SPED: NF-e: PROTOCOLO ICMS Nº 84 CONFAZ de 19/06/2012

PROTOCOLO ICMS Nº 84 CONFAZ, DE 19/06/2012

(DO-U S1, DE 02/07/2012)

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAZONAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA E RECEITA, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

II – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

III – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Nivaldo Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli De Siqueira, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos Santos, Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-protocolo-icms-no-84-confaz-de-19062012/

SPED: NF-e: CONVENIO ICMS Nº 78 CONFAZ de 19/06/2012

CONVENIO ICMS Nº 78 CONFAZ, DE 19/06/2012

(DO-U S1, DE 02/07/2012)

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira – Altera o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, para parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo, com a seguinte redação:

“§ 1º No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”.

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.”

Cláusula segunda – A cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11 fica acrescida dos § 3 º e 4 º, com a seguinte redação:

“§3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no §3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I – dados cadastrais do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade.”

Cláusula terceira – Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-nf-e-convenio-icms-no-78-confaz-de-19062012/

Substituição tributária do ICMS prejudica o optante pelo Simples Nacional

por Luis Rodrigues*

Sem maior preocupação quanto aos detalhes de procedimentos e as razões que estimularam a administração tributária dos Estados a institucionalizarem a prática da antecipação ou da substituição tributária relativa ao ICMS, o fato é que a disseminação de tal prática, sem levar em conta o tratamento diferenciado previsto constitucionalmente para os micro e pequenos empreendedores, carreou grave prejuízo porque aniquilou os efeitos de parte considerável dos benefícios e estímulos introduzidos pela lei geral do Simples Nacional, consubstanciados na Lei Complementar Federal 123/2006 e suas alterações posteriores.

A antecipação ou substituição tributária do ICMS pode ser um eficaz método para o Estado simplificar o controle da sua arrecadação ao reduzir os elos da cadeia da produção e da comercialização, objeto de sua atenção e atuação fiscalizatória. Nessa linha, o Estado reduz o custo da administração e fiscalização do tributo, mas deixa como legado para o contribuinte o ônus indevido do encargo financeiro causado pela antecipação e desembolso do ICMS.

Ocorre que para o optante pelo Simples Nacional os efeitos colaterais são mais graves, pois suporta o encargo do imposto sobre a margem de valor agregado estimada pelo Estado, sem nenhuma distinção em relação ao não optante pelo Simples e, ainda, sem o direito de recuperar o custo do excesso, posto que não há como se creditar do ICMS pago na substituição ou antecipação tributária.

Para anular o efeito do custo financeiro e da margem de valor agregado estimada pelo Estado, é urgente a mudança quanto à antecipação ou substituição do ICMS nas operações que envolvam o optante pelo Simples Nacional, a fim de possibilitar a sua exclusão de tal regime, respeitando o princípio ou fundamento concebido pela regra geral prevista na Lei Complementar 123/2006, que assegurou ao micro e pequeno empresário uma carga tributária diferenciada e amena como forma de estimular o empreendedorismo. Ressalte-se que o optante pelo Simples Nacional recolhe o ICMS com base em percentual definido de acordo com o seu faturamento ou preço de venda real, ou seja, conceitualmente não há lugar para fixação de margem de valor agregado estimada pelo Estado, como ocorre no cálculo da antecipação ou substituição do ICMS aplicado aos contribuintes em geral, sem esquecer que no regime do optante pelo Simples Nacional o encargo tributário só aumenta na proporção em que aumentar o seu faturamento.

Indiscutível é o fato de que se tornou prática dos Estados a adoção da ampliação do leque de produtos sujeitos a substituição ou antecipação tributária do ICMS e, na medida em que avançam ou avançaram com a ampliação, o micro e pequeno empresário optante pelo Simples Nacional deixou, na prática, de recolher o ICMS com base em percentual sobre o faturamento de acordo com a concepção de tratamento fiscal diferenciado preceituado no Simples Nacional. A indústria e o atacado distribuidor, na condição de substituto tributário e sem distinguir se o destinatário é ou não micro ou pequeno empresário optante pelo Simples Nacional, aplica a alíquota normal do ICMS sobre o seu preço de venda acrescido da margem de valor agregado e, assim, considerando a grande quantidade de produtos sujeitos a substituição tributária, neutraliza o benefício de pagar o ICMS com base em percentual sobre o faturamento, que teria o optante pelo Simples Nacional se fosse excluído ou desonerado da substituição tributária.

Ao micro e ao pequeno empreendedor foi garantido o direito a tratamento tributário diferenciado e assim deve o Estado cuidar para que se materialize tal preceito. No que se refere especialmente ao ICMS, muito interessante e justo seria a excepcional dispensa da antecipação ou substituição tributária sempre que o destinatário fosse optante pelo Simples Nacional e a sua venda destinada a consumidor final não contribuinte daquele imposto, oportunidade em que seria aplicada a regra especial do ICMS conforme as normas gerais expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Nesse caso, na ocorrência de venda de produto do optante para contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, mesmo que eventual, seria aplicada a regra geral da antecipação ou da substituição. Vale notar que o Estado dispõe de todos os meios adequados para obter e monitorar as operações dos contribuintes, podendo, pois, identificar qualquer indício de eventual deturpação ou desvio de procedimento.

Além da pura e simples desoneração total da obrigação da substituição ou da antecipação tributária do ICMS, os especialistas e técnicos fazendários certamente dispõem de alternativas que podem ser avaliadas pelo Estado, visando alcançar o objetivo de adotar o justo e merecido tratamento fiscal diferenciado, que resulte na eliminação do encargo da antecipação e da substituição tributária do ICMS atualmente exigida indevidamente do micro e do pequeno empresário optante pelo Simples Nacional

*Luis Rodrigues é advogado em Recife.

Fonte: FISCOSOFT via Fenacon

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Receita impede utilização de regime misto de tributação

As empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação e são optantes do Simples Nacional devem pagar contribuição previdenciária por meio do regime simplificado. Não podem recolher o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do regime substitutivo de desoneração da folha de salários. É o que determina a Solução de Consulta nº 70, da Receita Federal, publicada ontem.

A Medida Provisória nº 540, de 2011, já convertida na Lei nº 12.546, de 2011, determina que as empresas do setor devem recolher a contribuição previdenciária com base no faturamento, e não mais sobre a folha de salários.

Optante do Simples Nacional, a empresa que fez a consulta queria saber se poderia pagar somente a contribuição previdenciária sobre o faturamento. De acordo com a Lei nº 123, de 2006, que estabeleceu esse regime diferenciado, micro e pequenas empresas estão sujeitas apenas a uma alíquota única, que engloba todos os tributos federais, estaduais e municipais.

Pela solução de consulta, a Receita informou que, se preferir, a empresa pode solicitar sua exclusão do Simples. “Não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento”, diz o Fisco.

Para o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a solução é interessante por excluir os optantes do Simples da tributação pelo faturamento. “Nesse caso, seria uma faculdade e não um regime obrigatório”, afirma. “O entendimento é correto, pois o Simples é um regime de recolhimento para privilegiar os micro e pequenos empresários. É uma lei especial, que prevalece sobre a norma geral da Previdência Social.”

Os optantes do Simples devem fazer as contas para saber o que é mais vantajoso, segundo a advogada Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados. “Cada empresa tem que analisar os dados do ano anterior para decidir o que vale mais a pena, e nem sempre é o Simples.”

Fonte: Valor Econômico via Fenacon

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Extinção da DIPJ ainda está longe

por Marcio Gomes*

Tendo encerrado o prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2012, ano base 2011), que a exemplo de tantos outros exercícios trouxe algumas novidades, vale a pena refletir sobre um assunto recorrente entre empresários e contadores: sua extinção. O fim da DIPJ como obrigação acessória vem sendo previsto já para 2014. Se isso acontecer, certamente a próxima entrega será a última. Mas, será que o sistema está pronto para dispensar a DIPJ?

Analisando a Declaração, vemos que se trata de um compêndio de informações sobre a pessoa jurídica composto por 70 fichas (na prática, esse número pode ser bem maior, já que muitas fichas são desdobradas), sendo que cada empresa deve preencher tais fichas de acordo com seu ramo de atividade e complexidade de suas operações. Justificar o fim da DIPJ sob o argumento de que os dados informados se tornaram redundantes, aparecendo em outras obrigações acessórias, pode não ser legítimo. Portanto, vale a pena promover uma análise por grupo de fichas.

Fichas 4 a 12 (incluídas aqui as “A” e “D”) – Aqui temos a composição do balanço fiscal, com a apropriação do GGF, que são as parcelas de contas de resultado agregadas ao custo dos produtos fabricados. Nem todas as empresas possuem essa abertura em seu balanço societário, até porque de fato não há obrigatoriedade. Portanto, hoje essa informação não está em nenhuma outra obrigação acessória. Não está, por exemplo, na Escrituração Contábil Digital por definição – com exceção de casos de empresas específicas. A partir deste ano, temos a mesma informação pelos critérios anteriores, o que equivale a dizer que a base do FCONT está aqui. Como cruzar as informações do FCONT senão com a própria DIPJ?

Temos ainda as bases mensais do IR e da CSLL. Há fortes argumentos no sentido de que essas informações farão parte do e-Lalur. Essa é uma possibilidade real, até pelo fato de a RFB aumentar o prazo de desenvolvimento dessa nova obrigação digital. Ou seja, há motivos para acreditarmos que será mais completa. Mas, neste caso, não mudaria o trabalho do profissional tributarista, e sim o nome da obrigação acessória que recebe a informação. Enfim, a exposição acima também se aplica às fichas 16 e 17 (CSLL).

Fichas 19 a 26. Apuração de IPI – Essas informações podem ser levantadas diretamente na Escrituração Fiscal Digital, embora o fato de estarem segregadas na DIPJ seja um poderoso instrumento de cruzamento de dados para a Receita Federal do Brasil, principalmente no que se refere aos maiores clientes e fornecedores.

Fichas 29 a 33. Preços de Transferência – Temos aqui um ponto relevante, que pode ser um impeditivo da rápida extinção da DIPJ. Apesar de sua obrigatoriedade datar de meados da década de 90, o governo federal realmente está levando a sério os ajustes de preços de transferência, tanto que passou a contar com equipes especializadas na validação do cálculo das empresas. Não há outra fonte de informação para os valores-base do cálculo de ajuste. A menos que se crie uma obrigação acessória específica (que novamente mudaria o nome, mas não o conteúdo), essa informação que está na DIPJ é imprescindível ao governo federal e não há outra fonte. Pode-se argumentar que, de posse da informação do método por parte do contribuinte, a própria Receita Federal do Brasil poderia formular esse cálculo. No entanto, os profissionais que têm em sua rotina o cálculo de ajustes de preços de transferência sabem da sua complexidade, sendo bastante improvável que a autoridade fiscal adote esse caminho.

A DIPJ é, ainda, uma poderosa fonte de informações acerca de como os contribuintes estão utilizando os benefícios setoriais concedidos, como RETAERO, RECAP, RECOPA e tantos outros que só aumentam com o passar dos exercícios. Não há outras fontes para esse tipo de informação. Muito provavelmente, nos próximos quatro anos não há indícios de que tais programas setoriais irão diminuir em número e complexidade, muito pelo contrário. O assunto é bem mais amplo, tendo sido citados apenas alguns exemplos que demonstram que a extinção da DIPJ não está assim tão próxima. Sendo assim, os profissionais tributários têm de conviver com a realidade e direcionar esforços em cumprir prazos e continuar entregando as informações dessa obrigação acessória com qualidade, haja vista tratar-se de um verdadeiro raio-X da empresa.

*Marcio Gomes é consultor da Unione Consulting e é especialista em obrigações acessórias. www.unione.com.br

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/extincao-da-dipj-ainda-esta-longe/

Disponibilização do PVA da EFD-Contribuições – PJ do Lucro Presumido

A Receita Federal comunica que será disponibilizada para download, no dia 16 de julho de 2012, a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.

Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.

Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.

Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.

Fonte: Receita Federal do Brasil

http://www.spednews.com.br/07/2012/disponibilizacao-do-pva-da-efd-contribuicoes-pj-do-lucro-presumido/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=disponibilizacao-do-pva-da-efd-contribuicoes-pj-do-lucro-presumido

SPED: EFD-Contribuições: Simples Nacional: Desoneração da folha de pagamentos

por Jorge Campos | SPED BRASIL

Conforme comentei em alguns posts, e em algumas, palestras, optantes pelo simples só podem adotar a desoneração só se ela solicitar a exclusão do regime simplificado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70,

DE 27 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.

2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulamento regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Fonte: http://www.spedbrasil.net/

EFD CONTRIBUIÇÕES – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE.

Pessoal,

Conforme comentei em alguns posts, e em algumas, palestras, optantes pelo simples só podem adotar a desoneração só se ela solicitar a exclusão do regime simplificado.

Esta e outras questões pretendo tratar na palestra sobre a EFD SOCIAL junto com Tânia Gurgel.

abraços

Jorge Campos http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-empresas-optantes-pelo-simples-impossibilidade

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70,

DE 27 DE JUNHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.

1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.

2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulamento regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

Preciso informar o NCM em notas fiscais modelo 1?

por Roberto Dias Duarte

Um leitor do Spedito realizou a pergunta abaixo:

Uma empresa do simples nacional que comercializa parafusos e gêneros, e tem notas fiscais modelo 1 no bloco ainda, a pergunta é: essa empresa é obrigatória a destacar o NCM de cada mercadoria que for vender, se na nota fiscal modelo 1 nem tem campo para preenchimento do mesmo?

Resposta

1. Sobre o NCM  

O NCM é um dos temas mais frequentes nas perguntas que tenho recebido. O assunto diz respeito tanto à NF-e quanto às notas em papel.

O que é o NCM?  

“NCM: É a Nomenclatura Comum do Mercosul, adotada desde 1995 pelo Uruguai, Paraguai, Brasil e Argentina e que toma por base o SH (Sistema Harmonizado). Este sistema de nomenclatura foi criado a fim de melhorar e facilitar o crescimento do comércio internacional, facilitando também a criação e comparação das estatísticas. O SH facilita os tramites comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e estatísticas no que tange aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações extremamente relevantes no comércio internacional.”

Fonte: http://pt.wikipedia.org

NCM em Notas Fiscais Modelo 1  

O Ajuste SINIEF 11/09, de 25/09/2009, alterou o Convênio ICMS s/n de 1970, definindo a obrigatoriedade de informação do NCM, também para as notas fiscais modelo 1, a partir de 01/01/2010 nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior. Nas demais operações será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.

NCM em NF-e  

O Ajuste SINIEF 12/09, de 25/09/2009, alterou o Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. Dentre outras alterações, ele torna obrigatório, a partir de 01/01/2010, o registro do NCM das mercadorias no arquivo XML da NF-e.

2. Sobre a emissão de notas modelo 1

Chamou-me atenção o fato do leitor informar que ainda emite documento fiscal em papel. Atualmente são raras as exceções que permitem o uso de notas fiscais modelo 1.

Em julho de 2009 foi publicado no Diário Oficial da União o Protocolo 42 que amplia a obrigatoriedade da NF-e.

Até então, as obrigatoriedades não eram determinadas pelo CNAE do estabelecimento. A partir desta nova lista, o CNAE passa a ser fator importante na análise.

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no Protocolo 42 não se aplica:

◦nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

◦ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00.

◦na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. ◦nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A;

◦ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

◦às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

O § 3º do Protocolo acrescenta:  

“Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.”

Ou seja, o CNAE que conste, ou deva constar, no cadastro do contribuinte será o fator de determinação do enquadramento.

Desta forma, mesmo os optantes pelo Simples Nacional que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelo Protocolo 42 devem emitir NF-e.

No caso específico do leitor, não há informações suficientes para uma análise detalhada sobre a questão da obrigatoriedade. Contudo, é possível que ele se enquadre em alguma das categorias de CNAE abaixo relacionadas, por exemplo:

4664800

COMERCIO ATACADISTA DE   MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES   E PECAS

1/7/2010

4669999

COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS   MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS

1/7/2010

4672900

COMERCIO ATACADISTA DE   FERRAGENS E FERRAMENTAS

1/7/2010

4673700

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL   ELETRICO

1/7/2010

4679699

COMERCIO ATACADISTA DE   MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

1/7/2010

 

Sendo assim, ele deveria emitir NF-e, desde 2010.   http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/preciso-informar-o-ncm-em-notas-fiscais-modelo-1/

Fisco: o cruzamento de dados já começou

Mais do que se preocupar com o formato de entrega dos arquivos contábeis e fiscais, é chegada a hora de olhar para a qualidade do que está sendo enviado.

Por Ulisses Brondi, www.administradores.com.br

Sabe-se que o valor das autuações feitas pelo Fisco em 2011 registrou um aumento de 21,2%, batendo o recorde histórico de R$ 109 bilhões. Porém, é consenso entre os especialistas que este valor deverá aumentar ainda mais, como decorrência da própria evolução do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que possibilita o cruzamento eletrônico instantâneo de todo o histórico fiscal das empresas brasileiras. O grande risco, nestes casos, é que à medida que o projeto evolui, o contribuinte fica mais exposto, e parece ainda não se preocupar com isso.

Tomemos por base, por exemplo, a própria ECD (Escrituração Contábil Digital), uma das primeiras obrigações anunciadas para o SPED Contábil, que espelha toda a contabilidade das empresas. Quase três anos após sua primeira entrega via modelo eletrônico, realizada em 2009, mas referente aos dados de 2008, poucas foram as companhias que revisitaram o seu processo interno ou pararam para avaliar não mais o formato de entrega, mas o conteúdo que está sendo entregue.

É compreensível que, sobretudo no início, o acompanhamento dos projetos SPED tenha se mostrado mais complexo do que o previsto, resultando em companhias que, mesmo investindo pesado em software e outras soluções, ainda continuaram em desacordo com as exigências legais por conta de falhas na geração e armazenamento dos dados. Porém, se antes a preocupação maior foi conseguir validar o arquivo digital e enviá-lo no formato correto ao Fisco, à medida que novas obrigações acessórias vão entrando em vigor – como a própria EFD-Contribuições, torna-se imprescindível que as empresas também se atentem para a convergência das informações que estão distribuídas por todos os documentos eletrônicos.

Percebemos atualmente, pelo perfil de autuações feitas pela Receita Federal, que ela parece estar focada em contestar valores, e não tanto processos contábeis. Há casos de empresas, por exemplo, que entregam obrigações com somas finais corretas, provavelmente simuladas, porém com grandes divergências entre os índices de entrada e saída de suas operações. A expectativa é que em um futuro próximo este tipo de inconsistência processual também seja alvo de multas.

Uma prova de que o cruzamento estratégico das informações entregues ao Fisco já está sendo feito é que apesar de o valor das autuações ter aumentado em 2011, o número de ações de fiscalização recuou 25%, para 407 mil. A eficiência dessas operações deverá aumentar ainda mais por conta dos investimentos do Governo em tecnologias analíticas, além da própria maturidade do projeto SPED, que em 2013 deverá contemplar no formato digital cerca de 95% de todas as obrigações exigentes.

Diante deste cenário, a prevenção torna-se a melhor ferramenta disponível no mercado, e projetos de consultoria e auditoria ganham um espaço cada vez mais vital para o negócio. Vale lembrar que, quanto antes as empresas tiverem a garantia da qualidade dos seus dados, menor será sua exposição a multas. Para isso, não há outro caminho senão revisitar processos e cruzar os próprios dados, antes que o próprio Fisco o faça.

Ulisses Brondi – é sócio e responsável pela área de Produtos da ASIS Projetos, empresa de Auditoria Fiscal Digital.

http://www.administradores.com.br/informe-se/administracao-e-negocios/fisco-o-cruzamento-de-dados-ja-comecou/56717/