Confaz simplifica aprovação de benefício fiscal

Por Bárbara Pombo | Valor

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dispensou os Estados da apresentação de estudos de impacto econômico para a aprovação de propostas de benefício fiscal. O Confaz, formado pelos secretários da Fazenda dos 26 Estados e do Distrito Federal, é o órgão responsável por autorizar a concessão de incentivos.

A regra, prevista no regimento interno do Confaz, foi revogada pelo Convênio ICMS nº 80, publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.

A norma, de 1977, determinava que “as proposições de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser acompanhadas ainda de informações que revelem o impacto do efeito das medidas na receita do Estado”.

De acordo com uma fonte do alto escalão do Confaz, embora prevista no regimento interno, a regra nunca foi efetivamente cumprida. “É impossível prever uma renúncia dada”, afirmou, acrescentando que quando o Confaz autoriza um benefício fiscal não dá como determinar o Estado que vai aplicá-lo, os contribuintes que vão aderir e a quantidade de produtos atingidos. “O Confaz pode autorizar, mas o Estado pode não aplicar se não for de seu interesse”, disse.

Segundo apurou o Valor, a revogação foi feita apenas para esclarecer uma dúvida levantada pelo Ministério Público a respeito da obrigatoriedade de apresentação do impacto econômico de cada benefício a ser concedido. “Desde 1977, o Confaz nunca havia mexido nisso. Retiramos a previsão só para não criar dúvidas”, afirmou.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária.

viaDia a Dia Tributário: Confaz simplifica aprovação de benefício fiscal | Valor Econômico.

SPED: NF-e: Manifestação do Destinatário

Por Benitez J. Buzzi* | FISCALL

Para quem ainda não conhece, um dos projetos relacionados a NF-e prestes a entrar em vigor é o da Manifestação do Destinatário, previsto pelos Ajustes SINIEF 07/2005 e 05/2012. Terá início em caráter voluntário a partir de agosto/2012 e definitivo a partir de 2013. Apresenta-se como mais uma ferramenta para garantir segurança das transações comerciais, e pode atestar as informações prestadas pelo emissor do documento fiscal, informando operações não realizadas ou desconhecimento de operação.

A consulta a Manifestação do Destinatário será exibida nos eventos da NF-e e pode ser realizada diretamente no Portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) ou portais das Secretarias de Fazenda da circunscrição do emitente, a partir da informação da chave de acesso da NF-e. Os arquivos XML dos eventos também serão disponibilizados para os emitentes e destinatários constantes no documento fiscal.

Conforme o coordenador geral do Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais), Eudaldo Almeida de Jesus, “entre os benefícios do processo Manifestação do Destinatário estão a possibilidade de identificação do uso indevido da Inscrição Estadual por parte de emitentes de NF-e, a obtenção do arquivo digital XML das NF-e que não tenham sido transmitidas pelo respectivo emitente, a segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, além da formalização do vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), quando da entrega da mercadoria. A finalidade da implantação dessa nova ferramenta é evitar que empresas emitam notas fiscais sem a anuência e conhecimento do destinatário”.

Conforme indicações da Secretaria da Fazenda, as Administrações Tributárias já mapearam uma série de eventos relacionados a NF-e, dentro do projeto SPED, que serão implantados gradativamente. O Registro da Vistoria e Registro de Internalização da Mercadoria na Suframa serão os próximos eventos a serem incluídos na legislação.

Benitez J. Buzzi é Contador, com especialização em Gestão Estratégica de Custos pela UNERJ (atual CatólicaSC), Consultor e Auditor de empresas, Professor de cursos de graduação na área de Contabilidade Internacional e Auditoria, sócio da empresa Fiscall Soluções Ltda.

Fonte: www.fiscallsolucoes.com.br

Manual de Sobrevivência no Mundo Pós-Sped: faça download do e-book

Você já pode fazer download do livro que faz parte da série Big Brother Fiscal, cuja primeira edição também foi a primeira obra a tratar do assunto SPED. Com mais de 12mil exemplares impressos vendidos em todas as edições, o último livro da série, a partir de agora, também está disponível para download – gratuitamente.

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Qual empreendedor hoje, em nosso país, ousaria abster-se do uso da tecnologia da informação? A resposta é facílima: nenhum. Do carpinteiro ao diretor de uma multinacional, todos utilizam recursos de TI em seus negócios.

Enquanto o primeiro profissional talvez tenha conquistado novos clientes e melhorado o relacionamento com eles pelo uso do celular, men- sagens SMS e até rádio, o segundo utiliza poderosos smart phones ou tablets com softwares de business intelligence para tomar decisões e compartilhá-las com sua equipe.

Não há como empreender sem o uso da tecnologia. Inquestionável. Inexorável.

Entretanto, ainda é bastante comum entre gestores de empresas não haver maiores preocupações ou interesse pela contabilidade. Como se essa ciência geradora de Riqueza não fosse essencial para a vida da própria companhia que gerenciam.

É irônico e ao mesmo tempo triste. Afinal, qual empresário não se preo- cupa com custos fiscais e tributários de um negócio e em como reduzi-los – agora na mais absoluta legalidade, enfim, não estamos todos monitorados pelo Big Brother Fiscal? Aos que entendem essa realidade, como devem conversar sobre o tema com o contador, se infelizmente não sabem o que perguntar?

Dividido em três partes (Visão Empreendedora do Mundo Pós-SPED; Visão Geral de Aspectos Tributários; Visão Geral do SPED) e composto por 30 capítulos, este livro se embrenha na selva fiscal e digital que, invariavelmente, é a perdição de muitos empresários.

Em um emaranhado de normas tributárias editadas todos os dias, Big Brother Fiscal vai direto ao ponto, cortando picadas e veredas, explicando ao leitor os conceitos elementares para obter sucesso em sua jornada empreendedora

http://issuu.com/robertodiasduarte/docs/manualdesobrevivencianomundopos-sped

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SPED – EFD ICMS/IPI – De quem é a obrigação de gerar?

Por Leandro Felizali

As exigências do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ainda são motivo de dor de cabeça para muitas empresas. No início, a dificuldade era saber quais as empresas que deveriam se ajustar ao novo sistema e quais os prazos para evitar multas. Agora que os envolvidos já estão cientes da nova legislação fiscal, o estresse fica por conta do envio das informações. Quem tem a obrigação de gerar os arquivos e enviar para o fisco?

Com certeza, a obrigação é da empresa. Afinal, se as informações não estiverem corretas ou não forem entregues no prazo será a empresa que sofrerá as sanções. Para cumprir com esta obrigação fiscal corretamente é necessário contar com o auxílio da assessoria fiscal que para a grande maioria das empresas é o seu contador, e dos responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas de gestão das empresas.

As empresas de maior porte, que possuem sistemas de gestão integrados com abrangência fiscal e área fiscal interna, a solução tende a estar melhor encaminhada, pois as informações são de domínio da equipe interna. Entretanto, a maioria das empresas opera com sistemas não integrados e assessoria fiscal externa, geralmente em um escritório de contabilidade. E é nessa hora que surgem as divergências.

As softwares houses, geralmente, oferecem sistemas que controlam as operações de compra, venda, estoque e financeiro, mas não geram os arquivos em formato SPED. As contabilidades, por sua vez, em sua grande maioria possuem sistemas fiscais que geram os arquivos para o SPED, mas não possuem todas as informações necessárias ao SPED. E o pior, mesmo que as softwares houses desenvolvam uma funcionalidade para gerar os arquivos em formato SPED, não conseguirão gerar o SPED de forma completa, pois há informações que são geradas no sistema fiscal da contabilidade. Ou seja, cria-se um impasse. A empresa cobra o contador, que não tem obrigação nem todos os dados, mas possui um sistema fiscal que gera SPED. O contador cobra a software house, que tem o restante dos dados, mas não pode entregar as informações para o fisco, porque precisa do fechamento fiscal feito pelo contador.

Para resolver essa ciranda, é conveniente dividir as atividades de acordo com os conhecimentos de cada um e, o principal, trabalhar em equipe com todos “remando” na mesma direção. Em resumo, temos três envolvidos: empresa, software house e contador.

Empresa: é a responsável pela entrega do SPED e, caso algo saia errado, será a única prejudicada com multas e sanções fiscais. É conveniente que estabeleça os contatos entre a software house e o contador e acompanhe os resultados, intermediando o processo para evitar desgastes entre as equipes. Outro ponto importante que precisa ficar claro para o empresário é que o SPED é uma “nova” obrigação fiscal. É comum que as softwares houses ou os contadores cobrem por esse “novo” serviço, pois é uma tarefa que exigirá a adequação do sistema e o acompanhamento da legislação com suas respectivas atualizações.

Software house: geralmente é quem controla as operações de compra, venda, estoque e financeiro da empresa, por isso é detentora de inúmeros dados necessários ao SPED. É conveniente que exporte essas informações para o sistema fiscal da contabilidade e, atualmente, o caminho mais conveniente é fazer isso através do próprio leiaute do SPED. Mas atenção, esse SPED não precisa estar completo, nem ser validado pelo “Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital”, uma vez que o seu destino não será a Receita Federal e sim, simplesmente, o sistema fiscal do escritório de contabilidade. Esse SPED conterá as informações que o sistema de gestão da software house já armazena.

Contador: de forma geral, é o responsável pela apuração dos impostos através dos recursos de seu sistema fiscal. Devido à grande quantidade de informações necessárias ao SPED, vem se tornando inviável a digitação dos dados fornecidos pelas empresas e é nesse momento que o contador precisa do apoio da software house. Praticamente todos os sistemas fiscais do mercado permitem a importação de dados. O problema é que cada um oferecia seu próprio leiaute de importação, dificultando a integração entre os sistemas de gestão das empresas e os sistemas fiscais dos contadores. Com a obrigatoriedade do SPED ocorreu uma padronização no mercado e, hoje, a grande maioria dos sistemas fiscais importam informações através do leiaute SPED. Dessa forma, um bom caminho é que o contador importe as informações fiscais através desse padrão e, em seguida, faça a complementação necessária para apuração dos impostos através do seu sistema fiscal e, finalmente, a respectiva geração do arquivo SPED para a Receita Federal.

Em pelo menos uma coisa já há o consenso entre os três envolvidos, gerar o SPED de forma completa e correta não é uma tarefa simples. Pesquisas realizadas recentemente mostram que 96,3% dos entrevistados ainda necessitam investir mais recursos, profissionais e consultoria externa, para conseguir cumprir as obrigações exigidas pelo SPED. Outra pesquisa, ainda mais alarmante, mostra que 98% dos dados já enviados pelo SPED à Receita Federal não seguiram as regras da entidade, causando erros ou divergências de informações.

Bom, acho que é conveniente que a software house exporte as informações que armazena em seu sistema de gestão através do leiaute SPED e entregue esses arquivos para que o contador possa importá-los em seu sistema fiscal. Este, por sua vez, se encarregará de fechar a apuração dos impostos e gerar o SPED novamente, só que agora, de forma completa e correta para ser entregue ao fisco. Ao empresário caberá a responsabilidade de acompanhar esse processo e, claro, pagar a “nova” conta.

http://www.segs.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=84176:de-quem-e-a-obrigacao-de-gerar-o-sped-fiscal-&catid=48:cat-info-ti&Itemid=329

IFRS – Um novo padrão contábil, agora para todos

A adoção das IFRS é um dos pilares para garantir a conquista da “Cidadania Corporativa”

Por Orlando Octávio de Freitas Jr.

Há quase cinco anos, era promulgada a Lei 11.638/07, que trata da convergência do padrão contábil brasileiro para as chamadas IFRS – International Financial Reporting Standards, ou normas internacionais de contabilidade, adotadas atualmente por mais de 100 países. A nova legislação estabeleceu que tais normas deveriam ser adaptadas à realidade brasileira e, a partir dessa adequação, passassem a valer efetivamente para as demonstrações financeiras de 2010 das empresas de capital aberto (listadas em Bolsa) e para grandes corporações de capital fechado (com faturamento acima de R$ 300 milhões ao ano).

Empresas, seus contadores, auditores, órgãos reguladores e normativos, entidades representativas de profissionais e demais instituições envolvidas nesse segmento esforçaram-se ao máximo para cumprir o que foi estabelecido na lei. Tal esforço não foi em vão, e o Brasil é hoje reconhecido como um dos integrantes da comunidade que adota de fato as IFRS.

Como em todo processo de evolução de padronização de normas, as IFRS estão expandindo sua aplicabilidade, deixando de se restringir às empresas de capital aberto e às grandes empresas para serem adotadas por todas as corporações de qualquer tamanho e nível de faturamento.

Embora não haja, de fato, qualquer penalidade pelo não cumprimento desta regulamentação, o fato é que a conversão das empresas às normas é uma oportunidade e o grande desafio que se apresenta para os próximos anos está em formar e capacitar profissionais para a tarefa.

Certamente haverá vários obstáculos. Mas temos certeza de que o atual processo garantirá evolução à gestão das empresas. Entre suas vantagens, está a adoção de um padrão internacionalmente aprovado e reconhecido. Com isso, as empresas estarão melhor preparadas em termos de governança, com suas demonstrações financeiras adequadas à análise, inclusive de agentes internacionais, abrindo espaço especialmente para o acesso e barateamento do crédito no sistema financeiro e de outras fontes de recursos. Além, é claro, de proporcionar maior segurança para a expansão geográfica, seja pelo estabelecimento de parcerias, joint ventures ou acordos com fornecedores internacionais, seja pela abertura de escritórios, representações ou plantas fora do país.

A adoção das IFRS é, portanto, um dos pilares para garantir a conquista da “Cidadania Corporativa”, especialmente para empresas jovens, de pequeno porte ou sob gestão familiar ainda não profissionalizada. Pode parecer simplificação lançar mão do termo “Cidadania Corporativa” neste debate, mas um percentual significativo de corporações no Brasil ainda não é reconhecido e respeitado por sua relevância em nossa sociedade. A conquista desse reconhecimento passa, sem dúvida, pelo desenvolvimento de instrumentos de governança, dentre os quais as IFRS são importante componente.

O desafio não é simples de ser suplantado. Precisamos garantir o ensino das normas internacionais aos profissionais já atuantes, formar pessoal para a nova realidade, organizar as corporações para que estejam preparadas para assumir a mudança e tornar a adoção do padrão internacional de contabilidade uma ferramenta de desenvolvimento para as empresas e para todo o mercado. Trabalho não falta, mas os resultados tendem a ser ótimos para todos.

http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=8746

As sanções por descumprimento de obrigações acessórias devem obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

Por Renata Villela

Recentemente o SINDICONT-RIO desenvolveu, juntamente com entidades parceiras um manifesto contra multas abusivas, levando proposta de lei ou medida provisória ao Ministério da Fazenda visando a revogação do artigo 57 da Medida Provisória               2158-35/2001      .

A referidaMedida Provisória nº 2.158-35/2001, notadamente por meio doartigo 57, institui multas pela falta de apresentação ou apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Digital (ECD), da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins). A referida legislação institui multas também por informações incorretas ou omitidas.

Não se ignora a importância das obrigações acessórias como importante ferramenta para garantir o cumprimento da obrigação principal e aumentar a eficiência na arrecadação, porém, verifica-se que, com base na regulamentação acima mencionada, uma empresa que deixe de apresentar as referidas declarações, por exemplo, pelo período de um ano (12 meses) sofrerá a aplicação de multas no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

A despeito do entendimento doutrinário antigo no sentido de que os valores das multas não estariam sujeitos ao princípio do não confisco (devido à vedação constitucional se aplicar somente a tributos) é oportuno destacar que toda a legislação pátria pertinente ao tema fiscal está sujeita às disposições da Constituição Federale dos princípios norteadores desta.

Por outro lado, verifica-se hodiernamente que os valores indicados a título de multa, pela sua alta probabilidade de inviabilizar a atividade empresarial de uma pequena empresa, que por alguma razão não conseguisse enquadramento no SIMPLES, por exemplo, obrigariam, sim, a observação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e em última análise o do não confisco.

Deveras, a atual sistemática de aplicação das referidas multas no âmbito da Receita Federal vem atentando contra os princípios citados (do não-confisco, razoabilidade e proporcionalidade) e vem contribuindo para inviabilizar a atividade das pequenas empresas (01).

Ademais, além disto, nos moldes atuais, a carga de responsabilidades que pesa sobre os profissionais da área contábil (que já se encontram sobrecarregados com o cumprimento de obrigações e procedimentos junto ao Fisco e por uma responsabilidade profissional solidária com seus clientes) está chegando a níveis insuportáveis.

Certo é que a maioria absoluta desses profissionais não tem a menor condição de suportar o peso financeiro da solidariedade com seus clientes em decorrência da aplicação de tão pesadas multas.

Tal responsabilidade eleva a níveis intoleráveis o stress desses profissionais em épocas de entrega das declarações e informações ao Fisco (ou seja, diversas vezes ao ano).

Como resultado do esforço empreendido pelo SINDICONT-RIO e outros interessados contra a presente regulamentação, em 27 de dezembro de 2011 foi noticiada pela agência Senado a aprovação de projeto que reduz multas por descumprimento de obrigação acessória.

Em 21/12/2011 ocorreu aprovação em Plenário pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), do projeto de Lei do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) de número PLS 721/2011 (02) que reduz e escalona, por faixa de receita bruta anual, as multas aplicadas sobre as empresas em caso de descumprimento das chamadas obrigações acessórias em relação aos tributos (aplicadas, por exemplo, em caso de atraso ou falta de entrega de declarações, demonstrativos ou escrituração digital exigidos).

O objetivo do projeto, segundo o autor Dornelles é oferecer às instituições, independentemente do regime fiscal, um “tratamento mais justo e proporcional” com relação às penalidades, para que as multas não possam ferir os princípios constitucionais do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Segundo o senador, a aprovação do projeto, irá corrigir e aliviar a situação de pequenas e microempresas que hoje estão realmente em dificuldades com o Fisco, em decorrência do não cumprimento de obrigações acessórias que, no entanto, não significam dolo ou sonegação; tudo para que pequenas empresas que cometem apenas erros formais não mais ficassem sujeitas a penalidades tão elevadas.

O projeto agora segue para ser examinado na Câmara dos Deputados e sugere, por exemplo, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração para apresentação de declarações e documentos intempestivamente, para empresa com receita bruta anual igual ou inferior a três milhões e seiscentos mil reais por ano.

Nesse caso, o patamar máximo para aplicação da multa seria o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para empresas com receita bruta anual superior a quarenta e oito milhões de reais.

Tal disposição é bem diferente da lei atualmente em vigor, que estabelece que as empresas que deixam de apresentar por um ano a chamada Escrituração Contábil Digital (ECD) paguem, como mencionado anteriormente, multa no valor de R$ 60 mil (sendo R$ 5.000,00 – cinco mil reais – por mês).

Do princípio do não confisco

Segundo José Eduardo Soares de Melo(3) :

“é difícil estipular o volume máximo da carga tributária, ou fixar um limite de intromissão patrimonial, enfim, o montante que pode ser suportado pelo contribuinte. O poder público há de se comportar pelo critério da razoabilidade, a fim de possibilitar a subsistência ou sobrevivência das pessoas físicas, e evitar as quebras das pessoas jurídicas, posto que a tributação não pode cercear o pleno desempenho das atividades privadas e a dignidade humana”.

Para Hugo de Brito Machado (4):

“o caráter confiscatório do tributo deve ser avaliado em função do sistema, vale dizer, em face da carga tributária resultante dos tributos em conjunto”.

É portanto com base na tributação como um todo que a ocorrência do confisco deve ser analisada.

Deve-se repisar que não somente a legislação instituidora de tributos deve se orientar pelo princípio do não confisco, mas também a da aplicação de multas, eis que uma lei que venha a instituir multas também está sujeita à Lei Maior e seus Princípios.

Neste sentido cumpre destacar que o não confisco é princípio conhecido desde a Magna Carta inglesa, segundo lembra Hélio Sabino de Sá (5) (grifos nossos):

“Consta que essa limitação ao poder estatal de tributar teve como marco na história constitucional a imposição da Magna Carta pelos Barões Ingleses ao rei João, dito João sem terras, em 1215, in verbis:

Carta magna das liberdades, ou Concórdia entre o Rei João e os Barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei inglês – foi a declaração solene que o rei João da Inglaterra, dito João Sem-Terra, assinou, em 15 de junho de 1215, perante o alto clero e os barões do reino.

I – Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commue concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres.”

Porém, apesar da existência do referido princípio (anterior mesmo à presenteCarta constitucional), não obstante as atuais limitações Constitucionais ao poder de tributar, o legislador constitucional brasileiro deixou de estatuir limites ao poder estatal de criar e impor aos contribuintes, pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas a essas últimas, as obrigações tributárias acessórias.

Ademais, o § 5º doart. 34 do ADCTinstituiu o fenômeno da recepção, através do qual, uma vez em vigor o novo sistema tributário, foi garantida a aplicação das normas tributárias antecedentes àConstituição de 1988, desde que não conflitantes com o texto então recém-criado.” (6)

Sendo assim, indiscriminadamente, os entes tributantes vem editando normas criando os mais diversos tipos de obrigações acessórias, que correntemente requerem as mesmas informações já prestadas às outras Fazendas Públicas ou pior, instituindo multas em duplicidade.

Diante deste cenário, cumpre ponderar que a penalidade que inviabiliza a atividade empresarial pode sim, ter efeito confiscatório e atentar contra a razoabilidade e a proporcionalidade.

Mesmo que não se analise a questão pela ótica da possibilidade de confisco, ainda resta configurado que na questão em tela existe onerosidade excessiva, o que fere a razoabilidade.

Por estas razões, a doutrina e a jurisprudência adotaram como parâmetros a razoabilidade e a proporcionalidade para aplicação das sanções tributárias, o que é totalmente justificável e plausível, a fim de proteger as pequenas e médias empresas, principalmente, de sanções que venham a inviabilizar sua atividade.

O critério da razoabilidade/proporcionalidade

Pelo critério acima mencionado, a pena imposta deve ser proporcional levando em conta o grau de restrição da infração e o grau de realização do objetivo, segundo o porte do contribuinte.

Ou seja, uma pequena empresa, que possui uma estrutura reduzida e muitas vezes precária, não pode ser penalizada pelo descumprimento de uma obrigação tributária acessória da mesma forma que uma de grande porte, que possui uma estrutura muito maior e mais capacitada.

Sendo assim a previsão das multas contidas nosarts. 10, da IN RFB nº 787/2007(ECD) e7º, da IN RFB nº 1052/2010(EFD-Pis/Cofins), impondo pena pelo atraso na apresentação da ECD e da EFD-Pis/Cofins no pagamento de multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração, independentemente do porte da empresa, com fundamento noart. 57, da Medida Provisória nº               2158-35/2001      , desconsidera o princípio da proporcionalidade.

Ademais, verifica-se que a legislação pretende punir em duplicidade o mesmo equívoco, tendo em vista que a previsão referente à multa referente a não apresentação da EFD-Pis/Cofins, refere-se à obrigação de prestar informações através do referido sistema de escrituração fiscal digital que são mais completas que as informações apresentadas atualmente através do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – DACON.

Porém, aLei nº 10.426/2002(art. 7º) e aIN RFB nº 1.015/2010(art. 7º) estipulam, ambas, multas por atraso na entrega de tal demonstrativo e por informações incorretas ou omitidas, ou seja, como mencionado, a legislação pretende punir em duplicidade o mesmo equívoco, qual seja, o atraso ou incorreção das informações relativas ao Pis e à Cofins, o que avilta frontalmente o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (7).

Conclusões e considerações finais

Diante do exposto, temos que a atual regulamentação agrava sobremaneira tanto as responsabilidades das empresas, de maneira não razoável e desproporcional, impondo também ao já sobrecarregado contabilista responsabilidades que não se justificam.

Isto porque os referidos profissionais, já tem, por lei, responsabilidade solidária aos clientes e carregam pesada rotina de entrega de declarações e seguem diuturnamente, trabalhando demasiado em prol da atividade arrecadatória do Estado, tudo sob pesada vigilância e atribuição de responsabilidades, como mencionado, jurídicas e financeiras. Tais obrigações também com relação a este grupo de pessoas também precisa ser urgentemente reduzida.

Por outro lado, a aplicação destas multas pode inviabilizar a continuidade das atividades das empresas de pequeno porte e havendo ameaça à continuidade deste tipo de empresa, consequentemente restará comprometida a continuidade dos empregos de parte significativa da população brasileira e o sustento da própria família do empreendedor.

Decorrência lógica da ameaça e inviabilidade das atividades das pequenas empresas é o enfraquecimento da economia.

Na questão social, outra decorrência lógica do mencionado processo é que, existindo inviabilidade na continuidade das pequenas empresas certamente ocorrerá o ingresso nos filões da pobreza milhares de brasileiros, outrora trabalhadores.

Pode-se deduzir ainda que, pela criação de necessidades, haja aumento e criação de cada vez mais programas sociais, tudo a contribuir para gerar o desagradável aumento da já inadmissível carga tributária, sendo todo este peso gerado para garantir o objetivo da República de erradicação da pobreza e fomento do bem estar social.

Portanto, o acatamento das sugestões de alteração da legislação que estabeleceu as referidas multas (Medida Provisória               2158-35/2001      , notadamente oartigo 57(8) é de extrema importância e urgência, tudo visando garantir a efetividade do binômio razoabilidade/proporcionalidade, visando corroborar com a tão almejada justiça fiscal.

Notas

(01) A proteção às pequenas empresas está contida no art. 146, III, “d”, da CFA/88, é regulamentada pela Lei Complementar nº 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

(02) http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=…

(03) Curso de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2001. p.34.

(04) Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 42.

(05) SÁ, Hélio Sabino de. A ditadura das obrigações tributárias acessórias. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1673, 30 jan. 2008. Disponível em:

a href=”http://jus.com.br/revista/texto/10899%3E”>http://jus.com.br/revista/texto/10899>;. Acesso em: 6 mar. 2012.

(06) SÁ, Hélio Sabino de. A ditadura das obrigações tributárias acessórias. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1673, 30 jan. 2008. Disponível em:

a href=”http://jus.com.br/revista/texto/10899%3E”>http://jus.com.br/revista/texto/10899>;. Acesso em: 6 mar. 2012.

(07) Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal – SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I – de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3;

II – de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3º;

III – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

IV – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

(08) Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;

II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/artigo-as-sancoes-por-descumprimento-de-obrigacoes-acessorias-dev

DT-e (PI): Contribuintes que não se cadastrarem ficarão em Situação Fiscal Irregular

Os contribuintes obrigados a se cadastrarem no SIAT web para acessar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) têm até o dia 31 de Agosto para efetuar esse cadastro. Quem descumprir esse prazo pode ser enquadrado na Situação Fiscal Irregular. O que significa que será submetido, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT), a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, e ainda poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme o artigo 247 do Decreto nº 13.500, que regulamenta a legislação sobre o recolhimento do ICMS.

Essa nova modalidade de comunicação eletrônica entre a Sefaz e os sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias estaduais, denominada DT-e,  tornou-se  obrigatória desde o dia 01 de julho desse ano, no entanto apenas 22% dos 13.164  contribuintes obrigados a se cadastrarem seguiram essa determinação, ou seja, apenas 2.863 contribuintes.

Vale ressaltar que essa obrigação vale para os contribuintes que estão inseridos no Regime de Recolhimento Correntista, Substituído ou Retenção na Fonte. Além disso, aqueles cadastrados no SIAT Web, independente do regime de recolhimento, são automaticamente credenciado para acessar o  DT-e.

A Sefaz informa ainda que os contribuintes que aderirem ao DT-e têm, dentre outros benefícios, a garantia da agilidade das informações, o resguardo do sigilo fiscal e uma melhor integração com a Sefaz. Por meio desse portal de serviços e comunicações eletrônicas (DTe), a Sefaz  poderá cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; encaminhar notificações e intimações; publicar editais; e expedir aviso em geral.

O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico da Sefaz:  http://www.sefaz.pi.gov.br, seguindo as orientações do Manual de Procedimento para Cadastramento no SIAT web.

Fonte: http://www.sefaz.pi.gov.br/noticias.php?id=3359

SPED: CT-e: SEFA/PA: Obrigatoriedade: DECRETO Nº 482 de 23/07/2012

DECRETO Nº 482, DE 23/07/2012 (DO-PA, DE 25/07/2012)

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os §§ 3º e 4º do art. 225-A:

“§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste, nos termos do disposto no art. 225-X, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.”;

II – o art. 225-X:

“Art. 225-X – Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 225-A ficam obrigados ao uso do CTe, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

I – 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

b) dutoviário;

c) aéreo;

II – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.”;

III – o inciso I do art. 130 do Anexo I:

“I – 6% (seis por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III.”;

IV – o § 1º do art. 238 do Anexo I:

“§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.”;

V – os incisos II e III do § 2º do art. 243 do Anexo I:

“II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III – endereço: nome do emitente e o número do voo;”;

VI – o inciso II do art. 3º do Anexo II:

“II – as vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite máximo de 796.383 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPFPA.”;

VII – o inciso I do art. 101 do Anexo II:

“I – por prazo indeterminado – do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L, 100-N, 100-O, 100-P, 100-R, 100-U e 100-V.”;

VIII – o inciso II do art. 101 do Anexo II:

“II – por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 – art. 100-J;

b) até 30 de setembro de 2010 – art. 67;

c) até 30 de novembro de 2012 – art. 71, para as montadoras;

d) até 31 de dezembro de 2012 – arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-E, 100-M e 100-Q;

e) até 30 de abril de 2014 – arts. 54, 55 e 63;

f) até 31 de julho de 2014 – arts. 100-I e 100-T;

g) até 3 de dezembro de 2015 – art. 53;

h) até 31 de dezembro de 2016 – art. 100-K;

i) até 31 de dezembro de 2017 – arts. 97 e 98.”;

IX – o inciso II do art. 12 do Anexo IV:

“II – por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 – art. 4º;

b) até 31 de dezembro de 2004 – art. 5º;

c) até 31 de dezembro de 2012 – arts. 2º, 3º e 11-A;

d) até 30 de abril de 2014 – art. 11-B.”;

X – o inciso VI do art. 8º do Anexo III:

“VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”;

XI – o inciso II do art. 9º do Anexo III:

“II – milho, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;”;

XII – o item 16 do Anexo XIII – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:

“MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM ACORDO MERCADORIA

16.

Convênio ICMS 85/93

Pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH:

– Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos   os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida
– Pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os   fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e   conservação de estrada, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira;
– Pneus para motocicletas;
– Outros tipos de pneus;
Câmaras de ar, classificadas na posição 4013 da NBM/SH;
Protetores de borracha, classificados na posição 4012.90 da NBM/SH.”.

Art. 2º – Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I – o Capítulo III-A ao Título II:

“Capítulo III-A

Da Obrigatoriedade de Registro dos Documentos Fiscais

Art. 128-A – Os documentos fiscais de que trata este Regulamento deverão ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para cada documento fiscal com emissão autorizada pela SEFA, será gerado o respectivo registro eletrônico de documentos fiscais.

§ 2º Considera-se como registro eletrônico de documentos fiscais, o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda correspondente aos dados do documento fiscal emitido e informado pelo contribuinte.

§ 3º A obrigatoriedade de registro eletrônico de que trata o caput deste artigo poderá se restringir a determinado documento fiscal.

Art. 128-B – O titular da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá a forma, condições, prazos e demais normas que deverão ser observados pelos contribuintes para:

I – registrar eletronicamente na SEFA os documentos fiscais por eles emitidos ou, no caso de avulsos, utilizados;

II – retificar o registro eletrônico de documento fiscal correspondente a cada documento fiscal emitido.

Art. 128-C – O direito de crédito fiscal do contribuinte que constar como destinatário no documento fiscal referido no art. 128-A ficará restrito àquele regularmente emitido e registrado nos termos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 128-D – O documento fiscal registrado na Secretaria de Estado da Fazenda será armazenado, no mínimo, pelo prazo estabelecido no art. 125 deste Regulamento.”.

II – os §§ 5º e 6º ao art. 225-A:

“§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 225-X, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de Outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas.

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.”;

III – o inciso XLI ao art. 723:

“XLI – das operações com jornais;”;

IV – o inciso XLII ao art. 723:

XLII – da Zona de Processamento de Exportação – ZPE.”;

V – o inciso III ao art. 130 do Anexo I:

“III – 18% (dezoito por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação às mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;

VI – o Capítulo XLI ao Anexo I:

“Capítulo XLI

Das Operações com Jornais

Art. 253 – Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, abaixo especificados, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo: (Ajuste SINIEF 1/12).

I – 1811-3/01 – Impressão de jornais;

II – 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III – 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV – 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

V – 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

VI – 4761-0/02 – Comércio varejista de jornais e revistas;

VII – 5310-5/01 – Atividades do Correio Nacional;

VIII – 5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

IX – 5320-2/02 – Serviços de entrega rápida;

X – 5812-3/00 – Edição de jornais;

XI – 5822-1/00 – Edição integrada à impressão de jornais.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 254 – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 255 – As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.”.

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 256, em faculdade à emissão do DANFE.

Art. 256 – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 255, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I – razão social e CNPJ do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade;

IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255.

Art. 257 – Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

Art. 258 – O disposto neste Capítulo:

I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.”;

VII – o Capítulo XLII ao Anexo I:

“Capítulo XLII

Da Zona de Processamento de Exportação – ZPE

Art. 259 – Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE. (Convênio ICMS 99/98).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

Art. 260 – A isenção do ICMS também se aplica:

I – a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II – a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Art. 261 – Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Capítulo, em relação àquela mercadoria.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos deperdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I – por ocasião de sua regularização perante a Receita Federal do Brasil, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Pará;

II – quando a exigência da regularização se der de oficio, a Receita Federal do Brasil comunicará o fato ao Estado do Pará.

Art. 262 – Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste Capítulo, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE a que se refere o inciso II do art. 263.

Art. 263 – A aplicação do disposto nos arts. 259 e 260:

I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, inciso II e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II – fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

Art. 264 – O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I – importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II – produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

Art. 265 – A Receita Federal do Brasil deverá:

I – disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do art. 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09;

II – comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II do art. 263.”;

VIII – o item 9 à alínea “b” do inciso II do art. 43 do Anexo II:

“9 – Etravirina, 2933.59.99.”;

IX – o art. 100-U ao Anexo II:

“Art. 100-U – As operações realizadas com os fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás: (Convênio ICMS 103/11)

ITEM FÁRMACOS NCM   FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I – os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”;

X – o art. 100-V ao Anexo II:

“Art. 100-V – As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (Convênio ICMS 162/94).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”.

Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

I – o inciso II do art. 130 do Anexo I;

II – o art. 65 do Anexo II.

Art. 4º – Considerando o disposto no Convênio ICMS 123/11, de 16 de dezembro de 2011, ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do Convênio ICMS 100/97.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I – ao inciso III do art. 1º e ao inciso V do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2010;

II – aos incisos VII, VIII e IX do art. 1º e ao inciso IX do art. 2º, a partir de 21 de outubro de 2011;

III – ao inciso XII do art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2011;

IV – aos incisos IV e V do art. 1º, a partir de 21 de dezembro de 2011;

V – aos incisos I e II do art. 1º e ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2012;

VI – aos incisos X e XI do art. 1º, a partir de 9 de janeiro de 2012;

VII – ao inciso II do art. 3º, a partir de 10 de janeiro de 2012;

VIII – ao inciso X do art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2012;

IX – aos incisos IV, VII e VIII do art. 2º, a partir de 1º de março de 2012;

X – aos incisos III e VI do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2012.

Palácio do Governo, 23 de julho de 2012.

HELENILSON PONTES

Governador do Estado em exercício

Fonte: LegisCenter

Os cuidados com a classificação fiscal e o sistema harmonizado

por Felippe Alexandre Ramos Breda* | FISCOSOFT

I – Novas NCM/TEC e TIPI

Recentemente foram editados dois atos de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam a todas as empresas.

Tratou-se da Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2.012), e o Decreto 7.660/2011, que deu nova definição à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), vigentes desde 01.01.2.012.

Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam a todas as empresas e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.

As mudanças referiram-se à criação, extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex (EX-tarifário) a bens usados.

Tal modificação, portanto, obriga ao estudo dos NCMs associados aos bens/produtos, de forma a avaliar eventuais mudanças e impactos.

II – A importância da classificação fiscal

A classificação fiscal, ciência de natureza social, inserida entre a economia e o direito, com princípios específicos e regras próprias, é uma das principais questões aos importadores/industriais/fabricantes/comerciantes.

Sua relevância decorre do fato de que qualquer mercadoria negociada internacionalmente (máquinas, equipamentos eletrônicos, produtos químicos, têxteis, produtos agrícolas) passa pela classificação de mercadorias para fins de incidência das regras de controle aduaneiro respectivas, a exemplo da (i) valoração aduaneira; (ii) a própria classificação fiscal; (iii) certificados de origem, (iv) exigências administrativas, dentre outros.

Como previsto no Tratado de Assunção, os quatro Estados partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.

Para fins de classificação das mercadorias importadas, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL é feita com observância das regras gerais para interpretação do sistema harmonizado, das regras gerais complementares e das notas complementares e, subsidiariamente, das notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, exaradas pela Organização Mundial das Aduanas, que na atualidade, dentro de nosso sistema jurídico, residem na Instrução Normativa da RFB nº 1.202/2011.

A classificação de mercadorias é, deste modo, vital às empresas, pois uma vez identificada a classificação fiscal e o posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação, cujo aspecto temporal é o registro da declaração de importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, cuja base também é a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

No Brasil, emprega-se a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao sistema harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e, os dois últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito), que são da lavra do MERCOSUL.

Logo, o entendimento da complexa legislação que envolve a correção da classificação fiscal requer toda atenção, a fim de evitar-se litígio com o Fisco, extremamente complexo e indefinido, como já veremos a seguir.

III – Possíveis problemas envolvendo a Classificação Fiscal e sua discussão técnica

As autuações fiscais envolvendo a classificação fiscal são comuns e recorrentes, cujas penalidades exemplificam-se em: (i) perdimento à mercadoria, caso se interprete suposta declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1% sobre o valor aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de tributos.

Nesse contexto, imagine-se empresa que costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do Imposto de Importação (II) é zero.

Passado alguns anos adotando o determinado código tarifário, tem conhecimento de que a fiscalização tem lavrado autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.

Com este cenário, tem dúvida em obrigar-se à (i) corrigir as Declarações de Importação (DI), a fim de adotar a nova posição tarifária; (ii) adotá-la para as importações em curso, cujos embarques já foram realizados; (iii) e agir da mesma forma, adotando a nova posição tarifária imposta pela fiscalização também em relação às importações em curso de conferência aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação (DI) ocorrera.

Por regra, o debate a respeito da classificação fiscal pode ser técnico (composição do produto) ou atinente à interpretação da melhor posição tarifária, dentro das várias regras de interpretação previstas pelo sistema harmonizado.

De fato, ainda que o ato administrativo da autoridade fiscal aduaneira que desconsidere determina posição tarifária do contribuinte tenha presunção de certeza e legitimidade, esse pode vir desamparado de calço técnico adequado, caso a perícia tenha sido realizada sem que o contraditório tenha sido instaurado (art. 14 do Dec. 70.235/72), pois efetivada unilateralmente de forma inquisitiva em procedimento de fiscalização. Ou seja, o contribuinte seria chamado a impugnar o auto de infração já se deparando com a realização de uma prova técnica (pericial) completa da qual não participou ou apresentou qualquer questionamento (quesitos).

Não deve admitir-se, assim, seja indeferido o pedido de perícia ao argumento de que a prova técnica, unilateralmente realizada, seja suficiente para dirimir a questão da posição tarifária desenquadrada.

Em tais situações, portanto, cientificado o contribuinte para apresentação de defesa administrativa, obrigatório conceder-lhe o direito à realização de prova pericial, permitindo-lhe questionamento técnico e apresentação de quesitos, para que se assegure o contraditório e ampla defesa, conforme tem entendido a jurisprudência administrativa e judicial.

Deflagrada a discussão sobre a classificação fiscal, seu debate processual técnico dá-se em seara administrativa e judicial.

A perícia administrativa tem previsão no art. 16, IV, do Decreto Federal nº 70.235/72, cujo regramento impõe (i) requerimento quando da apresentação da impugnação (defesa), (ii) justificação dos motivos para a sua realização, (iii) formulação dos quesitos pertinentes, (iv) indicação do (iv.ii) endereço e (iv.ii) a qualificação profissional do perito; e (v) deferimento a cargo da fiscalização.

A judicial, por sua vez, tem assento nos arts. 420/439 do Código de Processo Civil, com previsão de requerimento seja na (i) petição inicial (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento do processo, cuja forma de ser é toda peculiar, mas com o manto do devido processo legal extremamente presente e exauriente, diferentemente do que se verifica na esfera administrativa.

*Felippe Alexandre Ramos Breda é advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados – Advogado responsável pela área Aduaneira

Fonte: FISCOSOFT via Fenacon

Ninho de cobras tributário

por Sacha Calmon Navarro Coelho | REVISTA CONSULTOR JURÍDICO

Rumos da tributação dependem de atitude do contribuinte

Em coluna publicada no último dia 23 de julho no jornal Estado de Minas, o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho critica a sobreposição de tributos sobre o consumo, repassados ao consumidor final, como o ICMS e o ISS. Calmon fala em confisco e lembra que, no Supremo Tribunal Federal, a questão começou a ter rumo contrário quando a corte somou seis votos contrários à inclusão do ICMS na base de cálculo de outro tributo, a Cofins, federal. Todavia, uma reviravolta zerou o placar ao dar prioridade de julgamento a uma Ação Declaratória de Constitucionalidade da Advocacia-Geral da União sobre exatamente o mesmo assunto, só que por meio de um recurso diferente.

Leia o texto:

Coluna Opinião

Ninho de cobras tributário

Somos nós que devemos formular o que queremos e enquadrar os partidos, os políticos e o Judiciário.

Há dias, falei do ICMS nas contas de luz e telefone e do PIS/Cofins igualmente. E, do ICMS “por dentro” incidindo sobre ele mesmo. Há tempos, já havia falado sobre a incidência do PIS/Cofins sobre o valor da operação sem exclusão do imposto estadual, por isso que o ICMS estava “dentro” dos preços que comporiam o faturamento da empresa, base de cálculo daquelas contribuições. Alguns juízes acham desajuizadamente que isso está certo porque as empresas repassam o ICMS para os consumidores finais. E dai? O que se discute, o que se quer evitar é um imposto incidir sobre outros, e vice-versa (ninho de cobras). Essa é uma das grandes distorções do nosso sistema tributário, a ferir dois princípios constitucionais: capacidade contributiva e proibição de confisco, além de agravar o preço de todos os bens e serviços produzidos no país, entre 35% e 70% (cigarros e bebidas).

Na média, 45% dos preços que pagamos significam tributos e encargos para fiscais, daí a carestia generalizada. Quando vamos ao exterior e comparamos preços – notadamente nos EUA – notamos quão caras são as nossas mercadorias. Em linguagem metafórica, dir-se-á que comemos, bebemos, vestimos e usamos impostos, pois, no custo, por primeiro, e depois no preço final, quase a metade é tributo. Tamanho despautério não pode continuar. Para tanto, a União e os estados, que vivem de impostos, precisam fazer dieta, repassando a economia para a iniciativa privada. Faremos melhor e mais barato, sem a monumental corrupção a atolar os governos do Brasil. Somente em obras do PAC, a Delta tinha R$ 4 bilhões em contratos e não foi o Demostenes quem arranjou. Assistimos a isso perplexos e conformados. Mas temos uma arma, o voto, e uma missão: em conscientizar os menos atentos e instruídos com a ajuda da mídia, pouco investigativa infelizmente.

Mostremos, entretanto, os princípios constitucionais malferidos. Reza o Código Tributário que o imposto é o tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade do Estado a ele relacionado. A Constituição descreve as materialidades: ter renda, ser proprietário de imóvel urbano (IPTU) ou rural (ITR), ter veículo automotor (IPVA), prestar serviços (ISS), fazer circular mercadorias ou prestar serviços de transporte e telecomunicações (ICMS) e assim por diante. A capacidade contributiva mede-se pelo ser e o fazer do contribuinte. Quanto maior a renda, maior o imposto. Quanto mais valiosa a propriedade, maior o imposto. Quanto maior o consumo, maior o imposto sobre ele (PIS, Cofins, ISS, ICMS, IPI, et caterva).

À sua vez, o não confisco barra o excesso tributário não autorizado em lei (legalidade). Ora, consoante o CTN, nenhum tributo pode ser aumentado sem prévia lei. Confira-se: artigo 97. Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

Como a base de cálculo é que determina o montante a pagar tudo que nela entrar, por exemplo, que não seja “renda”, “valor de mercadoria ou serviço”, “valor venal da propriedade tributada”, significa aumento disfarçado ou confiscatório, a falsear o conceito do imposto e a molestar a nossa capacidade contributiva. Um imposto não pode ser base de cálculo de outro.

Pois bem, vejam agora esta notícia: “Na disputa contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam, paralelamente, levantar no Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto sobre Serviços (ISS). Como as contribuições incidem sobre faturamento, a retirada do ICMS ou do ISS da base de cálculo melhoraria os resultados das companhias. Em agosto de 2006, o Supremo começou a julgar o tema em um recurso extraordinário de uma empresa distribuidora de peças de veículos. Em uma sessão rápida, seis ministros votaram a favor da tese do contribuinte – portanto, a maioria da Corte. No ano seguinte, em 2007, a União entrou no STF com uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 18). Por meio dela, pede a declaração da constitucionalidade dessa fórmula de cálculo. Em 2008, os ministros decidiram que a ADC deveria ser julgada antes do recurso extraordinário, apesar de esse estar praticamente decidido, já com seis votos favoráveis. Todavia, a Corte mudou de composição. A ação declaratória de constitucionalidade visa à reversão do entendimento já consagrado. Novos ministros, noutra ação, podem votar diferentemente. Desde então, com inúmeros adiamentos, a ADC ainda não foi levada ao pleno para ser julgada” (Valor Econômico, 25/6/2012).

É por isso que este país não vai adiante. Somos nós que devemos formular o que queremos e enquadrar os partidos, os políticos e o Judiciário. Vamos criar o partido dos contribuintes, fazer pressão, mostrar a nossa inconformidade com os rumos da tributação.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012