DECISÃO JUDICIAL E COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM CRÉDITO DE TERCEIROS

Os artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96, em sua redação original, permitiam a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos ou de terceiros, mediante compensação, através de procedimentos internos junto a Secretaria da Receita Federal que, atendendo a requerimento do contribuinte, poderia autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.

Esse procedimento foi disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil através da instrução normativa IN SRF nº 21/97, permitindo, expressamente, inclusive, chamada a compensação de créditos com débitos de terceiros, conforme Artigo 15 da referida instrução normativa, cujo texto segue:

“Art. 15. A parcela do crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado.

§ 1º A compensação de que trata este artigo será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado por meio do formulário “Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros”, de que trata o Anexo IV.

§ 2º Se os contribuintes estiverem sob jurisdição de DRF ou IRF-A diferentes, o formulário a que se refere o parágrafo anterior deverá ser preenchido em duas vias, devendo cada contribuinte protocolizar uma via na DRF ou IRF-A de sua jurisdição.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a via do Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, entregue à DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do débito terá caráter exclusivo de comunicado.

§ 4º Na hipótese do § 2º, a competência para analisar o pleito, efetuar a compensação e adotar os procedimentos internos de que trata o § 2º do art. 13 é da DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do crédito.

5º Nas compensações de que trata este artigo, o Documento Comprobatório de Compensação de que trata o Anexo V será emitido em duas vias, devendo ser entregue uma via para cada contribuinte.

§ 6º A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no art.17”.

 

Posteriormente, a Lei nº 10.637, de 2002, alterou a redação original do artigo 74 da Lei 9.430/96, que passou a ser a seguinte:

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.

 

A mudança na legislação e o entendimento restritivo da Receita Federal sobre o direito de compensar motivaram contribuintes a adotar medidas judiciais com o objetivo de obter provimentos jurisdicionais que lhes permitissem processar compensações de débitos com créditos próprios ou de terceiros.

Volume significativo de compensações deu-se com créditos de terceiros para a compensação de débitos do próprio contribuinte. Tais transferências foram feitas através de instrumentos particulares de cessão de créditos. Os créditos objeto de cessão, em grande parte: a) eram decorrentes de questionamento da sistemática da não-cumulatividade ou incentivos previstos pela legislação do IPI; b) estavam sendo discutidos em juízo; c) foram cedidos com base em liminares; e, d) foram utilizados antes de decisão transitada em julgado.

A questão é que grande partes dessas medidas judiciais não foram adotadas pelos próprios contribuintes titulares dos créditos compensados. Quantidade significativa dos créditos utilizados por terceiros cessionários advieram de ações judiciais em que o titular do crédito e da ação judicial era o cedente. A hipótese que se pretende analisar é a circunstância em que o cessionário, que fez uso do crédito, não era parte na ação em que se discutia o crédito e o direito de uso, inclusive via compensação.

Dessa perfunctória análise exsurgem questões de ordem processual atinentes ao alcance dos efeitos das decisões judiciais que supostamente ampararam as compensações de terceiros e, quanto aos efeitos dessas decisões sobre fenômenos extintivos do crédito tributário, tais como, decadência, homologação tácita ou prescrição.

Sob o ponto de vista processual, o artigo 468 do CPC afirma que a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Por sua vez, o artigo 472 do mesmo diploma processual estipula que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.

Sob esse prisma, a questão que se impõe debruçar para melhor análise é, justamente, a extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal. É que, não se tratando de hipótese que possua como pressuposto a existência de decisão definitiva e vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da lei que esteja em litígio, ou, de causas relativas ao estado de pessoa, as sentenças judiciais a que se refere o artigo 472 do CPC e as demais decisões judiciais, a rigor só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros.

É nesse sentido a orientação dada pela 2ª Turma da douta DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE, no v. acórdão nº 11-21464 de 23 de Janeiro de 2008, conforme trecho abaixo transcrito:

“(…) A extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde que seja editado ato específico do Sr. Secretário da Receita Federal nesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, não beneficiando nem prejudicando terceiros (…)”.

 

Igualmente serve à colação trecho do v. ACÓRDÃO nº 16-5529 de 24 de Junho de 2004 exarado pela DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO:

“(…) SENTENÇAS JUDICIAIS. EFEITOS – As sentenças judiciais só produzem efeitos para as partes envolvidas no processo judicial, não beneficiando nem prejudicando terceiros (…)”.

 

Assim, não há que se falar em concomitância de objeto da ação judicial demandada pelo cedente do crédito contra a Fazenda e do procedimento administrativo fiscal instaurado pelo terceiro cessionário adquirente do crédito por meio de cessão e compensado com débito fiscal perante o mesmo ente Tributário. A decisão judicial concedida nessas condições não alcança àquele que não é parte e não surte efeitos suspensivos sobre o crédito tributário declarado pelo terceiro cessionário na compensação com o crédito objeto da cessão.

Reforça esse entendimento a posição adotada em recente julgado da douta 3ª Turma da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BELÉM, conforme trecho do v. acórdão nº 01-21212 de 29 de Marco de 2011:

“(…) São improfícuos os julgados judiciais relativos a terceiros referidos pelo sujeito passivo, por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário Nacional, notadamente em face de que a norma concreta representada pelo dispositivo constante de uma decisão judicial não pode ser estendida genericamente a outros casos, eis que se devem observar os limites objetivos e subjetivos do litígio (…)”.

 

Portanto, a decisão judicial prolatada nestas condições, para os efeitos compensatórios, não vincula a Receita Federal em relação à obrigação tributária declarada na compensação feita por terceiros no momento em que se utilizaram do crédito objeto da cessão. Nesse caso a Fazenda não está obstada para promover a exigibilidade do crédito tributário, nem o crédito está suspenso.

Dessa assertiva exsurge a questão: não estando o crédito declarado pelo terceiro sob o efeito de suspensão, decorrido o prazo de cinco anos sem manifestação da Fazenda o crédito tributário estaria extinto?

Ainda que comentando en passant, temos que considerar o seguinte: a) a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados; b) a compensação de crédito com débito de terceiros é considerada não-declarada. Vejam que a declaração feita nessas condições não surte efeitos compensatórios para o abatimento do débito, mas tem efeitos constitutivos do débito e é meio suficiente para sua exigência.

Acontece que a Fazenda Nacional entende que o pedido de compensação de crédito próprio com débito de terceiro não poderá ser convertido em declaração de compensação por ausência de previsão legal. Também não poderá ser acolhida a declaração de compensação nestas mesmas condições por contrariar expressa previsão normativa em sentido contrario, que determina seja proclamada não declarada à compensação de débito com crédito de terceiro.  Portanto, nesses casos, segundo a ótica da própria Receita Federal, não se aplica o regime de compensação instituído pelo art. 74 da Lei n° 9.430/1996 e suas alterações, não havendo, neste caso, homologação tácita da compensação.

E como ficam os débitos declarados pelos terceiros, vale dizer confessados pelo contribuinte não titular do crédito, nestas condições? Há um prazo para a Administração se manifestar sobre o débito, para proclamar não declarada a compensação, para exigir a dívida confessada?

Com a declaração feita pelo sujeito passivo obrigado pela dívida declarada não se fala mais em decadência, uma vez que o débito está constituído pelo lançamento com base na declaração do contribuinte. Tal circunstância nos parece ser independente da compensação ser entre débito e crédito do próprio contribuinte ou entre débito do contribuinte e crédito de terceiro.

Ocorre que a distinção feita pela Fazenda Nacional parece resultar nas seguintes situações: a) em relação aos pedidos de compensação convertidos em declaração ou nas declarações de compensação entre crédito e débito do mesmo sujeito passivo, a partir da data do protocolo, começa a fluir o prazo para a homologação expressa ou tácita; b) no que concerne aos pedidos de compensação não convertidos em declaração ou nas declarações de compensação proclamadas não declaradas, vale dizer, entre débito do sujeito passivo e crédito de outro, a partir da data do protocolo, começa a fluir o prazo prescricional, uma vez que restava apenas proceder a exigibilidade do débito confessado por terceiro.

Veja trecho do v. ACÓRDÃO Nº 16-24731 de 25 de Marco de 2010, da E. 6ª turma do MINISTÉRIO DA FAZENDA:

“(…) DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Estabelece-se como tacitamente homologada a compensação objeto de pedido de compensação convertido em declaração de compensação que não seja objeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da data do protocolo do pedido. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO DE TERCEIRO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. O pedido de compensação de crédito próprio com débito de terceiro não foi convertido em declaração de compensação por ausência de previsão legal. Portanto, a ele não se aplica o regime de compensação instituído pelo art. 74 da Lei n° 9.430/1996 e suas alterações, não havendo, neste caso, homologação tácita da compensação (…)”.

 

Especificamente em relação a compensação de débito com crédito de terceiro, serve à colação trecho do v. ACÓRDÃO Nº 12-32226 de 15 de Julho de 2010, da E. 1ª turma MINISTÉRIO DA FAZENDA:

“(…) PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DE TERCEIRO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. O Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiro não pode ser transformado em declaração de compensação (DCOMP), não ocorrendo a homologação tácita, nem suspendendo a exigibilidade do crédito tributário que se pretende extinguir, uma vez que não atende às exigências que caracterizam a declaração de compensação. Como não ocorre a suspensão da exigibilidade, por falta de previsão legal, devem ser reconhecidas a prescrição da ação de cobrança e a extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 156, inciso V, e 174 do CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação (DCOMP) (…)”.

 

Evidentemente que não temos a pretensão de selar a questão, ao contrário pretendemos abrir a franca discussão sobre o tema, pois, certamente interessa a um universo de contribuintes que realizaram compensações de débitos com créditos de terceiros e, de fato e de direito podem estar sob essa situação.

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por SINVAL JOSE ALVES

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