MA – Sefaz vai suspender 32 mil empresas do cadastro do ICMS

A Secretaria de Estado da Fazenda vai suspender do cadastro do ICMS 32.770 empresas que até o momento não formalizaram a solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF ou não protocolaram pedido de uso de Emissor de Cupom Fiscal, nem se credenciaram para emitir a Nota

A relação das 32.770 empresas está disponível na Internet, no site da Sefaz, www.sefaz.ma.gov.br na seção Acesso Rápido. As empresas terão 10 dias, a partir de 3/08/2012 para se regularizar, nos termos da Portaria 209/2012.

Nesse prazo as citadas empresas deverão se regularizar, formalizando o procedimento para a emissão de documentos fiscais. Segundo Lourdes Ribeiro, gestora do cadastro da SEFAZ, a empresa suspensa só será reativada após a formalização do procedimento para a emissão de documentos fiscais, e poderão ser novamente suspensas se após a realização das formalidades para emissão de documentos fiscais, não emitirem nenhuma nota fiscal no prazo de quarenta e cinco dias.

De acordo com a SEFAZ, a medida se deve ao fato de que uma empresa inscrita no cadastro do ICMS obrigatoriamente deve fazer as operações de revenda, emitindo notas ou cupons fiscais. Se a empresa cadastrada nunca solicitou autorização para impressão de documentos fiscais, está fazendo venda sem nota fiscal, sonegando o ICMS, ou está inoperante, praticando atos de comércio irregulares, o que recomenda a suspensão cadastral.

Os contribuintes que se encontram suspensos de ofício ou cancelados no cadastro da Sefaz não estão dispensados das obrigações fiscais, e estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS nos Postos Fiscais de divisa quando da aquisição de mercadorias em outros Estados.

Além do pagamento antecipado do imposto nos Postos Fiscais de divisa, ficam impossibilitados de solicitar certidões negativas e autorização para impressão de notas fiscais. Também não podem transacionar com órgãos públicos, bancos oficiais, nem participar de licitações.

viaLista de Notícias.

Estado lança o Revigorar IV para quem tem imposto atrasado

O governador Raimundo Colombo sancionou hoje o Revigorar IV, Programa Catarinense de Revigoramento Econômico. O estado dá mais uma oportunidade para os devedores de  ICM, ICMS, IPVA e ITCMD negociarem seus débitos. Os descontos chegam a 90% em multa e juros para quem quitar a dívida até o dia 31 de agosto. Podem aderir os inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos até 30 de junho de 2012. Para regularizar a situação junto ao fisco, tudo será feito pela internet. O contribuinte deve acessar a página da Secretaria da Fazenda, www.sef.sc.gov.br. Durante todo o período de vigência do Revigorar IV haverá um link direto na página inicial do portal para que o contribuinte tenha o acesso facilitado ao sistema de consulta de débitos. A Secretaria da Fazenda está firmando uma parceria com a Procuradoria-Geral do Estado para realizar um mutirão de regularização. O secretário Nelson Serpa observa que essa é mais uma oportunidade oferecida pelo fisco catarinense aos devedores. A Fazenda também vai endurecer as medidas em relação aos contribuintes inadimplentes, buscando inclusive mecanismos de inscrição em serviços como Serasa, SPC e protestos em cartório.

Cronograma de descontos

* 90% para pagamento até o último dia útil de agosto de 2012

* 85% para pagamento até o último dia útil de setembro de 2012

* 80% para pagamento até o último dia útil de outubro de 2012

* 75% para pagamento até o último dia útil de novembro de 2012

* 70% para pagamento até o último dia útil de dezembro de 2012

Diário Catarinense

via03/08/2012 | FAZENDA.

CIAP: INSTRUCAO NORMATIVA Nº 17 de 02/08/2012

INSTRUCAO NORMATIVA Nº 17 SEF, DE 02/08/2012  (DO-AL, DE 03/08/2012)   Disciplina a escrituração e o recolhimento do ICMS na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes.   O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, respondendo interinamente pelo cargo de Secretário no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a escrituração e o recolhimento do ICMS na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes, especialmente na hipótese do procedimento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte   INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º – Na entrada de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou no recebimento de serviço não vinculado a operação ou prestação subsequentes, a escrituração do documento fiscal e o recolhimento do ICMS observarão ao seguinte:

I – o documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, devendo ser anotado, na coluna “Observações”:

a) o valor corresponde à diferença de alíquotas a recolher a este Estado;

b) o valor do imposto relativo ao ativo permanente a ser creditado, se for o caso; e

c) que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado à operação ou prestação subsequentes;

II – no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados, e os resultados do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

III – o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com código de receita 1392, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subsequentes;

IV – a soma dos valores a serem apropriados sob a forma crédito de bens destinados ao ativo permanente, quando for o caso, além do lançamento citado no inciso II deste artigo e após o lançamento no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), conforme Decreto nº 614, de 12 de abril de 2002, será lançada no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

§ 1º Para fins de liquidação do imposto devido nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial com crédito acumulado no respectivo estabelecimento, nos termos da autorização contida nos §§ 1º e 2º do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, deverá o contribuinte escriturar o referido imposto (diferencial de alíquotas) a débito, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, acompanhado da expressão “Diferencial de Alíquotas – §§ 1º e 2º do art. 105 do RICMS”.

§ 2º Na hipótese de escrituração fiscal digital, deverá ser observado, ainda, o disposto na Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009.

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió, 02 de agosto de 2012.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter

SPED FISCAL – PVA 2.0.26 Continua dando erro

A versão 2.0.26 do PVA continua com erro nos relatórios dos documentos fiscais de saída e na parte do cadastro de contribuintes. A Receita respondeu nossa consulta com a seguinte nota:

“Prezado(a) Contribuinte,

O Serpro está trabalhando para solucionar o problema. Em breve, será disponibilizada no site nova versão do PVA, mas ainda sem data prevista.

Gentileza aguardar.

Atenciosamente,

Equipe Sped.

“As dúvidas esclarecidas por esta mensagem possuem caráter de orientação, não gerando o efeito decorrente da consulta formal”.”

 

EFD CONTRIBUIÇÕES – NOVO GUIA PRÁTICO 1.09

Principais alterações do Guia Prático – versão 1.09 – Agosto de 2012

1. Seção 3 – Periodicidade, forma e Prazo de Entrega da EFD-Contribuições: Atualização das orientações quanto ao período de obrigatoriedade da escrituração, conforme abaixo:

I – PIS/Pasep e Cofins – Fatos Geradores a partir de Janeiro de 2012: Pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real;

II – PIS/Pasep e Cofins – Fatos Geradores a partir de Janeiro de 2013: Pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado;

III – PIS/Pasep e Cofins – Fatos Geradores a partir de Janeiro de 2013: Pessoas jurídicas (financeiras) referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98;

IV – Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Fatos Geradores ocorridos a partir de março de 2012: Pessoas jurídicas relacionadas nos arts. 7º e 8º da MP nº 540/2011;

V – Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Fatos Geradores ocorridos a partir de abril de 2012: Demais receitas, incluídas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;

VI – Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Fatos Geradores ocorridos a partir de agosto de 2012: Demais receitas, incluídas pelo art. 45 da MP nº 540/2012.

 

2. Registros “F500” e “F550” – Escrituração da PJ do Lucro Presumido – Regimes de Caixa e de Competência: Correção dos campos de Base de Cálculo (Campos 05 e 10), os quais devem ser informados com 02 (duas) casas decimais.

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/download/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_109.pdf

 

STJ afasta prescrição de restituição de tributo

Por Bárbara Pombo | De Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição de um pedido de restituição de tributo. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma entenderam que a indústria de autopeças E. Degraf Companhia, situada no Paraná, tem direito a crédito porque havia entrado com pedido administrativo na Receita Federal antes do início da vigência da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005, que reduziu de dez para cinco anos o prazo para pedir a devolução ou compensação de impostos pagos a mais.

A fabricante pediu a restituição de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à Receita em 2002. O pagamento superior ao devido foi feito em 1996. Em 2007, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa – negou o pedido da empresa. Na ocasião, os conselheiros aplicaram retroativamente a Lei Complementar nº 118 para decidir que, passados cinco anos, o pedido estava prescrito. No mesmo ano, a indústria foi à Justiça para questionar a decisão do Carf.

Recentemente, o STJ alterou seu entendimento sobre a LC 118 para seguir a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). A 1ª Seção, por meio de recurso repetitivo, reforçou que o prazo de cinco anos para pedir a devolução é contado a partir da data do ajuizamento das chamadas ações de repetição de indébito.

Mas o relator do caso da fabricante de autopeças no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o pedido administrativo de restituição havia sido apresentado antes de 2005, da vigência da LC 118, o que daria ao contribuinte o prazo de dez anos para pleitear a devolução.

viaValor Econômico

SEFAZ/MT mostra que a fiscalização não está focada apenas nos grandes contribuintes

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) e a Delegacia Fazendária (Defaz) desencadearam na manhã desta quinta-feira (02.08) a Operação Taino, ação de impacto ao comércio revendedor de cigarros. Cinco equipes divididas em 24 fiscais de tributos estaduais, 15 policiais civis e um delegado percorreram as ruas dos bairros CPA, Tijucal, Osmar Cabral, Pedra 90, Porto, em Cuiabá, e a região central de Várzea Grande, além dos bairros Cristo Rei e Parque do Lago. Em cada comércio visitado, foi efetuada a verificação de estoque, sua devida documentação, e a situação cadastral do contribuinte perante ao Fisco. Até o momento, quatro pessoas foram presas em flagrante e encaminhadas à Delegacia Fazendária para depoimento e lavratura do auto de prisão.

O superintendente de Fiscalização da Sefaz, Último Almeida, destacou que a operação busca trazer um número maior de comerciantes para a formalidade. “A Delegacia Fazendária deu todo o suporte necessário para o trabalho. Onde encontramos cigarro falsificado, cigarro importado ilegalmente, em qualquer situação caracterizada como crime, o proprietário do estabelecimento foi devidamente conduzido pela polícia para abertura do processo criminal”, explicou.

Segundo o delegado titular da Delegacia Fazendária, Rogério Modelli, que acompanhou a operação, nos estabelecimentos comerciais em que foram encontrados cigarros de origem estrangeira ou falsificados, os responsáveis foram presos e conduzidos à delegacia para elaboração do auto de prisão em flagrante, o qual será encaminhado, juntamente com a mercadoria, objeto do crime, à Polícia Federal para elaboração dos inquéritos e continuidade das investigações.

O cigarro de produção regular é identificado por meio do selo de controle fiscal aplicado no maço. Este selo deve ser adequado aos cadastrados e autorizados pela Receita Federal. Além do crime tributário, aquele que falsificar, fabricando ou alterando cigarros, está sujeito à pena de dois a oito anos de reclusão e multa. Vale ressaltar a Lei nº 11.035/04 que incorre no mesmo crime aquele que usa, guarda, possui ou detém cigarro com selo de controle falso, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza em proveito próprio, cigarros com selos de controle falso.

“Queremos mostrar para o contribuinte, que a fiscalização não está focada apenas nos grandes contribuintes, que ela está atuante. O único pedido que fazemos é que o empresário trabalhe de forma legal, respeitando as leis tributárias e praticando a concorrência leal”, ressaltou o superintendente de Fiscalização da Sefaz.

Com relação às irregularidades cadastrais apuradas, todos foram intimados a regularizar a situação em 15 dias.

OPERAÇÃO TAINO – A palavra “tabaco” originou-se do termo “Taino”, tabaco, que designava o tubo em forma de “y” com que os índios fumavam a erva.

Fonte: SEFAZ/MT

Receita restringe crédito de IPI

Por Laura Ignacio | VALOR ECONÔMICO

A Receita Federal decidiu que as receitas decorrentes de vendas no mercado interno de automóveis importados não devem ser utilizadas na apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. O entendimento está na Solução de Consulta Interna da Coordenadoria-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 18.

De acordo com a lei, as fabricantes de automóveis instaladas ou que venham a se estabelecer nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão apurar crédito presumido de IPI de valor equivalente ao do PIS e da Cofins devidos, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.

O benefício, segundo a solução de consulta, só vale, porém, sobre o PIS e a Cofins decorrentes da venda de produtos de fabricação própria. “De fato, antes, na vigência do Decreto nº 3.893, de 22 de agosto 2001, que foi revogado, havia essa restrição: sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria”, diz o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

No entanto, considerando a lei e o decreto que a regulamenta, não há ressalva nesse sentido, segundo o advogado. Para ele, não é coerente que as autoridades fiscais criem critérios não estabelecidos na legislação. “Especialmente por conta do princípio da legalidade”, afirma.

De acordo com o advogado, mesmo que se admita o cálculo do crédito presumido de IPI sobre o PIS e a Cofins incidentes na receita total de vendas, a intenção de desenvolvimento regional continuaria a ser atendida. “A restrição é que pode diminuir os investimentos diretos no desenvolvimento regional”, diz Miguita. “Quanto maior o benefício apurado, maior o investimento regional.”

Fonte: Valor Econômico via Fenacon

Pis/Cofins – Insumos na atividade comercial

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 128, DE 3 DE JULHO DE 2012

DOU de 3/8/2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMOS.

Na atividade de comércio atacadista e varejista não é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com base no inciso II do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003, haja vista que a hipótese prevista em tal dispositivo é destinada unicamente a pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, I a X; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, “b”, c/c § 4o, I e II.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL.

INSUMOS.

Na atividade de comércio atacadista e varejista não é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep com base no inciso II do art. 3o da Lei nº 10.637, de 2002, haja vista que a hipótese prevista em tal dispositivo é destinada unicamente a pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, I a X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, VII e IX, e art. 15, II; IN SRF nº

404, de 2004, art. 8o, I, “b”, c/c § 4o, I e II, e c/c § 9o, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

http://portal.in.gov.br/page_leitura_jornais

Governo concede última oportunidade de regularizar débitos com o Revigorar IV

Programa, sancionado nesta quinta-feira (2) pelo governador, oferece desconto de 90% em multa e juros para quem quitar dívidas de ICM, ICMS, IPVA e ITCMD até 31 de agosto

O Governo do Estado está dando a última oportunidade para que os contribuintes catarinenses regularizem os débitos atrasados de ICM, ICMS, IPVA e ITCMD. O governador Raimundo Colombo sancionou nesta quinta-feira (2) a lei do Revigorar IV, o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico. O projeto concede desconto de 90% em multa e juros para quem quitar a dívida até o dia 31 de agosto.

“Os contribuintes precisam ficar atentos e aproveitar a última oportunidade de regularização que está sendo oferecida com o Revigorar IV. Além disso, é importante que as empresas mantenham regular a situação junto ao fisco para evitar o pagamento de multa e juros”, afirma o secretário da Fazenda, Nelson Serpa.

O programa abrange todos os débitos de ICM, ICMS e ITCMD inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos até 30 de junho de 2012. Para regularizar a situação junto ao fisco, tudo deverá ser feito pela internet a partir da próxima segunda-feira (6). O contribuinte deve acessar a página da Secretaria da Fazenda na internet no endereço www.sef.sc.gov.br. Durante a vigência do Revigorar IV haverá um link direto na página inicial do portal para que o contribuinte tenha acesso facilitado ao sistema de consulta.

O diretor de Administração Tributária, Carlos Roberto Molim, lembra que as empresas que se mantiverem inadimplentes podem perder benefícios concedidos pela Fazenda Estadual.  Os descontos não são cumulativos e não se aplicam se a empresa devedora estiver enquadrada no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec). Contribuintes inscritos no regime do Simples Nacional que estiverem com ICMS em atraso podem pleitear o desconto.

A Secretaria da Fazenda está firmando uma parceria com a Procuradoria-Geral do Estado para realizar um mutirão de regularização. O secretário Nelson Serpa observa que essa é mais uma oportunidade oferecida pelo fisco catarinense aos devedores. A Fazenda também vai endurecer as medidas em relação aos contribuintes inadimplentes, buscando inclusive mecanismos de inscrição em serviços como Serasa, SPC e protestos em cartório.

Cronograma de descontos

* 90% para pagamento até o último dia útil de agosto de 2012

* 85% para pagamento até o último dia útil de setembro de 2012

* 80% para pagamento até o último dia útil de outubro de 2012

* 75% para pagamento até o último dia útil de novembro de 2012

* 70% para pagamento até o último dia útil de dezembro de 2012

viaGoverno concede última oportunidade de regularizar débitos com o Revigorar IV | FAZENDA.