São Paulo – Fazenda deflagra operação Falsa Corrente para combater fraudes no pagamento de ICMS devido por substituição tributária

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deflagrou nesta terça-feira, 2/10, a operação Falsa Corrente para apurar fraude fiscal estruturada no comércio atacadista de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS. As investigações realizadas pelo Fisco indicam que o esquema fraudulento teria provocado prejuízos de R$ 50 milhões aos cofres públicos no período de três anos. A ação é realizada em conjunto com a Divisão de Crimes contra a Fazenda do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC) da Polícia Civil e o Ministério Público Estadual (MP).

Foram mobilizados para a operação 45 agentes fiscais de rendas, 20 policiais civis e promotores da Promotoria de Justiça e Repressão à Sonegação Fiscal para cumprir mandados de busca e apreensão contra quatro empresas e dois escritórios contábeis na cidade de São Paulo, além de fiscalizar outras dez empresas da Capital suspeitas de existência simulada.

A fraude que está sendo apurada envolve operações interestaduais com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas. Empresas de fachada teriam sido criadas em São Paulo para intermediar as operações entre atacadistas paulistas e fornecedores localizados em outros estados. O foco da investigação é a aquisição de mercadorias, supostamente de outros estados, por uma cadeia de atacadistas da Capital. Estes estabelecimentos se utilizam de interpostas pessoas no quadro societário (“laranjas”), têm existência apenas formal e se apresentam como responsáveis pelo ICMS devido por substituição tributária no lugar dos integrantes da cadeia subsequente de comercialização.

Neste esquema fraudulento, o imposto que, pela legislação, deveria ser recolhido antecipadamente pelo primeiro destinatário paulista — no momento da entrada da mercadoria no Estado — era sonegado. Estas empresas, na sequência, vendiam os produtos a outros atacadistas e ao comércio varejista a preços menores que os praticados no mercado, atuando de forma desleal em relação às demais empresas que cumprem com suas obrigações tributárias. A Secretaria da Fazenda identificou esta ocorrência e vem, há alguns meses, monitorando o grupo organizado que controla as empresas que são os alvos da operação.

O objetivo da operação Falsa Corrente é apreender livros, documentos e arquivos digitais para constituir o conjunto de provas que será utilizado nas esferas fiscal e penal para desarticular a fraude e identificar seus responsáveis.

via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado de São Paulo.

Ato regulamenta IVA de autopeças

A instrução normativa da Secretaria da Fazenda que transfere para 1º de dezembro a data da vigência do novo Índice de Valor Agregado (IVA) de autopeças foi publicada hoje no Diário Oficial do Estado. Nela constam as regras de ressarcimento do imposto para o estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista de Goiás que adquiriu mercadorias com índice reajustado no período de 1º de agosto a 10 de setembro, quando o reajuste foi suspenso por acordo do secretário Simão Cirineu com o Fórum Empresarial.

A Instrução nº 1117/2012 especifica os procedimentos que devem ser seguidos pelos contribuintes do segmento de forma didática. Estabelece ainda que os contribuintes devem manter à disposição do fisco demonstrativo das operações realizadas no período. No dia 1º de novembro será realizada uma reunião entre a Sefaz e o fórum, para apresentação de pesquisas que devem nortear o novo valor do IVA.

via Ato regulamenta IVA de autopeças.

CT-e – Nota técnica 2012/006 – “Aplicação Cliente” Consumo Indevido do Ambiente de Autorização

O aplicativo do Contribuinte deve ser construído de forma a aguardar um tempo mínimo de
15 (quinze) segundos entre o envio do Lote de CT-e para processamento e a consulta do
resultado deste processamento, evitando a obtenção desnecessária do status de erro 105 –
“Lote em Processamento”.

 

 

4. Ações a serem tomadas
O objetivo inicial deste documento é disciplinar a utilização do Ambiente de Autorização da
SEFAZ. Além disso, os sistemas autorizadores passarão a implementar uma politica de
restrição de acesso aos Certificados de Transmissão que tiverem consumo caracterizado
como uso indevido.
Essa política deverá aplicar bloqueio de conexão dos certificados ou endereços IP
assinalados como uso indevido por períodos de tempo variável, desde poucos minutos, até
intervalos maiores conforme a criticidade do serviço e o nível de reincidência característica
de aplicação em “loop”.
Neste primeiro momento deverá ser excluído da política de bloqueio o Webservice de
autorização de CT-e, evitando assim a parada das operações da empresa, entretanto outras
ações deverão ser tomadas a critério da Sefaz Autorizadora, iniciando pela ciência aos
representantes da área de informática das inconformidades detectadas.
Outras ações que poderão ocorrer:
· Ciência para as empresas das inconformidades apresentadas;
· Divulgação das empresas e/ou prestadores de informática que adotam as
melhores práticas;

http://www.cte.fazenda.gov.br/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=Y0nErnoZpsg=

RJ – ST – Fazenda Determina Normas Gerais nas Operações Sujeitas ao ICMS

Resolução SEFAZ nº 537, de 28.09.2012 – DOE RJ de 01.10.2012

 

Dispõe sobre a substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

 

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o Capítulo V da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o contido nos Livros II e IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, nos termos do Processo nº E-04/008.832/2012,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina a operacionalização e os procedimentos a serem realizados pelos contribuintes substitutos e demais obrigados, substituídos e transportadores, em operações internas e interestaduais com as mercadorias a seguir indicadas, sem prejuízo da aplicabilidade das demais normas específicas fixadas na legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS):

I – aquelas de que trata o Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00); e

II – as mercadorias relacionadas no art. 1º do Livro IV do RICMS/00.

CAPÍTULO II
DO REMETENTE DESIGNADO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 2º Na saída interna das mercadorias a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta Resolução fica atribuída ao estabelecimento industrial localizado neste Estado a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária, especialmente ao disposto nos §§ 1º, 5º e 6º do art. 1º, art. 19 e art. 45 do Livro IV do RICMS, no que se refere ao álcool etílico hidratado combustível (AEHC), ao óleo combustível e ao querosene de aviação (QAV), ao gás natural veicular (GNV), ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) e ao óleo lubrificante acabado.

§ 1º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica o estabelecimento importador, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subseqüentes, no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento.

§ 2º O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária em operação ou prestação originada no próprio Estado do Rio de Janeiro nos termos do caput deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do art. 25 da Lei nº 2.657/1996.

§ 3º Os sujeitos passivos de que trata este capítulo deverão observar, para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando inexistir o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência (PMPF) de que trata o § 10 do art. 24 da Lei nº 2657/1996, quando adotado expressamente pela legislação tributária, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações internas (MVA Original).

§ 4º Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput deste artigo na saída do estabelecimento do contribuinte substituto.

CAPÍTULO III
DO REMETENTE DESIGNADO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 3º Na hipótese de contribuinte substituto, industrial ou não, localizado em outra unidade federada signatária de acordo firmado com o Estado do Rio de Janeiro (protocolo ou convênio), fica atribuída ao remetente na operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto localizado neste estado.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica na hipótese de o remetente firmar com o Estado do Rio de Janeiro Termo de Acordo a que se refere o Capítulo VI desta Resolução.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do artigo 31, II da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária.

§ 3º Caso o remetente não possua inscrição no SICAD, o transporte da mercadoria deve estar acompanhado do comprovante do pagamento do imposto, nos termos do § 2º do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do demonstrativo de pagamento de que trata o § 3º do art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468, de 27 de dezembro de 2011.

§ 4º O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária, quando proveniente de outra unidade da Federação, nos termos do caput e dos §§ 1º e 3º deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, ou quando esta for feita parcialmente, fica responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido, sendo exigível o montante integral ou parcial, conforme o caso, no momento da entrada da mercadoria ou bem no território fluminense.

§ 5º Identificada a falta de retenção a que alude o caput e os §§ 1º e 3º ou a inexistência do pagamento de que trata o § 4º, todos deste artigo, no curso de fiscalização de trânsito da mercadoria ou em barreira fiscal fluminense, lavrar-se-á auto de infração, exigindo-se o ICMS devido:

I – do remetente, caso inscrito no SICAD;

II – do destinatário inscrito e localizado no Estado do Rio de Janeiro, caso o remetente não seja inscrito do SICAD ou na hipótese em que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nos termos da legislação específica, devendo, nesses casos, a critério da autoridade fiscal, ser cientificado o autuado no próprio local em que for constatada a infração, observado o disposto no § 9º do art. 4º desta Resolução, ou por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ou por meio eletrônico, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 6º Em substituição ao procedimento descrito no § 5º deste artigo, considerada a inidoneidade do documento fiscal, nos termos do artigo 24 do Livro VI do RICMS/2000, do art. 18, IV, “c” e art. 59, IX, “b” da Lei nº 2.657/1996, a autoridade fiscal poderá exigir o total do imposto devido e demais acréscimos legais do transportador, se for o caso.

§ 7º Inexistindo preço máximo ou único de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, os sujeitos passivos de que trata este Capítulo III deverão utilizar o PMPF, quando expressamente adotado pela legislação estadual, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA Ajustada) para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 8º Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput deste artigo na saída do estabelecimento do contribuinte substituto.

CAPÍTULO IV
DAS AQUISIÇÕES REALIZADAS EM OPERAÇÕES PROVENIENTES DE OUTRA UNIDADE FEDERADA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO LOCALIZADO NESTE ESTADO COM MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO HÁ CONVÊNIO, PROTOCOLO OU TERMO DE ACORDO ATRIBUINDO A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO AO REMETENTE

ART. 4º EM operação com mercadoria proveniente de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária em que não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, fica atribuída ao contribuinte fluminense destinatário localizado neste Estado a condição de substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, nos termos do art. 21, inciso VI, da Lei nº 2.657/1996, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no caso de que trata o caput deste artigo no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado, inclusive na hipótese de destinatário varejista fluminense, em razão do disposto no art. 23, inciso IV, item 2, e §§ 1º, 2º e 3º do art. 39 da Lei nº 2.657/1996, devendo a autoridade fiscal exigir neste momento a apresentação do comprovante de pagamento do ICMS devido, observado o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º deste artigo.

§ 2º A base de cálculo na hipótese de que trata o caput deste artigo é o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

§ 3º Inexistindo os preços mencionados no § 2º deste artigo, os sujeitos passivos de que trata este Capítulo IV deverão utilizar o PMPF, quando expressamente adotado pela legislação estadual, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA Ajustada) para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 4º O valor do ICMS devido por substituição tributária de que trata este Capítulo IV, será obtido por meio da multiplicação da alíquota aplicável às operações internas pela base de cálculo fixada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, deduzido do imposto destacado pelo remetente em sua nota fiscal.

§ 5º O imposto apurado consoante o § 4º deste artigo será pago em DARJ único em separado, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Responsabilidade”, englobando o ICMS incidente nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, inclusive o percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), apurado, separadamente, pela aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada nos termos do § 2º deste artigo.

§ 6º A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadoria para depósito neste Estado.

§ 7º O pagamento do ICMS inclusive o relativo ao adicional relativo ao FECP devido nos termos deste Capítulo deverá ser comprovado no posto de fiscalização interestadual, devendo uma das vias do comprovante de recolhimento, junto com o DANFE de remessa, acompanhar o transporte da mercadoria, observado o disposto no artigo 5º e ressalvada a hipótese de o remetente firmar Termo de Acordo nos termos do art. 10, ambos desta Resolução.

§ 8º Caso seja constatado o descumprimento do disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo, bem como no art. 5º, II, “b”, desta Resolução, a autoridade fiscal deverá lavrar auto de infração, exigindo o total do imposto devido e demais acréscimos legais do contribuinte inscrito neste Estado destinatário da mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária.

§ 9º A ciência da exigência do crédito tributário constituído nos termos do § 8º deste artigo deverá ser realizada:

I – pessoalmente, no próprio local da lavratura do auto de infração, por pessoa habilitada nos termos do ato constitutivo da sociedade e alterações contratuais;

II – por meio de procurador, no próprio local da lavratura do auto de infração, exclusivamente na hipótese em que o instrumento de mandato atribua de forma expressa esta possibilidade;

III – por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ou por meio eletrônico, nos termos previstos na legislação tributária, na hipótese de não serem possíveis os meios indicados nos incisos I e II deste parágrafo;

§ 10. O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deste artigo deve manter arquivada uma via do comprovante de recolhimento e uma via do demonstrativo de pagamento de que trata o artigo 11 da Resolução SEFAZ nº 468/2011, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o transporte da mercadoria.

CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO ICMS E DO ADICIONAL DO FECP DEVIDOS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP, devidos por operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Resolução, deverá ser efetuado:

I – por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, gerada pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza da receita “Substituição Tributária por Responsabilidade”, conforme Anexo II desta Resolução, na hipótese de se tratar de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação por força:

a) de convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade da Federação onde o remetente está localizado, conforme caput do art. 3º desta Resolução;

b) de Termo de Acordo firmado pelo contribuinte com o Estado do Rio de Janeiro, na hipótese de não haver convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade da Federação onde está localizado o remetente, conforme § 1º do art. 3º desta Resolução;

II – por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), no caso de o recolhimento ser efetuado:

a) pelo remetente industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, em operações internas, ou pelo importador, designados contribuintes substitutos, conforme artigo 2º desta Resolução, utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Operação Própria”, conforme Anexo I desta Resolução;

b) pelo contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem proveniente de outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, utilizando-se a natureza “Substituição tributária por Responsabilidade”, conforme Anexo II desta Resolução;

c) nas demais hipóteses em que o imposto seja devido pelo adquirente ou destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro ou pelo transportador, por força de responsabilidade solidária ou por substituição, na forma do § 2º do artigo 2º, dos §§ 3º a 7º do art. 3º e dos §§ 6º e 7º do artigo 4º desta Resolução, utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Responsabilidade”, conforme Anexo II desta Resolução.

III – por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, gerados pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Responsabilidade”, conforme Anexo II desta Resolução, na hipótese de pagamento efetuado pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do destinatário designado substituto tributário, na hipótese de que trata o Capítulo IV desta Resolução, conforme Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. O adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art. 4º da Resolução SEF nº 6.556/2003, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE, conforme o caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação.

Art. 6º Ressalvadas as disciplinas específicas a que se referem os arts. 7º e 17 desta Resolução, o ICMS devido deve ser pago até:

I – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses disciplinadas na alínea “a” do inciso II do art. 5º desta Resolução e nas alíneas “a” e “b” do inciso I do mesmo artigo, exclusivamente na hipótese em que for cumprida a exigência fixada no § 2º do art. 3º;

II – a data da saída da mercadoria do estabelecimento:

a) do contribuinte substituto localizado em outra unidade federada por força de convênio ou protocolo, caso o remetente não providencie a sua inscrição no SICAD, descumprindo o disposto no art. 21 do Livro II do RICMS/2000, ou que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo 5º desta Resolução;

b) do remetente localizado em outra unidade federada, na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 5º desta Resolução;

III – a data entrada da mercadoria:

a) no estabelecimento do adquirente responsável, nos casos disciplinados no § 2º do art. 2º desta Resolução;

b) no território fluminense, em se tratando de operação interestadual, nas demais hipóteses de que trata esta Resolução.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve efetuar o pagamento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, devendo uma via do documento de arrecadação e uma via do demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/2011 acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o caso.

§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo deverá ser emitido um DARJ ou uma GNRE, conforme o caso, distinto para cada um dos destinatários, devendo constar no demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/2011, o tipo, a série, o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ de seu emitente.

§ 3º O contribuinte de que trata o § 2º do art. 3º desta Resolução que, apesar de inscrito no SICAD e de consignar o total do imposto retido nas notas fiscais de saída destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, estiver inadimplente com o fisco fluminense, poderá ter sua inscrição impedida pelo titular da repartição fiscal de circunscrição.

§ 4º A partir da data do impedimento a que se refere o § 3º deste artigo, o trânsito das mercadorias deve ser acompanhado pelo DARJ ou pela GNRE relativo à operação, conforme o caso, e pelo demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 468/2011.

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, será exigido o total do imposto devido do contribuinte destinatário inscrito neste Estado, observado o disposto no § 9º do art. 4º desta Resolução.

Art. 7º Nos termos do disposto no § 1º do art. 14 do Livro II do RICMS/2000, exclusivamente nas hipóteses disciplinadas na alínea “a” do inciso II do artigo 5º desta Resolução e nas alíneas “a” e “b” do inciso I do mesmo artigo, caso seja cumprida a exigência fixada no § 2º do art. 3º deste ato, o ICMS devido nas operações com cimento pode ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

Art. 8º O DARJ e a GNRE de que trata esta Resolução devem ser emitidos exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.

Art. 9º Fica a Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais – SUACIEF – autorizada a instituir, alterar ou extinguir naturezas de receita e códigos de identificação internos de recolhimento e a baixar normas complementares visando à atualização dos Anexos desta Resolução.

CAPÍTULO VI
DO “TERMO DE ACORDO”

Art. 10. Fica facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar “Termo de Acordo” para a retenção e o pagamento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária somente em operações internas, em que não haja Convênio ou Protocolo firmado pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 5º e do inciso I do artigo 6º desta Resolução, será recolhido por meio de GNRE, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, excetuada a hipótese prevista no art. 7º desta Resolução.

§ 2º Fica atribuída aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada correspondentes a competência para firmar o “Termo de Acordo”, cujo modelo será instituído por meio de Portaria a ser editada pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

§ 3º A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização editará ato, sempre que necessário, para divulgar relação consolidada dos termos de acordo firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O Termo de Acordo somente será firmado com contribuinte inscrito no SICAD, ou que solicite sua inscrição concomitantemente com a apresentação da proposta de sua assinatura.

Art. 11. São competentes para assinar os termos de acordo de que trata este Capítulo, no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembléia mais recente e, nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.

§ 1º Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato, além de cópia do estatuto ou contrato social do outorgante e identidade e CPF do outorgado.

§ 2º O instrumento de mandato deve ser específico para a assinatura de cada termo de acordo.

§ 3º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.

Art. 12. O “Termo de Acordo” não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:

I – for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II – for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

III – for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

IV – utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

V – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

VI – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

VII – for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

Art. 13. No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção de que trata o art. 10 ou quando houver retenção a menor, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido, e demais acréscimos legais, caberá ao contribuinte destinatário da mercadoria ou bem proveniente de outra unidade da federação, aplicando-se à hipótese o disposto nos §§ 3º a 7º do art. 3º desta Resolução.

CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL A SER ADOTADA POR CONTRIBUINTE QUE RECEBA OU REMETA MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 14. Observado o disposto nos Capítulos II e III do Título V Livro II do RICMS e da disciplina específica de que trata o art. 17 desta Resolução, o contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, escriturar o livro Registro de Entradas da seguinte forma:

I – a nota fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”;

II – a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável devem ser escriturados na coluna “Observações”, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”, na mesma linha do lançamento da nota fiscal correspondente à aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS substituição tributária.

§ 1º Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados na linha imediatamente abaixo a do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

§ 2º Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar:

I – no registro C100, sem preenchimento dos campos 21 a 24, a nota fiscal relativa à aquisição;

II – nos campos 05 e 07 do registro C197, a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável;

III – no campo 2 do registro C197, o código RJ71000001.

Art. 15. O valor total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o art. 14 desta Resolução e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha correspondente as da operação do próprio contribuinte, assim como, a data de pagamento dos respectivos DARJ.

Parágrafo único. Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar no campo 15 do registro E110, o valor total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o artigo 14 desta Resolução.

Art. 16. No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria de que trata o art. 4º desta Resolução, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por DARJ pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte procedimento:

I – emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares”:

a) o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

b) no caso de devolução, as razões que deram causa;

c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;

d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

II – lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas em “Operações com débito do ICMS”, anotando na coluna “Observações” que se trata de “devolução/ST” ou “remessa interestadual/ST”;

III – utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações.

§ 1º Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a nota fiscal a que se refere o inciso I deverá ser informada no registro C100, sem o preenchimento dos campos 23 e 24, devendo ser informados:

I – o Registro C113 com o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

II – o Registro C112 com o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

III – o Registro C197 com código RJ10100000 “Outros Créditos (devolução/ST ou remessa interestadual/ST)”, com o valor total ou proporcionalmente, conforme o caso, do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e do pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto.

§ 2º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS pago por substituição tributária quando da aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto pago por ocasião da última aquisição do mesmo produto, proporcionalmente à quantidade saída.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Fica o Subsecretário de Receita autorizado a editar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SER nº 80, de 12 de fevereiro de 2004, a Resolução SEFAZ nº 27, de 1º de abril de 2007, a Resolução SEF nº 6.470, de 29 de julho de 2002, a Resolução SEF nº 6.475, de 5 de agosto de 2002, a Resolução SEF nº 6.464, de 18 de julho de 2002 e os arts. 1º a 5º da Resolução SER nº 119, de 6 de agosto de 2004.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2012

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS

Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inc. II, alínea “a” da Resolução SEFAZ nº 537/2012.

DARJ

Pagamento efetuado pelo REMETENTE (Industrial) ou pelo IMPORTADOR, localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Natureza: Substituição Tributária por Operação Própria
Produto Código Interno
Bebidas 108
Cigarros e outros produtos derivados do fumo 116
Veículos e pneumáticos 124
Medicamentos e produtos farmacêuticos 132
Peças, partes e acessórios para veículos automotores 140
Material de construção 159
Produtos alimentícios 167
Cimento 175
Tintas e vernizes 183
Venda porta a porta 191
Material de limpeza doméstica 205
Outros 396
Nota: DARJ emitido em nome do REMETENTE.
ANEXO II

NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS

Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inc. II, alíneas “a” e “c” da Resolução SEFAZ nº 537/2012.

DARJ E GNRE

Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação, ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro

Natureza: Substituição Tributária por Responsabilidade
Produto Código Interno
Bebidas 400
Cigarros e outros produtos derivados do fumo 418
Veículos e pneumáticos 426
Medicamentos e produtos farmacêuticos 434
Peças, partes e acessórios para veículos automotores 442
Material de construção 450
Produtos alimentícios 469
Cimento 477
Tintas e vernizes 485
Venda porta a porta 493
Material de limpeza doméstica 507
Outros 698
Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO.

http://www.spednews.com.br/10/2012/rj-st-fazenda-determina-normas-gerais-nas-operacoes-sujeitas-ao-icms/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=rj-st-fazenda-determina-normas-gerais-nas-operacoes-sujeitas-ao-icms

PE – Alterações na Portaria nº190/2011 que Trata da Obrigatoriedade de Utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal

Portaria SF nº 182, de 28.09.2012 – DOE PE de 29.09.2012

O Secretário da Fazenda,

Considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 190, de 30.11.2011,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SF nº 190, de 30.11.2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL- SEF (NR)

…..

Art. 4º …..

…..

Parágrafo único. Cabe à SEFAZ enquadrar o contribuinte no correspondente perfil, por meio do aplicativo SEF, em razão dos dados cadastrais presentes na base de dados da Secretaria. (NR)

Art. 5º A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software adotado pela SEFAZ, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos: (NR)

…..

VI – relativamente ao RI:

a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior; (NR)

…..

§ 3º A substituição de arquivos SEF, em momento posterior aos prazos fixados neste artigo, somente pode ser realizada até o dia 28 (vinte e oito) do período fiscal subsequente aos referidos termos finais. (NR)

…..

§ 8º O termo final para a transmissão de Arquivo SEF que ocorrer em dia não útil fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (AC)

§ 9º O prazo de transmissão dos Arquivos SEF referentes ao período fiscal de setembro de 2012 fi ca prorrogado para o dia 15 de novembro de 2012 para os contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, exceto em relação àqueles indicados no Anexo 8 disponível no endereço da SEFAZ na Internet. (AC)

…..

Art. 12. A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados: (NR)

…..

Parágrafo único. O prazo de transmissão dos Arquivos eDoc referentes ao período fiscal de setembro de 2012 fica prorrogado para o dia 15 de novembro de 2012, exceto em relação aos contribuintes indicados no Anexo 8 disponível no endereço da SEFAZ na Internet. (AC)

Art. 13. Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:

…..

II – para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema eDoc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos. (NR)

§ 1º Os arquivos, bem como os respectivos lotes mencionados no inciso II do caput, devem conter assinatura digital, nos termos da legislação tributária, e serem transmitidos segundo os prazos do art. 12. (NR)

§ 2º Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a fevereiro de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo: (NR)

…..

Art. 15. …..

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações ou prestações em que haja a obrigatoriedade: (AC)

I – de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFe ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe;

II – de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

…..

Art. 17. A geração dos arquivos digitais previstos nesta Portaria também pode ser originada a partir de aplicativo desenvolvido por particular e submetido a componente seguro desenvolvido e chancelado pela SEFAZ, disponibilizado em seu endereço na Internet, que garanta ao documento as mesmas características relativas ao cumprimento da legislação pertinente. (NR)

Art. 18. O registro em documento ou livro contido em arquivo digital gerado por meio do SEF ou do eDoc deve observar as normas gerais de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal e contábil, as regras específi cas estabelecidas nos Anexos desta Portaria e o seguinte:

…..

III – relativamente aos arquivos SEF e eDoc:

a) os documentos cancelados, denegados, inutilizados ou referentes a desfazimento de negócio são informados com a respectiva indicação prevista na tabela de situação do documento fiscal constante do Manual de Orientação do Arquivo; e

(NR)

…..

§ 2º REVOGADO.

…..

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes prazos:

I – relativamente à entrega dos Arquivos SEF pelos contribuintes enquadrados nos perfi s a seguir indicados: (NR)

a) “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”, a partir do período fiscal de setembro de 2012; (REN)

b) “ICMS – Simples Nacional”, a partir do período fiscal de julho de 2013; e (AC)

c) “ISS – Noronha”, a partir do período fiscal de julho de 2013. (AC)

…..

Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes ao período fiscal de janeiro de 2013. (AC)

…..”.

Art. 2º O título do Anexo 1 da Portaria SF nº 190, de 2011, passa a ser “CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL – SEF”.

Art. 3º Fica acrescentado à Portaria SF nº 190, de 2011, o Anexo 8 – RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES OBRIGADOS A ENTREGAR OS ARQUIVOS SEF E eDoc REFERENTES AO PERÍODO FISCAL DE SETEMBRO DE 2012 EM 15 DE OUTUBRO DE 2012, disponível no endereço da SEFAZ, na Internet.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

http://www.spednews.com.br/10/2012/pe-alteracoes-na-portaria-no1902011-que-trata-da-obrigatoriedade-de-utilizacao-do-sistema-de-escrituracao-contabil-e-fiscal/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=pe-alteracoes-na-portaria-no1902011-que-trata-da-obrigatoriedade-de-utilizacao-do-sistema-de-escrituracao-contabil-e-fiscal

Cartilha sobre certificado digital está disponível em três versões

A Cartilha de Benefícios da Certificação Digital, lançada em setembro pelo Comitê das Certificadoras Digitais do Brasil, está disponível em três versões (papel, iPad e digital) e pode ser solicitada tanto por empresas como por pessoas físicas.

Os empresários interessados em solicitar o documento devem apresentar o CNPJ, o registro comercial, o ato constitutivo e o contrato social.

No caso de pessoas físicas, os documentos necessários são o título de eleitor, a carteira de identidade, o CPF e o PIS, além do comprovante de residência.

Com os documentos em mãos, o interessado deve procurar uma Autoridade Certificadora, entre as quais figuram a Caixa Econômica Federal, Receita Federal, Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados), os Correios, o Simples Nacional, Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), a Fenacon, o Sebrae e a Serasa Experian, entre outros.

A cartilha informa detalhadamente os benefícios e as aplicações da certificação digital, os conceitos de certificação, certificado e assinatura digitais e os vários tipos de documentos do gênero existentes no Brasil.

Os interessados devem acessar a internet (www.beneficioscd.com.br) para localizar o material. A versão impressa tem 34 páginas.

Responsável pela desburocratização, aumento da segurança do sistema e redução de gastos, o certificado digital já é utilizado em várias aplicações.

Uma delas é para acessar o programa Conectividade Social ICP, da Caixa, para recepção de informações das empresas sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A operação passou a funcionar em 1º de julho por empresas com mais de dez empregados, por meio do certificado digital no padrão ICP-Brasil.

Até junho do próximo ano, as empresas com menos de dez empregados devem se adequar ao Conectividade Social ICP da Caixa, passando a adotar o sistema de certificação digital.

Fonte :www.tiinside.com.br/01/10/2012/cartilha-sobre-certificado-digital-esta-disponivel-em-tres-versoes/gf/303568/news.aspx

Contabilidade das PMES: Um instrumento de desenvolvimento.

Por Levi Gimenez
 
 
Em palestras realizadas sobre “Contabilidade das PMEs”, sempre salientado a obrigatoriedade de sua adoção, fica a interrogação nos presentes quanto a sua aplicabilidade, não em função do aprendizado proporcionado pelo CPC/PME porque a classe contábil sempre respondeu positivamente as mudanças e incertezas, mas porque os empresários/clientes não irão pagar mais por este serviço.
 
Reconheço este como o maior desafio, entretanto, o principal ponto é apresentar a contabilidade como um instrumento para o desenvolvimento das PMEs, assim o valor adicional que o empresário pagará retornará em benefícios econômicos futuros.
 
Por outro lado, as PMEs ultimamente recebem ampla cobertura da imprensa, trabalhos acadêmicos e o SEBRAE realiza um trabalho sério em favor destas, contudo são iniciativas insuficientes para reduzir drasticamente os índices de mortalidade porque os gestores continuam reticentes quanto a contabilidade como instrumento útil e preferem entendê-la, erroneamente, como sinônimo de apuração de impostos e obrigações acessórias.
 
Destaco uma iniciativa pioneira, que deve ser seguida por outras instituições e entidades de classe, no sentido de mostrar a contabilidade como instrumento de desenvolvimento, o V SEMEAC – Semana Estácio Atual Contábil, evento promovido pela Faculdade Estácio Atual, situada em Boa Vista – RR, contando com representantes do Conselho de Contabilidade, direção, coordenação, professores e alunos do curso de ciências contábeis e profissionais que lotaram o auditório do Palácio da Cultura.
 
Na oportunidade asseveramos que a contabilidade realizada em observância a Contabilidade das Pequenas e Médias Empresas, isto é, seguindo o reconhecimento, mensuração, apresentação e divulgação, conduz a contabilidade com qualidade, entende-se dentro dos aspectos qualitativos das demonstrações contábeis, possibilitando melhores decisões aos usuários internos e externos, embora a Contabilidade para as PMEs tenha como objetivo:
 
Oferecer informação sobre a posição financeira (balanço patrimonial), o desempenho (resultado e resultado abrangente) e fluxos de caixa da entidade, que é útil para a tomada de decisão por vasta gama de usuários que não está em posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de informação.
 
Destarte, a adoção da Contabilidade das PMEs envolve toda a empresa, não é uma decisão ou postura do contador de adotar determinado modelo contábil cabível à empresa, carecem do apoio da alta administração para a mudança de processos, normas e procedimentos. As demonstrações contábeis também refletem os resultados da diligência da administração, consecução de suas decisões diárias sobre os recursos confiados a ela e de sua responsabilidade.
 
Conforme demonstrou o estudo de Chen, Hope e Li (2009), em pesquisa realizada com 7.000 empresas, em 20 países: “encontramos forte evidência de que a qualidade da contabilidade afeta positivamente a eficiência do investimento”. As empresas abrangidas pela pesquisa estavam obrigadas ao IFRS Completo e melhor remuneraram seus investidores. A tendência é que aplicadas as pequenas e médias empresas podem ajudar a corrigir problemas que as conduzem a problemas financeiros ea descontinuidade, tais como:
 
– Falta de um bom gestor;
 
– Capital de giro insuficiente;
 
– Má utilização dos recursos de terceiros (banco e fornecedores);
 
– Ausência do pressuposto da entidade;
 
– Dividendos/retiradas incompatíveis com os resultados do negócio;
– Comportamento empreendedor pouco desenvolvido;
 
– Falta de planejamento;
 
– Falta de indicadores de desempenho empresarial.
 
A contabilidade como instrumento de desenvolvimento apoiará o empresário ou gestores em alguns pontos fulcrais para a continuidade das empresas:
 
– Reconhecimento, mensuração e controle de custos;
 
– Formação do preço de venda, ou acompanhamento quanto definido pelo mercado;
 
– Dimensionamento do estoque de capital e despesa financeira;
 
– Planejamento orçamentário;
 
– Avaliação de desempenho e controle do negócio
 
Para apoio do processo decisório precisamos contar apenas com o balancete mensal, planilhas auxiliares de custo, orçamento e preparação de indicadores chaves para o negócio.
 
Não são instrumentos estranhos ao contador, contudo, cabe a este definir um modelo contábil que considere a entidade, mostrando adequadamente sua situação patrimonial e desempenho empresarial, ou considerar o negócio, mercado, recursos disponíveis, tamanho da empresa e o modelo gestão, isto é, como os proprietários conduzem a empresa.
 
Com os conhecimentos oriundos da ciência contábil, da empresa e seu entorno temos condição de estabelecer o modelo contábil adequado e não mais podemos desculpar que devido ao tamanho da empresa ela “não comporta esta contabilidade”. A contabilidade das PMEs é simplificada justamente para atender as entidades menores.
 
Os requisitos para apoiar o processo decisório na direção do desenvolvimento e crescimento da entidade são:
 
– Contabilidade realizada em observância a Contabilidade das PME´s;
 
– Contas contábeis devidamente conciliadas, principalmente bancos, clientes, fornecedores, receita e impostos;
 
– Reconhecimento e mensuração de ativos e passivos em termos econômicos;
 
– Reconhecimento e apropriação adequada dos custos.
 
Como visualizamos, temos e conhecemos, todos os instrumentos cabíveis para transformar conhecimento em desempenho positivo. A aderência às normas internacionais, através dos CPC´s, incluindo o das PMEs, iniciamos uma mudança cultural e de práticas contábeis, migrando de fiscalista para uma contabilidade baseada em princípios, direcionada aos usuários incluindo nestes os proprietários da empresa.
 
Em verdade, ampliamos a volta às origens já que a contabilidade nasceu para atender os interesses do proprietário do negócio, apropriada pelo Estado, para fins de recolhimento de tributos, a partir do século XVII.
 
Em síntese, temos a maior oportunidade dos últimos tempos de aumentar o reconhecimento à profissão e melhor remuneração, ao nos tornarmos parceiros do empresário e apoiar o crescimento de seus negócios, contudo convém lembrar as palavras de Martins, Diniz e Miranda (2012), na obra Análise Avançada das Demonstrações Contábeis, “o grande drama dessa mudança, dessa história toda não é conhecer novas normas, é a mudança de postura, mudança de comportamento”.
 
Fonte: Essência Sobre a Forma
 

SEFAZ-BA DÁ INÍCIO HOJE (1/10) À MALHA FISCAL DO SIMPLES NACIONAL

A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz) dá início hoje, 01 de outubro, à Malha Fiscal do Simples Nacional do IV Semestre. O objetivo da ação, que se estende até 10 de janeiro de 2013, é verificar a condição de 12.300 contribuintes sujeitos à tributação especial no estado de forma a coibir a sonegação fiscal entre pequenas e microempresas.

De acordo com o superintendente de Administração Tributária da Sefaz, Cláudio Meirelles, a ação fiscal é de grande relevância, pois abrange um maior número de contribuintes que a fiscalização usual, além de manifestar a presença do Estado. “Essa ação fiscal busca orientar os contribuintes a cumprirem suas obrigações tributárias, e regularizar as pendências porventura existentes referente a dados cadastrais e fiscais perante a SEFAZ”, afirmou Meirelles. Os contribuintes terão um prazo de 30 dias para regularização das pendências.

Nesse trimestre serão fiscalizados os contribuintes com recolhimento da Antecipação parcial inferior a 5% do valor total das compras interestaduais na Nota Fiscal Eletrônica nos anos de 2010 e/ou 2011; os contribuintes que apresentaram Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), zeradas e com movimento nos sistemas da Sefaz em 2010 e/ou 2011 ou ainda aqueles omissos de DASN com movimento nos sistemas da Sefaz no período de 2010 e/ou 2011.

A ação fiscal verificará informações entre os anos de 2009 e 2011 e abrangerá contribuintes de todo o Estado dos segmentos de vestuários, produtos alimentícios em geral, informática, móveis, vidros, armarinho, etc.

via Notícias CRCBA.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/01/sefaz-ba-da-inicio-hoje-110-a-malha-fiscal-do-simples-nacional/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Minuta da ITG 1000 – Modelo Contábil Simplificado para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Audiência Pública

Minuta da ITG 1000 – Modelo Contábil Simplificado para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Audiência Pública

Caros, Segue uma minuta propondo uma nova contabilidade para as micro e pequenas empresas. Comentários são bem vindos, acho que o tempo que gastaremos analisando agora será muito bem investido. Alfredo Portinari MarancaPrezado Silas, 

Segue anexo, conforme acordado na nossa reunião do dia 21/09 p.p., a minuta que está em audiência pública da ITG 1000 que permite a adoção, pelas microempresas e empresas de pequeno porte, de modelo contábil simplificado.

Como lhe expliquei a referida interpretação técnica permite que esse conjunto de empresas adotem esse modelo como alternativa à adoção da NBC TG 1000 – Contabilidade para PME, equivalente a IFRS PME.

A referida minuta (ITG 1000) encontra-se em audiência pública eletrônica, tendo sido também realizada audiências presenciais em alguns Estados da Federação. O Grupo de Trabalho deverá se reunir neste mês de outubro/12 para analisar as contribuições já recebidas no primeiro período de audiência pública ocorrida de 20 de julho a 20 de agosto/12.

Estou à sua disposição para os esclarecimentos que julgar necessários.

Abraço grande,

Verônica Souto Maior

Link para dowload da minuta
[1]

References

  1. ^ Link para dowload da minuta (gallery.mailchimp.com)

via Minuta da ITG 1000 – Modelo Contábil Simplificado para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Audiência Pública | Informações do Simples Nacional.

Quase um milhão de empresas terão redução na alíquota do SAT

Em 2013, quase um milhão de empresas de diversos segmentos terão a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) reduzida em até 50%. Isso se deve à aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Criado em 2009, o FAP é um fator multiplicador que reduz a alíquota de empresas que não apresentaram acidentes ou doenças de trabalho.

O FAP como instrumento de melhoria do ambiente de trabalho foi tema de exposição do coordenador-geral de Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional do MPS, Luiz Eduardo Melo, no primeiro dia de atividades do seminário internacional “Prevenção de riscos no trabalho – Intercâmbio de experiências Brasil Espanha e assistência técnica”, que está sendo realizado no Ministério da Previdência Social.

Luiz Melo fez um balanço da evolução da aplicação do fator. Ele explicou que o grande desafio é promover a cultura de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no país. O coordenador-geral de Política de Seguro Contra Acidentes acrescentou que as regras do FAP evitam que as empresas camuflem a acidentalidade.

O resultado do FAP 2012 de 1.029.964 empresas – com vigência para 2013 – poderá ser consultado no link “Os números mostram que o FAP é, certamente, eficiente na melhoria dos ambientes de trabalho ao promover a redução dos riscos e também de suas consequências”, afirmou Luiz Melo.

Por sua vez, o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do Ministério da Previdência Social, Cid Pimentel, considera que “o FAP é a mais significativa ação da Previdência Social para poder fortalecer cada vez mais a cultura de prevenção, saúde e segurança do trabalho no Brasil”.

Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.

FAP – O Fator Acidentário de Prevenção 2012, com vigência em 2013, foi calculado para 1.029.964 empresas – integrantes de 1.301 subclasses de atividades econômicas. O FAP foi atualizado com base no histórico de acidentalidade de 2010 e 2011 e altera as alíquotas da tarifação individual por empresa do Seguro Acidente.

Do total das empresas, 939.867, ou 91,5%, serão bonificadas na aplicação do FAP 2012. Dessas, 803.063 terão a maior bonificação possível – 0,5 – e poderão ter o seu seguro acidente reduzido pela metade. Somente 8,48% das empresas terão aumento (malus) na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2013, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico.

Base de cálculo – O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).

via Ministério da Previdência Social – A seguradora do trabalhador brasileiro.