MDF-e – AJUSTE SINIEF 15, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 – NOVOS PRAZOS

AJUSTE SINIEF 15, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
– MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I e II da cláusula terceira:
“I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”;
II – o § 1º da cláusula terceira:
“§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão denovas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de
retenção imprevista de parte da carga transportada.”;
III – o caput da cláusula nona:
“Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:”;
IV – o caput da cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.”;
V – o § 6º da cláusula décima terceira:
“§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.”;
VI – a cláusula décima quarta:
“Cláusula décima quarta O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista,de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.”;

VII – a cláusula décima sétima:
“Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDFe para os contribuintes indicados nos incisos “I” e “II”, em cujo território tenha:
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.”.
Cláusula segunda As referências do Ajuste SINIEF 21/10 ao MDF-e – Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 21/10.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas –
Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel
Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

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CT-e – AJUSTE SINIEF 14, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

AJUSTE SINIEF 14, DE 28 DESETEMBRO DE 2012.
 
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
 
A J U S T E
 
Cláusula primeira Os dispositivos do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
I – o § 5º da cláusula primeira:
 
“§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.”;

 

II – o caput da cláusula segunda:
 
“Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC
que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:”;
 
III – o caput da cláusula quinta:
 
“Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.”;
 
IV – o § 3º da cláusula quinta:
 
“§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.”;
 
V – o inciso V do caput da cláusula sétima:
 
“V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC:”;
 
VI – o § 8º da cláusula oitava:
 
“§ 8º A concessão da Autorização de Uso:
 
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II – identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e
ambiente de autorização.”;
 
VII – o § 9º da cláusula oitava:
 
“§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.”;
 
VIII – o caput da cláusula décima primeira:
 
“Cláusula décima primeira Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CTe, prevista na cláusula décima oitava.”;
 
IX – o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira:
 
“II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE.”;
 
X – o § 4º da cláusula décima primeira:
 
“§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.”;
 
XI – o caput da cláusula décima terceira:
 
“Cláusula décima terceira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:”;
 
XII – o inciso I da cláusula décima terceira:
 
“I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos da cláusula décima terceira-A;”;
 
XIII – o inciso IV do caput da cláusula décima terceira:
 
“IV – transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima deste ajuste;”;
 
XIV – o § 1º da cláusula décima terceira:
 
“§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
 
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.”;
 
XV – o § 2º da cláusula décima terceira:
 
“§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos da cláusula décima terceira-A.”;
 
XVI – o § 6º da cláusula décima terceira:
 
“§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.”;
 
XVII – o § 11 da cláusula décima terceira:
 
“§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima.”;
 
XVIII – o § 12 da cláusula décima terceira:
 
“§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.”;
 
XIX – o § 13 da cláusula décima terceira:
 
“§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
 
I – na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.”;
 
XX – a cláusula décima terceira-A:
 
“Cláusula décima terceira-A O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
 
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
 
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
 
I – identificação do emitente;
II – informações do CT-e emitido, contendo:
 
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
 
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
 
I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
 
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
 
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
 
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
 
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
 
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
 
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
 
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
 
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.”;
 
XXI – o caput da cláusula décima quarta:
 
“Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente”;
 
XXII – o § 2º da cláusula décima quarta:
 
“§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.”;
 
XXIII – o § 1º da cláusula décima quinta:
 
“§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”;
 
XXIV – o inciso IV do caput da cláusula vigésima quarta:
 
“IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;”.
 
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 09/07, a seguir indicados:
 
I – o § 3º na cláusula terceira:
 
“§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:
 
I – a chave do CT-e do transportador contratante;
II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.”;
 
II – o § 10 na cláusula oitava:
 
“§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.”;
 
III – o § 16 na cláusula décima terceira:
 
“§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.”;
 
IV – o § 8º da cláusula décima quarta:
 
“§ 8º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.”
V – a cláusula vigésima terceira-A:
“Cláusula vigésima terceira-A Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º da cláusula oitava, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.”;

VI – o § 2º na cláusula vigésima quarta, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º O disposto nesta Cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o

art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”;

VII – o § 3º na cláusula vigésima quarta:

“§ 3º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput desta cláusula.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 09/07, a seguir indicados:

I – as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput da cláusula oitava;
II – o inciso II do caput da cláusula décima terceira;
III – a cláusula vigésima;
IV – a alínea “b” do inciso V da cláusula vigésima quarta.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas –
Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel
Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/ct-e-ajuste-sinief-14

CT-e – MODAL FERROVIÁRIO – AJUSTE SINIEF 13, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

AJUSTE SINIEF 13, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
 
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
 
A J U S T E
 
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula décima primeira-A ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
 
“Cláusula décima primeira-A
 
Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
 
§ 1º O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
 
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
 
§ 3º Esta cláusula não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.”.
 
Cláusula segunda
 
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
 
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.
 

NF-e – AJUSTE SINIEF 12, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. – DO PRAZO DE CANCELAMENTO

AJUSTE SINIEF 12, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
 
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
 
A J U S T E
 
Cláusula primeira A cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.
Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.”.
 
Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula décima primeira-B ao Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
 
“Cláusula décima primeira-B Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste ajuste.”.
 
Cláusula terceira Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 33/08, de 29 de setembro de 2008.
 
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-ajuste-sinief-12-de-28-de-setembro-de-2012-do-prazo-de-cance

EFD ICMS/IPI – AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. – DA OBRIGATORIEDADE, DA RETIFICAÇÃO, ETC

AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
 
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
 
A J U S T E
 
Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a seguinte redação:
 
“§ 6o A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.”.
 
Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:
 
I – até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;
II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III – após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
 
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.
 
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
 
§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
 
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
 
§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda.
 
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
 
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.
Cláusula terceira A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.
 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação ao disposto na cláusula segunda, a partir de 1º de janeiro de 2013.
 
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.
 

NF-e – abatimento do valor do ICMS desonerado – como demonstrar

AJUSTE SINIEF 10, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
 
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para
demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de
benefício fiscal, no valor da operação.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
 
A J U S T E
 
Cláusula primeira O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
 
I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e;
 
II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.
 
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
 
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez
Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício
Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.
 

PA: Conhecimento de Transporte Eletrônico entrará em vigor em Dezembro de 2012

A partir de 1º de dezembro 663 contribuintes de ICMS no estado do Pará estarão obrigados a utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no transporte interestadual de cargas. A obrigatoriedade do uso do CT-e será gradativa, e está regulamentada pelo Ajuste Sinief nº 018/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária, Confaz. .

O Conhecimento de Transporte Eletrônico é um documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, documentando, para fins fiscais, a prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário). Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, que dá a garantia de autoria e de integridade, e pela recepção e autorização de uso pelo Fisco.

O documento é emitido eletronicamente. O CT-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), cuja função é acompanhar a prestação do serviço, e conseqüentemente o trânsito das mercadorias transportadas, além de facilitar a consulta do respectivo CT-e na internet. Para os fiscos, o CT-e traz maior segurança e agilidade nas informações.

Para os contribuintes emitentes do Conhecimento de Transporte Eletrônico os benefícios serão a redução de custos de impressão do documento fiscal e redução de custos de armazenagem de documentos.

Os cálculos dos fiscos federal e estaduais demonstram que um contribuinte que emita 100 conhecimentos de transporte por dia, somará aproximadamente 2.000 conhecimentos por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de cinco anos. A emissão e guarda de documentos apenas eletronicamente diminuirá as despesas, em relação ao custo do arquivamento físico.

Há, ainda, a simplificação de obrigações acessórias, pois o uso do CT-e prevê dispensa da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

O CT-e substituirá os seguintes documentos: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento Aéreo, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Os documentos que não foram substituídos pelo CT-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor.

 

Fonte: SEFAZ/PA

http://mauronegruni.com.br/2012/10/04/pa-conhecimento-de-transporte-eletronico-entrara-em-vigor-em-dezembro-de-2012/

Sefaz informa início da vigência do SEF II

A partir deste mês, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) começa a adotar a nova versão do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – o SEF II, conforme a Portaria SF nº 190, de 30.11.11, e anexos, com as modificações introduzidas pela Portaria SF nº 182, de 28.09.12, publicada no Diário Oficial do Estado, em 29 de setembro.

Inicialmente, a obrigatoriedade para o envio do arquivo na nova versão do sistema de escrituração fiscal valerá para um grupo de 35 contribuintes, relacionados na listagem em ANEXO, cujos Arquivos eDoc e SEF relativos ao período fiscal de setembro de 2012, devem ser transmitidos, a partir do dia 10, até o dia 15 de outubro. Para os demais contribuintes o prazo de envio dos dados referente à setembro foi prorrogado até 15 de novembro.

A Sefaz comunica, ainda, que as versões oficiais dos aplicativos SEF 2012 (versão 1.0.0.17) e eDoc 2012 (1.0.0.11), assim como os manuais do usuário SEF e eDoc e o programa de transmissão SefazNet (versão 1.14), sendo esta última fundamental para a obtenção do perfil, já estão liberadas no site da Sefaz.

Por fim, informamos que o prazo para recolhimento das obrigações principais continua os estipulados na legislação, não sofrendo qualquer alteração de data.

Origem: SEFAZ-PE

 

http://www.sefaz.pe.gov.br/

Indisponibilidade do Sistema de Autorização de NF-e

A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que o seu Sistema de Autorização de NF-e ficará indisponível no próximo sábado (06/10), no período das 13h às 17h, podendo ser utilizado o modo de contingência SCAN. A interrupção ocorrerá devido a manutenção programada que será realizada nos servidores que atendem ao sistema da nota fiscal eletrônica.

Comunicamos que o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) estará disponível do dia 05/10 até o dia 08/10. Poderão ser utilizadas, ainda, as demais formas de contingência, como DPEC e Formulário de Segurança.

Informação importante!!!

Para utilizar a contingência SCAN é necessário que se faça a atualização da Cadeia de Certificados do Ambiente Nacional. Assim, para estabelecer uma conexão é preciso que a cadeia deste certificado esteja instalada na máquina do usuário.

Caso seja necessário, clique nos links abaixo para baixar e instalar:

Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2

Autoridade Certificadora SERPRO v3

Autoridade Certificadora do SERPRO Final v3

Origem: SEFAZ-PE

http://www.sefaz.pe.gov.br/

Fisco de Mato Grosso utiliza SMS para informar contribuinte

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) iniciou no mês de agosto um novo serviço de comunicação, via SMS, para informar as movimentações e registros de contribuintes no sistema do Conta Corrente Fiscal (CCF). São mensagens enviadas ao celular do contribuinte e seus representantes, cadastrados na Secretaria, que visam orientar e informar quanto a vencimentos, existência de contratos de parcelamentos e valores registrados na conta corrente fiscal da empresa e/ou do empresário.

Segundo a gerente do Conta Corrente Fiscal da Sefaz, Ana Paula Miraglia do Val, esse serviço já estava previsto na nova versão do sistema CCF, porém, alguns ajustes foram feitos para a efetiva implementação. “O serviço de mensagens SMS, apesar de já estar sendo utilizado em outros atendimentos da Sefaz, é uma novidade para o Conta Corrente Fiscal, já que permitirá ao empresário uma melhor gestão e acompanhamento das movimentações e dos registros de sua empresa”, explica.

Com a implantação desse novo serviço no sistema do CCF, a Sefaz informará em tempo real aos contribuintes e contabilistas a existência de novos registros de débitos, contratos de parcelamentos, vencimentos dos impostos e das parcelas, alterações de status do débito no CCF, de forma que tomem conhecimento antecipado dos prazos e não percam o vencimento, o que implicaria em pagamento de juros, multa e correção monetária. Também é uma forma de evitar que o contribuinte seja surpreendido na logística de seu negócio.

No primeiro mês do serviço foram enviadas 679 mensagens, informando antecipadamente aos contribuintes sobre o vencimento de contratos de parcelamento. Já neste mês de setembro, foram enviadas até o momento 537 mensagens informando quanto ao registro de novos débitos no CCF, e os respectivos vencimentos. O superintendente de Análise da Receita Pública da Sefaz, José Carlos Bezerra Lima, analisa que as primeiras mensagens estão servindo como um piloto, com o objetivo de manter o contribuinte informado, abrindo ainda a oportunidade de opiniões dos usuários pela melhoria e qualidade do serviço.

“Importante informar que quanto maior a qualidade do cadastro do contribuinte, mais eficiência terá o serviço prestado. Isso implica em dizer que é fundamental aos empresários, prepostos e contabilistas manterem atualizados os números de telefones celulares na base do cadastro fazendário. Para isso, basta acessar o portal da Sefaz, em seu acesso próprio, ou procurar a Agência Fazendária mais próxima de seu domicílio fiscal”, orienta o superintendente.

Uma outra questão, completa José Carlos, é que diante da necessidade de preservação do sigilo das informações fiscais do contribuinte em razão de desatualização de alguma informação de telefones celulares, as mensagens enviadas são apenas indicativas e orientadoras, não carregando todo o conteúdo informativo. “As mensagens remetem a uma consulta ao sistema do CCF, onde serão feitas as leituras mais detalhadas da comunicação enviada”, acrescenta o superintendente.

Para verificar os débitos registrados no CCF, basta acessar o Servidor Fazendário > Conta Corrente Fiscal – 3.0 > Lançamento > Consultar Lançamento.

Com informações da GCCF/SARE/Sefaz

http://www.sefaz.mt.gov.br/