EFD ICMS/IPI – Redução da multa de R$ 5.000,00 – Decreto 12.766/12

LEI N°12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

………………………………………………………………………………………

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

Fonte: SPED BRASIL

Alterado o valor da parcela mínina dos parcelamentos do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 105, remetida para publicação no DOU.

Pela resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00 (trezentos reais).

Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.

Os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.

    

DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS

  • Há 6 Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para efetuar a inscrição em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS).  Clique aqui para saber quais são.
  • Após a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e Municípios conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses valores deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.
  • Desta forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução CGSN nº 105 não se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo Estado ou Município estabelecerá o valor mínimo da parcela nos pedidos de sua competência.

DÉBITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

  • Não foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento dos valores devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).
  • Os valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos diretamente pelo respectivo Estado ou Município.

    
LINKS ÚTEIS

Orientações Gerais sobre os parcelamentos no âmbito do Simples Nacional

Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.

Fonte: Notícias Fiscais

Ementário de legislação de 27/12/2012

DECRETO Nº 7.872, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Regulamenta a Lei nº 12.382/11, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

RESOLUÇÃO Nº 300, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.305, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 597, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Dá nova redação ao § 5º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, e dá outras providências sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Distrito Federal

ATO DECLARATÓRIO Nº 2, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Declara os valores atualizados de multas por descumprimento de obrigação tributária acessória relativas à legislação do ICMS e do ISS, bem como de outros valores, para o exercício de 2013.

DECRETO Nº 34.081, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Alterou o Decreto nº 25.223/04, que instituiu o Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Agênci@Net, que estabelece a obrigatoriedade de entrega de informações econômico-fiscais e documentos eletrônicos com aposição de assinatura digital, e dá outras providências.

Maranhão

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 141, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Estabelece alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

PORTARIA Nº 1.277, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Fica estabelecido que a emissão de documentos/declarações zoossanitários de comprovação cadastral de propriedade ou de comprovação de regularidade sanitária de rebanhos, no âmbito das Unidades da AGED/MA para quaisquer finalidades, está condicionada ao recolhimento pelo interessado, mediante Documentação de Arrecadação da Receita Estadual – DARE, do valor de R$ 3,50 por documento.

Mato Grosso

PORTARIA Nº 305, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria SEFAZ nº 80/99, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

PORTARIA Nº 306, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria nº 114/02, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

PORTARIA Nº 336, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, e dá outras providências.

LEI Nº 9.855, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Mercadorias para Revenda – Alimentos industrializados secos e molhados em geral – Dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que específica e dá outras providências.

LEI Nº 9.856, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Introduz alterações na Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

Mato Grosso do Sul

DECRETO Nº 13.546, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o § 3º do art. 71-F do Anexo V do RICMS-MS (Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais), relativamente à dispensa da emissão de documentos ficais em relação aos distribuidores, revendedores e consignatários, nas operações com revistas e periódicos.

DECRETO Nº 13.547, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Decreto nº 9.542/99, que regulamenta a cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), relativamente à operações internas com produtos agrícolas.

DECRETO Nº 13.548, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o adiamento do início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) prevista no Anexo XXIII do RICMS-MS (Dos Procedimentos e das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais com Bens e com Mercadorias Importados do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS), e dá outras providências.

Minas Gerais

PORTARIA Nº 229, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria SUTRI nº 227/12 que divulga os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energética.

DECRETO Nº 46.114, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Anexo XV do RICMS/MG que trata do regime jurídico da substituição tributária.

Pará

PORTARIA Nº 180, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Acrescenta dispositivo à Portaria nº 85/09, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados com relação ao benefício fiscal de que trata os arts. 1º e 50 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

DECRETO Nº 640, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.

Paraná

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 116, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

Prorroga os prazos previstos nos Anexos II e III da Norma de Procedimento Fiscal nº 83/12 que trata da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

DECRETO Nº 6.790, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Introduz as alterações 17ª e 18ª ao Regulamento do ICMS, o qual acrescenta o item 19 à alínea “f” do inciso X do art. 75, e a Seção XXVII ao Anexo X que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes a partir de 01/03/2013.

DECRETO Nº 6.791, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Introduz as alterações 6ª e 7ª ao Regulamento do ICMS, o qual altera os itens 8, 39 e 55, e acrescenta os itens 72 a 86, todos na tabela do art. 21 do Anexo X que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, adorno e bricolagem e altera as alíneas “a”, “d” e “e” do inciso I;o caput do inciso II; o inciso IV; as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo X que trata da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes.

DECRETO Nº 6.792, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Introduz a alteração 10ª ao Regulamento do ICMS, a qual acrescenta o item 72 ao art. 21 do Anexo X que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, adorno e bricolagem.

DECRETO Nº 6.857, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Introduz a alteração19ª ao Regulamento do ICMS, o qual altera o caput, o título da tabela e a discriminação das mercadorias classificadas na posição 9018.90.99 da tabela, todos do item 72 do Anexo I que trata da isenção nas operações com equipamentos e insumos.

Pernambuco

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera os valores da base de cálculo do ICMS por substituição tributária, nas operações internas e de importação com cerveja, refrigerante e outros produtos similares, em relação aos preços praticados no mercado para os mencionados produtos.

DECRETO Nº 38.989, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Alteração da Legislação – Modifica o Decreto nº 21.073/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, por estabelecimento que promova venda a varejo e por prestador de serviço, relativamente à dispensa de uso do ECF por contribuintes que especifica.

Piauí

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa/UNATRI nº 001, de 09 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

PORTARIA Nº 565, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Revoga a Portaria GSF nº 355, de 29 de dezembro de 2006, bem como o inciso II do art. 1º da Portaria GSF nº 404 de 30 de abril de 2007.

PORTARIA Nº 567, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Cancela os regimes especiais concedidos na forma do Decreto nº 9.951, de 03 de agosto de 1998, que “dispõe sobre dispensa de cobrança do ICMS antecipado de que trata o Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995″, revogado pelo Decreto nº 14.965, de 25 de outubro de 2012.

LEI Nº 6.291, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos e/ou incentivos fiscais para produção e contratação de shows culturais e artísticos que apresentem conteúdo depreciativo, constrangedor, que desvalorize, exponha, incentive ou faça apologia a homofobia, prostituição de menores, qualquer forma de discriminação, violência, principalmente contra a mulher, ou espécie de drogas e dá outras providências.

DECRETO Nº 15.041, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, e o Decreto nº 14.953, de 02 de outubro de 2012.

Rio de Janeiro

RESOLUÇÃO Nº 566, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Fixa o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo aos veículos automotores terrestres para o exercício de 2013 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 567, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Fixa valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo aos tratores e maquinas similares para o exercício de 2013 e da outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 568, DE 26 DE DEZEMBRO 2012

Altera a Resolução SEFAZ nº 495/12, que dispõe sobre as regras de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao fabricante de lacre para uso em ECF, e dá outras providências.

Rio Grande do Sul

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 96, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98 – Modifica dispositivo que trata da emissão de Cupom Fiscal quando o destinatário for estrangeiro não inscrito no CNPJ ou no CPF.

DECRETO Nº 49.981, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica dispositivos do RICMS-RS que tratam do crédito fiscal presumido para aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino integrantes do AGREGAR-RS CARNES.

DECRETO Nº 49.982, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica dispositivos do RICMS-RS que tratam da alíquota de 4% para produtos importados bem como sobre a inaplicabilidade da redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido para os produtos sujeitos a alíquota de 4%. Com efeitos a partir de 01/01/2013.

DECRETO Nº 49.983, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica dispositivos do RICMS-RS que tratam da aplicação da alíquota de 12% para semirreboques e caminhões “dumpers” para uso fora de rodovias, conforme especifica e sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

DECRETO Nº 49.984, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Modifica dispositivos do RICMS-RS que tratam da prorrogação da aplicação da alíquota de 12% para cosmético, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador e álcool hidratado conforme especifica.

DECRETO Nº 49.985, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012

Modifica dispositivos do RICMS-RS que tratam da substituição tributária para diversos produtos e dá nova redação à Seção III do Apêndice II que tratam das mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, Título III, Capítulo I, Seções I e II, constantes de acordos celebrados com outras Unidades da Federação.

São Paulo

COMUNICADO CAT 26, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 01/01 a 31/12/2013.

PORTARIA CAT 163, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria CAT nº 145/09 que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no art. 10 do Anexo XVII do RICMS-SP.

PORTARIA CAT 164, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria CAT nº 5/12 que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no art.10 do Anexo XVII do RICMS-SP.

PORTARIA CAT 165, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Portaria CAT nº 118/10 que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do imposto, na hipótese que especifica.

PORTARIA CAT 166, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicional Setorial (IVA-ST) para fins de determinação da base de cálculo do imposto na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope. A presente Portaria revoga a partir de 01/01/2013, a Portaria CAT nº 72/12.

Sergipe

DECRETO Nº 28.946, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

Decreto nº 28.946/2012 dispõe de Suplemento que altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002.

DECRETO Nº 28.947, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012

Decreto nº 28.947/2012 dispõe de Suplemento que altera o § 2º do art. 328-A, o § 13 do art. 328-K, o art. 328-L, o caput do art. 328-M e o caput do art. 328-O-A, bem como acrescenta o § 9º ao art. 328-G, o art. 328-K-A, os incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 1º do art. 328-O-A e o § 8º ao art. 328-Y, todos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 706, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei Complementar nº 7/73 que institui e disciplina os tributos de competência do Município, altera a Lei Complementar nº 197/89 que institui e disciplina o ITBI, a Lei Complementar nº 306/93 que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do ISSQN, altera a Lei Complementar nº 312/93 que dispõe sobre a utilização do solo urbano no Município, e regulamenta os arts. 204 e 205 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

Salvador

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO S/Nº, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Notifica os contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município que o vencimento da cota única e da primeira, segunda e terceira cotas do ISS de Atividades de Pessoas Físicas (Autônomos) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) de Atividades de Pessoas Físicas e Jurídicas, do exercício de 2013, é dia 20 dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, respectivamente, conforme estabelece o Decreto nº 17.671/07, alterado pelo Decreto nº 22.280/11.

Vitória

DECRETO Nº 15.593, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Cotas e datas para pagamento do IPTU e Taxas de Serviços – Exercício de 2013 – Estabelece quantidade de cotas e datas para pagamento parcelado do IPTU e Taxas de Serviços referente ao exercício de 2013.

DECRETO Nº 15.594, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

Atualiza para R$ 181,43 o Valor Unitário de Referência (VUR), instituído pelo art. 4º, da Lei nº 5.814/02, no exercício de 2013.

Ementário de legislação de 27/12/2012

Mínimo de R$ 678 e isenção de PLR até R$ 6 mil estão no Diário Oficial

BRASÍLIA – Edição extra do Diário Oficial, publicada ontem à noite, traz a medida provisória 597, que isenta de Imposto de Renda participações nos lucros e resultados (PLR) em valores até R$ 6 mil, assim como o decreto 7.872, que reajusta o salário mínimo em 9%, para R$ 678 mensais, a partir de 1º de janeiro.

Ambas as medidas foram anunciadas no dia 24 de dezembro pela ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffman.

Quanto ao PLR, conforme o texto publicado no Diário Oficial, a presidente Dilma Rousseff informou que, na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida pelo trabalhador.

O texto também informa que os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva de dedução do IR.

Conforme o governo anunciou na última segunda-feira, para quem receber entre R$ 6.000,01 e R$ 9.000, o desconto do IR será de 7,5%, o equivalente a R$ 450. Para a faixa de R$ 9.000,01 a R$ 12.000 a alíquota de IR será de 15%, portanto R$ 1.125; e para a faixa entre R$ 12.000,01 a R$ 15.000 o IR será de 22,5% (R$ 2.025). Participação nos lucros acima de R$ 15 mil pagará alíquota de 27,5%, o que corresponde a R$ 2.775.

De acordo com o Executivo, com o novo valor de isenção e as novas faixas de incidência do IR, o governo estima que deixará de arrecadar cerca de R$ 1,7 bilhão em 2013. A medida atende a uma reivindicação das centrais sindicais, embora não chegue ao patamar pleiteado pelos sindicalistas.

(Edna Simão | Valor)

Valor Econômico

EFD Contribuições – Entrega do Bloco P poderá ser realizada até Fevereiro de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26.12.2012 – DOU 1 de 27.12.2012

 

Dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

 

Resolve:

 

Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

 

Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º …..

 

…..

 

§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.

 

§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:

 

I – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

 

II – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

 

III – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:

 

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;

 

b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3. de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e

 

c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.

 

§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.” (NR)

 

Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00. Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

http://www.spednews.com.br/12/2012/efd-contribuicoes-entrega-do-bloco-p-podera-ser-realizada-ate-fevereiro-de-2013/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=efd-contribuicoes-entrega-do-bloco-p-podera-ser-realizada-ate-fevereiro-de-2013

DACON – Dispensa da entrega para empresas tributadas com base no Lucro Presumido ou Arbitrado

Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26.12.2012 – DOU 1 de 27.12.2012

 

Dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

 

Resolve:

 

Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

 

Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º …..

 

…..

 

§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.

 

§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:

 

I – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

 

II – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

 

III – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:

 

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;

 

b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3. de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e

 

c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.

 

§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.” (NR)

 

Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00. Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

http://www.spednews.com.br/12/2012/dacon-dispensa-da-entrega-para-empresas-tributadas-com-base-no-lucro-presumido-ou-arbitrado/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=dacon-dispensa-da-entrega-para-empresas-tributadas-com-base-no-lucro-presumido-ou-arbitrado

Alterado o valor da parcela mínina dos parcelamentos do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 105, remetida para publicação no DOU.

Pela resolução, fica alterado o valor da parcela mínima a ser paga nos parcelamentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 300,00 (trezentos reais).

Nos próximos dias a RFB informará sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte para pagamento da parcela mínima, bem como a partir de qual mês deverá ser feita esta exigência dos parcelamentos já solicitados pelos contribuintes.

Os parcelamentos do Simples Nacional estão disciplinados pela RFB por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, relativamente aos débitos sob sua gestão. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União encontram-se normatizados pela PGFN por meio da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.

DÉBITOS TRANSFERIDOS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS

  • Há 6 Estados e 120 Municípios que têm convênio com a PGFN para efetuar a inscrição em Dívida Ativa Estadual (ICMS) ou Municipal (ISS). Clique aqui para saber quais são.

  • Após a transferência dos débitos de ICMS e de ISS para os Estados e Municípios conveniados, os pedidos de parcelamento relativos a esses valores deverão ser solicitados diretamente ao Estado ou Município.

  • Desta forma, o valor da parcela mínima fixado por meio da Resolução CGSN nº 105 não se aplica a esses casos, uma vez que o respectivo Estado ou Município estabelecerá o valor mínimo da parcela nos pedidos de sua competência.

            DÉBITOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

  • Não foram disciplinados em âmbito federal os pedidos de parcelamento dos valores devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

  • Os valores de ICMS ou de ISS devidos pelo MEI são conduzidos diretamente pelo respectivo Estado ou Município.

LINKS ÚTEIS

Orientações Gerais sobre os parcelamentos no âmbito do Simples Nacional

Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.

Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012.

via Alterado o valor da parcela mínina dos parcelamentos do Simples Nacional.

SP: Prorrogação do prazo para retificação e credenciamento da EFD ICMS/IPI

Foi alterada a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativamente:

a) à prorrogação para até 30.04.2013 do prazo para que os contribuintes possam enviar o arquivo digital da EFD com finalidade de retificação da EFD original, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;

b) à possibilidade de adoção da EFD mediante credenciamento na Secretaria da Fazenda, de forma a abranger todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo.

Fonte: FiscoSoft

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sp-sped-efd-prorroga-o-do-prazo-para-retifica-o-e-credenciamento

TO: Alterações na NF-e, no CT-e e no MDF-e

Foi alterado o RICMS/TO, para dispor especialmente sobre os documentos fiscais, relativamente:

a) aos eventos, emissão em contingência e cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

b) à emissão, cancelamento e obrigatoriedade do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;

c) à emissão, cancelamento e autorização de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Por fim, foram revogadas disposições do RICMS/TO, que dispunham especialmente sobre:

a) o pedido de inutilização do MDF-e;

b) a escrituração dos MDF-e cancelados e inutilizados.

Fonte: FiscoSoft

Via: www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/to-sped-obriga-es-acess-rias-nf-e-ct-e-e-mdf-e-altera-es