NF-e voltada para o consumidor entrará em fase de testes em 6 estados

A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) informa que uma nova vertente da Nota Fiscal Eletrônica voltada para a venda ao consumidor final, a Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFC-e), entrará em fase de testes no mês de dezembro e será utilizada inicialmente por contribuintes do projeto piloto dos estados do Acre, Amazonas, Maranhão, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Sergipe.
 

Devido ao sucesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – que na semana passada atingiu o número de 5 bilhões de notas autorizadas emitidas em todo o Brasil e abrange cerca de 900 mil contribuintes – os Secretários Estaduais de Fazenda solicitaram ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) a elaboração de uma Nota Fiscal Eletrônica com características específicas para o varejo. “Verificamos que embora a NF-e seja voltada para as empresas, alguns contribuintes a utilizam também para as operações com o consumidor final. Percebemos então a necessidade de elaborar a NFC-e, que trará os mesmos benefícios da nota utilizada pelas empresas, mas com adequações para o varejo, pois as operações destinadas ao consumidor exigem maior rapidez” informa o coordenador geral do ENCAT, Eudaldo Almeida.
 

Além de oferecer uma nova alternativa para o registro de operações em que o destinatário seja um consumidor final, a NFC-e irá reduzir os custos para o contribuinte, possibilitando uma emissão ecológica que dispensa a impressão dos cupons fiscais tradicionais, através de um programa gratuito que estará disponível no site da NF-e. Desta forma, os comerciantes não precisarão gastar dinheiro com equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF), podendo imprimir a nota em tamanho reduzido em impressoras comuns.
 

“Atualmente os comerciantes precisam de depósitos para armazenar as fitas detalhes resultantes dos cupons fiscais emitidos pelos equipamentos ECF. Com a NFC-e não haverá á necessidade de armazenar esses cupons, pois os dados vão diretamente para os bancos de dados das Secretarias de Fazendas. Outro grande ganho é que o próprio cidadão poderá verificar a qualidade do documento fiscal, se realmente o mesmo consta da base de dados do fisco, através da leitura de código de barras ou do QR Code, código que pode ser lido através dos Smarthphone, pois os mesmos estarão presentes na NFC-e ”, explica Eudaldo.
 

Novos recursos serão implantados na Nota Fiscal Eletrônica
 

A Nota Fiscal Eletrônica entra numa fase onde serão implantados novos recursos: a manifestação do destinatário – controle que certifica se o destinatário recebeu ou não a mercadoria – e a denegação por destinatário irregular – operações entre contribuintes em que o destinatário apresenta situação cadastral como inapto, onde os documentos não são autorizados. O primeiro recurso já está em teste para alguns contribuintes e em agosto entra em fase de produção, ainda com utilização espontânea pelos contribuintes. Já a denegação por destinatário irregular está fase de testes nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e posteriormente será expandido aos outros estados.
 

O projeto de implantação da NF-e é coordenado nacionalmente pelo Estado da Bahia, através do ENCAT. Segundo o coordenador do ENCAT, Eudaldo Almeida, uma das principais vantagens da nota fiscal eletrônica é que ela é autorizada antes mesmo da saída das mercadorias, permitindo a verificação da validade do documento durante sua circulação diretamente no banco de dados das Secretarias de Fazenda e da Receita Federal, podendo ser consultada por qualquer pessoa através do portal www.nfe.fazenda.gov.br.
 

Considerando-se o sucesso da NF-e, o Estado da Bahia tem sido convidado a dar apoio técnico à implantação da Nota Fiscal Eletrônica (Fatura Eletrônica) em outros países, a pedido do Centro Interamericano de Administrações Tributárias – CIAT, com sede no Panamá, já tendo participado de missões no Equador, Peru e Paraguai. Atualmente a Bahia faz parte de grupo de trabalho para construção de um modelo de Fatura Eletrônica Internacional, projeto apoiado financeiramente pela União Européia, e liderado pelo CIAT.
 

Fonte: SEFAZ/BA, editado por Roberto Dias Duarte

EFD Contribuições – Procedimento de escrituração da ST na venda de produtos monofásicos à ZFM

Tributação definida em recolhimento único, tendo por alíquota monofásicas, relacionadas nas tabelas 4.3.10 e 4.3.11, conforme o produto. Nesse regime de tributação por ST, aplicável a esses produtos, a tributação da operação no fabricante, como contribuinte está tributada com alíquota zero (CST 06) e, na condição de substituto, tributada com CST 05. Desta forma, a pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, no registro C170 ou C180 (e registros filhos) utilizando registros diferentes para cada situação:

– No caso de escrituração por documento fiscal (C100), deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição;

– No caso de escrituração consolidada das receitas (C180), deverá ser escriturado 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação à alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração dos registros representativos da ST, informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.
 

Fundamentação legal: Guia Prático da EFD Contribuições versão 1.09

http://www.spednews.com.br/08/2012/efd-contribuicoes-procedimento-de-escrituracao-da-substituicao-tributaria-da-venda-de-produtos-monofasicos-a-zfm-arts-64-e-65-da-lei-no-11-1962005/

 

SPED: SEFA/PR: NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 63 de 27/07/2012

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 63 CRE, DE 27/07/2012

(DO-PR, DE 31/07/2012)

Estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores. Revoga a NPF nº 014/2012.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi delegada, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL:

1. DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE NATUREZA FISCAL

1.1. Para efeitos desta Norma, considera-se sistema informatizado de natureza fiscal, doravante denominado simplesmente SISTEMA, o sistema de processamento de dados desenvolvido para efetuar a escrituração fiscal, a emissão de documentos fiscais e a sua gestão.

1.2. O fornecimento e o uso de SISTEMAS, de acordo com o disposto no subitem 1.1, serão disciplinados e controlados pela CRE – Coordenação da Receita do Estado, e somente serão considerados habilitados para uso pelos contribuintes do ICMS após submetidos a procedimento de credenciamento nos termos desta Norma.

1.3. O SISTEMA poderá ser credenciado para as finalidades fiscais previstas no Anexo VI do Regulamento do ICMS do Paraná – RICMS/PR, cumpridos os requisitos nele estabelecidos para cada finalidade fiscal.

1.4. Para obtenção e manutenção da credencial do SISTEMA é obrigatório o atendimento pleno e cumulativo das seguintes exigências:

1.4.1. estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com os Convênios ICMS, os Ajustes SINIEF, os Atos COTEPE, os Manuais de Integração e Contingência, as NPF – Normas de Procedimento Fiscal e com o Capítulo de Processamento de Dados do RICMS/PR;

1.4.2. gerar os registros fiscais em meio eletrônico exigido pela legislação tributária vigente, observando-se, inclusive, os tipos de registros relativos às modalidades fiscais realizadas, definidos no Anexo VI do RICMS/PR;

1.4.3. não possuir qualquer artifício, função ou recurso, ocultos ou não, que possam comprometer a segurança fiscal, ou que permitam o gerenciamento dissimulado ou oculto de informações e registros paralelos, diversos ou complementares aos declarados ao fisco, e nem permitir a supressão da impressão de qualquer documento fiscal;

1.4.4. corresponder integralmente às informações prestadas em todos os documentos apresentados;

1.4.5. quando se destinar à emissão de um dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, ou Registro de Apuração do ICMS, emitir obrigatoriamente os outros dois.

2. DO FORNECEDOR DO SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

2.1. Para efeitos desta Norma, considera-se fornecedor de SISTEMAS, doravante denominado simplesmente FORNECEDOR:

2.1.1. a empresa que desenvolve SISTEMAS para uso de terceiros, com atividade econômica correlata para este fim.

2.1.1.1. São consideradas correlatas com a atividade de desenvolvedor de SISTEMAS, quaisquer das seguintes atividades econômicas:

2.1.1.1.1. 6201-5 – Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda;

2.1.1.1.2. 6202-3 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis;

2.1.1.1.3. 6203-1 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis;

2.1.1.1.4. 6204-0 – Consultoria em tecnologia da informação;

2.1.1.1.5. 6209-1 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.

2.1.2. A empresa que desenvolve SISTEMAS para uso próprio.

2.2. O FORNECEDOR deverá efetuar o seu cadastro, alteração e cessação, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/ PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.

2.3. O CADASTRO DE FORNECEDOR DE SISTEMAS deverá ser efetuado para habilitar a empresa perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

2.3.1. FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná:

2.3.1.1. requerer o cadastro, nos termos do subitem 2.2, ocasião em que será gerado um processo após confirmação eletrônica por representante legal da empresa.

2.3.2. FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS:

2.3.2.1. efetuar os procedimentos descritos no subitem 2.3.1.1;

2.3.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

2.3.2.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 2.3.1.1, assinado pelo representante legal da empresa, com reconhecimento de firma do signatário;

2.3.2.2.2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002);

2.3.2.2.3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido.

2.4. A ALTERAÇÃO DE DADOS DO CADASTRO deverá ser efetuada sempre que ocorrer qualquer modificação nas informações prestadas, mediante os seguintes procedimentos:

2.4.1. FORNECEDOR INSCRITO NO CAD/ICMS :

2.4.1.1. alterar os dados por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico, no endereço eletrônico www.fazenda. pr.gov.br, nos termos da NPF nº 099/2011 (Cadastro de Contribuintes) ou de outra que venha a substituí-la.

2.4.2. FORNECEDOR NÃO INSCRITO NO CAD/ICMS :

2.4.2.1. para alteração de dados relativos a nome empresarial, sócios ou CNAE principal, emitir requerimento assinado por representante legal da empresa, com reconhecimento de firma do signatário;

2.4.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

2.4.2.2.1. o requerimento a que se refere o subitem 2.4.2.1;

2.4.2.2.2. cópia autenticada do Contrato Social ou sua consolidação, ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002);

2.4.2.2.3. Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias contados da data do pedido;

2.4.2.3. para alteração de dados relativos a endereço, números de telefone e de fax, e-mail e URL do FORNECEDOR, proceder a manutenção do cadastro, nos termos do subitem 2.2, dispensada a apresentação de documentos.

2.5. A CESSAÇÃO DO CADASTRO deverá ser efetuada para desabilitar a empresa perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

2.5.1. requerer a cessação do cadastro, nos termos do subitem 2.2, ocasião em que será gerado um processo após confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

2.5.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o pedido emitido nos termos do subitem 2.5.1, assinado por representante legal da empresa;

2.5.3. o Pedido de Cessação do Cadastro de Fornecedor de Sistema somente poderá ser requerido quando não houver nenhum pedido de uso ativo para qualquer sistema.

2.6. É obrigação do FORNECEDOR cadastrado nos termos desta Norma:

2.6.1. proceder, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD:

2.6.1.1. o credenciamento de seus SISTEMAS;

2.6.1.2. o reconhecimento dos USUÁRIOS destes SISTEMAS, sediados no Estado do Paraná.

2.6.1.2.1. Nos casos de erro de preenchimento de pedido pelo USUÁRIO, o FORNECEDOR deverá efetuar, nos termos do subitem 2.6.1, o não reconhecimento;

2.6.2. disponibilizar, quando notificado pelo fisco estadual, um técnico credenciado com conhecimentos suficientes para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o funcionamento, operação e manipulação de dados de seus SISTEMAS.

2.7. O reconhecimento pelo FORNECEDOR implica vinculação formal do seu SISTEMA ao USUÁRIO reconhecido, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente por eventuais prejuízos causados ao erário, que venham a ser praticados com o auxílio do software de sua autoria.

3. DA CREDENCIAL DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

3.1. O FORNECEDOR deverá efetuar os procedimentos relativos ao pedido da credencial, de alteração da credencial e de cessação da credencial do SISTEMA, bem como à transferência de propriedade do SISTEMA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/ PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.

3.2. O PEDIDO DE CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado para habilitar o SISTEMA perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

3.2.1. requerer o Pedido de Credencial do Sistema, nos termos do subitem 3.1, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.2.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

3.2.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 3.2.1, assinado por representante legal da empresa;

3.2.2.2. Listagem de Conferência de Registros e Documentos;

3.2.2.3. Relatório “Resumo de Validação de Arquivo” do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros relacionados no documento constante no subitem 3.2.2.2, de forma a indicar que um arquivo-teste gerado pelo sistema a ser credenciado foi, de fato, gerado de acordo com a legislação tributária vigente;

3.2.2.4. cópia do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio 15/2008, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 4º dessa cláusula, nos casos a que se refere o subitem 3.2.3.

3.2.3. a partir de 1º de julho de 2012, para o credenciamento de SISTEMAS relativos a Programas Aplicativos Fiscais para Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF, deverá, ainda, obter e manter sob sua guarda, disponibilizando ao Fisco, sempre que solicitada, a seguinte documentação:

3.2.3.1. Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos-fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea b do inciso I da cláusula nona do mesmo Convênio;

3.2.3.2. Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea “d” do inciso I da cláusula nona do mesmo Convênio;

3.2.3.3. arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada por representante legal da empresa, contendo:

3.2.3.3.1. relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea “a” do inciso I da cláusula nona do Convênio 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

3.2.3.3.2. manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

3.2.3.3.3. cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

3.2.3.3.4. cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

3.2.4. fica dispensada a apresentação do documento de que trata o subitem 3.2.2.3, por ocasião do pedido de credenciamento, para as seguintes modalidades:

3.2.4.1. NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a que se refere o Ajuste SINIEF 7/2005;

3.2.4.2. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; ou qualquer outro documento fiscal relativo a prestação de serviço de comunicação ou a fornecimento de energia elétrica, emitido em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003;

3.2.4.3. EFD – Escrituração Fiscal Digital, a que se referem o Convênio ICMS 143/2006 e o Ajuste SINIEF 2/2009;

3.2.4.4. CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, a que se refere o Ajuste SINIEF 9/2007;

3.2.4.5. PAF-ECF, a que se refere o Convênio 15/2008.

3.2.5. Ficam credenciados de ofício o “Software Emissor de NF-e” e o “Software Emissor de CT-e”, desenvolvidos e distribuídos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP.

3.2.5.1. A Inspetoria Geral de Fiscalização, IGF/CRE, fica autorizada a credenciar os softwares de que trata este subitem, no ambiente UPD, disponibilizando, inclusive, os seus números de identificação da credencial que deverão ser informados nos pedidos de autorização de uso dos contribuintes paranaenses.

3.2.6. É vedada a concessão de mais de uma credencial para o mesmo SISTEMA.

3.3. O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado sempre que ocorrer qualquer modificação nas características do SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes procedimentos:

3.3.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, o Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.3.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, os seguintes documentos:

3.3.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 3.3.1, assinado por representante legal da empresa;

3.3.2.2. Listagem de Conferência de Registros e Documentos;

3.3.2.3. Relatório “Resumo de Validação de Arquivo” do programa validador disponibilizado pela CRE, contendo os tipos de registros relacionados no documento constante no subitem 3.3.2.2, de forma a indicar que um arquivo-teste gerado pelo sistema a ser credenciado foi, de fato, gerado de acordo com a legislação tributária vigente, somente nos casos em que o SISTEMA acrescentar novas finalidades fiscais, ressalvado o contido no subitem 3.2.4;

3.3.2.4. Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio 15/2008, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 4º dessa cláusula, nos casos a que se refere o subitem 3.2.3.

3.3.3. até 31 de dezembro de 2012, os FORNECEDORES deverão adequar para PAF-ECF todos os seus SISTEMAS emissores de cupom fiscal, conforme Convênio 15/2008, mediante os procedimentos dos subitens 3.3.1 e 3.3.2 e obedecendo ao disposto no subitem 3.2.3.

3.3.3.1. os FORNECEDORES que possuem SISTEMAS PAFECF credenciados antes da vigência desta Norma deverão atualizar as informações de seus SISTEMAS nos termos do subitem 3.3, no prazo constante do subitem 3.3.3.

3.3.4. fica dispensada a obtenção do documento de que trata o subitem

3.3.2.4 quando o último apresentado tenha sido emitido até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao corrente;

3.3.5. decorrido o prazo a que se refere o subitem 3.3.4, tendo ocorrido alteração no respectivo SISTEMA, o FORNECEDOR de SISTEMAS relativos a PAF-ECF deverá submeter a última versão à análise funcional, nos termos da cláusula terceira do Convênio 15/2008, sob pena de cassação da credencial do SISTEMA;

3.3.6. no Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, não será permitida a retirada de finalidades fiscais para as quais existam autorizações de uso ativas;

3.3.7. no Pedido de Alteração da Credencial do Sistema, deverão ser mantidas todas as informações que permanecerem inalteradas, sendo marcadas aquelas que serão incluídas e desmarcadas as que serão excluídas.

3.4. O PEDIDO DE CESSAÇÃO DA CREDENCIAL DO SISTEMA deverá ser efetuado para desabilitar o SISTEMA perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

3.4.1. requerer, nos termos do subitem 3.1, Pedido de Cessação de Credencial do Sistema, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.4.2. apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o pedido emitido nos termos do subitem 3.4.1, assinado por representante legal da empresa;

3.4.3. o Pedido de Cessação da Credencial do Sistema somente poderá ser requerido quando não houver nenhum USUÁRIO ativo para o SISTEMA;

3.4.4. a partir da data do requerimento, nos termos do subitem 3.4.1, o SISTEMA não poderá mais ser fornecido a qualquer USUÁRIO.

3.5. O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO SISTEMA deverá ser efetuado quando ocorrer a transferência de titularidade do SISTEMA, por motivo de venda ou de cessão de direitos autorais do aplicativo ou, ainda da incorporação, da fusão ou da dissolução da sociedade do FORNECEDOR ATUAL, mediante os seguintes procedimentos:

3.5.1. o FORNECEDOR ATUAL deverá requerer, nos termos do subitem 3.1, o Pedido de Transferência de Propriedade de Sistema informando o motivo da transferência e o número do CNPJ/MF da empresa que estará recebendo a propriedade do SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

3.5.2. o NOVO FORNECEDOR, cadastrado conforme disposto no subitem 2.3 desta Norma, deverá acessar, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, o ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante código de acesso da área restrita e senha de representante legal previamente cadastrado, e informar o aceite ou a rejeição da transferência de propriedade do sistema;

3.5.3. a partir do aceite da transferência de propriedade do sistema pelo NOVO FORNECEDOR, este deverá apresentar, na forma e no prazo constantes dos subitens 11.1 e 11.2, o Pedido de Credencial e Termo de Responsabilidade do Sistema, referente à aceitação da transferência de propriedade de sistema, emitido e assinado por representante legal do NOVO FORNECEDOR;

3.5.4. caso o NOVO FORNECEDOR rejeite a transferência, o pedido será automaticamente indeferido;

3.5.5. a transferência da propriedade de sistema produz efeitos retroativos em relação à responsabilidade do NOVO FORNECEDOR, iniciando-se na data de credenciamento do SISTEMA transferido.

3.6. A utilização, por contribuinte paranaense, de SISTEMA não credenciado pela CRE acarretará a aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis.

4. DO USUÁRIO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

4.1. Para efeitos desta Norma, considera-se usuário de sistemas informatizados de natureza fiscal, doravante simplesmente denominado USUÁRIO:

4.1.1. o contribuinte inscrito no CAD/ICMS que utiliza o SISTEMA a que se refere o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal e/ou a emissão de documentos fiscais;

4.1.2. o contabilista que utiliza o sistema informatizado de natureza fiscal a que se refere o subitem 1.1 para efetuar a escrituração fiscal, desde que esteja vinculado à empresa contribuinte inscrita no CAD/ICMS.

4.2. A utilização de SISTEMA sem o prévio cadastro de uso sujeitará o USUÁRIO à aplicação de sanções administrativas e penais cabíveis.

5. DO USO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE NATUREZA FISCAL

5.1. O USUÁRIO deverá efetuar os procedimentos relativos ao cadastro, alteração e cessação de uso de SISTEMA, no endereço eletrônico www. fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado.

5.2. O CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuado para habilitar o USUÁRIO perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

5.2.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

5.2.2. solicitar o reconhecimento pelo FORNECEDOR para utilização do SISTEMA.

5.2.2.1. O reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 será realizado pelo FORNECEDOR no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha de representante legal previamente cadastrado, e produzirá os efeitos legais e fiscais de declaração formal junto à CRE;

5.2.2.2. o FORNECEDOR deverá proceder o reconhecimento do usuário no prazo máximo de trinta dias contados da data da confirmação eletrônica do pedido.

5.2.2.3. caso o FORNECEDOR não reconheça o USUÁRIO ou exceda este prazo, o cadastro será automaticamente indeferido;

5.2.2.4. o reconhecimento pelo FORNECEDOR, na forma e no prazo constantes dos subitens 5.2.2.1 e 5.2.2.2, gera deferimento automático do cadastro de uso do SISTEMA, exceto para o subitem 5.2.3, sendo dispensada a apresentação de documentos;

5.2.2.5. o reconhecimento a que se refere o subitem 5.2.2 fica dispensado quando se tratar dos sistemas mencionados no subitem 3.2.5;

5.2.3. Para emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em via única, nos termos do art. 412 do RICMS/PR, para os contribuintes que exerçam as modalidades de serviços de comunicações relacionadas nas alíneas “a” a “i” do § 1º do art. 320 do mesmo Regulamento, deverá apresentar, na ARE – Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do estabelecimento, cópia do Ato de Concessão ou da Autorização emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que autoriza a requerente a explorar o serviço de comunicação para uma das modalidades mencionadas neste subitem.

5.3. A ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuada sempre que ocorrer qualquer modificação nas características do SISTEMA ou no conjunto de finalidades fiscais realizadas, mediante os seguintes procedimentos:

5.3.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Alteração de Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa;

5.3.2. solicitar o reconhecimento pelo FORNECEDOR, nos termos do subitem 5.2.2;

5.3.3. no Pedido de Alteração de Uso do Sistema, deverão ser mantidas todas as informações que permanecerem inalteradas, sendo marcadas aquelas que serão incluídas e desmarcadas as que serão excluídas.

5.4. A CESSAÇÃO DE CADASTRO DE USO DO SISTEMA deverá ser efetuada para desabilitar o USUÁRIO perante a CRE, mediante os seguintes procedimentos:

5.4.1. informar, nos termos do subitem 5.1, Cessação de Cadastro de Uso de SISTEMA, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica por representante legal da empresa.

5.4.1.1. A confirmação eletrônica pelo USUÁRIO cessa automaticamente o cadastro de uso do SISTEMA, sendo dispensada a apresentação de documentos.

6. DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO

6.1. A CASSAÇÃO DO CADASTRO DO FORNECEDOR, DA CREDENCIAL DO SISTEMA e DO CADASTRO DE USO DE SISTEMA deverá ser efetuada de ofício pela CRE, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, quando:

6.1.1. houver o descumprimento de quaisquer das obrigações ou exigências por:

6.1.1.1. FORNECEDOR ou seu SISTEMA, do contido nos itens 1 a 3 desta Norma;

6.1.1.2. USUÁRIO, do contido nos itens 4 e 5 desta Norma;

6.1.2. forem falsas, inexatas ou incompletas as informações prestadas por:

6.1.2.1. FORNECEDOR, para a concessão do seu cadastro ou da credencial de seu SISTEMA;

6.1.2.2. USUÁRIO, para o cadastro de uso de SISTEMA;

6.1.3. o FORNECEDOR negar ao fisco, ou dificultar, a prestação de informações técnicas e esclarecimentos relativos ao funcionamento do SISTEMA, chaves e senhas de acesso, localização, identificação, layout e função dos arquivos de uso do SISTEMA;

6.1.4. for constatada no SISTEMA qualquer situação em desacordo com a legislação tributária;

6.1.5. o USUÁRIO utilizar o SISTEMA para infringir a legislação do ICMS ou deixar de cumprir quaisquer obrigações acessórias relativas a processamento de dados previstas na legislação tributária.

6.1.6. em relação ao FORNECEDOR ou ao USUÁRIO:

6.1.6.1. o endereço informado for insuficiente ou não localizado;   6.1.6.2. for constatada a cessação de suas atividades;

6.1.6.3. houver outro motivo devidamente fundamentado em protocolo SID – Sistema Integrado de Documentos.

6.2. Os processos a que se refere o subitem 6.1 serão efetuados por Auditor Fiscal autorizado, mediante os seguintes procedimentos:

6.2.1. iniciar o procedimento de cassação no endereço eletrônico www. fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, mediante preenchimento de formulário específico, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha, ocasião em que será gerado um processo após a confirmação eletrônica pelo Auditor Fiscal autorizado;

6.2.2. notificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO para apresentar a sua defesa por escrito, em até dez dias a contar da data da ciência, nos termos do subitem 11.1.

6.2.2.1. Será considerado revel o FORNECEDOR ou o USUÁRIO que, devidamente cientificado, não se manifestar no prazo constante do subitem 6.2.2, dando-se prosseguimento ao processo.

6.2.2.2. Fica dispensada a ciência de que trata o subitem 6.2.2, mediante justificativa do Auditor Fiscal autorizado, na impossibilidade de encontrar de forma pessoal ou via AR – Aviso de Recebimento dos Correios, quaisquer dos responsáveis por FORNECEDOR ou por USUÁ- RIO.

6.2.3. Protocolizar o processo no SID, instruindo-o com os seguintes documentos: pedido emitido nos termos do subitem 6.2.1, assinado pelo Auditor Fiscal autorizado, documentos comprobatórios que motivaram o pedido, defesa apresentada pelo FORNECEDOR ou pelo USUÁRIO e parecer conclusivo.

6.3. Os processos referentes à cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA serão enviados para análise da IGF/CRE, que efetuará o deferimento, ou o indeferimento, no ambiente RECEITA/PR, serviço UPD.

6.4. A cassação do cadastro de FORNECEDOR implicará cassação automática da credencial de todos os seus SISTEMAS enquanto que a cassação da credencial de SISTEMA implicará cassação automática das autorizações de uso de todos os seus USUÁRIOS.

6.5. Os processos referentes a pedido de cadastramento de FORNECEDOR, que possua sócio com histórico de cassação de cadastro de FORNECEDOR ou de credencial de SISTEMAS, deverão ser encaminhados à IGF/ CRE para análise e avaliação de risco à segurança fiscal dos referidos pedidos.

7. DAS COMPETÊNCIAS

7.1. É de competência do Inspetor Geral de Fiscalização:

7.1.1. a cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA;

7.1.2. a avaliação do pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5.

7.2. É de competência do Delegado Regional da Receita:

7.2.1. o deferimento dos pedidos referentes aos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5;

7.2.2. a cassação do cadastro de uso de SISTEMA.

7.3. As competências a que se referem os subitens 7.1 e 7.2 poderão ser delegadas a Auditor Fiscal autorizado a efetuar os procedimentos constantes desta Norma, à critério das referidas autoridades.

8. DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO

8.1. Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA:

8.1.1. analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir, a cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, e retornando o processo à repartição fiscal onde o mesmo teve início;

8.1.2. caso seja deferida a cassação do FORNECEDOR ou do SISTEMA, comunicar a todas as Delegacias Regionais da Receita a notificarem os USUÁRIOS daqueles SISTEMAS, pertencentes aos seus domicílios tributários, para procederem a substituição dos mesmos.

8.2. Quanto à avaliação do pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5, analisar a documentação enviada emitindo parecer fundamentado e conclusivo, retornando-a à repartição fiscal onde o mesmo teve início.

9. DAS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA

9.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5:

9.1.1. analisar a documentação enviada e deferir, ou indeferir, o pedido no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, ambiente RECEITA/ PR, serviço UPD, utilizando-se do código de acesso da área restrita e da senha do Auditor Fiscal autorizado, emitindo justificativa no caso de indeferimento.

9.1.1.1. Nos casos de pedido de cadastramento a que se refere o subitem 6.5, antes do deferimento ou indeferimento do pedido, enviar o processo, devidamente acompanhado da documentação comprobatória da irregularidade, à IGF/CRE, para análise.

9.2. Quanto aos processos de cassação de cadastro de FORNECEDOR e de credencial de SISTEMA:

9.2.1. efetuar os procedimentos nos termos do subitem 6.2;

9.2.2. enviar o processo à IGF/CRE para os procedimentos constantes do subitem 8.1;

9.2.3. após o retorno do processo, enviá-lo à ARE do domicílio tributário do FORNECEDOR para ciência ao seu representante legal;

9.2.4. efetuar a notificação de que trata o subitem 8.1.2 em relação aos USUÁRIOS daqueles SISTEMAS sediados na área de sua competência.

9.3. Quanto aos processos de cassação do cadastro de uso de SISTEMA:

9.3.1. efetuar os procedimentos nos termos do subitem 6.2;

9.3.2. analisar a defesa a que se refere o subitem 6.2.2 e deferir, ou indeferir, a cassação no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov. br, ambiente RECEITA/PR, serviço UPD, emitindo parecer fundamentado e conclusivo;

9.3.3. enviar o processo à ARE do domicílio tributário do USUÁRIO para ciência ao seu representante legal.

9.4. As atribuições constantes do item 9 serão exercidas, a critério do Delegado Regional da Receita, por Auditor Fiscal autorizado, lotado em qualquer repartição fiscal da Regional.

10. DAS ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS DA RECEITA ESTADUAL

10.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 e 5.2.3:

10.1.1. recepcionar a documentação e protocolizar processo no SID, instruindo-o com toda a documentação recebida

10.1.2. enviar o processo ao Auditor Fiscal autorizado pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário.

10.2. Quanto aos processos de cassação:

10.2.1. recepcionar a documentação referente ao subitem 6.2.2, inclusive o envelope, no caso de envio pelos correios;

10.2.2. enviar a documentação ao Auditor Fiscal autorizado pela Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário;

10.2.3. cientificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO, conforme o caso, nos termos dos subitens 9.2.3 ou 9.3.3, e enviar o processo para o Auditor Fiscal autorizado da repartição fiscal onde mesmo teve início.

11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. Os FORNECEDORES, sediados no Estado do Paraná, deverão encaminhar a documentação exigida em cada tipo de pedido à ARE de seu domicílio tributário, e aqueles sediados em outra unidade da Federação poderão selecionar qualquer uma das ARE estabelecidas no Estado do Paraná.

11.2. A documentação a que se refere o subitem 11.1 deverá ser apresentada no prazo máximo de trinta dias contados da data da confirmação eletrônica do pedido.

11.3. Para efeitos desta Norma, considera-se representante legal da empresa, o empresário individual, o sócio-administrador, o presidente, o diretor, o administrador ou outro responsável, assim definido em Requerimento de Empresário, Contrato Social ou sua consolidação, Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002), que poderá ser representado por procurador.

11.3.1. A documentação que estiver assinada por procurador deverá ser acompanhada de procuração simples e com reconhecimento de assinatura, outorgada por seu responsável.

11.3.1.1. Fica dispensada a apresentação da procuração a que se refere o subitem 11.3.1 quando o procurador constar do cadastro do FORNECEDOR, ou do USUÁRIO.

11.4. A confirmação eletrônica dos pedidos constantes dos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 não implica autorização automática pelo fisco, devendo os mesmos serem deferidos pela autoridade competente da repartição fiscal incumbida.

11.5. O descumprimento do disposto nos subitens 2.3 a 2.5 e 3.2 a 3.5 ocasionará o indeferimento automático do pedido, devendo o interessado apresentar novo pedido.

11.6. Em relação à NF-e e ao CT-e:

11.6.1. o cadastramento de uso de SISTEMA credencia automaticamente o USUÁRIO para a sua emissão;

11.6.2. a alteração para retirada, a cessação ou a cassação do cadastro de uso dessas finalidades fiscais, sem que novo cadastro de uso seja formalmente requerido pelo USUÁRIO, ocasionará o descredenciamento para a emissão destes documentos.

11.7. Finalizados os procedimentos de cada tipo de processo, este será enviado ao Auditor Fiscal autorizado pela repartição fiscal onde o mesmo teve início, que o encaminhará para arquivo.

11.8. A partir de 1º de janeiro de 2013, os usuários de equipamento emissor de cupom fiscal somente poderão utilizar, para esta finalidade, SISTEMAS PAF-ECF conforme disposto no Convênio 15/2008.

11.9. Fica dispensado o Cadastro de Uso de Sistema para a modalidade de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

11.10. Além dos dispositivos desta Norma, deverão ser observados os procedimentos definidos no Capítulo XVII e no Anexo VI do RICMS-PR.

11.11. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 014/2012.

11.12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 26 de julho de 2012.

LEONILDO PRATI

Assessor Geral – CRE/GAB

Delegação de Competência – Portaria 02/2011

Fonte: LegisCenter

SPED – EFD-Contribuições – Campos/Registros Não Validados – Informar ou Não?

Por Ronaldo Zanotta

A RFB por meio do guia prático da EFD Contribuições tem alertado aos contribuintes que, apesar de não haver regras de validação que contemplem todos os campos e registros, estes devem ser informados sempre que houver conteúdo.

Conforme trecho do guia prático (versão1.0.8) fica claro a expectativa da RFB de receber as informações, mesmo que o PVA não as exija neste momento.

“Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada e prevista pela EFD-Contribuições.

Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.”

Cabe lembrar que as validações disponíveis até o momento no PVA são básicas, ou seja, tem como objetivo garantir o mínimo de integridade das informações que o Fisco terá a disposição para auditoria.

É preciso que as empresas verifiquem os arquivos validados e entregues ao SPED, de forma a validar quais informações que deveriam ser prestadas, mas que por falta de “exigência” do PVA não estão sendo geradas no arquivo da EFD Contribuições.

Por analogia, esta prática deve se estender a todos os arquivos digitais entregues ao SPED, tais como ECD, FCont, EFD ICMS/IPI, etc.

OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO

O = O registro é sempre obrigatório.

OC = O registro é obrigatório, se houver informação a ser prestada. Ex. Registro C100 – só deverá ser apresentado se houver movimentação ou operações utilizando os documentos de códigos 01, 1B, 04 ou 55.

O(…) = O registro é obrigatório se atendida a condição. Ex. Registro C191 – O (Se existir C190) – O registro é obrigatório sempre que houver o registro C190.

N = O registro não deve ser informado. Ex. Registro C490 – se for informado o Registro C400.

http://mauronegruni.com.br/2012/08/07/camposregistros-nao-validados-informar-ou-nao-2/

STJ barra restrições do fisco para empresas devedoras

Andréia Henriques   O Superior Tribunal de Justiça (STJ) barrou pretensão do fisco e mais uma vez afastou a prática comum de exigir o pagamento de tributos como meio de coação. Ao negar pedido da Fazenda Nacional, a 2ª Turma decidiu que a Receita Federal não pode impor a apresentação de certidão negativa de débitos como condição para alteração de dados cadastrais da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

A Justiça já tem diversos posicionamentos no mesmo sentido do STJ, mas o recente entendimento, que prestigia o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa, é um reforço para que os fiscos federal, estaduais e municipais reduzam esse tipo de exigência ou parem de colocar as limitações. “O entendimento é sólido e mostra que a Receita tem os meios legais e inclusive privilegiados para obter seu crédito. O que fuja do procedimento padrão da execução é ilegal e não deve ser aceito”, afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados.

Segundo ele, é muito comum a Receita Federal condicionar a prática de determinados atos à quitação ou regularidade de pendências tributárias. “O fisco tem a postura de que, para autorizar alterações cadastrais, é exigida a quitação das dívidas. E isso ocorre de outras formas, como retenção de mercadorias ou proibição de emissão de certidões da empresa”.

Para a advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, o fisco não deve usar artifícios para forçar o pagamento, impedindo as empresas de funcionarem de maneira regular.

O ministro Humberto Martins, relator do caso no STJ, afirmou que “a inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais que impeçam o exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas”.

Ana Carolina afirma que o livre exercício da atividade econômica é garantido pelo artigo 170 da Constituição Federal. “O fisco não pode instituir restrições de cadastros ou alterações contratuais de empresas com o objetivo último de forçar o contribuinte ao recolhimento de tributos”, diz.

Para ela, a Fazenda possui garantidos em lei meios suficientes para a cobrança de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, com possibilidade, inclusive, de penhora online de valores. O caso julgado pelo STJ envolve uma empresa do setor de telecomunicações. Ela conseguiu decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que disse ser “ilegal o impedimento de registro de alteração societária no CNPJ, com base em Instrução Normativa, sob o fundamento de que alguns dos sócios possuem pendências fiscais junto à Receita Federal”. A Fazenda recorreu ao STJ e o ministro Martins, em decisão monocrática, manteve a sentença.

“A autoridade fiscal deve se valer dos meios e recursos que lhe foram outorgados pela legislação específica para a cobrança de seus créditos tributários sendo descabida a instituição de restrições veiculadas por Instrução Normativa, quando não existe lei ordinária estabelecendo empecilhos, tal como o descrito nos autos, à inscrição da empresa impetrante, no CNPJ”, disse.

O fisco, então, recorreu novamente, com um agravo regimental, alegando que ocorreu um fato posterior, pois a empresa foi considerada inidônea e declarada inapta sua inscrição do CNPJ. O novo apelo, no entanto, foi negado pelo tribunal comandado pelo ministro Ari Pargendler no final de junho.

“A questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente [Fazenda], uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”, disse o relator ao negar omissão no julgado.

Humberto Martins citou diversas decisões do STJ que garantem a inscrição e modificação dos dados no CNPJ para todas as empresas legalmente constituídas.

O entendimento da Justiça é de fato sólido, embora o fisco prossiga com as limitações. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que a Receita não pode estabelecer qualquer impedimento ou sanção para o contribuinte em débito tributário. A Corte tem três súmulas que tratam da ilegalidade e inconstitucionalidade de sanções semelhantes.

A Súmula 70 dispõe ser “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo”. Já a Súmula 323 determina que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. E por fim a Súmula 547 afirma que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/08/08/stj-barra-restricoes-do-fisco-para-empresas-devedoras/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

RS – Alterada a relação de materiais elétricos sujeitos ao regime de substituição tributária

Decreto nº 49.442, de 06.08.2012 – DOE RS de 07.08.2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 59/2012 , publicado no Diário Oficial da União de 28.06.2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3723 – Na Seção III do Apêndice II, a alínea “q” do item XXV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA   NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA INTERESTADUAL
“XXV Materiais   elétricos:
…..
“q) aparelhos para   interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de   circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,   corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,   suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma   tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos   de fibras ópticas – exceto os de uso automotivo e “starters” classificados na   subposição 8536.50 ……………. 8536 38,00 46,31″

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de agosto de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

DF – Alterações nas margens de valor agregado (MVA) de autopeças

Decreto nº 33.809, de 01.08.2012 – DO DF de 02.08.2012

Altera os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (361ª Alteração).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Protocolo ICMS 61/2012 , de 22 de junho de 2012,

Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM / SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA
….. ….. ….. …..
28 ….. ….. …..
28.5 A MVA-ST original   é:

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento),   tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores,   para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei   federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e   equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de   forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por   cento) nos demais casos. (NR)

Protocolo: ICMS   61/2012 a partir de   01.09.2012
28.6 Da combinação dos   subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas   operações interestaduais: I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de   33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento): Protocolo: ICMS   61/2012 a partir de   01.09.2012
Alíquota interna na   unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota   interestadual de 7% 49,11% 50,93% 52,80%
Alíquota   interestadual de 12% 41,10,% 42,82% 44,58%
I – quando a MVA-ST   corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta   centésimos por cento):
Alíquota interna na   unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota   interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota   interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%
(NR)
….. …..
NOTA 1- O Protocolo   ICMS 61/2012, publicado no DOU de 28.06.2012, alterou os §§ 2º e 3º da   cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008.
….. ….. ….. …..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

DF – Foram acrescentados 5 itens na lista de produtos sujeitos à substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

Decreto nº 33.819, de 06.08.2012 – DO DF de 07.08.2012

Altera o Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (363ª alteração).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 08/2012 , e o Protocolo ICMS 24/2012 , ambos de 30 de março de 2012,

Decreta:
Art. 1º Os itens 6 e 28 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo IV ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

Caderno I

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
….. ….. ….. …..
6 ….. ICMS 8/2012 ….. A partir de   01.07.2012
ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
….. ….. …..
III Massas, pastas,   ceras, encáusticas, líquidos,preparações e outros para dar brilho, limpeza,   polimento ou conservação; 3404, 3405.20,   3405.30,3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710
….. ….. …..
VIII Preparações   iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas,   aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes,   bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. 3208, 3815, 3824,   3909 e 3911
…..
….. ….. ….. …..
28 …..
…..
28.17 Nas operações   destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a   prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no caput   deste item. (AC) Protocolo ICMS
24/2012
A partir de   01.05.2012.
….. ….. ….. …..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ES – Alterações no Regulamento, cadastro de contribuintes, base de cálculo reduzida, CT-e e outras

Decreto nº 3.070-R, de 02.08.2012 – DOE ES de 03.08.2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 21:

“Art. 21. …..

…..

§ 2º-C. …..

I – o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de sessenta dias;

…..” (NR)

II – o art. 27:

“Art. 27. …..

…..

VI – …..

…..

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatrocentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e …..” (NR)

III – o art. 41-A:

“Art. 41-A. ….

…..

§ 1º-A. …..

I – a primeira via, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor; e

II – a segunda via, ao contribuinte.

…..” (NR)

IV – o art. 49:

“Art. 49. …..

…..

§ 4º Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais, observado o disposto no inciso I.

…..” (NR)

V – o art. 236-E:

“Art. 236-E. …..

…..

§ 5º …..

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou

…..” (NR)

VI – o art. 530-Z-O:

“Art. 530-Z-O. …..

…..

§ 1º Nas operações de que trata este artigo, deverão ser estornados:

I – o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver; e

II – o valor do crédito referente às aquisições de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) oriundos de outras unidades da Federação.

…..” (NR)

VII – o art. 543-Z-I-A:

“Art. 543-Z-I-A. O emitente de CTe poderá utilizar carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valo r da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário; e

III – a data de emissão ou de saída.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput, o emitente deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número do CT-e corrigido.” (NR)

VIII – o art. 701:

“Art. 701. …..

…..

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos ou dos livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.

§ 2º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, anexando o contrato específico que garanta a entrega das informações mencionadas no art. 699-Z-M, IV.

…..

§ 9º O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviço s de processamento dos dado s, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido programa, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo a data de início de sua vigência.

§ 10. A declaração a que se refere o § 9º deverá ser substituída sempre que houver alteração dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados.” (NR)

IX – o art. 839:

“Art. 839. …..

…..

§ 8º As notificações de débito que tenham sido objeto de justificativa ou pedido de revisão com base em informações contidas em declaração retificadora do DIA/ICMS ou Dief, ou em Redua, deverão ser encaminhadas à Subgerência de Análise Econômico-Fiscal – Suaef, para análise e adoção dos seguintes procedimentos:

I – nos casos em que a declaração retificadora ou o Redua forem suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento, após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e Cadastro, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da Sefaz;

…..” (NR)

X – o art. 879:

“Art. 879. …..

…..

§ 5.º O pedido de parcelamento poderá ser:

I – formulado de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br e protocolizado na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; ou

II – efetuado por meio da Agência Virtual de que trata o art. 769-C, na hipótese de contribuinte usuário da Agência Virtual, cujos débitos:

a) sejam oriundo s de auto de infração ou notificação de débito, ainda que inscritos em dívida ativa e cuja cobrança não tenha sido ajuizada; ou

b) tenham sido declarados no DIEF e denunciados espontaneamente.

…..” (NR)

XI – o art. 881:

“Art. 881. Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente, o deferimento ou indeferimento do s pedido s de parcelamento formulados na forma do art. 879, § 5º, I.

…..” (NR)

XII – o art. 884:

“Art. 884. Efetuado o pedido de parcelamento:

I – na forma do art. 879, § 5º, I, o requerente deverá retornar à Agência da Receita Estadual no prazo de três dias para ciência do deferimento ou indeferimento do pedido; e …..

§ 1.º A falta de comparecimento do requerente à Agência da Receita Estadual, na forma prevista no inciso I do caput, será considerada como desistência do pedido para pagamento parcelado.

…..” (NR)

XIII – o art. 886:

“Art. 886. …..

…..

§ 1.º Para fins de celebração do contrato, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que o contrato tenha sido firmado, considerando-se desistência a falta do referido pagamento.

……” (NR)

XIV – o art. 1.133:

“Art. 1.133. Até 30 de junho de 2013, o estabelecimento comercial atacadista já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto em 31 de dezembro de 2012 deverá se adequar às exigências contidas no art. 49, I e § 4º.” (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.1 39, com a seguinte redação:

“Art. 1.139. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá providenciar o registro e a guarda da declaração conjunta na forma prevista no art. 701, § 9º, ainda que o mesmo seja usuário da Agência Virtual ou já possua a autorização de uso.” (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, VII, que retroagirá seus efeitos a 1º de julho de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

Sefaz nega incentivos fiscais lesivos a gaúchos

Patrícia Comunello

A Receita Estadual adotou marcação pesada sobre produtos beneficiados por redução de impostos em outros estados que ingressam com preços mais vantajosos do que os da indústria local. O órgão está limitando o percentual da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual que pode ser usado para diminuir a carga do fabricante, dentro do conceito de crédito presumido. O percentual tolerado depende da política adotada pelos concorrentes. O teto da alíquota interestadual é de 12%. A alegação principal da Receita, órgão da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), é que o incentivo causa prejuízo à produção local. A fiscalização da pasta rastreia as legislações das demais unidades da federação para detectar o que é concorrência ofensiva à economia nativa.

A ação é mais um capítulo da chamada guerra fiscal. A seleção dos ramos que caem nesta espécie de malha fina da competitividade abrange benefícios dados sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários da Fazenda dos estados e do Distrito Federal. O subsecretário-adjunto da Receita Estadual, Joni Adolfo Müller, reforça que a intenção é de proteger setores gaúchos que estão sendo prejudicados. Segundo Müller, a lista de mercadorias sujeitas às glosas aumentou em 2012. “Já perdi a conta”, comentou o gestor. São mais de 50 itens até agora.

Couros também passaram a ter maior fiscalização, tanto no quesito incentivo como na comprovação da transação e do efetivo transporte da matéria-prima oriunda de outras regiões. O subsecretário-adjunto citou que a conduta vem sendo ampliada para mais produtos desde 2007 e que uma instrução normativa do fim dos anos de 1990 assegura este tipo de tratamento.

Produtos da agroindústria de aves e de suínos de Santa Catarina e do Paraná apresentam mais vantagens. O Estado tolera até 3%. Müller lembrou que houve reorganização das regras tributárias do setor, atendendo a pedido de representantes da cadeia produtiva. Para a cadeia de leite, o limite é de 3,5%. A atuação não é exclusividade gaúcha. Sem uma solução federal para as causas da guerra, a tendência é de aplicar medidas dentro da legislação tributária para neutralizar os incentivos.

A limitação antecipa o fim de concessão de créditos baseados na alíquota do ICMS sobre importados, que será de 4% a partir de janeiro de 2013. A mudança foi aprovada pelo Senado no primeiro semestre e teve apoio do governo federal. A diferença do imposto de até 12% será compensada pela União. Governos estaduais, como o catarinense, usaram deste expediente para atrair indústrias estrangeiras. No caso gaúcho, há uma motivação extra: a arrecadação do imposto estadual em 2012 não mostra o vigor esperado e deve crescer 8% em termos nominais (a meta era até 15%).

Já o cerco ao couro bruto ou wet blue trazido de fora foi disparado no fim de julho nos seis postos de fiscalização da Receita Estadual na divisa com Santa Catarina. Müller explicou que a ação busca coibir o golpe da nota-papel, quando o comprador do produto apresenta o suposto comprovante da transação, mas que, na verdade, não teria mercadoria. O subsecretário-adjunto afirmou que a irregularidade costuma ser praticada para esquentar, por exemplo, produto com abate clandestino. “Agora o comprador terá de registrar a nota da carga ao atravessar a divisa para poder se beneficiar de crédito fiscal”, preveniu. O órgão começou a monitorar o tráfego em 23 de julho. Eventual redução no volume de guias e de cifras dessas transações pode reforçar a ocorrência de nota-papel. Entre os estados que mais vendem estes artigos ao mercado gaúcho estão Maranhão, Pará e Acre, todos com vantagens fiscais acopladas.

via Jornal do Comércio – Sefaz nega incentivos fiscais lesivos a gaúchos.