PORTARIA Nº 212 SARP/SEFAZ, DE 14/08/2012
(DO-MT, DE 21/08/2012)
Altera a Portaria nº 363/2011-SEFAZ, de 28.12.2011 (DOE de 29.12.2011), que Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da SEFAZ-MT, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto 1040, de 22 de março de 2012; e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, voltados para assegurar a efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO ser relevante a padronização das unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, a fim de se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias no território mato-grossense;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 1º-A à Portaria nº 363/2011-SEFAZ, de 28.12.2011 (DOE de 29.12.2011) com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – Os documentos fiscais de que trata o artigo anterior deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital – EFD utilizando-se obrigatoriamente a unidade de medida indicada para cada caso, nos termos do disposto no Anexo Único desta portaria.”
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2012.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2012.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto da Receita Pública
Fonte: LegisCenter
SPED: NF-e: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RJ: DECRETO Nº 43.725, DE 21/08/2012
DECRETO Nº 43.725, DE 21/08/2012
(DO-RJ EXE, DE 22/08/2012)
Dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS e aplicação de substituição tributária nas operações realizadas por empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/34/2012,
DECRETA:
Art. 1º – Sem prejuízo dos demais benefícios e obrigações estabelecidos pela Lei estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, fica concedido à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG, nas operações que realizar com mercadorias não incluídas no Anexo Único deste Decreto, os seguintes incentivos:
I – redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 01% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, criado pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
II – diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2º – Fica a empresa, enquadrada no artigo 1º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicando-se o disposto a seguir:
I – na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação;
II – considera-se como valor de partida a que se refere o inciso I deste artigo, o valor correspondente:
a) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
b) no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;
c) no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.
III – o imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita “023-0 – ICMS Substituição Tributária”, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do inciso V deste artigo;
IV – o disposto no inciso III deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;
V – o pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita “750-1 – ICMS FECP”, aplicando- se a alíquota de 01% (um por cento) sobre:
a) a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;
b) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais;
VI – para obtenção da base de cálculo de que trata o inciso I deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.
Art. 3º – Na hipótese da empresa comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no RIOLOG realizar operações de comercialização com as mercadorias listadas no anexo único deste Decreto, a apuração referente a estas mercadorias deverá ser efetuada em separado e com o tratamento tributário estabelecido neste artigo.
§ 1º – Fica concedido nas operações de saída interna realizadas pela empresa enquadrada no caput deste artigo, redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária incidente seja o equivalente a 12% (doze por cento), sendo 01% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, de que trata a Lei nº 4.056/02;
§ 2º – Fica a empresa enquadrada no caput deste artigo, eleita contribuinte substituta nas operações de saída interna destinadas ao varejo, aplicando-se o disposto a seguir:
I – a base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o montante formado pelo preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado de 18% (dezoito por cento);
II – as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria, integrarão a base de cálculo da substituição tributária;
III – o imposto a ser pago por substituição tributária será correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota efetiva de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II deste parágrafo e o imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto;
IV – o contribuinte substituto poderá se creditar do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, limitado este ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da entrada das mercadorias.
§ 3º – Para usufruir o tratamento tributário previsto neste artigo, o contribuinte deverá comprometer-se, no que se refere à comercialização das mercadorias listadas no Anexo Único, a recolher ao Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à média aritmética dos recolhimentos mensais devidos:
I – nos 12 (doze) meses anteriores à data do enquadramento, se estabelecido há mais de 01 (um) ano;
II – até a da data do enquadramento, se estabelecido há menos de 01 (um) ano.
§ 4º – Nas operações de comercialização com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto e não contempladas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a empresa comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no RIOLOG deverá aplicar o estabelecido no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 5º – Na hipótese de a aplicação do disposto no inciso III do § 2º deste artigo resultar em valor imposto retido negativo, tornar-se-á inaplicável o mencionado inciso, devendo à operação aplicar-se o regime normal de tributação.
Art. 4º – A empresa enquadrada neste Decreto fica obrigada:
I – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – à Escrituração Fiscal Digital – EFD em relação a todas as suas operações.
Parágrafo Único – As normas de escrituração fiscal digital dos documentos fiscais pelos contribuintes de que trata este Decreto serão definidas em ato a ser editado pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.
Art. 5º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, a qualquer tempo, a relação das mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º – Fica revogado o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, a partir da data de publicação da Portaria referida no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto.
Art. 7º – A partir da revogação de que trata o artigo 6º considera-se substituída pelo número do presente Decreto toda referência feita ao Decreto nº 36.453/04 em decreto de enquadramento ou em Termo de Acordo firmado no âmbito do RIOLOG.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012
SÉRGIO CABRAL
ANEXO ÚNICO
| MERCADORIA | NBM |
|
água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica |
|
|
álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial |
2207 |
|
alimento ou preparações alimentícias |
2101 e 2106 |
|
bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes e ovo de páscoa |
1704 e 1806 |
|
biscoitos, bolachas, waffles e wafers exceto os biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
1905 |
|
inseticida doméstico |
|
|
absorventes higiênicos de uso interno ou externo |
5601.10.00 e 4818.40 |
|
pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
|
escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
|
fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
|
preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
|
fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 |
|
vinagre para uso alimentar |
2209.00.00 |
|
mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90, 7013.3 e 3924.10.00 |
|
chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.9090 |
|
algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não |
3005 |
Fonte: LegisCenter
Escrituração Fiscal Digital (EFD) e os estoques dos estabelecimentos supermercadistas
Conectividade Social com Certificação Digital, solução ou problema?
INCORPORATIVA
Desde o dia 30 de junho, todas as empresas com mais de dez funcionários devem utilizar o modelo ICP do canal Conectividade Social, que faz toda a comunicação com a Previdência Social e o FGTS, mediante Certificado Digital no padrão ICP Brasil.
Porém, desde o início da obrigatoriedade, o sistema vem apresentando problemas técnicos e instabilidades, causando preocupações para o empreendedorismo em virtude das dificuldades para o cumprimento das obrigações acessórias, como as transmissões de informações do INSS.
O SESCON-SP tem recebido inúmeros e-mails e telefonemas de associados reclamando da situação e tem tido contato permanente com a Caixa Econômica Federal reivindicando o aprimoramento do sistema. No início de agosto, por exemplo, a Entidade teve o seu pleito atendido de prorrogação do prazo para a utilização do modelo antigo: o Conectividade Social AR, tendo em vista que muitas empresas não estavam conseguindo transmitir os dados do INSS relativos ao recolhimento da competência julho/2012.
Para o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, o Conectividade Social ICP vem ao encontro da nova realidade mundial, em que a internet se tornou uma grande ferramenta de comunicação, inclusive entre os contribuintes e o governo. “A certificação digital veio solucionar a questão da validade jurídica”, explica.
No entanto, o líder setorial questiona, não apenas o novo modelo, mas todos os sistemas desenvolvidos para o cumprimento de obrigações acessórias no País. “São impostas aos contribuintes ferramentas que não suportam a demanda e dificultam ou impedem as transações”, argumenta o empresário contábil, lembrando as elevadas multas atreladas a elas.
Além das penalidades, Chapina Alcazar aponta outros ônus ao segmento produtivo, como o excessivo tempo gasto para as transmissões, os custos operacionais e o próprio valor despendido para a aquisição de ferramentas que possibilitam os procedimentos. “É nobre essa modernização, porém, os prejuízos desses processos de transição não podem e nem devem recair ao contribuinte”, destaca o líder empresarial. “É preciso flexibilizar esses prazos, dar condições e por que não, até subsídios para o empreendedorismo”, finaliza o empresário contábil.
Fonte: www.incorporativa.com.br
SPED: EFD ICMS/IPI: SER/PB: Empresas serão obrigadas a enviar arquivos da Escrituração Fiscal Digital
A partir de 1º de janeiro do próximo ano, cerca de dez mil empresas paraibanas, no regime Normal do ICMS, serão obrigadas a enviar os arquivos na modalidade de Escrituração Fiscal Digital (EFD). A portaria nº 184 da Secretaria de Estado da Receita já foi publicada no Diário Oficial do Estado. A obrigatoriedade atinge todos os estabelecimentos com inscrição estadual com o mesmo radical do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Atualmente, segundo dados da Gerência de Informações Fiscais da Receita Estadual, cerca de 30% dos 10,7 mil contribuintes do regime de apuração Normal são obrigados a enviar os arquivos na modalidade EFD. A Gerência informa ainda que o envio dos arquivos digitais EFD, que trazem os registros dos livros dos contribuintes como os de entrada, de saída, de apuração, do inventário e do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), vão dispensar o envio da GIM (Guia de Informação Mensal), que é uma obrigatoriedade mensal atual dessas empresas.
O secretário de Estado da Receita, Marialvo Laureano, revelou que a portaria publicada com antecedência de mais de quatro meses, antes de entrar em vigor, vai ajudar no planejamento das empresas do regime Normal. “O envio dos arquivos digitais pela EFD é uma tendência nacional e irreversível que o mundo fiscal passa atualmente no país, com a evolução do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A Paraíba vai também seguir esse modelo, que vai trazer mais agilidade e ampliação de informações e, ao mesmo tempo, redução de custos para as empresas”, comentou.
Desde janeiro de 2009, a Receita Federal do Brasil e as Secretarias Estaduais de Fazenda e de Receita vêm exigindo gradativamente o uso da EFD por contribuintes de várias atividades econômicas. A Escrituração Fiscal Digital faz parte da modernização do Fisco e compõe o SPED. O modelo unifica informações fiscais de todos os contribuintes do ICMS, substituindo os livros fiscais no formato físico para os arquivos digitais.
Segundo a chefe do Núcleo de da Receita Estadual, Tatiana Menezes, os escritórios de contabilidade do Estado já estão se preparando para essa forte migração. “A Paraíba não é exceção. Outras unidades estaduais já fizeram essa mudança. Neste sentido, não podemos ficar à margem desse processo”, reforçou.
Tatiana acrescentou ainda que o envio de arquivos pela internet da EFD garante aos contribuintes a simplificação das obrigações acessórias e redução de custos pela dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, enquanto para o Fisco vai melhorar o controle das operações e prestações dos contribuintes das informações fiscais.
Fonte: SER/PB
RJ quer escrituração digital de créditos de ICMS
A Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro alterou sua regulamentação sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Agora está expresso na norma que o contribuinte fluminense deve utilizar a EFD para fazer a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), desde 1º de janeiro de 2011.
Caso o contribuinte não tenha escriturado o Ciap de janeiro de 2011 até hoje, fica concedido o prazo de 90 dias para envio de EFD retificadora.
A inclusão dessa obrigação na regulamentação da EFD foi feita por meio da Resolução Sefaz nº 523, publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira. Ela altera a Resolução Sefaz nº 242, de 2009.
A norma lembra ainda que as empresas que exerçam as atividades relacionadas na resolução e possuam faturamento anual inferior a R$ 120 mil ficam obrigadas à escrituração digital a partir de 1º de janeiro de 2013.
via Dia a Dia Tributário: RJ quer escrituração digital de créditos de ICMS | Valor Econômico.
Espírito Santo – Receita Estadual intima 8,6 mil empresas a apresentar DOTs
Aproximadamente 8,6 mil empresas deixaram de apresentar documentação à Receita Estadual e agora poderão ter a inscrição estadual suspensa caso não regularizem as pendências dentro de 30 dias. Essas empresas estão listadas no Edital de Intimação SUBSER 002/2012, publicado nesta sexta-feira no Diário Oficial do Estado.
Além de ter a inscrição suspensa, os contribuintes poderão ficar impedidos de obter certidão negativa de débito e de aderir ao Simples Nacional e, caso tenham, os benefícios fiscais serão suspensos.
Os documentos pendentes são as Declarações de Operações Tributáveis (DOT) referentes ao exercício de 2011, que deveriam ter sido apresentadas em 2012. Elas contém informações destinadas à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), utilizado para cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM).
As DOTs devem ser encaminhadas à Receita Estadual pela internet. Os contribuintes precisam utilizar um programa específico, disponível para download no site da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).
A multa pela não apresentação dos documentos solicitados pode chegar a 200 VRTEs (R$ 451,78). Para apresentação dos arquivos pendentes dentro do prazo estabelecido no Edital, o recolhimento da multa será de 20 VRTEs (R$ 45,18) por DOT.
Possíveis dúvidas podem ser esclarecidas pelo e-mail sipm@sefaz.es.gov.br.
Clique para fazer download do edital:
ftp://ftp.sefaz.es.gov.br/DOT/20120824095519_does_20120824_edital_subser_002_2012-dot.pdf
via Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.
TRF4 admite creditamento amplo de PIS e Cofins
Em recente julgamento, o TRF4 ampliou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins, expandindo o conceito de insumo para fins de geração de créditos a serem descontados da base de cálculo das contribuições, de modo a abranger todas as despesas realizadas e necessárias à obtenção da receita de uma empresa.
Com esse entendimento, foi reformada a sentença de improcedência que havia sido proferida em Mandado de Segurança ajuizado pela Back Serviços Especializados Ltda. e reconhecido o direito da empresa de compensar créditos de PIS e Cofins relativos a uma ampla gama de insumos dos serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos empregados na atividade).
A decisão do TRF4 afasta a interpretação restritiva da Receita Federal de que somente há possibilidade de creditamento quanto ao que é empregado ou consumido diretamente no processo produtivo ou na prestação dos serviços.
No que se refere especificamente aos serviços de limpeza e conservação, o precedente afasta a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 04/07 e confere efetividade ao disposto no inciso X do artigo 3º da Lei nº 10.833/03, incluído pela Lei nº 11.198, de 8 de janeiro de 2009, que previu a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativamente aos gastos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados.
Ressaltou o Relator Joel Ilan Paciornik que os créditos de PIS e Cofins não são meramente físicos, não pressupondo a integração do insumo ao produto final ou o seu uso ou exaurimento no processo produtivo ou na prestação do serviço, diversamente do conceito de crédito no âmbito do IPI.
Este posicionamento, extremamente favorável aos contribuintes, vai além daquele já adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que se baseia no critério da essencialidade, considerando insumo todo o custo necessário, normal e usual na atividade da empresa, mesmo que não componha o produto final ou o serviço.
Enfim, concluiu o Tribunal que o rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, tem caráter exemplicativo, sendo ilegítimas as restrições estabelecidas por atos normativos da Receita Federal. Portanto, as vedações válidas aos créditos são somente as expressamente previstas nos referidos diplomas legais.
O entendimento concretiza o princípio constitucional da não cumulatividade, evitando a sobreposição ou múltipla incidência das contribuições, isto é, o repudiado efeito cascata da tributação sobre as atividades econômicas.
Não se pode admitir que a técnica da não cumulatividade acabe acobertando apenas o aumento disfarçado das alíquotas. Para tanto, é preciso consagrar interpretação que confira efetividade ao direito de creditamento de PIS e Cofins.
A decisão do TRF4 serve de precedente para que empresas autuadas pela Receita Federal – por suposto aproveitamento indevido de créditos de PIS e Cofins sobre despesas necessárias à obtenção da receita – ingressem com ação judicial para assegurar o seu direito ao creditamento.
Fonte: Telini Advogados Associados
via Portal Contábil SC | Unindo a Contabilidade Catarinense.
Carta de Correção Eletrônica – Novas diretrizes
Novas regras para emissão de carta de correção.
Por Carlos Alberto Gama
A Carta de Correção Eletrônica é um evento legal e tem por objetivo corrigir algumas informações da NF-e.
Na pratica, podemos afirmar que a Carta de Correção já existe há anos, porém nunca contou com um evento ou modelo padrão para sua emissão. Até o momento, junho de 2012, na emissão de Carta de Correção convencional cada empresa utiliza seu modelo, desde que respeitado os requisitos legais.
Sobre as hipóteses legais, podemos dizer que é facultado à emissão da correção, desde que o erro não esteja relacionado com:
1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3) A data de emissão ou de saída.
A partir de 01/07/12 esse cenário mudará no que toca a sua parte operacional, isto é, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser obrigatória para sanar erros das NF-e’s, modelo 55, e, integra de vez o SPED.
Lembramos que ao registrar uma nova Carta de Correção Eletrônica, essa substitui as anteriores, logo a última retificação deve conter todas as correções.[1]
Além disso, frise-se que é obrigatória a disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com o evento da NF-e.
Sobre o fundamento legal para emissão da emissão da Carta de Correção Eletrônica, agora podemos enumerar os seguintes dispositivos:
– Ajuste SINIEF 01/07 – Que prevê a utilização da Carta de Correção;
– Parágrafo 7° da cláusula Décima Quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05 que prevê a CC-e.
– RICMS’ s dos Estados.[2]
Especificações técnicas.
O Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica para a Carta de Correção consta da Nota Técnica 2011/003. Essa NT serve de subsídio para o departamento de TI parametrizar corretamente o ERP do emissor.
Disponibilidade da CC-e.
A obrigatoriedade é a partir de 01/07/20012, porém, a CC-e já está disponível no programa emissor gratuito.[3]
Consulta da CC-e.
Uma das formas de consultar a NF-e, e consequentemente a CC-e, é através do Portal da NF-e que pode ser conferido no seguinte endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx
Prazo para emissão da CC-e.
De acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.
Nota: No manual 5.0 não há registro sobre o prazo, mas reiteramos que do ponto de vista fiscal, atentar na hora de emitir uma CC-e com lapso temporal muito grande para evitar qualquer tipo de interpretação conflitante pelo Fisco. Como sempre ressaltamos a CC-e deve ser utilizada em último caso.
Sobre mais hipóteses legais de emissão de Carta de Correção, já falamos num post mais completo que pode ser consultado na seguinte URL: http://faturista.blogspot.com.br/2011/04/alguns-apontamentos-sobre-carta-de.html
Obrigado.
Carlos Alberto Gama.
Advogado e professor na área tributária em São Paulo.
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP.
via Carta de Correção Eletrônica – Novas diretrizes. – Carlos Alberto Gama.
ICMS sofre 20 mudanças ao dia e atrapalha negócios
FELIPE OLIVEIRA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
As constantes mudanças e a disparidade nas regras entre os Estados fazem do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) uma dor de cabeça para os empresários.
Em cada unidade da Federação o imposto tem especificidades nas alíquotas, nos prazos e nos procedimentos burocráticos.
A simplificação seria um dos maiores objetivos de uma reforma tributária, mas a resistência dos Estados, dado o peso do ICMS na arrecadação (representa mais de 80% da receita), é um entrave.
Foram 20 modificações diárias em média neste mês em todo o país, segundo levantamento de Rita Andrade, coordenadora editorial da IOB Folhamatic, que desenvolve softwares de contabilidade.
Substituição tributária gera controvérsias
Podem surgir 60 normas em um dia, diz Flavia Martin, consultora da Fiscosoft, empresa que fornece informações e cursos de tributação.
Entre as mudanças do dia 23, por exemplo, estavam a redução da alíquota cobrada para suco de laranja em São Paulo e a mudança da base de cálculo do imposto na venda de materiais de construção no Rio Grande do Sul.
Além disso, ao menos sete Estados editaram decretos neste mês para reverter arrecadação do imposto com a venda de Big Mac do dia 24, quando houve campanha em prol de instituições de combate ao câncer infantil.
“Uma mudança provocada por uma alteração dessas pode afetar todo um planejamento”, diz Tales Giaretta, diretor da Toyo Setal, empresa do setor de petróleo e gás.
Ele diz que a empresa se associou a executivos japoneses e que há surpresa quando eles se deparam com a burocracia tributária brasileira.
DESBRAVAMENTO
Outra dificuldade é a diferença de procedimentos que existe em cada legislação estadual. “A pessoa às vezes nem consegue saber que precisa seguir determinadas normas, preencher certos papéis”, diz o advogado tributarista Antonio Carlos Rodrigues do Amaral.
O juiz do TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) e sócio do escritório LBZ Advocacia Raphael Garofalo elenca entre as peculiaridades estaduais (veja texto abaixo) um selo de autenticidade que deve ser colado em todas as notas fiscais que chegam ao Acre.
Já para a compra de uma mercadoria que vai do Espírito Santo para São Paulo, é necessário que a nota fiscal tenha registrada a placa do caminhão e o volume transportado, sob pena de multa.
Para Amaral, “o emaranhado de normas é tão grande que o empreendedor brasileiro precisa ter um espírito desbravador”.
GUERRA FISCAL
Segundo o advogado tributarista Fábio Soares de Melo, novas leis surgem em grande quantidade devido a fatores como a necessidade do fisco de se adaptar a novos negócios e melhorar a fiscalização e arrecadação.
Ele também atribui parte da responsabilidade à “guerra fiscal” entre os Estados, ou seja, a ação com objetivo de conseguir atrair investimentos de outras localidades concedendo benefícios para determinadas operações.
Segundo ele, a complexidade e a quantidade de alterações na lei geram um custo extra para as empresas, que necessitam do auxílio de escritórios de contabilidade e consultorias fiscais e jurídicas na apuração do imposto.
Apesar da burocracia, Soares de Melo diz existir um ponto positivo no sistema, pois o empreendedor tem a possibilidade de procurar um local que, dentro da legislação, ofereça vantagens a ele.
Muitos desses incentivos, porém, são concedidos sem a autorização do Confaz -órgão do Ministério da Fazenda integrado por representantes de todos os Estados.
Edital para súmula vinculante no Supremo Tribunal Federal pretende tornar inconstitucional todo incentivo dado sem autorização.
Também como forma de combater a guerra fiscal, o governo federal discute com os Estados a redução da alíquota do ICMS nas transações interestaduais. A ideia é ir dos atuais 12% e 7% para 4%.
A Folha procurou o Confaz, mas não obteve resposta até o fechamento da edição.
via Folha de S.Paulo – Mercado – ICMS sofre 20 mudanças ao dia e atrapalha negócios – 27/08/2012.