RJ inclui cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador no regime de Substituição Tributária

Através do Decreto 43.889, de 15-10-2012, publicado no DO-RJ de 16-10-2012, foram introduzidas alterações no RICMS-RJ, incluindo os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador no regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-11-2012, conforme previsto no Protocolo ICMS 104/2012, cujos signatários são RJ e SP.

O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado em 31-10-2012, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária, poderá ser concedido em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20-1-2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20-12-2012.

Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 43.889/2012:

“DECRETO Nº 43.889 DE 15 DE OUTUBRO DE 2012

ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27427/00 (RICMS/00) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 104/12, de 31 de agosto de 2012,

DECRETA:

Art. 1º – Fica incluído no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), o item 44 – cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador com a seguinte redação:

“44. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Embasamento legal: Protocolo ICMS 104/12

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Protocolo supracitado

SUBITEM NCM/SH ESPECIFICAÇÃO MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO (OU RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO)
OPERAÇÕES INTERNAS (OU AQUISIÇÕES NO RJ) OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (OU AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO)
44.1 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 77,85 93,22
44.2 2712.10.00 Vaselina 49,80 62,75
44.3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51,73 64,84
44.4 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 49,40 62,31
44.5 2914.11.00 Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 58,29 71,97
44.6 3006.70.00 Lubrificação íntima 61,45 75,40
44.7 3301 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 55,23 68,64
44.8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 50,54 52,27
44.9 3303.00.20 Águas-de-colônia 55,36 57,15
44.10 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 63,64 65,52
44.11 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 63,64 65.52
44.12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 63,64 65,52
44.13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 63,64 65,52
44.14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 63,64 65,52
44.15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 57,79 59,60
44.16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 30,74 32,24
44.17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 36,36 37,93
44.18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 47,66 49,36
44.19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51,03 52,77
44.20 3305.90.00 Outras preparações capilares 52,18 53,93
44.21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 33,02 34,55
44.22 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 49,05 61,93
44.23 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 43,16 55,53
44.24 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 53,88 67,18
44.25 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 38,88 50,88
44.26 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 40,05 52,15
44.27 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,42 52,15
44.28 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 50,42 52,15
44.29 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 39,17 40,77
44.30 3401.19.00 Lenços umedecidos 54,77 56,55
44.31 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 64,76 79,00
44.32 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 71,57 86,39
44.33 4202.1 Malas e maletas de toucador 56,11 69,60
44.34 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 67,26 81,71
44.35 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 41,08 53,27
44.36 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 57,90 71,55
44.37 4818.90.90 Toalhas de cozinha 61,86 75,85
44.38 9619.00.00 Fraldas 31,30 42,65
44.39 9619.00.00 Tampões higiênicos 47,20 59,92
44.40 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 52,22 65,37
44.41 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 49,64 62,57
44.42 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51,73 64,84
44.43 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 57,73 71,36
44.44 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 57,73 71,36
44.45 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 57,73 71,36
44.46 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 57,26 70,85
44.47 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 56,11 70,85
44.48 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 56,11 69,60
44.49 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 56,11 69,60
44.50 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 56,11 69,60
44.51 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 56,11 69,60
44.52 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 71,57 86,39

Art. 2º – O subitem 12.3 do item 3 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, passa a vigorar com a seguinte redação: “12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO

……………………………………………

SUBITEM ESPECIFICAÇÃO MVA – CONTRIBUINTE SUBSTITUTO MVA – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS AQUISIÇÕES NO RIO DE JANEIRO AQUISIÇÕES EM OUTRO ESTADO
……………………………………..
12.3 LISTA NEUTRAOperações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos – dispositivos intra-uterinos – DIU (código 9018.90.9) 41,42% 53,64% 41,42% 53,64%

…………………………………………….”.

Art. 3º – O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 36 do Livro II do RICMS/00, relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por determinação deste Decreto, poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de janeiro de 2013 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.

§ 1º – A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de dezembro de 2012.

§ 2º – A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

Fonte: COAD

http://coad.com.br/home/noticias-detalhe/46628/rio-de-janeiro-inclui-cosmeticos-perfumaria-artigos-de-higiene-pessoal-e-de-toucador-no-regime

SP: SEFAZ e PGE ampliam prazos e condições de parcelamento de débitos do ICMS

A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) estabelecem novas regras que aprimoram e flexibilizam o parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A partir desta terça-feira, 16/10, entra em vigor a Resolução Conjunta SF/PGE nº 02 que permite ao contribuinte solicitar um maior número de parcelamentos e aumentar a quantidade de débitos fiscais que podem ser incluídos em cada um deles. As normas abrem também acesso a parcelamento especial de até 60 vezes, superior ao limite anterior de 36 pagamentos.

Com a medida, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 16/10, a Fazenda e a PGE implantam novo sistema de prestações constantes, no qual a parcela mensal permanece inalterada até o final do prazo de quitação dos débitos fiscais.  Esta nova regra substitui a anterior que previa o pagamento de valores crescentes até o final do acordo.   A forma de cálculo das mensalidades está exposta na Resolução SF nº 72 que define os percentuais de acréscimos financeiros para as cotas mensais: 1% ao mês para parcelamentos até 12 meses; 1,2% para débitos divididos de 13 a 36 parcelas; e 1,4% para períodos de 37 a 60 meses.

A Resolução Conjunta SF/PGE nº 02 manteve vários itens da Resolução SF nº 99 (revogada com a edição dos novos critérios).  O valor mínimo de parcela permanece em R$ 500,00 assim como o prazo para rompimento de 90 dias. As possibilidades de se efetuar reparcelamento e postergação de prestações mensais não foram alteradas.

Os débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) podem ser parcelados por meio de acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico pelo endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sem a necessidade de deslocamento do contribuinte às unidades de atendimento da Fazenda.  Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa e ajuizados são efetuados também por via eletrônica pelo site www.dividaativa.pge.sp.gov.br, da PGE.

As modificações implementadas proporcionam à Fazenda e à PGE mecanismos mais eficientes de cobrança administrativa. Os contribuintes ganham condições melhores para regularizar suas pendências tributárias e prazos mais longos para parcelar os débitos de ICMS.

Os contribuintes podem obter mais informações bem como instruções junto ao Guia do Usuário, disponível para consulta no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), selecionando as opções “ICMS” e “parcelamento”.

Parcelamento de ICMS – Principais alterações (Resolução Conjunta SF/PGE nº 02 – Resolução SF nº 72)

Resolução Conjunta SF/PGE nº 02 e Resolução SF nº 72 de 15/10/2012 (Novos critérios) Resolução SF nº 99 de 13/10/2010 (Revogada)
Permite até 5 parcelamentos: 

  • 2 parcelamentos em até 12 vezes
  • 1 parcelamento em até 24 vezes
  • 1 parcelamento em até 36 vezes
  • 1 parcelamento especial em até 60 vezes
Até 3 parcelamentos: 

  • 1 parcelamento em até 12 vezes
  • 1 parcelamento em até 24 vezes
  • 1 parcelamento em até 36 vezes
Cada parcelamento corresponde a: 

  • Até 3 períodos de apuração (para parcelamento até 12 vezes)
  • Até 2 períodos de apuração (para parcelamento até 24 vezes)
  • 1 período de apuração (para parcelamento não superior a 36 vezes)
  • Débito apurado em um único Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
  • Para parcelamento especial (até 60 meses) não haverá limite na quantidade de débitos, a ser definida pelo Fisco ou PGE
Cada parcelamento correspondia a: 

  • Débito declarado: um único período de apuração
  • Débito apurado: um único Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)
  • Sistema de prestações constantes
  • Percentual de acréscimo financeiro fixados de forma escalonada
  • Pagamentos em valores crescentes
  • Percentual de acréscimo financeiro variável, de acordo com o mês de protocolo do pedido

Fonte: SEFAZ-SP

http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=1753

DMED: APROVADO NOVO LEIAUTE

Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1.295/2012, publicada no Diário Oficial da União de ontem, 15-10, aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2012 e 2013, nos casos de situação especial.

A DMED deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas ou equiparadas prestadoras de serviços de saúde e pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, contendo informações sobre os pagamentos por elas recebidos.

Fonte: LegisWeb

http://www.sescon.org.br/template.php?pagina=neocast/read&id=25080&section=1

EFD CONTRIBUIÇÕES – Regulamentação da Desoneração – Decreto 7828/12

DECRETO No- 7.828, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, D E C R E T A :
Art. 1º A incidência da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, ocorrerá em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 2º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação – TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, assim considerados:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 2º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII do caput, observado o disposto no art. 6º.
§ 3º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I – aplica-se o disposto no caput às empresas:
a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0; e
b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
II – não se aplica o disposto no caput às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
III – no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
§ 4º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas:
I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
II – de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
III – de transporte aéreo de carga;
IV – de transporte aéreo de passageiros regular;
V – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
VI – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VII – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
IX – de transporte por navegação interior de carga;
X – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
XI – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 5º As alíquotas da contribuição a que se refere o caput serão de:
I – dois inteiros e cinco décimos por cento, no período entre
1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012;
II – dois por cento, no período entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012;
III – dois por cento, no período entre 1o de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no inciso I do § 4o; e
IV – um por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas nos incisos II a XI do § 4º.
§ 6º Não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008:
I – a partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos nos incisos I a VIII do caput; e
II – a partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas nos incisos I a VIII do caput e as empresas de call center.
§ 7º As empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a VIII do caput e as empresas de call center continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
Art. 3º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:
I – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e
II – 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.
§ 1º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:
I – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
II – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
III – 9506.62.00.
§ 2º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I – aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I; e
II – não se aplica o disposto no caput às empresas:
a) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves – camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.
§ 3º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II.
§ 4º As alíquotas das contribuições referidas neste artigo serão de:
I – um inteiro e cinco décimos por cento, no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e
II – um por cento, no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
§ 5º O disposto no caput aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.
§ 6º Para os fins do § 5º, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
§ 7º Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o disposto no caput aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto discriminado neste artigo.
Art. 4º As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.
Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II – na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de  substituto tributário.
§ 1º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º A informação e o recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º ocorrerão na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em ato próprio.
§ 3º As empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 6º No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e
II – quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.
§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.
§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Art. 8º A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, por meio de transferência do Orçamento Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho

 

anexo I_1

Anexo I_2

Anexo I_3

Anexo I_4

Anexo I_5

Anexo I_6

Anexo I_7

 

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=17/10/2012&jornal=1&pagina=4&totalArquivos=184

Novo! Comunicado importante para contribuintes que receberam o ADE de exclusão da RFB

I. Exclusão do Simples Nacional X Débitos Previdenciários

A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – Codac, desta Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, comunica que foram identificados casos de listagem indevida de débitos de contribuições previdenciárias como motivadores para a exclusão do regime do Simples Nacional, para contribuintes que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em 03/09/2012 e 10/09/2012 e que já haviam parcelado ou quitado, até 21/08/2012, os saldos inadimplentes decorrentes de valores declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.

Em razão do problema ocorrido, informamos que os débitos de contribuições previdenciárias serão desconsiderados da relação de pendências que motivariam a exclusão dos contribuintes inadimplentes do regime do Simples Nacional.

Em 29 de outubro de 2012 esta Coordenação-Geral disponibilizará no sítio da RFB na internet, a situação atualizada dos demais débitos (de Simples Nacional e demais tributos federais, inclusive aqueles sob cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN), para que os contribuintes que receberam os ADE possam efetuar a consulta de sua situação atualizada. Para os débitos que não constarem da nova consulta significa que foram regularizados ou desconsiderados.

Assim, sugerimos aos contribuintes que tiveram, exclusivamente, débitos listados indevidamente, que aguardem a disponibilização da nova consulta na data supracitada, contendo a situação atualizada dos débitos, antes de protocolizarem a impugnação do ADE de exclusão recebido. Esta orientação é aplicável aos contribuintes cujo prazo para apresentar a impugnação (30 dias após a ciência do ADE) não haja transcorrido até que a consulta atualizada seja disponibilizada.

Caso na consulta atualizada constem ainda débitos que a empresa entenda que são indevidos, poderá então protocolizar a impugnação na Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição, para que não venha a ser excluído indevidamente do Simples Nacional. A RFB analisará se a impugnação é procedente. Se positivo, a exclusão será cancelada; caso negativo, a impugnação será indeferida, acarretando a exclusão do contribuinte do Simples Nacional a partir do exercício 2013.

Quanto aos débitos previdenciários, embora não venham a ensejar a exclusão do devedor do Simples Nacional neste momento, continuarão sendo objeto de cobrança mediante outros procedimentos de iniciativa desta Codac, e, caso permaneçam inadimplidos, serão motivo para exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional no processamento a ser realizado em 2013, a qual terá efeitos em 2014.

II. Exclusão do Simples Nacional X Débitos do Simples Nacional já parcelados

Em relação aos ADE emitidos com data de 03/09/2012, para os contribuintes que possuíam apenas débitos do próprio regime do Simples Nacional e para os quais já haviam solicitado, até 03/09/2012, o seu parcelamento de acordo com a IN RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, esses ADE foram considerados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, consoante disposto no ADE Nº 8, de 26 de setembro de 2012. Os ADE tornados nulos serão cancelados no sistema de controle e não ensejarão a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional.

Fonte: Notícias Fiscais

MT: Mato Grosso inicia testes do novo modelo de Nota Fiscal Eletrônica

O contribuinte de Mato Grosso será um dos primeiros do Brasil a ter uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) simplificada, especialmente orientada à operação de varejo. Trata-se do projeto Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFC-e), que após ser desenvolvida em conjunto com os estados do Acre, Amazonas, Maranhão, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe, já está sendo testada pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT). Além de racionalizar a operação do contribuinte, a NFC-e proporcionará redução de custos, já que dispensa a utilização de impressoras fiscais específicas, mapas de caixa e lacres, interventores técnicos, e, ainda, utiliza menor volume de papel.

Segundo o superintendente de Informações do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços da Sefaz-MT, Vinícius José Simioni da Silva, esta nova solução aproveitará a estrutura atual dos contribuintes e está sendo concebida em conjunto Fisco e contribuintes, de forma que atenda a todas as partes relacionadas, com ganhos mútuos. “Além do contribuinte, o grande beneficiado será o consumidor, que poderá optar por receber o documento fiscal, por exemplo, em seu e-mail. O cidadão terá mais ferramentas para acompanhar o seu imposto pago. Ele poderá entrar no portal da Secretaria de Fazenda e verificar a validade do documento fiscal recebido, assegurando a idoneidade da operação”, pontuou Simioni.

Neste momento do projeto, cinco empresas mato-grossenses estão trabalhando na equipe técnica e operacionalizando a NFC-e em ambiente de testes, mas a previsão é que a partir de maio de 2013 as demais empresas possam utilizar este novo modelo de nota fiscal. Em Mato Grosso, cerca de 12,8 mil contribuintes do varejo já utilizam a Nota Fiscal Eletrônica e estarão aptos para o novo modelo.

Desde 2008, as empresas brasileiras já emitiram cinco bilhões de notas fiscais eletrônicas e, hoje, a média é de 180 milhões de NF-e por mês. A Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor é uma alternativa aos atuais equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) utilizados no varejo.

Fonte:www.24horasnews.com.br/index.php?mat=427740

Via: faturista.blogspot.com.br/2012/10/mt-mato-grosso-inicia-testes-do-novo.html

Fisco fixa novos prazos para retificação dos arquivos da EFD

A partir de janeiro do próximo ano, as retificações da Escrituração Fiscal Digital (EFD) poderão ser feitos até o terceiro mês subsequente ao encerramento da apuração. Os novos prazos para os ajustes foram fixados pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) e Secretaria da Receita Federal por meio do Ajuste Sinief nº 11/2012.

Com a fixação dos prazos, as EFDs referentes a janeiro de 2013, por exemplo, poderão ser substituídas somente até o dia 30 de abril de 2013. Se o mês de referência for fevereiro, deverão ser alteradas até 31 de maio, e assim por diante. As EFDs referentes a períodos anteriores a 2013 poderão ser retificadas até 30 de abril de 2013.

Atualmente, não existe limite de prazo para realizar a retificação da EFD. A alteração referente a qualquer mês pode ser realizada quando o contribuinte desejar. Por meio da Instrução Normativa 1.295/2012, publicada na edição desta segunda-feira, 15, do Diário Oficial da União, a Receita Federal aprovou o layout do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2012 e 2013, nos casos de situação especial.

A Receita Federal também publicou o Ato Declaratório Executivo 93 Codac, que institui o código de receita 3290, correspondente a “R D Ativa – Multa Destinada ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador”, para ser utilizado no preenchimento de Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais)

Fonte: TI Inside

ICMS/ES – ECF, EFD e Alíquota, Alterações no Regulamento

Foram promovidas diversas alterações no RICMS-ES/2002. Veja na integra:

Decreto nº 3.122-R, de 09.10.2012 – DOE ES de 10.10.2012

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 05 de março de 2002.

 

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – o art. 49:

 

“Art. 49. …..

 

…..

 

§ 2º-A. Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.

 

…..” (NR)

 

II – o art. 543-P-A:

 

“Art. 543-P-A. …..

 

§ 1º …..

 

VIII – registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;

 

…..” (NR)

 

III – o art. 699-S:

 

“Art. 699-S. …..

 

…..

 

§ 6º O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/2004, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED_ ECF, dispo nível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.” (NR)

 

IV – o art. 669-Z-D:

 

“Art. 669-Z-D. …..

 

…..

 

§ 18. …..

 

…..

 

I – gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/2004, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto – TXT, de codificação ASCII, abrangendo to do o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:

 

a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/2004;

 

b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou

 

c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/2004, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e

 

…..” (NR)

 

V – o art. 1.084:

 

“Art. 1.084. Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

 

…..” (NR)

 

Art. 2º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 5º …..

 

…..

 

II – …..

 

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a setenta mil reais; e

 

…..” (NR)

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogada a alínea a do inciso IV do art. 71 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda

http://www.spednews.com.br/10/2012/icmses-ecf-efd-e-aliquota-alteracoes-no-regulamento/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=icmses-ecf-efd-e-aliquota-alteracoes-no-regulamento

Sefaz-GO inicia atendimentos do Recuperar II

Com a publicação da lei 17.817, que dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (Recuperar II), no Diário Oficial do Estado, a Secretaria da Fazenda começou a atender os contribuintes interessados em quitar suas dívidas de ICMS, IPVA e ITCD. O sistema de informática já exibe o programa para pagamentos à vista e de forma parcelada no site www.sefaz.go.gov.br.

 

O secretário da Fazenda, Simão Cirineu Dias, que hoje concedeu entrevista ao programa Bom Dia Goiás, da TV Anhanguera, para divulgar o recuperar II, reuniu-se ontem (quarta-feira) com o procurador-geral do Estado, Alexandre Tocantins, para pedir apoio da Procuradoria Geral do Estado (PGE). A intenção é receber os impostos de devedores antigos, inscritos na dívida ativa.

 

“Queremos ajuda para finalizar muitos processos judiciais”, frisa o secretário. O procurador disse que a PGE está à disposição e vai trabalhar “na missão de recuperar as finanças do Estado”. Estavam presentes os 12 delegados regionais de fiscalização, gerentes e superintendentes da Sefaz e procuradores que atuam nas delegacias do interior.

 

Simão Cirineu fez balanço das contas estaduais deste ano e mostrou aos presentes que Goiás precisa reforçar seu caixa para atender todos os compromissos firmados até agora. Ele recomendou aos presentes localizar e acionar todos os empresários ativos ou suspensos que devem ao Estado, pois as condições para quitar as dívidas são boas. Pediu ainda que sejam acionados os mecanismos legais que permitem o bloqueio de bens dos comerciantes devedores.

 

Para usufruir do benefício integral- isenção de multa e juros, 50% da correção monetária e 95% da multa formal- o contribuinte deve pagar sua dívida à vista até 20 de novembro deste ano. Se pagar à vista até 20 de dezembro o desconto será um pouco menor: 95% na multa e juros, 40% da correção monetária e 95% da multa formal.

 

A adesão ao recuperar II termina em 20 de dezembro, quando deverá ser paga a primeira parcela da dívida. O programa permite parcelamento em até 60 meses, mas quanto maior for o número de parcelas, menor será o desconto.

 

www.sefaz.go.gov.b

Compensação de Estimativas de IRPJ/CSLL Recolhidas Indevidamente ou a Maior

Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas quanto à possibilidade de compensar estimativas mensais de imposto de renda ou contribuição social pagas à maior ou indevidamente.

A dúvida remanesce em função das disposições das Instruções Normativas SRF 460/2004 e 600/2005 que antecederam a Instrução Normativa RFB 900/2008. As antigas instruções, ora revogadas, previam expressamente que os pagamentos realizados a títulos de estimativa, mesmo que a maiores ou indevidos, deveriam compor o crédito de IRPJ ou CSLL na declaração de ajuste anual, ou seja, não seriam passíveis de restituição, por conseguinte, de compensação tributária via PER/DCOMP.

Considerando que as instruções normativas trazem à luz o entendimento da administração tributária, existem correntes com entendimentos diferentes. Conforme fundamentado na Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, as instruções revogadas expressavam o entendimento de que o valor pago a título de estimativa seria passível de restituição, no entanto, a possibilidade dos pagamentos efetuados se caracterizarem como indevidos ficaria diferida apenas para o ajuste anual.

Em suma, o entendimento era o de que, enquanto se caracterizassem apenas como pagamentos por estimativa, os valores excedentes não teriam a natureza de indébito tributário, o que daria o direito à restituição. E não havendo direito à restituição, não estaria autorizada a compensação administrativa.

Assim, predominava o entendimento fiscal de que os pagamentos, por estimativa, realizados a maior ou indevidamente naquele período, de 29.10.2004 até 31.12.2008, não poderiam ser compensados ou restituídos, via PER/DCOMP, mas poderiam ser integralmente deduzido na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Com a edição da Instrução Normativa RFB 900/2008, tal entendimento foi alterado, pois o novo normativo deixou de contemplar o texto que negava aos contribuintes a possibilidade de compensação das estimativas pagas indevidamente ou a maior no curso do exercício.

Dentro desse novo entendimento o contribuinte pode, por questões de praticidade operacional, computar as estimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo, mas se preferir solicitar restituição ou compensar o indébito antes de seu prévio cômputo na apuração ao final do ano-calendário, poderá fazê-lo, pois a Lei 9.430/1996, ao autorizar a dedução das antecipações recolhidas, refere-se àquelas recolhidas em conformidade com essa mesma Lei.

Pelo fato das instruções revogadas terem vigorado por um período razoável e o assunto ter sido questionado e debatido vigorosamente à época muitos contribuintes ainda permanecem com o entendimento antigo em mente, o que não procede nos dias atuais. Antes da Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, pairavam no ar muitas questões a serem esclarecidas dentro da própria Receita Federal, para fins de homologação ou não de pedidos de compensação pendentes.

A mencionada solução de consulta aparentemente veio para dar um termo final a essas principais dúvidas, esclarecendo as questões nos seguintes termos:

a) o art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa;

b) caracteriza-se como indébito de estimativa inclusive o pagamento a maior ou indevido efetuado a este título após o encerramento do período de apuração, seja pela quitação do débito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, seja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a qualquer mês do período, realizado em ano posterior ao do período da estimativa apurada, mesmo na hipótese de a restituição ter sido solicitada ou a compensação declarada na vigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005;

c) a nova interpretação dada pelo art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, aplica-se inclusive aos PER/DCOMP retificadores apresentados a partir de 1º de janeiro de 2009, relativos a PER/DCOMP originais transmitidos durante o período de vigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, desde que estes se encontrem pendentes de decisão administrativa.

Portanto, atualmente o contribuinte pode escolher em manter os recolhimentos a maiores ou indevidos para compor o ajuste anual da declaração ou, conforme o caso, requerer a restituição ou compensação dos referidos valores.

Fonte: Noticias Fiscais.