SPED: Obrigação gera insegurança

A crescente mudança do panorama contábil do Brasil ante à adequação às normas de contabilidade e ao avanço da tecnologia trouxe à tona a necessidade de se rever alguns conceitos estruturais para reformular o setor.

O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP) entregou à Receita Federal do Brasil um mapeamento das obrigações do ano-calendário nas esferas municipal, estadual e federal, mostrando a complexidade e duplicidade do atual sistema imposto ao contribuinte, com pleito de redução de exigências, equalização e descentralização dos prazos de entrega. Trata-se de um espelho do cipoal tributário em que o brasileiro está enroscado, que lhe consome tempo e dinheiro, além de desviá-lo de sua atividade principal: empreender. As ferramentas de recepção de documentos fiscais não suportam a demanda, apresentando problemas para os tributários e suas assessorias contábeis.

Mapeamento

A produção desse mapeamento é uma das ações para evidenciar as dificuldades enfrentadas pelas empresas e seus contadores. Sempre que tem a oportunidade, o Sindicato entra em contato com os fiscos e mostra as ouvidorias que recebe. Além disso, busca sempre alertar para esta questão em jornais, revistas e na Internet, buscando a conscientização da sociedade e sua sensibilização.

O último pleito diz respeito ao mais novo caso de redundância de solicitação de informações. Beneficiadas, por um lado, com a desoneração de sua folha de pagamento com o Plano Brasil Maior, algumas empresas optantes pelo Lucro Presumido foram prejudicadas por outro, com a obrigatoriedade de antecipação de entrega de parte da Escrituração Fiscal Digital da Contribuições (EFD).

Ocorre que os dados exigidos no recolhimento das contribuições previdenciárias também são descritos na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF). Ou seja, este é mais um flagrante caso de burocracia ineficaz e improducente.

Outro fato agravante é a insegurança jurídica trazida pela nova obrigação, cujo manual de orientação do leiaute da EFD Contribuições foi colocado à disposição do contribuinte tardiamente. De uma hora para outra, essas empresas, bem como suas assessorias contábeis, se viram com uma exigência nova para cumprir em um exíguo prazo. Esta novidade endossa mais uma vez a luta permanente do Sescon-SP pela racionalização e simplificação do sistema tributário, pois esta sistemática atual só se traduz em ônus para o empreendedor e trabalho redobrado para os empresários de contabilidade, gerando aumento do Custo Brasil. “Na busca de minimizar estes danos, enviamos um ofício à Receita Federal pleiteando a prorrogação do período de cumprimento dessa obrigação para janeiro de 2013, mesma data-limite das demais optantes do Lucro Presumido, e a extinção das pesadas multas para quem perdeu prazo”, disse José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sescon-SP.

Conquistas

A mais recente conquista da entidade diz respeito ao Conectividade Social da Caixa Econômica Federal. Esta ferramenta dá acesso a todas as questões relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e deve ser acessada por certificação digital. Em um primeiro momento, após pedido do órgão, a Caixa permitiu a utilização do sistema antigo e agora a reivindicação se estende para uma solução definitiva para a questão.

A implantação do Sistema Público de Escrituração Digital veio acompanhada de uma promessa por parte do governo de simplificação e redução do número de obrigações acessórias. “No entanto, até agora isso não aconteceu; ao contrário, temos presenciado o aumento do número das exigências fiscais a cada dia”, diz o presidente do Sescon de São Paulo. E acrescenta: “Esperamos que esta seja apenas uma fase de transição e que efetivamente esta facilitação aconteça, pois o que está em jogo é a competitividade das empresas, que vêm suportando uma elevadíssima carga tributária, prejuízos de dinheiro, pessoais e de tempo”, afirma Chapina.

Multas

Os dados sobre quantas multas são aplicadas ao ano não são abertos, mas a redundância de informações em diversas obrigações pode gerar erros administrativos. É um caso simples de uma empresa esquecer de entregar uma obrigação acessória. No caso de Sped/EFD, PIS, Cofins, a multa mínima é de cinco mil reais por mês por atraso na entrega ou por cometer algum erro administrativo, que não implica falta de pagamento de imposto, e pode chegar, em 12 meses a 60 mil reais.

A sofisticação da inteligência fiscal tem exigido qualidade e consistência dos dados apresentados nas prestações de contas e profissionalização das empresas.

Fonte: Diário do Comércio de São Paulo

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/442-sped:-obrigacao-gera-inseguranca.html

PE: Sefaz – PE comunica disponibilização do formulário de Contestação do ICMS Fronteiras

Referente a Portaria nº 149/2012A, SEFAZ-PE informa que o formulário para contestação do ICMS Fronteiras está disponível na ARE Virtual/Formulários para impressão/Formulários-ICMS e deve ser utilizado a partir de 09/2012.

 

Seguem abaixo os links:

 

Formulário para solicitação para contestação do ICMS Fronteiras:

http://www.sefaz.pe.gov.br/sefaz2/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions6485.pdf

 

Planilha para análise de processos de Antecipação Tributária:

http://www.sefaz.pe.gov.br/sefaz2/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions6486.pdf

 

Fonte: Sefaz – PE

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/444-estadual–pe:-sefaz–pe-comunica-disponibilizacao-do-formulario-de-contestacao-do-icms-fronteiras.html

EFD-Contribuições: quem pagará essa conta?

Um conjunto normativo instável, complexo, antagônico e anacrônico. Assim podem ser descritas as mais de 75 normas que regulamentam as contribuições do PIS e da Cofins, dentre as quais muitas originadas por Medidas Provisórias.

Neste caldo heterogêneo e insensato há ainda um emaranhado de normas infralegais que jamais foram submetidas ao Congresso: 76 Decretos, 19 Portarias, 88 Instruções Normativas, 43 Atos Declaratórios e uma infinidade de soluções de consulta.

Somem-se a isto as incalculáveis decisões judiciais, muitas delas contraditórias. Para se ter uma ideia do tamanho do problema, 90% das demandas judiciais na área tributária têm relação direta com as contribuições do PIS e da Cofins.

Tal situação justifica a enorme expectativa em torno da simplificação das contribuições do PIS e da Cofins, que tem sido anunciada por diversas autoridades. Em uma dessas declarações, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou que “chegou-se a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal”.

Que será bom para o governo, não há dúvida. Além de um provável aumento de alíquotas, estancar a sangria de recursos decorrentes das disputas judiciais representará aos cofres um acréscimo significativo de verbas.

Ainda é cedo para avaliar qual será o impacto na carga tributária empresarial decorrente desse possível aumento de alíquotas. Mas há um ponto de extrema relevância que deve ser considerado, sob a ótica empreendedora.

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) têm obtido êxito no cumprimento de seus objetivos, premissas e benefícios, com destaque para o combate à sonegação, integração dos fiscos e redução de custos para o contribuinte.

Entretanto, a Receita Federal instituiu em 2010 a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, porém com o escopo ampliado a partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

Milhões foram investidos em sistemas de informação na tentativa de automatizar regras indefinidas, que ferem os princípios básicos da engenharia de software, ao torná-los excessivamente caros e complexos.

A complexidade normativa é tão instável e detalhista que, apesar de 90,2% das empresas terem transmitido a EFD-Contribuições com os arquivos no prazo estabelecido para as empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, ou seja, 14 de março de 2012, a maioria (68,5%) afirmou que pretende retificar a Escrituração. Este é o resultado de uma insegurança quanto à qualidade do conteúdo transmitido.

Até janeiro de 2013 a EFD-Contribuições abarcará 1,5 milhão de empresas, a maioria micro e pequenas. Uma verdadeira carnificina, pois elas estarão sujeitas a multas mensais de R$ 5 mil por perda do prazo e 5% do valor das operações no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Por fim, considerando o cenário anunciado de simplificação das Contribuições do PIS e da Cofins para 2013, há ainda várias perguntas sem resposta.

Por exemplo, como ficam as empresas e organizações contábeis que já investiram (e as que ainda estão investindo) em tecnologia, capacitação e revisão de procedimentos para se adequarem à atual realidade da EFD-Contribuições?

Ora, se já estão previstas mudanças estruturais, certamente serão necessários novos investimentos. Quem pagará essa conta? Por que não interromper imediatamente esse projeto até que as novas regras sejam definidas? Por que prolongar ainda mais o sofrimento?

Roberto Dias Duarte, administrador de empresas e professor de pós-graduação da PUC-MG

Fonte: www.tiinside.com.br/25/09/2012/efd-contribuicoes-quem-pagara-essa-conta-/gf/302773/news.aspx

Contribuir: agir ou torcer?

É possível encarar de várias maneiras as mudanças trazidas pelo Sistema Público de Escrituração Digital: como problema, oportunidade, nenhuma das duas ou até mesmo ambas alternativas. A questão central, porém, é que a EFD-Contribuições – integrante “novata” do Sped – apresenta nuances efetivamente complicadas de entender, esclarecer e, principalmente, corrigir, frente a uma legislação complexa e repleta de exceções. Um quadro preocupante, sem dúvida, e nitidamente agravado quando se pensa nas pequenas indústrias e prestadoras de serviços, universo a ser fortemente impactado por essa realidade a partir de janeiro de 2013. Sobretudo, no caso de quem emitir indevidamente a Nota Fiscal eletrônica, ou seja, gerar autorizações com erros junto à autoridade tributária.

Entendimentos diversos, inclusive por parte dos mentores da Receita Federal do Brasil, na elaboração do Guia Prático e do Programa Validador e Assinador e em algumas interpretações ou recomendações, complicam mais ainda tudo isso. No caso das devoluções, por exemplo, a praxe atual é se escriturarem as receitas e depois descontar as vendas canceladas.

Só que uma mercadoria pode ser devolvida bem depois, sendo impraticável para a maioria dos sistemas alterar o resultado de períodos já apurados para efeito de contribuições sociais. Quanto aos estreantes na EFD-Contribuições – as empresas do Lucro Presumido – um recurso similar seria o estorno das devoluções recebidas no próprio mês da apuração, ao invés do da venda, mas a legislação não prevê tal possibilidade sequer para o Lucro Real. Basta este breve exemplo para demonstrar o caldeirão fumegante onde milhares de empresas em breve vão mergulhar, muitas delas sem antes fazer os devidos ajustes internos, principalmente de ordem cultural, que lhes permitiria ingressar de forma menos traumática neste novo mundo.

Embora pareça tentador o sonho de simplesmente acordar num Brasil diferente, como aconteceu com os jovens de hoje que não tiveram de enfrentar o dragão da inflação, considero preferível fazer toda a lição de casa e assumir a condição de protagonista em mais um momento histórico do nosso país. Mas há alternativas, é claro. Dentre elas, a de torcer – e muito – para novos adiamentos nos prazos de obrigações como a EFD-Contribuições, ou então esperar por quase um milagre. Afinal, vai que o governo desiste do Sped, não é mesmo?

(*) Mauro Negruni é sócio-fundador e diretor de Serviços da Decision IT, e membro do GT48

Fonte: Jornal DCI

http://mauronegruni.com.br/2012/09/26/contribuir-agir-ou-torcer/

Coluna do Leão – SPED e o fisco digital

Estive, no dia 5 de setembro na CDL como participante da palestra SPED – Sistema público de escrituração digital, proferida pelo senhor Dante Barini, da empresa de consultoria Alterdata Alliance. Em primeiro lugar, registro que fiquei surpreso com a quantidade de participantes representados por empresários e contadores. Não tenho números, mas posso dizer: lotou o auditório. O conteúdo programático, bem amplo, abordou a REALIDADE SPED: NFe = Nota Fiscal Eletrônica, ECD = Escrituração Contábil Digital e EFD = Escrituração Fiscal Digital – ICMS/IPI e CONTRIBUIÇÕES, Manifestação do destinatário, O que é S@T?

O palestrante definiu e chegou a detalhar a operacionalidade de cada item. Aqui não entro nestes quesitos. Trago a ênfase, por sinal exposta por ele de forma bem caricatural quanto à relação fisco-contribuinte e a imagem do Leão.

Assim começou o palestrante: atenção senhores e senhoras, estou aqui para convencê-los de uma coisa bem simples. O jeitinho brasileiro acabou. Acreditem — acabou, acabou e acabou. Se alguém chegar para você e disser que faz isso e faz aquilo é mentira! Não há milagres. Até mesmo se um Fiscal falar que “dá um jeito”. Não acreditem. O SPED é um sistema fechado. Daremos aqui uma visão geral do SPED e sua impactação na escrituração contábil fiscal. Mas, se ao final desta palestra vocês saírem daqui convencidos de que o “jeitinho brasileiro” acabou na contabilidade dou-me por satisfeito. Dou-me por satisfeito porque vocês estarão evitando no futuro dores de cabeça, não somente com o seu cliente, mas com a lei penal, você contador, ou qualquer escriturário envolvido em fraude responderá solidariamente (e citou o CC – lei 10406/2001 – art. 56-a São pessoalmente responsáveis…)

Mas o que vem a ser o SPED – Sistema público de escrituração digital? Quem responde sou eu após palestra. Em resumo é a escrituração comercial e fiscal em meio digital, com, naturalmente, incremento de informações e resultados em tempo real para as partes interessadas: contribuinte e fisco. Definido o SPED a meu modo, sobra-me espaço para dar continuidade à ênfase fiscal adotada pelo palestrante resumida na figura do “fisco digital”.

Ora, além das quatro operações (somar, dividir, multiplicar, subtrair), nós contadores estamos acostumados com as expressões: conferir, bater, consolidar, detalhar, apurar, verificar, analisar, validar, enquadrar, desclassificar etc. e há um segmento que aposta no volume de papel para inviabilizar a execução desses quesitos.

A realidade é que o fato de o SPED constituir-se numa base de dados nacional, as verificações fiscais e os indícios levantados com base em simples “consulta” coloca em xeque, entre outras e outras práticas “duvidosas”, o fechamento de um balanço com base em inventário não realístico, seja por comprometimento escritural ou por interesse de manipulação de resultados. Em resumo, o temível quantitativo, antes considerado humanamente impraticável devido à quantidade de itens, é extraído de uma simples consulta à base de dados do SPED. Eis aqui uma nítida figura do fisco digital. Por se tratar de um banco de dados, em suma, não há pergunta que um Sistema Gerencial próprio não possa responder.

De volta ao palestrante: em resumo, meus caros colegas, o T-rex virou dinossauro de fato. Há em ação computadores mais velozes em processamento para cruzar dados. Vendeu com cartão de crédito, não reconheceu a receita? Isso é primário. Dançou. Aliás, hoje quem entra no seu estabelecimento é a Polícia Federal via Ministério Público acionado pela Receita Federal. Fiquem atentos à Portaria RFB 2439/10. Leiam o CAP III – Dos crimes contra a ordem Tributária e contra a Previdência Social.

A portaria citada pelo palestrante é fundamentada na Lei nº 8.137/90 que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo e outras providências mais. E a chamada dele é para a “Representação fiscal para fins penais”, conforme os artigos 1º e 2º. Os dois artigos especificam dez condutas de crime, todavia menciono apenas duas que considero de interpretação abrangente:

Art. 1° Constitui crime…
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

O palestrante prossegue: atentem senhores: no passado o fisco, atuava de maneira repressiva, hoje, o SPED permite a fiscalização preventiva (em tempo real); o contribuinte era verificado de maneira isolada, agora a verificação é integrada através de cruzamento de dados (fornecedores, clientes, meios de pagamentos etc.); a conferência era feita manual, hoje é eletrônica, não comportará erros; o fisco, dado a dificuldades, recorria a poucas fontes, hoje são múltiplas; as fiscalizações se realizam por amostragem, o SPED permite que 100% das operações sejam verificadas; havia a presença física do agente fiscal no estabelecimento, hoje é à distância e para finalizar esse agente era um generalista enquanto que agora se trata de um especialista.

Como disse, influenciado pelo palestrante, restringi-me ao viés fiscal do SPED. Inegavelmente essa transposição não está afeta a apenas interesses fisco-punitivos ou coercitivos, mas ao desenvolvimento tecnológico acentuado da informática que suplantou de vez a mecanografia. A propósito o artigo 265 do RIR/99 dispunha sobre a obrigatoriedade de determinadas empresas manterem arquivos de escrituração em meio magnético. A novidade, que também não vem de agora, sem dúvida é o armazém das informações em um só lugar constituindo em uma única base de dados relacionais.

Colaborador: João Bosco Guimarães – Perito Fiscal –
Prestação de Serviços- Pessoas Físicas e Jurídicas –

pfiscaljbg@gmail.com – Uberlândia-MG

 

DF: Mudança no recolhimento de tributos

Srs. Contribuintes,

Comunicamos que, em virtude da ratificação do Convênio Arrecadação 01, de 26/03/2010, a partir de 30/09/2012, todos os tributos devidos ao Distrito Federal poderão ser recolhidos através do Documento de Arrecadação – DAR. A emissão poderá ser feita por meio do site da Secretaria de Fazenda (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=53 ou GNRE-DF http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=682). A aplicação é on-line e não requer download.

fonte: Ascom

Fonte: http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/noticias/noticias_detalhe.cfm?co_seq_noticia=1631&id_area=641

SP Publica Base de Cálculo de ICMS de Setores de Bicicletas, Brinquedos, Colchoaria, Máquinas e Aparelhos e Instrumentos Musicais

SÃO PAULO – A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou cinco portarias com os valores que as indústrias dos setores de bicicletas, brinquedos, colchoaria, máquinas e aparelhos, e instrumentos musicais deverão passar a usar para calcular o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a pagar.
Esses setores pagam o imposto por meio da substituição tributária, em que uma empresa recolhe o ICMS antecipadamente, em nome de todos que participam da cadeia produtiva até a venda da mercadoria no varejo.
A nova base de cálculo consta das Portarias da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 128 a 132, que foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira.
Os Índices de Valor Agregado (IVA) desses produtos foram mantidos de acordo com os valores que constam nas portarias provisórias anteriores. Esse índices presumem o quanto será agregado à mercadoria até ela ser vendida ao consumidor final. Por isso são usados no cálculo do ICMS pago por meio da substituição tributária.
Com exceção do setor de colchoaria, em todas as portarias anteriores constava que os IVAs previstos poderiam ser substituídos por outro percentual, desde que a entidade representativa do setor entregasse levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de reputação idônea até 30 de junho de 2012.
Em relação ao setor de colchoaria, a portaria entra hoje em vigor. Para os demais, começa a valer em 1º de outubro. Para as fabricantes de produtos de colchoaria, quando não houver a indicação do IVA específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%. Para máquinas e equipamentos esse valor será de 157,27% e para brinquedos será de 198,68%. Nada consta a respeito em relação aos outros setores econômicos.

Fonte> VALOR ECONOMICO

PR: Depois de cinco anos, Paraná atualiza regulamento do ICMS

Após cinco anos sem atualização, o Governo do Paraná vai pôr à disposição dos contribuintes, a partir de outubro, uma edição atualizada do regulamento do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). A medida visa cumprir uma determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que obriga os estados a atualizarem o documento a cada dois anos.

Apesar disso, no Paraná o regulamento não era atualizado desde 2007. O governador Beto Richa e o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, assinaram nesta terça-feira (25/09) o decreto que autoriza a publicação do novo documento e que revoga o regulamento anterior. A medida entrará em vigor na data de publicação em Diário Oficial.

O novo documento é mais simples e completo e traz alterações em 850 itens. Tem 685 artigos e cumpre um dos compromissos definidos pela Secretaria da Fazenda em contrato de gestão.

Outra novidade do documento é a inserção de 10 anexos que facilitam a visualização e entendimento dos leitores. “Com transparência e regras claras, publicadas na internet, oferecemos um conteúdo mais simplificado para esclarecer os contribuintes sobre esse complexo regimento”, disse o secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly. Ele lembrou que o ICMS corresponde a 80% da receita do estado e municípios.

As mudanças do regulamento referem-se a alterações definidas pelo Confaz nos últimos cinco anos e que valem para todos os Estados. O texto também foi adaptado às novas regras ortográficas da língua portuguesa. O novo documento estará disponível na página www.fazenda.pr.gov.br.

Fonte: Fazenda: Agência Estadual de Notícias.

Lei altera regras do preço de transferência

Por Laura Ignacio e Bárbara Pombo | De São Paulo e Brasília

O governo aproveitou a edição da Lei nº 12.715, que estendeu a desoneração da folha de pagamentos para empresas de 25 setores econômicos, para endurecer as regras de preço de transferência relativas a operações com commodities. Também foram alteradas as normas para importações e exportações de insumos e produtos realizadas entre multinacionais brasileiras e coligadas no exterior. As mudanças foram editadas com a intenção de reduzir o volume de demandas judiciais. Mas advogados dizem acreditar que as novas regras devem gerar outras discussões.

O preço de transferência é uma forma de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL que estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para fora do país para recolher menos tributos. As novas regras, que dependem de regulamentação, já podem ser aplicadas pelas empresas. Obrigatoriamente, só entram em vigor em janeiro.

Pela nova lei – que alterou a norma sobre preços de transferência (Lei nº 9.430, 1996) -, todas as commodities ficarão sujeitas, a partir de 2013, ao controle de preços em operações de importação e exportação. A norma determina que, na hipótese de transações com commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverão ser usados os métodos de Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou Preço sob Cotação na Exportação (PECEX). Se não houver cotação em bolsa, a comparação se dará com preços obtidos em institutos de pesquisas idôneos ou agências reguladoras. Na prática, o preço praticado nessas transações poderá ser ajustado para o cálculo dos tributos.

Antes, o preço de transferência para as commodities sem cotação era calculado com base no custo e em uma margem de lucro fixa, o que possibilitava às empresas flexibilizar preços para manter um lucro maior em países onde a tributação é menor. Segundo advogados, muitas empresas faziam um planejamento tributário que consistia em vender para uma trading vinculada no exterior o produto com preço bem abaixo do praticado no mercado. A trading, por sua vez, revendia a mercadoria com preço de mercado. Todo o lucro da operação ficava na trading situada no exterior. Por isso, a Receita Federal passou a exigir os tributos antes da distribuição dos dividendos no Brasil.

Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata & Costa Advogados, as novas regras para o setor de commodities podem evitar discussões futuras sobre a tributação de lucros de coligadas e controladas de empresas brasileiras no exterior. “Para o setor, a discussão, agora, ficará restrita ao passado”, diz. Só a Vale discute cobranças que somam R$ 30,5 bilhões em razão da exigência de IR e CSLL antes da disponibilização de recursos resultantes de exportações de minérios do Brasil.

As mudanças também devem afetar a discussão judicial sobre o cálculo do método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), segundo o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. Antes, esse cálculo constava da Instrução Normativa da Receita Federal nº 243 e as empresas alegavam que não estava previsto em lei. “Agora, está na lei. As ações judiciais referentes ao passado continuarão a tramitar, mas não surgirão casos novos”, afirma.

Outros pontos da lei, porém, devem gerar novas demandas judiciais, segundo tributaristas. A nova lei criou as margens de 20%, 30% ou 40% de lucro para o cálculo pelo método PRL. A advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, explica que cada setor irá trabalhar com uma margem. “O problema é a definição do setor de cada empresa. Um cliente do setor farmoquímico, por exemplo, não sabe se aplicará a margem de 40% para fármacos ou a de 30% para químicos. Esperamos que a regulamentação da lei esclareça isso ou ocorrerão autuações”, diz.

A lei também não expressa alguns conceitos essenciais para o cálculo do IR e da CSLL a pagar por meio do preço de transferência. De acordo com os advogados Diego Marchant e Fernando Tonanni, do Machado Meyer Advogados, a norma não definiu o conceito de commodities, “o que gera insegurança jurídica para as empresas”. A nova lei também não conceitua “prêmio”, que é o valor que deverá ser usado para o cálculo dos tributos a pagar, tanto na importação como na exportação de commodities. Segundo os advogados, “não há conceito, nem como o prêmio deverá ser comprovado ao Fisco, o que pode gerar autuações se a regulamentação da norma não explicitar esse ponto”.

via Valor Econômico

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/09/26/lei-altera-regras-do-preco-de-transferencia/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

SP publica base de cálculo de ICMS de setores

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou cinco portarias com os valores que as indústrias dos setores de bicicletas, brinquedos, colchoaria, máquinas e aparelhos, e instrumentos musicais deverão passar a usar para calcular o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a pagar.

Esses setores pagam o imposto por meio da substituição tributária, em que uma empresa recolhe o ICMS antecipadamente, em nome de todos que participam da cadeia produtiva até a venda da mercadoria no varejo.

A nova base de cálculo consta das Portarias da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 128 a 132, que foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira.

Os Índices de Valor Agregado (IVA) desses produtos foram mantidos de acordo com os valores que constam nas portarias provisórias anteriores. Esse índices presumem o quanto será agregado à mercadoria até ela ser vendida ao consumidor final. Por isso são usados no cálculo do ICMS pago por meio da substituição tributária.

Com exceção do setor de colchoaria, em todas as portarias anteriores constava que os IVAs previstos poderiam ser substituídos por outro percentual, desde que a entidade representativa do setor entregasse levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de reputação idônea até 30 de junho de 2012.

Em relação ao setor de colchoaria, a portaria entra hoje em vigor. Para os demais, começa a valer em 1º de outubro. Para as fabricantes de produtos de colchoaria, quando não houver a indicação do IVA específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%. Para máquinas e equipamentos esse valor será de 157,27% e para brinquedos será de 198,68%. Nada consta a respeito em relação aos outros setores econômicos.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

 

via Dia a Dia Tributário: SP publica base de cálculo de ICMS de setores | Valor Econômico.