Decisão do STJ considera importação paralela ilegal

SÃO PAULO – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a venda de uísques das marcas Johnie Walker, White Horse e Black and White, no mercado brasileiro, por importadora que não é a distribuidora autorizada dos produtos no país. A decisão da 3ª Turma da Corte é mais um julgamento contrário à chamada importação paralela. Cabe recurso contra a decisão.

A Corte julgou conjuntamente dois casos sobre o tema, que envolviam as mesmas partes. Uma das ações foi proposta pela titular das marcas de uísque, Diageo Brands, e a distribuidora oficial dos produtos no Brasil, Diageo Brasil, contra a Gac Importação e Exportação. A Gac adquiria as bebidas nos Estados Unidos e vendia no Brasil.

A ação foi proposta em 2004 para que a Gac, que vendia os uísques no Brasil há cerca de 15 anos, deixasse de comercializar os produtos no país. As companhias pleiteavam ainda o pagamento de indenização por perdas e danos.

A outra ação julgada pelo STJ é de autoria da Gac contra a Diageo Brands e a Diageo Brasil. Proposta em 2005, a medida judicial pede que a Justiça declare que a importadora tem o direito de comercializar as marcas de uísque e uma indenização por ter deixado de vender os produtos por um período.

O relator dos casos no STJ, ministro Sidnei Beneti, entendeu que a importação paralela é vetada pelo artigo 132, da Lei de Propriedade Industrial, a Lei nº 9.279, de 1996. Na decisão, afirmou que a norma estipula que o detentor da marca internacional deve previamente autorizar a importação paralela. “O titular da marca internacional tem, portanto, em princípio, o direito de exigir seu consentimento para a importação paralela para o mercado nacional” diz.

O ministro manteve, entretanto, a obrigação de a Diageo Brands e a Diageo Brasil indenizarem a Gac por terem impedido a atuação da importadora após 15 anos no mercado vendendo as marcas de uísque. O valor será estipulado futuramente.

“No âmbito do ressarcimento dos danos causados pelas recorrentes à recorrida pela recusa de vender, tem-se que a indenização deve corresponder às perdas efetivas, apontadas pela inicial e pelo acórdão a  título de lucros cessantes, decorrentes da cessação abrupta da atividade importadora de produtos”, disse Beneti na decisão.

A decisão do STJ reforma o entendimento anterior do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE). Após analisar os casos, o tribunal havia considerado que a importação paralela era legal, já que os produtos comercializados pela Gac eram legítimos.

A importação paralela é muito comum no Brasil, principalmente no setor de eletrônicos e eletroeletrônicos, segundo o advogado Benny Spiewak, do escritório Zancaner Costa, Bastos e Spiewak Advogados,. “Está ficando claro, enfim, que os distribuidores autorizados não podem ter concorrência desleal, ainda que os concorrentes tragam produtos colocados licitamente no mercado”, diz.

Spiewak afirma que o entendimento do TJ-CE ainda é utilizado por alguns magistrados. Para ele, ainda há uma confusão entre importação paralela e produtos pirateados. “Alguns tribunais, como o Tribunal de Justiça do Ceará, entendem que a importação paralela é permitida, o problema é se tiver produto pirata na operação”, diz o advogado.

O posicionamento do STJ beneficia as empresas licenciadas, de acordo com o advogado Rafael Lacaz, do escritório Kasznar Leonardos. “A empresa paralela não precisa pagar royalties, investir em marketing etc, o que gera uma concorrência desleal entre a empresa licenciada e a que faz a importação paralela”, diz.

(Bárbara Mengardo | Valor)

via Decisão do STJ considera importação paralela ilegal | Valor Econômico.

INSTITUÍDO EM SC O PAGAMENTO ANTECIPADO (DIFERENÇA DE ALÍQUOTA) DE ICMS NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PARA REVENDA OU INDUSTRIALIZAÇÃO ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS

O recolhimento antecipado do ICMS irá vigorar a partir de hoje (01.02.2013), tanto por parte das empresas do regime normal de apuração do ICMS, quanto por parte dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

A partir de 1º de fevereiro de 2013 será devido o recolhimento antecipado do ICMS (diferença entre a alíquota interna e a interestadual) nas aquisições de outras unidades da federação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.

De acordo com a Alteração nº 3129ª, introduzida ao RICMS-SC/01 pelo Decreto nº 1357/2013 (DOE de 29.01.2013), a partir de 1º de fevereiro de 2013 os contribuintes do ICMS localizados em SC, inclusive os optantes pelo Simples Nacional, que vierem a adquirir mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios, deverão recolher o ICMS relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual por ocasião da entrada no estado de SC.

via ITCNET.

Declarar lucro de transação em nota fiscal viola direitos do importador

O desembargador substituto Rodolfo Tridapalli atendeu pedido de uma empresa têxtil e a desobrigou de cumprir exigência do Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) que obriga todo importador a revelar a margem de lucro em operações comerciais, diretamente na nota fiscal de saída nas operações com produtos importados.

O órgão seguiu orientação do Ministério da Fazenda, que, por sua vez, observou a Resolução 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012. Esta estabeleceu a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que resultem em mercadorias ou bens industrializados, tenham conteúdo de importação superior a 40%.

O magistrado anotou que “o Governo Federal, ao alterar a alíquota interestadual para importados, visa primordialmente acabar com a ‘guerra dos portos’, de modo a reduzir o efeito dos benefícios fiscais concedidos por Estados da Federação para atração de empresas e maior volume de negócios em seu território.” O Sinief, seguindo orientação do Ministério da Fazenda, expediu o Ajuste n. 19, que definiu os procedimentos que os contribuintes devem adotar nas operações interestaduais com bens e adaptando-se à alteração que atingiu os importadores.

Tridapalli acrescentou que a questão cinge-se exatamente à obrigação de o importador revelar, expressamente na nota fiscal de saída, a margem de lucro em operações comerciais. Para o magistrado, existe, nesta imposição, uma “violação do necessário sigilo de dados fiscais e do negócio, além da isonomia, livre concorrência e livre iniciativa privada”. A matéria ainda será analisada pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça catarinense competente para o julgamento do mérito do agravo (AI n. 2013.002483-5).

Poder Judiciário de Santa Catarina.
Via :http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/30/declarar-lucro-de-transacao-em-nota-fiscal-viola-direitos-do-importador/

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – LEVANTAMENTO PATRIMONIAL NOS ESTOQUES

Todos os estoques em 01.01 devem ser contabilizados

•      estoques

•      estoques em andamento

•      estoques em poder de terceiros

•      As empresas industriais podem arbitrar os produtos acabados em 70% do maior preço de venda do ano anterior, gerando com isso um estoque maior para ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real, conforme art. 295 e 296 RIR/99.

•      As empresas de serviços e indústria podem contabilizar todos os serviços em andamento, conforme o custo apurado nos mesmos, gerando com isso um estoque maior de serviços para ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.

•      Esses valores se tornarão despesas à medida da apuração de estoque nos próximos meses

•      Além do Custo integrado e coordenado com o restante da escrituração contábil – 290/294 RIR/99

Custo unitário de produção = (MP + MO + GGF): número de unidades produzidas.

•      Custo Padrão – Parecer Normativo CST nº 6/79 item 37 da NPC 2 IBRAC

O custo-padrão é um custo pré-atribuído, tomado como base para o registro da produção  a

antes da determinação do custo efetivo.

1. Pré-fixação de seu valor, com base no histórico ou em metas

2. Pode ser utilizado pela contabilidade, desde que se ajuste, periodicamente

3. Permite maior facilidade de apuração de balancetes

•      Custo arbitrado –  295, 296 RIR – 70% maior preço de venda – acabados e 56% em elaboração

•      Custo arbitrado de Mercadorias e Matérias Primas – 70% do maior preço de vendas – art. 295 e 296 RIR/99 – sem excluir os impostos recuperáveis

 

•      Art. 296 RIR/99

Art. 296. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º do art. 294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º):

I – os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;

II – os dos produtos acabadosem setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.

§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações –ICMS.

§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.

Exemplo:

1.000 unid x 100,00 (custo médio) =  100.000,00

Preço de venda  R$ 300,00

R$ 300,00 x 70% = R$ 210,00

1.000 unid x 210,00 (custo arbitrado) = 210.000,00

No exemplo, o balanço de abertura em 01/01 o estoque será avaliado por R$ 210.000,00

Continuando o exemplo, se no final do mês (31/01), for vendido todo o produto em estoque, terá um custo de R$ 210.000,00 ao invés de R$ 100.000,00.

A avaliação do estoque inicial pelo art. 295 e 296 (arbitrado) vai gerar uma economia de 34% sobre 110.000,00 (210.000,00 – 100.000,00) = 37.400,00.

A empresa avaliará o estoque do balanço inicial com base no arbitramento e já no final do mês o custo voltará a ser calculado pelo custo médio, com isso a diferença entre a avaliação do arbitrado e do custo médio será contabilizado como custo.

Ainda que a empresa tenha a escrituração contábil no ano anterior, deverá lançar o saldo ajustado pelo custo arbitrado em 31/12.

No mesmo sentido, o aproveitamento do PIS e da COFINS, em 12 parcelas, relativos ao balanço inicial, em 3,65%, conforme art. 12, da Lei 10.833/03, deverá ser calculado pelo custo arbitrado, ou seja, 210.000,00 x 3,65 % = 7.665,00

Estoque em produção (em processamento)

Não esquecer em contabilizar o estoque em produção. Os art. 295 e 296 do RIR/99 permitem avaliar os estoques em fabricação em 80% de 70% do maior preço de venda = 56% maior preço de venda

400 unid  em formação

Preço de venda R$ 300,00 x 70% = 210,00 x 80 % = 168,00

400 unid x 168 = 67.200,00

Neste caso, o produto que é vendido a R$ 300,00 a unidade, o produto em elaboração pode ser avaliado por R$ 168,00 (80% de 70% como diz o RIR/99).

Ao esquecer a contabilização inicial deste valor no estoque, o contribuinte pagará maisIRPJ e CSLL, pois este estoque inicial em andamento vai aumentar/formar o custo do produto.

Via: http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/01/30/planejamento-tributario-levantamento-patrimonial-nos-estoques/