Prorrogada a aplicação de protocolos sobre a substituição tributária de diversos produtos

Despacho SE/CONFAZ nº 146, de 06.08.2012 – DOU de 07.08.2012

Informa sobre aplicação no Distrito Federal dos Protocolos ICMS 71/2012 , 72/2012 , 78/2012 , 79/2012 , 83/2012 , todos de 22 de junho de 2012, e 85/2012, de 22 de maio de 2012

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso I da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que por força do Decreto Distrital nº 33.808, de 1º de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 153, de 2 de agosto de 2012, págs. 1 a 8, que aplicar-se-ão no Distrito Federal as disposições contidas nos Protocolos ICMS a seguir indicados, a partir de 1º de setembro de 2012:

Protocolo ICMS 71/2012 – dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 85/2011 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

Protocolo ICMS 72/2012 – dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 15/2006 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;

Protocolo ICMS 78/2012 – dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2006 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;

Protocolo ICMS 79/2012 – dispõe sobre a inclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2007 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes;

Protocolo ICMS 83/2012 – dispõe sobre a adesão do Estado do Sergipe e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/2006 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras;

Protocolo ICMS 85/2012 – dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 84/2011 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Não incide ICMS/ST sobre frete quando o transporte é pago pelo adquirente da mercadoria

Amal Nasrallah

Voltou a ser notícia na imprensa que um juiz afastou a incidência do ICMS recolhido por substituição tributária referente a serviço de frete, quando o transporte é pago pelo comprador da mercadoria.

Causa surpresa que os fiscos estaduais ainda estejam exigindo ICMS sobre frete, pois este assunto já está mais do que pacificado no Judiciário.

O tema já chegou ao STJ, que é última instância competente para tratar do tema, e a Corte já unificou o entendimento que de “o valor do frete deverá compor a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria, uma vez que, nessa hipótese, a despesa efetivamente realizada poderá ser repassada ao substituído tributário (adquirente/destinatário). Ao revés, no caso em que o transporte é contratado pelo próprio adquirente, inexiste controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto, razão pela qual a aludida parcela não pode integrar a base de cálculo do imposto” (REsp 931727/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/09/2009 decisão submetida ao rito do art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ 08/2008).

A decisão do STJ também não é surpreendente, pois o artigo 13, § 1º, II, “b”, da LC 87/96, estabelece que: integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente ao frete apenas no caso do transporte ser efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Contrário senso, o frete, quando pago pelo comprador da mercadoria não integra a base de cálculo do ICMS/ST.

Muito embora não estejam vinculados à decisão do STJ, a insistência do fisco em continuar agindo de forma contraria ao entendimento da Corte Superior e contrário à LC 87/96, acarreta apenas mais transtornos aos contribuintes, que para assegurar o seu direito terão que necessariamente entrar com ações judiciais.

A impressão que fica é que a fiscalização age desta forma, pois, aquelas empresas que têm por política evitar discussões judiciais acabam pagando o ICMS e, ao final, a arrecadação estadual continua praticamente intocada.

via Não incide ICMS/ST sobre frete quando o transporte é pago pelo adquirente da mercadoria | Tributário nos Bastidores.

Analista-Tributário fala sobre Parcelamento do Simples Nacional

O Analista-Tributário e chefe do CAC da Delegacia da Receita Federal em Blumenau, Edson Luiz Vicentim, encaminhou à Subseção de Blumenau, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os principais questionamentos e perguntas frequentes relativas ao Parcelamento do Simples Nacional e suas respectivas respostas, visando elucidar os pontos sobre o tema. Confira abaixo o trabalho do Analista-Tributário:

1. Caso o contribuinte deseje pagar o parcelamento do Simples Nacional, o que fazer? Ele poderá pagar mensalmente alguma competência?

ATRFB: Sim, pode pagar mensalmente uma ou mais competências, como se fosse o pagamento normal do Simples Nacional. Só serão incluídos no parcelamento os débitos devedores. Utilizar funcionalidade débitos do simples nacional, no portal.

2. Há previsão para o deferimento?

ATRFB: Não há previsão.

3. Há necessidade de se fazer outros requerimentos para abranger competências futuras? Por exemplo, fiz requerimento em 02/2012, tenho que efetuar novo requerimento para capturar débitos de 03/2012 a 06/2012?

ATRFB: O requerimento feito em 02/2012 consolidará débitos constituídos e vencidos até a data da transmissão do pedido. Se o contribuinte quiser incluir débitos vencidos após fevereiro deverá efetuar um novo pedido. Agora, não vejo necessidade do contribuinte fazer pedido todo mês. Antes da consolidação poderá ser feito um pedido que englobará todos os débitos constituídos.

4. O parcelamento abrange todos os débitos do Simples Nacional?

ATRFB: Abrange os débitos em cobrança na RFB no momento da opção. Caso o Ente (Estado ou Município) tenha convênio com a Procuradoria da Fazenda Nacional, pode haver débitos já vencidos que foram transferidos. É o caso do Estado de Santa Catarina. O componente ICMS do Simples Nacional foi transferido para muitas empresas. Esta parte deverá ser negociada com o Estado, atendendo as regras estabelecidas pelo ente.

via Analista-Tributário fala sobre Parcelamento do Simples Nacional | Sindireceita.

Incide contribuição na antecipação a sócio

Por Laura Ignacio | Valor

Se houver pagamento ou creditamento a sócio no decorrer do ano, ainda que esteja estabelecido em contrato social que a sociedade não pagará pró-labore, há incidência de contribuição previdenciária.

Esse é o entendimento da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), por meio da Solução de Consulta nº 133. As soluções só têm efeito legal em relação a quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

“Se ao fim do ano as demonstrações financeiras da empresa mostrarem resultado positivo (lucro), é possível entrar com ação de repetição de indébito para pedir de volta o que foi pago de contribuição”, afirma a resposta à consulta.

Por outro lado, o Fisco afirma que não haverá recolhimento da contribuição previdenciária pelas sociedades simples, se o contrato social estipular que a empresa não pagará pró-labore e os sócios serão remunerados somente via distribuição de lucros. De acordo com o Decreto nº 3.048, de 1999, não há obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore.

Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, o entendimento é muito relevante pois, na distribuição de lucros, não há incidência das contribuições previdenciárias, nem do Imposto de Renda (IR) para quem receber tal valor. “Em várias oportunidades, o Fisco negou este direito ao contribuinte, realizando diversas autuações por interpretar que não é possível ter somente distribuição de lucros”, afirma Calcini.

Para Calcini, o único equívoco da solução de consulta é sustentar que não seria possível ocorrer a distribuição antecipada (trimestral, por exemplo) de lucros. “Se houver previsão no contrato social para esta distribuição antecipada e houver a elaboração de um balanço pela contabilidade reconhecendo o lucro, há plena viabilidade, especialmente, tratando-se de empresas tributadas pelo lucro presumido”, diz.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

viaDia a Dia Tributário: Incide contribuição na antecipação a sócio | Valor Econômico.

Fisco reconhece que custo essencial gera crédito

Por Laura Ignacio | Valor

As administradoras de cartão de crédito, tributadas pelo regime não cumulativo, podem descontar créditos de PIS e Cofins em relação aos custos com serviços de envio de fatura para a cobrança dos seus clientes. A Receita Federal considera que a cobrança bancária é um insumo utilizado na sua prestação de serviços.

Esse é o entendimento da Receita da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina). Ele consta da Solução de Consulta nº 148, de 2012. As soluções só têm efeito legal para quem faz a consulta mas servem de orientação para os demais contribuintes sobre como o Fisco interpreta determinadas operações.

Os créditos de PIS e Cofins podem ser utilizados pelas empresas para o pagamento de tributos federais a pagar.

Para o advogado Leonel Pittzer, do escritório RZFX Advogados, a solução é importante por mostrar que na esfera administra vem se consolidando o entendimento de que se o serviço tomado é imprescindível para a atividade fim, deve gerar direito a crédito. “Percebe-se uma tendência de amadurecimento da esfera administrativa. Nem no Judiciário, nem no Carf essa discussão é pacífica”, afirma.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a decisão nesse sentido é a de uma empresa que produz móveis e conseguiu o direito de créditos sobre os custos na aquisição de óleo para uso nas máquinas para a fabricação dos móveis, com base na legislação do Imposto de Renda (IR), levando em conta o que não é renda.

“A solução é interessante por ser uma interpretação coerente com a legislação e com o bom senso que esperamos da Receita Federal”, diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados. “No caso, não se trata da atividade fim, porém de um serviço essencial para a administradora de cartões”, afirma.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

viaDia a Dia Tributário:Fisco reconhece que custo essencial gera crédito | Valor Econômico.

União do PIS-Cofins: aumento disfarçado

Por Wilson De Faria

O Ministério da Fazenda e a Receita Federal do Brasil declararam que tratarão com prioridade o projeto de unificação do PIS e da Cofins, com a suposta finalidade de desburocratizar o sistema de apuração desses tributos e redução dos custos administrativos dos contribuintes.

O governo também declarou que pretende elevar a alíquota do PIS e da Cofins não cumulativos, atualmente de 9,25%, sob a justificativa de que a concessão de novas possibilidades de creditamento na sistemática de apuração neutralizará o referido aumento de alíquota.

Tal posição governamental é extremamente preocupante, considerando-se o histórico da criação do sistema não cumulativo dessas contribuições pelas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Com o tempo, verificou-se que o aumento de 153% das alíquotas, promovido à época, elevou consideravelmente o montante recolhido pelas empresas (crescimento de 48% da arrecadação em nove anos, descontada a inflação), tendo em vista que os créditos autorizados na nova sistemática não foram suficientes para manter a neutralidade tributária. Referida neutralidade, em tese, deveria ter ocorrido, já que o próprio governo consignou que esse era um dos objetivos do novo regime, na Exposição de Motivos daquelas leis.

Ainda mais alarmante, especialmente para o setor de serviços, é a notícia divulgada pela imprensa de que o governo já tem pronta uma minuta de medida provisória (MP) que prevê o fim do sistema de cobrança do PIS e Cofins cumulativo com a alíquota de 3,65% para as empresas enquadradas no regime de lucro presumido (faturamento inferior a R$ 48 milhões por ano), no qual se insere o grande universo das empresas brasileiras geradoras de emprego formal. Portanto, todas as empresas passariam a ter de apurar o PIS e Cofins com alíquota majorada (9,25%), a qual, após a reforma, viria a ser aumentada.

Por último, o fim da sistemática do PIS e da Cofins cumulativos obrigará todas as empresas a implementar um complicado sistema de apuração de créditos sobre insumos, um processo de cálculo de tributos sobre valor agregado como o ICMS, o que gerará custos adicionais para todos. Isso em troca da suposta “simplificação” da unificação das duas contribuições, cujas obrigações acessórias são basicamente as mesmas. Não há, de fato, nenhuma simplificação para a grande maioria dos contribuintes.

Mais racional seria a extinção do PIS, com a contrapartida do aumento da Cofins

Sob o enfoque da eficiência, da racionalização e da justiça tributária, mais importante que a unificação das duas contribuições seria a simples aceitação, pelas autoridades fazendárias, da tomada de créditos sobre todos os insumos utilizados na produção, sejam eles diretos ou indiretos. Esta é uma medida simples, que atenderia a demanda dos empresários, não requer grandes reformas e não prejudica os setores inseridos no regime cumulativo de apuração.

A legislação corrente, entretanto, impede que empresas comerciais façam crédito, por exemplo, sobre despesas de propaganda, e empresas prestadoras de serviços sobre gastos com a folha de pagamento, subvertendo completamente a lógica do sistema. Seria mais aceitável uma leve contrapartida de aumento de alíquota de uma das contribuições sociais para compensar a adoção da universalização da tomada de créditos sobre insumos para as empresas no regime não cumulativo, do que, sob o pretexto de simplificar a tributação, simplesmente extinguir o regime cumulativo para as empresas enquadradas no lucro presumido.

A unificação na forma proposta cria uma terceira contribuição, com a criação de novos códigos de receita, novos campos em declarações etc. Mais racional seria a pura e simples extinção da contribuição ao PIS, com a contrapartida do aumento da alíquota da Cofins. Esta alternativa apresenta desafios técnicos, face à destinação constitucional do PIS (Artigo 239) ao seguro desemprego, mas ainda assim são desafios menores que a criação de uma nova “contribuição unificada”. Existem várias alternativas viáveis, mas o formato apresentado pelo Ministério da Fazenda não nos parece, nem de longe, ser a melhor opção.

É preciso impedir que, na prática, ocorra mais um aumento de tributação e de complexidade do sistema tributário, disfarçado de reforma pelos discursos do governo. Se a história se repetir, haverá aumento da carga e a burocratização do sistema, tal como já ocorreu quando da criação dos mesmíssimos PIS e Cofins não cumulativos em 2002.

Caso não haja mobilização do empresariado, diversos setores como os de serviços e dos profissionais liberais terão suas cargas tributárias e custos administrativos inevitavelmente majorados, especialmente os pequenos empresários enquadrados no lucro presumido.

É necessária a criação de uma frente de trabalho forte, para evitar que a unificação do PIS e da Cofins gere aumento da carga tributária, bem como para apresentar propostas para o remodelamento do sistema tributário que realmente venham a beneficiar o empresariado brasileiro.

Wilson De Faria é advogado e administrador de empresas, pós-graduado em direito tributário, mestre em administração pelo INSEAD/França e sócio da WFaria Advocacia em São Paulo

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PVA da EFD Versão 2.0.27

Disponibilizada para download a versão 2.0.27 do PVA da EFD. A nova versão substitui a versão 2.0.26 e deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Principais alterações:

– Correção de erro da UF na chave do CT-e.

– Correção de erro apresentado em relatório de saída.

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

 

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

2.1)

A) Para Windows:

PVA_EFD_w32-2.0.27.exe

B) Para Linux:

PVA_EFD_linux-2.0.27.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x PVA_EFD_2.0.27.bin”, “chmod +x PVA_EFD_2.0.27.bin”  ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Solução de Consulta nº 22 – DOU 06.08.2012 – Arrolamento de Bens – Substituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 22, DE 30 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO : NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS. SUBSTITUIÇÃO.

Ao contribuinte é permitido alienar, onerar ou transferir a qualquer título bens que tenham sidos arrolados para garantir o cumprimento da obrigação tributária principal instaurada em procedimento regular de fiscalização e efetuar a substituição desses bens, desde que comunique tal fato, em tempo hábil, ao Fisco federal, e este autorize a substituição dos bens arrolados por outros que possuam o mesmo valor e liquidez dos bens originalmente arrolados.

EMENTA: AUMENTO DE CAPITAL

Vedado está o contribuinte que pretende alienar, onerar ou transferir bens objeto de arrolamento com o pretenso propósito de aumentar o capital social de empresa sob a natureza jurídica de Sociedade Anônima, quando esta não cumpriu regras específicas exigidas para tal, na Lei das S/A, aliado ao fato de já existir processo administrativo contra si instaurado, em que a Administração Tributária Federal negou a substituição de tais bens para os propósitos aqui referidos.

Dispositivos Legais: CTN, arts. 113, § 1º e 156, I; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 64 e art. 64-A; Lei nº 6.404/76, arts. 166, a 168/170 e 182; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 997, III e IV, 1.052/1055 e art. 1.081, c/c a IN-RFB nº 1.171, de 2011, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 13, V, VI e VII.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

http://www.spednews.com.br/08/2012/solucao-de-consulta-no-22-dou-06-08-2012-arrolamento-de-bens-substituicao/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-no-22-dou-06-08-2012-arrolamento-de-bens-substituicao

Solução de Consulta nº21 – DOU 06.08.2012 – Crédito Pis/Cofins – GLP

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 21, DE 27 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/ PASEP

EMENTA: INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. A pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP, poderá apurar créditos sobre custos, despesas e encargos, na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, quando presentes os necessários requisitos legais, exceto os discriminados nos incisos I, II, VIII e X, por incompatíveis com a atividade especificada.

O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep apurado na forma do art 3º da Lei nº 10.637, de 2002, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro e de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável às matérias.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; MPv nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. A pessoa jurídica enquadrada no regime não-cumulativo de apuração da Cofins, que aufere receitas da atividade de distribuição de GLP, poderá apurar créditos sobre custos, despesas e encargos, na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, quando presentes os necessários requisitos legais, exceto os discriminados nos incisos I, II, VIII e X, por incompatíveis com a atividade especificada.

http://www.spednews.com.br/08/2012/solucao-de-consulta-no21-dou-06-08-2012-credito-piscofins-glp/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-no21-dou-06-08-2012-credito-piscofins-glp

Receita devolve 70% dos créditos do Reintegra

Por Sergio Leo | De Brasília

Pouco menos de 31% dos pedidos de devolução de impostos encaminhados desde o início do ano pelas empresas ao governo, no programa Reintegra, ainda aguardam resposta da Secretaria da Receita Federal. Mas a Receita garante: todos os R$ 672 milhões pedidos em créditos já foram submetidos a avaliação, e os que estão em fase de conclusão da análise pelos técnicos serão pagos em no máximo 30 dias. “Tínhamos prometido no início do ano fazer a análise em 60 dias, mas, com a disponibilização do sistema de processamento, faremos análise mensal”, disse, ao Valor, o subsecretário de Arrecadação, Carlos Alberto Ocaso.

O Reintegra, criado com o Plano Brasil Maior, devolve, sob a forma de crédito tributário ou dinheiro vivo, até 3% do faturamento de empresas exportadoras, como compensação por impostos indiretos cobrados na cadeia de produção. Há empresários que se queixam, porém, de atrasos de mais de 60 dias nos casos em que não há imposto a compensar, e o exportador demanda o pagamento em dinheiro. Ocaso nega que, como dizem alguns empresários, o sistema informatizado de processamento dos pedidos não esteja ainda funcionando, por falta de recursos.

“Até o meio do ano, tivemos de fazer auditorias manuais”, reconhece Ocaso, que admite demora também nos casos de desoneração de PIS e Cofins. Ele afirma, porém, que, em junho e julho, passaram a operar os sistemas que conferem dados automaticamente e liberam a autorização para os benefícios da Receita. “Agora é seguir o fluxo. As auditorias têm prazo de 30 dias para conclusão”, disse. “Alguns procedimentos podem ser um pouco mais demorados, mas não passarão de 30 dias”, assegurou.

Segundo a Receita Federal, os exportadores fizeram pedidos equivalentes a R$ 673 milhões em créditos, dos quais R$ 326 milhões já foram compensados no pagamento devido de outros tributos. Do restante, mais R$ 91 milhões foram devolvidos em dinheiro e R$ 47 milhões foram compensados “de ofício” – os empresários pediram em dinheiro, mas, ao comprovar saldo devedor de tributos, a Receita descontou automaticamente o tributo a pagar.

Faltam ainda R$ 208 milhões, pouco menos de um terço do total, que, garante Ocaso, estão em fase final de auditoria, para liberação, até setembro. Para o diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Fernando Pimentel, embora não haja problemas de atraso no desembolso do Reintegra para muitos setores, como o de confecções e tecidos, a pequena duração do programa desestimula exportadores a aproveitar o benefício do governo. Ele reivindica a transformação do Reintegra de temporário, com prazo até o fim de dezembro, em permanente.

“Se não é um programa perfeito, também não está inoperante”, comentou Pimentel. “Mesmo com a melhoria do dólar a situação dos mercados internacionais continua de ponta-cabeça e os exportadores ainda precisam de medidas para compensar a falta de competitividade da economia brasileira”, argumentou. Os exportadores afirmam que, para permitir planejamento de mais longo prazo, contabilizando-se nos preços das mercadorias a redução de custos garantida pelo Reintegra, o programa não poderia limitar-se a um ano, como originalmente. Na equipe econômica, por enquanto, não se confirmam planos para extensão do benefício.

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