Fisco de SP segue orientação da Receita Federal

Por Laura Ignacio | Valor

Nos casos em que o contrato por licenciamento de software e prestação de serviços de manutenção e suporte técnico não individualizar essas operações, incidirá PIS e Cofins Importação sobre o valor total da remessa para pagamento à empresa no exterior.

Esse é o entendimento da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (São Paulo) sobre o assunto. Ele consta das Soluções de Consulta nº 228, 229 e 230, publicadas no Diário Oficial da União desta terça-feira. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

Na solução, a Receita entende que não incide o PIS e a Cofins Importação sobre valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para empresas no exterior a título de royalties. Porém, as contribuições incidem na remessa para pagamento pela prestação de serviços de manutenção e suporte técnico. Porém, cobrará os tributos sobre o total, se não estiver separado o valor referente a royalties e o relativo à manutenção.

A solução está na linha da Solução e Divergência nº 11, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que pacificou o entendimento do Fisco no sentido de que não há incidência sobre o valor pago a título de royalties, se o contrato discriminar os valores dos royalties, dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada.

“Assim, restou claro que o chamado licenciamento de software não consiste em uma prestação de serviços, mas em cessão de direito de uso. Se licenciamento de software não é serviço para fins de incidência de ISS, também não é serviço para nenhum outro fim”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados.

A solução destaca a importância de que os contratos façam a devida distinção entre o valor devido pelos royalties e pelos serviços de manutenção e assistência técnica. “Muitas vezes é sugerível que sejam feitos contratos distintos para não haver margem para outra interpretação”, afirma o advogado Maucir Fregonesi, do escritório Siqueira Castro Advogados. Para o advogado, como as remessas para matrizes e controladoras no exterior são de valores cada vez mais altos, principalmente em época de crise, isso eleva a importância do contrato bem redigido.

A advogada Camila Pardini, do escritório Demarest & Almeida Advogados, chama atenção para o fato de que nem as soluções de consulta publicadas hoje, nem a solução de divergência, trataram da questão da remessa para o exterior para o pagamento de direitos autorais. “Há soluções que determinam que se a remessa para o exterior é feita em razão da licença de direitos autorais para o próprio autor ou criador do bem ou da obra incidem PIS e Cofins Importação”, afirma. “Isso ainda gera polêmica”, diz.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

 

via Dia a Dia Tributário: Fisco de SP segue orientação da Receita Federal | Valor Econômico.

SP – Mais de 40 mil empresas devem se ajustar ao SPED Fiscal em outubro

Por Edilaine Felix

SÃO PAULO – Seguindo o cronograma da Secretaria da Fazenda, começa em outubro a primeira etapa para que empresas do Estado de São Paulo entreguem a Escrituração Fiscal Digital, conhecido como Sped Fiscal. Essa fase contemplará 40.998 contribuintes.

Em todo o Estado apenas 20.306 estabelecimentos são obrigados a enviar o SPED Fiscal. Com o novo cronograma, o número saltará para 270.656 estabelecimentos. O diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, diz que o problema é que as empresas não estão atentas a esta necessidade.

“O tempo para adaptação é muito curto, caso não ocorra uma modificação nesta postura, que não se adaptar poderá receber multas a partir de R$ 5 mil”, afirma. O SPED Fiscal deve padronizar para todo o Brasil o processo de prestação de informações pelos contribuintes aos fiscos e de emissões de documentos fiscais.

A Confirp destaca que a grande mudança para as empresas é no formato de cálculo dos tributos, que com este sistema passa a ser por item de produtos da empresa e não mais sobre faturamento total, sendo necessário que se detalhe o ICMS na compra e na venda.

Etapas
A partir de janeiro de 2013 mais 34.548 contribuintes serão obrigados ao envio da escrituração digital. Outros 138.759 contribuintes deverão iniciar entrega do SPED Fiscal nos meses de março, julho e outubro de 2013 e janeiro de 2014.

via Mais de 40 mil empresas devem se ajustar ao SPED Fiscal em outubro – InfoMoney.

Depois de cinco anos, Paraná atualiza regulamento do ICMS

Após cinco anos sem atualização, o Governo do Paraná vai pôr à disposição dos contribuintes, a partir de outubro, uma edição atualizada do regulamento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). A medida visa cumprir uma determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que obriga os estados a atualizarem o documento a cada dois anos.

Apesar disso, no Paraná o regulamento não era atualizado desde 2007. O governador Beto Richa e o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, assinaram nesta terça-feira (25/09) o decreto que autoriza a publicação do novo documento e que revoga o regulamento anterior. A medida entrará em vigor na data de publicação em Diário Oficial.

O novo documento é mais simples e completo e traz alterações em 850 itens. Tem 685 artigos e cumpre um dos compromissos definidos pela Secretaria da Fazenda em contrato de gestão.

Outra novidade do documento é a inserção de 10 anexos que facilitam a visualização e entendimento dos leitores. “Com transparência e regras claras, publicadas na internet, oferecemos um conteúdo mais simplificado para esclarecer os contribuintes sobre esse complexo regimento”, disse o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly. Ele lembrou que o ICMS corresponde a 80% da receita do estado e municípios.

As mudanças do regulamento referem-se a alterações definidas pelo Confaz nos últimos cinco anos e que valem para todos os Estados. O texto também foi adaptado às novas regras ortográficas da língua portuguesa. O novo documento estará disponível na página www.fazenda.pr.gov.br.

via Fazenda: Depois de cinco anos, Paraná atualiza regulamento do ICMS – Agência Estadual de Notícias.

Bahia – Audiência de conciliação tributária acontece em Vitória da Conquista

A partir da próxima terça-feira (02), terão início as audiências do mutirão de conciliação de Execuções Fiscais do Estado na cidade de Vitória da Conquista. Os acordos que se estenderão até o dia 1º de novembro acontecerão, no prédio da Vara de Fazenda Pública sempre às terças, quartas e quintas-feiras.

A Procuradoria Geral do Estado está autorizada pela Lei 12.218/2011 a efetuar transação tributária em processos de execução fiscal ajuizados até 31/12/2009, para extinguir créditos tributários de ICMS, mediante conciliação com o contribuinte, pondo fim a litígios judiciais. Estima-se que sejam atendidos durante o mutirão uma média de 600 processos.

A redução de multas por infrações e acréscimos moratórios, bem como dos honorários advocatícios vinculados ao crédito tributário, pode ser feita nos percentuais de 60%, para os acordos firmados no período de 21/12/2011 e 20/12/2012 e com opção pelo pagamento do débito à vista, desde que a quitação do débito ocorra até o trigésimo dia da data da celebração da transação tributária, e 50%, para os acordos firmados no período de 21/12/2011 a 20/12/2012 e com opção pelo pagamento em até 30 parcelas mensais, desde que o pagamento da 1ª parcela ocorra até o trigésimo dia da data da celebração da transação tributária e não exceda a data limite de 20 de dezembro.

Para saber o valor do débito o interessado deve acessar o simulador no site da SEFAZ, www.sefaz.ba.gov.br/inspetoria eletrônica/contas fiscais, onde poderá simular o valor total do seu débito por PAF para pagamento à vista ou parcelado, com os benefícios desta Lei. O contribuinte pode obter esta informação também nos postos de atendimento presencial da SEFAZ (SAC) e nas Inspetorias do Interior do Estado.

As audiências tiveram início no ano passado, em Salvador, quando registrou um total de R$ 75 milhões de créditos recuperados. Logo em seguida foi a vez do município de Camaçari. Novas audiências já estão previstas para os próximos meses, nas cidades de Juazeiro e Itabuna em novembro e em Feira de Santana no mês de dezembro.

A ação de conciliação tributária em Vitória da Conquista é coordenada pelo Estado e Poder Judiciário.

http://www.sefaz.ba.gov.br/

O Simples Nacional e o Regime de Substituição Tributária do ICMS

A premissa básica que deveria nortear a legislação do Simples Nacional é a de dispensar tratamento tributário favorecido às empresas optantes.

A premissa básica que deveria nortear a legislação do Simples Nacional é a de dispensar tratamento tributário favorecido às empresas optantes, reduzindo a burocracia fiscal e a carga tributária sobre os pequenos empreendimentos. A própria Constituição Federal dispõe esse assunto nestes termos:

“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Na prática, porém, isto não ocorre.

Ao invés de tratamento jurídico diferenciado, continua-se a criar dificuldades administrativas e financeiras para as empresas de pequeno porte. A complexidade da legislação do Simples Nacional, por si só, já é uma afronta à Carta Magna.

Não bastasse o exposto, quero citar a sujeição dessas empresas ao regime de substituição tributária do ICMS.

Neste regime, por exemplo, uma pequena indústria que se enquadre na condição de substituta tributária é obrigada a calcular e recolher o ICMS por toda a cadeia comercial, ou seja, deve projetar o valor que será cobrado do consumidor final e calcular o ICMS, recolhendo-o antecipadamente.

Por exemplo, a indústria “X” efetua com a comercial “Y” uma operação sujeita a substituição tributária no valor de R$ 10.000,00. O preço estimado de venda ao consumidor final será acrescido de uma margem agregada de 40%*. Com estes dados a indústria calculará e recolherá o seguinte valor de ICMS na condição de substituta tributária:

– Valor de venda da indústria: R$ 10.000,00

– Margem Agregada pelo comerciante: R$ 4.000,00

– Valor de Venda do comerciante: R$ 14.000,00

– ICMS a ser recolhido pela indústria na condição de substituta tributária: ((R$ 14.000,00 – R$ 10.000,00)*18% ) = R$ 720,00

* Margem de Valor Agregado (hipotética) que se estima que o comerciante da fase subsequente vá adicionar. A efetiva MVA é divulgada por intermédio de convênios e protocolos firmados pelos estados e através dos respectivos regulamentos estaduais.

Assim, presume-se que o ICMS devido nas fases posteriores de comercialização será de R$ 720,00. Este valor será calculado e recolhido à parte do Simples Nacional pela empresa industrial, sendo adicionado na nota fiscal de venda para repasse ao seu cliente.

Verifica-se, aqui, uma situação esdrúxula, pois a pequena empresa industrial está financiando o Estado, tendo que repassar o imposto antes mesmo de receber a fatura do seu cliente. Uma verdadeira inversão de papéis!

E se o cliente não pagar a conta? Além da perda comercial o pequeno empresário também amargará o custo fiscal.

A burocracia fiscal é outro sério entrave para o pequeno industrial, por conta de informações acessórias a serem prestadas ao fisco e, sobretudo, a necessidade de acompanhamento contínuo da legislação. Diariamente são divulgadas normas tratando do assunto. O ICMS substituto deve obedecer às regras da unidade federada de destino da mercadoria. Portanto se a empresa transacionar com 10 estados, terá que, obrigatoriamente, acompanhar de perto 10 legislações diferentes.

Como visto, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser afetadas pelo regime de substituição tributária, tanto na condição de substitutas quanto substituídas. Desta forma é importante que o pequeno empresário tenha em mente as seguintes diretrizes:

1) Caso a empresa comercial se encontre na condição de substituída tributária, deve, na comercialização de itens sujeitos ao referido regime, informar as respectivas receitas destacadamente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – PGDAS, de modo que estas sejam desconsideradas no cálculo do ICMS. No entanto, devem ser mantidas para o cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Neste caso não haverá valor a recolher referente ao ICMS próprio, pois o imposto foi calculado e recolhido integralmente pela indústria.

Adotemos como exemplo uma pequena farmácia, que, dentre outros itens, adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS que seria devido já foi integralmente calculado e recolhido pela indústria, na condição de substituta tributária. Desta forma, quando a farmácia for informar as receitas no PGDAS destacará a revenda de mercadorias com substituição tributária, assim o aplicativo não gerará o ICMS sobre essa parcela do faturamento.

Então teríamos:

– Comercialização de itens sujeitos a ST: R$ 10.000,00

– Faturamento total da Farmácia no mês : R$ 14.000,00

– Base tributável do ICMS na forma do Simples Nacional: R$ 4.000,00

2) Na condição de substituta tributaria, a indústria optante deverá recolher à parte o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deverá ser recolhido dentro do Simples Nacional. A sistemática de cálculo está prevista nos artigos 13 e 77 da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 128/2008.

Neste caso haverá valor a recolher referente a ICMS próprio, pois a receita será tributada normalmente por dentro do Simples Nacional, todavia, adicionalmente, o imposto devido por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido em guia própria.

O risco de incorrer em erros e posteriormente sofrer autuações inesperadas é grande. Entre tantas outras preocupações operacionais e financeiras o pequeno empresário não precisava conviver com mais este incômodo fiscal.

Fonte: Portal Contábeis

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/434-federal:-o-simples-nacional-e-o-regime-de-substituicao-tributaria-do-icms.html

Reformulação da Lei da Sociedade Anônima Simplificada poderá beneficiar diversas empresas

Por Solange Sólon Borges.

 

No dia 27 de setembro, serão apresentadas as principais alterações do anteprojeto.

Tema de interesse dos empresários será o centro dos debates de encontro promovido pelo Grupo de Estudos de Direito Empresarial da Federação e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp e Ciesp), na próxima quinta-feira (27/09), na sede das entidades.

A reformulação da Lei das S/A: Sociedade Anônima Simplificada ganha mesa de debate com três especialistas. Entre os convidados, Rodrigo R. Monteiro de Castro e Walfrido Jorge Warde Junior, ambos advogados e coautores do Projeto de Lei sobre a Sociedade Anônima Simplificada.

Os participantes explicarão o conceito de sociedade limitada e as alterações sugeridas pelo anteprojeto que altera a Lei nº 6.404, de 15/12/1976. Uma das propostas é ampliar a possibilidade de empresas que poderiam se beneficiar com a mudança.

O projeto faculta à empresa com patrimônio líquido abaixo de R$ 48 milhões estar sob o regime de SAS, podendo ter um único acionista e ser constituída por pessoa física ou jurídica, por exemplo.

O debatedor será Flávio Luís Jardim Vital, administrador de empresas, assessor de Políticas Públicas para as Pequenas e Médias Indústrias e coordenador do Programa de Crédito para Pequenas e Médias Empresas da Fiesp. Vital também coordena a iniciativa privada no Comitê de Financiamento e Investimento do Governo Federal.

Fonte: FIESP

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/428-federal:-reformulacao-da-lei-da-sociedade-anonima-simplificada-podera-beneficiar-diversas-empresas.html

EFD ICMS/IPI: Guia Prático Federal X Estadual

Por André Corso

O Ato Cotepe/ICMS nº 09, de 18 de Abril de 2008 divulgou as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Por meio destas estão contemplados os interesses do Fisco Federal e das unidades federativas.

A Escrituração como um todo atende as necessidades dos Fiscos Federal e Estaduais, sendo que, para atender demandas de determinados estados, foi elaborado um bloco de informações específico, este é o Bloco 1. Neste, cada Estado define, através de sua legislação, quais destes registros o Contribuinte deverá declarar. Na EFD, da competência 07/2012 em diante, os Contribuintes irão informar, através do Registro 1010, a obrigatoriedade Estadual dos registros previstos no Bloco 1. Com esta informação o Programa Validador e Assinador (PVA-EFD) terá condições de criticar se o contribuinte está entregando os registros a que ele está sujeito em seu Estado.

Uma vez que cada estado define a obrigatoriedade do contribuinte informar os registros existentes no Bloco 1, o PVA não tem condições de realizar a devida consistência pelas próprias regras de validação. Caso o contribuinte se arrisque e informe no Registro 1010 que determinado registro não será informado, neste primeiro momento, a escrituração será entregue normalmente, ou seja, sem erros apontados pelo PVA.

No momento em que o fisco Estadual analisa estas escriturações – sem tais informações, o Contribuinte poderá ser demandado a prestar esclarecimentos adicionais pela falta destes registros e retificar todas as suas escriturações, além da aplicação de sanções cabíveis.

Para minimizar esta exposição involuntária, recomenda-se manter-se atualizado sobre as obrigações acessórias estabelecidas pelos estados onde a empresa possua presença através de consultas às SEFAZ, de Newsletter/Blogs de especialistas e garanta que todas as determinações, de cada Unidade Federativa, estejam sendo cumpridas. O PVA possibilita ao usuário a visualização de todas as informações existentes na Escrituração Fiscal Digital.

http://mauronegruni.com.br/2012/09/25/efd-icmsipi-guia-pratico-federal-x-estadual/

Habilitação ao Regime Especial de Tributação – Recine (IN RFB nº 1.294)

Instrução Normativa RFB nº 1.294, de 21 de setembro de 2012

Dou de 24.9.2012

Estabelece os procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 15 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, e nos arts. 7º a 20 do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine).

Capítulo I

Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições e dos Impostos

Art. 2º O Recine consiste em suspensão da exigência:

I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

II – do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

III – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

b) materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação ao ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição dos projetos a que se refere o art. 5º;

IV – do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e

V – do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.

§ 1º Para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III e nos incisos IV e V do caput, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 2º Em relação ao Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V do caput só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.

Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições e importações vinculadas ao projeto aprovado de que trata o art. 5º, realizadas entre a data da habilitação ao regime e 26 de março de 2017 pela pessoa jurídica titular do projeto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do seu recebimento.

Capítulo II

Da Habilitação

Art. 4º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá efetuar aquisições e importações de bens ao amparo do Recine.

Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recine a pessoa jurídica que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela RFB.

Capítulo III

Das pessoas jurídicas que podem requerer habilitação

Art. 5º A habilitação de que trata o art. 4º poderá ser requerida somente por pessoa jurídica titular de projeto aprovado, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, para implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou locação de equipamentos para salas de cinema.

Parágrafo único. Considera-se titular a pessoa jurídica que exercer as atividades de que trata o caput vinculadas ao projeto aprovado.

Capítulo IV

Do requerimento de habilitação

Art. 6º A habilitação ao Recine deverá ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado:

I – da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II – de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III – de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

IV – da cópia do ato de aprovação do projeto publicado pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.729, de 2012.

§ 1º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 2º A publicação do ato de que trata o inciso IV do caput não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação da pessoa jurídica beneficiária.

Art. 7º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação, nos termos do art. 6º, separadamente, para cada projeto a que estiver vinculada.

Art. 8º Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de conclusão, o cancelamento da habilitação, nos termos do inciso I do art. 11.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica habilitada à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Capítulo V

Dos procedimentos para habilitação

Art. 9º Para a concessão da habilitação, a DRF ou a Derat deverá:

I – examinar o pedido e o ato de que trata o inciso IV do caput do art. 6º;

II – verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

III – proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação; e

IV – dar ciência ao interessado.

Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.

Art. 10. A habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente.

§ 2º Da decisão que indeferir pedido de habilitação ao regime, caberá interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência do indeferimento ao interessado.

§ 3º O recurso de que trata o § 2º deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

Capítulo VI

Do Cancelamento da Habilitação

Art. 11. O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I – a pedido; ou

II – de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação, a que se refere o inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU.

§ 3º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 18.

§ 4º O recurso de que trata o § 3º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

§ 6º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do Recine de bens destinados ao referido projeto.

§ 7º O disposto no § 6º não prejudica as demais habilitações da pessoa jurídica, vinculadas a projetos distintos em execução, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.

Capítulo VII

Das Disposições Gerais

Art. 12. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Art. 13. Em relação à suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

Art. 14. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de bens para pessoa jurídica habilitada ao Recine não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

Art. 15. A pessoa jurídica habilitada ao Recine poderá, a seu critério, efetuar aquisições e importações fora do regime, não se aplicando, nesse caso, a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 16. A aquisição de bens com a suspensão do pagamento de tributos prevista no Recine não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do Recine, sem a suspensão de que trata o art. 2º.

Art. 17. A suspensão de que trata o art. 2º, depois da incorporação do bem ou material de construção ao ativo imobilizado ou da sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, converte-se em:

I – isenção, no caso de suspensão de pagamento do Imposto de Importação e do IPI; e

II – alíquota zero, no caso de suspensão de pagamento dos demais tributos.

Art. 18. A pessoa jurídica beneficiária do Recine fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), na hipótese de:

I – não efetuar a incorporação ou a utilização de que trata o art. 17;

II – ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 11, antes da conversão da suspensão em isenção ou em alíquota zero, na forma do art. 17; ou

III – destinação dos complexos cinematográficos, cinemas itinerantes ou equipamentos audiovisuais em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados e aprovados de que trata o art. 5º, durante o período de 5 (cinco) anos, contado da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de cinema.

§ 1º Nos casos previstos no caput, o beneficiário recolherá o tributo, os acréscimos legais e a penalidade, na condição de:

I – contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II – responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do Recine, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 19. Será divulgada, no sítio da RFB na Internet, no endereço , a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Recine, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Alberto Freitas Barreto

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/426-federal:-habilitacao-ao-regime-especial-de-tributacao–recine-(in-rfb-n-1.294).html

MT- Edita os Convênios ICMS 80, 81 – 2012 -Referente a Isenções, Benefícios e Incentivos Fiscais, e Altera a Redução de Multas, Juros e Acréscimos Legais

Decreto nº 1.373, de 21.09.2012 – DOE MT de 21.09.2012

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012, celebrados na 179ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2012, Seção 1, p. 23, pelo Despacho nº 137/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2012, Seção 1, p. 21, consoante Ato Declaratório nº 13, de 17 de agosto de 2012:

“CONVÊNIO ICMS 80, DE 30 DE JULHO DE 2012
(Publicado no DOU de 01.08.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2012)

Altera o Convênio ICMS 133/1997, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Fica revogado o § 2º, do artigo 11, do Anexo do Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, que aprovou o regimento interno do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, admitidas para todos os fins as proposições apresentadas até a presente data, ainda que desacompanhadas das informações referidas no dispositivo revogado.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 81, DE 30 DE JULHO DE 2012
(Publicado no DOU de 01.08.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2012)

Altera o Convênio ICMS 75/2012, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas, juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 75/2012, de 22 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira e seu § 4º:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária da respectiva unidade federada.

§ 4º O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput, ficando o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a dispensar essa exigência para o crédito consolidado de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).;

II – o caput da cláusula segunda e seu § 2º:

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela respectiva secretaria de fazenda, se for o caso.;

§ 2º O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação da respectiva unidade federada.;

III – o inciso I do caput da cláusula terceira e seu parágrafo único:

I – redução de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

Parágrafo único O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, tem redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre.;

IV – o caput da cláusula quarta:

Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.;

V – a cláusula quinta:

Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou homologação pelo pagamento da primeira parcela, e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.

Parágrafo único. Ficam o Distrito Federal e demais estados autorizados a extinguir automaticamente o parcelamento se após a assinatura do acordo de parcelamento ou a homologação pelo pagamento da primeira parcela, e se durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:

I – do vencimento do ICMS escriturado e declarado, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II – da efetivação do parcelamento do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011..

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda

http://www.spednews.com.br/09/2012/altera-o-convenio-de-icms-1331997-referente-a-isencoes-beneficios-e-incentivos-fiscais-e-o-convenio-752012-que-reduz-multas-juros-e-acrescimos-legais/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=altera-o-convenio-de-icms-1331997-referente-a-isencoes-beneficios-e-incentivos-fiscais-e-o-convenio-752012-que-reduz-multas-juros-e-acrescimos-legais

Altera o Convênio de ICMS 133/1997 Referente a Isenções, Benefícios e Incentivos Fiscais, e o Convênio 75/2012 que Reduz Multas, Juros e Acréscimos Legais

Decreto nº 1.373, de 21.09.2012 – DOE MT de 21.09.2012

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 80/2012 e 81/2012, celebrados na 179ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2012, Seção 1, p. 23, pelo Despacho nº 137/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2012, Seção 1, p. 21, consoante Ato Declaratório nº 13, de 17 de agosto de 2012:

“CONVÊNIO ICMS 80, DE 30 DE JULHO DE 2012
(Publicado no DOU de 01.08.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2012)

Altera o Convênio ICMS 133/1997, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Fica revogado o § 2º, do artigo 11, do Anexo do Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, que aprovou o regimento interno do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, admitidas para todos os fins as proposições apresentadas até a presente data, ainda que desacompanhadas das informações referidas no dispositivo revogado.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 81, DE 30 DE JULHO DE 2012
(Publicado no DOU de 01.08.2012)
(Ratificação nacional: DOU de 20.08.2012)

Altera o Convênio ICMS 75/2012, que autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas, juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 75/2012, de 22 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira e seu § 4º:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária da respectiva unidade federada.

§ 4º O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput, ficando o Estado de Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a dispensar essa exigência para o crédito consolidado de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).;

II – o caput da cláusula segunda e seu § 2º:

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela respectiva secretaria de fazenda, se for o caso.;

§ 2º O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação da respectiva unidade federada.;

III – o inciso I do caput da cláusula terceira e seu parágrafo único:

I – redução de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

Parágrafo único O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, tem redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 23 de novembro de 2012, no Estado de Mato Grosso e no Distrito Federal, e até o dia 28 de setembro de 2012 no Estado do Acre.;

IV – o caput da cláusula quarta:

Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária da respectiva unidade federada para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.;

V – a cláusula quinta:

Cláusula quinta O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou homologação pelo pagamento da primeira parcela, e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.

Parágrafo único. Ficam o Distrito Federal e demais estados autorizados a extinguir automaticamente o parcelamento se após a assinatura do acordo de parcelamento ou a homologação pelo pagamento da primeira parcela, e se durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:

I – do vencimento do ICMS escriturado e declarado, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II – da efetivação do parcelamento do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011..

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda

http://www.spednews.com.br/09/2012/altera-o-convenio-de-icms-1331997-referente-a-isencoes-beneficios-e-incentivos-fiscais-e-o-convenio-752012-que-reduz-multas-juros-e-acrescimos-legais/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=altera-o-convenio-de-icms-1331997-referente-a-isencoes-beneficios-e-incentivos-fiscais-e-o-convenio-752012-que-reduz-multas-juros-e-acrescimos-legais