MT – Aviso aos contribuintes emissores de NF-e.

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT) informa aos contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que o ambiente de homologação encontra-se disponível para que sejam efetuados testes referentes ao “Evento Cancelamento”, conforme determina a Nota Técnica NT 2011/006.

A NT 2011/006 contém as especificações técnicas necessárias para a implementação do cancelamento da NF-e como um evento da NF-e de segunda geração. Essa alteração atende a reivindicação das empresas em ter o e-mail do destinatário na resposta do cancelamento, que facilita a sua distribuição. Também vai facilitar ao Estados que desejarem recepcionar o pedido de cancelamento extemporâneo, por desvincular o cancelamento da NF-e nos casos em que o cancelamento é armazenado com a NF-e.

A realização de testes pelos contribuintes é muito importante, uma vez que a forma de cancelamento de NF-e atualmente existente será desativada no dia 01/12/2012, permanecendo unicamente a possibilidade de cancelamento através do Web Service de Registro de Eventos. Abaixo os endereços de homologação e produção:
Homologação: https://homologacao.sefaz.mt.gov.br/nfews/v2/services/RecepcaoEvento?wsdl

Produção: https://nfe.sefaz.mt.gov.br/nfews/v2/services/RecepcaoEvento?wsdl

A íntegra da NT 2011/006 pode ser encontrada no endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=.

Quaisquer esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos através dos seguintes contatos:

1 – Atendimento sobre Regras da Legislação relacionadas à NF-e:

SUAC – Plantão Fiscal: (65) 3617-2900 begin_of_the_skype_highlighting (65) 3617-2900 end_of_the_skype_highlighting
e-mail: nfe@sefaz.mt.gov.br

2 – Atendimento sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital:

http://www.sefaz.mt.gov.br/

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/03/mt-aviso-aos-contribuintes-emissores-de-nf-e/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

6 dicas para ter uma boa contabilidade

Veja os passos para contratar uma assessoria contábil e fazer um bom acompanhamento do serviço
Por Sofia Osborn Ciampolini

Um empreendedor que visa ao crescimento da sua empresa precisa ter conhecimento profundo sobre a situação econômico-financeira do negócio. A contabilidade deve ser encarada como um recurso valioso de gestão, e não como uma obrigação enfadonha. Entre as várias vantagens de uma boa análise contábil está uma melhor compreensão dos custos e das despesas da empresa, além da rentabilidade do capital investido. Com essas informações, o empreendedor pode direcionar melhor suas decisões e seus aportes.

Outros benefícios de uma boa gestão contábil são a possível redução da carga tributária incidente sobre a empresa. Com uma boa orientação de um contador, o empresário pode escolher o regime de tributação mais adequado para o negócio em determinado momento. Algumas indicações que também podem auxiliar o empresário são quanto ao nível de endividamento – se está adequado – e se o negócio está realmente dando lucro.

Escolher uma boa assessoria contábil é fundamental nesse processo. Confira os passos para assegurar o melhor acompanhamento para o seu negócio.

1. Como escolher um escritório de contabilidade?
Iniciar a sua busca pela internet é um passo válido, mas lembre-se de que o escritório deve ser localizado na mesma cidade que a empresa. Isso porque, de acordo com Valdir Pietrobon, presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), a legislação contábil e as obrigações tributárias podem variar bastante em diferentes locais.
Indicações de bons serviços são geralmente úteis. Uma opção é solicitar ao escritório uma breve relação de clientes para procurar referências. É possível, também, buscar indicações de empresários conhecidos que estejam satisfeitos com o trabalho de suas empresas contábeis.

2. Encontrei um escritório. Como proceder?
De acordo com o presidente da Fenacon, é aconselhável realizar uma consulta no Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) do estado para verificar se o escritório é filiado. Também é necessário consultar o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) para checar se tanto a empresa como seus responsáveis estão devidamente inscritos e regulares no exercício das suas funções.

3. Quanto devo pagar de honorários?
Os valores podem variar bastante de acordo com os serviços demandados. A Fenacon recomenda levantar um orçamento com alguns escritórios e então avaliar o custo- benefício de cada um deles. Não existe regra certa a respeito do que abrange o serviço de contabilidade. “O conceito de serviço é abstrato”, diz Pietrobon. “Existem alguns que fazem o básico e outros que vão além. O pagamento tem de ser proporcional ao serviço prestado.”

4. Como deve ser o acompanhamento?
Independentemente de ter contratado um serviço de contabilidade, um empresário precisa conhecer minimamente os tributos e os encargos que incidem na atividade da empresa e acompanhar o recolhimento dos valores. Ele deve solicitar periodicamente à empresa contábil a certidão negativa dos principais órgãos (Receita Federal, Secretaria da Fazenda e Prefeitura Municipal), que é um dos indicativos de que a empresa não possui pendências. É bom, também, pedir com frequência um balancete.

Desde o início, é importante acordar em contrato reuniões frequentes com os profissionais da contabilidade. De acordo com Pietrobon, o acompanhamento ideal seria diário. Mas, como isso não é sempre possível, ele indica ao menos um encontro por mês. “Essa reunião é importante, nem que seja para tomar um café e ter um panorama geral de como andam as finanças. Isso agrega valor ao trabalho de ambos os lados”, afirma.

5. Com quem ficam os documentos?
A documentação que deve ser guardada pela empresa:

Documentos da constituição da empresa, como o registro de firma individual e/ou contrato social e os registros em todas as repartições fiscais, como o CNPJ e o alvará de funcionamento.

Também devem ser mantidos, depois de efetuados os devidos lançamentos fisco-contábeis, todos os documentos referentes à atividade. Eles devem retornar à empresa logo após sua utilização pela contabilidade:

• Notas fiscais de compras
• Despesas gerais (água, luz, telefone)
• Talonários de vendas
• Guias de recolhimento de todos os tributos
• Extratos bancários
• Livro ou ficha de registro dos empregados
• Registros de ponto dos funcionários, para averiguação do Ministério do Trabalho

A documentação que deve ser guardada pelo escritório de contabilidade:

• Contrato de prestação de serviço entre a contabilidade e a empresa
• Livros fiscais e contábeis
• Cópia dos documentos de constituição da empresa
• Cópia do livro ou ficha de registro dos funcionários

6. Quem deve pagar os impostos?
O serviço contábil nunca deve pagar contas. A assessoria é responsável por passar os vencimentos para a empresa, mas é o dono do negócio quem deve cuidar do pagamento. Se o empresário notar irregularidades no serviço de contabilidade, ele pode denunciar o escritório ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), fazer a rescisão do contrato e procurar outro profissional.

via Notícias: Últimas notícias sobre empreendedorismo, varejo, comércio, inadimplência, economia, inovação, mercado, franquias, legislação, eventos, crédito – Pequenas Empresas & Grandes Negócios – NOTÍCIAS – 6 dicas para ter uma boa contabilidade

SC – Revigorar IV: dívidas podem ser pagas com 80% de desconto em multas e juros em outubro

Com a possibilidade de quitar dívidas, o contribuinte receberá desconto de 80% sobre multas e juros até o último dia útil do mês de outubro ao regularizar débitos de ICMS (Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Prestação de Serviços), ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor) por meio do programa Revigorar, que está na quarta e última edição.

A Secretaria da Fazenda, que arrecadou nos meses de agosto e setembro aproximadamente R$ 91 milhões, projeta até o último dia útil de dezembro, quando os prazos de descontos se encerram, arrecadar R$ 100 milhões. O secretário da Fazenda, Nelson Serpa, lembra que tudo pode ser feito pela internet, oferecendo mais conforto e agilidade aos contribuintes.

Arrecadação em setembro

O programa Revigorar IV conseguiu arrecadar no mês de setembro aproximadamente R$ 22 milhões, dos quais R$ 21,2 milhões são de ICMS, R$ 450 mil de ITCMD e R$ 350 mil de IPVA.

Como fazer

Para regularizar a situação, os contribuintes inadimplentes devem acessar o site da Secretaria da Fazenda (www.sef.sc.gov.br). Na página inicial, há um link em destaque para o Revigorar IV (clique aqui) com todas as informações necessárias para efetuar o pagamento. O programa abrange todos os débitos de ICMS e ITCMD constituídos, notificados, vencidos, parcelados ou inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos em dívida ou constituídos de ofício até 30 de junho de 2012.

Cronograma de descontos:

* 80% para pagamento até o último dia útil de outubro de 2012

* 75% para pagamento até o último dia útil de novembro de 2012

* 70% para pagamento até o último dia útil de dezembro de 2012

via Revigorar IV: dívidas podem ser pagas com 80% de desconto em multas e juros em outubro | FAZENDA.

Paraná – Contribuinte tem até dia 10 para solicitar uso de precatórios na quitação de dívidas

Os contribuintes que utilizarão precatórios para quitar dívidas tributárias com o Governo do Estado têm até o próximo dia 10 de outubro para protocolar o pedido na Procuradoria Geral do Estado (PGE).

O prazo está previsto na Lei Estadual n° 17.082/2012, que autorizou a renegociação de débitos fiscais realizada neste ano. O programa permitiu a recuperação de R$ 2,82 bilhões em impostos atrasados. Deste total, R$ 1,1 bilhão deverá ser saldado com precatórios.

A documentação necessária para habilitar os títulos precatórios está prevista no decreto 5007/2012 e deverá ser protocolada na sede da PGE, na capital, ou nos escritórios regionais do órgão no interior do Estado. O processo será analisado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, formada por representantes da Procuradoria Geral do Estado, Secretaria da Fazenda e Secretaria da Administração e Previdência.

Podem se habilitar à conciliação os contribuintes com pendências de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que aderiram à forma de parcelamento do artigo 19, da Lei nº 17.082/2012.

O secretário interino da Fazenda, Clovis Rogge, além de alertar para que o empresário não deixe para protocolar o pedido na última hora, destacou que esta é “uma oportunidade ímpar que os contribuintes paranaenses têm para regularizar as pendências tributárias perante o estado, valendo-se dos benefícios previstos em lei”.

via Fazenda: Contribuinte tem até dia 10 para solicitar uso de precatórios na quitação de dívidas – Agência Estadual de Notícias.

Lançamento tributário e o nascimento da obrigação tributária

Assim que verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como hipótese de incidência tributária, nasce a obrigação tributária , que é um vínculo jurídico entre credor e devedor, tendo por objeto uma prestação em dinheiro nos moldes do art. 3º do CTN.

 

Por Marisa Regina Maiochi Hayashi

INTRODUÇÃO

O assunto, de extrema importância no direito tributário, é cercado de polêmicas e de divergências.

Contribui muito para este estado de discórdia doutrinária a disciplina dada ao tema pelo nosso direito positivo, vale dizer, pelo Código Tributário Nacional. Como veremos, a redação do CNT pouco ajuda os doutrinadores e não são poucos aqueles que o criticam nessa matéria.

Algumas breves considerações acerca do nascimento da obrigação tributária são necessárias para o estudo do lançamento. Vamos a elas.

O NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Assim que verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como hipótese de incidência tributária, nasce a obrigação tributária – que é um vínculo jurídico entre credor e devedor, tendo por objeto uma prestação em dinheiro nos moldes do art. 3º do CTN.

Para o estudo do lançamento, a premissa básica que estabelecemos é que a obrigação tributária nasce no exato momento da ocorrência do fato gerador. Por si só tal premissa já é controvertida, mas é importante que o leitor saiba, desde logo qual a linha seguida nesse estudo.

Uma vez nascida a obrigação tributária, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo a ser pago, além de individualizar o devedor, definir a data do pagamento… tudo de forma a conferir a essa obrigação tributária certeza (quanto à existência) e liquidez (quanto ao valor). Essa definição – do “quantum e an debeatur” – portanto, é feita pelo lançamento.

Isso é necessário para que seja possível, caso não ocorra o pagamento voluntário, que contra o devedor seja feita, em momento futuro, a cobrança do tributo.

CONCEITO DE LANÇAMENTO

A doutrina não consegue conceituar o lançamento de modo uniforme. Ora o lançamento é tido como um procedimento, ou seja, é considerado como uma sequência de atos regrados tendentes à realização de um fim, ora é tido um ato administrativo (ora até mesmo como uma norma jurídica individual e concreta).

O certo é que lançamento não é um termo unívoco. Ao contrário, é uma terminologia equívoca e pode significar tanto procedimento como ato, a depender do contexto em que empregado mesmo ao longo do Código.

O CTN fala sobre o lançamento no artigo 142 e o conceitua como:

-um procedimento administrativo;

-tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação;

– determinar a matéria tributável (base de cálculo);

– calcular o montante do tributo devido;

– identificar o sujeito passivo

O ato final desse procedimento administrativo seria então o ato administrativo também chamado de lançamento.

E consta ainda do artigo 142 do CTN que esse ato é privativo da Autoridade Administrativa. O Código não define qual autoridade administrativa possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência de fazer essa definição. Na esfera Federal a Lei 10.593/2002, em seu artigo 6º, I, “a”, atribui aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em caráter privativo, a atribuição para efetuar o lançamento.

O parágrafo único do art. 142 do CTN afirma que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. Ocorrido o fato gerador não é apenas um poder, mas também um dever da autoridade efetuar o lançamento. E é natural que seja assim. Não poderia tal atividade se orientar pela discricionariedade, seguindo critérios de conveniência e oportunidade.

ESPÉCIES OU MODALIDADES DE LANÇAMENTO

Antes de adentrar no exame das modalidades de lançamento, acredito importante fazer com que o leitor fique atento a respeito de um problema criado pelo CTN, quando entende o lançamento como um ato jurídico privativo da autoridade administrativa. Essa idéia não permite que o lançamento seja feito pelo sujeito passivo, sendo que somente a atuação da autoridade administrativa é que se mostraria idônea a aperfeiçoar o lançamento. O fato é que o CTN, apesar de entender o lançamento como atividade privativa da Autoridade Administrativa, permite a participação do sujeito passivo nessa atividade.

O aspecto primordial para diferenciar as três espécies de lançamento é justamente a maior ou menor participação do sujeito passivo.

De acordo com a intensidade da participação do sujeito passivo no lançamento, a lei o classifica em 3 modalidades: o lançamento de ofício, ou direto; o lançamento por declaração ou misto; e o lançamento por homologação ou auto-lançamento.

No lançamento de ofício, o sujeito passivo não participa da atividade de lançamento. Já no lançamento por declaração há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo. No lançamento por homologação, por sua vez, a participação do contribuinte é muito grande, sendo que o sujeito passivo é quem realiza quase todos os atos que compõem a atividade.

Feitas essas considerações, vamos então às modalidades, todas previstas no CTN:

Lançamento Direto ou de Ofício – previsto no artigo 149 do CTN

É aquele realizado pelo Fisco, dispensado o auxílio do contribuinte, uma vez que já dispõe de dados suficientes. Citemos, como exemplo, o IPTU. No caso desse imposto, o contribuinte, que não prestou nenhuma informação específica ao fisco, recebe em sua casa o carnê do IPTU.

Como regra, a escolha da forma de lançamento não é aleatória, devendo levar em conta a natureza do tributo. Por isso, no caso do lançamento de ofício, verificamos que é mais adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente (como a propriedade imobiliária), cujos dados constam de bancos de dados fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta àqueles registros para que tenha à mão os dados fáticos necessários à realização do lançamento.

Os incisos do artigo 149 prevêem, ainda, outras hipóteses em que deve ocorrer o lançamento de ofício. Esses outros caso, entretanto, não são de lançamento originariamente de ofício, mas se referem sempre a correção de erros, fraudes, omissões e outros problemas em lançamentos que foram ou deveriam ter sido feitos anteriormente, numa outra modalidade legal.

Assim, dependendo das circunstâncias, todos os tributos podem eventualmente vir a ser lançados de ofício. Seja porque a lei determina que o lançamento seja feito originariamente de ofício, seja porque foi necessário o suprimento de uma omissão ou a correção de algum vício em lançamento anteriormente realizado.

Lançamento Misto ou “Por Declaração” – previsto no artigo 147 do CTN.

No lançamento misto ocorre uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte. O Fisco, não dispondo de dados suficientes para realizar o lançamento, conta com o auxílio do contribuinte que supre a deficiência da informação por meio da prestação de uma declaração.

Ex: o imposto de importação sobre bagagem acompanhada (nesse caso, por exemplo, é o contribuinte que apresenta a Declaração de Bagagem acompanhada e nela fornece as necessárias informações a respeito do que traz consigo do exterior, para que o Fisco, então, dispondo agora de dados fáticos suficientes, realize o lançamento, se cabível).

Importante ressaltar que a declaração entregue pelo sujeito passivo – que configura uma obrigação instrumental, ou acessória, nos termos do artigo 113, § 2º do CTN – apenas fornece a matéria de fato necessária para a constituição do crédito.

Na prática, verificamos que há uma tendência da legislação em abandonar essa modalidade de lançamento e migrar para a sistemática de lançamento por homologação.

Lançamento por Homologação ou “Auto-lançamento” – previsto no artigo 150 do CTN.

É a espécie mais corriqueira na prática do direito tributário e também a que compreende o maior volume de arrecadação. Mas por que essa é a modalidade mais utilizada pelo Fisco? Simples, nela é o contribuinte que faz a maior parte do trabalho. Para o Fisco essa modalidade é mais rápida e eficaz, já que a grande maioria da receita tributária ingressa nos cofres públicos independentemente de qualquer providência estatal.

No caso do lançamento por homologação, tratamos de tributos que têm o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, ou seja, não é preciso que o sujeito ativo efetue o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária.

Isso significa que o contribuinte tem o encargo de valorar os fatos à vista da norma aplicável, determinar a matéria tributável (base de cálculo), identificar-se como sujeito passivo, calcular o montante do tributo e efetuar o recolhimento, sem que a autoridade precise tomar qualquer providência, ao menos até esse momento.

Ex. IRPF. A pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo (é certo que hoje em dia, o faz com a ajuda de um sistema informatizado, mas ainda assim é o contribuinte quem realiza todos esses atos).

E qual o papel do fisco nessa espécie de lançamento? Tomando conhecimento dessa atividade exercida pelo devedor, o Fisco a homologa expressa ou tacitamente.

A homologação será expressa na hipótese de a autoridade registrar, de maneira expressa, a sua concordância. Ou seja, a Autoridade edita uma ato em que formalmente afirma sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a.

Será tácita se a autoridade lançadora se quedar inerte e deixar transcorrer o prazo previsto em lei para a homologação expressa. Assim, escoado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo.

O prazo para a homologação expressa é de cinco anos da data do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Nesse caso, expirado o prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento. Vê-se que o transcurso do lapso de tempo faz as vezes do ato da autoridade.

Analisemos uma questão prática: O que ocorre se o contribuinte, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se identifica como sujeito passivo, calcula o montante do tributo devido, mas deixa de efetuar o recolhimento? Segundo o CTN, nesse caso tem lugar o lançamento de ofício. Respeitando a sistemática prevista pelo nosso Código Tributário Nacional, o tributo declarado, mas não pago, sujeita-se ao lançamento de ofício pela Autoridade Administrativa, conforme previsão do artigo 149, inciso V, do CTN. O mesmo se dá no caso de recolhimento a menor.

Sabe-se, entretanto, que essa solução não é a adotada na prática tributária. Entende-se que apresentada a DCTF ou GFIP, na esfera federal, os valores reconhecidos como devidos pelo sujeito passivo não precisam ser objeto de um lançamento de ofício, mas serão diretamente inscritos em dívida ativa com suporte na própria declaração do contribuinte. Apesar de muito controversa teoricamente do ponto de vista do CTN, essa é a prática já há muito adotada em âmbito federal e que acabou por gerar inovações legislativas que a “legalizaram”.

Já mencionamos as três modalidades de lançamento. Nesse momento o leitor pode se perguntar: Mas e o lançamento por arbitramento? Não seria uma outra modalidade? O lançamento por arbitramento não é uma quarta modalidade de lançamento, mas sim uma espécie de lançamento de ofício. Ele tem previsão no artigo 148 do CTN. Pode ocorrer o arbitramento a partir do momento em que o contribuinte deveria prestar informações para a Administração Pública, mas deixa de fazê-lo, ou mesmo prestando, se essas informações não mereçam fé ou não forem verdadeiras. É muito comum no ISS e no ICMS.

QUAL A LEI USADA PARA REGER O LANÇAMENTO?

Em caso de alteração legislativa, no aspecto material o lançamento deve ser feito nos termos da lei tributária vigente na época do fato gerador. É o que determina o artigo 144, “caput”, do Código Tributário Nacional. E nesse ponto faz muito sentido o que diz o código porque foi lá atrás, na data da ocorrência do fato gerador, que surgiu a obrigação tributária com os seus elementos.

Agora vamos formular um exemplo. Em 2008 ocorre o fato gerador de um tributo X, sujeito a lançamento de ofício. Em 2009 uma nova lei aumenta a alíquota desse tributo X. Em 2010 o fisco vai realizar o lançamento referente àquele fato gerador ocorrido em 2008. É a alíquota prevista na lei antiga que deve ser utilizada.

Frise-se que essa solução refere-se ao aspecto material do lançamento. Mas e quanto ao aspecto formal? Por exemplo, quem tem a competência para lançar, quais os poderes de investigação da autoridade administrativa, qual o prazo para concluir a atividade de lançamento, etc. A resposta é que como esses aspectos formais não mudam a essência da obrigação já surgida, são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio lançamento. Nesse sentido dispõe o artigo 144, § 1º do CTN.

EFEITO – MARCO DIVISÓRIO ENTRE A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO

Grandes autores como Luciano Amaro ensinam que o lançamento é o marco final da decadência e o marco inicial da prescrição. Convido o leitor a refletir a respeito dessa afirmação, que me parece por demais simplista.

Bem, de fato o lançamento é o termo “ad quem” da caducidade, uma vez que uma vez ocorrido o lançamento, não há mais que se falar em transcurso de prazo decadencial. Fica impedida, obstada, a ocorrência da decadência.

Mas seria o lançamento é realmente o termo “a quo” da prescrição. Pelo que diz o Código Tributário Nacional, no artigo 173, “caput”, a resposta tem que ser negativa. Tal dispositivo prevê que o prazo de prescrição somente corre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não do lançamento. A rigor, somente quando o lançamento não é mais passível de discussão na esfera administrativa (seja porque não houve recurso ou porque todos os recursos possíveis já foram julgados) é que se iniciaria o prazo prescricional, que é de cinco anos.

Seria então correto afirmar que o fato de o prazo prescricional tributário somente correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário implica na existência de um lançamento provisório e um lançamento definitivo? Cremos que não. O lançamento é sempre definitivo, o que absolutamente não significa dizer que seja imutável.

ALTERAÇÃO OU REVISÃO DO LANÇAMENTO – artigo 145 do CTN

Uma vez lançado o tributo, o contribuinte é notificado do lançamento, que como dito, já é definitivo, mas não imutável. Isso quer dizer que a partir da notificação o lançamento poderá ser alterado tanto por:

– iniciativa do sujeito passivo (é o que ocorrerá no caso de impugnação, que pode se dar na via administrativa ou judicial), como por

– recurso de ofício (já há um processo administrativo instaurado e dependendo do valor do tributo cobrado o lançamento pode ser revisto por outra Autoridade Administrativa) ou ainda por

– iniciativa da própria Autoridade Administrativa, nos casos previstos em lei. É uma decorrência do princípio administrativo da autotutela. A Administração deve tomar as providências para corrigir o lançamento, se verificar que ele contém algum vício. Ex.: revisão de lançamento em virtude de impugnação intempestiva do sujeito passivo. (O interessado oferece impugnação fora do prazo – o que em tese levaria ao não conhecimento dos argumentos do contribuinte – mas a Administração, percebendo que o impugnante tem manifesta razão, altera o lançamento).

O artigo do CTN que explicita quais são esses casos é o artigo 149, trazendo todas as hipóteses em que se permite a revisão de ofício do lançamento pela Autoridade Administrativa.

NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – é declaratória ou constitutiva?

Para a grande maioria dos autores o lançamento é declaratório. Partidários dessa corrente são Luciano Amaro, Geraldo Ataliba e Amílcar Araujo Falcão.

Paulo de Barros Carvalho, todavia, sustenta que o lançamento é a norma individual e concreta que constitui a relação jurídica tributária e, consequentemente também a obrigação tributária criando o dever subjetivo de recolher tributo e também o direito do fisco de exigi-lo.

Outros autores que também entendem constitutivo o lançamento são Américo Lacombe e José Souto Maior Borges.

Observe-se que a conclusão a que se chega depende do sistema de referência que se utiliza, das premissas adotadas pelo operador do direito. No caso da teoria da linguagem e adotando as mesmas premissas adotadas pelo professor Paulo de Barros Carvalho, seria muito difícil para o intérprete chegar a uma conclusão diferente. De outro modo, considerando a premissa que fixamos já no começo do texto, no sentido de que a obrigação tributária nasce já no momento da ocorrência do fato gerador, é possível chegar à conclusão de que o lançamento não cria a obrigação tributária, mas a declara, tendo, portanto, natureza declaratória.

Assim, conclui-se que a natureza jurídica do lançamento tributário é tema tão controverso que a depender das premissas adotadas as conclusões a que o intérprete chegará poderão ser as mais variadas.

Majoritário, todavia, é o pensamento no sentido de que o lançamento possui dupla finalidade: declarar a obrigação e constituir o crédito. Por fim, para melhor visualizar o defendido por essa corrente tradicional, poderíamos utilizar o seguinte esquema:

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA + FATO GERADOR = OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA + LANÇAMENTO = CRÉDITO TRIBUTÁRIO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 9. ed. Saraiva, 2003.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18. ed. Saraiva, 2007.

________. Direito Tributário linguagem e método. 3. ed. Noeses, 2009.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24. ed. Malheiros, 2004.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência. 6. ed. Livraria do Advogado Editora.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8. ed. Premier Máxima, 2006.

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7552/Lancamento-tributario-e-o-nascimento-da-obrigacao-tributaria

ERROS EM DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

Obrigatoriedade e Forma

Atualmente a obrigatoriedade de apresentação da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federal, esta prescrita na Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009.

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 974/09, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, as imunes, as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, devem apresentar, de maneira centralizada, pela matriz mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal).

A referida Instrução Normativa elenca um rol de pessoas jurídicas desobrigadas à apresentação da DCTF, são s seguintes:

I – as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II – as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III – os órgãos públicos da administração direta da União;

IV – as autarquias e as fundações públicas federais; e

V – as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.

OBS: no caso do inciso V, a pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DCTF:

a) referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não houver débitos a declarar;
b) referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
c) referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

VI – os condomínios edilícios;

VII – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VIII – os consórcios de empregadores;

VIX – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

X – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

XI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

XII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

XIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

XIV – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

XV – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XVI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês dos partidos políticos nos termos da legislação específica;

XVII – as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XVIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIX – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;

XX – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2.000

 

A atual sistemática quanto à periodicidade da apresentação da DCTF é mensal e deverá ser enviada até o décimo quinto dia do segundo mês subseqüente à ocorrência dos fatos geradores. A declaração obrigatoriamente deverá ser através de programa disponibilizado pela RFB no seu sítio, e no ato do envio deverá ser assinada por certificação digital.

 

Finalidade

Devido às informações prestadas na DCTF, é fácil concluirmos que é de suma importância para o órgão arrecadador (RFB) fiscalizar os vários tributos que na mesma são declarados, tais como: IRPJ, CSLL, Pis, Cofins, IRRF – Imposto de Retido na Fonte, IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, CIDE-Combustível – Contribuição de Intervenção no domínio Econômico Incidente sobre Importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, CIDE-Remessa ou Royalties – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para apoio à Inovação, PSS – Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público.

Ao enviar a DCTF, o contribuinte esta confessando os débitos nela declarados, pois a sua natureza é deconfissão de dívida, conforme prevê o §1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 8 de marçode 1984, vejamos:

Art. 5ºO Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.[1]

Quanto ao enunciado do artigo anterior, não resta dúvida de que os valores declarados em DCTF constituem confissão de dívida, mas faz-se o seguinte questionamento: Em caso de erro na DCTF e se o fisco acatar tão somente a apresentação de DCTF estará tributando sobre fato gerar não ocorrido? Um erro em declaração estaria criando fato gerador de tributo? É possível confessar algo inexistente?

 

Comparação de Instrumento de Confissão de Dívida Com o Direito Civil

Sabe-se que a obrigação tributária é em decorrência da lei e o contribuinte deve incidir no fato gerador, deve praticar o fato gerador. Deste enunciado basilar, não há como admitir em que qualquer declaração embora enviado pelo contribuinte, e que esteja errada, possa criar tributo para o mesmo, estando este na possibilidade de retificar.

Quando o órgão fiscalizador/arrecadador (RFB) envia para cobrança judicial o crédito tributário baseado na DCTF enviada pelo contribuinte, sem maiores verificações da ocorrência dos fatos (geradores), estará este aplicando o conceito de que a declaração cria fato gerador e esta conclusão é no mínimo absurda.

Em comparação ao direito civil, no tocante à obrigação assumida em um cheque ou em nota promissória, nestes não se discute a chamada causa debendi. Vejamos o que diz Gladston Mamede sobre a nota promissória e o cheque:

A nota promissária é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitida à vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor, que unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento da quantia em dinheiro que especifica, no tempo assinalado na cártula.

O cheque é uma ordem de pagamento emanada de uma pessoa (emitente ou sacador) que mantém contrato com uma instituição bancária (sacado) para que esta pague, imediatamente (a vista), determinada importância ao beneficiário ou nomeando-se genericamente o portador àquele que a apresentar. É o cheque um título de crédito abstrato, que não tem origem num tipo específico de negócio, revelando-se como mera declaração unilateral, feita pelo emitente, da existência do débito anotado, e a ordem para que seja saldado por uma instituição na qual, presumivelmente, o emitente tem valores bastantes ou crédito suficiente para fazer frente ao saque.[2]

Ainda contribuindo com as lições acima, Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro nos prestam as seguintes lições quanto à nota promissório ao cheque:

A nota promissória tem origem ligada à cautio da Idade Média, documento lavrado pelo banqueiro, por meio do qual se obrigava a pagar uma determinada quantia ao mercador, só que em outra praça. Veja-se que, assim como a letra de cambio, a nota promissória também tem seu surgimento com a operação de cambio; entretanto, em vez de ser sacada para que um terceiro venha a efetuar o pagamento (sacado), é o próprio emitente que deverá cumprir com a obrigação pecuniária nela consignada. Na Lei Uniforme, a nota promissória ganha regramento próprio nos arts. 75 a 78, remetendo-se à disciplina da letra de câmbio vários dos institutos a ela aplicáveis, tais como o vencimento, pagamento, ação executiva etc.

Trata-se o cheque de ordem de pagamento à vista, sacado contra um banco ou instituição financeira assemelhada, para que pague à pessoa indicada, ou ao portador, quantia previamente depositada pelo emitente da ordem. Tem-se, portanto, três sujeitos que participam da operação: a) o emitente ou sacador do cheque, que é aquele que detém fundos previamente depositados em uma instituição financeira e, por meio de cheque, emite ordem de pagamento; b) o sacado, contra que a ordem é passada, que, necessariamente, é um banco ou instituição financeira assemelhada; e c) tomador ou beneficiário, que é aquele favorecido com a ordem de pagamento.[3]

Não querendo ser exaustivo, no que diz respeito ao cheque e à nota promissória, até porque o presente não tem esta finalidade, trago à baila os ensinamentos de Waldo Fazzio Júnior, no que diz respeito à nota promissória e ao cheque, vejamos:

É título de crédito emitido pela companhia, para colocação pública, que confere a seu titular direito de crédito contra o emitente. São seus requisitos: denominação nota promissória, inserta no próprio texto e expressa em idioma nacional; promessa pura e simples de pagar quantia determinada; época do pagamento; indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; indicação da data e do lugar onde é passada; e assinatura de quem a passa.

O cheque é um instrumento de mobilização de moeda bancária. O cheque é uma ordem de pagamento a vista, sobre quantia determinada, emitida contra um banco, com base em provisão de fundos depositados pelo emitente ou oriundos de abertura de crédito. Nessa linha conceitual, cheque pressupõe: emissão contra banco ou ente financeiro assimilado; e existência de saldo credor do emitente (correntista), em conta fundada em contrato de depósito bancário ou abertura de crédito.[4]

Dos enunciados aduzidos, não resta dúvida de que os valores declarados erroneamente em DCTF não produzem os mesmos efeitos como no cheque e na nota promissária, pois nestes últimos o devedor assume obrigação em pagar, quantia em moeda nacional e não se discute o que gerou tal obrigação, enquanto que na DCTF, embora tendo o contribuinte declarado e o fato gerador não ocorrido, não poderá haver tributo, pois como já vimos, para que haja o tributo, deverá haver previsão legal e o contribuinte ter incidido no fato gerador.

Por mais que legislação já mencionada, diga que os valores informados em DCTF caracterizam confissão de dívida, este enunciado deverá ser analisado com atenção, pois será válido apenas se existir obrigação tributária válida, admitir o contrário, é aceitar que o Estado possa de locupletar-se em desfavor do contribuinte que cometeu erro.

Após o erro cometido pelo contribuinte em DCTF, a RFB enviará cobrança na tentativa de receber os valores declarados. O contribuinte não pagando nem mesmo retificando a DCTF terá os irreais valores inscritos em dívida ativa.

Por inúmeras vezes, na prática, já vi o fisco prestar informações de que os débitos declarados em DCTF por serem tidos como confissão de dívida e após inscritos em Dívida Ativa não poderão ser retificados. Então o contribuinte pagará o que não deve? Já vi muitos contribuintes diante dessa situação baixarem a cabeça e pagarem ou mesmo parcelarem e pagarem o que não devem.

O fisco (RFB) tem a obrigação de rever (revisar) os valore declarados pelo contribuinte, e um empresa por exemplo tributada pelo Lucro Real ou Presumido presta outras declarações, tais como DIPJ e Dacon, e com o mínimo de boa fé verificará que o contribuinte cometera erro e que não deve os supostos tributos (Pis, Cofins, CSLL, IRPJ, IPI, IRRF).

Seguindo a linha de raciocínio de que o fisco tem a obrigação de rever os lançamentos efetuados pelo contribuinte, a PGFN – Procuradora Geral da Fazenda Nacional tem formulário para revisão de débitos inscrito em Dívida Ativa (http://www.pgfn.fazenda.gov.br/formularios/Requerimento___Portaria_PGFN__454_2010___Revisao_…___Anexo_III___versao_1_7_2010.doc). Para que serviria tal formulário se o fisco diz que o valor declarado é devido?! A resposta correta é de que valor declarado não gera tributo e em uma cobrança judicial o contribuinte poderá desconstituir o suposto débito e a PGFN terá dispêndio com uma cobrança indevida.

Para os casos em que o contribuinte parcela o débito, mesmo sabendo que não deve, deverá fazer pedido de revisão dos débitos, mesmo tendo a informação prestada pelo fisco de que os débitos parcelados caracterizam em confissão irretratável de dívida, pois parcelamento não é fato gerador de tributo.

O Dr Natal Moro Frigi, já por varias vezes fez e obteve êxito em pedidos de revisão de débitos já inscritos em dívida ativa e já parcelados, pois a própria PGFN reconhece este direito do contribuinte, ressaltando ainda, que se a empresa já quitou, e a quitação tem menos de 5 anos, poderá solicitar revisão assim mesmo e reaver seus possíveis créditos.

Natal Moro Frigi

Contabilista, Advogado Especialista e Direito Tributário.

Críticas, elogios ou sugestões natal@natalfrigiadvogados.adv.br

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/10/03/erros-em-dctf-declaracao-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Sefaz-MT/Registro e controle dos livros fiscais serão eletrônicos

A partir da primeira quinzena de outubro, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) vai disponibilizar aos contribuintes do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) uma ferramenta moderna de registro e controle de livros fiscais, que passarão a ser de forma eletrônica, via web, no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), no acesso do contabilista/contribuinte, item AIDF Eletrônica>Livros Fiscais. Este sistema compreenderá os lançamentos dos termos de abertura, encerramento dos livros fiscais e o registro das notas fiscais manuais inutilizadas.

 

O “visto” dos livros fiscais será substituído pela emissão automática de ‘Código de Controle’, que será gerado eletronicamente, tanto para a abertura como para o encerramento dos livros fiscais, possibilitando maior comodidade aos contribuintes, pois o contribuinte não terá que se deslocar até a Agência Fazendária para realizar este tipo de serviço.

 

“O sistema permitirá ainda o registro da perda, roubo, extravio, furto ou destruição do livro fiscal, que deverá ser comunicado pelo contabilista, proporcionando mais segurança aos contribuintes e ao Fisco”, conforme explicou o fiscal de Tributos Estaduais Jota Siqueira, da Gerência de Informações Cadastrais da Sefaz.

 

http://www.sefaz.mt.gov.br/

http://www.spednews.com.br/10/2012/sefaz-mtregistro-e-controle-dos-livros-fiscais-serao-eletronicos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=sefaz-mtregistro-e-controle-dos-livros-fiscais-serao-eletronicos

 

Fisco gaúcho Alerta sobre teto do faturamento do Simples Nacional

A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul começou a enviar correspondências alertando os contribuintes do Simples Nacional sobre o limite da receita bruta permitido em lei para enquadramento no regime tributário.

A iniciativa faz parte do esforço para simplificar e estimular a autorregulamentação. O serviço está disponível na internet (www.sefaz.rs.gov.br), com informações detalhadas sobre as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas nas operações realizadas pelas empresas.

O contribuinte pode consultar informações sobre as NF-e que emitiu e também sobre as recebidas dos fornecedores.

O acesso ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), da Receita Estadual, poderá ser feito por certificação digital, Cartão Banrisul ou CPF e senha.

O teto para o enquadramento no Simples Nacional, que no ano passado era de R$ 2,4 milhões, passou a ser de R$ 3,6 milhões em 2012.

A empresa enquadrada no Simples Nacional que exceder o limite de receita bruta anual deve, obrigatoriamente, efetuar sua exclusão mediante comunicação no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional), de acordo com a Lei Complementar 123/2006.

A não comunicação obrigatória de exclusão do regime sujeita a empresa à multa, além de outras penalidades previstas na legislação do ICMS.

Fonte: www.tiinside.com.br/02/10/2012/fisco-gaucho-alerta-sobre-teto-do-faturamento-do-simples-nacional/gf/303744/news.aspx

SC: Emissão da NF-e para contribuintes com inscrição centralizada

Com a implantação da denegação interna e a interestadual com o Rio Grande do Sul, as empresas com o benefício da inscrição única ou centralizada em Santa Catarina deve observar as instruções abaixo.

No caso de emissão de NF-e onde o emitente, destinatário ou remetente, localizado neste Estado, for optante de inscrição única ou centralizada, no arquivo digital da NF-e deverão ser informados:

I – O CNPJ e demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada no grupo “Identificação do emitente da NF-e”, no caso de ser o emitente do documento, ou no grupo “Identificação do Destinatário da NFe”, no caso de ser apenas o destinatário ou remetente;

II – O CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo “Identificação do Local de Entrega” ou “Identificação do Local de Retirada”, conforme o caso;

III – nas hipóteses do item II, os dados deverão ser impressos no DANFE, no campo “Informações Complementares”.

Fonte: SEF-SC

http://mauronegruni.com.br/2012/10/03/sc-emissao-da-nf-e-para-contribuintes-com-inscricao-centralizada/

Certificação digital versus login e senha: como funcionam e quais os cuidados

Neste ano, sites populares confirmaram o vazamento das senhas de seus usuários provocando várias discussões sobre a segurança da informação na Internet.
 
“É muito fácil deduzir o login de alguém porque geralmente é o e-mail ou CPF e para descobrir uma senha depende do grau de dificuldade de composição porque às vezes as pessoas usam combinações de fácil dedução como data de nascimento, placa de veículos, entre outros.
 
Além disso, os crackers têm vários recursos para quebrar uma senha, ou seja, uma pessoa pode facilmente se passar pela outra. Há muitas fragilidades no sistema de login e senha”, destaca o assessor técnico da Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), Ruy Ramos.
 
A analista em Tecnologia da Informação do ITI, Alessandra Lima explica que, tradicionalmente, os sistemas de computadores utilizam login e senha para acesso à Internet, onde um formulário é criado para o usuário preenchê-lo. “Os dados percorrem vários caminhos na Internet até chegar ao servidor de destino que o solicitou. Uma pessoa mal intencionada pode interceptar esses dados durante o tráfego para utilizá-los em benefício próprio, ou para alterá-los. O login e a senha são armazenados em arquivos ou em bancos de dados nem sempre de forma criptografada (informação em código, cifrada)”.
 
De acordo com Ruy Ramos, a maneira que o governo brasileiro institucionalizou para garantir autenticidade, confidencialidade, integridade às informações do cidadão na rede mundial de computadores é o uso do certificado digital. Esta ferramenta pode ser um cartão com chip inserido em uma leitora conectada ao computador ou token diretamente conectado a uma porta USB, garantindo também validade jurídica aos atos praticados com seu uso, o que permite aplicações como comércio eletrônico, assinatura de contratos, operações bancárias, iniciativas de governo eletrônico, entre outras.
 
Alessandra Lima também explica que o processo operacional de uma autenticação feita com certificado digital é mais sofisticado. “Durante a troca de dados e a navegação na rede são utilizadas duas chaves: uma pública e outra privada, sendo esta conhecida pelo titular apenas. Emitido por uma Autoridade Certificadora, o certificado funciona como um passaporte digital associando a identidade física com uma chave pública criptográfica. Ao se aliar o certificado digital à criptografia, os dados navegam de forma mais segura na Internet”.
 
O assessor da presidência do ITI, Sérgio Cangiano reforça que o uso do cartão magnético ou token com certificação digital não transmite a senha na Internet, permanecendo no dispositivo, como chave privada. “Os dados do titular e a senha não ficam armazenados em servidores, pelo contrário, ficam apenas no token ou cartão com tecnologia para destruir a identidade e senha caso haja tentativa de invasão no dispositivo. Em pesquisa recente da Trend Micro mostra que no Brasil 55% das 200 empresas entrevistadas relataram alguma falha, ou incidente de perda de dados com projetos de computação em nuvem nos 12 meses encerrados em junho. Isso porque todo e qualquer serviço em nuvem utiliza login e senha”.
 
Ruy Ramos ressalta ainda que há três fatores que viabilizam uma autenticação e uma identificação segura de determinado sistema: O que eu sou? O que eu tenho? O que eu sei? “Na certificação digital, o que diz quem eu sou é o certificado digital com os meus dados, o que eu tenho é um dispositivo que pode ser cartão ou token e o que eu sei é a senha que está no dispositivo, portanto, não trafega em qualquer lugar”. Ramos acrescenta as diferenças no sistema de login e senha. “O que eu sou é geralmente o login que se for o e-mail todos têm acesso, não há nenhum dispositivo para responder o que eu tenho e o que eu sei está em um banco de dados que pode não estar cifrado”.
 
Sérgio Cangiano completa que a certificação digital tem um nível de segurança muito maior que o login e senha. “O certificado digital exige menos do usuário que apenas tem que memorizar uma única chave, para qualquer serviço que contemple assinatura digital, com a vantagem de possuir as características de validade jurídica e não repúdio de autoria”.