Escrituração Contábil Digital: Receita Federal disponibiliza PVA da ECD Versão 3.0.1 (Beta)

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou a Versão Beta 3.0.1 do PVA da ECD (Escrituração Contábil Digital) – Versão para testes.

 

Segue abaixo na íntegra as orientações da RFB:

 

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o sitehttp://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows: SPEDContabil-2.2.6-win32.exe

B) Para Linux: SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin” ou “chmod +x SPEDContabil-2.2.6-Linux.bin” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

VERSÃO BETA

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o sitewww.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale (nessa versão não será possível a atualização de tabelas ou a transmissão, pois é uma versão para testes):

A) Para Windows:

SPEDContabil-3.0.1-win32.exe

B) Para Linux:

SPEDContabil-3.0.1-Linux.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x
SPEDContabil-3.0.1-Linux.bin” ou “chmod +x SPEDContabil-3.0.1-Linux.bin” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Fonte: RFB

Destaques do DOU de 29/11/2012

via Portal da Imprensa Nacional.

Lucro Presumido e o Sped Contábil

Pouco se tem dito a respeito da adoção do Sped Contábil por empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo método do lucro presumido. Isto se deve ao fato de apenas as sociedades empresárias, que apuram tais tributos pelo lucro real, serem obrigadas a realizar o mesmo.

Entretanto, quando intimadas, todas as pessoas jurídicas que adotam processamento de dados para gerar suas informações contábeis devem mantê-las para apresentação, conforme determina o art. 11 da Lei 8.218/91. Inicialmente, a obrigatoriedade abrangia as pessoas jurídicas que tinham patrimônio líquido superior a um determinado limite. Com a redação dada pela MP 2158-35, somente não estão sujeitas a tal obrigação as empresas optantes pelo simples.

Art. 11.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1º  A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 2º  Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 3º  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 4º  Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

 

A Receita Federal do Brasil, com base nos parágrafos 3º e 4º acima, regulamentou o assunto pela Instrução Normativa SRF 86/01 que, quanto à forma, delegou competência ao Coordenador Geral de Fiscalização para expedir os atos necessários.

Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º 15/01, com a redação dada pelo ADE Cofis 25/10, ficou estabelecido que o leiaute das informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil Digital.

4.1 Registros Contábeis

O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), deverá obedecer a forma e as características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007, e alterações posteriores.

A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e do Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas informações referentes a períodos anteriores.

 

Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas informações.

O Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não incidência de imposto de renda, pessoa física, sobre o lucro distribuído pela pessoa jurídica, excedente ao lucro presumido, desde que apurado em ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.

LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de o cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

 

Não resta dúvida, portanto, da obrigatoriedade fiscal da adoção de escrituração contábil pelas empresas do lucro presumido que distribuem lucros contábeis.

Quanto à legislação comercial, o Código Civil determina que todas as sociedades empresárias e os empresários (exceto pequeno empresário, definido no art. 970) devem adotar a escrituração contábil, sendo indispensável o livro diário (arts. 1.179 e 1.180).

Em resumo:

a)     as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda pelo lucro presumido e distribuem lucro contábil estão obrigadas, para fins fiscais, a manter a escrituração com base nas leis comerciais (Livro Diário);

b)    a dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é exclusivamente fiscal;

c)     as que utilizam processamento de dados para gerar seus livros estão obrigadas a guardar os arquivos para apresentação ao fisco, quando intimadas. Acreditamos que, atualmente, não encontraremos livros escriturados de outra forma;

d)    os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.

Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um custo desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e voluntária da ECD.

 

Márcio Tonelli

Foi Auditor Fiscal da Receita Federal por 30 anos, tendo coordenado os projetos Sped Contábil, FCont e e-Lalur, palestrante e consultor da Fenacon.

via Sistema Fenacon

Inscrição em Dívida Ativa da União – débito do Simples Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN informa que foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de Simples Nacional, objeto da DASN 2008 (Períodos de Apuração – PA 07/2007 a 12/2007), para os quais não houve respectivo pagamento ou parcelamento.

Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União – DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”.

Parcelamento:
É possível o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto naPortaria PGFN nº 802/2012.

Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”).

O acesso aos serviços da Procuradoria no portal e-CAC da PGFN requer cadastramento inicial no próprio portal e-CAC (são solicitados dados da pessoa jurídica e do seu responsável). O cadastramento só será efetuado se houver débitos inscritos, caso contrário, será fornecida mensagem de inexistência de débitos em dívida ativa da União.

O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e ISS dos Estados e Municípios que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

via Simples Nacional.

Apropriação de créditos de PIS e Cofins

Por Leonel Dias Espírito Santo

Como sabemos, com a vigência das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, as contribuições para o PIS e a Cofins passaram a ser apuradas pelo regime não cumulativo para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração pelo Lucro Real. Nesse caso, apura-se o valor das Receitas (débitos) menos o valor das entradas das mercadorias consumidas na empresa (créditos), e sobre a diferença aplica-se uma alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a Cofins.

A Receita Federal tem como entendimento que somente os insumos como matéria prima, material de embalagem e material intermediário aplicados no processo produtivo da empresa dão direito ao crédito na apuração das devidas contribuições, utilizando-se do mesmo critério aplicado na apuração do IPI. Ocorre, porém que o IPI incide apenas na industrialização de produtos, por isso a restrição aos créditos utilizados no processo de industrialização.

No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela atividade desenvolvida pela empresa, assim todos os gastos e despesas efetuados pela empresa no desenvolvimento de suas atividades devem dar direito à apropriação dos respectivos créditos, pois no caso de restrição dos mesmos por parte do Fisco, a não cumulatividade introduzida pela legislação acima apontada teria o mero efeito de elevar as alíquotas dessas contribuições, o que transferiria para o legislador ordinário, matéria de conteúdo de previsão constitucional, ferindo a hierarquia das normas.

Os contribuintes se deparam ainda com grande dificuldade em apurar esses créditos, uma vez que o rol contido no artigo 3º das Leis 10.637 e 10.833 apresenta em seus incisos diversos pontos que podem ser interpretados de maneiras diferentes. Para tentar dirimir essas divergências, recentes decisões têm sido proferidas na esfera administrativa, por meio de respostas a consultas formuladas a MF/SRF ou em recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que tem entendido de forma mais ampla o conceito dos créditos que são permitidos a apropriação, autorizando os contribuintes que formulam a consulta a apropriação de alguns créditos que não constam de forma explicita nesse rol do artigo 3º.

Quem não revisar a apuração de créditos perderá competitividade

Como exemplo a Solução de Consulta nº 145 de 21 de setembro que autoriza a apropriação de créditos provenientes de despesas com avaliação da conformidade de produtos industrializados Inmetro – “Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep.”

Sobre esse novo entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao apreciar o Recurso Voluntário interposto por Móveis Ponzani no processo administrativo nº 11020.001952/2006-22, por unanimidade, alargou o conceito dos insumos que geram o direito aos créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa.

Segue os termos da decisão: “É de se concluir, portanto, que o termo ‘insumo’ utilizado para o cálculo do PIS e da Cofins não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI)”.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, seguiu o entendimento do Carf que ampliou o conceito de insumos para a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, dando procedência ao pedido do contribuinte.

Mais recentemente, o relator juiz federal Leandro Paulsen do TRF da 4ª Região ao julgar a Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC também proferiu acórdão em favor do contribuinte, seguindo o entendimento de amplitude do direito aos créditos, vejamos um dos pontos do acórdão: ” 5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplificativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.”

Por fim, um novo entendimento vem se formando nas esferas superiores administrativas e na esfera judiciária. Assim, é recomendável a realização de uma revisão quanto aos procedimentos fiscais adotados pelo contribuinte. Os contribuintes que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, para a adequação a este novo posicionamento jurisprudencial estarão perdendo competitividade no mercado, frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e conseguem identificar possível redução da carga tributária no planejamento futuro, ou ainda o levantamento de créditos com direito ao ressarcimento, referente aos fatos geradores dos últimos cinco anos, proporcionando as empresas um bom retorno financeiro.

Leonel Dias Espírito Santo é advogado da área tributária da Innocenti Advogados Associados

via Apropriação de créditos de PIS e Cofins | Valor Econômico.

Sergipe – Secretaria da Fazenda promove debate sobre Escrituração Fiscal Digital

Nesta sexta-feira, a partir das 9 horas, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) promove no auditório Terra Caída do Centro de Convenções de Sergipe, um debate com profissionais contadores, contabilistas e da área de tecnologia exclusivamente sobre a escrituração fiscal digital (EFD).

O evento, que tem o patrocínio da Assespro/SE; CRC/SE e Sescap/SE, tem por objetivo reunir contabilistas, empresas de TI e técnicos da Sefaz/SE para aprofundar temas relacionados à EFD, com foco na ampliação e disseminação do conhecimento.

De acordo com o chefe do Núcleo de Informações Gerenciais e Gestão de Projetos da Secretaria da Fazenda, Erivaldo Santos, o evento tem também como característica manter periodicamente estudos sobre o tema, atualizando informações e auxiliando os profissionais que se utilizam do Sistema Público de Escrituração Digital — SPED. O evento é aberto aos interessados, que podem colher mais informações através da Ouvidoria Sefaz, pelos telefones 3216-7579 ou 3216-7573.

http://www.sefaz.se.gov.br/

Mato Grosso – Câmara nega suspensão de cobrança de ICMS

Ocorrendo a apreensão da mercadoria, deve-se analisar caso a caso. Este foi o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao improver o recurso da empresa RM Hospitalar Ltda.. A empresa tentava suspender a eficácia do Protocolo ICMS 21/2011 (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o qual estabelece a exigência do referido imposto nas compras de mercadoria ou bens adquiridos de forma não presencial no estabelecimento do remetente. Ela também buscou afastar a possibilidade de apreensão e de depósito de suas mercadorias, bem como a exigência de pagamento de diferença de parcela de ICMS ou qualquer outra imposição pecuniária com base no Protocolo.
A empresa é estabelecida em Goiás e trabalha distribuindo medicamentos e materiais hospitalares, fornecendo suas mercadorias a diversos consumidores sediados em Mato Grosso, especialmente para órgãos da Administração Pública e hospitais e clínicas privadas. O estabelecimento afirma que em virtude da implantação do Protocolo 21/2011 e do Decreto Estadual nº 312/2011 (que introduz alterações no Regulamento de ICMS) passou a sofrer a apreensão de suas mercadorias nos postos fiscais do Estado.
O requerente afirma que do modo como o tributo é cobrado, verificam-se ofensas a preceitos da Constituição Federal e ao livre trânsito de mercadorias e pessoas. Frisa ainda que tanto o Protocolo, quanto o Decreto Estadual, inovaram o ordenamento jurídico pátrio, criando verdadeira nova hipótese de incidência tributária, inclusive com fixação de base de cálculo para o ICMS, contrariando a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96.
O relator do processo, desembargador José Silvério Gomes, considerou a decisão de Primeira Instância, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para decidir. Segundo o STJ, é pacífica a jurisprudência nas turmas de direito público no sentido de que: “O ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial” (AGREsp 67.025/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 25.9.2000). Isto porque existe um repúdio à saída ficta e à analogia para justificação de compreensão fiscalista na venda direta ao consumidor, além da ingerência da legislação estadual em assunto reservado à lei complementar semear violação dos limites legais à circulação de tributação. Outrossim, no caso, o ICMS tem como local de incidência aquele de onde saiu a mercadoria para o consumidor”.
“De fato, como consta da decisão agravada, tenho entendimento no sentido de que, em caso de apreensão de mercadorias, os casos devem ser analisados um a um, não podendo ser concedida liminar de forma preventiva, estando ausente, portanto, no meu sentir, ofumus boni iuris, o que impede a concessão da liminar no mandado de segurança em apenso. Mantenho, pois, a decisão”, ressalta o magistrado.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT, seguindo o relator José Silvério Gomes. Participaram também do julgamento a desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (primeira vogal), o desembargador Luiz Carlos da Costa (segundo vogal) e os juízes Cleuci Terezinha Chagas (terceira vogal convocada), Sebastião Barbosa Farias (quarto vogal convocado) e Elinaldo Veloso Gomes (quinto vogal convocado).
O julgamento ocorreu em 2 de agosto de 2012. Já o acórdão referente a este processo (Agravo Regimental nº 86903/2012) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 20 de agosto de 2012.
Leia aqui a íntegra do acórdão.

via Poder Judiciário de Mato Grosso – TJMT – Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Câmara aprova MP que parcela dívidas do Pasep e reabre Refis da Crise

Líder do governo advertiu que não há compromisso com a sanção do novo prazo de adesão ao Refis da Crise. A reabertura do prazo foi incluída na MP durante sua análise na comissão mista.

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (28) a Medida Provisória 578/12, que prevê o parcelamento das dívidas de estados e municípios com o Pasep. Originalmente, a MP apenas concedia benefício contábil na compra de caminhões, vagões e locomotivas novos. A matéria será enviada para votação no Senado.

De acordo com o texto do relator, deputado João Magalhães (PMDB-MG), aprovado pela comissão mista, os estados, os municípios e o Distrito Federal poderão parcelar débitos com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) vencidos até 31 de dezembro de 2011.

O prazo para aderir será 28 de fevereiro de 2013. O pagamento poderá ser feito em 180 parcelas mensais por meio da retenção dos valores equivalentes no repasse dos fundos de participação dos estados (FPE) e dos municípios (FPM), feito pela União.

A retenção será limitada a 30% do montante mensal a que estados e municípios têm direito nos fundos. Se houver saldo a pagar depois de 180 meses, ele será parcelado em mais 60 meses, como prevê a Lei 10.522/02.

O parcelamento das dívidas com o Pasep estava inicialmente previsto na MP 574/12, cuja vigência acabou no início do mês.

Cargos
Um acordo entre o líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), e os líderes da oposição, deputados Cesar Colnago (PSDB-ES) e Pauderney Avelino (DEM-AM), viabilizou a votação da MP sem obstrução. Eles concordaram em retirar do texto a criação de 8.125 cargos para o governo federal.

Em contrapartida, o Plenário aprovou o regime de urgência para os projetos de lei 2205/11 e 4365/12, ambos do Executivo, que criam esses cargos.

Dívidas antigas
Vários estados e municípios acumularam dívidas do Pasep com a União depois de aprovarem leis isentando seus órgãos do pagamento, sob o argumento de que, após a Constituição de 1988, a contribuição não teria natureza tributária, o que tornaria sua cobrança facultativa.

No ano passado, porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Pasep é um tributo e deve ser recolhido pelos estados e municípios. A dívida total do estado de Espírito Santo, por exemplo, chega a R$ 800 milhões.

O parcelamento ajudará a diminuir os passivos com descontos de 60% sobre as multas, de 25% sobre os juros e de 100% sobre os encargos legais.

A existência de outros parcelamentos não impede a concessão deste novo. Os débitos consolidados serão corrigidos pela taxa Selic, calculada mensalmente, e mais 1% de juros no mês do pagamento.

Outros parcelamentos
Magalhães seguiu o relatório do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) para a MP 574/12 e reabriu o prazo de adesão para outros parcelamentos, como os do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes) e do Parcelamento Excepcional (Paex). A data final tinha acabado em dezembro de 2010. O novo prazo é também 31 de janeiro de 2013.

Entretanto, Chinaglia advertiu que não há compromisso do governo com a sanção desse item.

Quanto às dívidas rurais inscritas na Dívida Ativa da União e às oriundas do Prodecer, o texto reabre o prazo estipulado na Lei 11.775/08, que acabou em junho de 2011. Os mutuários abrangidos por essa lei poderão contar com descontos para liquidação ou parcelamento até 31 de agosto de 2013.

Veículos de carga
O texto original da MP 578 concede um benefício fiscal para as empresas que compraram veículos de carga, vagões e locomotivas entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012.

O Plenário manteve esse incentivo, com o acréscimo de outros bens que poderão contar com o benefício, como tratores especiais para arrastar troncos, vagões de metrô, equipamentos portuários e embarcações mercantes.

O incentivo previsto é concedido por meio da depreciação acelerada incentivada. A depreciação é um artifício contábil que expressa a perda de valor do bem do ativo permanente em decorrência do desgaste, da perda de utilidade ou da obsolescência.

No Brasil, a legislação do Imposto de Renda já permite o uso da depreciação acelerada para bens que são usados com uma frequência maior (máquinas de uma fábrica que trabalha em três turnos, por exemplo).

Essa depreciação é chamada de incentivada porque seu objetivo é apoiar a troca de maquinários pela indústria. Ela é válida apenas para a apuração da base de cálculo do IRPJ. Como a taxa usual será multiplicada por três, isso diminuirá a base de cálculo e, consequentemente, o imposto. No caso dos veículos, a depreciação anual é de 20% do bem.

A depreciação acelerada incentivada deverá ser calculada a partir de 1º de janeiro de 2013. O total depreciado, incluindo a contábil, não poderá ser superior ao custo de aquisição do bem. Quando esse limite for atingido, o valor da depreciação deverá ser somado ao lucro líquido para encontrar a base de cálculo do imposto.

Outros bens
Essa depreciação beneficiará ainda a compra de chassis com motores de caminhões, caminhões frigoríferos, locotratores (máquinas de tração sobre trilhos acionadas por um motor térmico de fraca potência) e tênderes (vagões onde fica o combustível para alimentar a locomotiva).

Segundo o governo, a renúncia fiscal para o ano de 2013 é estimada em R$ 586 milhões, prevista na Lei Orçamentária.

Íntegra da proposta:

via Câmara aprova MP que parcela dívidas do Pasep e reabre Refis da Crise – Câmara Notícias – Portal da Câmara dos Deputados.

Câmara aprova MP que prevê isenções para organizadores das Olimpíadas

Também está previsto benefício tributário para empresas que realizarem obras e serviços de infraestrutura urbana de revitalização da cidade do Rio de Janeiro.

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (28) a Medida Provisória 584/12, que concede isenção de tributos federais ao Comitê Olímpico Internacional (COI), ao comitê organizador das Olimpíadas Rio 2016, às empresas vinculadas a eles e demais entidades relacionadas à realização dos Jogos Olímpicos de 2016. A matéria será votada ainda pelo Senado.

OLIMPIADAS
O COI e o Comitê Rio 2016 indicarão as pessoas físicas e jurídicas que receberão o benefício fiscal.

Os benefícios fiscais valerão para os fatos geradores de tributos ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017. Quanto aos recolhimentos tributários referentes ao ano de 2012, relativos a operações de planejamento e organização dos Jogos, a Receita Federal poderá realizar procedimento administrativo para devolvê-los.

O COI e o Rio 2016 deverão indicar à Receita as pessoas físicas e jurídicas que poderão usufruir do benefício fiscal.

A relatora da MP, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), incluiu no texto, durante sua análise na comissão mista, a necessidade de o beneficiado apresentar documentação que prove seu vínculo com a realização e organização de quaisquer eventos relacionados aos Jogos.

Além das competições, da arbitragem, dos serviços de aferição, também entidades desportivas nacionais e internacionais, a mídia e os patrocinadores serão beneficiados com as regras específicas criadas pela MP.

Caso os benefícios concedidos sejam usados em desacordo com as regras estipuladas, aquele que usufruiu deles será cobrado pelos impostos envolvidos. Se for impossível identificá-lo, o COI e o Comitê Rio 2016 responderão pelos tributos devidos.

As isenções valerão inclusive para os Jogos Paralímpicos de 2016.

Infraestrutura urbana
Uma das novidades do parecer aprovado é a isenção dos tributos para as empresas domiciliadas no Brasil que realizem obras e serviços de infraestrutura urbana de revitalização da cidade do Rio de Janeiro e outras operações urbanas descritas no dossiê de candidatura da cidade. Além dos tributos, elas também deixarão de pagar laudêmio, se for o caso.

Prestação de contas
Outra mudança incluída pela comissão mista na MP foi a necessidade de o Executivo encaminhar ao Congresso, anualmente, prestações de contas parciais entre 2013 e 2017.

O relatório de prestação de contas deverá ser apresentado até o dia 1º de agosto com dados sobre a renúncia fiscal e o aumento da arrecadação.

Íntegra da proposta:

via Câmara aprova MP que prevê isenções para organizadores das Olimpíadas – Câmara Notícias – Portal da Câmara dos Deputados.

Câmara aprova MP que prevê incentivos fiscais a empresas de transporte

A Câmara dos Deputados aprovou hoje (28) a Medida Provisória (MP) 578, que permite a depreciação (perda de valor de bens físicos) acelerada dos veículos para transporte de mercadorias e dos vagões e locomotivas novos adquiridos entre 1º de setembro e 31 de dezembro deste ano às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. A medida beneficia empresas de transporte permitindo que elas paguem menos impostos.

A MP sofreu várias modificações na comissão mista que analisou a matéria. Foram incorporados ao texto pontos, muitos dos quais sem relação com o assunto original da medida provisória, como o parcelamento das dívidas de estados e municípios com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a reabertura do prazo para as empresas e pessoas físicas aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) até 28 de fevereiro de 2013.

Havia um item na MP sobre a criação de 8,2 mil cargos em vários órgãos do Poder Executivo que foi retirado no final da votação por pressão da oposição e em seguida foi aprovada a urgência para os projetos do Executivo que propõem a criação dos cargos.

De acordo com o líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), os cargos serão criados em órgãos como Policia Rodoviária Federal,  Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

A medida provisória segue agora para análise do Senado. Caso sofra modificações, ela terá que passar por nova votação na Câmara dos Deputados antes de ser encaminhada à sanção presidencial.

Edição: Fábio Massalli// Matéria atualizada às 21h26 para informar mudança realizada no final da votação da Câmara no texto da Medida Provisória 578. O item que criava 8,2 mil cargos no Executivo foi retirado da MP após pressão da oposição e aprovada a urgência nos projetos que propõem a criação dos cargos.

via Atualizada – Câmara aprova MP que prevê incentivos fiscais a empresas de transporte | Agência Brasil.