EFD CONTRIBUIÇÕES – MP 563 CONVERTIDA EM LEI – LEI 12.715/12 – COM VETOS

A MP 563 foi convertida na Lei 12.715/12, com alguns vetos importantes e de grande impacto e repercussão nos reflexos da desoneração da folha de pagamento, seguem alguns exertos da lei para análise.

Em relação à proposta que foi encaminhada à Presidenta e aprovada, podemos destacar:

 § 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” (NR

 Quanto que era antes? 11%( onze por cento)

 Sobre a desoneração:

 I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;

 O cálculo ficou mais complicado para quem tem faturamento oriundo de outras atividades, mas foi ampliada a interpretação de industrialização para os produtos feitos via subcontratação, ou beneficiamento, mas, apenas o contratante e não o executor.

 a) as empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

 b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões- tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.

§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Regulamento do IPI

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:

IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33a);

V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);

VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela);

………………………

§ 6o Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a).

 Em relação à RECEITA BRUTA, tivemos vetos, causando grandes protestos:

 § 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II – (VETADO);
III – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e
IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 E, o que seria o veto???

 Trata-se do seguinte:

 II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º, ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º, e a receita bruta total, apuradas no mês.

 Este veto pode representar aumento da carga tributária.

 Continuando…..

 § 8o (VETADO).” (NR)

eis o item vetado

 § 8º Para os efeitos do disposto no § 1º, a receita bruta decorrente das atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador será computada dentre as receitas com outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º.” (NR)

Quem quiser baixar o Decreto 12.715, segue o link do Diário Oficial da União:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=18/09/2012&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=68

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-mp-563-convertida-em-lei-lei-12-715-12-com-veto

Nova Cartilha de Certificação Digital é aprovada

Representantes de várias entidades (veja lista abaixo) estiveram reunidos na sede da Fenacon, em Brasília, para discutir a aprovação da Cartilha dos Benefícios e Aplicações da Certificação Digital.

Foi apresentado o documento final que será disponibilizado nas versões PDF, digital e Tablet. Os presentes elogiaram a apresentação visual e de conteúdo da cartilha, que foi produzida sob a coordenação do Instituto Fenacon, e acordaram que a próxima atualização ocorrerá em 90 dias.

O material será disponibilizado em hotsite para que todas as entidades possam divulgar para o seu público.

A cartilha será apresentada ao público no dia 20 de setembro, durante o 10º Certforum e a próxima reunião do grupo irá ocorrer no dia 30/10.

Participaram do encontro:

  • Instituto Fenacon- Carlos José de Lima Castro;
  • Instituto Fenacon- Carlos Roberto Victorino;
  • Fórum Permanente das Micro e Pequenas Empresas – Rosângela Bastos;
  • Certisign – Julio Consentino e Leonardo Gonçalves;
  • Márcio Nunes – Valid;
  • Instituto Nacional da Tecnologia da Informação- Antônio Sérgio Cangiano;
  • Caixa Econômica Federal – Henrique Santana e Rafael Oliveira;

Fonte: www.fenacon.org.br/noticias-completas/479

PR: Obrigatoriedade e Dispensas à EFD

Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 83, de 04.09.2012 – DOE PR de 10.09.2012

Estabelece critérios e prazos para a obrigatoriedade de apresentação da EFD – Escrituração Fiscal Digital, prevista no Regulamento do ICMS, revoga as NPF nº 023/2010 e nº 044/2012 e adota outras providências.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE – Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88/2005,

Considerando que nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, a EFD – Escrituração Fiscal Digital é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2009;

Considerando que mediante protocolo ICMS as administrações tributárias poderão dispensar a obrigatoriedade para alguns contribuintes ou indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando-a facultativa aos demais, e que a dispensa concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito;

Considerando que o Protocolo ICMS 3, de 1º de abril de 2011, em sua cláusula primeira, definiu o prazo derradeiro para que os Estados adotem a obrigatoriedade da EFD;

Considerando que o Estado do Paraná se comprometeu a instituir a EFD para todos os contribuintes até 1º de janeiro de 2014, podendo esta data ser antecipada, a critério da administração tributária;

Considerando que, em atendimento às regras acordadas no referido Protocolo ICMS, o Estado do Paraná optou por escalonar a obrigatoriedade da EFD, definindo a inclusão de grandes grupos de contribuintes periodicamente, de modo a estar, na data derradeira estabelecida, com a totalidade dos contribuintes já obrigados à EFD;

Considerando que, nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, compete à administração tributária da unidade federada a atribuição do perfil da EFD a que o estabelecimento se sujeita e

Considerando a necessidade de dar ampla publicidade aos contribuintes, com antecedência suficiente para que possam se adaptar à nova obrigação acessória que visa a substituir os livros e o documento mencionados no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, resolve expedir a seguinte NPF – Norma de Procedimento Fiscal:

1. Fica estabelecida a obrigatoriedade da EFD – Escrituração Fiscal Digital de que trata o art. 264-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, conforme prazos e critérios estabelecidos nos Anexos I a IV desta NPF.

1.1. Salvo os contribuintes já obrigados à EFD, listados no Anexo I, as novas obrigatoriedades serão definidas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – principal da empresa e se aplicam a partir do mês de referência indicado nos Anexos II a IV desta norma, ou a partir da data de início de atividade do estabelecimento, se posterior.

1.2. As novas empresas obrigadas à EFD a partir da publicação desta NPF deverão entregar o arquivo de acordo com o leiaute correspondente ao Perfil B, definido em Ato COTEPE. As demais empresas, enquadradas no Perfil A, poderão requerer a mudança para o Perfil B a qualquer tempo, em serviço disponibilizado no portal RECEITAPR (endereço: www.receita.pr.gov.br), exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado no referido portal de serviços, sendo que a mudança de perfil se dará a partir do mês seguinte à formalização do pedido.

1.3. A empresa que possuir estabelecimentos com CNAE diversa ficará obrigada à EFD a partir da data da primeira obrigatoriedade prevista para quaisquer de seus estabelecimentos.

1.4. A partir de 1º de setembro de 2012, os novos estabelecimentos que se inscreverem no CAD/ICMS, ficarão obrigados à EFD a partir da data prevista nos anexos, conforme a CNAE principal do estabelecimento.

1.5. Em caso de inscrição no CAD/ICMS de nova filial de contribuinte cuja obrigatoriedade já esteja marcada pela CNAE para data futura, a nova filial adotará a data de obrigatoriedade anteriormente definida para a empresa, independentemente da CNAE.

1.6. Os contribuintes interessados poderão optar voluntariamente ou antecipar a obrigatoriedade da EFD, em caráter irretratável, mediante comunicado que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território paranaense. O comunicado deverá ser feito no portal RECEITA-PR (endereço: www.receita.pr.gov.br), exclusivamente pelo representante legal da empresa, devidamente credenciado no referido portal de serviços, sendo que a obrigatoriedade da EFD se dará a partir do mês seguinte à formalização do pedido.

1.7 A obrigatoriedade aqui referida não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. Orientações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu SERVIÇOS – EFD/SPED – Fiscal.

2.1. Os anexos desta NPF também estão disponíveis no site referido, sendo que a sua autenticidade poderá ser confirmada mediante a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5″, conforme as chaves de codificação digitais a seguir:

a) Anexo I – Lista consolidada dos contribuintes paranaenses já obrigados à EFD até o dia 31.08.2012: HashCode MD5″9CDE1E230F57DFE5A510F7547DE3D8E2″;

b) Anexo II – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência JANEIRO/2013: HashCode MD5 “369828E5DBF632D3C0FB9CB6980552F7″;

c) Anexo III – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência MAIO/2013: HashCode MD5 “6FD7D5E7F241DA4F97AECA4D3BD45580″;

d) Anexo IV – Relação de CNAE cujos contribuintes estão obrigados à EFD a partir da competência SETEMBRO/2013: HashCode MD5 “6B227C47BA4566678A6159D17B1218E1″.

2.2. Os contribuintes poderão consultar se estão obrigados à EFD, bem como a data de início da obrigatoriedade e o perfil a que estão sujeitos no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu SERVIÇOS – Cadastro ICMS – Consulta ao Cadastro ICMS.

3. Por força da cláusula primeira, § 2º, e da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, a partir de 1º de janeiro de 2014 a obrigatoriedade da EFD fica estendida a todos os contribuintes paranaenses inscritos no CAD/ICMS, exceto àqueles optantes pelo Simples Nacional.

3.1. A partir da data de início da obrigatoriedade, os estabelecimentos ficam obrigados a utilizar a EFD até a data da baixa definitiva da inscrição no CAD/ICMS, independentemente de eventual alteração do regime tributário ou de CNAE.

3.2. O MEI – Microempreendedor Individual, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, que por qualquer motivo for excluído do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2014, estará obrigado à EFD a partir do mês da alteração de regime.

4. No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o item 1 se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão, a qual deverá comunicar a adesão à EFD nos termos do item 1.6 desta NPF.

5. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 023, de 29 de março de 2010, e nº 044, de 21 de maio de 2012.

6. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 4 de setembro de 2012

Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB

Competência Delegada pela Portaria 02/2011

Fonte: www.spednews.com.br/09/2012/pr-norma-de-procedimento-fiscal-cre-no-83-obrigatoriedade-e-dispensas-a-efd/

Registro e controle dos livros fiscais serão eletrônicos

A partir da primeira quinzena de outubro, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) vai disponibilizar aos contribuintes do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) uma ferramenta moderna de registro e controle de livros fiscais, que passarão a ser de forma eletrônica, via web, no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), no acesso do contabilista/contribuinte, item AIDF Eletrônica>Livros Fiscais. Este sistema compreenderá os lançamentos dos termos de abertura, encerramento dos livros fiscais e o registro das notas fiscais manuais inutilizadas.

O “visto” dos livros fiscais será substituído pela emissão automática de ‘Código de Controle’, que será gerado eletronicamente, tanto para a abertura como para o encerramento dos livros fiscais, possibilitando maior comodidade aos contribuintes, pois o contribuinte não terá que se deslocar até a Agência Fazendária para realizar este tipo de serviço.

“O sistema permitirá ainda o registro da perda, roubo, extravio, furto ou destruição do livro fiscal, que deverá ser comunicado pelo contabilista, proporcionando mais segurança aos contribuintes e ao Fisco”, conforme explicou o fiscal de Tributos Estaduais Jota Siqueira, da Gerência de Informações Cadastrais da Sefaz.

http://www.spednews.com.br/09/2012/registro-e-controle-dos-livros-fiscais-serao-eletronicos/

GO – Contribuinte terá desconto para quitar dívidas com a Sefaz

A Secretaria da Fazenda de Goiás (Sefaz) oferece aos contribuintes em débito com o fisco mais uma oportunidade para quitar suas dívidas. O anúncio do novo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (Recuperar II) aconteceu dia 12, no complexo fazendário. O Recuperar II deve beneficiar 138 mil contribuintes. Desse total, 54 mil são de ICMS e 84 mil são de IPVA e ITCD. A expectativa da Sefaz é arrecadar cerca de R$ 200 milhões. O projeto de lei criando o Recuperar II deverá ser encaminhado ainda esta semana à Assembleia Legislativa pelo governador Marconi Perillo.
O secretário da Fazenda, Simão Cirineu Dias, explicou que a adesão ao programa vai permitir redução de até 100% da multa (exceto multa formal) e juros e de até 50% da correção monetária para pagamento do débito à vista, se realizadas até dia 31 de outubro deste ano. “A Sefaz prevê que 50% dos contribuintes farão adesão ao programa, o que pode resultar em R$ 200 milhões de receita adicional para este ano”, disse Simão Cirineu.
O programa funciona nos mesmos moldes do ano passado. “A diferença é que o Recuperar II é ainda mais benéfico para o contribuinte, pois agora ele poderá usufruir maiores descontos e parcelamentos para as multas formais”, explica Simão.
Exemplificando: no caso do IPVA, se o débito for de 600 reais, a legislação tributária prevê multa de 100% do valor do imposto. Se o contribuinte decidir integrar o Recuperar II, pagando à vista, terá desconto de 100% da multa. Significa que, o programa permite que o contribuinte pague apenas o valor de 600 reais iniciais. “É um desconto fantástico. Queremos convocar a população para que quite todos os seus débitos com o Estado”, ratifica Simão Cirineu.
No caso do ICMS, o desconto médio será de 60% se for pago até 31 de outubro. Estes percentuais variam em função da situação de cada contribuinte. Outra opção para o contribuinte será o parcelamento da dívida em até 60 meses, com desconto escalonado, que decresce à medida que o número de parcelas aumenta.
O programa será instituído nos mesmos moldes do Recuperar instituído em janeiro de 2011 e alcançará os créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2012. A adesão ao programa se iniciará logo após a aprovação da lei pela Assembleia Legislativa e o prazo final de adesão será até o dia 30 de novembro deste ano.
Além do Recuperar II, secretário Simão Cirineu falou sobre acordo com o Fórum Empresarial sobre a Margem de Valor Agregado (MVA) para autopeças, sobre o envio à Assembleia Legislativa de projeto de lei sobre a substituição tributária para micro e pequenas empresas do Simples Nacional e projeto de lei que isenta as empresas optantes do Simples de apresentarem a escrituração do Livro Caixa. De acordo com o projeto, que deve ser publicado em breve, o contribuinte será obrigado a apresentar livro caixa a partir do primeiro mês após publicação da lei no Diário Oficial do Estado (DOE).
Estiveram presentes no anúncio do novo Recuperar, o presidente da Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio), José Evaristo dos Santos, o segundo-tesoureiro da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (Fieg), Hélio Naves, o vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC), Elione Cipriano da Silva, o presidente do Sindifisco, Rogério Cândido, e a Chefe da Procuradoria Tributária, Michelle Pinheiro. Também participaram da coletiva os superintendentes da Receita, Glaucus Moreira, de Gestão, Planejamento e Finanças, Gleiva Isaac, e Executivo, Pedro Luiz Gonçalves Bezerra.
 
Fonte: Fiscosoft via Moura Martins
 

SPED nas pequenas empresas – Risco ou oportunidade de mudança?

Por Osvaldo Luis Aoki

 

Desde a instituição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em 2006, e até mais recentemente com a chegada do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), as pequenas empresas vêm passando por mudanças em seus processos e, na grande maioria dos casos, por mudanças em seu sistema de gestão. O fato é que as soluções caseiras ou sistemas que não têm aderência fiscal, já não as atendem mais. E isto pode ser explicado pela mudança de paradigma que ocorreu nestas empresas, onde as preocupações com processos específicos vêm dando espaço para a área fiscal, mais especificamente, para o SPED.
O SPED representa não apenas um arquivo eletrônico de informações fiscais, mas a transparência fiscal das empresas, onde todas as operações fiscais estão ali demonstradas nos mínimos detalhes. E são tantos os detalhes que fica difícil garantir que todos estão corretos e precisos perante os olhos da Secretaria da Fazenda; no caso, poderíamos resumir isso como um verdadeiro “Big Brother Fiscal”.
Há até pouco tempo, dentro do cenário das pequenas e médias empresas, todas estas tarefas ficavam delegadas à figura do “contador externo”, que era o responsável por redigir em um sistema todos os documentos transacionais (Notas Fiscais Impressas) que gerava as obrigações fiscais, ou seja, dois mundos quase que independentes: o da operação, na empresa, e o da prestação fiscal, no contador.
A chegada do SPED está forçando as empresas a integrar estas duas áreas, trazendo as principais obrigações para dentro da empresa, o que garante maior integridade destas informações, já que a não coerência representa sérios riscos fiscais. Este novo cenário exige que o contador esteja mais presente e integrado aos processos da empresa, assumindo mais efetivamente o papel de consultor nas operações fiscais e nas entregas das obrigatoriedades. Mas, afinal, o SPED é um risco ou pode ser uma grande oportunidade de mudança para as empresas neste cenário?
As pequenas empresas sempre viveram ou sobreviveram em cima de números pouco precisos, muitas vezes, baseados no feeling do dono, sendo que os números gerenciais existentes eram totalmente desvinculados dos números fiscais. Agora, a empresa se obriga a ter números fielmente precisos e alinhados com as obrigatoriedades fiscais, e isso determina uma nova fase empresarial do estabelecimento e uma mudança da cultura empresarial, o que permite à empresa se posicionar dentro de práticas mais globalizadas.
Este é, sem dúvida, o momento de repensar a forma de gerir uma empresa. Com a maturidade do governo acerca das obrigatoriedades fiscais digitais, onde as informações de uma empresa serão facilmente cruzadas e analisadas, esta é a hora de as pequenas e médias empresas “arrumarem a casa” para evitar, num futuro próximo, cobranças impagáveis. Já que, muito provavelmente, em um cenário de cinco anos, se chegará à conclusão que finalmente as empresas sérias e éticas poderão jogar um jogo mais justo, onde o melhor preparado vencerá a concorrência. E para que esta mudança seja possível alguns elementos fundamentais devem ser considerados: pessoas (competências); processos; recursos e software (ERP).
Mas é fato que a implantação de um ERP não é uma tarefa fácil, nem para a empresa que compra, nem para a empresa que implanta, pois dentro deste processo existem impactos culturais muito fortes, que nem sempre são possíveis de serem rompidos. Mas, é justamente o ERP que é o responsável por gerir todas as informações que movimentam uma empresa, e é em cima destas informações em que todas as principais decisões são tomadas. Para ser competitivo precisamos errar muito menos ou não errar nunca, pois é exatamente no nível de acerto ou erro que pode estar o sucesso ou o fracasso do negócio. E o fracasso ocorre quando a empresa não reconhece suas próprias fragilidades e desiste de tentar mudar e, neste momento, ela pode estar fazendo a sua opção pelo não crescimento e/ou pela não preparação para um cenário mais competitivo.
Desta forma, o SPED, mais do que uma simples implantação de uma nova obrigatoriedade é, sem dúvida, uma oportunidade de mudança para um novo cenário de negócios, onde prevalecerá o preparo e a competência para entregar melhor e mais rápido o que foi vendido.

 

http://www.tiinside.com.br/14/09/2012/sped-nas-pequenas-empresas-risco-ou-oportunidade-de-mudanca-/gf/299565/news.aspx

BA – NFS-e – Salvador – Pais devem exigir a NFS-e de escolas e faculdades privadas

Em Salvador, a Secretaria Municipal da Fazenda orienta os pais e demais responsáveis financeiros por alunos que frequentam as escolas, faculdades e outras instituições de ensino particulares a exigirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
A emissão gera créditos para os contribuintes inscritos no Programa Nota Cidadã, que poderão obter descontos de até 30% no valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Para ter o benefício do programa, o contribuinte deve fazer o cadastro pela internet (www.notacidada.com.br). No dia 31 de outubro termina o prazo para indicar o imóvel que terá o desconto do imposto em 2013.
De acordo com a Secretaria Municipal da Fazenda, os estabelecimentos de ensino de Salvador são obrigados a emitir a NFS-e desde maio do ano passado.
A nota pode ser emitida todos os meses ou semestralmente, conforme previsto no Decreto 23.006/2012. Por questões de praticidade, a maioria das instituições tem optado pela emissão a cada seis meses do documento.
Para gerar os créditos para desconto no IPTU, as notas fiscais devem conter o número do CPF do responsável financeiro que, por sua vez, já deve estar inscrito no programa.
Como o sistema é todo eletrônico, ao emitir a nota, os créditos já são computados automaticamente.
A Secretaria Municipal da Fazenda alerta os estabelecimentos de ensino que os procedimentos para emissão da NFS-e, assim como o prazo de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) continuam os mesmos. “Com a opção da emissão semestral da nota, as notas do segundo semestre de 2012 agora poderão ser emitidas de forma unificada em janeiro de 2013”, destaca André Amado, chefe do Setor de Documentação Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

http://www.tiinside.com.br/12/09/2012/pais-devem-exigir-a-nfs-e-de-escolas-e-faculdades-privadas-de-salvador/gf/298922/news.aspx

Receita embute ‘maldade’ em MP e reduz o efeito da desoneração

MÁRCIO FALCÃO
VALDO CRUZ
DE BRASÍLIA

Na mesma medida provisória em que ampliou o número de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, o governo incluiu uma mudança que pode acabar fazendo as mesmas empresas pagarem tributo maior que o esperado.

Pelo acordo, as empresas vão deixar de pagar contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos em troca de uma alíquota cobrada sobre o faturamento.

A medida tem como objetivo reduzir custos das empresas, tornando-as mais competitivas com concorrentes estrangeiros.

Como retira encargos da folha de pagamento, também estimula a contratação de trabalhadores formais.

O problema é que o texto sofreu uma modificação que aumentou a base de cálculo sobre a qual será cobrado esse percentual, o que aumenta o gasto com o tributo.

Um dirigente de entidade empresarial disse à Folha que a mudança não “anula” o efeito benéfico da desoneração da folha, mas “reduz seu efeito positivo, em alguns casos significativamente”.

Segundo ele, que preferiu não se identificar, uma “bondade” da Receita Federal sempre costuma vir acompanhada de uma “maldade”.

A mudança está prevista em uma das medidas provisórias do Plano Brasil Maior, aprovada no mês passado pelo Congresso, que será sancionada pela presidente na próxima segunda-feira.

O texto final ampliou a definição de faturamento, permitindo a inclusão de receitas que não seriam computadas anteriormente.

Entre elas, segundo as entidades empresariais, estão receitas financeiras, de aluguéis e de alienação de bens móveis e imóveis, podendo atingir até a venda de ações.

A novidade, que surpreendeu o empresariado, levou entidades a enviar carta à presidente Dilma Rousseff pedindo seu veto.

Em seu texto, a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) reclama da mudança e diz que, “assim, a medida provisória alterou substancialmente o conceito de receita bruta, […] aumentando a já tão pesada carga tributária e contrariando e desvirtuando o objetivo fundamental do Plano Brasil Maior”.

REVISÃO

O Ministério da Fazenda disse à Folha que não houve intenção de aumentar a arrecadação e que o objetivo era deixar mais claro o conceito de receita bruta. Técnicos admitem que o conceito pode ter ficado ambíguo.

Segundo a Fazenda, o governo está aberto a discutir com o empresariado a medida e sua abrangência, deixando aberta a possibilidade para modificá-la.

Há até chance de veto ou alteração em uma nova medida provisória.

O texto original do governo não alterava o conceito de receita bruta.

A mudança ocorreu durante a tramitação da MP, com a inclusão de uma emenda, a partir de negociações de técnicos da Receita.

Até agora, 40 setores foram desonerados. Eles representam 13% do emprego formal do país, 16% da massa salarial do setor formal e 59% das exportações de manufaturas.

O governo disse que pretende estender o benefício, por meio do qual as empresas deixam de recolher 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e passam a pagar entre 1% e 2% sobre seu faturamento.

Governo recua e vai vetar mudança de cálculo em MP da desoneração

 

Diante da reação de empresários, a presidente Dilma Rousseff decidiu acatar pedido da indústria e vetar artigo da medida provisória (MP) da desoneração da folha de pagamento que abria espaço para que os setores beneficiados pagassem um tributo maior do que o esperado.

O veto excluirá da MP a “maldade” introduzida pelo Congresso por uma emenda ao texto feita após uma negociação com técnicos das Receita.

A MP estabelece que 25 setores deixarão de pagar a contribuição patronal à Previdência que incide sobre a folha de pagamento em troca de uma alíquota sobre o faturamento.

O objetivo é desonerar as empresas e retirar um desincentivo à contratação.

Como a Folha revelou ontem, ao votar a MP, o Congresso alterou a definição de faturamento, ampliando as receitas que devem ser levadas em conta na base de cálculo para incluir, por exemplo, ganhos com aplicações financeiras.

Isso tornaria a tributação maior do que a esperada — o impacto seria diferente de empresa para empresa, dependendo do perfil de receitas.

Surpreendida pela mudança, a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) encaminhou carta à presidente afirmando que ela estava “aumentando a já tão pesada carga tributária” do país.

O Ministério da Fazenda afirmou que a alteração não teve como objetivo aumentar a arrecadação, mas, sim, tornar mais claro o conceito de receita bruta.

A Folha apurou que o projeto de conversão da MP em lei será sancionado amanhã pela presidente, com o veto.

 

Fonte: Folha de São Paulo