Prorrogada obrigatoriedade para emissão de CT-e

Decisão da última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), realizada dia 22 passado em Maceió (AL), prorroga o prazo de setembro para dezembro próximo, a obrigatoriedade de emissão de CT-e (Conhecimento de Transporte eletrônico) para os contribuintes relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF-09/2007, bem como transportadores de modais dutoviário e aéreo. A decisão foi publicada no Ajuste SINIEF nº 08/2012.

A medida abrange ainda todas empresas transportadoras de cargas rodoviária, ferroviária, dutoviária e aquaviária.

Fonte: SEFAZ/GO

AL – 256 empresas são intimadas a prestar esclarecimentos

A Secretaria da Fazenda de Alagoas convocou os contribuintes vinculados a 256 empresas para apresentar até quinta-feira, 5, esclarecimentos sobre questões fiscais.

De acordo com o documento de intimação fiscal publicado na edição de segunda-feira, 2, do Diário Oficial do Estado, os contribuintes que apresentaram informações desencontradas entre 2009 e 2011 terão que apresentar os livros, documentos e arquivos com informações relativas ao período.

A partir do cruzamento de dados, a Secretaria da Fazenda constatou indícios de omissão por falta de registro no livro de entradas de mercadorias, configurando hipótese de descumprimento à legislação tributária.

Por isso, os convocados terão que apresentar os seguintes documentos: Livro Registro de Entradas de Mercadorias, Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência e Contrato Social e suas alterações.

A Secretaria da Fazenda informa que só serão aceitos os livros autenticados. Os que não estão deverão ser, antes, autenticados na Diretoria de Cadastro (DICAD).

Caso o prazo expire e não ocorra apresentação dos livros fiscais devidamente autenticados, os contribuintes serão autuados por Embaraço à Ação Fisco, num processo independente da ação fiscal a que serão submetidos.   http://www.tiinside.com.br/03/07/2012/em-alagoas-256-empresas-sao-intimadas-a-prestar-esclarecimentos/gf/286518/news.aspx?__akacao=913259&__akcnt=e544b2c3&__akvkey=613e&utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=TI+INSIDE+Online+-+GEST%C3O+FISCAL+-+04%2F07%2F2012+06%3A04

Dilma atua para desarmar `bombas fiscais`

Preocupada com os dados negativos da economia, como a nova retração da indústria, a presidente Dilma Rousseff atua em duas frentes para evitar que a recuperação econômica projetada para o segundo semestre seja abortada.

A primeira iniciativa foi assumir pessoalmente as articulações para desarmar as “bombas fiscais“ do Congresso, um conjunto de projetos de aumento dos gastos.

A segunda foi dar início à montagem de programas de aumento de investimento em aeroportos, portos, rodovias, ferrovias e energia.

Na primeira frente, Dilma conversou anteontem com o vice-presidente Michel Temer (PMDB) e, ontem à noite, com o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), apontado por críticos do próprio governo como um dos incentivadores de “aventuras“.

As articulações já surtiram efeito e, ontem, essas “bombas“ foram retiradas da pauta. Pouco antes da reunião, Maia negou atuar para elevar gastos e criticou a imprensa.

Para ele, “alguns veículos de comunicação“ primeiro criticam a falta de autonomia do Congresso e depois atacam os parlamentares por desobedecerem o governo.

Para agradar congressistas, Dilma também orientou sua equipe a liberar cerca de R$ 4,5 milhões, por parlamentar, para atender às emendas que eles fazem ao orçamento, um volume que pode chegar a R$ 2,7 bilhões.

Dilma tem dito a aliados, porém, que não é possível bancar os pedidos de aumento salariais de servidores.

Reajustes, hoje em discussão no Congresso, podem custar R$ 10 bilhões no ano que vem, disse ontem a ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais).

As outras “bombas fiscais“ em tramitação são a criação do piso salarial para agentes de saúde, redução da jornada de trabalho de enfermeiros e o uso de 10% do PIB para educação.

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Empresas em recuperação poderão parcelar ICMS

O tão esperado parcelamento especial para dívidas fiscais de empresas em recuperação judicial foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Todos os Estados concordaram em conceder um prazo de 84 meses para que contribuintes nessa situação possam pagar seus débitos. Após sete anos da edição da Lei nº 11.101 – a Lei de Falências – a medida veio seguida de certa decepção por parte de empresários e advogados, que há muito aguardavam a edição de uma norma para o pagamento parcelado de dívidas com a União e Estados.

Na avaliação de especialistas em recuperação judicial e tributaristas, esse parcelamento deverá ter pouca adesão. A primeira razão seria o fato de o prazo ser pequeno em relação às dívidas que parte dessas companhias possui e de muitas terem, no Judiciário, obtido parcelamentos maiores. Outro motivo seria a falta de qualquer tipo de perdão para juros ou multas. “Na nossa opinião, esse convênio traz uma situação pior para as empresas“, dizem os advogados Antonio Mazzuco e Marcia Harue de Freitas, sócio e advogada, respectivamente, do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados (MHM).

As dívidas fiscais não entram nos planos de recuperação judicial, mas a própria Lei de Falências prevê a edição de norma específica com esse tipo de parcelamento para empresas em dificuldade. Como a legislação sobre a questão nunca foi aprovada pelo Congresso, muitas companhias em recuperação começaram a entrar no Judiciário para pedir a inclusão no Refis ou em parcelamentos estaduais de 180 meses – mesmo prazo do programa federal – ou de 120 meses, como já oferecido por São Paulo.

Há dois anos, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou uma empresa em processo de falência a ser reincluída no Paes – programa federal de parcelamento. A Corte entendeu, na época, que a tendência da legislação brasileira seria a de permitir que as empresas se viabilizassem, ainda que estivessem em situação falimentar. Para os ministros, as companhias em dificuldade deveriam ter garantido o direito de acesso a planos de parcelamento para que pudessem manter seu “ciclo produtivo“, os empregos e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade

Os advogados Fernando Fiorezzi de Luizi e Frederico Loureiro de Oliveira, do Advocacia De Luizi, afirmam que no escritório cinco clientes em recuperação foram à Justiça pedir o parcelamento de seus débitos fiscais. Todos conseguiram com o argumento de que, apesar da previsão legal, nenhuma norma sobre a questão havia sido editada. Nesses casos, os parcelamentos foram obtidos no Estado de São Paulo, com prazos de 180 meses.

Segundo Mazzuco, a impressão que se tem é que os Estados em razão das liminares obtidas pelas empresas acabaram aprovando a medida, que seria menos benéfica, para fechar uma brecha legal. A proposta aprovada pelo Confaz de 84 meses, segundo os advogados, também é pouco atrativa porque, ao aderir ao parcelamento, a empresa será obrigada a incluir todos os seus débitos e a confessá-los.

Para o advogado Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, além disso, a companhia teria que abrir mão daquilo que já discute no Judiciário. “É uma espécie de cobrança oblíqua de débitos“, diz.

O Convênio Confaz nº 59 foi publicado no dia 27 de junho. Além dos 84 meses, estipula que o contribuinte poderá ser excluído do parcelamento se não quitar duas parcelas. Com a expulsão, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa ou encaminhado para execução fiscal.

Valor Econômico

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Nota fiscal e propaganda de produtos devem discriminar valor dos impostos

por Djalba Lima | AGÊNCIA SENADO

Notas fiscais de venda de produtos e serviços deverão conter o valor de cada um de cinco tributos incidentes na operação. Projeto nesse sentido foi aprovado nesta terça-feira (3) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

De autoria dos senadores João Capiberibe (PSB-AP), Randolfe Rodrigues (PSol-AP), Casildo Maldaner (PMDB-SC) e Angela Portela (PT-RR), o projeto (PLS 76/2012) será examinado em decisão terminativa pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

Conforme a proposta, a obrigação de informar sobre os montantes dos impostos aplica-se também às peças publicitárias relacionadas aos produtos ou serviços. Estão dispensadas da exigência microempresas com renda bruta anual inferior a R$ 360 mil e microempreendedores individuais.

Os cinco impostos cujos montantes deverão ser informados ao consumidor são os relativos a Importação (II), Produtos Industrializados (IPI), Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Serviços (ISS) e Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis).

Crime

O projeto equipara a omissão de informações sobre os tributos aos crimes contra as relações de consumo previstos no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor.

Os autores da proposta preveem uma redução da sonegação fiscal com a divulgação das informações sobre tributos nas peças publicitárias. Segundo eles, esses dados proporcionam ao consumidor o conhecimento de quanto será sonegado pelo vendedor nas operações sem nota fiscal.

– O contribuinte passará a solicitar com maior frequência a emissão do documento fiscal, o que contribuirá para reduzir o elevado grau de sonegação atualmente observado no país – argumentam.

Fonte: Agência Senado

SPED: EFD ICMS/IPI: SEFAZ/SP: PORTARIA Nº 86 CAT de 02/07/2012

PORTARIA Nº 86 CAT, DE 02/07/2012

(DO-SP, DE 03/07/2012)

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, EXPEDE a seguinte portaria:

Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 18 da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

“Art. 18 – O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 31-12-2012, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original.” (NR).

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde 01-07-2012.

Fonte: LegisCenter

Comunicado CEF: Conectividade Social

1 Considerando a publicação da Circular CAIXA 582, de 27 de junho de 2012, tecemos as seguintes orientações para correta interpretação da norma.

2 A Circular CAIXA 582 prorrogou o prazo para utilização do Conectividade Social com acesso pelo certificado eletrônico – disquete – para toda e qualquer empresa que tenha até 10 empregados, independentemente da sua opção pelo SIMPLES ou da sua inscrição no CNPJ ou CEI (ex. produtores rurais, domésticos, condomínios, dentre outros, desde que possuam no máximo 10 empregados).

2.1 Essas empresas, desde que já possuam o antigo certificado (chave.pri) vigente, poderão se utilizar do Conectividade Social antigo até 30/06/2013.

2.2 Deverá ser recomendado, contudo, que a empresa não deixe para última hora e que busque, o mais rápido possível, obter um certificado digital (ICP-Brasil) para uso do novo Conectividade Social ICP.

2.3 A prorrogação instituída pela Circular CAIXA 582/12 visa estabelecer um prazo adicional para que as menores empresas possam se adequar a nova sistemática de acesso com uso de certificado digital (padrão ICP-Brasil), garantindo a continuidade da prestação de serviços ao público em questão, haja vista suas particularidades e necessidades próprias.

3 Alertamos, entretanto, que a emissão de novos certificados eletrônicos no padrão AR – disquete – permanece restrita aos entes alcançados pela Resolução CGSN 94 – MEI , ME e EPP optantes pelo SIMPLES com até 10 empregados

A exceção em questão, que permite esta emissão de certificado eletrônico AR para MEI, ME e EPP, encontra respaldo na LC 139/11 regulamentada pela Resolução 94 do CGSN e, por esta razão, não pode ser estendida a outros empregadores.

4 As demais empresas, mesmo aquelas que tenham até o limite de 10 empregados, para continuar a utilizar os serviços no Conectividade Social antigo, já devem possuir um antigo certificado eletrônico ainda vigente ou devem procurar a Autoridade Certificadora de sua preferência para obter, de imediato, um Certificado Digital (padrão ICP-Brasil), passando a utilizar-se do novo canal.

5 Esclarecemos, neste sentido, que o item 1.1 da Circular não estabelece o retorno da emissão de certificado eletrônico para toda e qualquer empresa, mas sim prorroga a validade daqueles certificados já emitidos, permitindo o acesso ao Conectividade Social AR nos termos do item 2 e subitens acima.

6 Para as empresas que têm acima de 10 empregados o acesso ao Conectividade Social será exclusivamente por meio de certificado digital – ICP-Brasil, nos termos normatizados pela Medida Provisória 2.200/2001.

7 Serão revogados os antigos certificados eletrônicos expedidos em disquete – padrão proprietário CAIXA – das empresas que possuam mais de 10 empregados vinculados, conforme comunicados anteriormente enviados.

8 Em caráter informativo, mais de 99,3% das empresas com mais de 10 empregados já estão se utilizando do novo Canal. Para as demais empresas, cujo prazo foi prorrogado, esse percentual já ultrapassa a 55,1% dos empregadores.

9 Atualmente cerca de 1,7 milhões de empresas já se beneficiam do novo Conectividade Social, sendo esses empregadores responsáveis pela informação de mais de 30 milhões de empregados junto aos sistemas do FGTS.

Fonte: Caixa Econômica Federal via Fenacon

Alterada a legislação do Simples Nacional

RESOLUÇÃO CGSN Nº 100, DE 27 DE JUNHO DE 2012

D.O.U.: 03.07.2012

Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN/SE, a Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, que dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

III – ……………………………………………………………………………….

a) Augusto Pavini Dourado;

……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º A Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:

“Art. 17-A. Fica delegada competência à RFB para efetuar o cancelamento de DAS, de ofício ou por solicitação do agente arrecadador, nos casos previstos nas normas dessa Secretaria, relacionadas à arrecadação de receitas federais, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 12.

§ 1º Os valores creditados em duplicidade serão descontados preferencialmente na data da partilha relativa ao vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 2º Os entes federados receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores descontados.” (NR)

Art. 3º Os arts. 33, 73, 76, 109, 118 e 119 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

§ 2º Os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19)

I – R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e

II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de ISS.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 73. …………………………………………………………….…….……………

………………………………………………………………………………………

II – …………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………….

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)

………………………………………………………………………………………

e) Revogado.

………………………………………………………………….……….” (NR)

“Art. 76. ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

V – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso II)

VI – a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 31, inciso IV)

§ 1º Na hipótese dos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)

………………………………………………………………………………………

§ 7º Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.” (NR)

“Art. 109. ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 3º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º)

…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 118. ………………………………………………………………………

§ 1º ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

II – registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 119. ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)” (NR)

Art. 4º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto no primeiro semestre de 2012, o prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa à situação especial, deverá ser até 31 de agosto de 2012.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a alínea “e” do inciso II do caput do art. 73 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê

http://www.spednews.com.br/07/2012/alterada-a-legislacao-do-simples-nacional/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=alterada-a-legislacao-do-simples-nacional

Empresas não podem deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins taxas pagas a administradoras de cartões

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais de Florianópolis (Sindópolis) que queria excluir o recolhimento de PIS e Cofins do valor correspondente à taxa de administração dos cartões de crédito e débito paga às empresas administradoras desses cartões.

Conforme o Sindópolis, seus associados são descontados por essas empresas entre 5 e 10% do valor bruto ao resgatarem o dinheiro. O sindicato alega que esse custo não se enquadraria nos conceitos de receita e faturamento, o que tornaria ilegal a inclusão dessas taxas na base de cálculo do PIS e da Cofins pagos pelas empresas.

Segundo a relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, tudo aquilo que a empresa obtém como contraprestação pela venda de mercadorias e prestação de serviços integra a sua receita, sendo irrelevante a destinação dada em momento posterior.

“Toda e qualquer atividade empresarial pressupõe a existência de custos e despesas, os quais são dedutíveis da receita bruta, para fins de apuração do lucro. A taxa paga às administradoras de cartões é despesa incorrida pela pessoa jurídica, incluindo-se entre as obrigações para se manter em atividade. A dedução de valores, a título de transferência a outras pessoas jurídicas, viola a legislação”, ressaltou Maria de Fátima.

http://www.clubedoscontadores.com.br/_noticias_olha.php?not=7558

GTIN ou EAN.UCC

Por Mauro Negruni

Existem centenas de perguntas circulando na Internet sobre o uso de Código de Barras, ou seja, a representação dos códigos de barras nos produtos que normalmente são lidos pelos dispositivos infravermelho existentes nos caixas de lojas, supermercados e varejos em geral. Há certa dúvida sobre como declarar esta informação em obrigações fiscais.

Conforme estabelece o Convênio ICMS 09/09 na sua cláusula 54, o estabelecimento usuário de ECF deverá utilizar o Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

Alternativamente, ainda conforme o referido Convênio, poder-se-á utilizar o EAN – Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

Fica clara a intenção no sentido de obrigar seu uso. O convênio aponta ainda que a solução para casos de alteração do código como medida de controle anotado no RUDFO (…havendo alteração no código utilizado, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.).

Aparentemente a maior dúvida recai sobre quem deve ou não informar o código utilizado (quando utilizado) nos documentos fiscais eletrônicos (notas fiscais e cupons) e também nas escriturações. Será incoerente que uma empresa declare na emissão de documentos fiscais o GTIN (ou outro código utilizado) e não o declare na escrituração. De forma análoga, também não parece lógico o contrário (não informar nos documentos digitais e informar nas escriturações). Assim, se o convênio ICMS supracitado, salvo disposições específicas em contrário, em seu caput da cláusula 54, aponta para estabelecimentos que registram suas operações em ECFs (…O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve…) parece que a dúvida pode ter um caminho para sua extinção.

http://mauronegruni.com.br/2012/07/02/gtin-ou-ean-ucc/