DECISÃO JUDICIAL E COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM CRÉDITO DE TERCEIROS

Os artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96, em sua redação original, permitiam a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos ou de terceiros, mediante compensação, através de procedimentos internos junto a Secretaria da Receita Federal que, atendendo a requerimento do contribuinte, poderia autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.

Esse procedimento foi disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil através da instrução normativa IN SRF nº 21/97, permitindo, expressamente, inclusive, chamada a compensação de créditos com débitos de terceiros, conforme Artigo 15 da referida instrução normativa, cujo texto segue:

“Art. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado.

§ 1º A compensação de que trata este artigo será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado por meio do formulário “Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros”, de que trata o Anexo IV.

§ 2º Se os contribuintes estiverem sob jurisdição de DRF ou IRF-A diferentes, o formulário a que se refere o parágrafo anterior deverá ser preenchido em duas vias, devendo cada contribuinte protocolizar uma via na DRF ou IRF-A de sua jurisdição.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a via do Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, entregue à DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do débito terá caráter exclusivo de comunicado.

§ 4º Na hipótese do § 2º, a competência para analisar o pleito, efetuar a compensação e adotar os procedimentos internos de que trata o § 2º do art. 13 é da DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do crédito.

5º Nas compensações de que trata este artigo, o Documento Comprobatório de Compensação de que trata o Anexo V será emitido em duas vias, devendo ser entregue uma via para cada contribuinte.

§ 6º A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no art.17”.

 

Posteriormente, a Lei nº 10.637, de 2002, alterou a redação original do artigo 74 da Lei 9.430/96, que passou a ser a seguinte:

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.

 

A mudança na legislação e o entendimento restritivo da Receita Federal sobre o direito de compensar motivaram contribuintes a adotar medidas judiciais com o objetivo de obter provimentos jurisdicionais que lhes permitissem processar compensações de débitos com créditos próprios ou de terceiros.

Volume significativo de compensações deu-se com créditos de terceiros para a compensação de débitos do próprio contribuinte. Tais transferências foram feitas através de instrumentos particulares de cessão de créditos. Os créditos objeto de cessão, em grande parte: a) eram decorrentes de questionamento da sistemática da não-cumulatividade ou incentivos previstos pela legislação do IPI; b) estavam sendo discutidos em juízo; c) foram cedidos com base em liminares; e, d) foram utilizados antes de decisão transitada em julgado.

A questão é que grande partes dessas medidas judiciais não foram adotadas pelos próprios contribuintes titulares dos créditos compensados. Quantidade significativa dos créditos utilizados por terceiros cessionários advieram de ações judiciais em que o titular do crédito e da ação judicial era o cedente. A hipótese que se pretende analisar é a circunstância em que o cessionário, que fez uso do crédito, não era parte na ação em que se discutia o crédito e o direito de uso, inclusive via compensação.

Dessa perfunctória análise exsurgem questões de ordem processual atinentes ao alcance dos efeitos das decisões judiciais que supostamente ampararam as compensações de terceiros e, quanto aos efeitos dessas decisões sobre fenômenos extintivos do crédito tributário, tais como, decadência, homologação tácita ou prescrição.

Sob o ponto de vista processual, o artigo 468 do CPC afirma que a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Por sua vez, o artigo 472 do mesmo diploma processual estipula que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.

Sob esse prisma, a questão que se impõe debruçar para melhor análise é, justamente, a extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal. É que, não se tratando de hipótese que possua como pressuposto a existência de decisão definitiva e vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da lei que esteja em litígio, ou, de causas relativas ao estado de pessoa, as sentenças judiciais a que se refere o artigo 472 do CPC e as demais decisões judiciais, a rigor só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

É nesse sentido a orientação dada pela 2ª Turma da douta DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE, no v. acórdão nº 11-21464 de 23 de Janeiro de 2008, conforme trecho abaixo transcrito:

“(…) A extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde que seja editado ato específico do Sr. Secretário da Receita Federal nesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros (…)”.

 

Igualmente serve à colação trecho do v. ACÓRDÃO nº 16-5529 de 24 de Junho de 2004 exarado pela DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO:

“(…) SENTENÇAS JUDICIAIS. EFEITOS – As sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes envolvidas no processo judicial, não beneficiando nem prejudicando terceiros (…)”.

 

Assim, não há que se falar em concomitância de objeto da ação judicial demandada pelo cedente do crédito contra a Fazenda e do procedimento administrativo fiscal instaurado pelo terceiro cessionário adquirente do crédito por meio de cessão e compensado com débito fiscal perante o mesmo ente Tributário. A decisão judicial concedida nessas condições não alcança àquele que não é parte e não surte efeitos suspensivos sobre o crédito tributário declarado pelo terceiro cessionário na compensação com o crédito objeto da cessão.

Reforça esse entendimento a posição adotada em recente julgado da douta 3ª Turma da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BELÉM, conforme trecho do v. acórdão nº 01-21212 de 29 de Marco de 2011:

“(…) São improfícuos os julgados judiciais relativos a terceiros referidos pelo sujeito passivo, por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário Nacional, notadamente em face de que a norma concreta representada pelo dispositivo constante de uma decisão judicial não pode ser estendida genericamente a outros casos, eis que se devem observar os limites objetivos e subjetivos do litígio (…)”.

 

Portanto, a decisão judicial prolatada nestas condições, para os efeitos compensatórios, não vincula a Receita Federal em relação à obrigação tributária declarada na compensação feita por terceiros no momento em que se utilizaram do crédito objeto da cessão. Nesse caso a Fazenda não está obstada para promover a exigibilidade do crédito tributário, nem o crédito está suspenso.

Dessa assertiva exsurge a questão: não estando o crédito declarado pelo terceiro sob o efeito de suspensão, decorrido o prazo de cinco anos sem manifestação da Fazenda o crédito tributário estaria extinto?

Ainda que comentando en passant, temos que considerar o seguinte: a) a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados; b) a compensação de crédito com débito de terceiros é considerada não-declarada. Vejam que a declaração feita nessas condições não surte efeitos compensatórios para o abatimento do débito, mas tem efeitos constitutivos do débito e é meio suficiente para sua exigência.

Acontece que a Fazenda Nacional entende que o pedido de compensação de crédito próprio com débito de terceiro não poderá ser convertido em declaração de compensação por ausência de previsão legal. Também não poderá ser acolhida a declaração de compensação nestas mesmas condições por contrariar expressa previsão normativa em sentido contrario, que determina seja proclamada não declarada à compensação de débito com crédito de terceiro.  Portanto, nesses casos, segundo a ótica da própria Receita Federal, não se aplica o regime de compensação instituído pelo art. 74 da Lei n° 9.430/1996 e suas alterações, não havendo, neste caso, homologação tácita da compensação.

E como ficam os débitos declarados pelos terceiros, vale dizer confessados pelo contribuinte não titular do crédito, nestas condições? Há um prazo para a Administração se manifestar sobre o débito, para proclamar não declarada a compensação, para exigir a dívida confessada?

Com a declaração feita pelo sujeito passivo obrigado pela dívida declarada não se fala mais em decadência, uma vez que o débito está constituído pelo lançamento com base na declaração do contribuinte. Tal circunstância nos parece ser independente da compensação ser entre débito e crédito do próprio contribuinte ou entre débito do contribuinte e crédito de terceiro.

Ocorre que a distinção feita pela Fazenda Nacional parece resultar nas seguintes situações: a) em relação aos pedidos de compensação convertidos em declaração ou nas declarações de compensação entre crédito e débito do mesmo sujeito passivo, a partir da data do protocolo, começa a fluir o prazo para a homologação expressa ou tácita; b) no que concerne aos pedidos de compensação não convertidos em declaração ou nas declarações de compensação proclamadas não declaradas, vale dizer, entre débito do sujeito passivo e crédito de outro, a partir da data do protocolo, começa a fluir o prazo prescricional, uma vez que restava apenas proceder a exigibilidade do débito confessado por terceiro.

Veja trecho do v. ACÓRDÃO Nº 16-24731 de 25 de Marco de 2010, da E. 6ª turma do MINISTÉRIO DA FAZENDA:

“(…) DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Estabelece-se como tacitamente homologada a compensação objeto de pedido de compensação convertido em declaração de compensação que não seja objeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da data do protocolo do pedido. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO DE TERCEIRO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. O pedido de compensação de crédito próprio com débito de terceiro não foi convertido em declaração de compensação por ausência de previsão legal. Portanto, a ele não se aplica o regime de compensação instituído pelo art. 74 da Lei n° 9.430/1996 e suas alterações, não havendo, neste caso, homologação tácita da compensação (…)”.

 

Especificamente em relação a compensação de débito com crédito de terceiro, serve à colação trecho do v. ACÓRDÃO Nº 12-32226 de 15 de Julho de 2010, da E. 1ª turma MINISTÉRIO DA FAZENDA:

“(…) PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DE TERCEIRO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. O Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiro não pode ser transformado em declaração de compensação (DCOMP), não ocorrendo a homologação tácita, nem suspendendo a exigibilidade do crédito tributário que se pretende extinguir, uma vez que não atende às exigências que caracterizam a declaração de compensação. Como não ocorre a suspensão da exigibilidade, por falta de previsão legal, devem ser reconhecidas a prescrição da ação de cobrança e a extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 156, inciso V, e 174 do CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação (DCOMP) (…)”.

 

Evidentemente que não temos a pretensão de selar a questão, ao contrário pretendemos abrir a franca discussão sobre o tema, pois, certamente interessa a um universo de contribuintes que realizaram compensações de débitos com créditos de terceiros e, de fato e de direito podem estar sob essa situação.

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por SINVAL JOSE ALVES

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Aprova a versão 2.6 do PGD Dacon Mensal-Semestral.

Ato Declaratório Executivo COTEC nº 1, de 27.07.2012 – DOU 1 de 01.08.2012

Aprova a versão 2.6 do PGD Dacon Mensal-Semestral.

A Coordenadora-Geral de Tecnologia da Informação, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.194, de 15 de setembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a versão 2.6 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral (Dacon Mensal-Semestral 2.6), para:

I – Inclusão de novos códigos de natureza jurídica;

II – Inclusão do nono dígito nos campos de telefone;

III – Corrigir a alíquota COFINS para produtos previstos no Grupo 17 da TABELA III, do Decreto nº 7455/2011. A alíquota informada de modo automático é 0,0107 e não 0,1070, conforme previsto na legislação, ou seja, com valor 10 vezes menor que o realmente devido.

Art. 2º A partir da publicação deste Ato Declaratório, deverá ser utilizada a versão 2.6 do PGD, para entrega dos Demonstrativos, inclusive retificadores.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

http://www.spednews.com.br/08/2012/aprova-a-versao-2-6-do-pgd-dacon-mensal-semestral/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=aprova-a-versao-2-6-do-pgd-dacon-mensal-semestral

SPED: NF-e: Três perguntas para Eudaldo Almeida de Jesus

ETCO

O coordenador geral do Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), Eudaldo Almeida de Jesus, explica o que é o projeto Manifestação do Destinatário, seus benefícios e como será o processo de implantação nas empresas.

O que é o projeto Manifestação do Destinatário e quais os seus principais benefícios?

O projeto Manifestação do Destinatário vai permitir que o destinatário se manifeste a respeito de sua participação comercial descrita na NF-e, e pode atestar as informações prestadas pelo emissor do documento fiscal, informar devolução, ou até negar a operação.

Entre os benefícios do processo Manifestação do Destinatário estão a possibilidade de identificação do uso indevido da Inscrição Estadual por parte de emitentes de NF-e, a obtenção do arquivo digital XML das NF-e que não tenham sido transmitidas pelo respectivo emitente, a segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, além da formalização do vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), quando da entrega da mercadoria.

Como será feita a implantação? Ele será obrigatório?

O processo, que inicialmente terá caráter voluntário, será implantado pelas administrações tributárias dos Estados a partir de agosto, tendo sua obrigatoriedade prevista para ocorrer ao longo de 2013, após a deliberação do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). Está previsto o início de obrigatoriedade de utilização deste processo ao longo do ano de 2013, para alguns tipos selecionados de movimentação de mercadorias.

A finalidade da implantação dessa nova ferramenta é evitar que empresas emitam notas fiscais sem a anuência e conhecimento do destinatário. Todo o procedimento de manifestação será feito via certificado digital. O objetivo é proporcionar um controle mais eficaz das transações comerciais tanto para o Fisco quanto para o contribuinte.

Como as empresas devem proceder para aderir ao projeto?

Inicialmente os eventos vinculados ao processo de Manifestação do Destinatário estarão disponíveis para testes (homologação) no Ambiente Nacional da NF-e. A partir de agosto, as empresas destinatárias poderão registrar os eventos em ambiente operacional.

A equipe técnica da NF-e já vem trabalhando nesse projeto, desde o início de 2011, juntamente com algumas grandes empresas que se candidataram a participar da prova de conceito do sistema, que foi realizada no ambiente de autorização de NF-e da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Por essa razão, as empresas destinatárias localizadas naquele Estado já podem utilizar esses eventos, tanto em ambiente de homologação (testes), como no ambiente de produção (operacional).

A consulta pública na Internet foi alterada para exibir os eventos registrados na NF-e e pode ser realizada diretamente no Portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) ou portais das Secretarias da Fazenda da circunscrição do emitente, a partir da informação da chave de acesso da NF-e. Os arquivos digitais XML dos eventos também serão disponibilizados para os emitentes/destinatários constantes no documento fiscal.

Fonte: www.etco.org.br/

ISS no cálculo de PIS e COFINS é inconstitucional

Há muito se discute a exclusão do ICMS como fator-base de cálculo do PIS e da COFINS. No STJ, o entendimento é de que o ICMS deve ser considerado. Já no tocante ao ISS ou Imposto Sobre Serviços, a apreciação do mesmo Tribunal é igualmente desfavorável às empresas: “Tendo em vista que o ISS é um encargo tributário, que integra o preço dos serviços, compondo assim a receita da contribuinte, deve ele ser considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS”.

Para nós, no entanto, a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS é claramente inconstitucional. Várias empresas têm dado interpretação semelhante, pois persistem propostas de ações que pleiteiam a exclusão desse tributo, bem como do ICMS, do cálculo de PIS/COFINS.

A nossa interpretação, em resumo, é a de que o ISS – assim como o ICMS – não pode ser considerado parte da receita ou do faturamento de uma empresa, nos moldes previstos no artigo 195, I, da Constituição Federal. Para fins de apuração de receita e de faturamento, nos parece evidente, devem ser considerados apenas valores que ingressam efetivamente no patrimônio da empresa, ou os que compõem a sua riqueza.

Conforme bem salienta MINATEL1 “(…) nem tudo o que contabilmente é considerado receita pode sê-lo para fins de tributação. Isso porque a receita, na norma concessiva de competência tributária, denota uma revelação de riqueza. É preciso considerar receita sob a perspectiva do princípio da capacidade contributiva”.

O STF iniciou, em 2007, o julgamento do RE 240.785, que versa sobre a matéria. Seis ministros manifestaram-se, então, a favor dos contribuintes, contra apenas um voto ao Fisco. A tramitação desse recurso, contudo, está suspensa em virtude da interposição, pela União, da Ação Direta de Constitucionalidade 18 (ADC 18), que objetiva a declaração de constitucionalidade do artigo 3º, §2º, I, da lei 9.718/98. Este, por sua vez, trata das hipóteses de exclusões da receita bruta auferida pelas empresas.

Em maio de 2008, os ministros do STF decidiram que a ADC 18 teria precedência sobre o recurso extraordinário 240.785. O pedido da União, portanto, deve ser julgado antes. O Supremo também estabeleceu – através de medida cautelar que suspendeu o julgamento de ações similares nos demais tribunais do país – que a questão seria analisada pela Corte num período de até seis meses, prazo já renovado por três vezes. O desfecho da ação se aproxima.

Somente com a efetivação do julgamento da ADC 18 pelo Supremo Tribunal Federal será possível conhecermos o posicionamento de seus atuais ministros. Por sinal, desde o início do trâmite da ação, aquela Corte passou por diversas mudanças, que incluíram a troca do relator da matéria, agora a cargo do ministro Celso de Mello, em virtude do falecimento do ministro Menezes de Direito.

Fonte: Migalhas

Sefaz-MT facilita parcelamento automático de 200 para 5 mil UPFs

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) ampliou o limite de parcelamento de débitos de forma automática, ou seja, diretamente no Sistema Conta Corrente Fiscal, sem a necessidade de solicitar via e-Process. Agora, o contribuinte somente precisa protocolar parcelamentos superiores a 5 mil Unidades Padrão Fiscal (UPFs), no mês de agosto calculado em R$ 263.250,00. O contador deve levar em conta neste teto de 5 mil UPFs o valor total do débito, ou seja, o imposto, juros, multas e correção monetária.

“O contador já conhece a ferramenta de parcelamento no Conta Corrente Fiscal, mas ela somente era permitida para débitos no Sistema cujo valor total não ultrapassasse 200 UPFs. Conseguimos ampliar este limite para 5 mil UPFs. É uma grande facilidade ao contribuinte que não mais precisa montar processos para solicitar seu parcelamento”, explicou a gerente do Conta Corrente Fiscal da Sefaz, Ana Paula Miraglia.

A gerente ainda ressaltou que o valor da UPF deve ser calculado com base no artigo 3º da Portaria 168/12 da Sefaz, ou seja, com fator percentual de 55%. Para ter acesso ao valor da UPF o contribuinte pode acessar o portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br) e clicar no link UPF-MT na aba esquerda da página. Neste campo ele terá acesso a cada fator percentual da UPF e sua devida aplicação.

www.sefaz.mt.gov.br

SPED – EFD-Contribuições – Fenacon alerta empresários

As empresas ganharam mais tempo para implantar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) Contribuições. O prazo para que as empresas passassem a operar com o novo sistema era, originalmente, em janeiro deste ano. O prazo foi alterado para julho e agora, atendendo a um pedido da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), a Receita Federal aprovou novo adiamento para 1º janeiro de 2013. A Instrução Normativa 1.280, foi publicada no Diário Oficial do dia 16.

Para o presidente do Sescap de Londrina, Marcelo Odetto Esquiante, o adiamento é uma conquista importante para o setor produtivo. ”As empresas ainda estão se adaptando aos novos sistemas e precisam de mais tempo para aderir ao EFD. Mas mesmo com o adiamento, as empresas têm de correr para fazer as mudanças necessárias para não deixar para a última hora. A adequação é um processo lento e trabalhoso”, alerta o presidente da entidade.

A situação se torna mais complicada para as empresas porque, com o novo prazo, e se não houver novas mudanças, a implantação do EFD Contribuições e do EFD Social, mais conhecido como Sped Folha deverão acontecer ao mesmo tempo – ambos em janeiro do próximo ano.

O ideal, defende Esquiante, é que o cumprimento desta obrigação tivesse um cronograma progressivo de inclusão, por faixa de faturamento. ”A realidade digital é um mundo novo para a maioria das empresas, principalmente para as de pequeno e médio porte. Um cronograma progressivo daria tempo para que elas se acostumassem aos novos procedimentos e exigências”, argumenta.

O problema, no entanto, não é só de prazo. Esquiante acrescenta que a demora das empresas em se adaptar ao EFD Contribuições se deve, também, à despreocupação delas com o processo. Ele explica que muitos empresários não compreendem que todas as informações que a contabilidade necessita para cumprir as novas exigências precisam ser geradas e organizadas dentro da própria empresa. Para que isto aconteça, afirma ele, as equipes precisam passar por treinamento e os procedimentos têm de ser parametrizados.

”O escritório de contabilidade pode ajudar com assessoria, mas a responsabilidade de recolher e organizar as informações é da empresa” ressalta. Cursos e palestras sobre o tema, voltados para formação das equipes fazem parte da programação das entidades que representam o setor produtivo desde que o governo divulgou as novas regras. O Sescap de Londrina, por exemplo, já realizou vários eventos para esclarecer e orientar sobre a implantação do EFD Contribuições, muitas vezes gratuitos. E um dos compromissos assumidos pelo presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon com a Receita Federal é justamente intensificar as ações voltadas a conscientizar o setor sobre a necessidade de investir em gestão.

”Isso é mais um serviço do Sistema Fenacon não apenas às empresas contábeis, mas, principalmente aos empresários brasileiros. Conscientizá-los da importância de estarem preparados agora, para que, em janeiro, todas as exigências estejam cumpridas”, disse Pietrobon.

O presidente da Fenacon também reforça que é indispensável que os profissionais de contabilidade conversem e instruam seus clientes. ”Investimentos em gestão, fazendo uso da contabilidade como ferramenta para tal, é a solução de muitos dos eventuais problemas que possam surgir”, afirma Valdir. ”Infelizmente, até agora, tem sido poucas as empresas que se preocuparam em preparar suas equipes e em adequar seus procedimentos para cumprir todas as exigências do sistema. E se isto não mudar, este novo adiamento também pode acabar não sendo o suficiente”, complementa Esquiante.

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina – Sescap-Ldr

IFRS – Fisco descarta regulamentação de ágio interno

Por Bárbara Pombo e Thiago Resende | De Brasília

Com a adoção do Regime Tributário de Transição (RTT), as empresas tiveram que conviver com diferentes regras contábeis e fiscais. As normas internacionais de contabilidade, adotadas pelo Brasil em 2007, alteraram a forma de registro de ágio nos balanços. Para fins fiscais, porém, continuam valendo os procedimentos antigos. O problema pode ser resolvido agora com o fim do regime, que deve ser decretado por medida provisória a ser editada nos próximos dias.

Uma dúvida que paira no mercado é como o ágio interno – resultado de operações entre empresas do mesmo grupo – será tratado pela legislação tributária. “Há expectativa para saber se haverá uma proibição expressa”, diz o advogado e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Edison Fernandes, do escritório Fernandes Figueiredo Advogados. Para Sérgio André Rocha, sócio da consultoria tributária da Ernest & Young Terco, o fato de a nova contabilidade proibir o ágio interno “não deveria ser premissa para não reconhecê-lo fiscalmente”.

A Receita Federal, entretanto, descarta a possibilidade de regulamentar esse tipo de ágio. “É óbvio que não haverá vedação de uma operação que não existe, para um fato que não é verdadeiro. A lei tributária não tem que regulamentar isso”, afirma Iágaro Jung Martins, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal.

Haveria ainda indefinição sobre a forma de amortizar o ágio. As novas normas contábeis proíbem a sistemática atual, em que é possível deduzir, em no mínimo cinco anos, da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL o ágio registrado na incorporação de outra companhia. “Há uma briga dentro do governo. Existe pressão forte de uma ala para proibir as amortizações. Mas outra parte do Executivo quer manter as regras atuais”, diz um tributarista.

Segundo Eliseu Martins, doutor em controladoria e contabilidade e professor emérito da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP), a nova contabilidade admite a dedução apenas quando o investimento é vendido ou baixado por falência. “Embora concorde com o novo conceito de ágio, o mercado pleiteia que ele continue sendo dedutível em cinco anos ou mais”, diz referindo-se à nova forma de cálculo do ágio, previsto na IFRS.

Pela nova regra, o ágio é o preço pago pela empresa subtraído da soma de ativos e passivos avaliados em valor de mercado. Antes, ativos e passivos eram calculados pelo valor contábil. “Nisso a Receita não deve mexer”, diz Martins. (BP e TR)

Fonte: Valor Econômico

http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/016071000000000

Com programa de renegociação de dívidas tributárias, o Governo do Paraná já recuperou R$ 2,65 bilhões

De acordo com os números, fechados na terça-feira, o Governo do Estado já contabiliza R$ 2,65 bilhões provenientes da regularização de dívidas tributárias. A recuperação do crédito é resultado do programa de pagamento à vista com descontos e parcelamento de dívidas em até 120 meses, previstos na Lei 17.082/2012 regulamentada pelo Decreto 4.489/2012. No balanço divulgado na manhã de quarta-feira pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), estão incluídos o pagamento à vista e o montante parcelado.

O estoque da dívida tributária inscrita em dívida ativa é de R$ 15,2 bilhões, dos quais R$ 3,4 bilhões correspondem ao montante devido por empresas ativas. Este é o valor visado pelo programa de recuperação dos valores que os contribuintes devem ao Fisco do Estado. Como neste total estão contabilizados juros e multas, o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, considerou positivo o resultado da ação do Governo em dar oportunidade aos devedores de acertar as contas com o Estado.

“Foi um sucesso, pois conseguimos recuperar um volume expressivo das dívidas que esperávamos regularizar. E isso é bom para todos, para o Governo, que consegue reaver o que lhe é devido em imposto, um dinheiro que é do povo, e para o contribuinte que recupera a credibilidade no mercado”, acrescentou o secretário, ao lembrar que os números deverão se alterar, pois o prazo para o pagamento dos débitos à vista se encerra no próximo dia 31.

A Inspetora Geral de Arrecadação da Receita do Estado, Suzane Gambetta Dobjenski, informou que 4,5 mil contribuintes, incluindo pessoas físicas e jurídicas, aderiram à modalidade de parcelamento, que se encerrou no dia 9 deste mês. No entanto, a SEFA só terá o número exato de beneficiários do programa de regularização após 31 de julho, quando se encerra o prazo para o contribuinte efetuar o pagamento à vista do que deve ao Fisco.

Como outro fato positivo do programa, Suzane citou que 80% dos parcelamentos do débito correspondem a contribuintes que renegociaram pela primeira vez a dívida com o Estado. Na avaliação de Hauly, isso demonstra que os inadimplentes entenderam a proposta do Governo Beto Richa “em dar oportunidade e facilidade para que o contribuinte pudesse regularizar a situação junto ao Fisco. Este foi o maior programa de conciliação promovido pelo Estado, inclusive pelo valor, que é histórico”.

Segundo o relatório divulgado pela SEFA, do total de tributos parcelados 98,9% são de dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), 1% de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e 0,1% de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); nos pagamentos à vista, o ICMS corresponde a 71,9%, o ITCMD, 13,9% e o IPVA, 14,2% .

PRECATÓRIOS – Suzane informou ainda que, dos R$ 2,5 bilhões parcelados, mais de R$ 1 bilhão da dívida serão saldados pelos contribuintes com o uso de precatórios. Para isso, eles terão prazo até o dia 10 de outubro para fazer o acordo junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE).

BENEFÍCIOS – O secretário Hauly esclareceu que dos R$ 2,65 bilhões, R$ 150 milhões referem-se ao pagamento à vista, cujo prazo se encerra no dia 31 deste mês. O contribuinte que aderir a este modalidade tem desconto de 95% no valor das multas e 80% dos juros.

Quem optou pelo parcelamento, irá pagar a dívida em até 60 vezes, com redução de 80% da multa e 60% dos juros, ou em até 120 vezes, com desconto de 65% da multa e 50% dos juros.

http://www.spednews.com.br/07/2012/com-programa-de-renegociacao-de-dividas-tributarias-o-governo-do-parana-ja-recuperou-r-265-bilhoes/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=com-programa-de-renegociacao-de-dividas-tributarias-o-governo-do-parana-ja-recuperou-r-265-bilhoes

IFPA Campos de Conceição do Araguaia visita a RAD Informática

No dia 26 de Julho de 2012, a RADINFO teve a honra de receber em suas instalações em Araguaína, a visita da turma do 5º período de Licenciatura Plena em Computação do Instituto Federal do Pará, Campus de Conceição do Araguaia, para conhecer a metodologia de trabalho do desenvolvimento de sistemas e alguns processos internos da empresa. A turma foi acompanhada pelo Professor Hudson.

Alem da visita aos departamentos, no auditório da empresa houve palestra institucional da RAD, palestra sobre a metodologia de desenvolvimento de sistemas utilizada para criar o aplicativo RAD PAF-ECF, com apresentação de suas principais funções e finalizando com o Diretor Robson discorrendo de forma sucinta, a trajetória da RADINFO ao longo destes 17 anos de existência.

 

 

 

 

SPED e lucro presumido: adiaram o “Big Bang”

por Roberto Dias Duarte

A racionalidade não é um atributo muito usual quando os interesses de quem arrecada se sobrepõem aos de quem recolhe impostos. Basicamente, este é o modelo fiscal brasileiro, no qual se costuma tratar doenças graves com analgésicos. E ele preponderou na mais recente prorrogação – de julho agora para janeiro de 2013 – no início previsto para o projeto EFD-Contribuições envolvendo as empresas do Lucro Presumido.

Seria uma ótima notícia para as empresas e para os escritórios contábeis se tal procedimento tivesse o efeito de ajudar, e não funcionasse como um paliativo a uma situação que ficará insustentável nos próximos meses. E não adianta novamente postergar a data uma ou mais vezes, pois as cerca de 1,5 milhão de empresas do Lucro Presumido certamente terão de enfrentar um “Big Bang” do SPED.

O Sistema Público de Escrituração Digital é um projeto positivo para a nação e não pode ser tratado de qualquer forma, mas com seriedade. A sistemática acelera a transição da sociedade analógica para a digital, onde valores como o conhecimento e a ética sobressaem sobre o capitalismo industrial clássico. Neste novo mundo, ideias colocadas em ação valem mais que terra, máquinas e bens físicos.

O segundo grande benefício dessa nova ordem é potencializar o combate à economia invisível, que segundo estudo recente da Fundação Getúlio Vargas, passa dos R$ 660 bi anuais, disseminando corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico, contrabando, crime organizado e outras mazelas.

Ao manter informações financeiras, contábeis, comerciais, tributárias e operacionais das empresas em um gigantesco banco de dados, as autoridades fiscais elevam significativamente a percepção de risco dos contribuintes, reduzindo assim a diferença entre a arrecadação real e a potencial.

Também é positivo para as empresas que já compreenderam os paradigmas digitais, a NF-e, a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Fiscal Digital tornaram-se aliadas no processo empreendedor de redução de custos e riscos.

No entanto, aquelas cujos líderes ainda se mantêm arraigados aos conceitos do século XX, encaram o SPED somente como um aumento de custo e “dor de cabeça”. Estes últimos normalmente não se envolvem no assunto e “delegam” as responsabilidades desta grande transformação empresarial aos contabilistas ou profissionais de tecnologia da informação. Mal sabem o tamanho da oportunidade que estão perdendo.

Independentemente disso tudo, a norma que instituiu a EFD-Contribuições foi alterada seis vezes em 24 meses, e é regulada por 75 leis ordinárias e complementares, além de centenas de decretos, portarias, instruções normativas, atos declaratórios, soluções de consulta e de divergência.

Boa parte de todo esse arcabouço normativo é confuso, complexo e contraditório, com diversas decisões administrativas e judiciais incompatíveis.

Portanto, sem software de gestão (ERP) e pessoal capacitado, as micro e pequenas empresas, juntamente com seus contadores, falharão nesta empreitada, seja ela guindada à condição de obrigatória amanhã ou daqui a seis meses.

A realidade nua e crua é que menos de 300 mil empresas brasileiras (incluindo as grandes corporações) já implantaram algum tipo de ERP. A maioria das que entrarão na obrigatoriedade da EFD-Contribuições sequer sabe o que é isto.

Uma medida racional, sem dúvida, seria estabelecer um cronograma distribuído pelos próximos quatro anos, incluindo em oito etapas semestrais as empresas conforme seu faturamento. Isto seria suficiente para empreendedores e organizações contábeis descobrirem um “modelo de gestão de terceiro milênio”.

Medidas paliativas como adiamentos não resolvem o principal problema: o período de adaptação no relacionamento empresa/organização contábil, que deve ser gradual, porém consistente. A primeira etapa deste processo sequer foi iniciada. Os empreendedores ainda não foram sensibilizados com relação às suas responsabilidades, muito menos sobre a necessidade de melhor organização e controle gerencial.

É impossível queimar etapas. Ilusão pensar que fazer mais rápido é sinônimo de mais eficaz. Em mudanças organizacionais e comportamentais, pular a etapa de sensibilização, convencimento é assinar o atestado de óbito do projeto. Qualquer consultor júnior de empresas de consultoria sabe disto. O que leva alguém, em sã consciência, a crer que com o SPED seria diferente?

Jamais poderemos esquecer que, por mais positivo que o SPED seja, ele foi criado, e é mantido, por seres humanos – não semideuses. Pessoas erram, seja qual for sua posição, cargo ou função.

A EFD-Contribuições nasceu prematura, antes da “higienização” regulatória, antes que fosse estancada a legislorragia tributária do PIS, Cofins e Contribuições Previdenciárias. Agora cresce de forma desgovernada.

O SPED foi concebido há poucos anos, e como filho pequeno e em desenvolvimento, precisa de atenção 24 horas. A sistemática nasceu saudável e, inegavelmente, adoeceu. O problema é tão grave, o nó é tão apertado, que, com o início do projeto da EFD-Contribuições, o SPED corre um sério risco de desgastar ainda mais a relação de empresários e organizações contábeis com o fisco.

Não que corra o risco de acabar enquanto aprimoramento da tecnologia fiscalizatória – longe disto. Mas parece que a autoridade tributária federal perdeu o interesse na construção coletiva de um Brasil mais eficiente.

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-e-lucro-presumido-adiaram-o-big-bang/