MPE inadimplente pode ser excluída do Simples em 2013

Receita Federal já envia notificações a quem tem pendências, mas todos devem checar sua situação

Juliana Garçon
jgarcon@brasileconomico.com.br

Empresários que estão no Simples Nacional, ou querem entrar no regime unificado, devem se apressar para verificar sua situação com a Receita Federal do Brasil (RFB). O órgão veta a entrada ou permanência no Simples, regime tributário simplificado, de quem se atrasa no recolhimento de tributos.

O processo de exclusão começa em 1º de janeiro, mês em que se realiza a opção pelo sistema. Em meados de setembro, quando o órgão avisou sobre o risco de expulsão do sistema e começou a enviar notificações de pendência com a Receita Federal do Brasil (RFB), havia 441.149 contribuintes optantes pelo Simples com um débito ou mais. O volume devido ao fisco somava R$ 38,7 bilhões.

Regularização
Para se regularizar, é preciso gerar a guia para pagamento à vista ou pedir o parcelamento, diretamente no Portal e-CAC, no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) — a página dispõe de instruções para a regularização da dívida. Quem preferir, pode agendar o atendimento por meio do site www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional até o penúltimo dia de deste mês.

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Medida preventiva

Para que a empresa não corra risco na opção pelo Simples, especialistas recomendam cuidados até a quem não recebeu nenhuma notificação da Receita Federal. “Mesmo sem receber nada, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, pagar ou parcelar os débitos, eliminando todos os riscos”, diz o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Se a empresa não tem nenhuma pendência, a permanência no sistema é automática. Para quem quer aderir, a sugestão é para que se agende a adesão pelo site da Receita Federal. O ingresso no sistema deve acontecer até 31 de janeiro.

Próximas obrigações

No final de fevereiro, todas as empresas precisam entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa a 2012, com base nos informes de rendimento pagos ao longo deste ano. “Esta obrigação é extremamente detalhada”, diz Dayane Amaro, especialista em tributos da Crowe Horwath Brasil. “Como a Receita Federal cruza as informações da Dirf com a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e, também, a Jurídica, as divergências levamos declarantes à temida malha fina.”

Fonte: Brasil Econômico

Via: http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/705

Nova Nota Fiscal Pode Reduzir Os Impostos

Especialistas estimam que o maior impacto da mudança na nota fiscal, conforme Lei 12.741 de 2012, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, será a conscientização da população de quanto os impostos “consomem” de seu salário. Na avaliação do assessor econômico da Fecomércio-SP, Fábio Pina, o resultado disso será a demanda dos brasileiros por redução de impostos, o que leva a uma efetiva reforma tributária, bastante mencionada por economistas e setor privado. E Pina acredita que essa conscientização pode até se dar de seis meses a um ano após a entrada em vigor da nova regra, em junho de 2013.

“De qualquer forma, a nossa carga tributará continuará alta, mas com essas mudanças é possível que o peso passe dos 35% para 30%. Com essa sobra de 5%, haveria mais recursos para o empresário investir”, comenta.

A norma obriga a que as notas fiscais informem o valor dos impostos embutidos no preço de produtos ou serviços adquiridos pelo consumidor. Diferentemente do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a lei sancionada estabelece que deverão ser identificados sete, e não nove, tributos: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins, Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).

Informações referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram vetadas pela presidente Dilma Rousseff. Outro veto diz respeito à parte do texto que determinava a identificação do tributo mesmo que questionado na Justiça ou em processo administrativo.

João Eloi Olenike, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), que também concorda que essa conscientização poderá aumentar a pressão pela reforma tributária de curto a médio prazo, diz que o trabalho das entidades é importante neste momento. “A tendência do brasileiro é não reclamar. Mas ele fará a conta de quanto o imposto pesa. E espero que mudanças, como a reforma, ocorram ainda nesta década”, prevê.

No entanto, os especialistas chamam a atenção para a possibilidade de levar mais de seis meses para as empresas se adequarem às novas regras.

Fonte: Panorâma Brasil

SPED – EFD-Contribuições – Novo Guia Prático – Versão 1.11

Disponibilizado o Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, versão 1.11, contendo as regras de preenchimento e demais orientações da escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, encontra-se disponibilizada para download, na área da EFD-Contribuições. As principais alterações em relação a versão anterior, podem ser consultadas na primeira página do Guia Prático.

A Equipe da EFD-Contribuições informa ainda que os fabricantes e importadores dos produtos relacionados no código 900 da tabela 4.3.11 (Tabela XI – Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em embalagem de lata) devem aguardar orientações da Receita Federal, para a validação, apuração e transmissão da EFD referente aos períodos de apuração de Outubro e Novembro de 2012.

 

Download em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/downl…

 

http://www.fernandosampaio.com/2012/12/novo-pva-efd-contribuicoes-e…

SPED – EFD-Contribuições – PVA – Nova Versão – 2.0.3

A nova versão 2.0.3 está sendo disponibilizada para download, devendo ser utilizada para a geração e transmissão da Escrituração Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. A Versão 2.0.3 contempla as seguintes funcionalidades em relação às versões anteriores:

  1. Ajustes na obrigatoriedade do bloco P (um único registro 0145 habilita a edição do bloco P, para todos estabelecimentos).
  2. Campo 18 do registro 1500 passa a ser obrigatório.
  3. Inclusão de validação entre o valor descontado no próprio período da escrituração dos registros M100/M500 e 1100/1500.
  4. Correção da regra de validação de M200/M600, valor descontado referente a créditos apurados em períodos anteriores.
  5. Disponibilização do registro 0120 (a preencher na escrituração referente a 12/2012, informando os meses que não auferiu receitas ou operações com direito a créditos).
  6. Ajustes na validação de M400/M800, quando informado mais de um registro para um mesmo CST.
  7. Ajustes nas regras dos registros P010 e P100.
  8. Ajustes nas regras das obrigatoriedades dos registros do bloco C e D.
  9. Ajustes nas regras dos valores de ajustes do bloco P, no recibo de entrega da escrituração.
  10. Ajustes para informação das operações com areia e pedra britada e substituição tributária.
  11. Ajustes no registro 0208, para recepcionar a tabela XIII (Tributação monofásica de cervejas).
  12. Ajustes nas regras de escrituração de documentos cancelados em A100, conforme instruções do Guia Prático.
  13. Atualização de tabelas.

 

Download em http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedPisCofinsPVA/Sp…

 

http://www.fernandosampaio.com/2012/12/novo-pva-efd-contribuicoes-e…

Transição Do ICMS Começaria Em Janeiro De 2014, Diz Nelson Barbosa

BRASÍLIA – Para tentar garantir o apoio para aprovação da unificação em 4% da alíquota interestadual de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o secretário-executivo do Ministério da Fazenda e presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Nelson Barbosa, afirmou nesta terça-feira que se as alterações no ICMS forem aprovadas o prazo de transição para redução das alíquotas começará a ser contado a partir de janeiro de 2014.

Barbosa, que nesta terça-feira participa de audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado para discutir a unificação do ICMS e mudança do índice de correção das dívidas dos Estados, trabalha para encaminhar na próxima semana medida provisória com a mudança no indexador das dívidas dos Estados e criação dos fundos de compensação e de desenvolvimento regional.

A minuta da MP foi apresentada nesta terça-feira aos secretários de Fazenda de todos os Estados para que sejam feitos os ajustes necessários. Além disso, deverá ser aprovada resolução do Senado para unificar as alíquotas do ICMS, que atualmente correspondem a 12% e 7%.  Também deverá ser encaminhada proposta de projeto de lei complementar, segundo uma fonte consultada pelo Valor, para estabelecer as regras para convalidação de benefícios já concedidos.

Para o secretário Nelson Barbosa, a guerra fiscal já se esgotou na prática porque vários incentivos vigentes estão sendo anulados pelos próprios Estados ou discutidos pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, esse problema deixou de ser regional e a incerteza jurídica começa a prejudicar os investimentos.

Na manhã desta terça-feira Barbosa se reuniu com representantes da Fazenda de todos os Estados do país, mas o encontro terminou sem acordo. Os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste apresentaram proposta para que sejam mantidas duas alíquotas. Os valores atuais de 12% e 7% seriam reduzidos para 7% e 4%, respectivamente, no prazo de 10 anos.

Uma contraproposta levantada pelos Estados do Sul e Sudeste foi a possibilidade de redução da alíquota de 12% para 7% em três anos e manutenção desses 7% por alguns anos (ainda sem definição de prazo final) até a convergência total de todas as alíquotas para 4%. O prazo começaria a contar a partir de 2014.

A proposta inicial do governo era unificar em 4% a alíquota interestadual do ICMS em oito anos. Os Estados que tivessem perda de receita seriam ressarcidos por dois fundos: um de compensação e outro de desenvolvimento regional.

Fonte: Valor Econômico – Por Edna Simão, Eduardo Campos e Ribamar Oliveira

Planejamento fiscal com terceirização

Amal Nasrallah

Uma das práticas mais comum de planejamento fiscal é a chamada terceirização ou outsourcing.

Segundo o DIEESE terceirização é o processo pelo qual uma empresa deixa de executar uma ou mais atividades realizadas por trabalhadores diretamente contratados e as transfere para outra empresa. Nesse processo, a empresa que terceiriza é chamada “empresa-mãe ou contratante” e a empresa que executa a atividade terceirizada é chamada de “empresa terceira ou contratada”.

Inicialmente a terceirização foi implementada nas atividades acessórias, tais como limpeza, segurança, alimentação. Com o tempo a prática se expandiu e atingiu outros segmentos, dentre eles, departamento de pessoal, informática, contabilidade, manutenção de equipamentos, assistência jurídica.

As empresas adotam este tipo de contratação para reduzir os custos, dentre eles e principalmente, os tributários. De fato, ao terceirizar a empresa diminui o seu encargo com as contribuições incidentes sobre a folha de salários, a saber: contribuição previdenciária – alíquota 20%, Salário Educação – alíquota de 2,5%, Incra – alíquota de 0,2%, Sebrae – alíquota de 0,6%, SENAC/SESC – alíquota de 1,5%, GIL/RAT – alíquotas variáveis entre 1%, 2% e 3% dependendo do grau de risco da atividade. Isto sem contar no FGTS incidente à alíquota de 8% e demais encargos trabalhistas.

Por outro lado, a empresa contratada, geralmente de pequeno porte, opta por se enquadrar no SIMPLES e, portanto, paga menos contribuição previdenciária do que uma empresa que não pode se enquadrar neste sistema. Além disso, conforme reiterados pronunciamentos do STJ, as empresas prestadoras de serviço optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção do percentual de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91.

Fonte: www.noticiasfiscais.com.br/2012/12/07/planejamento-fiscal-com-terceirizacao/

Hipóteses de Isenção de IPI

São isentos do IPI:

I – os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades;

II – os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio;

III – as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

IV – as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente.

V – os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”.

VI – as aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União;

VII – os caixões funerários;

VIII – o papel destinado à impressão de músicas;

IX – as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;

X – os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;

XI – o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal;

XII – o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor;

XIII – o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento;

XIV – os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto-lei 1.455/1976, artigo 15, § 3º, e Lei 8.402/1992, artigo 1º, inciso VI;

XV – os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707/1973;

XVI – os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

XVII – a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente;

XVIII – os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente;

XIX – os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação;

XX – as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq;

XXI – os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo artigo 2º da Lei 8.032/1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;

XXII – os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:

a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso I);

b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso II);

c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso III); e

d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, artigo 38, parágrafo único).

XXIII – os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

XXIV – os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção:

a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;

b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;

c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;

XXV – os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim:

a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados;

b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens;

XXVI – os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do artigo 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142/1997;

XXVII – as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei 9.432/1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros;

XXVIII – os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Manutenção Do Crédito

É admissível o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produto com saída isenta ou de alíquota zero (base: artigo 11 da Lei 9.779/1999).

Fonte:www.noticiasfiscais.com.br/2012/12/07/ipi-hipoteses-de-isencao/

Governo editará MP para unificar o ICMS

O governo deve enviar ao Congresso Nacional, na próxima semana, a medida provisória  alterando o indexador que corrige a dívida dos estados com a União, criando o Fundo de Compensação e o Fundo de Desenvolvimento Regional, vinculados à redução da alíquota interestadual de ICMS e permitindo que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) convalide os benefícios fiscais já concedidos e que estão sendo questionados judicialmente.

Em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse que a guerra fiscal já se esgotou na prática, porque vários incentivos fiscais estão sob o risco de serem anulados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “É um problema nacional, porque a incerteza jurídica está prejudicando os investimentos”, disse o secretário.

Ele lembrou que a proposta original do governo reduz e unifica a alíquota interestadual de ICMS, atualmente de 12% e 7%, em 4%, num período de até oito anos. Mas afirmou que esta transição pode ser menor, de quatro ou seis anos, conforme sugestões apresentadas por alguns estados.

Barbosa sugeriu que a transição comece em janeiro de 2014 para que haja tempo de aprovar a proposta no Congresso em 2013 e para que os governos federal e estaduais e as empresas possam se adaptar ao novo cenário. “Há várias alternativas de prazo, mas a gente acha que a unificação da alíquota não pode ser imediata”, afirmou. “Em oito anos, tem a velocidade necessária para adaptação dos estados e da União e resolve o problema no médio prazo”, completou.

Barbosa destacou também que o governo já tem pronta a minuta de medida provisória que criará o Fundo de Compensação e o Fundo de Desenvolvimento Regional, que irão cobrir a perda de arrecadação dos estados e oferecer vantagens competitivas para os entes federativos menos desenvolvidos, permitindo a unificação da alíquota interestadual de ICMS para 4%.

O fundo de desenvolvimento regional terá R$ 172 bilhões disponíveis ao longo de 16 anos, para financiar empresas e obras. Desse total, R$ 43 bilhões virão direto do orçamento federal. O restante será emprestado pela União. Já o fundo de compensação das perdas ainda será calculado. Segundo Barbosa, até junho a Fazenda apresentará uma estimativa das perdas com base na arrecadação dos estados de 2011. O valor das compensações será então corrigido pelo IPCA e pelo crescimento do PIB de 2012.

Ele explicou que a União irá receber dos governadores os dados sobre os incentivos fiscais já em vigor e a perda efetiva de arrecadação com o fim da guerra fiscal. O secretário disse que, nas contas do governo, esta perda será de no máximo R$ 14 bilhões até 2021. A União se comprometeu em transferir os valores mensalmente aos estados.

Segundo Barbosa, os cálculos do valor das perdas de cada ente da federação serão feitos com base nos dados de 2012 e estarão prontos até junho de 2013. O início das transferências ocorrerá a partir de 2014, mas estes valores serão corrigidos pela taxa do IPCA ou por IPCA mais o crescimento médio do PIB. O Fundo de Desenvolvimento Regional contará com recursos da ordem de R$ 172 bilhões até 2029, que serão usados fundamentalmente em investimentos para o desenvolvimento produtivo nas regiões menos desenvolvidas. De acordo com Barbosa, na prática, é um fundo com 27 cotas, e cada estado indicará qual empresa irá receber os recursos em um banco federal.

O fundo, que terá recursos orçamentários e financeiros, servirá de instrumento de atração dos investimentos, compensando a retirada do ICMS como incentivo fiscal. O secretário disse que os critérios de distribuição dos recursos ainda estão em discussão, mas deve considerar a renda per capita de cada estado.

“Só sete estados estão acima da renda média per capita. Quanto mais pobre, mais recebe.” Barbosa também propôs que a convalidação, pelo Confaz, dos incentivos fiscais considerados inconstitucionais ocorra no primeiro trimestre de 2013. Assim, elimina as incertezas jurídicas sobre o fim dos incentivos já concedidos.

Na semana passada, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, lembrou que a guerra fiscal  prejudica a todos. “Há mais desvantagem do que vantagens, e temos que substituí-la por outros mecanismos dentro da lei”, defendeu o ministro, em audiência pública no Senado.

Fonte: Jornal do Comércio