DIRF 2013: Aprovação do Programa Gerador

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.317/2013 foi aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas. Referido programa de deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como de 2013 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

Fonte: FiscoSoft

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/dirf-2013-aprova-o

ICMS – Estado do Amazonas manifesta sua rejeição ao Convênio ICMS 151/2012

concede redução da base de cálculo nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados em São Paulo

Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 2, de 07.01.2013 – DOU 1 de 08.01.2013

 

Rejeição do Convênio ICMS 151/2012.

 

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5º e pelo parágrafo único do artigo 37 do Regimento desse Conselho,

 

Considerando a comunicação expressa da manifestação contrária à ratificação do Convênio ICMS 151/2012, de 21 de dezembro de 2012, pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas, por meio do Decreto nº 33.056, de 26 de dezembro de 2012, publicado no DOE de 26 de dezembro de 2012,

 

Declara:

 

A rejeição do Convênio ICMS 151/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo nas saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, promovidas por estabelecimento fabricante, celebrado na 186ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no dia 21 de dezembro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União no dia 24 de dezembro de 2012.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

http://www.spednews.com.br/01/2013/icms-estado-do-amazonas-manifesta-sua-rejeicao-ao-convenio-icms-1512012-concede-reducao-da-base-de-calculo-nas-saidas-internas-de-produtos-da-industria-de-processamento-eletronico-de-dados-em-sao/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=icms-estado-do-amazonas-manifesta-sua-rejeicao-ao-convenio-icms-1512012-concede-reducao-da-base-de-calculo-nas-saidas-internas-de-produtos-da-industria-de-processamento-eletronico-de-dados-em-sao

Empresa de Cosméticos É Autuada Em R$ 628 Mi Pela Receita Por Impostos Não Recolhidos

Uma empresa no ramo de cosméticos  foi autuada pela Receita Federal, que exige o pagamento R$ 627,8 milhões, acrescidos de multa e juros, por impostos alegadamente não recolhidos por uma empresa controlada pela companhia.

A subsidiária Indústria e Comércio de Cosméticos  tomou conhecimento, em 20 de dezembro, de dois autos de infração reivindicando o pagamento de R$ 297,1 milhões em IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), R$ 58,4 milhões em PIS e R$ 272,3 milhões em Cofins.

“A controlada teria deixado de recolher [os impostos], no exercício de 2008, em virtude de adotar como base de cálculo desses tributos preços incorretos”, informou a empresa, em comunicado. “Os autos de infração questionam, em síntese, a forma como as empresas estão organizadas [indústria e distribuidora atacadista] e a formação da base de cálculo dos tributos federais.”

A empresa de cosméticos disse que vai apresentar impugnação dos autos de infração, considera que “o risco de perda associado a esse procedimento fiscal é remoto” e afirma que “observou integralmente a legislação vigente a época dos fatos e que comprovará que o procedimento adotado é legítimo”.

 

Fonte: Folha de São Paulo

 http://www.spednews.com.br/01/2013/natura-e-autuada-em-r-628-mi-pela-receita-por-impostos-nao-recolhidos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=natura-e-autuada-em-r-628-mi-pela-receita-por-impostos-nao-recolhidos

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 245 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 245, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IMPORTAÇÃO. REVENDA.

A mera importação e revenda não são consideradas fabricação para fins do disposto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011; RIPI, arts. 4º, 8º, 9º, I, e 609, II.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

 

http://www.spednews.com.br/01/2013/solucao-de-consulta-n-245-contribuicoes-sociais-previdenciarias-contribuicao-previdenciaria-sobre-a-receita-bruta-cprb-importacao-revenda/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-n-245-contribuicoes-sociais-previdenciarias-contribuicao-previdenciaria-sobre-a-receita-bruta-cprb-importacao-revenda

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 243 – IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 243, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO.

A subvenção para investimento deverá ser registrada contabilmente quando realizadas as condições para o seu recebimento.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 21; Deliberação CVM 646, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 07.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

A subvenção para investimento deverá ser registrada contabilmente quando realizadas as condições para o seu recebimento e, a partir da MP nº 449, de 2008, é possível sua exclusão também da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 21; Deliberação CVM 646, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 07.

 

http://www.spednews.com.br/01/2013/solucao-de-consulta-n-243-assunto-imposto-sobre-a-renda-de-pessoa-juridica-irpj-e-contribuicao-social-sobre-o-lucro-liquido-csll-subvencao-para-investimento-reconhecimento/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-n-243-assunto-imposto-sobre-a-renda-de-pessoa-juridica-irpj-e-contribuicao-social-sobre-o-lucro-liquido-csll-subvencao-para-investimento-reconhecimento

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 241 CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 241, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no art. 3°, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bense serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular; serviços de despachantes aduaneiros.
Também admitem créditos, com base no art. 3° , VI, § 1 °, III, da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde querespeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre oa aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1° , § 3°, II,art. 3°, II e VI, e §§ 1°, I e III, e 2°, II; Lei nº 10.865, de 2004, art.31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1°; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8°, I, b, e § 4° ; IN SRF nº 594, de 2005, art. 1°e art. 26, II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de carga consideram-se insumos para os fins previstos no art. 3°, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as aquisições dos seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, utilizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; partes e peças de reposição utilizadas nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora; serviços de manutenção realizados nos veículos que realizam o transporte da carga, inclusive veículos que movimentam a carga internamente nas instalações da empresa transportadora. Por outro lado, não se subsomem no conceito de insumo para os mesmos fins, os seguintes bens e serviços: Combustíveis e lubrificantes, partes e peças de reposição, e serviços de manutenção empregados em veículos utilizados em fins distintos do transporte da carga, como cobranças ou angariação de clientes, entre outros; seguros de qualquer espécie; serviços de monitoramento ou rastreamento via satélite ou on-line; serviços de agenciamento de cargas; serviços pagos a despachantes; serviços de inspeção veicular; serviços de despachantes aduaneiros.
Também admitem créditos, com base no art. 3°, VI, § 1°, III, da Lei nº 10.833, de 2003, os encargos de depreciação, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, calculados sobre o a aquisição de veículos da posição 8701.20.00 da NCM, quando utilizados estes diretamente na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, incluindo-se nesse conceito a movimentação de carga nas instalações internas da empresa transportadora.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1o, § 3o, VI, e art. 3o, § 2o, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o, I e III c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1o; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, e §§ 4o e 9o, I e II; IN SRF nº 594, de 2005, art. 1o e art. 26, II.

http://www.spednews.com.br/01/2013/solucao-de-consulta-n-241-cofins-e-pis-nao-cumulatividade-creditos-insumos-depreciacao-prestacao-de-servicos-transporte-de-cargas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-n-241-cofins-e-pis-nao-cumulatividade-creditos-insumos-depreciacao-prestacao-de-servicos-transporte-de-cargas

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 240 – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 240, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
RECEITA DE EXECUTOR NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA BÁSICA. IRRELEVANTE SE INSUMOS ESTEJAM SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.

Incide a Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota básica de 3,65% sobre a receita bruta auferida pelo executor na industrialização por encomenda de bebida alimentar a base de leite e cacau, denominada ovomaltine, mesmo que haja, pelo executor da encomenda, a incorporação de insumos sujeitos à alíquota zero.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput e § 1º, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A e 58-I, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso VI e § 2º; Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006; Ripi/2010 (Decreto nº 7.212, de 2010), art. 43, incisos VI e VII.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
RECEITA DE EXECUTOR NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA BÁSICA. IRRELEVANTE SE INSUMOS ESTEJAM SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.

Incide a Cofins à alíquota básica de 7,6% sobre a receita bruta auferida pelo executor na industrialização por encomenda de bebida alimentar a base de leite e cacau, denominada ovomaltine, mesmo que haja, pelo executor da encomenda, a incorporação de insumos sujeitos à alíquota zero.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput e § 1º, incisos VIII e IX, art. 58-A e art. 58-I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso VI e § 2º; Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006; Ripi/2010 (Decreto nº 7.212, de 2010), art. 43, incisos VI e VII.

http://www.spednews.com.br/01/2013/solucao-de-consulta-n-240-contribuicao-para-o-pispasep-e-cofins-receita-de-executor-na-industrializacao-por-encomenda-incidencia-a-aliquota-basica-irrelevante-se-insumos-estejam-sujeitos-a/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-n-240-contribuicao-para-o-pispasep-e-cofins-receita-de-executor-na-industrializacao-por-encomenda-incidencia-a-aliquota-basica-irrelevante-se-insumos-estejam-sujeitos-a

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 239 – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP e COFINS RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO, CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 239, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
PJ SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS.

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa e que aufira receitas sujeitas à alíquota zero, mesmo decorrente de venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, bem como receitas decorrentes de substituição tributária na qualidade de contribuinte substituído, pode descontar os créditos integrais em relação à energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e em relação a aluguéis de prédios, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, sem que tenha que realizar rateio em relação
a suas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, at. 1º, § 3º, inciso III, art. 3º, incisos IV e IX, e §§ 7º e 8º, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, e art. 8º, inciso VII, “b”.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
PJ SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS.

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa e que aufira receitas sujeitas à alíquota zero, mesmo decorrente de venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, bem como receitas decorrentes de substituição tributária na qualidade de contribuinte substituído, pode descontar os créditos integrais em relação à energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e em relação a aluguéis de prédios, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, sem que tenha que realizar rateio em relação a suas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, at. 1º, § 3º, inciso III, art. 3º, incisos III e IV, e §§ 7º e 8º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, e art. 10, inciso VII, “b”.

 

http://www.spednews.com.br/01/2013/solucao-de-consulta-n-239-contribuicao-para-o-pispasep-e-cofins-receitas-com-aliquota-zero-creditos-integrais-de-energia-eletrica-e-alugueis/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-n-239-contribuicao-para-o-pispasep-e-cofins-receitas-com-aliquota-zero-creditos-integrais-de-energia-eletrica-e-alugueis

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 237 – SALDO NEGATIVO DE IRPJ e CSLL ESTIMATIVAS PARCELADAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 237, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS PARCELADAS.
O contribuinte pode requerer a restituição do saldo negativo de IRPJ ou utilizar tal crédito na compensação tributária quando a soma das deduções previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, for maior que o valor devido do imposto. O valor das estimativas parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que forem pagas.
Apenas os valores originais das estimativas podem ser deduzidos do valor devido de IRPJ, não cabendo a utilização para este fim de multa e juros incidentes sobre as estimativas parceladas.
O marco inicial para incidência de juros sobre os créditos de saldo negativo é o mês subseqüente ao término do período de apuração do imposto, nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.
O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para pleitear a restituição de saldos negativos ou utilizá-los na compensação tributária é primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que apenas as estimativas quitadas podem ser utilizadas para a dedução do IRPJ devido, a forma de aproveitar as estimativas parceladas para tal dedução seria quitá-las antes do transcurso deste prazo.
Dispositivos Legais: CTN, I, e 168, I. Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 6º, 28 e 30; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art.72, § 1º, IV; Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS PARCELADAS.

O contribuinte pode requerer a restituição do saldo negativo de CSLL ou utilizar tal crédito na compensação tributária quando a soma das deduções previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, for maior que o valor devido da contribuição. O valor das estimativas parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que forem pagas.
Apenas os valores originais das estimativas podem ser deduzidos do valor devido de CSLL, não cabendo a utilização para este fim de multa e juros incidentes sobre as estimativas parceladas.
O marco inicial para incidência de juros sobre os créditos de saldo negativo é o mês subseqüente ao término do período de apuração da contribuição, nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.
O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para pleitear a restituição de saldos negativos ou utilizá-los na compensação tributária é primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que apenas as estimativas quitadas podem ser utilizadas para a dedução da CSLL devida, a forma de aproveitar as estimativas parceladas para tal dedução seria quitá-las antes do transcurso deste prazo.
Dispositivos Legais: CTN, I, e 168, I. Lei nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 6º, 28 e 30; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, arts.30 e 35; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art. 72, § 1º, IV; Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000.

http://www.spednews.com.br/01/2013/solucao-de-consulta-n-237-saldo-negativo-de-irpj-e-csll-estimativas-parceladas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=solucao-de-consulta-n-237-saldo-negativo-de-irpj-e-csll-estimativas-parceladas

Destaques do DOU de 8/1/2013

via Portal da Imprensa Nacional.