Alíquota única do ICMS atinge também operações sucessivas

Por Mônica Elisa de Lima

A Resolução do Senado 13, de 25 de abril de 2012 estabeleceu em 4% a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Tal procedimento se aplica àqueles bens e mercadorias importados que, após seu desembaraço aduaneiro, não sejam submetidos a processo de industrialização, ou, se o forem, seja-lhes resguardado um Conteúdo de Importação maior do que 40%.

O percentual do Conteúdo de Importação resulta da razão entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual.

Estão excetuados da sistemática os bens que não tenham similar nacional, assim como os produzidos na Zona Franca de Manaus, os de informática e automação, relativos a tecnologia da informação, equipamentos para TV Digital e componentes eletrônicos semicondutores, cujas produções se deem de acordo com os Processos Produtivos Básicos, previstos, no Decreto-Lei 288/67 e nas Leis 8.2489/91, 8.387/91, 10.176/2001, e 11.484/2007.

Não se aplica, também, a referida alíquota interestadual às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

A Resolução permitiu o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a editar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados na Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). Assim foi que o Confaz celebrou o Convênio ICMS 123 de 7 de novembro de 2012, dispondo sobre a não aplicação cumulativa da nova alíquota interestadual com benefícios fiscais anteriormente concedidos, exceto se estes forem normas de isenção ou resultem carga tributária de 4%.

Promoveu, na mesma data, o Ajuste SINIEF 19/2012, este sim minudenciando os procedimentos a serem observados na aplicação da nova regra.

Uma dúvida que tem preocupado os importadores e adquirentes diz respeito à extensão da aplicabilidade da alíquota de 4%, ou seja: questiona-se se a regra somente se verifica na primeira operação interestadual com a mercadoria importada ou, se nas remessas interestaduais subsequentes também se deve seguir o determinado na Resolução do Senado Federal.

Pois bem, o Ajuste SINEF 19/2012 apresenta os indicativos que pavimentam a interpretação segundo a qual, desde que respeitadas as regras primárias estabelecidas na Resolução 13/2012, não há limitação no uso da alíquota de 4% em sucessivas operações interestaduais.

Com efeito, a Cláusula quarta, que reproduz a definição de Conteúdo de Importação determina em seu § 1º que:

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Considerando, portanto, que o Conteúdo de Importação é o percentual decorrente do quociente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação de saída interestadual, este conteúdo apenas será alterado caso se modifique o valor da operação de saída, já que o valor da parcela importada se mantém fixo.

A propósito, o § 2º da referida Cláusula define “valor da parcela importada”, como o valor da base de cálculo do ICMS incidente na importação. Este valor é fixo, já constou da Declaração de Importação. Já o “valor total da operação de saída interestadual”, corresponde ao preço total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. O valor total da operação de saída própria do remetente se altera conforme for aumentando o valor agregado. Assim, a título de exemplo, se o valor da importação, base de cálculo na DI, for de R$ 50 e a primeira saída interestadual após uma industrialização ocorrer a R$ 100, o conteúdo de importação será de 50%. A alíquota interestadual, portanto, será de 4%. Caso, adiante, o novo adquirente promova, após industrialização, nova saída interestadual a R$ 150, o Conteúdo de Importação cairá a 33%; hipótese em que não mais se aplica o percentual de 4%, previsto na Resolução do Senado 13/2012.

Por sua vez, as Cláusulas quinta e sexta dispõem que, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital. Mais adiante, fica determinado que a informação prestada por este contribuinte “será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação” (§ 3º, Cl. 6ª).

Em assim sendo, percebe-se ser essencial às unidades federadas pelas quais circulará a mercadoria, ou seja, os destinos envolvidos, conhecer os dados iniciais, para que controlem eventual alteração do Conteúdo de Importação e possam aferir a correta alíquota interestadual a ser utilizada na saída de cada um dos Estados.

Considerando que “a lei não tem palavras inúteis”, caso a alíquota interestadual somente se aplicasse à primeira remessa, em nada interessaria aludir que “o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização”. Não faria o menor sentido o novo cálculo. Ou bem o importador daria saída interestadual na qual não promovesse qualquer industrialização e, neste caso, pagaria 4%; ou bem aplicaria uma operação de industrialização, calcularia se o Conteúdo de Importação foi maior do que 40% do valor inicial da mercadoria e, assim, aplicaria ou não os 4% na operação interestadual. Só há sentido no recálculo mercadoria vier de outro Estado, ou seja, objeto de operação interestadual. O novo cálculo se dará sobre amercadoria objeto de operação interestadual, ou seja, a operação interestadual deverá ter ocorrido, haver novo processo de industrialização e nova saída interestadual.

Se o contribuinte importa uma mercadoria e a industrializa, vai calcular seu Conteúdo de Importação apenas uma vez, quando der saída interestadual. Não interessa quantas operações de industrialização promova sobre essa mercadoria dentro de seu estabelecimento. Não importa, pois, se a mercadoria tenha sido submetida a novo processo de industrialização dentro do estabelecimento do importador. Esse percentual somente será aferido uma vez, levando em conta o valor total da operação de saída interestadual. Só tem sentido o cálculo de novo percentual, quando estiverem conjugadas nova industrialização com novo valor de operação de saída interestadual.

Por outro lado, obviamente, não cabe qualquer procedimento especial de preenchimento de FCI ou cálculo de Conteúdo de Importação, quando se trate de um bem não submetido à industrialização. Neste caso, aplica-se a regra geral, qual seja 4% na saída interestadual.

Não é cabível qualquer dúvida quanto ao status de importada, aplicável à mercadoria no decorrer da cadeia de transferência no mercado interno, no tocante à aplicação das regras da Resolução nº 13/2002, do Senado Federal. Alguns contribuintes tiveram dúvidas sobre a aplicação reiterada da alíquota de 4%, com o temor de a mercadoria, por haver sido nacionalizada, ter perdido a condição de “importada do exterior”, para fins da nova legislação.

De fato, no mesmo dia 7 de novembro de 2012, foi celebrado o Ajuste SINIEF 20, que se incumbiu de alterar a tabela de Origem das Mercadorias, anexa ao Código de Situação Tributária do Convênio, sem número, de 15 de dezembro de 1970.

Assim, literalmente, é considerada estrangeira, não somente a mercadoria de importação direta, como também a adquirida no mercado nacional.

A Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/67, e as Leis 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”.

Decorre das considerações acima a conclusão de que a tributação, à alíquota de 4%, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de que trata a Resolução do Senado Federal 13, de 25 de abril de 2012 se aplica não apenas na primeira operação interestadual de bens e mercadorias importados do exterior, como nas operações interestaduais subsequentes.

Por fim, cabe pontuar que, considerando a sempre presente polêmica a rondar o tema “guerra fiscal” ou “guerra dos portos”, não causa surpresa que o Estado do Espírito Santo tenha ajuizado a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.858) questionando a Resolução 13/2012 que estabeleceu tal redução da alíquota interestadual do ICMS sobre mercadorias importadas. Por meio da ADI, o ato normativo do Senado Federal extrapolaria a competência desta Casa Legislativa, pois a fixação da referida alíquota estaria promovendo uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais e, de forma transversa, legislando acerca do comércio exterior e da proteção da indústria nacional, temas estes de competência do Congresso Nacional. A seriedade da controvérsia levou o ministro Ricardo Lewandowiski a adotar o procedimento abreviado de apreciação da matéria, levando-a diretamente ao julgamento da Corte, para julgamento definitivo da ação, sem apreciação prévia do pedido da medida cautelar (conforme previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99).

Via: http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/28/aliquota-unica-do-icms-atinge-tambem-operacoes-sucessivas/

GO: NF-e: Nota eletrônica será aperfeiçoada em 2013

Obrigatória desde 2008, por determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a NF-e traz avanços no que diz respeito à agilidade, economia e transparência das operações fiscais. Para 2013, estão previstas uma nova versão da NF-e, com mudanças nas regras de validação e alteração na estrutura do arquivo e a disponibilização pela internet da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

Aperfeiçoar o sistema de emissão Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é uma das principais metas da coordenação de Documentários Fiscais, Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda (Sefaz), para o ano de 2013.  Para o decorrer deste ano, as mudanças contemplam ainda o lançamento da NF-e nas operações para o consumidor e inclusão de novos eventos vinculados à NF-e, tais como: confirmação de saída de mercadoria do estabelecimento, além da vinculação da NF-e com o sistema de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

O coordenador de Documentários Fiscais, Antonio Godoi, adianta que a Carta de Correção Eletrônica e o módulo DPEC de contingência também vão sofrer adequações para evitar a ocorrência de falhas na emissão do documento fiscal eletrônico. Segundo ele, todas essas mudanças visam facilitar a emissão de documentos pelos contribuintes de diversos segmentos econômicos com obrigatoriedade de emitir a Nota Fiscal Eletrônicas. Em relação à Secretaria da Fazenda, as alterações vão permitir maior controle das operações fiscais. O coordenador esclarece que as modificações são necessárias para tornar o modelo de documentação fiscal eletrônico seguro, econômico e ágil para o contribuinte.

Fonte: Comunicação Setorial – Sefaz-GO

Via: http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/index.php/post/ver/154459/nota-eletronica-sera-aperfeicoada-em-2013

Prazo para adesão ao Simples Nacional termina na 5ª feira

As micro e pequenas empresas que desejam aderir ao Simples Nacional — regime tributário diferenciado e simplificado — tem até a próxima quinta-feira (31) para se cadastrar pelo site.

A empresa em atividade que perder o prazo só poderá entrar nos regimes especiais de tributação em 2014. Os pedidos podem ser feitos de maneira antecipada em novembro ou dezembro, mas os efeitos da opção ocorrem a partir de janeiro de cada ano.

Para as empresas novas, o pedido pode ser feito assim que for efetuada a inscrição no CNPJ e nos cadastros fiscais do Estado e do Município.

O limite máximo de faturamento anual para aderir ao programa é de R$ 360 mil para microempresas e de R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas. Para os empreendedores individuais, o teto é de R$ 60 mil.

O Simples Nacional abrange seis tributos federais: IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), PIS/Pasep, Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e contribuição patronal para o INSS.

Além do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), cobrado pelos estados, e do ISS (Imposto Sobre Serviços), que fica a cargo dos municípios.

O recolhimento é feito mensalmente pelo pagamento do documento único de arrecadaçãoDAS. O valor é calculado com base na receita bruta obtida no mês anterior e nas alíquotas constantes da Lei Complementar n. 123, de 2006.

De acordo com Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, a opção é mais vantajosa para empresas que faturam pouco. “Quando se começa a faturar valores mais altos, é necessário fazer as contas, pois pode não ser tão vantajoso financeiramente, visto que a carga tributária é praticamente a mesma do lucro presumido”, diz em nota.

DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

As empresas que já fazem parte do regime simplificado e diferenciado também devem ficar atentas, pois as que estiverem com débitos tributários serão excluídas da tributação. “A Receita Federal está enviando notificações às empresas devedoras, mas, mesmo sem receber nada, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, pagar ou parcelar os débitos, eliminando todos os riscos”, diz Mota. (ANNA CAROLINA RODRIGUES)

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1219296-prazo-para-adesao-ao-simples-nacional-termina-na-5-feira.shtml

RJ esclarece sobre ICMS de eletrônicos

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – Uma confusão sobre o que seria exatamente considerado produto “eletrodoméstico” e  “eletroeletrônico” pelo Fisco fluminense foi esclarecida pela Superintendência de Tributação do governo do Rio de Janeiro. As indústrias ou empresas comerciais atacadistas, estabelecidas no Estado, são beneficiadas na venda de algumas dessas mercadorias com o crédito presumido de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de forma que a carga tributária incidente nas operações corresponda a 2%.

Os conceitos de eletrodoméstico e eletroeletrônico  foram divulgados por meio do Parecer Normativo ST nº 2, publicado no Diário Oficial do Estado dessa sexta-feira.

O Decreto nº 42.649, de 2010, regulamenta a benesse, mas a legislação do Rio não define quais produtos se enquadram nestes dois grupos.

O parecer determina que eletroeletrônico é todo produto que, além de se utilizar de corrente elétrica, tenha seu funcionamento  baseado em circuitos  eletrônicos. Já eletrodoméstico é todo produto de uso doméstico que se utilize de corrente  elétrica  para seu funcionamento, podendo  ser eletrônico ou não. Se for eletrônico, fará jus ao  benefício de acordo com a sua classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Porém, os eletrodomésticos não classificados como eletrônicos, farão jus ao benefício se estiverem relacionados no Decreto 42.649.

via Dia a Dia Tributário: RJ esclarece sobre ICMS de eletrônicos | Valor Econômico.

MA – Disponível aplicativo que permite ao contribuinte acompanhar nota fiscal eletrônica

A Secretaria de Estado da Fazenda divulgou em seu site que já está disponível o Aplicativo Manifestação de Destinatário, que permite ao contribuinte do ICMS rastrear todas as Notas Fiscais Eletrônicas lançadas com o seu CNPJ, em qualquer local do país. O  link para download, incluindo orientações gerais para instalação e uso do aplicativo, está disponível no site da NF-e da Secretaria da Fazenda de SP:
www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp

Por meio do programa, o contribuinte pode identificar todas as NF-e onde o CNPJ/IE aparece como destinatário, o que possibilita a constatação do uso indevido da sua inscrição estadual por empresas emissoras inidôneas. O aplicativo oferece as opções de Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada.

De acordo com o auditor fiscal da Sefaz e gestor da área de mercadorias em trânsito, Damázio Nazaré Júnior, o evento proporciona segurança jurídica, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente, e a confirmação do recebimento da mercadoria junto aos fornecedores constitui formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas.

Inicialmente, a manifestação do destinatário será obrigatória apenas para as empresas do segmento de combustíveis. A partir de 1º de março de 2013 o recurso se torna obrigatório para os estabelecimentos distribuidores, e em 1º de julho para os postos de combustíveis, transportadores e revendedores retalhistas. No entanto, a Manifestação do Destinatário poderá ser realizada, de maneira voluntária, por todas as empresas que desejem obter os benefícios do recurso.

via Lista de Notícias.

Piauí – Empresas de Pequeno Porte de Regime Correntista devem aderir ao SIAT Web até 01º de fevereiro

Os faltosos ficarão em situação irregular e serão submetidos a Regime Especial de Recolhimento de Imposto.

A Secretaria da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) convoca todos os contribuintes obrigados, Regime de Recolhimento Correntista, Substituído ou Retenção na Fonte,  a realizarem cadastramento em seu Sistema de Autoatendimento, SIAT Web. A finalidade do credenciamento é a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), meio formal de comunicação entre SEFAZ e contribuintes. A partir do dia 01º de fevereiro, os Contribuintes Correntistas do tipo Empresa de Pequeno Porte que não atenderem à solicitação de cadastramento da Secretaria, estarão em Situação Fiscal Irregular.

O SIAT Web é um sistema disponibilizado na internet por meio do sitewww.sefaz.pi.gov.br que possibilita ao contribuinte o acesso a todas as informações necessárias ao acompanhamento da situação fiscal e tributária de seu empreendimento.Dessa maneira, permite a antecipação à solução de pendências fiscais e tributárias junto ao Fisco Estadual, a fim de que o contribuinte possa manter sua regularidade junto à Secretaria da Fazenda. Além disso, facilita o acesso a várias funcionalidades, como solicitação de certidões, emissão de DAR, DECID, IPVA, AIDF, entre outros.

Para realizar o credenciamento, o contribuinte deverá efetuar a inserção de seus dados cadastrais no SIAT Web por meio do site www.sefaz.pi.gov.br/siatweb. O Sistema dispõe do Manual do SIAT Web, que traz instruções de utilização para realização do cadastramento e está disponível no site da Secretaria da Fazenda.

Após o cadastramento eletrônico, o SIAT web gera um documento comprobatório. O contribuinte deve levar o comprovante ao cartório, para reconhecimento de firma. Após essa etapa, o documento deverá ser entregue na Agência de Atendimento de sua jurisdição ou na Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEFI), na Sede da Secretaria da Fazenda Estadual, 2º andar, localizada no Centro Administrativo.

As Agências de Atendimento ou a GIEFI, ao receberem o documento de credenciamento, farão a inclusão do usuário no sistema e fornecerão uma senha temporária para a primeira utilização do usuário do SIAT Web. Posteriormente, o contribuinte deverá alterar a senha conforme escolher.

A SEFAZ PI utiliza a solução tecnológica desde julho de 2012, com a finalidade de ampliar a eficiência do atendimento aos contribuintes e favorecer o estabelecimento de uma comunição formalizada, resguardando o sigilo das informações.

Julianny Nunes

via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado do Piauí.

Receita Lança Novos Serviços Eletrônicos

Receita Federal disponibiliza dois novos serviços no e-Cac – Comunicação para Compensação de Ofício e Atualização de Dados Bancários

Serviços estão voltados aos contribuintes que utilizaram o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informa que estão disponíveis em sua página na internet, no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac), dois novos serviços: Comunicação para Compensação de Ofício e Atualização de Dados Bancários. Os novos serviços estão voltados aos contribuintes que utilizaram o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP.

A Comunicação para Compensação de Ofício tem por objetivo permitir a manifestação do contribuinte sobre a compensação de ofício, que pode ser pela não autorização ou pela autorização e que deve ocorrer dentro do prazo de 15 dias – após a ciência o contribuinte tem 15 dias para se manifestar, caso não o faça, a compensação é executada no 16º dia.

Para os contribuintes optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, a comunicação será recebida na Caixa Postal Eletrônica no e-CAC. Para os contribuintes não optantes pelo DTE, será enviada correspondência impressa.

O serviço Comunicação para Compensação de Ofício possibilita ao contribuinte consultar e imprimir segunda via da Comunicação, assim como ter acesso à lista completa dos débitos passíveis de compensação. Para os contribuintes optantes pelo DTE, há ainda a opção de autorizar ou recusar a compensação no próprio e-Cac.

Antes as unidades da Receita tinham que emitir manualmente a correspondência contendo a Comunicação para Compensação de Ofício, o que atrasava a manifestação do contribuinte e, por consequência, o pagamento de restituições e ressarcimentos.

Já o serviço Atualização de Dados Bancários permite ao contribuinte corrigir os dados bancários informados no pedido de restituição ou ressarcimento identificados como inválidos pela rede bancária. Todos os contribuintes com processos nessa situação receberão mensagem de aviso em sua Caixa Postal Eletrônica.

Antes para realizar o mesmo procedimento o contribuinte precisava esperar a notificação da RFB solicitando a correção dos dados bancários, o que, principalmente nas grandes unidades podia demorar a acontecer. Para efetuar a correção, o contribuinte precisava ir a uma unidade de atendimento e informar os dados bancários corretos. Nos casos em que o contribuinte estava com o endereço desatualizado no cadastro, não era possível localizá-lo e o pagamento não era efetuado. Muitas vezes, apenas quando o contribuinte comparecia a uma unidade de atendimento para saber o motivo de sua restituição não ter sido paga, é que ele tomava conhecimento de que havia problema com os dados bancários.

Os novos serviços não se aplicam à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Para o IRPF fica mantida a atual sistemática de pagamento, na qual o Banco do Brasil, em caso de não conseguir efetuar o crédito da restituição, fica com o valor em sua posse durante 1 ano, para que o contribuinte solicite o reagendamento indo a uma agência do BB ou por telefone, conforme informado na página da RFB na internet.

 

Via http://boletimcontabil.wordpress.com/2013/01/25/receita-lanca-novos-servicos-eletronicos/

SPED Contábil: SPED divulga comunicado sobre versão de testes da ECD de 2013

Segundo o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, a versão de testes da ECD – Escrituração Contábil Digital entrará em produção em julho de 2013, ou seja, estará disponível para transmissão dos arquivos de escrituração a partir de julho de 2013. O Ato Declaratório Executivo da Coordenação Geral de Fiscalização, referente ao leiaute da versão de testes da ECD, será publicado até abril de 2013.

Para o ano-calendário 2012, a versão da ECD utilizada deve ser a 2.2.6 (ou atualização posterior) e o prazo de entrega será até o último dia útil de mês de junho de 2013, ou seja, até 28 de junho de 2013, conforme artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007.

Fonte: LegisWeb

Via http://mauronegruni.com.br/2013/01/25/sped-contabil-sped-divulga-comunicado-sobre-versao-de-testes-da-ecd-de-2013/

DF: Consumidor obtém retorno de ICMS

Por Bárbara Pombo | De Brasília

A disputa dos Estados pelo ICMS do comércio eletrônico teve mais um capítulo no Judiciário. Desta vez, um consumidor conseguiu na Justiça a restituição de R$ 4,8 mil do imposto adicional exigido pelo Fisco do Distrito Federal (DF) para liberar mercadorias adquiridas em São Paulo. Apesar da compra ter sido feita presencialmente, o tributo foi exigido pelo DF com base na norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que autoriza 19 Estados signatários do Norte, Nordeste e Centro-Oeste a cobrar o imposto no destino de mercadorias compradas pela internet, telemarketing ou showroom.

Fruto da guerra fiscal, o Protocolo nº 21 do Confaz, tem sido contestado no Judiciário. Somente no Supremo Tribunal Federal (STF), a norma do conselho e as leis estaduais que o regulamentam são questionados em sete ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). “Percebi a irregularidade da cobrança, pois trabalho com isso”, diz o consumidor e advogado tributarista Antônio Glaucius de Morais.

Morador de Brasília, Morais comprou, em maio, sete móveis em uma loja de São Paulo. Sobre os R$ 48 mil da compra a empresa recolheu o ICMS para o Fisco paulista. A partir de uma guia de recolhimento anexada às mercadorias entregues pelo lojista o advogado foi informado que um ICMS adicional havia sido pago pela empresa em seu nome.

Além das notas fiscais de compra, Morais juntou as passagens aéreas de ida e volta para provar que a venda foi presencial. “O Fisco estadual tem feito isso de forma generalizada. Autuam o contribuinte ou apreendem a mercadoria para deixar o ônus da prova para o consumidor dizer que a venda foi presencial”, diz o tribustarista sócio do Meira Morais Advogados. Em São Paulo, o ICMS foi recolhido com alíquotas de 18% e 12%, dependendo do produto. No DF, com alíquota de 10%, como previsto no Decreto Distrital nº 32.933, de 2011.

Na sentença, o juiz substituto André Silva Ribeiro, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, determinou a restituição do imposto apenas sob o argumento da inconstitucionalidade do protocolo e do decreto distrital. Citou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) para afirmar que as normas violam o artigo 155 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que é de competência do Estado de origem da mercadoria o recolhimento do ICMS nas operações com não contribuintes do imposto.

Para o juiz, a cobrança em duplicidade tem “efeitos deletérios ao funcionamento da engrenagem econômica, e provoca distinção entre os Estados ao tributar com alíquotas diferentes a depender da origem da mercadoria”.

Embora o vendedor seja o contribuinte jurídico do imposto, o consumidor tem legitimidade para pedir a restituição, pois o ICMS indevido é recolhido em seu nome. “Operações desse tipo são minoria. Ainda assim, a exigência não tem cabimento, inclusive porque configura bitributação”, afirma o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes & Sawaya Advogados.

Segundo advogados, são as empresas que têm recorrido ao Judiciário para serem dispensadas do recolhimento adicional sobre o comércio eletrônico. Muitas já obtiveram liminares. “Aquelas que não conseguiram ou não entraram na Justiça têm pagado o ICMS exigido indevidamente no destino e repassado no preço ao consumidor”, afirma Fernando Mourão, sócio do Braga e Moreno Consultores e Advogados.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal recorreu da decisão. Em nota, disse entender como venda não presencial aquela em que o consumidor não se desloca ao Estado para realizar a compra. Afirmou ainda que a Constituição não tem previsão específica quanto à partilha do ICMS no comércio eletrônico, desigual, no seu entender. “A distribuição atual concentra a arrecadação para os Estados sedes dos sites de compra, agravando as desigualdades sociais e econômicas”, afirma.

A Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, por sua vez, negou que a entrega de mercadorias compradas presencialmente em outros Estados esteja sujeita ao imposto. “A cobrança é feita apenas quando a aquisição é feita pela internet, telemarketing ou showroom”, diz a nota.

Será o Supremo que baterá o martelo sobre a disputa. A Corte reconheceu a repercussão geral do tema a partir de um recurso do Estado de Sergipe contra a varejista B2W. A decisão vai orientar os demais tribunais do país.

Fonte: Valor Econômico

Via: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/790

EFD SOCIAL: O que observar sobre o maior projeto do SPED até o momento

Por Mauro Negruni

É inegável que 2013 será o ano mais movimentado do SPED no que tange a implementação de seus subprojetos. Entre as principais demandas do Sistema Público de Escrituração Digital para 2013 podemos citar a EFD-IRPJ, o enquadramento das empresas do Lucro Presumido na EFD-Contribuições, mas – inegavelmente – a obrigação que mais tem exigido atenção dos especialistas é a EFD Social, que é considerada o maior projeto do SPED a ser implementado.

Mas afinal, por que a EFD Social é um projeto que demanda tanta atenção?

  1. Porque ela exigirá uma coleção considerável de dados, tanto no que se refere a volume quanto no que se refere à qualidade das informações demandadas pelo Fisco;
  2. Pelo grande número de empresas enquadradas: no estado pleno de implantação, a EFD Social enquadrará empresas do Lucro Real, Lucro Presumido, MEI, Simples Nacional e empregados domésticos – superando até mesmo o número de empresas enquadradas pela EFD-Contribuições;
  3. Por seu caráter interdepartamental de escrituração: ela não se limita somente ao Departamento Fiscal ou ao Departamento de Recursos Humanos, isso porque a EFD Social não é somente a escrituração fiscal digital da Folha de pagamentos, mas sim a escrituração de todo um complexo leque de eventos sociais como: contratação de prestadores de serviços, acordos judiciais trabalhistas, ações trabalhistas, dissídios, afastamentos, entre outros eventos que exigem esforços de diversos departamentos;
  4. Porque ela causará mudanças em algumas importantes rotinas da folha de pagamento:devido à obrigatoriedade de informar eventos como férias, afastamentos e recisão quando elas ocorrerem e não no “fechamento” mensal, como ocorre hoje em dia;
  5. Porque sua implementação ocorrerá em concomitância com diversas outras demandas do SPED para 2013, tais como: EFD-IRPJ, LP na EFD-Contribuições, novas funcionalidades da ECD, etc.;

Por todos esses motivos apresentados, a EFD Social será um projeto para o qual deve-se ter atenção especial em 2013.