Carta de Correção Eletrônica – Novas diretrizes

Novas regras para emissão de carta de correção.
 Por Carlos Alberto Gama
 
A Carta de Correção Eletrônica é um evento legal e tem por objetivo corrigir algumas informações da NF-e.
 
Na pratica, podemos afirmar que a Carta de Correção já existe há anos, porém nunca contou com um evento ou modelo padrão para sua emissão. Até o momento, junho de 2012, na emissão de Carta de Correção convencional cada empresa utiliza seu modelo, desde que respeitado os requisitos legais.
 
Sobre as hipóteses legais, podemos dizer que é facultado à emissão da correção, desde que o erro não esteja relacionado com:
 
1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
 
2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
 
3) A data de emissão ou de saída.
 
A partir de 01/07/12 esse cenário mudará no que toca a sua parte operacional, isto é, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser obrigatória para sanar erros das NF-e’s, modelo 55, e, integra de vez o SPED.
 
Lembramos que ao registrar uma nova Carta de Correção Eletrônica, essa substitui as anteriores, logo a última retificação deve conter todas as correções.[1]
 
Além disso, frise-se que é obrigatória a disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com o evento da NF-e.
 
Sobre o fundamento legal para emissão da emissão da Carta de Correção Eletrônica, agora podemos enumerar os seguintes dispositivos:
 
– Ajuste SINIEF 01/07 – Que prevê a utilização da Carta de Correção;
 
– Parágrafo 7° da cláusula Décima Quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05 que prevê a CC-e.
 
– RICMS’ s dos Estados.[2]
 
Especificações técnicas.
 
O Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica para a Carta de Correção consta da Nota Técnica 2011/003. Essa NT serve de subsídio para o departamento de TI parametrizar corretamente o ERP do emissor.
 
Disponibilidade da CC-e.
 
A obrigatoriedade é a partir de 01/07/20012, porém, a CC-e já está disponível no programa emissor gratuito.[3]
 
Consulta da CC-e.
 
Uma das formas de consultar a NF-e, e consequentemente a CC-e, é através do Portal da NF-e que pode ser conferido no seguinte endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx
 
Prazo para emissão da CC-e.
 
De acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.
 
Nota: No manual 5.0 não há registro sobre o prazo, mas reiteramos que do ponto de vista fiscal, atentar na hora de emitir uma CC-e com lapso temporal muito grande para evitar qualquer tipo de interpretação conflitante pelo Fisco. Como sempre ressaltamos a CC-e deve ser utilizada em último caso.
 
Sobre mais hipóteses legais de emissão de Carta de Correção, já falamos num post mais completo que pode ser consultado na seguinte URL: http://faturista.blogspot.com.br/2011/04/alguns-apontamentos-sobre-carta-de.html
 
Obrigado.
 
Carlos Alberto Gama.
 
Advogado e professor na área tributária em São Paulo.
 
Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-SP.
 
via Carta de Correção Eletrônica – Novas diretrizes. – Carlos Alberto Gama.

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