.

Para o gozo da isenção as entidades que se enquadrem neste perfil estão obrigadas a atender aos mesmos requisitos de letras “a” até “e” listados acima para o gozo da imunidade (ar. 15 § 3º).

ISS

Conforme visto, atendidos os requisitos constitucionais, são imunes do ISS, os serviços prestados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF/88, artigo 150, VI, “c”).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de SP tem entendido que para reconhecimento da imunidade deve ficar provado que a entidade deve exercer atividades de caráter social relacionadas ao ensino e pesquisa, conforme ementa abaixo transcrita:

“AÇÃO ORDINÁRIA – ISS, exercícios de 2001 e 2002 – Município de Botucatu – ….- Pretendido reconhecimento de imunidade : não restou comprovado nos autos que a autora possui atividade estatutária destinada à consecução de atividades de caráter social ligada ao ensino, pesquisa e assistência à saúde, de maneira que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal não lhe alcança – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – Apelação com Revisão – 6.867.645-8/00 – 27/09/2007).

Em outros julgados, o TJ de São Paulo entendeu que para reconhecimento da imunidade de entidade sem fins lucrativos devem ser atendidos os requisitos dos artigos 9º e 14 do CTN, ou seja, que a instituição (i) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Eis as ementas dos julgados:

“APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATORIA – ISS e IPTU – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Ocorrência: Tratando-se de entidade civil, sem fins lucrativos, de natureza assistencial e cultural, que atende às exigências dos artigos 9o e 14, do CTN, bem como do art. 150, IV, “c” e § 4o, da CF/88, possível a declaração da imunidade tributária. Recurso não provido” (TJ-SP – Apelação – 990100053370 – 18/03/2010)

“APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória c c. repetição de indébito – ISS – Instituição de assistência social sem fins lucrativos – Imunidade – Necessidade de comprovação do atendimento dos requisitos do art. 14, do CTN – Ausência de provas que possibilitem verificar se os serviços prestados estão relacionados com as finalidades essenciais da entidade – Observância ao disposto no art. 150, VI, § 4o, da CF/88 – Sentença reformada – Recursos oficial e voluntário da Municipalidade providos”. (TJ-SP – Apelação Com Revisão – 4491595800 – 24/04/2008)

Não obstante isso, o Tribunal de Justiça também tem entendido que a imunidade tributária depende da observação de vários requisitos e está sujeita a reexames periódicos. Se a entidade exerce outras atividades que não sejam ligadas a fins educacionais e de assistência social a imunidade não pode ser estendida às demais atividades, pois o artigo 150 da Constituição Federal proíbe a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviços de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.

Eis a ementa de uma decisão nesse exato sentido:

“ISS – Cobrança – Mandado de segurança – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais Financeiras / FIPECAFI – Entidade educacional sem fins lucrativos – Imunidade Tributária – Inadmissibidade – Serviços de consultoria que não guardam relação com as finalidades essenciais da instituição – Não preenchimentos dos requisitos do art. 150, V, “c”, da CF/88 e art. 14 do CTN- Sentença denegatória mantida -Apelação da impetrante desprovida” (TJ-SP – Apelação Com Revisão – 6389765900 – 24/04/2008)

O Município de São Paulo a passou a obrigar as entidades imunes a emitir Nota Fiscal de Serviços Não-tributados ou Isentos (série C) ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF- e) a partir de 1º de julho de 2009, nos termos do Decreto 50.896/2009, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços (conforme o artigo 1º da Instrução Normativa SF/Surem 08/2009).

A emissão da Nota Fiscal é obrigatória e a sua falta acarretará a retenção e o recolhimento, por parte do tomador de serviços, do montante do ISS correspondente ao serviço prestado.

Contudo, a emissão de Nota Fiscal não exime as entidades da apresentação do pedido de reconhecimento de imunidade tributária na forma do Decreto 48.865/2007 e da Instrução Normativa SF/Surem 03/2008.

No caso do não reconhecimento da imunidade tributária, a entidade deverá efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) correspondente aos documentos fiscais emitidos, na forma da legislação em vigor.

via Tributação de entidade sem fins lucrativos | Tributário nos Bastidores.

NF-e: Manifestação do Destinatário – AJUSTE SINIEF 17, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

AJUSTE SINIEF 17, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

 

  • · Publicado no DOU de 04.10.12

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147a reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima quinta-B no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

 

Cláusula décima quinta-B O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º da cláusula décima quinta-A, sendo obrigatório nos seguintes casos:

 

I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

 

II – efetuar o cancelamento de NF-e;

 

III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, em conformidade com o Anexo II.”.

 

Cláusula segunda Fica acrescido ao Ajuste SINIEF 07/05 o Anexo II com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.

 

Cláusula terceira Fica renumerado para Anexo I o Anexo Único do Ajuste SINIEF 07/05.

 

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

 

A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput da cláusula décima quinta-B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:

I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.”.

 

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2012/AJ_017_12.htm

RN – Altera a Portaria nº 133/2011 que Dispõe Sobre o Credenciamento de Contribuinte de ICMS, e Revoga a Portaria nº 066/2006 do Regulamento do ICMS

Altera a Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS e revoga a Portaria nº 066/2006-GS/SET, de 06 de junho de 2006, para disciplinar as disposições do art. 945, § 10, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 945, §§ 10 e 11, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997,

Considerando o objetivo de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;

Considerando o volume significativo de notas fiscais a serem codificadas no Sistema de Circularização de Documentos Eletrônicos – SCDE,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescido à Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS e revoga a Portaria nº 066/2006-GS/SET, de 06 de junho de 2006, o art. 12-A, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. Para fins de aplicação do disposto no § 10 do art. 945 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, com vistas à cobrança do imposto previsto no inciso I do caput daquele artigo, observar-se-ão as seguintes regras:

I – a codificação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será efetuada após encerrado o prazo para seu cancelamento;

II – considerar-se-á como data inicial, para efeito de fixação do vencimento do imposto referido no inciso I do caput do art. 945 do RICMS, o décimo dia subsequente à codificação da NF-e;

III – na hipótese de ocorrer registro do documento fiscal por ocasião da passagem efetiva por posto ou repartição fiscal deste Estado, referida no art. 945, I, do Regulamento do ICMS, prevalecerá esse registro sobre aquele efetuado na forma do § 10 do art. 945 do RICMS.

Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições contidas nesta Portaria à cobrança do ICMS prevista neste artigo.”(NR)

Art. 2º O art. 5º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Deferido o credenciamento, o imposto a que se refere o caput do art. 1º, deverá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado, exceto nos casos em que esta data ocorra em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, cujo recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 12-A desta Portaria.

….. “(NR).

Art. 3º O art. 7º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O contribuinte não credenciado que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações interestaduais até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o montante acumulado do referido imposto não exceda a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), considerando-se para este limite o valor do ICMS antecipado incidente em cada nota fiscal ou o somatório incidente em várias notas fiscais, observado o disposto no art. 12-A desta Portaria.

….. “(NR)

Art. 4º O art. 8º da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte deste Estado que esteja inadimplente com suas obrigações tributárias, o valor do ICMS devido por antecipação tributária poderá ser recolhido até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o valor do imposto incidente em cada nota fiscal não exceda a quantia de R$ 200,00 (duzentos Reais), observado o disposto no art. 12-A desta Portaria.

….. ” (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 8 de outubro de 2012.

José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação

http://www.spednews.com.br/10/2012/rn-altera-a-portaria-no-1332011-sobre-o-credenciamento-de-contribuinte-de-icms-e-revoga-a-portaria-no-0662006-do-regulamento-do-icms/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=rn-altera-a-portaria-no-1332011-sobre-o-credenciamento-de-contribuinte-de-icms-e-revoga-a-portaria-no-0662006-do-regulamento-do-icms

Despacho Confaz nº 199 – ST – Alterações de Protocolos

Despacho SE/CONFAZ nº 199, de 9.10.2012 – DOU 1 de 10.10.2012

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu respectivo texto:

PROTOCOLO ICMS Nº 134, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 – Altera o Protocolo ICMS 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

PROTOCOLO ICMS Nº 135, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 – Altera o Protocolo ICMS 192/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

PROTOCOLO ICMS Nº 136, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 – Altera o Protocolo ICMS 198/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos

PROTOCOLO ICMS Nº 137, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 – Altera o Protocolo ICMS 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

PROTOCOLO ICMS Nº 138, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 – Altera o Protocolo ICMS 189/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

PROTOCOLO ICMS Nº 139, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 – Altera o Protocolo ICMS 196/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

PROTOCOLO ICMS Nº 140, DE 28 DE SETEMRBO DE 2012 – Altera o Protocolo ICMS 71/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

http://www.spednews.com.br/10/2012/despacho-confaz-no-199-alteracoes-de-protocolos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=despacho-confaz-no-199-alteracoes-de-protocolos