DECRETO Nº 30.094-R, DE 29/08/2012
(DO-ES, DE 30/08/2012)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º – O art. 488 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 488 – ……………………………
7º. Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC ficam autorizadas, mediante autorização da Gerência Fiscal, a se creditarem, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2013, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/12):
I – a adoção dos procedimentos previstos no caput é irretratável e:
a) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos em cada exercício de que trata a autorização, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; e
b) condiciona-se ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido na forma prevista no caput, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Autorização – Convênio ICMS 56/12”, ou no campo equivalente na EFD, quando obrigado, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;
II – o contribuinte deverá requerer a autorização até 30 de novembro de 2012, apresentando demonstrativo com os valores mensais do imposto debitado nas NFSTs relativas ao período de 1º de janeiro de 2011 até o mês anterior ao da opção; e
III – o contribuinte deverá afixar o ofício de deferimento, pela Sefaz, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter
26 mil são notificadas por não emitirem nota fiscal eletrônica em Manaus/AM
G1
Segundo dados divulgados pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação (Semef), nesta quarta-feira (29), cerca de 26 mil empresas prestadoras de serviços em Manaus ainda não aderiram ao novo sistema de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e). Segundo o subsecretário do órgão, Átila Benjamin, apenas 8,7 mil pessoas jurídicas emitem a NFS-e pelo sistema eletrônico da prefeitura.
Ele também explicou que os prestadores de serviços estabelecidos na cidade tinham até o dia 31 de dezembro de 2011 para migrar ao novo sistema de escrituração fiscal da Prefeitura de Manaus, o Giss Online. “Infelizmente mais de 65% das empresas ativas ainda não utilizam o sistema. Diante do expressivo número, já iniciamos uma ação fiscal para notificar todos os empresários que ainda não estão registrados no Giss”, disse.
Átila Benjamim destacou que o contribuinte poderá poupar tempo e dinheiro no processo de impressão de blocos, e que o uso do novo sistema dispensa a Declaração Mensal de Serviços (DMS). Enquanto isso, o executivo municipal ganha celeridade e maior controle fiscal dos tributos. Os prestadores de serviço que não fizerem o credenciamento estarão sujeitos à multa por infração, conforme rege a legislação municipal.
O primeiro acesso ao sistema Giss Online deverá ser executado através do site oficial da Semef. Na página, o usuário deverá clicar no ícone do Giss Online e, em seguida, no link “Empresas estabelecidas no Município sem Identificação”. Após seleção do Estado e município em que a empresa está localizada, o sistema pedirá informações como inscrição municipal, estadual e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Ao concluir o cadastro, o usuário receberá uma senha de uso pessoal e intransferível para acessar e inserir informações no sistema.
Para obter explicações e devidas providências quanto ao uso do Giss Online, o contribuinte deverá entrar em contato com o Plantão Fiscal do Manaus Fácil, localizado na Rua Japurá, Centro da capital. Os telefones para contato são 3642-3395 e 3642-3396.
Fonte: g1.globo.com
DF – ST para Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
Portaria SEF nº 134, de 29.08.2012 – DO DF de 30.08.2012
Altera a Portaria nº 593, de 16 de agosto de 1994, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 08/2012, de 30 de março de 2012, e no item 6 do Caderno I do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º Os itens III e VIII do Anexo da Portaria nº 593, de 16 de agosto de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO DA PORTARIA Nº 593, DE 16 DE AGOSTO DE 1994.
ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
….. ….. …..
III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710
….. ….. …..
VIII Preparações iniciadoras ou ace¬leradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
…. ….. …..
…..” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
PR – SPED – NF-e e CC-e – Emissão
Dec. Est. PR 5.722/12 – Dec. – Decreto do Estado do Paraná nº 5.722 de 23.08.2012
DOE-PR: 23.08.2012
| Introduz alterações ao Regulamento do ICMS – SEFA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados na 145ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1ºFicam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 865ª Os incisos III e VIII doart. 519passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação – 27.10, 34.04, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 39.05, 39.07 e 39.10 (Convênio ICMS 8/2012);
(…)
VIII – preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas – 32.08, 38.15, 38.24, 39.09 e 39.11 (Convênio ICMS 8/2012);”.
Alteração 866ª Ficam acrescentados os itens 26 a 39 às alíneas “a” e “b” do § 1º doart. 531:
“26. com alíquota do IPI de 30%, 35,51% (Convênio ICMS 31/2012);
27. com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
28. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
29. com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
30. com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
31. com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
32. com alíquota do IPI de 55%, 28,90%;
33. com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
34. com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
35. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
36. com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
37. com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
38. com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
39. com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
(…)
26. com alíquota do IPI de 30%, 62,14% (Convênio ICMS 31/2012);
27. com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
28. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
29. com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
30. com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
31. com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
32. com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
33. com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
34. com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
35. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
36. com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
37. com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
38. com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
39. com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.”.
Alteração 867ª A alínea “h” do “caput” do item 27-D doAnexo Ipassa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea “i”, e acrescentando-se as alíneas “a.5” e “a.6” à alínea “a” da nota 3:
“h) órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 33/2012);
i) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas anteriormente citadas (Convênio ICMS 33/2012).
(…)
a.5. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação) (Convênio ICMS 33/2012);
a.6. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação) (Convênio ICMS 33/2012);”.
Alteração 868ª O “caput” do item 27-F doAnexo Ipassa a vigorar com a seguinte redação:
“27-F. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31.12.2015, efetuadas pelo LOC – Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e que estejam vinculados à organização ou realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 (Convênios ICMS 142/2011 e 33/2012).”.
Alteração 869ª Fica acrescentada a alínea “i” ao “caput” do item 29 do doAnexo I:
“i) implantes cocleares – 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/2012).”.
Alteração 870ª A posição 53 da tabela de que trata o item 63 doAnexo Ipassa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 165 e 166:
”
|
(…)
|
“.
Alteração 871ª Fica acrescentado o item 71-B aoAnexo I:
“71-B. Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados, promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ – IBMP (Convênio ICMS 26/2012):
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os equipamentos importados não possuam similar produzido no país, devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
|
“.
Alteração 872ª Fica acrescentado o item 71-C aoAnexo I:
“71-C. Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ – IBMP, destinadas à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
Nota: fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
|
“.
Alteração 873ª Ficam acrescentadas as posições 70 a 73 à tabela de que trata o item 82 doAnexo I:
”
|
“.
Alteração 874ª Ficam acrescentadas as notas 7.4 e 12 ao item 131 doAnexo I:
“7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista MEI – Microempreendedor Individual do interessado, se for o caso (Convênio ICMS 17/2012);
(…)
12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012).”.
Alteração 875ª O item 1 doAnexo IIpassa a vigorar com a seguinte redação:
“1 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento (Convênios ICMS 75/1991, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 12/2012):
I – aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II – helicópteros;
III – planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV – para-quedas giratórios;
V – outras aeronaves;
VI – simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;
VII – para-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII – catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX – partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/2012);
X – equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI – aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/2012).
Notas:
1. para os produtos arrolados nos incisos IX e X, o benefício de que trata este item somente se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 e desde que os produtos se destinem a:
a) empresa nacional da indústria AERONÁUTICA e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS 12/2012);
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/2009);
2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênios ICMS 121/2003 e 12/2012):
a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;
b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;
3. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 2, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/2003).”.
Alteração 876ª A posição 13.7 da tabela de que trata o item 14 doAnexo IIpassa a vigorar com a seguinte redação:
”
|
“.
Alteração 877ª O “caput” doart. 3º do Anexo IXpassa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 8º:
“Artigo 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 12/2009 e 4/2012):
(…)
§ 8º As referências feitas neste capítulo ao “Manual de Integração – Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte” (Ajuste SINIEF 4/2012).”.
Alteração 878ª Ficam acrescentados os artigos 15-A e 15-B aoAnexo IX:
“Artigo 15-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 5/2012).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 12;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 14-A;
III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 17;
IV – Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V – Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI – Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não se efetivou;
VII – Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
II – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 15, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
Artigo 15-B. O destinatário, relativamente à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, deverá apresentar as seguintes informações, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 15-A:
I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Operação não Realizada”.”.
Art. 2ºFicam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, durante o período de 16 de dezembro de 2011 até 15 de abril de 2012, relativos à aplicação dos percentuais previstos nos itens 26 a 32 de que trata a alteração 866ª do art. 1º deste Decreto, desde que observados os requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 31/2012).
Art. 3ºEste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos durante o período de 16.12.2011 a 15.4.2012 em relação aos itens 26 a 32 da alteração 866ª; a partir de 16.4.2012 em relação aos itens 33 a 39 da alteração 866ª; a partir de 26.4.2012 em relação às alterações 867ª, 868ª, 871ª e 872ª; a partir de 1º.6.2012 em relação às alterações 869ª, 870ª, 873ª, 874ª, 875ª e 876ª; a partir de 1º.7.2012 em relação à alteração 865ª; e a partir de 1º.9.2012 em relação à alteração 878ª.
Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA, LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/pr-sped-nf-e-e-cc-e-emissao
Governo publica decreto que prorroga redução de IPI para automóveis, linha branca, móveis e material de construção
O Diário Oficial da Uniãode hoje (31) publica o decreto que prorrogou a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis, linha branca, móveis e material de construção.
Na quarta-feira (29), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a prorrogação, por dois meses, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) reduzido para automóveis. O benefício acabaria nesta sexta-feira, mas foi estendido até o fim de outubro.
As medidas farão o governo deixar de arrecadar R$ 1,6 bilhão em 2012 e R$ 3,9 bilhões em 2013. Os eletrodomésticos da linha branca (fogões, geladeiras, tanquinhos e máquinas de lavar) e móveis, painéis e luminárias continuarão com alíquotas reduzidas até 31 de dezembro. A desoneração da linha branca também acabaria na sexta-feira, e o benefício para os móveis vigoraria até 30 de setembro.
via Governo publica decreto que prorroga redução de IPI para automóveis, linha branca, móveis e material de construção | Agência Brasil.
Combustíveis utilizado em frota própria não gera crédito de PIS e COFINS
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 199, DE 19 DE JULHO DE 2012
DOU de 31/8/2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.
Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores, não é permitida a constituição de créditos de contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.637, de 2002, porquanto tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios para quais é permitido a constituição destes créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores) não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN SRF n° 247, de 2002, bem como não se configura como despesa com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003, dispositivo também estendido para a contribuição para o PIS/Pasep, pelo art. 15, II, desta Lei.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 3º, inciso II (após alterações feitas pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e pela Lei nº 10.865, de 2004); IN SRF n° 247, 21 de novembro de 2002, art. 66 (após alterações feitas pela IN SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003) e art. 67.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins CRÉDITO. NÃO APLICABILIDADE. COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS EM FROTA PRÓPRIA.
Sobre dispêndios com combustíveis utilizados em frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores, não é permitida a constituição de créditos de Cofins, no regime não cumulativo, de que trata a Lei n° 10.833, de 2003, porquanto tais dispêndios não se enquadram em qualquer dos dispositivos do art. 3° desta Lei, que enumera exaustivamente os dispêndios para quais é permitido a constituição destes créditos. Em especial, este tipo de dispêndio (combustível utilizado na frota própria, para transportar mercadorias até o estabelecimento de compradores)
não se enquadra no conceito de insumo de que trata a IN SRF nº 404, de 2004, bem como não se configura como despesa com o frete, de que trata o art. 3°, IX, da Lei n° 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, incisos II e IX, §3°, II e art. 15, II (após alterações feitas pela Lei nº 10.865, de 2004); Instrução Normativa SRF n° 404, de 12 de março de 2004, art. 8°.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe
PIS COFINS – Suspensão na venda de desperdícios, resíduos e aparas
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 198, DE 19 DE JULHO DE 2012
DOU DE 31/8/2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS.
Conforme o art. 48 da Lei n° 11.196, de 2005, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Tal suspensão, porquanto inexiste vedação legal neste sentido, independe da atividade praticada pela pessoa jurídica e de como estes desperdícios, resíduos e aparas são gerados, desde que tais produtos estejam classificados em algum dos códigos listados pelo art. 48, c/c art. 47, da Lei n° 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; arts. 47 e 48.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins SUSPENSÃO. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS.
Conforme o art. 48 da Lei n° 11.196, de 2005, a incidência da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Tal suspensão, porquanto inexiste vedação legal neste sentido, independe da atividade praticada pela pessoa jurídica e de como estes desperdícios, resíduos e aparas são gerados, desde que tais produtos estejam classificados em algum dos códigos listados pelo art. 48, c/c art. 47, da Lei n° 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005; arts. 47 e 48.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe
http://portal.in.gov.br/page_leitura_jornais
RS: O que é a Nota Fiscal Gaúcha?
A Nota Fiscal Gaúcha é um Programa que tem como um de seus objetivos a valorização das empresas que atuam em parceria com o Estado e a Sociedade na promoção do desenvolvimento do Estado.
Para que sua empresa faça parte deste movimento pela cidadania fiscal, é necessário registrar a adesão através de um credenciamento voluntário, a ser efetuado no site do Programa, e informar aos seus clientes sobre a possibilidade de inserir o CPF no documento fiscal.
Com esta atitude cidadã, sua empresa estará participando do Programa Nota Fiscal Gaúcha, os cidadãos e cidadãs concorrerão a prêmios de até um milhão de reais e poderão destinar a pontuação de suas compras a Entidades Sociais que receberão repasses do Estado para aplicar em seus projetos.
Para mais informações, consulte o site da Nota Fiscal Gaúcha, em www.notafiscalgaucha.rs.gov.br
Benefícios
Para as empresas participantes:
• Diferencial competitivo: cliente concorre a prêmios de até R$ 1 milhão.
• Incentivo às vendas pelo comércio formal.
• Redução da concorrência desleal.
• Redução de custos pela ampliação do uso de documentos eletrônicos.
• Identificação dos consumidores em cada venda.
• Fortalecimento da imagem de empresa socialmente responsável e comprometida com o desenvolvimento do Estad
Quais os passos para viabilizar a participação de sua empresa?
Etapa 1
Credencie-se no Programa Nota Fiscal Gaúcha como empresa voluntária e informe aos seus clientes os benefícios do Programa, estimulando-os a comprar em sua empresa.
Etapa 2
Informe ao cidadão que estiver comprando em sua empresa sobre a possibilidade de inserir o número do CPF no documento fiscal.
Etapa 3
Envie à SEFAZ os documentos fiscais de suas operações, a fim de que o cidadão possa acumular pontos para participar dos sorteios e beneficiar entidades sociais.
Para mais informações, confira o “Manual de Participação das Empresas” no site do Programa, em www.notafiscalgaucha.rs.gov.br, na área “Empresa”, no tópico “Manuais e aplicativos da empresa”.
Fonte: SEFAZ – RS
PIS COFINS – Manutenção dos créditos nas receitas com alíquota zero
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 187, DE 4 DE JULHO DE 2012
DOU DE 31/8/2012
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. Não é permitido, por falta de permissivo legal, o desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a despesas efetuadas com o pagamento pela concessão de direito real de uso de terreno público.
NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. É assegurada a manutenção dos créditos pelo vendedor, vinculados a receitas tributadas com alíquota zero, consoante disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. O eventual saldo credor da contribuição, acumulado ao final de cada trimestre do aN°calendário, em virtude do referido dispositivo, poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei n° 11.116, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV; Código Civil, arts. 565 a 578 e art. 1.225; Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, arts. 86 a 98; Decreto-Lei nº 271, de 1967, art. 7º; Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. Não é permitido, por falta de permissivo legal, o desconto de crédito da Cofins em relação a despesas efetuadas com o pagamento pela concessão de direito real de uso de terreno público.
NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS. É assegurada a manutenção dos créditos pelo vendedor, vinculados a receitas tributadas com alíquota zero, consoante disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. O eventual saldo credor da contribuição, acumulado ao final de cada trimestre do aN°calendário, em virtude do referido dispositivo, poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei n° 11.116, de 2005
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 5, DE 28 DE AGOSTO DE 2012 – IRPJ e CSLL
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 5, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, à receita de juros decorrente de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferida por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, deverão ser aplicados os percentuais de que tratam os art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34 e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 32 e 57.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo regime de apuração do IRPJ pelo lucro presumido, à receita de juros decorrente de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferida por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, deverão ser aplicados os percentuais de que tratam os art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34 e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 32 e 57.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral