por Nadja Lúcia de Carvalho Barreto*B | FISCOSOFT
1 – Introdução
A lição básica para aqueles que operam nas áreas fiscal ou tributária é que aConstituição Federalestabelece competência aos Estados e ao do Distrito Federal para a instituição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde que obedecidos os preceitos determinados naLei Complementar nº 87/96.
Mas, essa competência “vigiada” abre espaço para que cada um dos 27 entes tributantes adotem comportamentos conflitantes ou no mínimo “esquisitos”.
Alguns instituem benefícios fiscais sem que haja concordância dos demais por meio de convênio conforme determina aLei Complementar nº 24/75. Isso leva outras unidades da Federação a instituir outros benefícios fiscais no mesmo sentido, instaurando assim a chamada guerra fiscal.
Mas o que mais chama a atenção são os procedimentos esquisitos que podemos verificar na legislação do ICMS, e que muitas vezes levam a entendimentos e comportamentos inadequados pelos contribuintes.
2 – Esquisitices
A adoção de procedimentos ou condutas estranhas dos Estados e do Distrito Federal tem por base a tentativa de controle da arrecadação que pode variar entre aumento ou diminuição de carga tributária. E isso não teria problema se não fosse a falta de critérios lógicos e consequentemente legais.
A aplicação da norma não se resume apenas ao texto legal, mas muitas vezes ao conceito do tratamento tributário, ou seja, a intenção do tratamento tributário desde que dentro dos parâmetros legais.
É o caso, por exemplo, do regime de substituição tributária para frente, a legislação não precisa dizer que não se aplica a substituição tributária quando o responsável tributário der a saída diretamente a consumidor ou usuário final. Isso por uma razão muito simples: a substituição tributária consiste na retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com a mesma mercadoria até a sua chegada ao consumidor final, portanto, sua aplicação consiste na presunção de que o adquirente efetuará uma saída subsequente da mercadoria adquirida, e isso não é o caso daquela mercadoria adquirida para uso final.
A aplicação da norma também depende da interpretação que se dá ao seu texto, e isso também gera conflito ou enganos até por aqueles que operam constantemente com o imposto. Não é difícil encontrarmos empresas com problemas nas fiscalizações de fronteira por divergência de entendimento na tributação da operação, e não é rara a interpretação equivocada dos próprios fiscais.
A seguir veremos alguns exemplos do que podemos chamar de “esquisito” na legislação do ICMS.
2.1 – Seletividade do imposto
O ICMS é um imposto que, pode ser seletivo e deve ser não cumulativo. Até aqui é tudo muito simples, ele pode ser seletivo em razão da essencialidade do produto e é não cumulativo na medida em que é permitida a compensação do imposto pago na operação anterior com o devido por ocasião da saída. Tudo certo? Não, na verdade tem algo esquisito aqui.
Vamos analisar a seletividade do ICMS. Por meio desse princípio temos que quanto mais essencial o produto ou serviço, menor deve ser a sua alíquota. Por essa linha de raciocínio, como explicar a tributação da energia elétrica e do serviço de comunicação pela alíquota média de 25%? Não vivemos sem energia elétrica e muito menos sem o serviço de comunicação, nada funciona sem eles, são tão essenciais quanto a água que bebemos. Muito esquisito!
2.2 – Cesta básica no Estado de Pernambuco
O Estado de Pernambuco, por exemplo, imagina que seus contribuintes sejam “adivinhões”. Interpretar oDecreto nº 26.145/03que consolida a legislação que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica de fato é algo que conta muito com a intuição de quem o interpreta.
Vejamos uma das situações definidas pelo referido decreto, cuja “explicação” consta em roteiro fornecido pela própria SEFAZ disponível em seu site:
“O estabelecimento industrial ou produtor, quando realizar saída de produto integrante da cesta básica para estabelecimento comercial, dentro do Estado, deverá recolher, além do ICMS de responsabilidade direta, relativo à saída que promover, o imposto antecipado, de responsabilidade indireta, devido nas subsequentes saídas internas, a ser retido do comerciante”.
Como imposto de responsabilidade direta entenda-se o relativo à operação própria do remetente e como imposto de responsabilidade indireta o devido pelas operações subsequentes realizadas pelos demais comerciantes.
Mas a “esquisitice” ainda não é essa. Ocorre que a base de cálculo da operação própria (de responsabilidade direta) é reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Já o imposto de responsabilidade indireta terá a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2,5%. Todavia em ambos os casos o percentual deverá ser aplicado sobre o maior valor entre o valor da operação e o definido em pauta fiscal.
Mais esquisito ainda é tentar entender o disposto noart. 8ºdo mesmo Decreto que trata do crédito presumido:
“Art. 8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos anteriores, será observado o seguinte”.
Mas o que significa “sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos anteriores”?
Tentei imaginar o que isso queria dizer e só encontrei algo que pudesse esclarecer o seu significado no item 5.1 do roteiro elaborado pela própria SEFAZ. Nele pude entender que o que o legislador queria dizer é que se o contribuinte comprar produto da cesta básica para utilizar em processo de industrialização que resulte em produto diverso daqueles definidos como de cesta básica terá que tributar normalmente a operação, porém terá direito a um crédito presumido. O mesmo acontece com um restaurante que adquirir produtos da cesta básica para o preparo de refeições, visto a saída subsequente ser de produto diverso, ou seja, de refeição e não de produto da cesta básica.
Agora vejam só: é fácil chegar a essa conclusão somente com a leitura doart. 8º?
2.3. Regime de Estimativa Simplificado no Estado do Mato Grosso
Outro tratamento tributário “esquisito” é o Regime de Estimativa Simplificado adotado pelo Estado do Mato Grosso. Esse regime estabelece o recolhimento do ICMS por uma carga tributária média que está vinculada ao CNAE do estabelecimento obrigando inclusive os contribuintes de outras unidades da Federação a calcular o imposto devido por substituição tributária de acordo com suas normas internas, desprezando os percentuais de MVA estabelecidos em acordos interestaduais (Convênios ou Protocolos).
2.4 – Classificação fiscal e a tributação do ICMS no Estado de Minas Gerais
Minas Gerais tem entendimento pra lá de esquisito quando o assunto é enquadramento de mercadorias na substituição tributária. Muitos são os problemas encontrados por contribuintes de outras unidades da Federação nas barreiras de fiscalização de Minas Gerais. Esses problemas são causados em razão da classificação fiscal do produto.
Os problemas podem ser em razão de um produto cuja classificação fiscal seja a mesma atribuída a outro produto que não seja do segmento definido como sujeito ao regime jurídico da substituição tributária. Exemplificando, vamos analisar oProtocolo ICMS nº 41/08que trata da substituição tributária aplicada às autopeças.
De acordo com o §1º da Cláusula primeira doProtocolo ICMS nº 41/08, a substituição tributária aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em seu Anexo Único, de uso especificamente automotivo. Todavia, o § 3º, doart. 12, Anexo XV do RICMS-MGdetermina que as denominações dos itens constantes naParte 2 do Anexo XV do RICMS-MGsão irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária. Isso quer dizer que se um produto tiver a mesma NCM de uma autopeça ainda que sua finalidade não seja essa, o Fisco poderá criar problemas e exigir a aplicação da substituição tributária para ele.
Outra situação esquisita que podemos verificar em Minas Gerais é no tocante às mudanças da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) e seus reflexos na tributação do ICMS, haja vista existirem benefícios fiscais ou tratamentos tributários cujos produtos são identificados pela NCM.
O raciocínio lógico para essa situação é de que os Acordos (Convênios ou Protocolos), bem como os tratamentos internos, visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração ou publicação. Os reflexos da mudança da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não afetam o tratamento fiscal atribuído aos produtos identificados na legislação do ICMS pela classificação fiscal da TIPI anterior.
Nesse sentido foi publicado pelo CONFAZ oConvênio ICMS nº 117/1996. Esse convênio firma entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.
Participam desse convênio os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
Observe-se que Minas Gerais não participa do convênio e afirma isso por meio de respostas dadas a contribuintes. Todavia o esquisito é que suas respostas vão ao encontro do que determina oConvênio ICMS nº 117/1996. Não é esquisito? O Estado não adota o ato, mas orienta os contribuintes a agir na forma determinada por ele.
3 – Conclusão
A legislação do ICMS é demasiadamente complexa levando o contribuinte a adoção de procedimentos inadequados gerando encargos em razão de multas por auto de infração.
O legislador tem total parcela de culpa na medida em que cria normas cujo texto é de difícil interpretação até para os profissionais do direito.
Não bastasse isso, a norma muitas vezes não respeita o que determina aLei Complementar 87/96, muito menos anº 24/75e cria procedimentos e condutas estranhas à legislação tributária.
Esquisito é termos em um único imposto, tratamentos inexplicavelmente sem sentido.
*Nadja Lúcia de Carvalho Barreto é advogada e consultora especializada em ICMS/IPI/ISS. Especialização em Direito Tributário pela PUC-SP. Instrutora de cursos pela FISCOSoft, autora do livro “Substituição Tributária do ICMS-SP sem Complicações”.
Fonte: FISCOSOFT via Feancon
Conhecer em detalhes impostos e taxas evita prejuízo
Com uma carga tributária que está entre as mais elevadas do mundo – em 2011 foi de 36,2% do Produto Interno Bruto -, conhecer em detalhes todos os impostos e taxas a serem pagos pela empresa pode significar a diferença entre o lucro e o prejuízo.
A afirmação é do consultor tributário do Sescap de Londrina, Ariovaldo Esgoti. Segundo ele, em geral, o empresariado brasileiro tem uma grande preocupação sobre os impostos que incidem na produção interna e na saída de seus produtos e acabam deixando de lado um importante coeficiente que pode fazer toda a diferença no faturamento da empresa.
Conforme Esgoti, o empresário deve ficar atento a todo o processo que envolve o negócio; da fase da aquisição da matéria-prima até a colocação do produto final no mercado. É importante ressaltar que o País ainda vive uma guerra fiscal entre os estados e isso pode alterar significativamente os valores dos impostos e taxas, interferindo no resultado da empresa. ”O empresário deve fazer muitas contas nesta hora, pois ao invés de comprar um insumo em seu próprio estado, ele pode encontrar uma cotação melhor de um fornecedor de outra unidade da federação. Porém, ele pode não se atentar que a importação desta mercadoria pode agregar alguns impostos que não estavam previstos ao cruzar as divisas, como IPI, ICMS, Confins entre outros”, esclarece Esgoti.
É por este motivo que o consultor recomenda que além do empresário dominar as informações sobre a tributação das vendas ele também deve conhecer a tributação nas entradas. O empresário deve, entre outras coisas, ficar atento aos tributos que são pagos pelo seu fornecedor, ”uma vez que, por exemplo, uma medida judicial interposta pelo fornecedor pode eximi-lo de realizar tal contribuição. Por outro lado o Fisco pode cobrar esses impostos dos clientes que adquirirem as mercadorias deste fornecedor. Por isso que o empresário deve ficar atento tanto na negociação, quanto na conferência da nota fiscal que é a consolidação do negócio”, explica Esgoti.
Entretanto, mesmo com este emaranhado de legislações fiscais, há algumas brechas que podem beneficiar alguns setores, como no caso da agroindústria. Este segmento pode comprar insumos tanto com a pessoa jurídica, que é o que ocorre com a grande maioria dos negócios, mas também pode recorrer à aquisição de produtos de pessoa física. Neste caso, mesmo o agricultor não sendo um gerador de recurso presumido, a agroindústria como incentivo incorpora este benefício no produto adquirido e consequentemente é favorecido pela economia que será gerada.
”São em casos como este que o empresário passa a ter um lucro substancial sem precisar alterar sua cadeia produtiva, isso porque ele ficou atento aos benefícios que a própria legislação, apesar de complicada, ofereceu para ele”, lembra o consultor. A atenção por parte do empresário, em todas as fases da cadeia fiscal de seus produtos, desde o período anterior à entrada dos produtos, até a saída das mercadorias, é uma preocupação que faz toda a diferença no faturamento das empresas. ”Esta é a diferença entre o empresário que se preocupa com todo o processo tributário e aquele que tem olhos apenas para as vendas, o primeiro terá uma maior lucratividade, pois buscará impostos mais baixos e, consequentemente, sua margem de lucro aumentará, enquanto que o segundo passa aperto para vender suas mercadorias com uma margem de lucros mais baixa”, alerta Esgoti.
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina – Sescap-Ldr
via Conhecer em detalhes impostos e taxas evita prejuízo – Folha de Londrina – O Jornal do Paraná – Brasil.
Rio leiloará carros para quitar débitos fiscais
Por Laura Ignacio | Valor
O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) vai convocar os proprietários de veículos apreendidos para retirá-los num determinado prazo, ou vai descartar esses automóveis para a quitação de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e multas de trânsito.
A medida foi criada pela Resolução Conjunta da Secretaria da Fazenda, Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e Detran-RJ n° 146, publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira.
Por meio da norma, o Detran promoverá o descarte de veículos recolhidos em seus depósitos considerados irrecuperáveis. Esses veículos são apreendidos por infração à lei de trânsito.
Regulamentação da resolução, que deverá ser publicada em até 90 dias, instituirá um prazo para manifestação dos seus donos. Se o prioprietário não retirar o automóvel nesse período, ele será considerado abandonado.
Com isso, o Detran enviará a lista de veículos para a Fazenda e procuradoria. Será regulamentada a forma de descarte desses veículos por leilões e o valor obtido com isso será usado para o pagamento de despesas desse procedimento, débitos tributários e multas de trânsito.
via Dia a Dia Tributário: Rio leiloará carros para quitar débitos fiscais | Valor Econômico.
Justiça decreta sequestro de bens de sonegadores
A 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Restinga decretou medida assecuratória, consistente no sequestro de bens relativo à sonegação fiscal de R$ 32 milhões em ICMS.
De acordo com o Promotor de Justiça Aureo Gil Braga, juntamente com o desencadeamento do processo-crime contra 10 acusados do ramo plástico, foi acolhida a constrição de bens voltada à recomposição dos prejuízos sofridos pelo erário, recaindo sobre dois imóveis, o bloqueio judicial de valores existentes nas contas bancárias dos denunciados, as quotas-sociais de um dos réus e seis veículos.
Tais práticas ilícitas caracterizam o nefasto delito do “colarinho branco”, sendo definido pela Lei 8.137/90 e tem penas de dois a cinco anos de reclusão, cuja sanção penal pode ser aumentada pela coautoria, o grave dano à coletividade e da continuidade delitiva.
Os trabalhos tiveram início com a realização de auditoria e a lavratura de autos de lançamento pela Receita Estadual gaúcha, culminando com a investigação e o oferecimento de denúncia pelas Promotorias de Justiça Especializada no Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária da Capital e Regional da Restinga, esta pela ação do Promotor Eduardo Coral Viegas.
via Ministério Público – RS – Imprensa.
Descoberta fraude de R$ 2,5 milhões contra Receita Federal
Operação descobriu rombo de cerca de R$ 2,5 milhões nas declarações de imposto de renda de pelo menos 300 contribuintes. A fraude era realizada por três escritórios de contabilidade, que utilizavam recibos falsos de despesas médicas.
Nesta manhã, foram apreendidos documentos, computadores e carimbos médicos falsos nos escritórios, que eram utilizados para forjar as isenções. A operação chamada de “No Limite” contou com a Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal.
De acordo com as investigações, os contadores testavam o sistema da Receita com vários valores até chegar ao limite aceitado para não cair na malha fina.
O chefe de fiscalização da Receita, Marcos André Más, explica que os contadores forjavam comprovantes de consultas médicas, exames e demais gastos com a saúde para aumentar o valor do imposto de renda a ser restituído aos clientes.
Ele ressalta que até o momento não é possível provar se os clientes pediam para os contadores fazerem a fraude ou não sabiam do procedimento.
No entanto, ele frisa que “não existe milagre” na declaração do imposto de renda, por isso, o cliente deveria desconfiar se o valor a ser restituído é maior do que consta nos documentos entregues ao profissional.
O delegado da Receita Federal, Flávio de Barros Cunha, explica que as pessoas físicas são responsáveis pela sonegação na sua declaração. A partir de agora, o contribuinte ainda pode fazer a retificação da declaração espontaneamente, mas após ser intimado o contribuinte perde o direito e tem 30 dias para apresentar a documentação solicitada, sujeito a pagar multa de 150 a 225% sob o valor sonegado.
A sonegação aconteceu no exercício do ano de 2010, mas as investigações apontam que as fraudes poderiam já estar acontecendo há cerca de 5 anos.
O superintendente da Polícia Federal, Edgar Paulo Marcon, explica que os contadores serão investigados e devem responder por estelionato. Além disso, o nome dos profissionais será entregue para o Conselho Regional de Contabilidade, que pode puni-los com a suspensão do registro.
Os profissionais investigados são Rudney Tadeu Pedroso da Silva, Maurílio Lubas Marques e Milton Brite Cardoso, cujo registro consta como “baixado” no site do Conselho. A reportagem não localizou os profissionais.
Malha – Em operação realizada no início deste ano, denominada de Malha 12, a Receita descobriu esquema em que um suboficial do Exército é acusado de fraudes no Imposto de Renda, com prejuízo de R$ 15 milhões aos cofres públicos.
Ao todo, a estimativa é de que 980 contribuintes sonegaram o imposto dentro do esquema de fraude
via Descoberta fraude de R$ 2,5 milhões contra Receita Federal – Campo Grande News.
Sped: prorrogação e armadilhas
Por Carlos Meni* | DCI/SP
Uma conquista das entidades contábeis, a prorrogação da entrega do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) trouxe grande alívio para empresários, organizações contábeis e empresas de software, posto que, desta forma, terão mais tempo para se preparar.
Entretanto, todos precisam estar alertas, pois as empresas enquadradas no lucro presumido devem redobrar suas atenções para evitar as armadilhas.
Para as software houses, a medida veio em boa hora, mesmo estando prontas para gerar os arquivos. Mas sim, pelo fato das informações geradas pelas empresas para os seus contadores.
Em relação às empresas e às organizações contábeis, a preocupação com a prorrogação vai além do tempo para adaptação. Cinco meses parece um período suficiente. Muito ainda precisa ser feito pelas empresas para que as informações sejam geradas com segurança, sem colocar em risco as suas operações. Quem ainda não começou certamente já está atrasado.
Comecei a pensar o que pode levar as empresas a não se preocupar imediatamente em gerar as informações a partir de janeiro de 2013, e há diversas visões limitadoras ao começo dessa iniciativa, sendo elas:
– Desconhecimento da empresa ou do contador do que é o SPED e dos impactos que ele pode causar, como multas etc.;
– O governo pode prorrogar novamente a entrega, pois já postergou uma vez e poderá fazê-lo novamente;
– O governo pode mudar os arquivos, impactando no sistema de gestão da empresa;
– Vou aguardar para ver o que vai “rolar”, algo pode mudar, pois janeiro de 2013 está longe;
– Vou esperar meu contador se pronunciar, porque é responsabilidade dele. (Esta é uma visão equivocada do empresário, que precisa encontrar alguém para responsabilizar);
– As empresas de sistemas de gestão dizem que é problema do contador, então por que me preocupar se meu contador vai resolver?
Como sabemos, o brasileiro costuma deixar tudo para última hora, e a coisa é tão ruim que até o nome é feio: procrastinação. Se deixar para depois – protelar o que pode ou deve fazer agora – então você estará procrastinando.
Em outras palavras, você deixa para amanhã o que deve fazer agora, hoje.
Não procrastine com o futuro do seu negócio, com o SPED não se brinca, procure a assessoria do seu contador – ele é o profissional mais indicado para esta tarefa.
*Carlos Meni é presidente da Prosoft Tecnologia
Fonte: DCI/SP
SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RJ: PORTARIA Nº 1.108 de 28/08/2012
PORTARIA Nº 1.108 SAF, DE 28/08/2012
(DO-RJ EXE, DE 31/08/2012)
Estabelece Regras de Preenchimento da EFD de que trata a Resolução SEFAZ nº 520/2012, que Disciplina a Aplicação do Regime Tributário das Padarias e Confeitarias.
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 2º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 520, de 17 de agosto de 2012, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/007987/2012,
RESOLVE:
Art. 1º – As regras de preenchimento da Escrituração Fiscal Digital – EFD, para atendimento do disposto na Resolução SEFAZ nº 520, de 17 de agosto de 2012, que disciplina a aplicação do regime tributário das padarias e confeitarias de que trata o Título V-A do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 são as seguintes:
I – todas as entradas e saídas devem ser escrituradas normalmente refletindo os créditos e débitos porventura destacados na nota fiscal;
II – entradas de mercadorias destinadas à fabricação de produtos no próprio estabelecimento serão escrituradas normalmente com lançamento do crédito, se destacado na nota fiscal, devendo ainda ser lançado no registro C197 o código “RJ50080101”, referente ao estorno do crédito destacado na nota fiscal;
III – as saídas de produtos fabricados no estabelecimento documentadas por Cupom Fiscal ECF deverão ser cadastradas no totalizador 25T1900 do ECF;
IV – deverá ser efetuado um único lançamento, no final do período, no Registro E111 utilizando-se o código RJ038000, referente ao estorno do total do débito gerado pelo totalizador 25T1900;
V – deverá ser efetuado um único lançamento, no final do período, no Registro E111 utilizando-se o código RJ008000, referente a outros débitos, no montante de 2%(dois por cento) do total das operações ocorridas no totalizador 25T1900;
VI – na escrituração da nota fiscal de transferência referenciada no § 1º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 520/2012 deverá ser preenchido o registro C197 com o código informativo RJ99980900.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012
CARLOS SILVÉRIO PEREIRA
Subsecretário Adjunto de Fiscalização
Fonte: LegisCenter
SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/RJ: DECRETO Nº 43.739, DE 29/08/2012
DECRETO Nº 43.739, DE 29/08/2012
(DO-RJ EXE, DE 30/08/2012)
Dispõe sobre a Concessão de Tratamento Tributário Especial para a Produção de Etanol e Açúcar no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo E -11/345/2012,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de se recuperar o Setor Sucroalcooleiro fluminense, especialmente o aumento da produção de etanol, como fonte de energia limpa, mediante a realização de investimentos em plantas industriais e na renovação dos canaviais com adequação tecnológica dos cultivos e ampliação da colheita mecanizada, sem uso do fogo;
– que apesar da crise sistêmica pela qual o setor vem passando, com o fechamento sucessivo de Unidades Industriais ano a ano, mas que, ainda assim, emprega dezena de milhares de trabalhadores, tanto na produção de cana quanto nas indústrias de processamento, e registra mais de nove mil pequenos fornecedores de matéria prima, cadastrados na Associação de Produção;
– que a atividade canavieira agrega significativamente mais renda para os produtores rurais do que a atividade de pecuária, tradicional substituta dos plantios de cana na principal região produtora do estado, e que isto traz reflexos econômicos muito positivos para a economia como um todo;
– que a produção estadual de etanol é inferior a 10% (dez) do consumo, e que há perspectiva de aumento futuro do consumo deste combustível, face à maior consciência da população pelo uso de fontes renováveis de energia, e que a produção de açúcar das últimas duas safras foi também da ordem de 10 % (dez) do consumo estadual; e
– ser estratégico que haja aumento significativo da industrialização e, portanto, da produção de açúcar e etanol no estado do Rio de Janeiro, para atender ao consumo local, evitando a transferência de renda e de receita para outras unidades da federação.
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido tratamento tributário especial para a produção de etanol e de açúcar no Estado do Rio de Janeiro, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º – No tratamento tributário especial referido no art. 1º deste Decerto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 02% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência ou venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Parágrafo Único – Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial referido no caput para estabelecimento não industrial, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto.
Art. 3º – No percentual mencionado no caput do artigo 2º deste Decreto considera-se incluída a parcela de 01% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo Único – No caso de descontinuidade do FECP permanece o percentual mencionado no caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º – Na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, fica diferido o ICMS devido para o momento da saída do produto acabado, cujo cálculo e recolhimento dar-se-á englobadamente na forma do artigo 2º deste Decreto, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único – O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica para telecomunicações, água, energia e materiais secundários.
Art. 5º – Nas operações em que decorra entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório, destinados à composição do ativo fixo do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata o presente Decreto, fica diferido o ICMS devido para o momento da eventual saída do bem.
§ 1º – Nas operações de aquisição interestadual, o diferimento de que trata o caput deste artigo aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 2º – Cabe ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, de que trata o caput deste artigo, no momento da eventual saída do estabelecimento do adquirente dos referidos bens, a qualquer título, calculado o imposto a ser recolhido sobre o valor então praticado na alienação, empregando-se a alíquota normal do imposto, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º – O contribuinte beneficiário do tratamento tributário especial de que trata este Decreto fica obrigado à:
I – quando se tratar de unidade industrial já implantada, realizar investimento mínimo de R$ 10.000.000 (dez milhões de reais) nos 03 (três) primeiros anos e outros R$ 10.000.000 (dez milhões de reais) nos 03 (três) anos subsequentes;
II – quando se tratar de unidade industrial já implantada que, na data de publicação deste Decreto, esteja paralisada por pelo menos 01 (um) ano, realizar investimento mínimo de R$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de reais) em até 06 (seis) anos;
III – quando se tratar de unidade industrial em implantação, realizar investimento mínimo de R$ 200.000.000 (duzentos milhões de reais) em até 06 (seis) anos;
IV – emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
V – Escrituração Fiscal Digital- EFD.
Art. 7º – Ficam limitados em 150.000 m³ (cento e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol e em 2,0 (dois) milhões de sacas de açúcar os quantitativos máximos que cada unidade industrial poderá comercializar, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
§ 1º – Para o conjunto de todas as unidades beneficiadas, ficam limitados em 500.000 m³ (quinhentos mil metros cúbicos) de etanol e em 5,0 (cinco) milhões de sacas de açúcar os quantitativos máximos que poderão ser comercializados, por ano, com a utilização do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 30.000 m³ (trinta mil metros cúbicos) de etanol e/ou 1,3 (um milhão e trezentos mil) milhão de sacas de açúcar para cada unidade industrial.
§ 3º – Na hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada a 100.000 m³ (cem mil metros cúbicos) de etanol e/ou 2,0 (dois) milhões de sacas de açúcar para cada unidade industrial.
§ 4º – Na hipótese do inciso III do art. 6º deste Decreto, a produção anual fica limitada ao estabelecido no caput deste artigo.
Art. 8º – A autorização de enquadramento no tratamento tributário especial de que trata este Decreto será concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro-CPPDE.
§ 1º – O contribuinte interessado em se enquadrar deverá encaminhar solicitação à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária – SEAPEC, onde o pleito será analisado e posteriormente encaminhado à CPPDE para deliberação.
§ 2º – A solicitação deverá ser acompanhada da descrição do projeto que deverá dispor sobre valor de investimento e geração de empregos, faturamento e quantidade produzida; sobre as tecnologias que serão adotadas na produção agrícola, visando à elevação da produtividade da cana de açúcar no estado, adoção de colheita mecanizada nas áreas de cana própria, com incentivo à adoção desta tecnologia também nas áreas de seus fornecedores; sobre a sustentabilidade ambiental do projeto como um todo; sobre os quantitativos de moagem de cana; e sobre a produção de etanol e açúcar a serem beneficiadas com o tratamento tributário especial de deste Decreto.
Art. 9º – A fruição do tratamento tributário especial previsto neste decreto inicia-se no mês subsequente à comunicação à repartição fiscal de circunscrição acerca da deliberação proferida pela CPPDE de que trata o art. 8º.
Art. 10 – A manutenção do benefício está condicionada ao cumprimento do projeto, cujo acompanhamento será feito pela SEAPEC, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS.
Art. 11 – Perderá o direito ao tratamento tributário especial de que trata este Decreto, com consequente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte que, durante a fruição dos benefícios deste Decreto, apresentar irregularidade com relação ao cumprimento das condições aqui estabelecidas, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo Único – Na hipótese em que se verifique má-fé do empreendedor, apurada em decisão administrativa irrecorrível, o Poder Executivo procederá ao desenquadramento da empresa, indicando a partir de que data ficam produzidos seus efeitos.
Art. 12 – Ao tratamento tributário especial de que trata este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em quaisquer das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade;
III – participe, ou tenha sócio que participe, de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se houver efeito suspensivo de sua exigibilidade;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental consignado pelo órgão ambiental do estado;
VI – esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade.
Parágrafo Único – Para quaisquer dos incisos de II a VI, acima relacionados, admite-se a hipótese de que tenha havido acordo para o cumprimento da exigência ou pendência e, neste caso, não será considerada situação de irregularidade, desde que os termos do acordo estejam sendo cumpridos.
Art. 13 – O estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto fornecerá, semestralmente, à Secretarias de Estado de Fazenda, com cópias para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, e de Agricultura e Pecuária, informações econômico-fiscais referentes ao referido tratamento tributário especial, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria.
Art. 14 – O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do tratamento tributário especial de que trata este Decreto somente poderá apresentar nova proposta de enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 15 – Independentemente do enquadramento no regime especial descrito nos demais artigos e parágrafos deste Decreto, ficam isentos de tributação de ICMS no estado do Rio de Janeiro, conforme autorização contida no Convênio CONFAZ 09/99, ratificado pelo Convênio 17/99, os produtos cana de açúcar, melaço e mel rico, quando destinados à unidades industriais para produção de etanol.
Art. 16 – O percentual estabelecido no caput do art. 2º será acrescido de 01% (um por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro de 2030 até atingir 07% (sete por cento) no último ano do benefício, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 17 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de dezembro de 2034, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2012
SÉRGIO CABRAL
Fonte: LegisCenter
SPED: CT-e: SEFAZ/DF: PORTARIA Nº 130 SEFAZ, DE 29/08/2012
PORTARIA Nº 130 SEFAZ, DE 29/08/2012
(DO-DF, DE 30/08/2012)
Dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007.
§ 1º O CT-e será utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º desta Portaria.
§ 3º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Portaria, nos termos do disposto no art. 24, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.
§ 5º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 4º, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 24 bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas.
§ 7º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
Art. 2º – Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 3º – Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta Portaria, considera-se:
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 4º – Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a Administração Tributária do Distrito Federal no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente.
§ 2º O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir, também, o conhecimento de transporte em papel, enquanto não se enquadrar em um dos casos de obrigatoriedade descritos no art. 24 desta Portaria.
Art. 5º – O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador for credenciado no Distrito Federal para emissão de CT-e e efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 6º.
Art. 6º – O contribuinte credenciado no Distrito Federal deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
Parágrafo único. O transportador credenciado no Distrito Federal deverá transmitir à Administração Tributária a solicitação de autorização de uso, independentemente do local de início da prestação do serviço de transporte.
Art. 7º – Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração e série do documento.
§ 1º Do resultado da análise referida no caput, a Administração Tributária cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 3º A cientificação de que trata o § 1º será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 5º Rejeitado o arquivo digital, esse não será arquivado para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do § 1º.
§ 6º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 7º No caso do § 6º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 8º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II do § 1º, poderá deixar de ser feita, a critério da Administração Tributária.
§ 9º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 10. O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.
Art. 8º – Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Administração Tributária deverá transmiti-lo para:
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Art. 9º – O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do § 1º do art. 7º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), impresso nos termos do Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 10 – O Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, tem como objetivos:
I – acompanhar a carga durante o transporte ou;
II – facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 18.
§ 1º O DACTE:
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis.
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 12.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 11.
§ 3º Quando a legislação tributária do Distrito Federal previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do § 1º do art. 1º desta Portaria, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O contribuinte, mediante autorização das administrações tributárias do Distrito Federal e das demais unidades federadas envolvidas no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
Art. 11 – O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 18.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.
Art. 12 – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 13;
II – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 20;
III – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
IV – transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 13.
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária os CT-e gerados em contingência.
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador, se domiciliado no Distrito Federal, não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Administração Tributária dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 11. Considera-se emitido o CT-e:
I – na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II – na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 12. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I – solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quarta, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quinta, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
Art. 13 – A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III – a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do emitente;
II – informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
Art. 14 – Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Administração Tributária.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a Administração Tributária deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 8º.
§ 7º Caso tenha sido emitido Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 16, este não poderá ser cancelado.
Art. 15 – O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 16 – Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Administração Tributária, quando receber a CC-e, deverá transmitir as CC-e recebidas às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
Art. 17 – Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido no Distrito Federal, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária do Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese em que a legislação tributária do Distrito Federal vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
Art. 18 – A Administração Tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.
Art. 19 – A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal poderá, em conjunto com as demais unidades federadas envolvidas na prestação, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber:
I – confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II – confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III – declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV – declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária, na hipótese do Distrito Federal ser o emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4º A Administração Tributária, na hipótese do recebedor, destinatário, tomador ou transportador serem credenciados no Distrito Federal, deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.
Art. 20 – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Portaria:
I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;
II – deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.
§ 3º Não será autorizado o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado até 31 de julho de 2009, até o final do estoque.
Art. 21 – A Administração Tributária disponibilizará, às empresas autorizadas a emitirem CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.
Art. 22 – Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.
Art. 23 – Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária.
Art. 24 – Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no § 1º do art. 1º desta Portaria, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 4º do referido artigo, a partir das seguintes datas:
I – 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pela Administração Tributária em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.
§ 2º Para os efeitos do § 2º do art. 4º, fica vedada a emissão dos documentos de que trata o § 1º, do artigo 1º, após as datas constantes deste artigo.
Art. 25 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
Fonte: LegisCenter
SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/ES: Prorrogação: DECRETO Nº 3.096-R, DE 29/08/2012
DECRETO Nº 3.096-R, DE 29/08/2012
(DO-ES, DE 30/08/2012)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.14 2, com a seguinte redação:
“Art. 1.142 – Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão, excepcionalmente, enviar os arquivos digitais da EFD referentes ao mês de julho de 2012 até o dia 20 de setembro de 2012.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: LegisCenter