CVM edita Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 46 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 20/12/2012, a Deliberação nº 699/12, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo.

O Pronunciamento Técnico CPC 46 contempla substancialmente a convergência com o texto da IFRS 13 – Fair Value Measurement, emitida pelo IASB – International Accounting Standards Board , cuja vigência para fins das IFRS é requerida a partir de 2013.

O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 46 é: (a) definir valor justo; (b) estabelecer em um único Pronunciamento uma estrutura para a mensuração do valor justo; e (c) estabelecer divulgações sobre mensurações do valor justo.

Clique aqui para acessar a íntegra da Deliberação e aqui para o Relatório de Audiência Pública.

http://www.cvm.gov.br/

Regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, entendeu que o Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul não pode exigir que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno, sob pena de violar a Lei Complementar 87/96. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

O recurso julgado foi apresentado pela empresa Fasolo Artefatos de Couro Ltda. Ela adquiriu unidade filial da empresa Defer S/A, obtendo, em virtude dessa operação, a transferência de créditos acumulados de ICMS, que, posteriormente, foram utilizados para fins de compensação.

O fisco estadual autuou a empresa, com base no artigo 37, parágrafo 8º, do Decreto Estadual 37.699/97 (RICMS), pois os créditos acumulados pela Defer decorreram da venda de adubos e fertilizantes sob o regime de isenção e os débitos (compensados) referem-se a operações com artefatos de couro.

Créditos do não estorno

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Segundo ele, a Constituição, em regra, impõe a anulação (estorno) dos créditos de ICMS, ressalvando a existência de “determinação em contrário da legislação” (artigo 155, parágrafo 2º). A Lei Complementar 87, no que se refere aos produtos agropecuários, autorizou, de forma plena, o creditamento do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas com o imposto devido nas operações subsequentes. Em relação a outras mercadorias, a autorização depende da previsão em lei estadual (artigo 20, parágrafo 6º, II, da LC 87).

Ilegalidade do RICMS

O ministro relator entendeu que, embora o artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição tenha utilizado a expressão “legislação”, não se pode esquecer que o artigo 155, parágrafo 2º, XII, “c”, da Constituição dispõe que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS.

A LC 87, em harmonia com a Constituição, assegura o direito à compensação levando em consideração o imposto devido em cada operação, na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço.

O ministro Mauro Campbell Marques concluiu que, se o legislador complementar federal não impôs restrição ao aproveitamento dos créditos relativos aos produtos agropecuários, essa restrição não pode ser fixada por regulamento estadual. Ao dispor assim, o regulamento estadual inovou o ordenamento jurídico, deixando de observar, inclusive, o artigo 99 do Código Tributário Nacional, concluiu o relator.

Acrescentou, ainda, que verificar se um regulamento extrapola ou não o conteúdo da lei não implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse ponto, o ministro Castro Meira ressaltou que “evidentemente essa matéria não é constitucional; é uma matéria infraconstitucional, genuinamente infraconstitucional”.

via Superior Tribunal de Justiça – Regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS.

Ementário de legislação de 20/12/2012

LEGISLAÇÃO FEDERAL

DECRETO Nº 7.870, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, para modificar percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias.

PORTARIA Nº 2.563, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2013 e dá outras providências.

AJUSTE SINIEF Nº 22, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

AJUSTE SINIEF Nº 24, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 10/12, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.

AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 13/11, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

CONVÊNIO ECF Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

Convênio ICMS nº 124 – Retificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 126, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate.

CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotar os procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado.

CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS.

CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas por Trabalhador Manual, cadastrado no âmbito do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – SICAB -, previsto no Programa do Artesanato Brasileiro – PAB.

CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 85/04, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Prorroga a vigência do Convênio ICMS 89/07, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul, a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.

CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 9/12, que disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – Recopi Nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 103/11, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuados pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS.

CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 9/12 que disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional- RECOPI NACIONAL.

CONVÊNIO ICMS Nº 137, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos.

CONVÊNIO ICMS Nº 138, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 142/11, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.

CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

CONVÊNIO ICMS Nº 140, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 141, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 159/08, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e prorroga as disposições do Convênio ICMS 118/10, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA).

CONVÊNIO ICMS Nº 142, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o Altera o Convênio ICMS 121/12, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Bens destinados à construção de subestação e linhas de transmissão de energia elétrica – Autoriza o Estado de Roraima a conceder redução de base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à construção de subestações e linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão, localizadas em seu território.

CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 69/00, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza as unidades que menciona a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importado do exterior.

CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.

CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade de cooperativa de laticínios.

CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o Distrito Federal a reduzir multas, juros e acréscimos legais previstos em sua legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 150, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

DESPACHO Nº 276, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Ajustes SINIEF nºs 23 a 26/12, Convênio ECF nº 5/2012 e Convênios ICMS nºs 126 a 150/12 – Divulgação de publicação

PORTARIA Nº 45, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012 SECEX/MDIC

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 2011, e estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resoluções CAMEX nº 84, 85 e 86 de 30 de novembro de 2012.

PROTOCOLO ICMS Nº 197, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção.

PROTOCOLO ICMS Nº 198, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o prazo final de vigência do Protocolo ICMS 16/09, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda no Estado de Minas.

PROTOCOLO ICMS Nº 199, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Brinquedos – Substituição tributária – Alteração

PROTOCOLO ICMS Nº 200, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Instrumentos musicais – Substituição tributária – Alteração.

PROTOCOLO ICMS Nº 201, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 106/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de vestuário.

PROTOCOLO ICMS Nº 202, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 198/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

PROTOCOLO ICMS Nº 203, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 105/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos para bebê.

PROTOCOLO ICMS Nº 204, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 189/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

PROTOCOLO ICMS Nº 205, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 193/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

PROTOCOLO ICMS Nº 206, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 195/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

PROTOCOLO ICMS Nº 207, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador – Altera o Protocolo ICMS 191/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

PROTOCOLO ICMS Nº 208, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Altera o Protocolo ICMS 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

PROTOCOLO ICMS Nº 209, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Materiais de construção, acabamento, bricolagem o adorno – Substituição Altera o Protocolo ICMS 196/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

PROTOCOLO ICMS Nº 210, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 89/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

PROTOCOLO ICMS Nº 211, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 91/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

PROTOCOLO ICMS Nº 212, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 92/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

PROTOCOLO ICMS Nº 213, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 87/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

PROTOCOLO ICMS Nº 214, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 97/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

PROTOCOLO ICMS Nº 215, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

PROTOCOLO ICMS Nº 216, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

PROTOCOLO ICMS Nº 217, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Distrito Federal

LEI Nº 4.997, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica.

DECRETO Nº 34.063, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Fixa critérios para atribuir à contribuinte a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do RICMS-DF/97.

Amapá

DECRETO Nº 4.319, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Bahia

DECRETO Nº 14.246 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE) – Altera o Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798/2000.

Ceará

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) para o exercício de 2013 em R$3,0407 (três reais e quatrocentos e sete décimos milésimos de real).

Mato Grosso

RESOLUÇÃO Nº 09, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Processos Administrativos – Obrigatoriedade de Reexame Necessário – Alteração da Legislação – Altera a Resolução SARP nº 10/09, que em caráter excepcional e transitório, redefine critérios para fins de fixação da obrigatoriedade de reexame necessário, em relação aos processos que especifica, e dá outras providências.

Pernambuco

DECRETO Nº 38.971, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o RICMS-PE, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS a estabelecimento industrial, nos termos que especifica.

Piauí

PORTARIA Nº 562, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria GSF nº 210/2009, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal na forma do art. 68 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

DECRETO Nº 15.039, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI, para exercício de 2013.

DECRETO Nº 15.040, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS, relativo ao mês de dezembro de 2012.

Rio de Janeiro

RESOLUÇÃO Nº 563, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2013.

Rio Grande do Sul

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 92, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica dispositivo que tratam da dispensa de emissão do Cupom Fiscal, até 31/03/2013, que documentar operações de valor inferior a R$ 200,00.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 93, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

UIF-RS – Alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98 – Divulga o valor de UIF-RS para o mês de janeiro/2013.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 94, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

EFD – Alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98 – Modifica dispositivos que tratam da retificação, transmissão e da tabela de códigos utilizadas na elaboração da EFD.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98 – Modifica dispositivo que trata dos códigos para detalhamento do crédito presumido na GIA.

Santa Catarina

PORTARIA Nº 333, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Exclusão da Base de Cálculo do Altera a vigência da Portaria SEF nº 266/12, que fixou limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas à prestação a consumidor final.

PORTARIA Nº 335, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria SEF nº 287/11, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina.

PORTARIA Nº 336, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Acrescenta ao Anexo Único da Portaria SEF nº 64/04, os Municípios de Pescaria Brava e Balneário Rincão, respectivamente, às USEFIs 114 e 121.

PORTARIA Nº 342, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL).

São Paulo

PORTARIA CAT 156, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Portarias CAT 137/11, 105/12, 106/12, 107/12, 109/12, 110/12, 111/12, 112/12, 113/12, 114/12, 115/12, 116/12, 117/12, 118/12, 119/12 e 120/12 – Efeitos a partir de 01/01/2013 – Altera as mencionadas Portarias que dispõem sobre a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária.

PORTARIA CAT 157, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Eficácia de 01/01/2013 a 31/05/2014 – Estabelece a base de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere o artigo 313-Z10 do RICMS-SP.

PORTARIA CAT 158, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Eficácia de 01/01/2013 a 30/06/2013 – Fixa valor mínimo para o cálculo do imposto nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”.

Sergipe

PORTARIA Nº 728, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012

Apuração do Imposto Portaria nº 728/2012 dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de calçados classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.

Tocantins

LEI Nº 2.671, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei 1.790/07, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de medicamentos, e adota outras providências.

LEI Nº 2.675, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei 1.385/03, que institui o Programa de Industrialização Direcionada (PROINDÚSTRIA), e adota outras providências.

DECRETO Nº 4.699, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Decreto 3.929/10, que regulamenta o Pró-Cultura, e adota outra providência.

 

Ementário de legislação de 20/12/2012

Ajuste SINIEF 24/2012: DANFE Simplificado – Dispensa do formulário de segurança

Publicado por Jorge Campos.

AJUSTE SINIEF 24, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148a reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 13 Para os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Nardele Rothebarth p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Mollim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/nf-e-danfe-simplificado-dispensa-do-formul-rio-de-seguran-a

MDF-e: Ajuste SINIEF 23/2012

Por Jorge Campos

AJUSTE SINIEF 23, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

“§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I – do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;

II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de abril de 2013, para as cargas transportadas provenientes ou destinadas ao Amazonas;

II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, para as demais unidades federadas.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Nardele Rothebarth p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Leonilson Lins de Lucena p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ José Airton da Silva; Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Mollim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe -João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

Fonte: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/mdf-e-ajuste-sinief-23-de-17…;

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-mdf-e-ajuste-sinief-23-de-17-de-dezembro-de-2012-altera-es

Crédito de ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado – Análise da relevância da destinação do ativo

Fernando Mota dos Santos

Embora se trate de matéria relativamente simples, ainda hoje há infindáveis discussões acerca do direito ao creditamento do ICMS na aquisição de bens para composição do ativo imobilizado, notadamente no que diz respeito à sua destinação.

De inicio é importante esclarecer que o conceito legal de “ativo permanente/imobilizado”, foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 6.404/76, art. 179, inciso IV, resumindo-se como “os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial.”

Neste sentido são oportunas as lições estampadas no Manual de Contabilidade da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, FEA/USP,verbis:

“Desta definição [referindo-se àquela veiculada no art. 179 acima], subtende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e de seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade”. (In, Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações. 7ª. ed. 2008. P. 190-191)

Por sua vez, os artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), garantiram, expressamente, o direito ao crédito de ICMS decorrente da entrada de bens para composição do ativo imobilizado, ante ao atendimento das seguintes condições:

i. Apropriação do crédito em 48 meses observados as limitações de creditamento mensais;

ii. O bem não seja alheio à atividade do contribuinte adquirente.

Traçadas estas premissas, não restam dúvidas de que o direito ao crédito do ICMS pago quando da aquisição de um “ativo imobilizado”, possui apenas duas condições objetivas, das quais destacamos a segunda delas para análise mais detalhada: a sua destinação.

Ser alheio à atividade do contribuinte, não pode significar não estar literalmente diretamente ligado à sua atividade fim (tal como os equipamentos de produção para a indústria, ou os freezers que gelam a cerveja de um bar). Bens de capital ligados à atividade principal, ainda que não estejam voltados à produção propriamente dita, estão, igualmente, ligados à atividade fim.

Neste contexto, incluem-se no rol de bens creditáveis todos aqueles bens de ativo, sem os quais não seria possível o desempenho das atividades do contribuinte, desde os bens de segurança (de utilização obrigatória) até os bens de controle de qualidade (de utilização igualmente obrigatória).

Fundamental esclarecer que é completamente alheia a presente análise, quaisquer digressões sobre a natureza do crédito em questão. Trata-se de crédito financeiro, outorgado expressamente pelo Legislador Complementar e cuja validade já fora reiteradamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

A grande questão reside na interpretação restritiva e ilegítima da qual lançam mão diversos Estados na busca incessante pela arrecadação. É absurdo defender posição pela necessidade de atrelamento do ativo imobilizado diretamente à produção.

Trata-se de restrição ilegítima, não amparada pela dicção do comando normativo do art. 20 da LC 87/96, bem como rechaçada pela Jurisprudência do STJ, da qual, inclusive, destaca-se o recente julgamento do RMS nº 24.911/RJ (DJ em 06/08/2012.

No referido julgado, o Ministro Relator, Campbell Marques, acolhendo o posicionamento do Ministério Público Federal, assim entendeu:

“Os bens adquiridos (chopeira, expositor etc.), destinados ao ativo permanente da recorrente, estão diretamente relacionados com a sua atividade-fim (produção e comércio de cervejas, refrigerantes, bebidas em geral, gelo e gás carbônico e produção e comércio de matérias-primas e materiais diversos, aparelhos, máquinas, equipamentos e tudo mais que seja necessário ou útil às suas atividades) e são necessários para a continuidade da empresa”. (grifos nossos)

Portanto, não há outra possibilidade de conclusão, senão pela possibilidade de apropriação dos créditos de ICMS, quando da aquisição de quaisquer bens para composição do ativo imobilizado e que sejam necessários para a continuidade das atividades do contribuinte, não se restringindo aqueles bens que estejam diretamente ligados apenas à atividade fim.

Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=278660&o=6&home=&…;

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/credito-de-icms-na-aquisicao-de-bens-destinados-ao-ativo-imobiliz

Projeto Sped entra no planejamento estratégico das empresas, diz pesquisa

A oficialização do Sistema Público de Escrituração Digital, o Projeto Sped aconteceu em 2007 e desde então tem ganhado proporções dentro das companhias. Foi o que apontou o estudo elaborado pelo Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro (Confeb) em parceira com a Sped Brasil. De acordo com os dados coletados, 89% dos profissionais entrevistados afirmaram que o Sped já compõe parte do planejamento estratégico. A pesquisa foi aplicada em setembro e ouviu mais de 200 líderes da área fiscal, tributária e contábil, além de traçar um panorama completo do cenário atual.

Outro aspecto avaliado na análise mostrou que apesar da complexidade em reunir e entregar as obrigações fiscais dentro do prazo, 87% das empresas não extrapolam a data de entrega. Já que se não fizerem estarão sujeitas a multas e penalizações.

A geração destas obrigações fiscais em sua maioria é feita pela própria empresa, sem a utilização de serviços terceirizados. Isso porque se o elemento não estiver de acordo a empresa sofrerá sanções. Apenas 17% terceirizam ou pretendem terceirizar o serviço.

Além disso, de acordo com a análise quase metade das empresas (44%) afirmou que o número de profissionais na área aumentou depois da adoção do projeto Sped. As equipes que compõem as áreas fiscais e tributárias dentro das empresas costumam ser reduzidas. A pesquisa ouviu em sua maioria companhias de grande porte, mesmo assim 60% dos líderes afirmaram que possuem até 10 profissionais atuando no departamento.

Outros pontos avaliados

A análise mostrou também que 54% dos profissionais consideram alto o tempo gasto na geração destas obrigações, sendo que deste total 41% trabalham para reduzi-lo. Outros aspectos como dificuldades em contratações, formação predominante dos profissionais da área, formas de treinamentos usadas pelas empresas, entre outros foram analisados durante a aplicação da pesquisa.

Fonte: http://www.ogirassol.com.br/materia.php?u=projeto-sped-entra-no-pla…;

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/projeto-sped-entra-no-planejamento-estrategico-das-empresas-diz-p

Empresas ganham mais tempo para responder intimações sobre o Reintegra

Os contribuintes poderão acessar as informações detalhadas das intimações referentes ao Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras) até o dia 31 de janeiro.

As intimações foram emitidas em outubro, novembro e dezembro deste ano apontando inconsistências nos pedidos de ressarcimento de créditos no âmbito do Reintegra.

A data foi prorrogada nos termos do Ato Declaratório Executivo Corec nº 4, publicado no Diário Oficial da União, porque alguns contribuintes relataram dificuldade em acessar as informações detalhadas das intimações.

De acordo com a Receita Federal, a apresentação de pedido de ressarcimento retificador após a emissão da intimação será considerada como atendimento da referida intimação, permitindo a continuidade da análise do direito creditório.

Entretanto, conforme a legislação vigente, cabe a apresentação de novo pedido de retificação, enquanto o pedido estiver pendente de decisão administrativa.

A partir da primeira semana de janeiro, aqueles contribuintes que tiveram dificuldade para visualizar as informações detalhadas das intimações poderão consultá-las.

A Receita Federal detectou uma falha de processamento em relação à confirmação de notas fiscais. Se os contribuintes que receberam intimação relatando a não localização desses documentos, após conferência detalhada, concluírem que as informações prestadas estão corretas, estão dispensados de tomar qualquer providência.

Na sequência da análise do direito creditório, as notas fiscais serão confirmadas.

A Receita Federal devolveu aos exportadores R$ 1,212 bilhão de janeiro a outubro deste ano. Outros pedidos que somam R$ 189 milhões ainda estão em processo de auditoria, aguardando respostas de solicitações do Fisco ao contribuinte para confirmação do crédito.

Fonte: TI Inside

Comércio varejista será beneficiado com desoneração da folha de pagamentos

Mariana Branco e Wellton Máximo
Repórteres da Agência Brasil

Brasília – A partir de abril, os empresários do comércio varejista passarão a pagar menor contribuição para a Previdência Social, anunciou hoje (19) o ministro da Fazenda, Guido Mantega. O setor foi incluído na desoneração de folha de pagamentos. Em vez de destinarem 20% da folha de salários para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os lojistas passarão a pagar 1% sobre o faturamento.

Segundo Mantega, a inclusão do varejo completará um ciclo de desonerações para produtos cujos fabricantes já foram beneficiados pela medida. “Diversos produtos que já foram desonerados na produção, agora serão no comércio varejista. Estamos falando da loja que comercializa essas mercadorias”, explicou.

De acordo com o ministro, a medida terá impacto direto não apenas sobre o emprego formal, mas sobre o consumo. “A desoneração da folha de pagamentos beneficia o consumidor porque significa redução de custo importante para os lojistas. Isso se reflete em preços menores no comércio e significa que a inflação crescerá menos em função disso”, declarou.

Ao todo, 22 ramos do comércio varejista serão beneficiados com a desoneração da folha. Entre os principais, estão lojas de departamentos, de materiais de construção, de equipamentos de informática, de móveis e de vestuário. Segundo Mantega, os supermercados ficaram de fora da medida porque o setor não quis aderir ao novo modelo.

Atualmente, o comércio varejista paga R$ 5,69 bilhões por ano de contribuição patronal ao INSS. Com a adesão ao novo sistema, passará a pagar R$ 3,98 bilhões. Levando em consideração que a medida só entrará em vigor em abril, o governo deixará de arrecadar R$ 1,27 bilhão em 2013. A partir de 2014, a perda anual está estimada em R$ 2,1 bilhões.

Com o comércio varejista, o número de setores da economia que aderiram à desoneração da folha de pagamentos subiu para 42. No início de dezembro, o governo tinha anunciado que o setor de material de construção também mudaria a forma de pagamento da contribuição para a Previdência Social. Conforme Mantega, somente no ano que vem, o governo deixará de arrecadar R$ 16 bilhões com a desoneração para todos esses setores.

O ministro disse acreditar que mais setores da economia passarão a fazer parte do novo modelo, principalmente os intensivos em mão de obra. “A desoneração [da folha de pagamentos] vai ser crescente. Aos poucos, novos setores vão se incorporando, dependendo da vontade de eles entrarem. Isso é importante para que o custo da mão de obra caia, e o emprego aumente”, disse.

Por causa da adesão de novos setores, o governo decidiu incluir uma emenda ao projeto do Orçamento Geral da União de 2013 aumentando o valor das desonerações da folha de pagamento em R$ 800 milhões.

Confira a lista dos segmentos do comércio varejista beneficiados:

– Lojas de departamentos ou magazines
– Materiais de construção
– Equipamentos e suprimentos de informática
– Equipamentos de telefonia e comunicação
– Eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
– Móveis
– Artigos de vestuário, complementos e acessórios
– Tecidos
– Artigos de armarinho
– Artigos de cama, mesa e banho
– Livros
– Jornais e revistas
– Artigos de papelaria
– Discos, CDs, DVDs e fitas
– Artigos fotográficos e para filmagens
– Brinquedos e artigos recreativos
– Artigos esportivos
– Produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
– Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
– Calçados
– Artigos de viagem
– Produtos sanitários

Fonte: Ministério da Fazenda

Via: Sped Brasil – http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-desoneracao-da-folha-varejo

Destaques do DOU de 20/12/2012

via Portal da Imprensa Nacional.