A Contabilidade como Ferramenta Tributária
O Lucro Real para algumas empresas é obrigatório e para as outras que não estão obrigadas pela referida tributação pode representar economia de tributos. A opção pelo lucro real pressupõe contabilidade em dia, conciliada e com composição de saldo das contas.
Para optar pelo lucro real a empresa deverá manter sua escrita contábil em dia e conciliada, não basta apenas que a documentação esteja lançada na contabilidade, mas que os saldos das contas contábeis estejam conferidos e conciliados de forma que o setor contábil tenha a composição dos saldos constantes no balanço contábil.
Ao fazer a conciliação das contas patrimoniais e de resultado, o Contabilista deverá atentar para diversos itens de conciliação, a título de exemplo:
a) A conta de duplicatas a receber deve estar conciliada com o relatório de contas a receber. O Contabilista a cada período ou fechamento de balanço deverá solicitar ao financeiro da empresa a posição das duplicatas a receber naquela data, esse procedimento evita erros contábeis, por exemplo o lançamento a maior de Receitas que proporciona o pagamento a maior de tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSSL, ICMS, Simples e outros);
b) A conta de estoque deve estar conferindo obrigatoriamente com o total da posição do Inventário a cada trimestre (Lucro Real Trimestral) ou fechamento anual do balanço (Lucro Real Anual, Lucro Presumido e Simples), se e a empresa apura o Imposto de Renda anual com suspensão ou redução, mês a mês deve manter um relatório de estoque não sendo necessário o registro no Livro de Inventário. O Contabilista deve atentar para o preço unitário de cada mercadoria ou produto, podendo avaliar as mercadorias compradas para revenda pelo valor das últimas aquisições menos o ICMS. No caso de fabricação de produtos a matéria-prima pode ser avaliada pelo preço das últimas aquisições menos o ICMS e IPI, os produtos acabados avaliados por 70% do maior preço de venda (sem deduzir o ICMS) e os produtos em elaboração avaliados por 56% do maior preço de venda (sem deduzir o ICMS);
c) Se houver investimentos em coligadas ou controladas verificar se estão avaliados pelo método da equivalência patrimonial e quando estiverem solicitar balanço a essas empresas para efetuar os lançamentos contábeis, lembrando que sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial não incide tributação (IRPJ, CSSL, PIS, COFINS) e no caso de resultado negativo são indedutíveis para fins de IRPJ e CSSL;
d) As contas do Imobilizado e Intangível devem estar de acordo com os controles patrimoniais da empresa, caso não existam o Contabilista deverá manter planilha comprovando as despesas de depreciação e amortização contabilizadas, bem como, através de visualização do Razão Contábil verificar se estão corretos os lançamentos de aquisição do imobilizado e se nas vendas foram baixadas as depreciações e o custo contábil dos bens vendidos;
e) Os tributos a pagar em dia devem conferir com o pagamento no mês seguinte, os tributos a pagar em atraso devem ser relacionados em planilhas a parte para contabilização dos juros e multas e posterior conferência com os saldos contábeis;
f) Empréstimos e financiamentos devem ser conciliados com o contrato objetivando a contabilização dos juros e das atualizações pelo período de competência;
g) As receitas devem ser conciliadas com o livro de apuração do ICMS, IPI ou do ISS, para evitar lançamentos a maior ou a menor, com consequências tributárias. Até porque em uma fiscalização o fiscal tem o direito de exigir tais livros e;
h) As despesas devem ser consistentes com relação à documentação suporte e à atividade da empresa, é importante que o Contabilista visualize, através do Razão Contábil, se não há distorções nos lançamentos contábeis das despesas ou classificação indevida.
Para fins de gerenciamento tributário um balancete bem preparado é essencial acompanhar, mês a mês, a situação do resultado tributável e sua projeção até o final do ano. Essa análise propiciará ao Contabilista, dentro o período-calendário, tomar providências reduzir o pagamento do IRPJ e da CSSL, porém se não efetuar o acompanhamento, após o término do ano, restarão poucas alternativas visando economia tributária.
Uma análise detalhada no fechamento dos balancetes mensais e no balanço anual propiciará economia de IRPJ e CSSL para empresa, pois cada lançamento contábil tem uma consequência tributária a favor ou contra a empresa. Nos próximos itens relacionamos alguns pontos que visam a economia de tributos incidentes sobre o lucro, com base na contabilidade da empresa.
via Blog Guia Tributário.
Autuações fantasiosas anunciam carnaval tributário
Por Raul Haidar
Notícia com repercussão internacional informa que grande empresa de mineração sofreu em dezembro último dois autos de infração, aplicados pela Receita Federal, que somam R$ 3,8 bilhões, cerca de 90% do valor de mercado da empresa. Os lançamentos seriam referentes a tributação e encargos sobre supostos ganhos de capital ocorridos em 2007.
Outras três grandes empresas também teriam sido autuadas em valores gigantescos e divulgou-se que todos os lançamentos ultrapassam R$ 6 bilhões e, segundo fontes da Receita, “fazem parte de uma ação rotineira de fiscalização”.
Não será surpresa se esses autos todos forem declarados improcedentes já na fase administrativa. São muito comuns essas atividades fazendárias que produzem muito barulho, chegam a assustar e afastar investidores num primeiro momento, causam preocupações aos dirigentes das empresas envolvidas, mas, no final, deixam de produzir a arrecadação que no início se imaginava.
Temos pregado ao longo do tempo a necessidade de lutarmos por uma verdadeira Justiça Tributária, situação que depende de três objetivos fundamentais: 1) redução da carga tributária; 2) simplificação da burocracia; e 3) segurança jurídica. Nada disso parece que vai ser obtido a curto prazo.
Esse último item — segurança jurídica — passa primeiramente pela necessidade de obtermos uma legislação orientada pelos fundamentos constitucionais em vigor. Sem um instrumental legislativo eficiente, ficamos sujeitos a nos enredar num cipoal de normas confusas, conflitantes, cuja interpretação fica a depender de subjetivismos que não garantem direitos, mas abrem espaço para diversos crimes, o mais óbvio a corrupção.
Vimos que no penúltimo dia de dezembro a Lei 12.767 , a pretexto de converter uma Medida Provisória que cuidava de assuntos relacionados com energia elétrica, simplesmente ignorou a Lei Complementar 95/98, alterando outra lei, com o propósito de tornar legal o protesto de dívidas antigas.
Em síntese: se para converter uma MP em lei o governo comete a insanidade de ignorar uma LC, podemos concluir que legislar no Brasil se tornou uma atividade sem qualquer controle. Talvez imaginem os legisladores deste país que podem introduzir no nosso sistema medidas que ignoram o sistema jurídico que eles mesmos aprovaram. Esquecem-se que existe um Judiciário capaz de declarar sem valor a norma que não vale nada.
Mesmo que as empresas autuadas consigam derrubar tais lançamentos (pelo menos uma delas afirmou que tem certeza disso), a simples notícia já causou prejuízos, na melhor das hipóteses, para muitos investidores do mercado de capitais.
Já mencionei aqui um caso emblemático de empresa importadora de veículos que por volta de 1995 sofreu autuação de mais de US$ 300 milhões por suposto subfaturamento nas importações. Ela contratou um advogado que fez a impugnação (defesa) administrativa e na primeira instância foi declarada a improcedência do auto, tendo a Receita Federal reconhecido que não havia irregularidade alguma.
Os auditores do fisco fizeram naquele ano várias autuações totalmente equivocadas, algumas na área de veículos, outras em indústrias de médio porte onde, invariavelmente, alegava-se subfaturamento. A fragilidade ou inexistência de provas mostrava uma imperícia que em nenhum momento condizia com o nível técnico dos auditores, o que levou alguns especialistas a vislumbrar que as autuações destinavam-se apenas a proteger o interesse de alguém cujo cargo estivesse sendo questionado.
A decisão demorou 2 anos e, nesse tempo, a empresa teve seu nome divulgado por servidores públicos que até deram entrevistas, afirmando que seus donos seriam presos e seus bens bloqueados! A empresa fechou as portas e demitiu cerca de mil funcionários. Os servidores, que fizeram um auto errado, que mentiram ao público, que ignoraram qualquer regra ética, foram promovidos e depois se aposentaram.
O processo administrativo é um ótimo negócio para o fisco, pois, quando o contribuinte consegue resultado positivo nessa instância, não há custas nem honorários que devam ser pagos ao contribuinte. Este é vítima do erro do fisco e tem que pagar por isso!
No principal desses casos autuais, há outra questão pelo menos curiosa: se os fatos objeto de tributação são de 2007 e os autos só ocorreram no final de 2012, tudo indica que as autoridades fazendárias foram exageradamente lentas em diagnosticar as supostas irregularidades e, pior ainda, possivelmente ultrapassaram os prazos legais para encerramento da fiscalização. O Código Tributário Nacional, no artigo 196, determina que o procedimento fiscal deve ter um prazo de encerramento fixado. Nenhuma empresa pode permanecer durante vários anos sob fiscalização.
A Lei 9784/99 estabelece as regras que o processo tributário administrativo deve obedecer. Em síntese, são os mesmos previstos no artigo 37 da CF como normas gerais do poder público: legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, etc. Claro está que não existe eficiência alguma se uma sociedade anônima de capital aberto que apresenta e publica regularmente seus balanços e demonstrativos contábeis, só venha a ser fiscalizada anos depois, a ponto de ser autuada pouco tempo antes de esgotado o prazo decadencial.
Muitas vezes a sociedade reclama por mudanças na legislação em vigor ou a criação de uma nova lei que seja a solução final para todos os nossos males. Na verdade, já temos leis demais. Precisamos, tão somente, que elas sejam cumpridas, obedecidas e cumpram a finalidade para a qual foram feitas. Não adianta termos boas leis (e já temos) se elas puderem ser alteradas sem qualquer justificativa, sem qualquer debate, e, pior ainda, vier a mudança escondida no fundo de outra lei que nada em a ver com o assunto.
Todos os cidadãos e contribuintes temos o dever de cumprir as leis e quando não procedemos dessa forma sujeitamo-nos a penalidades que vão desde graves prejuízos financeiros até mesmo à perda da liberdade.
Mas, infelizmente, não existe a aplicação da lei com o mesmo rigor quando os erros são cometidos por servidores públicos. Em quase quatro décadas de advocacia não sei de nenhum caso de servidor que tenha sido condenado ou mesmo processado por crime de excesso de exação e nem mesmo por abuso de autoridade.
Um caso extremamente comum de desobediência à lei por parte da Receita Federal é a procrastinação das suas decisões. Nós, contribuintes, temos prazo para tudo e estamos sujeitos a pesadas multas quando não os cumprimos.
A Lei 11.457 de 16/03/2007 diz em seu artigo 24 que: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Há inúmeros casos de contribuintes que foram autuados por supostas irregularidades na declaração de imposto de renda (pessoa física) quando teriam feito deduções irregulares. Esses contribuintes tinham importâncias expressivas a receber a título de restituição, mas sem fundamento algum, suas deduções foram desconsideradas. Foram, em síntese, vítimas de uma gatunagem fazendária.
Vários desses contribuintes apresentaram impugnação, juntando comprovantes de que suas deduções eram legítimas, mas há casos que há mais de dois anos aguardam julgamento.
Um desses contribuintes foi reclamar na repartição e ouviu como resposta que há um prazo de até cinco anos para examinar o caso! Isso não é verdade, pois o prazo de cinco anos que existe é para a cobrança do tributo devido. Para decidir sobre a defesa, diz a lei que é de um ano!
Poderia e deveria o contribuinte ingressar com a medida judicial para exigir o cumprimento da lei. Mas, infelizmente, pode ele ter razões suficientes para ter receio do enfrentamento. Uma dessas razões é que não existe certeza sobre o resultado do possível processo, onde haverá custas e honorários de advogado. Outra, é ter como resultado uma demora maior ainda como uma espécie de retaliação. Afinal, os servidores públicos mesmo que errem são protegidos pela estabilidade dos seus empregos.
No caso dos autos que tanta repercussão tiveram, consta que a origem das exigências estaria em planejamento tributário não aceito como legítimo. Já ouvimos que tais operações (planejamento) existem no mundo todo, mas podem ser interpretadas como ilegais. Não é raro (felizmente para os advogados) que o fisco faça interpretações erradas.
Planejamento tributário só é ilegal se contraria norma expressa de lei. Ninguém é obrigado a pagar imposto que legalmente possa ser afastado da incidência. Aliás, é dever do empresário pagar o mínimo possível de tributo. Quem afirma o contrário não tem formação jurídica. Se tivesse veria que somente é ilegal o que a lei proíbe. Melhor ainda: a Constituição garante no inciso II do artigo 5º que só não se pode fazer o que a lei expressamente proibir. Tal norma não dependente de interpretação e é cláusula pétrea.
Tudo indica que essas autuações foram feitas de afogadilho, no apagar das luzes do ano passado, apenas com a finalidade de criar factóides capazes de ter ampla repercussão. Os autos não vão servir para muita coisa, a não ser reduzir um pouco o valor das ações das empresas, causar alguma chateação a seus dirigentes e, o melhor de tudo, gerar receitas para escritórios de advogados.
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
via Conjur – Justiça Tributária: Autuações fantasiosas anunciam carnaval tributário.
Rio de Janeiro institui a Declaração de Pessoa Não Inscrita
Município do Rio de JaneiroAtravés da Resolução 2.752, de 11-1-2013, publicada no DO-MRJ de 14-1-2013, considerando, em especial, que a Secretaria Municipal de Fazenda vem recebendo acentuada demanda de pedidos de comprovação de situação fiscal de ISS de pessoas sem inscrição fiscal no Cadastro de Atividades Econômicas, foi instituída a DECLARAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA, que será fornecida a toda pessoa física que não possua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro e que requeira informação acerca de sua situação fiscal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 2.752 SMF/2013:
“RESOLUÇÃO 2.752 SMF, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
Institui a DECLARAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA, a ser fornecida pela Administração Tributária para pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que as Certidões de Situação Fiscal são fornecidas somente para pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Fazenda vem recebendo acentuada demanda de pedidos de comprovação de situação fiscal de ISS de pessoas sem inscrição fiscal no Cadastro de Atividades Econômicas,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a DECLARAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA, com as características e informações constantes do modelo em anexo.
Art. 2º A DECLARAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA será fornecida a toda pessoa física que não possua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro e que requeira informação acerca de sua situação fiscal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A Declaração terá o efeito de “NADA CONSTA” com relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 2º A validade da Declaração será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição.
Art. 3º A DECLARAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA será fornecida através da Rede Mundial de Computadores (Internet), no seguinte endereço eletrônico: www.rio.rj.gov.br/web/smf.
Parágrafo único. Na Declaração constará informação de que a sua autenticidade condiciona-se à respectiva comprovação de seu teor, pelo terceiro interessado, na página eletrônica da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º A DECLARAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA não substitui, para efeitos de licitação e demais finalidades, a certificação quanto à situação fiscal de outros tributos municipais, devendo dela constar tal informação.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.ANEXO
DECLARAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA
(Instituída pela Resolução SMF nº ______/ 2013)
Declaramos para os devidos fins que não consta inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro para o CPF n° ______________________.
Esta declaração tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição e refere-se à situação fiscal relativa exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Gerência de Cadastro (F/SUBTF/CIS-6), em ___/___/20___Obs.1: Os profissionais autônomos não estabelecidos estão dispensados da obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro e do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, conforme art. 12, inciso XIX, da Lei nº 691/84, com as alterações da Lei nº 3.691/03, e do art. 153, § 2º, do Decreto nº 10.514/91.
Obs.2: Esta Declaração não substitui, para efeitos de licitação e demais finalidades, a Certificação quanto à situação fiscal de outros tributos municipais.
Obs.3: É necessária a comprovação da autenticidade desta Declaração na página eletrônica da Secretaria Municipal de Fazenda.”
via Fazenda institui a Declaração de Pessoa Não Inscrita – COAD.
RN – Taxi com 7 lugares ficam isentos de IPVA
Com a alteração da Lei nº 6.967-1996, pela Lei nº 9.689, de 03 de janeiro de 2013, a isenção para veículos utilizados como taxi abrangendo agora os veículos com capacidade de até 7 lugares, sendo, porém, limitada a 01 (um) veículo por proprietário e desde que estes:
a) sejam de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado (na CNH deve constar a observação “exerce atividade remunerada”;
b) estejam comprovadamente registrados no órgão de trânsito na categoria “aluguel” e como espécie “passageiro”.
Para solicitar o benefício, o taxista não pode apresentar débitos com o fisco estadual e deve preencher o formulário “PEDIDO DE DISPENSA, DE IMUNIDADE OU DE PRESCRIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA”, encontrado no site da Secretaria de Estado da Tributação (www.set.rn.gov.br) ou nas Unidades Regionais ou Centrais do Cidadão, juntamente com os seguintes documentos:
a) permissão ou concessão da autoridade municipal competente;
b) CNH, tipo B ou acima.
A solicitação é encaminhada a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica para análise, que, sendo deferida, terá sua autorização feita imediatamente, no site do DETRAN.
Além de taxistas, são exemplos de outros casos de isenção:
a) os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação;
b) os ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano
c) os veículos de passeio, com motor até 120 HP de potência bruta (SAE), adaptados para uso de deficientes físicos,
d) mototaxis;
e) os veículo tipo “buggy” cujo modelo (kit) tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação;
f) os veículos movidos a motor elétrico;
g) os veículos rodoviários empregados exclusivamente no transporte escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros,
h) a motocicleta ou motoneta, com até duzentas cilindradas, quando destinada ao uso de pessoa natural, considerada como pequena proprietária, produtora ou trabalhadora rural, exclusivamente em atividade rural, limitado a um veículo por beneficiário.
Altera a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
que altera a Lei Estadual, que dispõe sobre o IPVA, para estabelecer que a isenção prevista no art. 8º,VII, da Lei nº 6.967-96, abrange os veículos com capacidade para até sete passageiros (veículos automotores utilizados na categoria táxi, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por proprietário);
Art. 1º O art. 8º, caput, VII, da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………………………………………………………………………….
VII – os veículos automotores utilizados na categoria táxi, com capacidade para até sete passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por proprietário;
……………………………………………………………………………………”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva
http://ww3.set.rn.gov.br/
Rio – Atenção proprietários de motos, vans, micro-ônibus e ônibus
A Secretaria de Fazenda do Estado informa que, em função da Resolução nº 266, de 13 de dezembro de 2012, publicada em 14 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Seguros Privados, Ministério da Fazenda, a emissão do boleto para pagamento do seguro obrigatório, DPVAT, para motos, vans, ônibus e micro-ônibus está sendo feita este ano pela Seguradora Líder.
A emissão do boleto está sendo realizada pela seguradora tendo em vista que não houve tempo hábil para a Secretaria de Fazenda do Estado e o banco Bradesco ajustarem seus sistemas às determinações da Resolução para incluírem na GRD (Guia de Regularização de Débitos) o parcelamento do seguro. Os boletos, assim como informações sobre o pagamento do parcelamento, devem ser obtidos por meio do sitewww.dpvatsegurodotransito.com.br/parcelamento.
Para os demais veículos, o boleto de pagamento do IPVA, já com o seguro e a taxa de vistoria inclusos, continua sendo emitido nos sites da Sefaz (www.fazenda.rj.gov.br), Detran (www.detran.rj.gov.br) ou Bradesco (www.bradesco.com.br).
Sergipe supera a quantidade de 125 mil itens de produtos classificados pelo código GTIN em 2012
A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe (Sefaz), pioneira na utilização do código GTIN – Global Trade Item Number para classificação tributária de mercadorias, fechou o ano de 2012 com um quantitativo de mais de 125 mil produtos codificados por meio do identificador de código de barras impresso nas embalagens.
O resultado se deve ao esforço da Sefaz em ampliar as ferramentas de controle de produtos comercializados no Estado. O GTIN é um identificador para itens comerciais usados desde o fabricante até o ponto final de venda de um produto, permitindo seu monitoramento fiscal durante toda a cadeia de comercialização.
O código, que é de informação obrigatória na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) desde de julho de 2011, é utilizado pela Sefaz para agilizar os processos de classificação de documentos fiscais nas unidades do Fisco.
Segundo o gerente de Fiscalização da Sefaz, Alberto Cruz Schetine, ao receber o arquivo da NFe o sistema da Secretaria da Fazenda de Sergipe verifica todos os itens de mercadorias relacionados e, encontrando qualquer item já previamente classificado pelo GTIN, efetua a classificação automática do produto, agilizando o processo de conferência.
“O sistema atende a política adotada pela Superintendência de Gestão Tributária da Sefaz de utilizar de maneira eficaz as informações dos documentos fiscais eletrônicos, com a finalidade de agilizar os trabalhos nas unidades de fiscalização, reduzindo a burocracia e liberando os auditores I para a atividade fim de combate à sonegação, possibilitando, desta forma, incremento da receita do ICMS e um ambiente de concorrência leal entre os contribuintes”, explica Schetine.
http://www.sefaz.se.gov.br/
Mato Grosso – Fazenda orienta sobre procedimentos para inclusão no Simples Nacional 2013
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) ressalta aos contribuintes que desejam ser optantes pelo regime unificado de tributação, o Simples Nacional, sobre as condições para o deferimento desta opção (2013). Foi publicada no Diário Oficial a Portaria nº 018/2013, que disciplina os critérios que serão adotados pelo Fisco em relação ao assunto. Vale lembrar que a solicitação para o enquadramento ao Simples Nacional deverá ser feita até o dia 31 de janeiro .
Pela Portaria nº 018/2013, o contribuinte terá sua opção indeferida caso possua débito com relação ao Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ou Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Para verificar esta regularidade, deverá ser observada a “Certidão Negativa de Débitos referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”. A regularização de débitos depois de 31 de janeiro não será aceita para fins de deferimento da opção pelo Simples Nacional 2013.
Também será indeferida a solicitação do contribuinte que possuir irregularidades no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do imposto. Situações: ausência de inscrição obrigatória, estar com a inscrição estadual baixada ex-officio, cassada, ou suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte decorrente de paralisação de suas atividades. O indeferimento também será aplicado para contribuinte omisso na apresentação de GIA-ICMS ou dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital (EFD), em qualquer período, limitado ao prazo decadencial e, que tenham extrapolado a receita bruta anual definida na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS receberá adesões a partir de 1º de março de 2013
A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado colocam à disposição do contribuinte a possibilidade de regularizar seus débitos por meio do Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, que estará aberto para adesões a partir de 1º de março de 2013. Os benefícios previstos no programa permitem ao contribuinte o pagamento dos débitos de ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, com redução dos valores de juros e multas. O PEP traz também a vantagem do parcelamento, com prestações constantes, em até 120 vezes. Podem ser inseridos no programa débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho do ano passado.
As regras estabelecidas no Decreto nº 58.881/2012, que instituiu o PEP, admitem a migração para o novo programa de contribuintes que fizeram adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de 2007, que estiverem com o acordo rompido até 31/05/2012 e saldo remanescente inscrito na dívida ativa. Débitos de parcelamentos concedidos nos termos do PPI do ICMS, que estavam em andamento regular em 31/05/2012 ou que tenham sido rompidos após essa data, não poderão ser incluídos no novo programa.
Os benefícios do PEP, autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), permitem aos contribuintes efetuar o pagamento dos débitos à vista com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes. O programa prevê também pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas no vencimento, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.
Para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, estão previstas reduções adicionais e cumulativas no valor da multa correspondentes a 70% se o valor for liquidado em até 15 dias da notificação, 60% se o pagamento ocorrer no período de 16 a 30 dias da lavratura do auto e 45% nos demais casos.
O Programa Especial de Parcelamento (PEP) estará disponível para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. As empresas deverão acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no programa.
Fonte: SEFAZ/SP
Dispensa de uso da NF-e para distribuidores, revendedores e consignatários de revistas e periódicos prorrogada
O Distrito Federal, por meio de alteração do § 3º do art. 6º da Portaria SEF nº 72/2011, prorrogou até 31.12.2013 a dispensa da emissão de NF-e concedida aos distribuidores, revendedores e consignatários de revistas e periódicos nas suas respectivas operações (distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos), quando destinadas a bancas de revistas e pontos de venda.
Vale ressaltar que, em substituição à NF-e, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e aos pontos de venda, que conterão:
a) dados cadastrais do destinatário;
b) endereço do local de entrega;
c) discriminação dos produtos e quantidade.
(Portaria SEF nº 6/2013 – DO DF de 09.01.2013)
Fonte: Editorial IOB