AL: EFD ICMS/IPI: Retificação e obrigatoriedade de entrega – Alterações

Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – AL nº 41 de 28.11.2012
DOE-AL: 29.11.2012

Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 11/12, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e considerando a edição doAjuste SINIEF 11/12, de 28 de setembro de 2012, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1ºOart. 13 da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 13. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I – até o prazo de que trata o art. 12, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III – após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata o caput será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 8º e 11, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 12.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.” (NR)

Art. 2ºAInstrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – o § 8º aoart. 3º:

“Artigo 3º A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.

(.)

§ 8º A EFD é obrigatória para todos os estabelecimentos do contribuinte neste Estado.” (AC)

II – o art. 13-A:

“Artigo 13-A. A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

§ 2º A entrega de EFD retificadora não exime o contribuinte de eventuais penalidades em virtude erros ou omissões existentes na EFD retificada, salvo em relação à EFD retificadora entregue até a data prevista no caput.” (AC)

Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Secretaria de Estado da Fazenda, GSEF, em Maceió, 28 de novembro de 2012.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: SEFAZ-AL

Via: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/al-sped-efd-icms-ipi-retificacao-e-obrigatoriedade-de-entrega-alt

SPED – NF-e – Manifestação do Destinatário – Download do XML Centralizado

Por Jorge Campos

 

Pessoal,

Já é possível fazer o download centralizado, em nível nacional, do xml da NF-e, vejam os detalhes no link :http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-manifestacao-do-destina…

 

 

27/11/2012 – Já está disponível a possibilidade de realização centralizada de download pelo destinatário de NF-e de todos os Estados Brasileiros e DF no Ambiente Nacional da NF-e.

Já está disponível a possibilidade de realização centralizada de download pelo destinatário de NF-e de todos os Estados Brasileiros e DF no Ambiente Nacional da NF-e. O download só pode ser realizado para NF-e que possuam registro de “Ciência da Operação” e/ou “Confirmação da Operação”.

Abaixo, disponibilizamos os endereços das URLs dos ambientes de homologação e produção:

HOMOLOGAÇÃO: hom.nfe.fazenda.gov.br/NfeDownloadNF/NfeDownloadNF.asmx
PRODUÇÃO: www.nfe.fazenda.gov.br/NfeDownloadNF/NfeDownloadNF.asmx

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-manifestacao-do-destina…

GO – SEPD – Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – Alterações

IN Sec. Faz. – GO 1.132/12 – IN – Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – GO nº 1.132 de 28.11.2012

DOE-GO: 28.11.2012

 

Obs.: Aguardando publicação oficial

 

Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo publicação do Diário Oficial.
Altera a Instrução Normativa nº 389/99– GSF que dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD -, ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF .



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto noart. 520e nosAnexos XeXI, todos doDecreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1ºOs dispositivos a seguir enumerados daInstrução Normativa nº 389/99– GSF, de 9 de setembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 6º(…)

§ 1º O formulário deve estar acompanhado de cópia dos documentos fiscais referentes às aquisições dos equipamentos.

(…)

Artigo. 7º(…)

(…)

§ 1º O requerimento previsto neste artigo deve estar acompanhado do formulário “Sistemas Informatizados/Declaração Conjunta” e de cópia dos documentos fiscais referentes às aquisições dos equipamentos.

(…)”

Art. 2ºFicam revogados o inciso VII doart. 2º, o parágrafo único doart. 8º, oart. 9º, oart. 13, o inciso II doart. 22e oart. 41, todos daInstrução Normativa nº 389/99– GSF, de 9 de setembro de 1999.

Art. 3ºEsta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 28 dias do mês de 11 de 2012.
 

SIMÃO CIRINEU DIAS
 

Secretário de Estado da Fazenda

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GO – AIDF Eletrônica – Manual de orientação – Emissão – Alterações

IN SIAT – GO 316/12 – IN – Instrução Normativa SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – GO nº 316 de 28.11.2012

DOE-GO: 28.11.2012

 

Obs.: Aguardando publicação oficial

 

Data de publicação para efeito de pesquisa, não substituindo publicação do Diário Oficial.
Altera a Instrução Normativa nº 10/04 – SGAF, de 20 de agosto de 2004, que aprova o Manual de Orientação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio Eletrônico -AIDF Eletrônica.



O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto noart. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, no art. 1º da Instrução Normativa nº 474/00-GSF, de 4 de dezembro de 2000, e noart. 6º da Instrução Normativa nº 679/04-GSF, de 30 de julho de 2004, resolve baixar a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1ºO item 3.2.3 do Anexo Único daInstrução Normativa nº 10/04-SGAF, de 20 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“3.2.3 – assinalar em “Confirmar”, para que o sistema efetue as consistências necessárias, emitindo o documento denominado “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF”, com o respectivo número da concessão para impressão, o qual deve constar em todas as vias dos documentos a serem confeccionados.”

Art. 2ºFicam revogados os seguintes dispositivos do Anexo Único daInstrução Normativa nº 10/04-SGAF, de 20 de agosto de 2004:

I – os itens 1.2, 3.3, 3.4 e 3.5;

II – os subitens: 2.1.2.3, 2.1.2.4 e 2.1.2.5.

Art. 3ºEsta instrução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Superintendente de Administração Tributária, em Goiânia, aos 28 dias do mês de novembro de 2012.
 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA
 

Superintendente de Administração Tributária
 

Portaria nº 112/2011-GSF

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PER/DCOMP – Restituição, compensação, ressarcimento e reembolso – Disposições

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 foram estabelecidos os procedimentos para a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Dentre os aspectos abordados, destacamos os seguintes: a) os procedimentos para a restituição da retenção indevida ou a maior; b) os procedimentos para a restituição da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS retidas na fonte quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração; c) os procedimentos para a restituição do IRPF não resgatada na rede bancária; d) o pedido de ressarcimento de créditos do IPI; e) o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, inclusive no caso de crédito presumido; f) a restituição e compensação do crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); g) os procedimentos para o pedido de compensação; h) a compensação da CIDE-Combustíveis; i) a desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação.

Em relação à parte previdenciária, as disposições serão aplicadas para o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a: a) contribuições previdenciárias: a.1) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; a.2) dos empregadores domésticos; a.3) dos trabalhadores e segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; a.4) instituídas a título de substituição; a.5) referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; b) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (terceiros).

Por fim, foram revogadas a Instrução Normativa RFB nº 900/ 2008, a Instrução Normativa RFB nº 973/2009, a Instrução Normativa RFB nº 981/2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.067/ 2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.224/2011, que tratavam do mesmo assunto.

Para mais informações, veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

Equipe Thomson Reuters – FISCOSoft

 

Fonte: FISCOSoft On Line

GO – CIAF – Sistema de Controle de Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais – Alterações

IN Sec. Faz. – GO 1.131/12 – IN – Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA – GO nº 1.131 de 27.11.2012

DOE-GO: 29.11.2012

Altera a Instrução Normativa nº 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000, que institui o sistema de Controle de Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais – CIAF.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nosarts. 113,116,120,121,123,124,128,131,138,139,302e520; e noAnexo X; todos doDecreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997– Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1ºOs seguintes dispositivos daInstrução Normativa 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 4º(…)

I – por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ – e disponibilizado na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br, quando se tratar de autorização para confecção de documentos fiscais;

(…)

Artigo 17. (…)

I – dispensar da liberação de uso documentos fiscais;

(…)”

Art. 2ºA partir de 1º de outubro de 2012, aplica-se a dispensa prevista no caput doart. 10 da Instrução Normativa 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000, aos documentos previstos noart. 114 do Decreto 4.852/97, independentemente da forma de emissão utilizada pelo contribuinte.

Art. 3ºFicam revogados os seguintes dispositivos daInstrução Normativa 467/00-GSF, de 20 de outubro de 2000:

I – incisos, II, III, IV, V e VI doart. 10;

II – parágrafo único doart. 10;

III –art. 11.

Art. 4ºEsta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27dias do mês de novembro de 2012.
 

SIMÃO CIRINEU DIAS
 

Secretário de Estado da Fazenda

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277595&o=6&es=1&a…

Agora o e-mail do Contador é Obrigatório na EFD ICMS/IPI

A partir de hoje é obrigatório o email do contador na EFD ICMS/IPI:

ATO No- 53, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 151ª reunião ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de novembro de 2012, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Alterar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, Anexo

Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, que passa a vigorar com as seguintes mudanças:

I – Alterar a obrigatoriedade do campo 13 – email do Registro 0100 – Dados do Contabilista para “O” – Obrigatório.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Por Jorge Campos

Fonte: www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-icms-ipi-ato-no-55-email…

EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES AO IRPJ. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 150, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012

DOU de 30/11/2012

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES AO IRPJ. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. MÊS INICIAL.

As pessoas jurídicas imunes ao IRPJ: a) estão desobrigadas de apresentar a EFD-Contribuições, enquanto a soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos da IN RFB nº 1.252/2012, for igual ou inferior a R$

10.000,00 (dez mil reais); e b) ficam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do aN°calendário em curso.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, art. 57; IN RFB nº 1.252/2012 (alterada pela IN RFB nº 1.280/2012), art. 4º, I e II; art. 5º, II e § 5º; e 7º.

MÁRIO HERMES SOARES

via Portal da Imprensa Nacional — Resultado da Pesquisa.

Destaques do DOU de 30/11/2012

via Portal da Imprensa Nacional.

Bahia – Estado e o Judiciário coordenam ação de conciliação tributária em Alagoinhas

As audiências, que começam na próxima segunda-feira (03), ocorrerão todos os dias uteis da semana, nos turnos matutino e vespertino, no prédio do Fórum de Alagoinhas.

Começam na próxima segunda-feira (03) as audiências do mutirão de conciliação de Execuções Fiscais do Estado na cidade de Alagoinhas. Os acordos acontecerão no prédio do Fórum de Alagoinhas, todos os dias uteis da semana, nos turnos matutino e vespertino.
A Procuradoria Geral do Estado está autorizada pela Lei 12.218/2011 a efetuar transação tributária em processos de execução fiscal ajuizados até 31/12/2009, para extinguir créditos tributários de ICM/ICMS, mediante conciliação com o contribuinte, pondo fim a litígios judiciais.
A redução de multas por infrações e acréscimos moratórios, bem como dos honorários advocatícios vinculados ao crédito tributário, pode ser feita nos percentuais de 60%, para os acordos firmados no período de 21/12/2011 e 20/12/2012 e com opção pelo pagamento do débito à vista, desde que a quitação do débito ocorra até o trigésimo dia da data da celebração da transação tributária, e 50%, para os acordos firmados no período de 21/12/2011 a 20/12/2012 e com opção pelo pagamento em até 30 parcelas mensais, desde que o pagamento da 1ª parcela ocorra até o trigésimo dia da data da celebração da transação tributária.
Para saber o valor do débito o interessado deve acessar o simulador no site da SEFAZ,www.sefaz.ba.gov.br/inspetoria eletrônica/contas fiscais, onde poderá simular o valor total do seu débito por PAF para pagamento à vista ou parcelado, com os benefícios desta Lei. O contribuinte pode obter esta informação também nos postos de atendimento presencial da SEFAZ (SAC) e nas Inspetorias do Interior do Estado.

via P G E – Procuradoria Geral do Estado da Bahia.