PE: Prorrogação dos prazos de entrega do eDoc

A Secretaria da Fazenda informa que o prazo para transmissão dos arquivos do eDoc, referentes aos períodos fiscais de setembro de 2012 a abril de 2013, será prorrogado para o dia 15 de junho de 2013. Acompanhe a publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado.

Fonte: SEFAZ-PE

Via: Mauro Negruni.com.br

Resolução 107/2013: Novas regras para escritórios contábeis no Simples Nacional

RESOLUÇÃO Nº 107, DE 9 DE MAIO DE 2013

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 25 e 92 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. …………………………………………………………………….

§ 3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “c” e “d” do

inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” (NR) ”

Art.92…………………………………………………………………………

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: CGSN

Via: Mauro Negruni.com.br

Rio reduz ICMS de produtos de higiene pessoal

Por Bárbara Pombo

BRASÍLIA – O governo do Rio de Janeiro incluiu quatro produtos na lista que compõe a cesta básica. Com isso, a carga tributária das mercadorias ficará menor.

Os fabricantes de escova e creme dental, sabonete e papel higiênico recolherão ao Estado o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com alíquota efetiva de 7%.

Os quatro produtos de higiene pessoal foram incluídos na cesta básica pelo Decreto nº 44.196, publicado nesta segunda-feira no Diário Oficial do Estado.

De acordo com a advogada Graça Lage, da Lex Legis Consultoria Tributária, a alíquota do imposto é de 18% ou 12%. “Porém, o Estado concede benefício para reduzir a base de cálculo do imposto para chegar a uma carga tributária de 7%”, diz.

Com a inclusão dos produtos, o governo fluminense adota a alíquota de 7% para 24 produtos de necessidade básica.

Via Notícias Fiscais.com.br

 

O preço do serviço como base de cálculo do ICMS

Por Antônio Reinaldo Rabelo Filho

O título, infelizmente, não é vistoso. Ao contrário. Numa primeira leitura, parece tratar de algo vetusto e ultrapassado. Mas, o fato é que, nesta quarta-feira (8/5), a 1ª Seção do STJ se debruçou exatamente sobre esse assunto quando julgou o EREsp 1.190.858/BA, opostos pelo estado da Bahia contra a uma concessionária de serviços de telecomunicações.

Mas não é só. Na decisão, o tribunal acabou sendo levado a decidir de forma totalmente contrária à sua própria jurisprudência, inaugurando uma novel e perigosa sistemática de incidência do ICMS sobre a prestação de serviços e operação de circulação de mercadorias.

Explica-se. Não é novo o entendimento, já absolutamente pacificado, de que o ICMS tem como base de cálculo o valor da operação ou o preço do serviço. A exegese é facilmente depreendida do artigo 13, incisos I e III, da Lei Complementar 87/1996.

Assim, tratando-se de prestação do serviço, para reduzir o escopo da análise e aproximá-la da decisão tomada pelo STJ, a base de cálculo é o preço do serviço. Resta óbvio que essa materialidade é simplesmente o valor apurável do negócio jurídico efetivamente realizado, refletido na documentação comercial suporte. Há dúvidas disso? Se uma operadora de telecomunicações cobra do seu usuário R$ 100 por um serviço de comunicação, parece de clareza meridiana que a materialidade sobre a qual incidirá o ICMS é essa, ou seja, R$ 100[1].

Em outras palavras, a Lei Kandir estabelece uma espécie de presunção absoluta de que, sobre o preço do serviço cobrado, está embutido o ICMS. Qual a consequência disso? A consequência é a atribuição ao contribuinte de toda a responsabilidade e risco sobre essa obrigação de embutir o imposto no preço do serviço ou no valor da operação. Se deixou de repassar o ônus econômico do imposto ao usuário, assumirá ele, cortando a sua própria margem de lucro, o referido encargo.

Agora, veja a regra do parágrafo 1º, inciso I, do artigo 13 da mesma Lei Kandir. Ela afirma que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo. Alguma novidade aqui? Também não. Apesar de toda a crítica que se faz à possibilidade de que lei infraconstitucional inclua na base de tributo sobre circulação de mercadoria e prestação de serviço materialidade que não seja mercadoria ou serviço, o certo é que essa inclusão do ICMS na base de cálculo é, hoje, inafastável, por conta de iterativa e pacificada jurisprudência dos tribunais pátrios, em especial do STF[2].

Pelo exposto, não se pode perder de vista que a controvérsia nada tem que ver com regra de que o ICMS compõe a sua própria base. O que se está discutindo é a possibilidade de o estado contestar o valor efetivamente cobrado por um negócio jurídico legítimo, arbitrando o valor pelo qual o mesmo poderia ter sido celebrado.

De novo. Se um contribuinte cobra R$ 100, para usar o exemplo acima, do seu cliente, não resta dúvida que esse é o preço do serviço. A primeira pergunta que se pode fazer aqui é: o contribuinte poderia cobrar esse preço do seu cliente? Se a resposta for afirmativa, naquele valor se presume embutido o ICMS. E se o contribuinte errou e não o embutiu? Arca ele com o ônus do imposto, sem possibilidade de repercussão.

No caso específico julgado pelo STJ, aqui comentado, então, o único questionamento que o estado poderia fazer era se a concessionária de serviços cobrou valor legítimo dos seus usuários. A resposta, no caso, é claramente afirmativa, pois, pelos contratos de concessão, a União estabelece preços máximos para a prestação do serviço de telecomunicações. Até esse teto, a concessionária é livre para estabelecer seu preço.

Qual o ponto da discórdia, então? O ponto é que o estado da Bahia — aliás, o único que assim entende — defende que a concessionária deveria ter feito incidir o ICMS não sobre o preço do serviço cobrado e recebido de seu usuário (R$ 100), mas sim sobre o valor correspondente ao preço do serviço somado ao valor do ICMS (R$ 100 + 25%[3] = R$ 133,33). Só depois dessa soma, portanto, é que faria incidir o imposto (novamente!) para chegar ao valor a ser recolhido pela concessionária (R$ 133,33 x 25% = R$ 33,33 de ICMS). Inédito, para se dizer o mínimo.

O estado da Bahia pretende, apenas para repisar, em face da criatividade e ineditismo da ideia, “arbitrar” a base de cálculo do imposto, sendo que essa está absoluta e já definitivamente consolidada nos documentos comerciais e fiscais que embasaram a realização de negócio jurídico legitimamente firmado entre a concessionária e os seus usuários.

Em outras palavras e pedindo vênias pela repetição, o estado da Bahia pretende afirmar que a base de cálculo do serviço não foi a praticada efetivamente pelo contribuinte, mas a que deveria ter sido praticada se ele, desde o início, tivesse embutido o preço do ICMS no valor cobrado.

E o contribuinte? Teria ele se locupletado? Obviamente, não. É que, como o custo do tributo não repercutiu economicamente para o usuário final, ele assumiu o risco ao não recolhê-lo e, consequentemente, o encargo de ter de pagá-lo a posteriori, arcando, sozinho, com todo o ônus do tributo.

Nesse diapasão, foram cirúrgicos os votos dos ministros Herman Benjamim e Castro Meira, no REsp 1.281.838/BA, que teve decisão unânime proferida em 2010 sobre o mesmo tema e com as mesmas partes, pela Egrégia 2ª Turma do STJ.

Disse o ministro Herman:

“Se a concessionária cobrou menos do que poderia, o resultado é que, possivelmente, perdeu a oportunidade de repassar ao consumidor o ônus econômico do tributo, mas não que deva recolher mais ao Fisco do que o resultado da aplicação da alíquota legal sobre o valor da operação.”

O ministro Castro Meira, por sua vez, ensinou:

“Diz-se, nesse caso, que o ICMS é calculado ‘por dentro’ porque incide sobre o valor do serviço já acrescido pela estimativa de imposto elaborada pela própria concessionária e repassada a seus clientes. Como bem concluiu o aresto embargado, se a concessionária cobrou menos do que poderia, possivelmente terá perdido a oportunidade de repassar ao consumidor o ônus financeiro do tributo, mas não que deva recolher mais ao Fisco do que o resultado da aplicação da alíquota legal sobre o valor da operação.”

Como bem pontificou o ministro Castro Meira, deve-se entender que no preço do serviço já estava embutido o ICMS e, por isso, o decote do mesmo deve ser feito aplicando-se a alíquota estadual do imposto sobre esse preço. Assim, como, no caso dos autos, a concessionária perdeu a oportunidade de repassar o ônus do tributo ao usuário, terá que retirá-lo da receita que auferiu. Dos R$ 100 recebidos, entregará R$ 25 ao Fisco baiano, ficando com R$ 75.

Mas, se ele tivesse cobrado R$ 133,33 do seu cliente, o Fisco teria recebido R$ 33,33. É verdade, mas o contribuinte também ficaria com um valor líquido de R$ 100 e não com os R$ 75 do exemplo acima. Ou seja, poder-se-ia elencar diversos exemplos numéricos para mostrar o absurdo do argumento fazendário. É óbvio que se o contribuinte cobra mais do seu cliente, o estado recebe mais de imposto e o contribuinte tem lucro maior! Essa afirmação é de uma obviedade sem tamanho.

Por outro lado, se um restaurante se equivoca e cobra R$ 10 por uma garrafa de vinho que custa R$ 100 na carta, o Fisco poderia autuar o estabelecimento para lhe exigir a diferença do imposto? A resposta só pode ser negativa. Não apenas o Fisco, no caso, receberá menos, como o contribuinte arcará com o prejuízo econômico oriundo do negócio.

Concluindo, o STJ, por sua 1ª Seção, acabou sendo levado a entender tratar-se da regra de inclusão do ICMS na sua própria base, quando nada disso estava ali sendo discutido. E o pior. Seguindo esse entendimento, acabou contrariando a sua própria jurisprudência que define o que é o preço do serviço ou o valor da operação, como base do ICMS, permitindo uma interferência absolutamente indevida do Estado na liberdade de contratar dos particulares.

Aliás, nesse sentido, ao rejeitar os Embargos de Divergência opostos pela Fazenda baiana afirmou, com acerto, o ministro Francisco Falcão, em decisão posteriormente retratada por seu substituto, ministro Ari Pargendler: “O acórdão embargado discutiu questão peculiar, isto é, a tributação mediante utilização de base de cálculo ficta (o contribuinte não repassou ao consumidor o valor do ICMS e o Fisco, mesmo assim, pretende fazer incidir a exação sobre valor superior, isto é, o montante da operação, acrescido do ICMS que deveria ter sido embutido no negócio jurídico)”.

O excerto fala por si e resume o que até aqui se pretendeu dizer.

[1] O Ministro Luiz Fux, no REsp 923.012/MG, julgado em regime de Recurso Repetitivo na 1ª Seção do STJ, enquanto membro daquele Pretório, já afirmava que “a base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto constitucional, é o valor da operação mercantil efetivamente realizada, ou, consoante o art. 13, inciso I da Lei Complementar n. 87/96, ’o valor de que decorrer a saída da mercadoria’”.

[2] Trecho do voto do relator, ministro Nelson Jobim, do Acórdão do RE 212.209/RS que fixou jurisprudência sobre o significado do “cálculo por dentro” do ICMS: “O Senhor Ministro Nelson Jobim: Vejamos a seguinte hipótese, meramente matemática: admitindo que num produto no valor de cem reais, vendido da empresa ‘A’ para a empresa ‘B’, sobre ela incidisse uma alíquota de 18%, que é mais ou menos a praticada, teríamos 18 de imposto. Quanto a empresa adquirente paga? Cem ou cento e dezoito reais? Se ele adquire por cento e dezoito, a operação que ele praticou foi de cento e dezoito. (…) No momento em que V. Exa. [refere-se ao Min. Marco Aurélio] diz que o tributo depende da vantagem atribuída ao contribuinte, não é sobre a vantagem, é sobre um dado objeto, chamado operação.

A decisão foi confirmada em diversos julgados posteriores (AGRG no RE 236.409-0/SP, RE 209.393/SP, RE 254.202-4/SP).

[3] Alíquota exemplificativa.

Antônio Reinaldo Rabelo Filho é advogado, diretor da Associação Brasileiro de Estudos Tributários em Telecomunicações (Abetel) e da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF). Mestre em Direito Tributário PUC-SP.

Via: Notícias Fiscais.com.br

Fazenda do Pará alerta para omissões de contribuintes na Escrituração digital

A  Secretaria da Fazenda (SEFA)  enviou mensagens eletrônicas a 30 mil contribuintes do  Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS)  indicando omissões na entrega da escrituração fiscal digital (EFD),no período 2011 a 2013. Na correspondência a Secretaria  solicita que a omissão seja regularizada.

“Faremos um monitoramento  dos contribuintes para avaliar a necessidade de iniciar  ação fiscal para quem não esclarecer as omissões indiciadas”, informou o diretor de Fiscalização da Sefa, Célio Cal Monteiro .

Ele alerta, ainda, que as omissões referem-se somente a EFD  de ICMS/IPI. Segundo o diretor, os contribuintes devem ficar atentos, pois há outro modelo de recebo de Escrituração fiscal digital, relativo a PIS/Cofins. “O contribuinte pode ter recibo de PIS/Cofins, mas junto a Fazenda Estadual deverá estar regular , especificamente, com relação a ICMS/IPI”.

A Secretaria encaminhou, na semana passada, correspondência a 60 mil contribuintes informando  que há diferenças de tributos  a recolher, relativas ao ICMS da cesta básica e imposto antecipado,  referentes ao primeiro trimestre 2013.
De acordo com o diretor, estes são procedimentos de rotina a partir dos cruzamentos de informações pelo sistema informatizado da Secretaria.

“Considerando o grande universo de contribuintes omissos na obrigação de entrega dos arquivos referentes a Escrituração Fiscal Digital, mesmo após diversas ações fiscais desencadeadas,  entendemos ser  necessário o encaminhamento de
correspondência  indicando aos mesmos a necessidade do cumprimento da legislação tributária estadual, face a possibilidade de aplicação das penalidades previstas”, resume.  Ele informa ainda, que devido ao grande número de mensagens eletrônicas emitidas, alguns provedores da internet encaminham a  mensagem da Secretaria para a caixa de spam. Célio Cal alerta que, por segurança,  os emails da Secretaria são informativos e não possuem anexo.

O call Center da Secretaria da Fazenda, e o Plantão Fiscal das unidades fazendárias estão  disponíveis  para orientar os contribuintes em relação a legislação da EFD, regida pelo Regulamento do ICMS, decreto  4676/2001, disponível no site da Sefa na internet.  Para maiores informações ligar 0800 725 553

Via: Notícias Fiscais.com.br

Comércio eletrônico terá novas regras

Brasília – O comércio eletrônico terá regras mais claras e rígidas a partir de amanhã (14) com a entrada em vigor do Decreto Federal 7.962/13. Entre as obrigações previstas para as vendas feitas por meio da internet está a disponibilização, em lugar de fácil visualização, de informações básicas sobre a empresa, como nome, endereço, CNPJ – ou CPF, quando for o caso de a venda ser feita por pessoa física.

Com as novas regras, as empresas terão também a obrigação de respeitar direitos do consumidor, como o de se arrepender da compra no prazo de até sete dias úteis, sem a necessidade de que seja apresentada qualquer justificativa. Nesses casos, a obrigação pela retirada do produto na casa do consumidor e o estorno do valor pago, será da empresa que vendeu o produto.

Os sites destinados à venda de produtos pela internet terão de disponibilizar em suas páginas um canal de serviços de atendimento ao consumidor que facilite o trânsito de reclamações, questionamentos sobre contratos ou mesmo dúvidas sobre o produto adquirido e prevê algumas regras a serem cumpridas por sites de compras coletivas, como informar a quantidade mínima de clientes para conseguir benefícios como preços promocionais.

Via Notícias Fiscais.com.br

Detalhes sobre o departamento de Assessoria da Radinfo

Por que a assessoria se difere dos demais departamentos da Radinfo?

Quando falamos em assessoria, nos remetemos a algo diferenciado, um atendimento de perto que nos direcione a algum objetivo.

Pois é! A assessoria da Radinfo, não foge muito desse conceito.

O departamento foi criado para direcionar e acompanhar os clientes sobre assuntos e operações relacionados a mudanças na legislação e serviços relacionados à personalização e nível Gerencial.

Vejamos um exemplo:

• O sped é um assunto ligado à receita federal, cujo conhecimento conceitual é necessário para gerir uma empresa de acordo com as normas federais. O termo e seus processos operacionais estão inclusos no sistema RAD GE devido à obrigatoriedade. A Radinfo oferece e disponibiliza o serviço de assessoria, juntamente com as opções do sistema RAD GE, para agilizar o processo de entrega do arquivo e correção dos dados conforme necessidade do cliente.

O que faz a assessoria?

Ensina e executa tarefas de competência da empresa e/ou funcionários, para agilizar o andamento dos procedimentos internos.

Veja abaixo alguns exemplos:

• O sistema oferece vários relatórios internos (Relatórios que já vão prontos nos módulos do sistema), porém o cliente solicita o mesmo relatório do modulo “x” de forma personalizada: uma coluna com uma cor diferente ou com mais uma opção de cálculo, etc.

• O cliente precisa enviar os seus arquivos do SPED FISCAL que estão atrasados há muito tempo. Com a assessoria, o cliente tem a opção de executar essa tarefa em tempo ágil e eficaz.

• Quando o cliente adquiriu o sistema recebeu a implantação e treinamentos, mas na época optou em não implantar um módulo do sistema exemplo: Previsão de compras. Hoje, o mesmo deseja que esse módulo seja configurado, mas não tem disponibilidade de ir até a Radinfo participar dos treinamentos. E possível contratar o serviço para fazer a implantação in loco (assessoria presencial) e acompanhar até a finalização. Disponibilizamos também o serviço através de conexão remota (assessoria virtual).

 

De forma resumida, listamos abaixo os serviços disponíveis no setor de assessoria:

Assessoria Gerencial;

Diagnóstico;

Definição de processos;

Reestruturação e correção do banco de dados;

Sped Fiscal e Contábil;

Auditoria;

Implantação e personalização dos relatórios;

Assessoria de compras/custos;

Assessoria de vendas;

Assessoria financeira;

Assessoria de controle de cobrança;

Assessoria de parametrização de acessos;

Assessoria patrimonial;

Assessoria para importação de dados contábeis;

Migração de Dados;

 

 

Governo se desilude com o rumo da Reforma do ICMS

Descontente e desiludida com o rumo que a reforma do ICMS tomou no Congresso, a presidente Dilma Rousseff deixará a cargo dos governadores o andamento das negociações. Se o Congresso aprovar pontos dos quais o governo discorda, Dilma vetará a criação do fundo de compensação aos Estados pelas perdas com as mudanças e do fundo de desenvolvimento regional, revelou funcionário do governo. Isso travará a reforma.

A presidente acredita que, da forma que algumas questões estão sendo encaminhadas, a reforma do tributo realmente não valerá a pena. O governo aguarda que os governadores cheguem a um acordo para simplificar o ICMS e que possa ser bancado pelo Tesouro.

O governo rejeita pelo menos seis pontos colocados pelos parlamentares. O primeiro é a criação, por emenda constitucional, do fundo de compensação aos Estados pelas perdas com a reforma – quer a criação por MP ou lei complementar. Pôr o fundo na Constituição foi exigência principalmente de governadores do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Na terça, o senador Walter Pinheiro (PT-BA), relator da MP 599, apresentou formalmente a proposta. “O governo não aceita essa PEC de jeito nenhum”, disse uma fonte.

Em seu parecer, Pinheiro criou mais quatro áreas de livre comércio que teriam direito a alíquota interestadual de 12%. O governo é contra a multiplicação dessas áreas pelo país, que criam verdadeiras cidades “duty free”.

Não há perspectiva de acordo também para o projeto que muda o indexador das dívidas de Estados e municípios renegociadas com a União e que altera o quórum do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para deliberação sobre incentivos fiscais, que faz parte do pacote da reforma do ICMS. O relator do projeto, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), propôs fórmula que resulta em forte desconto das dívidas e redução do fluxo de pagamentos ao Tesouro. Ele convalida também os atuais incentivos fiscais estaduais pelo prazo de 20 anos.

Fonte: Valor Econômico

Via: Mauro Negruni.com.br

SP: Empresário tem até 31 de maio para aderir ao parcelamento de dívidas do ICMS

O empresário paulista tem até o dia 31 deste mês para aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Quem aderir ao programa pode ter redução do valor de multas e dos juros incidentes sobre o imposto.

O programa prevê redução de 75% do valor das multas e 60% dos juros para quem optar por pagamento à vista. O contribuinte pode optar por pagamento em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros.

As dívidas que podem ter o valor reduzido são as que ocorreram até 31 de julho do ano passado.

“Para aqueles que optarem por parcelar a dívida em até 24 vezes, há juros mensais de 0,64%. Já quem quiser regularizar o débito pagando no mínimo 25 e no máximo 60 parcelas terá que pagar juros de 0,80%”, diz Norberto Lednick Junior, consultor tributário da IOB Folhamatic EBS.

“O percentual dos juros para os contribuintes que preferirem quitar a dívida entre 61 e 120 vezes é [de] 1% ao mês”, conclui o consultor.

As empresas interessadas em quitar os débitos do ICMS devem se cadastrar no site do Programa Especial de Parcelamento. O contribuinte deve selecionar suas dívidas e confirmar sua adesão ao programa.

Feito o procedimento, o programa emite o Guia de Arrecadação Estadual (Gare) no valor total ou a primeira parcelo do pagamento. A opção por quitação mensal não pode ser inferior a R$ 500.

Micro e pequenas empresas que pagam tributos pelo Simples Nacional –regime tributário diferenciado e simplificado– também podem aderir ao programa. Neste caso, os débitos fiscais relacionados à substituição do sistema de tributação devem ser pagos em parcelo única.

Fonte: Folha de São Paulo

Via: Mauro Negruni.com.br

MP 601: Ampliado número de setores beneficiados com desoneração da folha

O relator da MP 601/12, senador Armando Monteiro (PTB-PE), incluiu novos setores entre os que recebem os benefícios fiscais da desoneração da folha de pagamento previstas no Plano Brasil Maior. Ele apresentou seu relatório nessa terça-feira (7) à comissão mista que analisa a MP e também anunciou alterações no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). O programa restitui valores tributários residuais existentes na cadeia de produtos exportados e, mesmo assim, tributa essa restituição.

– É dar com uma mão e, de certa forma, tirar com a outra – definiu o senador, que retirou a receita da restituição da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Durante a reunião da comissão, um pedido de vista coletivo adiou o início da votação da MP para esta quarta-feira (8). A comissão é presidida pelo deputado Paulo Ferreira (PT-RS).

Setores incluídos

A MP também altera a Lei 12.546/11, aumentando o número de setores, produtos e serviços beneficiados pela substituição das contribuições previdenciárias patronais por outra incidente sobre a receita bruta.

De acordo com o texto, empresas dos setores citados poderão substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre os salários dos empregados por alíquotas de 1% a 2%, conforme o caso, sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos.

Segundo Armando Monteiro, após intensas negociações com vários setores econômicos do governo, foram incluídos entre os produtos e serviços com alíquota a 1% as seguintes atividades:

– montagem e desmontagem industrial e do setor de refratários;

– comércio varejista de artigos de óptica;

– castanha de caju;

– comércio varejista de produtos farmacêuticos;

– os setores de adesivos, triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas, bonecos com mecanismo a corda ou elétrico, e suas partes e acessórios;

– pescados salgados;

– preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes das plantas;

– gorduras do porco e gorduras de aves;

– pedras preciosas;

– equipamentos médicos ainda não contemplados;

– premoldados de gesso;

– balas, confeitos e gomas de mascar, chocolate branco;

– armas não letais;

– produtos do setor gráfico; e

– computadores portáteis (notebooks).

As empresas de segurança privada, as agências de publicidade e de comunicação e as empresas de promoção de vendas, marketing direto e consultoria em publicidade também serão contempladas a partir de 2014, mas com alíquota de 2%.

Emendas

Ao todo, foram apresentadas à MP 124 emendas. Entre elas, uma instituiu a alienação fiduciária de bem imóvel. O objetivo, explicou o relator, “é aperfeiçoar o instituto”, estabelecendo, nos casos de inadimplemento do mutuário e consequente venda do imóvel, um piso para a avaliação do bem, calculado em data contemporânea à prevista para a realização do leilão e com base em dados “dotados de credibilidade e isenção”, apurados pelo órgão municipal competente.

Outra emenda acatada pelo relator permite a compensação com débitos próprios do contribuinte relativos a tributos federais ou o ressarcimento em dinheiro de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins gerados na cadeia de exportação de café. “Trata-se de medida que dá ao café o mesmo tratamento tributário oferecido às carnes bovina, suína e de frango e à laranja”, explicou Monteiro.

Também foi incluída emenda desonerando do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre máquina e implementos agrícolas não autopropulsados (como arados, grades, semeadeiras, adubadeiras). Outra alteração desonerou essas contribuições incidentes no açúcar refinado, para diminuir a carga tributária incidente sobre produtos da cesta básica.

Fonte: Agência Câmara

Via: Mauro Negruni.com.br