Procuradoria reduz multas de débitos consolidados no SUPER REFIS

Uma empresa gaucha do segmento de transporte municipal de passageiros obteve decisão administrativa reconhecendo o erro no lançamento das multas consolidadas no parcelamento da Lei n° 11.941/2009 (Refis da Crise), e determinando a revisão das multas consolidadas no programa.

Os erros foram verificados na consolidação do parcelamento firmado perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e decorreram de uma falha do sistema que não adequou as multas previdenciárias ao novo limite de 20%, conforme o estabelecido pela Lei nº. 11.941/2009.

Para o advogado Luiz Ricardo de Azeredo Sá, do escritório Villarinho, Sá, Lubisco & Prevedello Advogados, responsável pelo caso, “estas reduções estão previstas na Lei nº. 11.941/2009, que deu nova redação à Lei n° 8.212/91, alterando o limite da multa de mora previdenciária, para os débitos confessados, para 20%. Esse benefício deve ser aplicado a todos os débitos previdenciários não pagos até a entrada em vigor da Lei (2009), ainda que lançados e cobrados anteriormente à referida data”.

Apesar de ter sido bem elaborado, o sistema de parcelamento do “Super Refis” não adequou os valores das multas previdenciárias ao novo limite legal de 20%, sendo que esta distorção somente é verificada quando realizada uma auditoria na consolidação do SUPER REFIS das empresas.

De acordo com Luiz Ricardo, “essas revisões refletem o esforço da equipe de profissionais que analisaram minuciosamente todos os débitos consolidados no parcelamento”.

Contudo, adverte o advogado, “os contribuintes devem apresentar os pedidos de revisão o quanto antes para que possam evitar a quitação de débitos sem as reduções previstas em lei. Esse procedimento dispensaria eventuais pedidos de restituição ou adoção de medidas judiciais, cujos trâmites são, na maioria dos casos, mais demorados”.

via Procuradoria reduz multas de débitos consolidados no SUPER REFIS | Totum Empresarial.

ICMS único demanda regulação

A unificação da alíquota interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para importados ainda suscita muitas dúvidas e necessitaria de regulamentação, segundo tributaristas. A alíquota única de 4% foi estabelecida pela Resolução nº 13, do Senado, com o objetivo de acabar com a chamada guerra fiscal dos portos.

Entre os pontos que mais suscitam dúvidas está a exata incidência da alíquota única de 4%. Não há muita certeza se a alíquota unificada deve ser aplicada somente na primeira venda interestadual ou se deve incidir também nas operações subsequentes. Outro problema são os detalhes do cálculo do conteúdo de importação, como as informações que devem ser levadas em consideração para saber se o produto está ou não sujeito à alíquota única. De acordo com a resolução, a alíquota de 4% deve ser aplicada às vendas interestaduais de produtos cujo conteúdo de importação supere os 40%.

Cláudio Trinchão, coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), diz que relatório elaborado por técnicos de Secretarias de Fazenda mostra que não há consenso sobre o assunto. Ele defende a regulação dos assuntos deve ser feita pelo Confaz. “Não participamos da resolução, mas o Confaz recebeu essa atribuição.”

Douglas Rogério Campanini, consultor da Athros ASPR, acredita que a resolução traz muita margem à dúvida na questão técnica. “Mas a falta de consenso do Confaz é resultado da divergência que os Estados sempre tiveram em relação à guerra fiscal.”

Para o tributarista Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, é necessária uma regulamentação da resolução. As definições, porém, não precisam ser feitas necessariamente pelo Confaz, acredita, embora esse seja o caminho mais adequado. A regulamentação, aponta Oliveira, poderia ser feita pelo próprio governo usando conceitos já existentes. Para ele, não seria necessário fazer isso por meio de lei. Uma nota técnica resolveria o assunto.

Fonte: Fenacon

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/392-todos-os-estados:-icms-unico-demanda-regulacao.html

MT: Sefaz informa sobre a troca de certificado dos servidores

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa aos contribuintes que devido ao vencimento dos certificados digitais dos servidores que disponibilizam os serviços de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), será necessária a troca dos mesmos, o que conseqüentemente mudará também a cadeia de certificação para os novos certificados.

Dessa forma, os contribuintes que utilizam NF-e e CT-e devem garantir que as suas aplicações tenham instalado a cadeia da Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, AC Certisign G6 e AC Certisign Multipla G5. Todos os certificados para instalação podem ser obtidos no endereço:

http://acraiz.icpbrasil.gov.br/credenciadas/CertificadosAC-ICP-Brasil/ACcompactado.zipdo portal da ICPBrasil. O arquivo contém todas as AC disponibilizadas pela ICPBrasil, incluindo os três certificados necessários descritos acima.

Importante ressaltar que sem a inclusão dos certificados da nova cadeia certificadora, o novo certificado não é validado e a comunicação com os servidores da Sefaz é interrompida. Consequentemente, a emissão de NF-e ou CT-e não poderão ser concluídas.

Os novos certificados foram implantados para o serviço de CT-e a partir das 00h00 do dia 18 de setembro e para a NF-e a partir das 00h00 desta quinta-feira (20.09).

Fonte: Sefaz – MT

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/389-sped-fiscal–mt:-sefaz-informa-sobre-a-troca-de-certificado-dos-servidores.html

RN: Sescon inaugura posto de certificação digital em Mossoró

O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Norte (Sescon/RN) em parceria com o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Ceará (Sescap/CE) implanta novo posto de atendimento para certificação digital no Regional Mossoró. Além do posto de atendimento, uma sala de treinamento com equipamentos de alta tecnologia também será inaugurada no próximo dia 24 com um café da manhã.

O evento contará com a presença do presidente do Sescon/RN João Antonio de Oliveira Matias, o Vice – Presidente Marçalves Pedrosa, o Presidente do SESCAP/CE Carlos Mapurunga e do Vice – Presidente Daniel Coelho. Haverá, além do café da manhã, um bate papo sobre a Utilização da Certificação Digital.

O posto destina-se ao atendimento das empresas e usuários que desejam maior segurança na transmissão de dados via internet. “A certificação digital vai facilitar aos associados, visto que em Mossoró só havia dois pontos e o Sescon/RN vem com esse diferencial”, declarou a diretora da Regional Cláudia Leite.

O Escritório Regional do Sescon/RN localizado no Centro de Mossoró foi constituído em 22 de setembro de 2007 com o objetivo de ampliar a representatividade do sindicato na Região Oeste e Alto Oeste. Após se estruturar em Mossoró, o Sescon/RN disponibiliza para o público mais este serviço oferecido pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon).

A certificação digital proporciona maior confiança e comodidade aos usuários oferecendo praticidades como acompanhamento de processos legais, consulta e atualização de cadastro de contribuinte e geração de procurações eletrônicas. Para as empresas que adquirem a certificação digital é permitido, por exemplo, emitir notas fiscais eletrônicas, fazer a Redarf e consultar e regularizar a situação cadastral e fiscal da entidade.

Fonte: Sescon – RN

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/388-estadual–rn:-sescon-inaugura-posto-de-certificacao-digital-em-mossoro.html

PA: Fazenda retém mercadorias de mineradoras

A Secretaria da Fazenda do Pará (Sefa) iniciou ação de fiscalização nas fronteiras do Estado tendo como alvo as empresas de mineração que estão irregulares perante o Fisco. A retenção acontece na entrada das mercadorias. Até o dia 13 de setembro foram retidas 30 veículos tipo carreta e lavrados os termos de apreensão.

O valor do imposto e multa das mercadorias apreendidas ultrapassa os 500 mil reais. A unidade com maior número de ocorrências foi a Coordenação do Araguaia, sul do estado. “A apreensão tem como motivo a não regularidade dos contribuintes”, explicou o secretário em exercício da Sefa, Nilo Rendeiro de Noronha. Ele informou, ainda, em relação as mercadorias apreendidas, que a maior parte delas referem-se a bens destinados ao ativo permanente e encontram-se retidas nas unidades de fiscalização aguardando a regularização do pagamento do imposto. Caso o pagamento não seja efetuado, as mercadorias irão para depósito e posterior leilão.

Para fazer as apreensões a Sefa selecionou as mineradoras que estão em situação de ativo não regular. No cadastro de contribuintes da Secretaria existem 150 empresas cadastradas na atividade de extração mineral e aquelas que não recolheram a taxa de mineração passaram a condição de ativo não regular. “Sejam grandes ou pequenas as empresas não regulares terão as mercadorias apreendidas”, afirmou Nilo Noronha.

Sucataria

A Secretaria da Fazenda emitiu 14 autos de infração e apreensão de mercadorias diversas durante a operação Sucataria, realizada no dia 13/09 nas lojas da Pedreira. Também foram apreendidos nove máquinas de cartão de crédito que estavam sendo usadas de forma irregular. Coordenada pelo Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social a operação intensificou as ações de fiscalização em estabelecimentos que comercializam peças e acessórios usados para veículos automotores, combatendo a prática de desmanche clandestino de veículos e a adulteração de peças. A Operação vai se estender a outras áreas da Região Metropolitana de Belém.

Fonte:  http://www.sefa.pa.gov.br/site/noticia/noticias_site.201209002

EFD-Contribuições: Desoneração da Folha de Pagamento – Medida Provisória 582

MEDIDA PROVISÓRIA No 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

D.O.U.: 21.09.2012

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………

II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.” (NR)

Art. 2º O Anexo referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:

I – acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo a esta Medida Provisória; e
II – subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

Art. 3º Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos no inciso I do caput do art. 2º.

Art. 4o Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.

§ 1o O disposto no caput se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 2o A depreciação acelerada de que trata o caput:

I – constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
II – será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
III – será apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.

§ 3o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 4o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3o, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Art. 5º Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º a 12.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput.

Art. 6º É beneficiária do REIF a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.

§ 2º Competem ao Ministério de Minas e Energia a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do §1o e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada.

§ 3º Não poderão aderir ao REIF as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 7º A fruição dos benefícios do REIF fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:

I – investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e
II – percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.

Art. 8º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento:

I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
II – da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
III – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
IV – do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do REIF.

§ 1º Nas notas fiscais relativas:

I – às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
II – às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota zero depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

§ 3º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6º fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI, na condição:

I – de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS -Importação e ao IPI vinculado à importação; ou
II – de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 9º No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento da:

I – Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
II – Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF.

§ 1º Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 8º.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF.

§ 1º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no REIF durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:

I – manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
II – observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III – cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.

§ 2º Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.

Art. 12. A Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A Ficam reduzidas a zero as alíquotas:

I – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II – da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.” (NR)

“Art. 9º-B Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do RETID, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.” (NR)

“Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID.” (NR)

Art. 13. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 6º ……………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….

d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e

II – …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………

c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação.

Parágrafo único. É vedada, às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput, a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.

Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI destinados à exportação.

§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, de percentual correspondente a vinte e cinco por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 4º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput, poderá:

I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:

I – empresa comercial exportadora;
II – operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III – bens que tenham sido importados.

Art. 16. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:

I – ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e
II – ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:

I – relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória; e
II – relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação desta Medida Provisória, a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 20.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da NCM, e destinados à exportação.

Art. 18. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ………………………………………………………………………….

I – dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 19. A Lei nº 10.925, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.” (NR)

Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor:

I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação aos arts. 1º a 3º e 14 a 17;
II – a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 18; e
III – na data de sua publicação para os demais dispositivos.

Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Nelson Henrique Barbosa Filho
Márcio Pereira Zimmermann

ANEXO I

ANEXO II

Fonte: D.O.U.: 21.09.2012

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-desoneracao-da-folha-medida-provisoria-582

Multas abusivas podem ser reduzidas

Os altos valores das penalidades por erros, omissões ou entregas fora do prazo de exigências fiscais têm preocupado as empresas do País e sido foco de mobilizações e pleitos do SESCON-SP, da FENACON e das demais entidades do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor. Agora, essa luta ganha reforço no Congresso Nacional com a tramitação do Projeto de Lei 4315/2012, de autoria do deputado federal Arnaldo Faria de Sá, que sugere a redução do valor atual de R$ 5 mil para R$ 500 das multas atreladas a algumas declarações e documentos solicitados pela Receita Federal do Brasil.

“Mesmo em dia com o pagamento dos tributos, atualmente as empresas correm sérios riscos em virtude do valor descabido das multas relativas às exigências fiscais, que a cada dia são mais complexas e demandam tempo e gastos”, explica o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar.

O líder setorial frisa ainda que, para que se faça justiça, estas penalidades devem levar em conta o tamanho da empresa, a proporcionalidade, a razoabilidade e ainda a intenção do descumprimento ou do erro. “Uma falha administrativa não pode ter o mesmo peso que uma fraude”, explica ele, lembrando que a multa de R$ 5 mil por mês calendário ou fração estabelecida para o descumprimento de algumas exigências como a EFD Contribuições e a Escrituração Contábil Digital podem levar as empresas a fecharem as portas.

Outro agravante apontado pelo empresário contábil é a sofisticação da inteligência fiscal que, em virtude dos cruzamentos eletrônicos, identifica incongruências em declarações diferentes apresentadas pelo mesmo contribuinte e, estabelece muitas vezes as elevadas penalidades por questão de centavos ou uma vírgula fora de lugar. “Nunca se pode esquecer que há uma lacuna muito grande entre as realidades tecnológicas do Fisco e a da maioria das empresas do País”, argumenta.

A exemplo do que ocorreu em um passado recente, com outro projeto de Arnaldo Faria de Sá que reduziu o valor das multas por atraso de entrega de exigências fiscais pelas associações sem fins lucrativos, as entidades do empreendedorismo apoiam e esperam a aprovação do novo PL. “Afinal, este cenário está comprometendo a sobrevivência e o desenvolvimento das empresas brasileiras”, finaliza Chapina Alcazar.

via Multas abusivas podem ser reduzidas « Portal Inteligemcia – Hoje, a praça do marketing no Brasil; amanhã, no mundo..

Receita obtida com benefício fiscal entra no cálculo do IR

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A receita decorrente de desconto no pagamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtido por meio de programa de incentivo fiscal deve ser acrescida à base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando a empresa é tributada com base no lucro presumido.

Esse é o entendimento da Receita Federal no Estado da Bahia (5ª Região). Ele consta da Solução de Consulta nº 34, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). A alíquota do Imposto de Renda é de 25%, e a da CSLL é de 9%.

Na tributação pelo lucro presumido, os contribuintes pagam os impostos com base em valores presumidos de despesas. No regime do lucro real, são consideradas as efetivas receitas e despesas.

Para o advogado tributarista Richard Edward Dotoli, do escritório Siqueira Castro Advogados, o posicionamento da Receita Federal pode ser questionado na Justiça. “Esses benefícios fiscais concedidos pelos Estados só podem ser considerados receita tributável pelo regime do lucro real”, afirma.

Quando o contribuinte emite uma nota fiscal, lembra o advogado, o ICMS já está incluído no preço da mercadoria e sobre esse valor vai ser pago o Imposto de Renda e a CSLL. “Não importa se a empresa tributada pelo lucro presumido teve um desconto no ICMS. Nesse regime, o contribuinte paga o imposto no decorrer do ano, antes mesmo de saber quais foram exatamente as suas despesas”, diz. “Ou a empresa pagará imposto duas vezes sobre a mesma base.”

O advogado afirma que esse raciocínio vale, inclusive, para descontos obtidos por meio de parcelamentos tributários. “Se a empresa tem dívida de R$ 1 milhão e o Estado de São Paulo dá um desconto de 40% para pagamento à vista, por exemplo, esse valor do desconto não é receita tributável no lucro presumido”, argumenta Dotoli.

via Valor Econômico

Exclusão por débitos pela Receita Federal do Brasil

AVISO IMPORTANTE: Contribuintes que receberam o Ato Declaratório Executivo – ADE de exclusão do Simples Nacional emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) e possuem exclusivamente débitos desse Regime Simplificado, caso já tenham solicitado o parcelamento na RFB, não serão excluídos por ocasião do processamento final da exclusão. Nesse caso, não há necessidade de se solicitar novo parcelamento no sítio da RFB na internet.

via Simples Nacional.

SC – DIAT da Secretaria da Fazenda divulga decisões de julgamento do valor adicionado

A Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda publicou, na edição nº 19.421 do Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (20), as decisões resultantes dos processos de impugnação do Valor Adicionado (VA). Este julgamento foi realizado por representantes das associações e dos municípios indicados pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM). A partir da publicação começa a contagem de 10 dias para a contestação dessas decisões.

Para o assessor para assuntos do Movimento Econômico da Secretaria da Fazenda, o auditor fiscal Ari Pritsch, os números apresentados mostraram uma grata surpresa: “A quantidade reduzida de processos foi uma boa notícia. Isso porque, nos últimos anos, tivemos o dobro de entradas de processos julgados. Isso é reflexo das qualificações dos técnicos municipais, que são responsáveis pelas formações desses processos”, analisou o assessor.

Dos 982 processos julgados, 23 foram arquivados, 402 indeferidos , 80 foram aceitos parcialmente e 477 foram aceitos integralmente. Para visualizar a publicação no DOE, a partir da página 8, clique aqui.

As decisões resultam num acréscimo de 2,8% do valor adicionado total do Estado. Caso apareçam contestações, o Conselho Paritário, formado por dois membros do Estado e dois dos municípios – além da presidência do Estado, será responsável pela reavaliação dos julgamentos.

VALE LEMBRAR – O VA, também conhecido como movimento econômico, é o principal critério utilizado para a partilha do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) entre as cidades catarinenses. Por lei, o Estado deve repassar 25% da arrecadação do ICMS para as prefeituras. Destes, 15% são divididos igualmente entre os municípios e 85% são distribuídos de acordo com o valor adicionado (ou movimento econômico) de cada cidade.

O VA serve de base para a elaboração do IPM (Índice de Participação dos Municípios), que determina quanto cada prefeitura receberá mensalmente do ano seguinte. Os municípios de Joinville, Itajaí e Blumenau, por exemplo, são os três com maior VA e, consequentemente, os que recebem maior repasse de ICMS.

via DIAT da Secretaria da Fazenda divulga decisões de julgamento do valor adicionado | FAZENDA.