Por Laura Ignacio | Valor
SÃO PAULO – Uma confusão sobre o que seria exatamente considerado produto “eletrodoméstico” e “eletroeletrônico” pelo Fisco fluminense foi esclarecida pela Superintendência de Tributação do governo do Rio de Janeiro. As indústrias ou empresas comerciais atacadistas, estabelecidas no Estado, são beneficiadas na venda de algumas dessas mercadorias com o crédito presumido de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de forma que a carga tributária incidente nas operações corresponda a 2%.
Os conceitos de eletrodoméstico e eletroeletrônico foram divulgados por meio do Parecer Normativo ST nº 2, publicado no Diário Oficial do Estado dessa sexta-feira.
O Decreto nº 42.649, de 2010, regulamenta a benesse, mas a legislação do Rio não define quais produtos se enquadram nestes dois grupos.
O parecer determina que eletroeletrônico é todo produto que, além de se utilizar de corrente elétrica, tenha seu funcionamento baseado em circuitos eletrônicos. Já eletrodoméstico é todo produto de uso doméstico que se utilize de corrente elétrica para seu funcionamento, podendo ser eletrônico ou não. Se for eletrônico, fará jus ao benefício de acordo com a sua classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Porém, os eletrodomésticos não classificados como eletrônicos, farão jus ao benefício se estiverem relacionados no Decreto 42.649.
via Dia a Dia Tributário: RJ esclarece sobre ICMS de eletrônicos | Valor Econômico.