SEFAZ-AL/ Adiamento Regime de Tributação favorecida do ICMS para o setor atacadista

COMUNICADO SRE Nº 09 /2012

 

Comunica o adiamento do início da aplicação do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para o setor atacadista.

 

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,

Considerando a solicitação, pelo setor atacadista, de alterações no texto do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, com vistas a adequá-lo à carga tributária similar à do Decreto nº 1.284, de 26 de junho de 2003;

Considerando que o estudo e a implementação de adequações solicitadas demandam tempo, não sendo possível que ocorram antes de 1º de setembro de 2012, necessitando o adiamento do início de aplicação do referido Decreto;

Considerando que minuta de Decreto de alteração, inclusive adiamento, encontra-se em fase encaminhamento,

COMUNICA o adiamento para 1º de outubro de 2012 do início de vigência do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, 31 de agosto de 2012.

 

CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

 

Fonte: Ascom – Sefaz

http://www.spednews.com.br/10/2012/sefaz-al-adiamento-regime-de-tributacao-favorecida-do-icms-para-o-setor-atacadista/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=sefaz-al-adiamento-regime-de-tributacao-favorecida-do-icms-para-o-setor-atacadista

Rateio proporcional de créditos não – cumulativo de PIS/COFINS na realidade dos supermercados.

autor: Dr. Eduardo Arrieiro Elias – Sócio da Andrade Silva Advogados

É sabido por todos que militam nas questões tributárias relacionadas ao comércio varejista de mercadorias, que diversos produtos comercializados pelos supermercados não se sujeitam ao pagamentodas contribuições ao PIS e COFINS nas vendas aos consumidores finais, seja por estarem amparados por regimes de alíquota zero ou suspensão ou, por exemplo, submetidos à incidência monofásica das contribuições. 

Essas situações trazem dúvidas quanto à aplicabilidade, em tais casos, dos critérios de rateio proporcional de créditos não-cumulativos das contribuições, nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Segundo as referidas leis, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição ao PIS e à COFINS somente em relação a uma parte de suas receitas, os créditos serão apurados, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (não cumulativas).

Em tais casos, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, por um dos seguintes métodos: (i) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos, integrada e coordenada com a escrituração; ou (ii) rateio proporcional, aplicando-se aos custos despesas e encargos comuns à relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

No entanto, como grande parte das empresas não dispõe de uma contabilidade integrada de custos, devem-se valer do método do “rateio proporcional” cima citado, para cálculo de seus créditos.

Nesse compasso, se, por exemplo, uma determinada empresa, sujeita a ambos os regimes (cumulativo ou não-cumulativo), auferir 50% de suas receitas pelo regime não-cumulativo e 50% pelo regime cumulativo, deverá apropriar apenas 50% dos créditos previstos nas leis de regência das contribuições (por exemplo, 50% das despesas com aluguéis de prédios).

Dúvidas, porém, surgem quando o contribuinte, sujeito apenas ao regime não-cumulativo, comercializa produtos não-sujeitos ao pagamento das contribuições.

Imagine-se que o “supermercado X”, sujeito ao lucro real e ao regime não cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e COFINS, auferiu R$ 100.000,00 de receita bruta total, sendo R$ 50.000,00 (50%) decorrentes de comercialização de mercadorias tributadas e R$ 50.000,00 (50%)decorrentes da comercialização de mercadorias não-tributadas nas saídas (alíquota zero, suspensão ou incidência monofásica). Imagine-se que este supermercado tenha, no mesmo período de apuração, incorrido em despesas de aluguel no valor R$ 20.000,00.

Qual o valor dos créditos de PIS e COFINS a serem apurados? R$ 20.000,00 (100% dos créditos) ou R$ 10.000,00 (50%) dos créditos? Em outras palavras, as receitas de vendas de mercadorias não-tributadas (alíquota zero, suspensão
ou incidência monofásica) devem ser computadas para fins de rateio proporcional?

Em algumas oportunidades, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se pela impossibilidade de apropriação dos créditos em relação à proporção das receitas inerentes à alíquota zero e à incidência monofásica. Nesses casos, para o Fisco, essas receitas não integrariam o somatório das receitas não-cumulativas, para fins de rateio proporcional a ser aplicada aos custos e despesas comuns.

No entanto, em outras oportunidades, a RFB entendeu que é permitida a inclusão das receitas auferidas com a revenda de produtos monofásicos, tributadas à alíquota zero, no somatório das receitas não-cumulativas para .ns do rateio proporcional, com vistas à obtenção da base de cálculo dos créditos calculados sobre as despesas comuns, vinculadas às receitas cumulativas e não-cumulativas.

Particularmente, entendemos que o fato de a legislação desonerar determinadas receitas – seja por meio de isenção, alíquota zero ou de outra técnica – não as exclui do regime não-cumulativo.
A regra geral é a aplicação da sistemática não-cumulativa à totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, salvo nos casos expressa e exaustivamente arrolados nos artigos 8º, da Lei 10.637/02, e 10, da Lei nº 10.833/03.

É isso, aliás, o que dispõe o artigo 17 da Lei 11.033/04, segundo o qual “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Em resumo, o coe.ciente dos créditos deve ser apurado da seguinte maneira:

Coeficiente = Totalidade das receitas não-cumulativas
Totalidade das receitas auferidas

Assim, os supermercados devem-se atentar para estas questões, avaliando-as com bastante critério (inclusive quanto ao cumprimento das obrigações acessórias), uma vez que a utilização incorreta do método de rateio proporcional pode levar ao pagamento indevido de contribuições, em decorrência do aproveitamento a menor de créditos não-cumulativos de PIS e COFINS.

via Andrade Silva Advogados.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/07/rateio-proporcional-de-creditos-nao-cumulativo-de-piscofins-na-realidade-dos-supermercados/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Convênios ICMS diversos prorrogação de benefícios fiscais

Foram publicados no Diário Oficial da União de 04.10.2012, alguns Convênios ICMS (87/2012 a 115/2012) firmados na 147ª reunião ordinária do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em 28.09.2012, em Campo Grande (MS).

Notas LegisWeb:
1) Destaque para o Convênio ICMS 101/2012, que prorrogou disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

2) Foram prorrogados os benefícios constantes de 173 Convênios ICMS – a maioria dos benefícios foi prorrogada até 31.12.2014.

CONVÊNIOS ICMS PUBLICADOS EM 04.10.2012

Convênio ECF 04/2012 – Este Convênio altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, autorizando os Estados do Rio de Janeiro, Rondonia, Roraima e Tocantins a alterar o limite de receita bruta anual para efeito de obrigatoriedade de utilização de ECF.

Convênio ICMS 87/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica. A alteração foi no Anexo Único, que relaciona as organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, que podem gozar do benefício.

Convênio ICMS 88/2012 – Este convênio autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder suspensão do ICMS nas operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios, para a empresa que especifica, nas importações e nas operações interestaduais destinadas à EMBRAER, desde que as operações estejam vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado (RECOF Aeronáutico).

Convênio ICMS 89/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS 147/2007, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação – MEC, estendendo o benefício às aquisições efetuadas por meio do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563/2012. O benefício poderá ser aplicado também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.

Convênio ICMS 90/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS 142/2011, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, determinando que, em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações.

Convênio ICMS 91/2012 – Este convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares, de modo que a carga tributária fique entre 2% e 5% destas operações, implicando em renúncia aos créditos pelas entradas – vedada a concessão do benefício a empresas optantes pelo Simples Nacional.

Convênio ICMS 92/2012 – Este convênio dispõe sobre a disponibilização, pelo Estado do Rio Grande do Sul, dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

Convênio ICMS 93/2012 – Este convênio dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

Convênio ICMS 94/2012 – Este convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, bem como na importação de produtos sem similar produzidos no País. Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS. A fruição dos benefícios fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, na forma e nas condições estabelecidas pela legislação interna.

Convênio ICMS 95/2012 – Este convênio dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas, realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%. O benefício alcança, também, operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. O benefício será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa.

Convênio ICMS 96/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, acrescentando novos produtos à listagem de mercadorias beneficiadas.

Convênio ICMS 97/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a concederem isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de exportação – ZPE, estendendo o benefício ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, e nas prestações de serviço de transporte vinculadas a estas aquisições.

Convênio ICMS 98/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor, acrescentando novos percentuais de redução, segundo as novas alíquotas de IPI aplicáveis aos veículos novos.

Convênio ICMS 99/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS 83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, determinando a não aplicação das disposições do Convênio ICMS 83/2000 às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados da Bahia, Maranhão e Mato Grosso.

Convênio ICMS 100/2012 – Este convênio autoriza os Estados do Amapá, Bahia, Ceará e Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual entre 4% e 7% sobre o valor da operação.

Convênio ICMS 101/2012 – Este convênio prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. Foram prorrogados os benefícios constantes de 173 Convênios ICMS – a maioria dos benefícios foi prorrogada até 31.12.2014.

Convênio ICMS 102/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS nº 84/2001, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, determinando que o Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento “Cupom de Embarque”.

Convênio ICMS 103/2012 – Este convênio dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS nº 10/2010, que autoriza os Estados especificados a permitirem o aproveitamento e a manutenção de crédito fiscal relativo a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores cedido em comodato.

Convênio ICMS 104/2012 – Este convênio autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica especificadas no convênio.

Convênio ICMS 105/2012 – Este convênio dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 73/2011, que autoriza os Estados especificados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

Convênio ICMS 106/2012 – Este convênio exclui o Estado de Rondônia do Convênio ICMS nº 56/2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

Convênio ICMS 107/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS nº 143/2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. O benefício é concedida até o limite de R$ 20 mil a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Convênio ICMS 108/2012 – Este convênio autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31.07.2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. O débito consolidado poderá ser pago: – em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais; – em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais.

Convênio ICMS 109/2012 – Este convênio autoriza os Estados de Amazonas e Goiás a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.06.2012, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e demais normas previstas em sua legislação tributária.

Convênio ICMS nº 110/2012 – Este convênio altera o Convênio ICMS nº 011/2009, que autoriza as UFs especificadas a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, alterando alguns prazos para a concessão dos programas pelas UFs especificadas

Convênio ICMS nº 111/2012 – Este Convênio dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 04/2004, que autoriza os Estados que menciona, a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

Convênio ICMS nº 112/2012 – Este Convênio dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

Convênio ICMS nº 113/2012 – Este Convênio Inclui os Estados do Acre, Paraíba e Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

Convênio ICMS nº 114/2012 – Este Convênio autoriza o Estado do Tocantins a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observados alguns critérios.

Convênio ICMS nº 115/2012 – Este Convênio autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir as multas, conforme especifica, e em 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de agosto de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, sendo que esta disposição somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual, observados os demais critérios.

via LegisWeb – Notícia – ICMS-NACIONAL: Convênios ICMS diversos prorrogação de benefícios fiscais.

Ajustes SINIEF alterações diversas

Foram publicados no Diário Oficial da União de 04.10.2012, alguns Ajustes SINIEF (10/2012 a 18/2012) que versam sobre os documentos fiscais eletrônicos – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico (MDF-e), modelo 58 – e ainda sobre a Escrituração Fical Digital.

AJUSTES SINIEF PUBLICADOS EM 04.10.2012 (147ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONFAZ)

AJUSTE SINIEF N° 010 / 2012 – Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.

AJUSTE SINIEF N° 011 / 2012 – Altera o Ajuste SINIEF nº 002/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), acerca da obrigatoriedade da EFD e dos procedimentos para retificação da EFD.

AJUSTE SINIEF N° 012 / 2012 – Altera o Ajuste SINIEF nº 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca da possibilidade de cancelamento da NF-e após o prazo de 24 horas, e do prazo para regularização das notas fiscais emitidas em contingência.

AJUSTE SINIEF N° 013 / 2012 – Altera o Ajuste SINIEF nº 009/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico, dispensando a emissão do DACTE nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

AJUSTE SINIEF N° 014 / 2012 – Altera o Ajuste SINIEF nº 009/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico.

AJUSTE SINIEF N° 015 / 2012 – Altera o Ajuste SINIEF nº 021/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

AJUSTE SINIEF N° 016 / 2012 – Altera o Ajuste SINIEF nº 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca dos Eventos da NF-e

AJUSTE SINIEF N° 017 / 2012 – Altera o Ajuste SINIEF nº 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca dos Eventos da NF-e, indicando os casos em que sua utilização é facultativa.

AJUSTE SINIEF N° 018 / 2012 – Altera o Ajuste SINIEF nº 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca da emissão do DANFE Simplificado em contingência.

via LegisWeb – Notícia – ICMS-NACIONAL: Ajustes SINIEF alterações diversas.

Sete Estados devem anistiar débitos de ICMS

Por Laura Ignacio

Às vésperas das eleições, os Estados de São Paulo, Piauí, Maranhão, Roraima, Amazonas, Goiás e Rio Grande do Sul conseguiram autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para abrir novos parcelamentos especiais — com anistia — de débitos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Em São Paulo, a redução da multa é de 75% e dos acréscimos legais (o que inclui os juros) de 60% para o pagamento à vista. No parcelamento em até 120 vezes, a redução chega a 50% das multas e 40% dos juros.

O Estado aceitará parcelar débitos vencidos até 31 de julho deste ano. O contribuinte paulista deverá abrir conta em banco autorizado pelo governo do Estado e o débito será automático. No caso de atraso no pagamento de três ou mais parcelas, seguidas ou alternadas, o parcelamento é revogado.

No Piauí, no Maranhão e em Roraima, haverá desconto de 100% das multas e juros no pagamento em uma única parcela. Mas os débitos poderão ser pagos em até 24 vezes, com 40% de redução da multa e juros a pagar.

Nesses Estados, a empresa que já tiver débitos parcelados poderá transferi-los para o novo parcelamento com anistia. No Piauí e no Maranhão podem ser parcelados débitos vencidos até 31 de julho deste ano. Em Roraima, até 31 de julho de 2010.

No Amazonas e em Goiás, podem ser parcelados débitos ocorridos até 30 de junho. O pagamento à vista permite um desconto de 95% das multas e juros e a redução é de 40% no pagamento por 13 a 60 parcelas. Além disso, se a empresa aderir ao programa até 31 de outubro e quitar a dívida, terá desconto de 100% da multa e juros.

No Rio Grande do Sul, a redução das multas e acréscimos legais é de 75% para o pagamento em uma única parcela e é de 10% para o parcelamento realizado por 49 até 60 vezes. Podem ser incluídos no programa débitos vencidos até 31 de agosto.

Em todos os parcelamentos, podem entrar débitos de ICMS constituídos ou não, inscritos na dívida ativa ou não, contanto que o contribuinte desista de eventuais recursos administrativos ou judiciais que discutam a dívida a ser incluída.

As medidas foram autorizadas por meio dos Convênios ICMS nº 108, 109, 115, 119 e 121. As normas foram publicadas no Diário Oficial da União.

 

via Dia a Dia Tributário: Sete Estados devem anistiar débitos de ICMS | Valor Econômico.

Receita se opõe a projeto que amplia tributação pelo lucro presumido

Por Ribamar Oliveira | De Brasília

Com parecer contrário da Secretaria da Receita Federal, o projeto de lei que eleva, de R$ 48 milhões para R$ 79,2 milhões, o limite de receita bruta total das empresas que poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido poderá ser votado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados na próxima semana.

A Receita diz que a medida vai beneficiar apenas 459 empresas – aquelas que migrarão para a tributação com base no lucro presumido com a elevação do limite -, mas resultará em renúncia fiscal de R$ 1,66 bilhão no próximo ano e de R$ 1,83 bilhão em 2014.

Para a Receita, o projeto “é extremamente regressivo em termos regionais”, pois concentra os benefícios nas regiões Sul e Sudeste, onde as novas empresas beneficiadas com a medida estão localizadas, enquanto grande parte da renúncia será suportada pelas regiões Norte e Nordeste. O relator do projeto, deputado federal Júlio César (PSD-PI), deu parecer favorável. O deputado João Dado (PDT-SP) apresentou voto em separado, contrário ao projeto.

O projeto, aprovado pelo Senado no ano passado, é de autoria do ex-senador Alfredo Cotait Neto (DEM-SP), que assumiu o mandato após a morte de Romeu Tuma. Na justificativa do projeto, Cotait Neto informa que a última atualização do valor do limite de receita bruta para optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido tinha ocorrido em 2002, quando foi fixado em R$ 48 milhões. Para o então senador, uma revisão do valor é necessária para “evitar que empresas sejam excluídas desse regime ou não possam optar pelo mesmo”.

O ex-senador propôs que o limite fosse elevado para R$ 78 milhões. Para chegar a esse valor, ele utilizou no cálculo o IPCA do IBGE entre dezembro de 2002 e novembro de 2010 e uma estimativa para a inflação em dezembro de 2010 e em 2011. O projeto foi apresentado em dezembro de 2010. Depois de aprovado pelo Senado, seguiu para apreciação dos deputados.

Na Câmara, o projeto está sendo relatado na Comissão de Finanças e Tributação pelo deputado Júlio César, que apresentou parecer favorável na forma de um substitutivo. Para o relator, o projeto tem “o cunho de assegurar a estabilidade no tempo do ônus tributário sobre o contribuinte”.

Segundo ele, a atualização monetária dos valores de referência “atinge a todos os contribuintes, de maneira incondicional e uniforme, não acarretando renúncia de receita”. Com essa interpretação, César afastou o impedimento do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina a compensação de toda renúncia fiscal.

No substitutivo, César elevou o limite para R$ 79,2 milhões e introduziu um artigo que aumenta de R$ 120 mil para R$ 360 mil a receita bruta anual das empresas jurídicas prestadoras de serviços em geral que poderão calcular o Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta mensal. O parecer da Receita Federal não trata dessa medida, pois ela não constava do projeto inicial de Cotait Neto.

Não satisfeito com o parecer do relator, o deputado João Dado apresentou voto em separado contrário ao projeto e solicitou uma avaliação da Receita Federal, porque, segundo ele, “o conceito do projeto está errado”. Para o deputado, é preciso caminhar para a desoneração da pessoa física e não da pessoa jurídica.

Em seu voto, Dado diz que o limite em vigor “contempla satisfatoriamente a maioria das empresas que, atendendo às condições estabelecidas na legislação tributária, desejem optar pelo lucro presumido, não havendo nenhuma razão de ordem técnica ou econômica que fundamente a alteração”.

Em sua nota técnica, a Receita informa que atualmente existem 1, 1 milhão de pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Desse total, 96,8% possuem faturamento anual de até R$ 3,6 milhões e apenas 0,07% delas faturam acima de R$ 36 milhões.

“A elevação do limite de faturamento para R$ 78 milhões provocaria a migração de 459 empresas, com elevação de, apenas, 0,041% no número de pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, gerando, todavia, uma renúncia fiscal significativa, considerando o número de beneficiários em potencial”, diz a nota. “O valor da renúncia fiscal seria, no ano de 2012, de, em média, R$ 3,28 milhões para cada uma das 459 pessoas jurídicas que migrariam para o lucro presumido”, prevê a Receita.

Como a arrecadação do Imposto de Renda será afetada negativamente, a Receita Federal observa também que o projeto prejudicará os Estados e municípios, pois a receita do imposto é dividida entre os entes da Federação. Como as empresas de maior porte encontram-se nas regiões Sul e Sudeste, “essas regiões serão contempladas com a maior parte da renúncia fiscal decorrente da alteração do limite de opção”, explica a nota. “As regiões Norte e Nordeste, as mais carentes do país, arcarão com 77% das perdas do Fundo [de Participação de Estados e Municípios]“, diz.

A Receita alerta ainda para o fato de que as empresas que apuram o IR com base no lucro presumido distribuem lucros aos sócios pessoas físicas com isenção do IR, valores esses que também não sofreram a incidência do IR pessoa jurídica.

A elevação do limite de faturamento para a opção pelo lucro presumido agravaria esse problema de distribuição de lucros aos sócios pessoas físicas sem tributação alguma, segundo a nota da Receita.

Se for aprovado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, o projeto de lei será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, também da Câmara, voltando a seguir para nova votação do Senado já que se trata de um substitutivo. Somente no fim dessa tramitação irá à sanção da presidente.

Fonte: Valor Econômico

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/04/receita-se-opoe-a-projeto-que-amplia-tributacao-pelo-lucro-presumido/

NF-e: Perguntas e Respostas sobre o SVC

O que é a SVC?

A SEFAZ Virtual de Contingência é uma nova forma de contingência, para a emissão de NF-e.

Em que situação poderá ser utilizada a SVC?

Poderá ser utilizada quando a SEFAZ origem (i.e. que recebe e autoriza a NF-e da UF do contribuinte Emitente) estiver indisponível.

Como funciona a SVC?

Ocorrendo a indisponibilidade, a SEFAZ origem acionará a SVC pertinente para que ative o serviço de recepção e autorização de NF-e em seu lugar. Finda a indisponibilidade, a SEFAZ origem acionará novamente a SVC, agora para desativar o serviço.

O que é a SVC AN?

A SEFAZ Virtual do Ambiente Nacional, disponibilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é a estrutura de contingência que poderá ser utilizada quando da indisponibilidade dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal.

O que é a SVC RS?

A SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, disponibilizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, é a estrutura de contingência que poderá ser utilizada quando da indisponibilidade dos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Paraná e Rio Grande do Norte.

Trata-se de uma nova obrigatoriedade para a NF-e?

Não. Trata-se de uma nova forma de emissão de NF-e que poderá ser utilizada quando a SEFAZ origem estiver indisponível.
Contudo, o recebimento de NF-e sofrerá o impacto de uma eventual emissão via SVC e deverá ser, obrigatoriamente, revisto. Vide item “Quais os impactos na minha solução de recepção de NF-e?”

Qual a data para a SVC ser disponibilizada?

01/10/2012, conforme ATO COTEPE ICMS 39, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 (DOU de 10.09.12).
Contudo, o ambiente de Homologação da SVC RS ainda está sendo finalizado. Este fato deverá gerar um pequeno atraso na sua disponibilização.

Quais as vantagens e desvantagens da SVC em comparação com FS(-DA)?

As vantagens da SVC, em comparação com o FS(-DA) são:

Pode ser impressa em formulário A4 normal

  • Menor custo;
  • Menor complexidade operacional;
  • Simplificação da logística de distribuição e controle do FS(-DA);

Uma vez autorizada pela SVC, não há a necessidade de envio à SEFAZ origem

  • Poderia ser rejeitada por erro de validação, ou denegada, quando submetida à SEFAZ origem;
  • Simplifica a complexidade do software emissor;
  • Simplifica os controles no processo.

As desvantagens da SVC, em comparação com o FS(-DA) são:

Requer que a SEFAZ origem reconheça que está com problemas e autorize a SVC a responder por ela, até sanada a falha.

Quais as vantagens e desvantagens da SVC em comparação a DPEC?

As vantagens da SVC, em comparação com o DPEC são:

Uma vez autorizada pela SVC, não há a necessidade de envio à SEFAZ origem

  • Poderia ser rejeitada por erro de validação, ou denegada, quando submetida à SEFAZ origem;
  • Simplifica a complexidade do software emissor;
  • Simplifica os controles no processo.

As desvantagens da SVC, em comparação com o DPEC são:

Requer que a SEFAZ origem reconheça que está com problemas e autorize a SVC a responder por ela, até sanada a falha.

Quais as vantagens e desvantagens da SVC em comparação o SCAN?

As vantagens da SVC, em comparação com o SCAN são:

– A não necessidade do controle paralelo de série e numeração imposto pelo SCAN

  • o Simplifica a complexidade do software emissor;
  • o Simplifica os controles no processo.

As desvantagens da SVC, em comparação com o SCAN são:

– Nenhuma.

Quais os impactos na solução de emissão de NF-e?

Como se trata de uma nova opção não obrigatória, nada precisa mudar na solução de emissão de NF-e.

Contudo, para tirar proveito desta nova forma de emissão em contingência, as soluções para NF-e, próprias ou de mercado, devem se adaptar à nova realidade.

Pode parecer uma implementação simples. Para o ERP que utiliza a solução de NF-e, sim, é simples. Basta agora informar que deseja trabalhar com a contingência tipo SVC. Mas, para as soluções de NF-e, as implicações são extensas.

Além do tratamento para a emissão propriamente dita, como associação de novas URLs, a solução de NF-e deve prever o impacto, apenas para citar os principais, em menus, procedimentos, documentações, geração do DANFE, módulo de controle de acesso, logs, etc.

Quais os impactos na solução de recepção de NF-e?

O contribuinte pode optar por não utilizar a SVC como forma de emissão em contingência. Contudo, não pode evitar que outros contribuintes a utilizem. E, como a guarda do XML da NF-e, devidamente validado é uma obrigação legal, o impacto na solução de recepção de NF-e acabará por ser sentido.

As soluções de recepção de NF-e consistentes deverão, no mínimo, prever mais dois valores nas suas críticas para o tipo emissão (tpEmis). O tpEmis igual a 6 para a SVC AN e 7 para SVC RS.

A SVC substitui o SCAN?

A SVC não foi lançada como um tipo de emissão que substitua o SCAN.

As empresas que adotaram o SCAN, como forma de emissão em contingência, desembolsaram dezenas de milhares de Reais no desenvolvimento próprio da emissão em SCAN ou no módulo correspondente do seu fornecedor de solução de NF-e.

Este fator, significativo para o contribuinte, provavelmente será levado em conta pela equipe do projeto Nacional da NF-e.

Contudo, se pensarmos nos vários contribuintes que nunca implementaram uma solução de contingência tipo SCAN (pela sua complexidade nos controles paralelos de série e numeração), provavelmente verão na SVC a solução para seus problemas.

O SCAN está com os dias contados?

Provavelmente SIM.

É uma questão de tempo até ser eliminado.

Qual o amparo legal da SVC?

  • Ajuste SINIEF 07/05, DOU de 05.10.05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
  • AJUSTE SINIEF 10, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011, DOU de 05.10.11, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
  • CONVÊNIO ICMS 32, DE 30 DE MARÇO DE 2012, DOU de 09.04.12, que dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
  • ATO COTEPE ICMS 39, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012, DOU de 10.09.12, que dispõe sobre o uso Sefaz Virtuais de Contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05 e no Convênio ICMS 32/12.
  • Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e – Versão 5.0

http://mauronegruni.com.br/2012/10/04/nf-e-perguntas-e-respostas-sobre-o-svc/

NF-e – AJUSTE SINIEF 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 – DA EMISSÃO DO DANFE SIMPLIFICADO

AJUSTE SINIEF 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
 
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
 
A J U S T E
 
Cláusula primeira O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“§ 13 Na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.”.
 
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
 
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício  olombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima
p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.
 

NF-e – AJUSTE SINIEF 17, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. -CC-E e os eventos da NF-e

AJUSTE SINIEF 17, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147a reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima quinta-B no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“Cláusula décima quinta-B O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º da cláusula décima quinta-A, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II – efetuar o cancelamento de NF-e;
III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, em conformidade com o Anexo II.”.

 

Cláusula segunda Fica acrescido ao Ajuste SINIEF 07/05 o Anexo II com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.
Cláusula terceira Fica renumerado para Anexo I o Anexo Único do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput da cláusula décima quinta-B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.”.

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-ajuste-sinief-17-de-28-de-setembro-de-2012-cc-e-e-os-eventos

NF-e – AJUSTE SINIEF 16, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012 – DA NF-e substituindo a NF produtor

AJUSTE SINIEF 16, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147a reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

Cláusula primeira

Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:

I – o § 4º da cláusula primeira:

 

“§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.”;

II – o caput da cláusula décima terceira: “Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente”.

III – o caput da cláusula décima quinta-A:

 

“Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:

I – o § 9º na cláusula sétima:

 

“§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.”;

II – os incisos XI, XII, XIII e XIV no § 1º da cláusula décima quinta-A:

 

“XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D;

XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NFe consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.”;

 

III – o § 8º na cláusula décima sétima-D:

 

“§ 8º Alternativamente ao disposto nesta cláusula, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.”.

Cláusula terceira

O cancelamento de que trata a clausula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.

 

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, , Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.