STF altera guia de recolhimento a partir do próximo dia 21

A partir do próximo dia 21, a “Guia de Recolhimento da União – GRU do tipo cobrança – ficha de compensação” será a única modalidade de recolhimento de custas e porte de remessa e/ou retorno dos autos no Supremo Tribunal Federal (STF). A guia pode ser emitida no sítio eletrônico da Corte, no menu “Processos-Custas Processuais”.

A substituição da GRU simples pela GRU do tipo Cobrança foi instituída pelo STF em caráter experimental em março deste ano. Após o transcurso de três meses, a iniciativa mostrou-se plenamente eficaz do ponto de vista gerencial, além de simples para os usuários. Por isso, foi editada a Resolução nº 491, de 20/7/2012, prevendo a substituição definitiva no prazo de 90 dias – que se encerra no próximo dia 21.

Tendo em vista que muitos dos recolhimentos de custas dizem respeito ao preparo de recursos extraordinários e/ou retorno de autos, o presidente do STF, ministro Ayres Britto, encaminhou ofício aos Tribunais de todo o País solicitando ampla divulgação interna, com orientações para as secretarias de seus órgãos julgadores a respeito da nova modalidade.

O ministro Ayres Britto também pediu a inclusão de links específicos nos respectivos portais direcionando o usuário que pretender emitir uma GRU tipo Cobrança para o endereço eletrônico específico no sítio do STF. Vários tribunais já providenciaram a inclusão do link, como os Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Paraíba, Roraima, Sergipe, São Paulo e Ceará.

Outras medidas também foram adotadas para informar a sociedade a respeito da nova forma de recolhimento de custas, entre elas a inclusão de um cronômetro no site do STF, também na área “Processos – Custas Processuais”, indicando a quantidade de dias que faltam para a entrada em vigor da Resolução 491. O Diário da Justiça Eletrônico vem divulgando, desde agosto, avisos quinzenais assinados pelo presidente do STF noticiando a substituição.

via Notícias STF :: STF – Supremo Tribunal Federal.

Receita Federal orienta contribuintes para a autorregularização

A Receita Federal lança o Programa Alerta, que consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.

Neste primeiro momento, elegeram-se algumas operações para comunicar aos contribuintes possíveis inconsistências e orientar-lhes quanto aos procedimentos para a autorregularização.

No início desse mês a Receita Federal iniciou a postagem das comunicações alertando os contribuintes, acerca de inconsistências nos dados por eles informados

Essas inconsistências, decorrentes do cruzamento dos dados disponíveis nos sistemas do fisco, são preliminares e não são prova sobre a existência de infração à legislação tributária, mas a identificação de divergências entre os dados declarados pelo contribuinte e aqueles obtidos junto a terceiros ou em sistemas de controles fiscais especiais.

Com essa iniciativa, a Receita Federal orienta os contribuintes a conferirem os dados transmitidos ao Fisco e, constatando equívocos, promover a autorregularização, de forma espontânea.

A autorregularização, pela retificação das declarações apresentadas e sem a aplicação de multa de ofício, pode ser realizada pelo contribuinte enquanto não iniciado procedimento fiscal.

O Programa Alerta tem origem na experiência exitosa da Malha de Pessoa Física, procedimento em que, anualmente, cerca de 500.000 contribuintes se autorregularizam, evitando-se milhares de autuações e as consequentes discussões no âmbito administrativo e judicial, com benefício para toda a sociedade.

É importante destacar que o Programa Alerta:

1º Não altera a condições de espontaneidade do contribuinte para promover a retificação das declarações prestadas ao Fisco;

2º Não atesta a regularidade fiscal para os contribuintes que não receberem a comunicação relativa a qualquer um dos três programas; e

3º Não restringe a hipótese de autorregularização apenas aos contribuintes que receberam a comunicação da Receita Federal.

Os procedimentos de fiscalização terão início a partir do dia 1º de dezembro de 2012.

Maiores informações sobre os procedimentos de autorregularização podem ser obtidas no sítio da Receita Federal, no endereço www.receita.fazenda.gov.br

Os setores que terão a oportunidade da Autorregularização

1º Receitas decorrentes de vendas para o governo federal

Trata-se do cruzamento de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), onde são registrados os pagamentos realizados aos seus fornecedores, e os dados informados como receita bruta declarada pelas empresas.

Nesse levantamento preliminar, a diferença potencial de receita é da ordem de R$ 1,5 bilhão, para um universo de 105 contribuintes nos anos de 2009 e 2010.

2º Divergências no setor de bebidas – Sistema de controle fiscal especial – Sicobe

A Receita Federal tem investido em sistemas específicos para controle fiscal de determinados segmentos, como é o caso do Sicobe, para o setor de bebidas.

A tributação desses produtos se dá sobre as quantidades produzidas, o que permite ao próprio sistema de controle estimar os tributos incidentes sobre a receita de cada contribuinte.

A comparação entre esses valores estimados pelo sistema e os utilizados na apuração de tributos aponta para uma diferença potencial de quase R$ 200 milhões entre 2010 e 2011, considerando apenas 23 contribuintes.

3º Entidades que se declaram isentas

Atenção especial também está sendo conferida ao correto uso do benefício da isenção relativa às entidades beneficentes de assistência social. É pré-requisito para usufruir da isenção o reconhecimento pelo Ministério da Saúde, Ministério da Educação ou Ministério Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme o caso.

Assim, nesse primeiro momento, 2.091 entidades receberão cartas da Receita Federal, e terão oportunidade de apresentar os documentos que atestam a sua condição de beneficiária da isenção na unidade da Receita Federal do seu domicílio.

O benefício fiscal a título de isenção da contribuição previdenciária usufruído por essas entidades atinge o valor de R$ 2.854.965.559,00 entre 2010 e 2011.

Resultado do Programa Piloto de Autorregularização realizado esse ano

Em maio deste ano, a Receita Federal realizou um projeto piloto visando a autorregularização de contribuintes optantes pelo Lucro Presumido.

As inconsistências apontaram para uma divergência estimada de R$ 922,4 milhões e, na avaliação preliminar, foi constatado que 15% dos contribuintes que receberam as correspondências retificaram suas declarações com acréscimo no crédito tributário no valor de R$ 122 milhões.

Também foi verificado que 12,9% do total dos contribuintes que receberam a comunicação procederam a retificação da DIPJ, diminuindo os valores informados. Esses contribuintes serão objeto de reanálise minuciosa e, confirmado que a retificação da DIPJ foi no sentido de elidir a ação do Fisco, pela descaracterização do indício, serão alvo preferencial de procedimento fiscal.

 

via Receita Federal orienta contribuintes para a autorregularização.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/01/receita-federal-orienta-contribuintes-para-a-autorregularizacao/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

“Não existe simplificação”, diz Sescon/RS sobre unificação da PIS e da Cofins

Representantes do órgão acreditam que a iniciativa irá onerar setores produtivos da economia brasileira; alíquota seria aumentada de 3,65% sobre o faturamento das empresas para 9,25%

Em maio deste ano, o governo divulgou uma proposta para unificar de vez os impostos PIS e Cofins, prometendo uma maior simplificação para as empresas e mais facilidade para a fiscalização da Receita Federal. Para que a unificação ocorra, basta apenas uma lei ordinária, que pode ser feita por meio de uma Medida Provisória (MP). A suposta “simplificação, no entanto, poderia implicar em um aumento da alíquota por conta da maior geração de créditos tributários que a medida acarretaria.

Nesta sexta-feira (28), o Sescon/RS divulgou nota repudiando a unificação. “Aumento da carga tributária, adequação de mão de obra e perda de tempo para as empresas do setor de serviços. Essas vão ser as conseqüências, caso a propagada unificação do PIS e Cofins ocorra conforme o Governo Federal planeja”, diz.

Representantes do órgão acreditam que a iniciativa irá onerar setores produtivos da economia brasileira. “Para beneficiar setores da indústria e do comércio, a unificação do PIS e COFINS irá prejudicar substancialmente as empresas de serviços enquadradas no lucro presumido. No momento, essas empresas pagam 3,65% sobre o faturamento. As novas medidas prevêem o alinhamento de alíquota em 9,25% para todas as categorias. Além disso, a prestação de serviço praticamente não gera créditos por não utilizar insumos na composição de sua atividade.”, explica. Veja abaixo o comunicado na íntegra.

Aumento da carga tributária, adequação de mão de obra e perda de tempo para as empresas do setor de serviços. Essas vão ser as conseqüências, caso a propagada unificação do PIS e COFINS ocorra conforme o Governo Federal planeja. Ao contrário do que é divulgado na mídia, essa iniciativa não irá “simplificar”, mas sim onerar setores produtivos da economia brasileira. O SESCON-RS é veementemente contrário às mudanças nos moldes como elas estão apresentadas pelo Governo e estuda medidas de mobilização para impedir que elas se efetivem.

Para beneficiar setores da indústria e do comércio, a unificação do PIS e COFINS irá prejudicar substancialmente as empresas de serviços enquadradas no lucro presumido! No momento, essas empresas pagam 3,65% sobre o faturamento. As novas medidas, no entanto, prevêem o alinhamento de alíquota em 9,25% para todas as categorias. Além disso, a prestação de serviço praticamente não gera créditos por não utilizar insumos na composição de sua atividade.

CONSUMIDOR IRÁ PAGAR A CONTA – Esse impacto tributário será transferido para a parte mais frágil da cadeia: o consumidor! Com a unificação proposta, as empresas de serviços vão ter um incremento de 153% sobre as alíquotas atualmente praticadas. É algo totalmente descabido para um país no qual seu Governo afirma estar distante da crise econômica internacional!

Além do absurdo acréscimo de tributo, as empresas de contabilidade terão que reestruturar seu corpo técnico, pois as novas demandas implicam em mudanças na operação, necessitando de treinamento de mão de obra.

SETOR MAIS PRODUTIVO SERÁ PREJUDICADO – O setor não pode pagar a conta pelo seu desempenho satisfatório na economia brasileira! Se hoje o Brasil está blindado quanto à crise econômica internacional, deve isso em grande parte a esse segmento. Segundo dados divulgados recentemente pelo IBGE, as empresas de serviços respondem por 67% do PIB nacional! Além disso, é o primeiro na geração de emprego e renda no Brasil, tendo em 2011 mais de 15 milhões de pessoas no mercado de trabalho (fonte: Ministério do Trabalho e Emprego). Portanto, que se reconheça e incentive ainda mais o crescimento desse setor!

A “simplificação” não existe. O que foi apresentado pelo Governo é a “unificação”, unilateral, benéfica para algumas empresas e prejudicial para as que têm gerado resultados positivos ao Brasil!

Fonte: Administradores.com.br

http://www.administradores.com.br/informe-se/economia-e-financas/nao-existe-simplificacao-diz-sescon-rs-sobre-unificacao-da-pis-e-da-cofins/62314/

MDF: Entenda o MDF-e e saiba se sua empresa precisará deste e-DOC

A partir de 1º de janeiro de 2013, a legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para operações e prestações de serviço de transporte. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um Conhecimento de Transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma Nota Fiscal.

O objetivo do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

Como vai funcionar

A empresa emissora do MDF-e gerará um arquivo eletrônico com as informações do veículo de carga, condutor, previsão de itinerário, valor e peso da carga e documentos fiscais, o qual deverá ser assinado digitalmente.

O arquivo eletrônico do MDF-e, será transmitido pela Internet, para o ambiente autorizador, que fará uma validação do arquivo e devolverá uma mensagem eletrônica com o resultado da validação, podendo ser: rejeição ou autorização de uso. O transporte só poderia ser iniciado quando tiver a sua autorização de uso.

Para acompanhar o transporte das mercadorias deverá ser impresso, em papel, um documento auxiliar do MDF-e, chamado Documento Auxiliar de MDF-e – DAMDFe.

A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento não será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo.

Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), ele deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.

Entende-se como encerramento do MDF-e o ato de informar ao FISCO, através de WEB Service de registro de eventos o fim de sua vigência, que poderá ocorrer pelo término do trajeto acobertado ou pela alteração das informações do MDF-e através da emissão de um novo.

O Ambiente Autorizador será o repositório nacional de todos os MDF-es emitidos e disponibilizará os documentos para as Secretarias da Fazenda das Unidades Federadas, RFB e SUFRAMA.

O sistema MDF-e implementa o conceito de “evento”, que é o registro de uma ação ou situação relacionada com o manifesto, que ocorreu após a autorização de uso, como o registro de um cancelamento, por exemplo.

Obrigatoriedade

O Ajuste SINIEF 2, de 1º de abril de 2011, estabeleceu que a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:

I – de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

II – da legislação interna de cada unidade federada nas demais hipóteses.

O cronograma poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

  • valor da receita bruta do contribuinte;
  • valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
  • natureza, tipo ou modalidade de operação;
  • prestação praticada pelo contribuinte;
  • atividade econômica exercida pelo contribuinte;
  • tipo de carga transportada;
  • regime de apuração do imposto.

Mais informações em:
https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br

http://faturista.blogspot.com.br/2012/10/entenda-o-mdf-e-e-saiba-se-sua-empresa.html

CONFAZ aprova criação de Instituto de Estudos Fiscais dos Estados

CONFAZ aprova criação de Instituto de Estudos Fiscais dos Estados
Os Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados aprovaram, nesta quinta-feira (27), em Campo Grande, durante a 147ª reunião ordinária do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, convênio criando o Instituto de Estudos Fiscais dos Estados do Brasil – IEFEBrasil, com objetivo de concentrar em uma instituição profissionalizada a sistematização de conhecimentos, pesquisa e desenvolvimento e inovação nas áreas de finanças públicas, economia e tributos.

 

Na 147ª Reunião, os secretários aprovaram, também, o nome do coordenador dos Secretários de Fazenda no CONFAZ, Cláudio Trinchão, para presidir o Instituto.

 

Na visão dos Secretários, o IEFEBrasil vai se especializar em atividades de formação, qualificação e desenvolvimento dos servidores fazendários e no aprimoramento das atividades institucionais das administrações tributárias, mediante programas específicos.

 

Incluem-se entre as principais obrigações do IEFEBrasil, promover ações e adotar as medidas necessárias para a implementação de programas de formação, qualificação e desenvolvimento de pessoas, incluindo compartilhamento de experiências, programas de ensino a distância, acordos de cooperação para formação em cursos de pós graduação (especialização, mestrado e doutorado), produção de documentação técnica, entre outros benefícios.

 

“Uma das premissas básicas do IefeBrasil é otimizar a produção do conhecimento, a qualificação e treinamento no âmbito das Secretarias Estaduais de Fazenda, integrando os fiscos estaduais e do DF”, esclareceu Cláudio Trinchão, Secretário da Fazenda do Maranhão e atual coordenador dos Secretários de Fazenda no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

 

Curso a distância

Os estados que possuem plataformas de cursos a distância já estão disponibilizando, via Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário (GDFAZ), vagas para os demais estados, formando turmas compartilhadas por servidores de várias unidades da federação. Atualmente há 12 vagas sendo ofertadas e já foram realizados cursos com participação de 240 servidores aproximadamente. “Com o Instituto de Estudos Fiscais, a oferta de cursos a distância deve aumentar, ampliando a participação dos servidores nos programas de formação”, destacou Trinchão.

 fonte: site da sefaz Maranhão

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/onfaz-aprova-criacao-de-instituto-de-estudos-fiscais-dos-estados

MT: Famato e Sefaz-MT reestabelecem alíquota de 1,5% para o ICMS de Máquinas e Implementos Agrícolas até 31/10

Produtores rurais ainda devem ficar atentos.

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato) após articulação junto a Secretaria de Fazenda (Sefaz-MT) conseguiu restabelecer a alíquota de 1,5% para o ICMS de máquinas e implementos agrícolas, conforme previsto no Convênio Federal 52/1991.

O Decreto 1353/2012 foi publicado no Diário Oficial em caráter excepcional, como garantia de que as negociações continuem. Isto vale para as aquisições efetuadas no período de 4 de julho de 2012 a 31 de agosto de 2012, cujas entregas efetivas dos bens ocorram até 31 de outubro de 2012.

Ainda assim, os produtores rurais devem ficar atentos porque a fiscalização continua cobrando o percentual de 5,6%, talvez por falta de alinhamento entre a Secretaria e os fiscais. A Famato orienta aqueles que estiverem com maquinários apreendidos que realizem o Termo de Fiel Depositário, com base na legislação estadual (RICMS) e solicitem à Sefaz-MT o prazo de 30 dias para regularização do impasse.

Como proceder neste caso:

Entre no site: www.sefaz.mt.gov.br;

Escolha no Menu Serviços a opção “e-process” (lateral esquerda da página);

Selecione a Opções “baixar modelos”, “ICMS – Revisão de Lançamentos (artigo 570-a ao Art. 570 j do RICMS/MT)”;

Preencha o tipo de processo “termo de apreensão e depósito (TAD)”. Na defesa coloque os argumentos apresentados neste comunicado e os que julgarem necessários.

A Famato reitera sua posição contrária a qualquer forma arbitrária e ilegal de aumento na carga tributária do Estado de Mato Grosso. Para mais informações, consulte a analista tributária do Núcleo Técnico da Famato, Priscila Couto, pelo telefone (65) 8116-9147 begin_of_the_skype_highlighting (65) 8116-9147 end_of_the_skype_highlighting e 3928-4561 ou pelo e-mail priscilacouto@famato.org.br.

Fonte: Notícias Agrícolas por Famato

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/512-estadual–mt:-famato-e-sefaz-mt-reestabelecem-aliquota-de-1-5-para-o-icms-de-maquinas-e-implementos-agricolas-ate-31/10.html

TO – Novas Portarias Sobre o Credenciamento Voluntário dos Contribuintes para Emissão de CT-e e Credenciamento Voluntário e Obrigatório para Emissão de NF-e

Foram publicadas várias portarias de ICMS sobre: Credenciamento Voluntário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, Credenciamento Voluntário e Obrigatório para Emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Veja na integra:

Portaria SEFAZ/SGT nº 193, de 21.09.2012 – DOE TO de 27.09.2012

Dispõe sobre o credenciamento voluntário dos contribuintes do ICMS, para a emissão do Conhecimento de Transporte eletrônica (CT-e), nos termos da Portaria Sefaz nº 788, de 11 de junho de 2010.

O Superintendente de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I e parágrafo único do art. 3º da Portaria Sefaz nº 788, de 11 de junho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 186-D, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006; e

Considerando as solicitações para a emissão do Conhecimento de Transporte eletrônica (CT-e), por intermédio de Termo do Credenciamento do Conhecimento de Transporte eletrônica (CT-e), enviado eletronicamente por meio do Portal da Sefaz.

Resolve:

Art. 1º São credenciadas voluntariamente as empresas relacionadas ao Anexo Único a esta Portaria, a emitir o Conhecimento de Transporte eletrônica (CT-e), modelo 57, em substituição aos documentos previstos no art. 186-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

Parágrafo único. As empresas credenciadas na forma do caput estão habilitadas a:

I – efetuar os testes de suas aplicações no ambiente eletrônico de homologação da CT-e;

II – solicitar autorização de Uso da CT-e, a partir da data prevista.

Art. 2º As empresas credenciadas, antes do prazo obrigatório para a emissão da CT-e, modelo 57, poderão solicitar a prorrogação da data de credenciamento, devendo encaminhar novo Termo de Credenciamento do Conhecimento de Transporte eletrônica (CT-e), para o endereço eletrônico: www.sefaz.to.gov.br/cadtermo.php.

Parágrafo único. A prorrogação da data de emissão da CT-e fica condicionada à autorização da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º As empresas credenciadas e relacionadas no Anexo Único a esta Portaria devem observar rigorosamente a legislação tributária, especialmente as disposições da Subseção XXI-A à Seção XI do Capítulo III, Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ/SGT Nº 193/2012
ITEM RAZÃO SOCIAL CNPJ IE DATA DE VIGÊNCIA
01 TAM LINHAS AÉREAS S/A 02.012.862/0026-18 29.068.117-0 01.12.2012

 

Portaria SEFAZ/SGT nº 194, de 21.09.2012 – DOE TO de 27.09.2012

Dispõe sobre o credenciamento voluntário dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Superintendente de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria Sefaz nº 48, de 31 de janeiro de 2011 e em conformidade com o disposto no art. 153-B, § 1º, II e § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º São credenciadas voluntariamente, a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as empresas relacionadas ao Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único. As empresas credenciadas na forma do caput estão habilitadas a:

I – efetuar os testes de suas aplicações no ambiente eletrônico de homologação da NF-e;

II – solicitar autorização de Uso da NF-e, a partir da data prevista.

Art. 2º As empresas credenciadas, antes do prazo obrigatório para a emissão da NF-e, modelo 55, podem solicitar a prorrogação da data de credenciamento, devendo preencher e enviar novo Termo de Credenciamento de Nota Fiscal Eletrônica – TCNF-e, no endereço eletrônico: www.sefaz.to.gov.br/cadtermo.php.

Parágrafo único. A prorrogação da data de emissão da NF-e fica condicionada à autorização da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º As empresas credenciadas e relacionadas no Anexo Único a esta Portaria devem observar rigorosamente a legislação tributária, especialmente as disposições da Subseção I-A à Seção XI do Capítulo III, Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ/SGT Nº 194/2012
ITEM RAZÃO SOCIAL IE CNPJ DATA VIGÊNCIA
1 M. DE L. T. DA SILVA – ME 29.391.769-8 07.813.345/0001-03 21.09.2012
2 JADER N RUFO – ME 29.440.501-1 14.577.226/0001-64 21.09.2012
3 BEATRIZ TEIXEIRA LACERDA CAMPOS 29.359.020-6 02.991.502/0002-38 30.09.2012
4 POUSADA DOS GIRASSOIS LTDA EPP 29.034.619-3 26.701.979/0001-19 21.09.2012
5 RAPIDO MARAJO LTDA 29.002.891-4 01.017.201/0005-98 15.10.2012
6 WILTON PEREIRA GUIMARAES 29.061.288-8 04.125.281/0001-60 21.09.2012
7 TRANSBRASILIANA ENCOMENDA E CARGAS LTDA 29.019.603-5 02.110.781/0019-21 15.10.2012
8 TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA 29.061.419-8 02.110.781/0025-70 15.10.2012
9 TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA 29.014.088-9 02.110.781/0017-60 15.10.2012
10 TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA 29.016.395-1 02.110.781/0010-93 15.10.2012
11 TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA 29.003.172-9 02.110.781/0009-50 15.10.2012
12 TRATORAUTO PEÇAS AGRÍCOLAS – EIRELI 29.442.722-8 15.163.542/0001-52 26.09.2012
13 FERNANDO FERNANDES CAMPOS RODRIGUES ME 29.443.330-9 15.278.802/0001-35 20.10.2012
14 D COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA ME 29.443.393-7 11.510.488/0001-13 20.09.2012
15 EDUARDO RANGEL MARTINS BARROS 29.434.989-8 14.311.240/0001-11 19.09.2012
16 HILARIO E RIBEIRO LTDA – ME 29.016.059-6 15.993.215/0001-28 19.09.2012

 

Portaria SEFAZ/SGT nº 195, de 21.09.2012 – DOE TO de 27.09.2012

Estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Superintendente de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria Sefaz nº 48, de 31 de janeiro de 2011 e em conformidade com o disposto no art. 153-B, § 1º, I e § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Ficam credenciadas de ofício, em virtude de suas atividades econômicas, as empresas relacionadas no Anexo Único a esta Portaria, a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1º As empresas credenciadas devem, antes do prazo obrigatório para a emissão da NF-e, modelo 55, preencher e enviar o Termo de Credenciamento de Nota Fiscal Eletrônica – TCNF-e, no endereço: www.sefaz.to.gov.br/cadtermo.php.

§ 2º Considera-se credenciado o contribuinte, com a publicação de portaria no Diário Oficial do Estado do respectivo ato de credenciamento expedido pela Secretária de Estado da Fazenda, ficando a empresa habilitada a:

I – efetuar os testes de suas aplicações no ambiente eletrônico de homologação da NF-e;

II – solicitar autorização de Uso da NF-e.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ/SGT Nº 195/2012
Nº RAZÃO SOCIAL CNPJ I E DATA DE VIGÊNCIA
01 AGFONSECA E CIA LTDA – EPP 16.808.253/0001-26 29.443.796-7 20.09.2012
02 AGROCAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA 00.813.828/0005-92 29.443.725-8 18.09.2012
03 DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA 12.077.624/0005-10 29.443.712-6 18.09.2012
04 GOMES E VIDAL LTDA – ME 16.839.456/0001-80 29.443.708-8 18.09.2012
05 KONA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME 00.343.654/0001-18 29.443.771-1 20.09.2012
06 L R DE SOUZA – PEÇAS P/VEÍCULOS ME 16.669.835/0001-79 29.443.698-7 18.09.2012
07 MF AGROPECUÁRIA E MÁQUINAS LTDA EPP 16.710.735/0001-49 29.443.766-5 19.09.2012
08 TELEFÔNICA BRASIL S.A. 02.558.157/0314-75 29.443.792-4 20.09.2012
Portaria SEFAZ/SGT nº 197, de 25.09.2012 – DOE TO de 27.09.2012

Dispõe sobre o credenciamento voluntário dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Superintendente de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria Sefaz nº 48, de 31 de janeiro de 2011 e em conformidade com o disposto no art. 153-B, § 1º, II e § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º São credenciadas voluntariamente, a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as empresas relacionadas ao Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único. As empresas credenciadas na forma do caput estão habilitadas a:

I – efetuar os testes de suas aplicações no ambiente eletrônico de homologação da NF-e;

II – solicitar autorização de Uso da NF-e, a partir da data prevista.

Art. 2º As empresas credenciadas, antes do prazo obrigatório para a emissão da NF-e, modelo 55, podem solicitar a prorrogação da data de credenciamento, devendo preencher e enviar novo Termo de Credenciamento de Nota Fiscal Eletrônica – TCNF-e, no endereço eletrônico: www.sefaz.to.gov.br/cadtermo.php.

Parágrafo único. A prorrogação da data de emissão da NF-e fica condicionada à autorização da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º As empresas credenciadas e relacionadas no Anexo Único a esta Portaria devem observar rigorosamente a legislação tributária, especialmente as disposições da Subseção I-A à Seção XI do Capítulo III, Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ/SGT Nº 197/2012
ITEM RAZÃO SOCIAL IE CNPJ DATA VIGÊNCIA
1 A S C ADRIANO DA SILVA 29.044.675-9 37.245.370/0001-07 02.01.2013
2 ANGOTTI E LIMA LTDA 29.428.103-7 12.124.314/0001-85 01.10.2012
3 NEO BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA 29.413.268-6 10.666.419/0001-30 01.02.2013
4 SELMA PEREIRA 29.377.600-8 06.091.851/0001-73 01.10.2012
5 GRUPO MRI COMERCIO DE ROUPAS LTDA 29.443.822-0 15.293.318/0005-09 25.09.2012
6 ALDENEI PEREIRA VALADARES 29.438.268-2 13.598.103/0001-47 26.09.2012
7 OLIVEIRA & NEPOMUCENO LTDA 29.438.295-0 14.946.706/0001-55 22.09.2012
8 DISPLAY INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA – ME 29.428.770-1 12.616.698/0001-53 21.09.2012
Portaria SEFAZ/SGT nº 198, de 25.09.2012 – DOE TO de 27.09.2012

Estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O Superintendente de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria Sefaz nº 48, de 31 de janeiro de 2011 e em conformidade com o disposto no art. 153-B, § 1º, I e § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Ficam credenciadas de ofício, em virtude de suas atividades econômicas, as empresas relacionadas no Anexo Único a esta Portaria, a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1º As empresas credenciadas devem, antes do prazo obrigatório para a emissão da NF-e, modelo 55, preencher e enviar o Termo de Credenciamento de Nota Fiscal Eletrônica – TCNF-e, no endereço: www.sefaz.to.gov.br/cadtermo.php.

§ 2º Considera-se credenciado o contribuinte, com a publicação de portaria no Diário Oficial do Estado do respectivo ato de credenciamento expedido pela Secretária de Estado da Fazenda, ficando a empresa habilitada a:

I – efetuar os testes de suas aplicações no ambiente eletrônico de homologação da NF-e;

II – solicitar autorização de Uso da NF-e.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ/SGT Nº 198/2012
Nº RAZÃO SOCIAL CNPJ I E DATA DE VIGÊNCIA
01 J L S DA SILVA – ME 16.602.581/0001-71 29.443.640-5 21.09.2012
02 FONSECA E SENA LTDA – ME 05.459.538/0001-82 29.443.751-7 21.09.2012
03 TELEFÔNICA BRASIL S. A 02.558.157/0316-37 29.443.873-4 24.09.2012
04 DISTRIBUIDORA E EMPACOTADORA DE CARVÃO SATURNO EIRELI 16.598.412/0001-05 29.443.809-2 24.09.2012
05 MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP 16.104.217/0001-81 29.442.512-8 24.09.2012

http://www.spednews.com.br/10/2012/to-novas-portarias-sobre-o-credenciamento-voluntario-dos-contribuintes-para-emissao-de-ct-e-e-credenciamento-voluntario-e-obrigatorio-para-emissao-de-nf-e/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=to-novas-portarias-sobre-o-credenciamento-voluntario-dos-contribuintes-para-emissao-de-ct-e-e-credenciamento-voluntario-e-obrigatorio-para-emissao-de-nf-e

RS – “Não existe simplificação”, diz Sescon sobre unificação da PIS e da Cofins

Em maio deste ano, o governo divulgou uma proposta para unificar de vez os impostos PIS e Cofins, prometendo uma maior simplificação para as empresas e mais facilidade para a fiscalização da Receita Federal. Para que a unificação ocorra, basta apenas uma lei ordinária, que pode ser feita por meio de uma Medida Provisória (MP). A suposta “simplificação, no entanto, poderia implicar em um aumento da alíquota por conta da maior geração de créditos tributários que a medida acarretaria.

Nesta sexta-feira (28), o Sescon/RS divulgou nota repudiando a unificação. “Aumento da carga tributária, adequação de mão de obra e perda de tempo para as empresas do setor de serviços. Essas vão ser as conseqüências, caso a propagada unificação do PIS e Cofins ocorra conforme o Governo Federal planeja”, diz.

Representantes do órgão acreditam que a iniciativa irá onerar setores produtivos da economia brasileira. “Para beneficiar setores da indústria e do comércio, a unificação do PIS e COFINS irá prejudicar substancialmente as empresas de serviços enquadradas no lucro presumido. No momento, essas empresas pagam 3,65% sobre o faturamento. As novas medidas prevêem o alinhamento de alíquota em 9,25% para todas as categorias. Além disso, a prestação de serviço praticamente não gera créditos por não utilizar insumos na composição de sua atividade.”, explica. Veja abaixo o comunicado na íntegra.

Aumento da carga tributária, adequação de mão de obra e perda de tempo para as empresas do setor de serviços. Essas vão ser as conseqüências, caso a propagada unificação do PIS e COFINS ocorra conforme o Governo Federal planeja. Ao contrário do que é divulgado na mídia, essa iniciativa não irá “simplificar”, mas sim onerar setores produtivos da economia brasileira. O SESCON-RS é veementemente contrário às mudanças nos moldes como elas estão apresentadas pelo Governo e estuda medidas de mobilização para impedir que elas se efetivem.

Para beneficiar setores da indústria e do comércio, a unificação do PIS e COFINS irá prejudicar substancialmente as empresas de serviços enquadradas no lucro presumido! No momento, essas empresas pagam 3,65% sobre o faturamento. As novas medidas, no entanto, prevêem o alinhamento de alíquota em 9,25% para todas as categorias. Além disso, a prestação de serviço praticamente não gera créditos por não utilizar insumos na composição de sua atividade.

CONSUMIDOR IRÁ PAGAR A CONTA – Esse impacto tributário será transferido para a parte mais frágil da cadeia: o consumidor! Com a unificação proposta, as empresas de serviços vão ter um incremento de 153% sobre as alíquotas atualmente praticadas. É algo totalmente descabido para um país no qual seu Governo afirma estar distante da crise econômica internacional!

Além do absurdo acréscimo de tributo, as empresas de contabilidade terão que reestruturar seu corpo técnico, pois as novas demandas implicam em mudanças na operação, necessitando de treinamento de mão de obra.

SETOR MAIS PRODUTIVO SERÁ PREJUDICADO – O setor não pode pagar a conta pelo seu desempenho satisfatório na economia brasileira! Se hoje o Brasil está blindado quanto à crise econômica internacional, deve isso em grande parte a esse segmento. Segundo dados divulgados recentemente pelo IBGE, as empresas de serviços respondem por 67% do PIB nacional! Além disso, é o primeiro na geração de emprego e renda no Brasil, tendo em 2011 mais de 15 milhões de pessoas no mercado de trabalho (fonte: Ministério do Trabalho e Emprego). Portanto, que se reconheça e incentive ainda mais o crescimento desse setor!

A “simplificação” não existe. O que foi apresentado pelo Governo é a “unificação”, unilateral, benéfica para algumas empresas e prejudicial para as que têm gerado resultados positivos ao Brasil!

http://www.administradores.com.br/informe-se/economia-e-financas/nao-existe-simplificacao-diz-sescon-rs-sobre-unificacao-da-pis-e-da-cofins/62314/

Certificação digital desburocratiza e oferece ganho a preço baixo, diz Fenacon

Por Stênio Ribeiro*
Repórter da Agência Brasil

Brasília – A certificação digital – arquivo de computador que contém um conjunto de informações referentes à entidade para o qual o certificado foi emitido-, que atinge vários setores da economia nacional, é responsável pela desburocratização, pelo aumento de segurança do sistema e pela redução de gastos. A avaliação foi feita pelo diretor de Tecnologia e Negócios da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa (Fenacon), Carlos Roberto Victorino.

“O sistema de certificação digital tende a crescer muito no país” disse Victorino. Ele ressaltou que a certificação digital garante mais proteção às transações online, como as trocas virtuais de documentos, mensagens e dados, com validade jurídica das assinaturas. Segundo Victorino, as ações asseguram ainda maior privacidade e a autenticidade das informações.

O sistema de certificação digital é utilizado, por exemplo, pela Caixa Econômica Federal na recepção de informações das empresas sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A operação passou a funcionar em 1º de julho por empresas com mais de dez empregados, por meio do certificado digital no padrão ICP-Brasil, que é a sigla para Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.

Segundo dados da Caixa, 2,1 milhões de empresas de todo o país procuraram o portal Conectividade Social ICP. No entanto, há queixas sobre o custo para a obtenção de certificado. De acordo com Victorino, o custo médio é de R$ 215 por uma certificação com validade de três anos. Para ele, o valor “é muito baixo”, considerando os benefícios jurídicos obtidos.

Até junho de 2013, as empresas com menos de dez empregados devem se adequar ao Conectividade Social ICP da Caixa, passando a adotar o sistema de certificação digital. A tendência, segundo especialistas,é que aumente de forma considerável a realização de negócios fora do domicílio e a redução de gastos com viagens e operações no mercado financeiro.

Edição: Graça Adjuto

*Colaborou Renata Giraldi

http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-09-30/certificacao-digital-desburocratiza-e-oferece-ganho-preco-baixo-diz-fenacon

PCN (Ponto de Contato Nacional) – Diretrizes da OCDE – Resolução nº1/2012

Por Jorge Campos

 

Pessoal,

Publicada a Resolução nº 1 de 14/09/2012, que regula a atuação do PCN ( Ponto de Contato Nacional), que é o organismo responsável, entre outras coisas, de disseminar as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais:
“As Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (Diretrizes) são recomendações dirigidas pelos Governos às empresas multinacionais. As Diretrizes visam assegurar que as operações dessas empresas estejam em harmonia com as políticas governamentais, fortalecer a base da confiança mútua entre as empresas e as sociedades onde operam, ajudar a melhorar o clima do investimento estrangeiro e aumentar a contribuição das empresas multinacionais para o desenvolvimento sustentável. As Diretrizes são parte integrante da Declaração da OCDE sobre Investimento Internacional e Empresas Multinacionais, cujos outros elementos são relacionados a tratamento nacional, obrigações conflitantes impostas às empresas e incentivos e desincentivos ao investimento internacional. As Diretrizes fornecem princípios e padrões voluntários para uma conduta empresarial consistente com as leis adotadas e os padrões reconhecidos internacionalmente. No entanto, os países aderentes às Diretrizes assumem um compromisso vinculante em implementá-las em conformidade com a decisão do Conselho da OCDE sobre as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. Além disso, as questões abrangidas pelas Diretrizes também podem ser objeto de legislação nacional e compromissos internacionais.”
 
Saiba mais sobre o PCN no link a seguir:http://www.fazenda.gov.br/sain/pcn/index.asp
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
RESOLUÇÃO No- 1, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a atuação do Ponto de Contato Nacional.
 
O PONTO DE CONTATO NACIONAL, no uso de suas atribuições;
Considerando a adesão do Brasil à Declaração sobre Investimento Internacional e Empresas Multinacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE que abrange as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (as Diretrizes);
Considerando que a Decisão do Conselho da OCDE sobre as Diretrizes, adotada em sua 982a Sessão, em 26 e 27 de junho de 2000 (a Decisão), estabeleceu que os países que aderem à Declaração criarão Pontos de Contato Nacionais (os PCNs);
Considerando que o Ponto de Contato Nacional brasileiro (PCN) foi criado pela Portaria No 92 do Ministro de Estado da Fazenda, de 12 de maio de 2003;
Recordando que as Diretrizes reafirmam o cumprimento da legislação nacional, não são um instrumento vinculante para o Governo brasileiro e, dada sua natureza declarativa e promocional, não criam obrigações nem direitos para os particulares sob jurisdição nacional; e
Considerando a importância de regular e uniformizar os procedimentos a serem observados na realização das atividades do Ponto de Contato Nacional na implementação eficaz das Diretrizes, resolve:
Seção I
Da Apresentação das Alegações de Inobservância
Art. 1º O Ponto de Contato Nacional receberá Alegações de Inobservância das Diretrizes relativas a empresas multinacionais estabelecidas no território nacional ou empresas multinacionais de capital majoritário brasileiro estabelecidas em país que não tenha aderido às Diretrizes.
Art. 2º A Alegação de Inobservância pode ser apresentada por pessoa física ou jurídica, incluídas as associações e entidades sindicais patronais e de trabalhadores.
Art. 3º As Alegações de Inobservância não deverão ser acolhidas se:
I – forem baseadas em fatos cujo conhecimento tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses da data do recebimento da Alegação pelo PCN;
II – tiverem sido objeto de manifestação do PCN em decorrência de outra Alegação de Inobservância a respeito do mesmo fato e a nova Alegação não agregue elementos novos conforme disposto no Parágrafo único do art. 11; ou
III – não contiverem as informações previstas no art. 4º abaixo.
IV – tiverem sido objeto de processo judicial, com decisão transitada em julgado.
Art. 4º As Alegações de Inobservância deverão conter as seguintes informações:
I – identificação do Alegante especificando os nomes, endereços para correspondência, físico e eletrônico, números de telefone e, eventualmente, fac símile do responsável pelo contato com o PCN;
II – identificação da empresa multinacional objeto da Alegação, especificando nome do representante no Brasil com endereço para correspondência, físico e eletrônico, número de telefone e, eventualmente, fac símile;
III – especificação do(s) artigo(s) das Diretrizes que não teriam sido ou não estariam sendo observados pela empresa multinacional;
IV – indicação de como a alegada inobservância das Diretrizes incide, ainda que potencialmente, no Alegante ou pessoas por ele representadas;
V – descrição, se for o caso, dos esforços empreendidos pelo Alegante para que a empresa multinacional resolvesse a alegada inobservância das Diretrizes e dos resultados desses esforços;
VI – cópia de documento ou informação que possa servir para a compreensão dos fatos ou circunstâncias que caracterizariam a alegada inobservância das Diretrizes, bem como dos esforços a que se refere à alínea V acima;
VII – especificação do material de caráter confidencial, em conformidade com o disposto no art. 18 § 1º.
VIII – assinatura de termo de confidencialidade, disponibilizado na página do PCN na rede mundial de computadores, no qual o Alegante compromete-se a manter o sigilo até a aceitação para exame ou rejeição da Alegação de Inobservância.
§ 1º As Alegações de Inobservância a que se refere o “caput” deverão ser formalizadas na forma divulgada pelo PCN em sua página na rede mundial de computadores.
§ 2º As Alegações de Inobservância a que se refere o “caput” deverão ser enviadas ou entregues ao PCN por correspondência assinada pelas pessoas mencionadas no art. 2º para o Ministério da Fazenda – Coordenação do Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da OCDE – Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Sala 219 –
CEP: 70.048-900 – Brasília/ DF – Brasil.
Art. 5º Em aditamento às informações solicitadas no art. 4º, a parte interessada deverá informar ao PCN se enviou o objeto da Alegação de Inobservância à justiça, a outros órgãos administrativos nacionais ou internacionais, ou a qualquer entidade internacional; a parte deverá apresentar ao PCN todos os documentos referentes a esses pleitos.
§ 1º Para cumprir com as exigências estabelecidas no “caput”, a parte interessada disporá de 30 (trinta) dias a contar da data de apresentação da Alegação de Inobservância.
§ 2º A parte interessada deverá informar a respeito do andamento das petições apresentadas aos órgãos mencionados no “caput”, bem como do posicionamento dos mesmos em relação aos pleitos.
Art. 6º Em qualquer das etapas descritas abaixo, o PCN poderá consultar o PCN de outro(s) país(es) interessado(s).
Seção II
Da Aceitação para Exame das Alegações de Inobservância
Art. 7º Recebida uma Alegação de Inobservância, o coordenador do PCN empreenderá análise preliminar de admissibilidade em que verificará se a Alegação de Inobservância satisfaz as condições do art. 3º.
Art. 8º Caso receba Alegação de Inobservância que não atenda ao disposto no art. 3º, e o coordenador do PCN julgue possível sanar o problema pela apresentação de esclarecimentos ou informações adicionais, solicitará ao Alegante as informações complementares, que deverão ser fornecidas em até 30 (trinta) dias, a contar
da data do recebimento.
Parágrafo único. Na hipótese de o Alegante não apresentar as informações adicionais no prazo estipulado ou se o descumprimento do art. 3º não for sanável por informações adicionais, o PCN rejeitará a Alegação de Inobservância apresentada e o Alegante será devidamente informado a respeito das razões motivadoras.
Art. 9º Admitida a Alegação de Inobservância, o coordenador do PCN, após consultas aos membros do PCN, distribuirá a relatoria da mesma a um dos membros do PCN, conforme a matéria em questão.
Parágrafo único. O relator será, preferencialmente, de órgão responsável no Governo Federal pela temática abordada na Alegação de Inobservância apresentada.
Art. 10 O relator elaborará parecer sobre a aceitação para Exame da Alegação de Inobservância, no qual levará em consideração:
I – se existe afetação direta, ainda que potencial, entre o Alegante e o objeto da Alegação;
II – se a Alegação reúne elementos que guardam pertinência temática com os temas abordados pelas Diretrizes;
III – se a Alegação contém foco suficientemente delimitado; e
IV – se a Alegação apresenta fatos e evidências circunstanciadas verificáveis mediante critérios objetivos.
Parágrafo único. O parecer será apresentado em reunião do PCN, que decidirá sobre a aceitação para Exame da Alegação em questão
Art. 11 A decisão a respeito de aceitação para exame ou não da Alegação de Inobservância será devidamente informada à parte Alegante no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data do respectivo recebimento ou da apresentação das informações adicionais, na hipótese do art. 8º.
§ 1º A decisão de não aceitação para Exame da Alegação de Inobservância não impedirá que nova Alegação de Inobservância seja apresentada pelo mesmo Alegante em relação à mesma empresa multinacional, com elementos fáticos novos ou ainda com conteúdo diverso da petição anteriormente formulada.
§ 2º A decisão de que trata este artigo não será publicada nem divulgada.
Art. 12 Até a efetiva aceitação para exame ou rejeição da Alegação de Inobservância, o PCN guardará a mais restrita e criteriosa confidencialidade a respeito da mesma, com o intuito de não afetar desnecessariamente a imagem da empresa objeto da Alegação.
Seção III
Do Procedimento de Exame das Alegações de Inobservância
Art. 13 Quando o PCN decidir aceitar a Alegação de Inobservância para Exame, comunicará o fato à empresa multinacional em questão, descrevendo os pontos levantados e o(s) artigo(s) das Diretrizes alegadamente inobservado(s), levando em conta a necessidade de proteger informações consideradas confidenciais pelas partes interessadas.
Parágrafo único. A empresa multinacional será solicitada a manifestar suas contra-alegações em até 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis, por solicitação da empresa, por igual período.
Art. 14 O relator analisará as respostas da empresa e elaborará relatório ao PCN com recomendações sobre os próximos passos para a condução do Exame da Alegação de Inobservância. As recomendações poderão ser:
I – encerramento do Exame da Alegação de Inobservância;
II – solicitação de mais informações às partes;
III – estabelecimento de troca de alegações e contra-alegações entre as partes; ou
IV – mediação entre as partes.
§ 1º O relator terá o prazo indicativo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar o relatório com as recomendações.
§ 2º Caso a recomendação prevista no item I seja adotada pelo PCN, será publicada declaração conforme o art. 19.
§ 3º Caso a recomendação prevista nos itens II ou III seja adotada pelo PCN, o relator conduzirá sua implementação e apresentará novo relatório nos termos do “caput”.
§ 4º Caso a recomendação prevista no item IV seja adotada pelo PCN, o coordenador do PCN informará as partes da oferta de mediação, que será conduzida conforme a Seção IV.
§ 5º O objeto da Alegação de Inobservância será definido na fase de Exame pelo Relator, quando ocorrido todo o trâmite previsto no art. 13 e com base nos documentos e alegações apresentados pelas partes.
§ 6º Não serão admitidos acréscimos de alegações na fase de mediação, após iniciada.
Art. 15 Na hipótese de processos judiciais com o mesmo objeto, o PCN procederá de forma a evitar prejuízos ao andamento do processo.
Parágrafo único. Todas as informações fornecidas ao PCN serão de responsabilidade da parte que as apresentar.
Art. 16 Em caso de desistência do Alegante no Procedimento de Exame da Alegação, o alegado será consultado sobre o interesse de realizar manifestação adicional, que constará na Declaração prevista no art. 19, alínea (0.
Seção IV
Da Mediação
Art. 17 Uma vez aceita a oferta de mediação por ambas as partes, o PCN elaborará, em consulta às mesmas, um roteiro de mediação contendo os objetivos pretendidos, a identificação dos negociadores autorizados, o compromisso de confidencialidade no manejo das informações prestadas, e o prazo para o encerramento da
mediação. O documento será assinado pela Alegante, pela empresa multinacional e pelo mediador.
§ 1º A mediação poderá ser conduzida pelo relator ou por outro membro do PCN a ser designado por ocasião da aceitação da recomendação de oferta de mediação.
§ 2º O mediador poderá realizar audiência das partes com o PCN, caso considere de utilidade para a conciliação das partes, tendo em vista a natureza da Alegação de Inobservância.
§ 3º O trabalho de mediação terá por objetivo alcançar entendimento comum entre as partes sobre a aplicação das Diretrizes ao caso concreto em questão, considerando o seu caráter voluntário.
§ 4º O trabalho de mediação poderá ser interrompido a qualquer momento a pedido de qualquer das partes e/ou do PCN.
§ 5º O prazo especificado no “caput” para conclusão do processo mediador poderá ser dilatado, caso o PCN assim julgue necessário.
§ 6º A critério do relator, poderá ser chamada a participar do processo de mediação, na qualidade de observadora interveniente, organização da sociedade civil à qual a empresa alegada seja associada ou parceira, desde que sua especialidade e missão guardem afinidade com o objeto da alegação de inobservância em questão e que o relator entenda essa participação como benéfica para os esclarecimentos da alegação e eventual saneamento da mesma, quando aplicável.
Seção V
Da Publicidade e Confidencialidade das Informações
 
Art. 18 As informações relativas a uma Alegação de Inobservância aceita para Exame, fornecidas ao PCN pelas partes, serão consideradas públicas, podendo o PCN divulgá-las, a não ser que haja, a qualquer momento, pedido formal em contrário do Alegante ou da empresa objeto da Alegação.
§ 1º O PCN se absterá de divulgar informações consideradas confidenciais em virtude de Lei ou que sejam de natureza estratégica, privilegiada ou de ética profissional, claramente indicadas ao PCN pela parte interessada, apontando as razões da confidencialidade e os prejuízos decorrentes de sua divulgação, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.
 
§ 2º Mediante devida justificativa, as partes poderão solicitar ao PCN que informações a ele encaminhadas e especificadas em requerimento formal sejam para seu exclusivo conhecimento, devendo ser garantidos o sigilo e a confidencialidade, inclusive perante as outras partes envolvidas no Exame da Alegação de Inobservância.
§ 3º Nos casos dos parágrafos anteriores, a parte que solicitar a confidencialidade deverá fornecer resumo não confidencial das informações fornecidas, o qual será passível de divulgação
Dos Resultados Finais
Art. 19 O PCN publicará o resultado final dos procedimentos, levando em conta a necessidade de proteger informações sensíveis, na forma de:
a) declaração, quando for encerrado o Exame da Alegação de Inobservância conforme o art. 14, §2º. A Declaração descreverá os pontos levantados e as razões da decisão do encerramento, levando em conta a necessidade de proteger informações sensíveis;
b) relatório, quando as partes chegarem a um acordo. O relatório descreverá as questões levantadas, os procedimentos iniciados pelo PCN na assistência às partes e quando foi alcançado o acordo; ou
c) declaração, quando não houver acordo ou quando uma parte não estiver disposta a participar dos procedimentos. Esta declaração descreverá as questões levantadas, e os procedimentos iniciais do PCN na assistência às partes, incluído um resumo das posições das partes, quando manifestadas. O PCN poderá, também,
incluir considerações sobre a aplicação das Diretrizes suscitadas pelo caso.
§ 1º As declarações e os relatórios do PCN serão previamente submetidos às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento da notificação, se manifestem acerca do seu conteúdo e sugiram as alterações que considerem pertinentes.
Todas as sugestões formuladas devem contar com justificativa. O PCN decidirá se as alterações sugeridas figurarão no documento final.
§ 2º Se o PCN considerar que, com base nos resultados de sua avaliação inicial, não caberia identificar publicamente as partes em sua declaração de encerramento de Exame da Alegação de Inobservância, esta poderá ser redigida de forma a proteger a identidade da parte.
§ 3º As declarações e os relatórios do PCN serão públicos, com exceção das informações para as quais se solicitou expressamente confidencialidade, em conformidade com o Art.18. Serão devidamente encaminhados às partes, à OCDE e aos PCNs dos países sedes das empresas multinacionais partes no processo e divulgados na
página do PCN.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS MARCIO BICALHO COZENDEY