A partir de agora o governo pode protestar em cartório os débitos inscritos em dívida ativa. A Lei n° 12.767/12, publicada no apagar das luzes de 2012, dia 28 de dezembro, e já em vigor, autoriza União, estados e municípios a levarem a protesto as Certidões de Dívida Ativa. “Este é um modo de cobrança coercitivo e vexatório”, segundo Rafael Wagner, diretor do Instituto de Estudos Tributários-RS, “o qual pode trazer grandes prejuízos ao cidadão ou empresa devedora de tributos”. A partir do protesto dos títulos, o devedor fica com restrição de crédito, e seu nome vai para a Serasa e o SPC. O empresário que tiver título protestado não conseguirá, por exemplo, descontar uma duplicata. A medida terá sérios reflexos na área empresarial e também na sociedade. Wagner entende que os governos já têm todos os mecanismos de cobrança nas mãos e inclusive vantagens que o setor privado não possui para fazer valer o seu crédito. Através de uma Certidão de Dívida Ativa, por exemplo, o governo pode cobrar na Justiça todos os tributos devidos. Wagner acredita que esta nova medida fere princípios constitucionais, pois o Supremo Tribunal Federal tem estabelecido que o governo não pode se utilizar de medidas coercitivas e vexatórias para cobrança de tributos, além daquelas expressamente previstas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
Danilo Ucha | ucha@jornaldocomercio.com.br
Painel Econômico
Alteradas as normas que regem o processo administrativo de consulta
A Lei 12.788/2013, publicada no Diário Oficial de hoje, 15-1, mediante alteração da Lei 9.430/1996, entre outras disposições, estabelece que as consultas sobre a legislação tributária possam ser formuladas por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nota LegisWeb: De acordo com a referida Lei, o Poder Executivo regulamentará prazo para solução das consultas.
Lei amplia hipóteses que livram Fisco de recurso
Por Laura Ignacio | Valor
O governo federal ampliou as hipóteses que liberam o Fisco da obrigação de recorrer em discussões administrativas com contribuintes. A mudança foi estabelecida por meio da Lei nº 12.788, fruto da conversão da Medida Provisória nº 578, que também permite a depreciação acelerada de veículos de carga para a dedução no Imposto de Renda (IR).
A norma determina que a Receita Federal não deve mais apresentar recurso de ofício quando o processo tratar de: ressarcimento de créditos de PIS e Cofins; reembolso do salário-família e salário-maternidade; homologação de compensação; nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna (quando os efeitos da lei são válidos para o passado pelo fato da nova pena ser mais benéfica do que a anterior); e nas hipóteses em que a decisão administrativa estiver fundamentada em decisão judicial proferida em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ou em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
Antes, a Receita só podia deixar de recorrer quando o processo tratava de pedido de restituição de tributos ou ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O recurso de ofício é aquele que o Fisco é obrigado a apresentar. Segundo o Decreto n° 70.235, de 1972, que trata do processo administrativo fiscal, a autoridade de primeira instância deve recorrer de ofício sempre que a decisão desonerar ou deixar de aplicar pena.
Em 2002, a Lei nº 10.522 impôs hipóteses que permitem ao Fisco deixar de recorrer. Agora, a Lei 12.788 amplia essas hipóteses.
A nova norma foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira e entra hoje em vigor.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
via Dia a Dia Tributário: Lei amplia hipóteses que livram Fisco de recurso | Valor Econômico.
RJ atualiza lista de países com isenção de ICMS
Por Laura Ignacio | Valor
O governo do Rio de Janeiro atualizou a lista de países aos quais aplica-se a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o fornecimento de energia elétrica e telecomunicação. A nova relação consta de anexo da Portaria da Superintendência de Tributação (ST) nº 878, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira.
A isenção está prevista no Convênio ICMS nº 158, de 1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário. Ela pode ser aplicada para missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais. Em relação a alguns países, a benesse também pode ser usufruída por seus funcionários.
A portaria entra hoje em vigor.
via Dia a Dia Tributário: RJ atualiza lista de países com isenção de ICMS | Valor Econômico.
São Paulo – Fazenda cassa inscrição estadual de 10 mil contribuintes por inatividade presumida
A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 10.198 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações de foram publicadas no Diário Oficial do Estado de 8 de janeiro e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
A cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas aos meses de maio, junho e julho de 2012. As inscrições estaduais desses contribuintes haviam sido suspensas pela Secretaria da Fazenda em outubro do ano passado e não foram reativadas, evidenciando a ausência de atividade que motivou a cassação, efetivada em janeiro de 2013.
Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias – contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.
Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do REDF – Registro Eletrônico de Documentos Digitais (Nota Fiscal Paulista), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.
Delegacia Regional Tributária Contribuintes com inscrição cassada por inatividade presumida
DRTC-I (São Paulo) 1.325
DRTC-II (São Paulo) 919
DRTC-III (São Paulo) 1.133
DRT-2 (Litoral) 447
DRT-3 (Vale do Paraíba) 478
DRT-4 (Sorocaba) 520
DRT-5 (Campinas) 1.045
DRT-6 (Ribeirão Preto) 690
DRT-7 (Bauru) 289
DRT-8 (São José do Rio Preto) 354
DRT-9 (Araçatuba) 130
DRT-10 (Presidente Prudente) 148
DRT-11 (Marília) 157
DRT-12 (ABCD) 531
DRT-13 (Guarulhos) 628
DRT-14 (Osasco) 768
DRT-15 (Araraquara) 232
DRT-16 (Jundiaí) 404
Total 10.198
Pessoa física que importa automóvel deve pagar IPI
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ontem (14/1) a recurso da União e considerou legal a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de carro por pessoa física. A decisão foi da 1ª Seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da corte, especializadas em matéria tributária.
Conforme a relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar no tribunal, o entendimento de que a pessoa física estaria isenta de IPI ao importar um veículo foi modificado a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI. “A entrada em vigor da EC 33/01 alterou a redação do artigo 155 da Constituição, determinando a incidência de ICMS sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica”, explicou Vânia, frisando que a mesma regra passou a valer para o IPI.
A magistrada argumentou que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos, após sucessivas transações comerciais, o que não ocorreria com a pessoa física, visto que o processo comercial se estancaria nesta. “Na importação de bem para uso próprio não há operações sucessivas, não havendo justificativa para afastar a incidência do tributo”, afirmou.
“O comprador brasileiro é, de certa forma, substituto tributário do comerciante estrangeiro, visto que este não pode ser alcançado pelas leis brasileiras”, disse Vânia, ressaltando que o produto importado é sempre mercadoria, mesmo que comprado por pessoa física. “A qualificação ‘mercadoria’ deve ser entendida sempre sob o ponto de vista de quem vende, nunca do adquirente do bem”.
Importador paranaense
A ação foi movida por um cidadão de Curitiba que importou dois automóveis dos Estados Unidos. Após ter o IPI cobrado pela Receita Federal ao retirar os veículos, ele ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba pedindo o reconhecimento de inexigibilidade do tributo e a devolução do valor pago.
Em abril de 2012, a ação foi considerada improcedente em primeira instância, levando o autor a recorrer ao tribunal. A 2ª Turma modificou a sentença e deu ganho de causa ao autor. Como o resultado não foi unânime, a União pôde recorrer novamente ao tribunal, desta vez à 1ª Seção, tendo a decisão sido novamente modificada.
Goiás – Divulgado calendário fiscal de 2013
A Secretaria da Fazenda divulga em seu site o calendário para pagamento do ICMS deste ano. Não houve alteração em relação ao calendário de 2012, apenas alteração de algumas datas para o vencimento não coincidir com finais de semana e feriados.
Para o comerciante, o prestador de serviço, o industrial, e o substituto tributário a parcela única do imposto vence no 10º dia após o período de apuração, que é mensal. As exceções de pagamento também estão especificadas no calendário. Os contribuintes podem consultar as datas acessando o site www.sefaz.go.gov.br, em serviços mais procurados, na página inicial. E também pelo menu serviços –> ICMS –> calendário fiscal de recolhimento de ICMS.
http://www.sefaz.go.gov.br/
Ementário de legislação de 15/1/2013
LEGISLAÇÃO FEDERAL
LEI Nº 14.945, DE 14 DE JANEIRO DE 2013
Estado de São Paulo – Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640/07.
LEI Nº 12.788, DE 14 DE JANEIRO DE 2013
Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi; e altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Amazonas
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2013
Altera a Resolução GSEFAZ nº 34/12, que especifica os produtos da indústria alimentícia constantes no item 55 do Anexo II do RICMS/AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99.
DECRETO Nº 33.082, DE 7 DE JANEIRO DE 2013
Modifica dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826/03, aprovado pelo Decreto nº 23.994/03, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.
DECRETO Nº 33.083, DE 7 DE JANEIRO DE 2013
Modifica dispositivos do RICMS/AM, aprovado pelo Decreto nº 20.686/99, e dá outras previdências.
DECRETO Nº 33.084, DE 7 DE JANEIRO DE 2013
Regulamenta a Lei nº 3.830/12, que concede incentivos fiscais à atividade comercial.
Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 320, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
Gado Bovino e Bubalino para Abate – Pauta Fiscal – Altera o Anexo I da Instrução Normativa SAT nº 53/09, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.
Maranhão
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 41, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera e acrescenta dispositivos ao art. 10 do Anexo 1.2 (Isenção por tempo Determinado) do RICMS/03, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a portadores de deficiência física, visual, mental ou autista.
Paraíba
PORTARIA Nº 13, DE 14 DE JANEIRO DE 2013
Atualiza o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB, de R$ 34,60, para R$ 34,88, com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, produzindo efeitos a partir de 01/02/2013.
Piauí
COMUNICADO Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2013
Informa sobre alterações do Regime Especial de Tributação assegurado aos atacadistas, de que trata o art. 805 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, introduzidas pelo Decreto nº 15.041, de 18 de dezembro de 2012.
Rio de Janeiro
PORTARIA Nº 878, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF nº 6.449/02, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS 158/94.
Rio Grande do Norte
PORTARIA Nº 6, DE 14 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre o credenciamento de transportadoras na condição de fiel depositária e revoga a Portaria nº 002/2012-GS/SET, de 5 de janeiro de 2012 e o art. 12-A, III, da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011.
Rio Grande do Sul
DECRETO 50024/2013
Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Alt. 3858 – Introduz as margens de valor agregado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações interestaduais com vinhos importados do exterior. (Lv. III, art. 228, II, tabela) (Publicado no D.O.E. de 15/01/13, pág. 2).
PE: No último dia da entrega do SEFII, site da SEFAZ-PE fica fora do ar
Hoje (15/01) seria o prazo final para a entrega do arquivo da SEFII ao Fisco de Pernambuco. Todavia o site da encontra-se fora do ar há algumas horas. Profissionais da área comentam que ainda existem alguns erros no programa atual da SEFII e por isso acreditam que, decorrente do acontecimento de hoje, possa haver uma prorrogação no prazo de entrega.
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PE: No último dia da entrega do SEFII, site da SEFAZ-PE fica fora do ar
Calçadistas destacam redução da carga tributária gaúcha na Couromoda
Empresas do RS têm um crédito presumido de 2% no ICMS sobre avendas interestaduais no período de 1º de fevereiro a 31 de maio deste ano
A redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foi tema da abertura da 40ª edição da Couromoda – Feira Internacional de Calçados, Artigos Esportivos e Artefatos de Couro, que começou nesta segunda-feira (14) e vai até 17 de janeiro, no Pavilhão do Anhembi, em São Paulo. Por decreto, o Governo do Estado concedeu às empresas gaúchas um crédito presumido de 2% no ICMS sobre as vendas interestaduais no período de 1º de fevereiro a 31 de maio deste ano.
Com a medida, anunciada no dia 9 de janeiro, a redução terá impacto direto sobre as vendas feitas durante a Couromoda, que responde por cerca de 35% das vendas anuais do setor. “Em todas as demandas da indústria calçadista, a questão tributária sempre foi o foco das demandas para garantir a competitividade da indústria no Rio Grande do Sul”, explicou o diretor-presidente do Badesul, Marcelo Lopes.
O presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), Milton Cardoso, e o presidente da Associação Brasileira de Lojistas de Artefatos de Calçados (Ablac), Carlos Mamoru Ajita, elogiaram a iniciativa do Governo do Rio Grande do Sul, que ampliou a competitividade dos calçados produzidos no Estado. A redução do imposto já se reflete na movimentação do estande coletivo dos calçadistas na Couromoda, que permaneceu lotado.
Segundo a coordenadora da Área Internacional da SDPI, Mariela Klee, o estande foi um dos que recebeu o maior número de visitantes. Além de potenciais compradores, o ministro em exercício do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Alessandro Teixeira, esteve no local.
Na Couromoda, o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento (SDPI), patrocina dois estandes coletivos do Rio Grande do Sul, com 59 empresas gaúchas, sendo que 23 participam pela primeira vez da feira. Do total, 47 empresas estão abrigadas no espaço para calçados e acessórios e 12 na área de máquinas e equipamentos.
O apoio à participação em feiras é considerado estratégico pelo Estado para o crescimento das indústrias locais e faz parte da Política Industrial – Desenvolvimento Econômico do Rio Grande do Sul. “A feira serve para divulgar produtos, mas também para fazer e manter contatos e conhecer o que há de mais novo no setor”, destacou Mariela. De acordo com a coordenadora, o Rio Grande do Sul é o Estado com maior participação na Couromoda, representando 40% dos estandes.
Fonte: Diário de Canoas
Via: http://www.ibpt.com.br
