Informativo da reunião anual dos representantes RADInfo

Nos dias 19 a 24 de novembro, nossos representantes tiveram em reunião para atualização das novas requisições do fisco, desde geração de Arquivo SPED-Contribuições, Integrações, PAF-ECF até as demonstrações das novas funcionalidades do RAD-Ge.

No ultimo dia de reunião juntamente com o diretor presidente, Sr. Robson Silveira, foram discutidas as dificuldades e propostas para cada campo de atuação.

Somente assim garante-se a qualidade e excelência padrão RADINFO.

IRPJ/CSLL: Deduções de Perdas no Recebimento de Créditos

As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real.

Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 1°):

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

b) sem garantia, de valor:

Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

c) com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Nota: a concordata foi substituída pela recuperação judicial na nova lei de falências (Lei 11.101/2005). Entretanto, não há alterações de procedimentos para dedução dos créditos não garantidos.

No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números “1″ e “2″ da alínea b acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 2°).

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 3°).

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 4°).

Contabilização

De acordo com a Lei 9.430/1996, artigo 10, o registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:

a) da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 5.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430/1996, artigo 10, § 4º).

Fonte: Blog Guia Tributário

 

Via: http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=27328&Cat=1&IRPJ/CSLL%20%E2%80%93%20Dedu%C3%A7%C3%B5es%20de%20Perdas%20no%20Recebimento%20de%20Cr%C3%A9ditos.html

Imunidade tributária dos templos de cultos religiosos

Aplicação processual da imunidade tributária dos templos e cultos religiosos

Natalia Gonçalves Siqueira

Diante do princípio fundamental à liberdade religiosa, criado como garantia constitucional, o instituto da imunidade tributária aos templos de qualquer culto demonstra o quão importante para o Estado Democrático de Direito, garantir a liberdade e a igualdade a todos os cidadãos, independentemente dos valores morais e religiosos de cada um.

“Enquanto as leis forem necessárias, os homens não estarão capacitados para a liberdade”. (PITÁGORAS).

Resumo: A imunidade tributária dos templos religiosos sempre foi objeto de discussão na doutrina, uma vez que sua aplicação no direito processual encontra óbice nos limites de sua atuação. Os meios necessários ao regular desenvolvimento do processo tributário encontram-se respaldos na jurisprudência, que segundo a mesma, os rendimentos obtidos nas diferentes atividades comerciais da entidade religiosa, deverão ser revertidos para as finalidades essenciais da instituição. Para isso, com o escopo em demonstrar a aplicação do referido instituto, necessário se faz apontar as ações em espécie e sua aplicabilidade face ao direito constitucional dos templos de qualquer culto. Ademais será através do judiciário que o contribuinte se resguardará das viciosidades apresentadas pelo fisco.

Palavras-chave: Imunidade Tributária. Templos Religiosos. Processo Tributário. Jurisprudência. Finalidade essencial.

Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. DEFINIÇÕES. 2.1 Da imunidade tributária. 2.2. Do conceito de templos de qualquer culto. 3. DO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. 4. Aplicação processual da imunidade tributária dos templos e cultos religiosos nas diferentes especies de ações. 4.1. Da ação anulatória de Lançamento Tributário. 4.2. Da ação declaratória de inexistência de Relação Jurídico-Tributária. 4.3. Da ação de Repetição de Indébito. 4.4. Da ação de Consignação em Pagamento. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23106/aplicacao-processual-da-imunidade-tributaria-dos-templos-e-cultos-religiosos#ixzz2DVXpGzAv

via Imunidade tributária dos templos de cultos religiosos – Revista Jus Navigandi – Doutrina e Peças.

Crédito tributário à inovação é utilizado por poucas empresas

Paula de Paula

SÃO PAULO – A Lei do Bem (Nº 11.196/05) obteve avanços desde a sua criação mas ainda tem muito potencial para crescer. O governo determinou com a norma que empresas de lucro real que invistam em inovação podem ter no mínimo 25% de crédito tributário do valor de seus gastos com os projetos. A renúncia fiscal pode chegar a 85%.
Em entrevista ao DCI, o Diretor Executivo da Global Approach Consulting (GAC), André Palma, disse que “a estimativa do MCTI [Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação] é que haja no Brasil de 5 a 6 mil empresas capazes de utilizar a Lei do Bem e apenas cerca de 600 empresas a utilizam, o que representa aproximadamente 14%”.
Um dos principais pontos colocados por Palma como dificuldade para participação dessas companhias no benefício é o desconhecimento “O que vale ressaltar é incentivar as empresas a usarem esses benefícios e para isso há um papel conjunto do governo, da mídia, das empresas envolvidas, da própria academia”. Ele ressalta que a organização interna da empresa também é importante “as vezes as empresas têm dificuldade de usar porque os processos internos dela não são bem estruturados, a lei exige um controle grande desses gastos”.
A exigência de empresas enquadradas no sistema de lucro real, foi apontado pelo diretor da GAC como excludente de muitas empresas de pequeno e médio porte . “Hoje de fato as linhas são voltadas a um público mais seleto, de lucro real, e que está tendo lucro, existe um discussão para que isso se amplie para PME [Pequenas e Médias Empresas] mas a Receita não sabe como fazer esse controle, existe um esforço grande da sociedade empresarial para ampliar, se o governo ampliar para essas empresas vamos para um total de mais de 20 mil que são aptas”. Ele acrescenta que “aqui no Brasil esse benefício é ‘um pouco’ para quem não precisa, uma startup não tem lucro”
A GAC também colocou como um ponto negativo da Lei o fato do crédito em tributos só poder ser utilizado no mesmo ano do projeto de inovação. Na França o beneficiado doCrédit Dímpôt Recherche (CIR)- sistema que a Lei do Bem foi baseada – pode usar o crédito em até três anos.
Como positivo, Palma ressalta que no caso da Lei do Bem, por ser um crédito tributário, a forma de receber os benefícios é imediato, simples e eficaz. “A partir do momento que a empresa tem consciência que aquele gasto é elegível pode imediatamente fazer o uso do benefício, não depende do governo, é um lançamento, ou seja, o Estado vai assumir aquele lançamento como verdadeiro e vai ter cinco anos para fazer o controle, é mais ou menos a sistemática do Imposto de Renda”, explica.
A média das empresas atendidas pela GAC que tem direito ao benefício é de R$ 1 milhão ou R$ 1,5 em crédito tributário por ano. Palma não acredita que a Lei gere algum tipo de problema para o fechamento das contas públicas. “R$ 2 ou R$ 3 bilhões para a empresa investir é pouco para as contas publicas, a empresa no logo prazo contribui mais pois vai crescer, vai pagar mais impostos e isso é muito bom, mas a questão da renuncia fiscal não afeta as contas do Brasil, pelo menos não nesta lei de inovação”, disse.

Inovação
Segundo o especialista, a inovação não pode ser confundida com invenção, a principal diferença é que a inovação tem caráter completamente comercial e agrega valor a algo que já existe. “O exemplo que temos é a Apple que teve uma incrível capacidade de introduzir tecnologias já existentes de uma forma completamente nova”.
Ele destaca que “o Brasil de uma forma ampla tem tomado medidas para que a inovação seja um driver para a competitividade das empresas brasileiras, a função da inovação é trazer competitividade. O estado ele da um incentivo pois o novo produto é importante para o País, a empresa sendo competitiva vai trabalhar mais, gerar mais empregos”.
O setor que concentrou a maioria das empresas beneficiadas no ano de 2010 foi o de Mecânica e Transportes com uma participação de 23%, seguido de companhias do setor químico com 10% do total. As empresas alimentícias representaram 7% das beneficiadas.

via DCI

Eireli ainda é pouco conhecida pelos empresários

Perto de completar um ano, em janeiro de 2013, a Lei 12.441, até o momento, não está totalmente incorporada à sociedade

Gilvânia Banker

Prestes a completar um ano, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) ainda não decolou. Em dez meses, apenas 1.400 pessoas em todo o Estado procuraram constituir um empreendimento no modelo descrito pela Lei 12.441, de 2011, que estabeleceu um novo formato de sociedade semelhante à limitada (Ltda), porém, sem a necessidade de apresentar um sócio. Outros 1.420 empresários resolveram migrar para essa modalidade. O objetivo é exatamente eliminar os chamados sócios “laranjas”, que tinham participação mínima, apenas para configurar a sociedade de acordo com as normas. Na comparação, o Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar 128/2008, registrou mais de 47 mil novos estabelecimentos até o momento, em 2012. O número de abertura das Ltdas foi superior a 17 mil, entre janeiro a novembro deste ano, de acordo com dados da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucergs).

O fraco crescimento da Eireli não espantou os especialistas. Para o presidente da Jucergs, João Alberto Vieira, a estatística está dentro do esperado, pois trata-se de uma modalidade ainda desconhecida do público empreendedor. “Talvez a expectativa de muitos tenha sido frustrada, já que esperavam uma adoção maciça, mas nós, que operamos no dia a dia do registro mercantil, sabíamos que as novidades são sempre consolidadas de forma lenta e progressiva”, explica.

Vieira também não vê nenhum entrave na lei que justifique o crescimento mais lento, mas acredita que ela veio para ficar. “A inserção da Eireli no Direito brasileiro pode proporcionar, certamente, uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das instituições”, aponta. Segundo ele, as micro, pequenas e médias empresas ficarão livres de diversos trâmites administrativos inerentes às sociedades e dos possíveis percalços provocados pela existência de um sócio com participação fictícia no capital da corporação. “Sendo uma Eireli, devidamente constituída com inscrição na Junta Comercial, há a separação patrimonial entre esta e a pessoa que a compõe, sem incorrer na confusão patrimonial do empresário individual”, acrescenta.

Leia a integra da notícia

via Jornal do Comércio – Eireli ainda é pouco conhecida pelos empresários.

RS – Falta acordo entre governo e calçadistas sobre incentivos

A redução de 3% sobre o ICMS incremental, medida da política industrial anunciada em março deste ano pelo Palácio Piratini, voltou a ser debatida nesta terça-feira. Em reunião na sede do Badesul, representantes do governo estadual e do setor calçadista apresentaram suas propostas, porém não houve acordo final a respeito do assunto.

Os textos sugeridos por ambas as partes foram contestados. Uma nova reunião foi agendada para 11 de dezembro, data em que o Piratini se comprometeu em levar novas alternativas que possam culminar em um ambiente mais favorável para o setor, que hoje sofre com a concorrência entre Estados, uma vez que a alíquota do mesmo tributo em Santa Catarina e Minas Gerais é de 3% sobre o faturamento, em São Paulo de 7% para operações internas e de 12% e 7% em operações interestaduais, dependendo do destino.

via Falta acordo entre governo e calçadistas sobre incentivos – Economia – Zero Hora.

Receita esclarece confissão de dívida

A Receita Federal entendeu que a adesão a parcelamento de débitos equivale à confissão de dívida. A decisão está na Solução de Consulta Interna nº 24, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação, e vale para os fiscais de todo o país.

Na prática, basta a apresentação dos formulários de Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar) e Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar) para a confissão estar comprovada. Não é necessário o formulário de Lançamento de Débito Confessado (LDC) assinado.

O LDC não é exigido por lei, mas pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, que trata de contribuições previdenciárias.

Para o advogado Marcello Pedroso, do escritório Demarest & Almeida Advogados, a solução é relevante porque empresas defendem que, se não assinaram o LDC, não confessaram a dívida. Com isso, desistem de parcelamento para voltar a discutir o débito na Justiça. “Agora está formalizado que para o Fisco não importa se a empresa assinou o LDC”, afirma. “Se o contribuinte parcelou o débito, automaticamente confessou a dívida.”

Na solução de consulta, a Coordenação-Geral de Tributação considerou também que a Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal nº 15, de 2009, não lista o LDC entre os documentos necessários para a concessão de parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias já inscritos na Dívida Ativa da União. (LI)

via Valor Econômico

AM – SEFAZ PUBLICA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL PARA OS OPTANTES COM DÉBITOS FI

SEFAZ/AM, conforme previsto na Lei Complementar Nº 123/2006, informa que publicou no Diário Oficial do Estado do Amazonas de 23/11/2012, Nº 32.442, página 10, o Edital de Notificação de Exclusão do Simples Nacional Nº 001/2012.

A consulta à relação das empresas optantes pelo Simples Nacional com débitos fiscais vencidos junto ao Estado do Amazonas, até a data de 22/11/2012, cuja exigibilidade não esteja suspensa, pode ser feita no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br, na seção “Acesso Rápido”, item “Simples Nacional”. Não estão incluídos os débitos apurados no Simples Nacional dos contribuintes que solicitaram parcelamento de débitos por meio do Portal e-CAC da RFB.

Para evitar a exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013, os débitos deverão ser regularizados dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital, mediante pagamento integral, parcelamento ou apresentação de defesa administrativa ao Termo de Exclusão, disponível para consulta e impressão no serviço “Atendimento On-line”.

via Secretaria do Estado da Fazenda.

MG flexibiliza regras de fundo de incentivo

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO – O governo de Minas Gerais flexibilizou as normas relativas aos usuários do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes). Por meio do fundo, o governo financia empresas cujas atividades sejam de interesse do Estado.

O Findes foi instituído pela Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.

Agora, a empresa que receber o financiamento poderá usá-lo para compensar com débitos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), atrasados há mais de 90 dias, com a autorização da Secretaria da Fazenda mineira.

Além disso, em situações em que a empresa não poderia mais receber o financiamento, se apresentar garantia (caução, penhor de ativos ou fiança bancária, entre outros), as parcelas serão liberadas. De acordo com o Decreto nº 44.351, de 2006, são requisitos para a contratação do financiamento e liberação dos recursos, a obrigatoriedade de comprovação de regularidade fiscal, por exemplo.

As alterações foram trazidas pelo Decreto n° 46.094, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira.

via Dia a Dia Tributário: MG flexibiliza regras de fundo de incentivo | Valor Econômico.

Fisco detalha cálculo de receita bruta para setor com folha desonerada

Por Thiago Resende e Eduardo Campos | Valor

BRASÍLIA – A Receita Federal emitiu parecer normativo nesta terça-feira para esclarecer dúvidas sobre como calcular a receita bruta nos casos dos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento. O texto detalha quais valores entram no cálculo de receita bruta para incidir o percentual da nova forma de contribuição previdenciária.

Devem ser incluídas a receita de prestação de serviços; de venda de bens nas operações de conta própria, efetuadas com bens e serviços de propriedade da empresa; e o resultado auferido nas operações de conta alheia, realizadas com bens e serviços de outras empresas ou mesmo comissões pela intermediação de negócios.

Podem ser excluídos da conta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; além de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em condições específicas.

A medida de desoneração zera a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento. Em troca, as empresas passam a pagar um percentual sobre a receita bruta. Atualmente 15 segmentos são contemplados pela redução no custo. Isso porque essas atividades são de uso intensivo de mão de obra. A partir de 2013 mais 25 setores terão o mesmo benefício.

Segundo a Receita, o entendimento foi editado por conta de questionamentos que surgiram em função do uso da “expressão ‘receita bruta’ sem fazer remissão à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer maiores especificidades”. O Parecer Normativo nº 3 foi publicado na edição desta terça-feira do “Diário Oficial da União”.

Em meados deste ano o governo teve que resolver um impasse, pois houve alteração no conceito de receita bruta durante a tramitação da medida provisória (MP) no Congresso Nacional.

Na MP nº 563, que ampliava de quatro para 15 setores contemplados pela desoneração, a definição do termo passou a ser o “valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica”.

Tal redação permitiu à Receita Federal entender que a base de cálculo da nova contribuição poderia incluir a venda de ativos, como ações ou imóveis, e também receitas financeiras. Isso chegou a provocar críticas à medida, que deixaria de ser um benefício para, na prática, aumentar a tributação sobre os setores.

A presidente Dilma Rousseff vetou tal artigo da MP, mas ainda faltava a ampla divulgação de esclarecimentos da Receita. Cabe lembrar que o conceito de receita bruta já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que entra na conta apenas o faturamento resultante da venda de bens e serviços.

via Fisco detalha cálculo de receita bruta para setor com folha desonerada | Valor Econômico.