PR – SPED – NF-e – Diga adeus ao bloquinho de notas
Por Fabiane Ziolla Menezes
Cerca de um terço dos 286 mil contribuintes pessoa jurídica do Paraná está usando a Nota Fiscal Eletrônica, apelidada de NF-e. São empresas que deixaram aquela nota de papel, em até cinco vias, para trás nas transações com outras empresas, o poder público ou mesmo com um cliente de outro estado ou país – a emissão de empresas para o consumidor final ainda engatinha. Além da economia de papel e da agilidade – quando a velocidade da internet ajuda, é claro –, a nota fiscal eletrônica é, ao mesmo tempo, um desafio e uma oportunidade para empresas de todos os portes entrarem na era digital.
“Para nós, que lidamos com vários clientes, de todos os tamanhos, é um ganho importante. Todas aquelas informações que eram mantidas em papel, nos livros contábeis, agora estão disponíveis on-line, em planilhas já organizadas, evitando erros e retrabalhos”, explica a presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR), Lucélia Lecheta, que também comanda um escritório de contabilidade em Mandirituba, na Região Metropolitana de Curitiba. A opinião de Lucélia é compartilhada pelo colega Marcos Sebastião Rigoni de Mello, que tem um escritório contábil na capital. “É claro que os desafios com a extensa legislação tributária do Brasil continuam, mas o acesso e a organização das informações estão muito melhores.”
Confiabilidade
Informações na mão do administrador público em pouco tempo
Além de uma fiscalização praticamente em tempo real, a nota fiscal eletrônica está possibilitando uma compilação inédita de dados para as diferentes esferas de governo. Segundo o diretor-geral da Sefa, Clovis Rogge, o governo estadual investiu cerca de R$ 20 milhões, entre máquinas e programas computacionais, na implantação do Projeto Phoenix, um data warehouse (armazém de dados) que poderá gerar uma série de relatórios tributários e análises econômicas. “No início de outubro de 2012 as primeiras soluções já estarão disponíveis”, adiantou Rogge. Em resumo, o banco de dados que está sendo informado pelas empresas pode dar mais precisão a decisões de políticas públicas de desenvolvimento e incentivo.
A abertura de um concurso para 100 novos auditores da Receita Estadual tem também essa intenção, de formar força de trabalho para o desenvolvimento de coletas de dados a partir desse grande banco de dados. “Em anos de guerra fiscal nunca foi possível saber qual secretário da fazenda estava certo. Hoje, com as informações da NF-e, é possível cada estado ter uma ideia precisa de quanto, efetivamente, ganha e perde nas operações que faz com outras unidades da federação”, explica o administrador de empresas e autor de cinco livros sobre sistema de escrituração pública digital, Roberto Dias Duarte.
Para entender o “contabilês”
Saiba um pouco mais sobre a nota fiscal digital:
• A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só existe no mundo virtual e veio para substituir o modelo em papel, entregue em 3 a 5 vias;
• É resultado de um formulário que é preenchido em um aplicativo livre (gratuito), que pode ser baixado da página www.nfe.fazenda.gov.br;
• Surgiu em 2005, por meio de um projeto piloto do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários (Encat). A primeira nota digital foi emitida no Rio Grande do Sul. O Paraná aderiu ao projeto, de forma embrionária, em 2008, apenas;
• Começou a ser adotada formalmente em 2007, quando foi estabelecido um calendário, por ramo de atividade, para que as empresas começassem a operar com documento eletrônico;
• Hoje, é usada largamente pela maioria das empresas brasileiras nas transações com outras empresas ou mesmo com pessoas físicas que envolva operações interestaduais e de importação e exportação, como também nos negócios feitos com os governos. Ao todo, são mais de 882 mil estabelecimentos contribuintes usando o sistema no país, mais de 180 milhões de notas emitidas mensalmente;
• No âmbito do consumidor final, um projeto piloto está em andamento no Rio Grande do Sul, mas algumas empresas já vêm, voluntariamente, aderindo à nota fiscal digital também nas transações com pessoa física.
• Daqui a algum tempo, ao invés de receber uma notinha de papel da loja, o cidadão vai receber no e-mail uma mensagem da secretaria municipal de finanças da sua cidade contendo a nota fiscal eletrônica relativa ao produto comprado. Imagina-se que, para isso, não só os sistemas tenham de ser de fácil manuseio, como a internet do país deva estar disponível a um número bem maior de pessoas;
• Para controlar todo esse volume de informações – só no Paraná, o banco de dados está em R$ 1,5 bilhão de notas digitais – a solução empregada deverá ser a de nuvem (com dados e sistemas disponíveis na web, para todos, e não armazenados em um servidor físico), mas isso já é outra história…..
Custo
R$ 150 por ano é o custo do da certificação digital, obrigatória para a emissão de notas eletrônicas.
O sócio-gerente da fabricantes de chás e produtos naturais Mandiervas, Luis Adriano Franco, implantou a nota eletrônica ainda em 2010. “No início foi um pouco difícil, até você entender o sistema, saber exatamente como preencher o formulário. O tempo de envio e recebimento das informações também era um pouco maior. Mas hoje em dia é fácil”. Franco fornece para grandes drogarias e supermercados e conta que o sistema eletrônico ajuda no planejamento do envio da mercadoria e na checagem das informações. “Emito a nota, arquivo no meu sistema e confiro antes de mandar para o meu cliente, confirmando o pedido dele. Antigamente, todo esse processo teria de ser feito pessoalmente.”
Como funciona
A nota eletrônica é um arquivo digital que substitui o documento em papel nas transações entre empresas. Gerada na empresa vendedora, pelo preenchimento de um formulário em um software, a nota eletrônica é transmitida online para a secretaria da fazenda do estado de origem. O sistema, por sua vez, envia uma cópia da nota para o registro nacional e outra cópia para a secretaria da fazenda do estado de destino. O processo, que leva alguns segundos apenas, termina com a empresa recebendo a confirmação de que o documento foi preenchido corretamente e chegou aos órgãos públicos. A única parte em papel que acompanha a mercadoria até o seu destinal final chama-se Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Para aqueles casos em que o receptor da mercadoria não esteja inserido no sistema eletrônico, o Danfe serve, efetivamente, como nota fiscal.
Para estar inserido no sistema da NF-e, o empresário tem de fazer um registro, uma certificação digital. “Isso custa cerca de R$ 150, todo ano. Um pouco caro ao meu ver”, avalia Lucélia. Outra necessidade que nasce com a nota eletrônica é a de melhor capacitação e atualização dos funcionários, mesmo que a empresa seja pequena. “Não vejo isso como um entrave. É mais uma oportunidade da empresa se profissionalizar”, opina o administrador de empresas e autor de cinco livros sobre sistemas de escrituração pública digital, Roberto Dias Duarte.
Sistema sozinho é incapaz de vencer a burocracia brasileira
A opinião é de alguns escritórios de contabilidade e empresas – além de federações industriais e associações comerciais do país que, por várias vezes, já se manifestaram contra a burocracia brasileira. Embora muitos sistemas, a exemplo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e regimes, a exemplo do Simples Nacional, tenham sido instituídos para facilitar a vida do empresariado na última década, a quantidade imensa de leis referentes a cada tributo municipal, estadual e federal ainda é o principal desafio do setor produtivo do país. “Recentemente cheguei à conclusão que cada escritório de contabilidade precisa de ao menos um gestor que seja um estudioso, que fique centrado apenas em acompanhar as dezenas de mudanças diárias que ocorrem na legislação tributária das diferentes esferas e possa repassar isso de uma forma clara para o restante da equipe, que trabalha no dia a dia com as questões”, desabafa Marcos Sebastião Rigoni de Mello, vice-presidente de Administração e Finanças do Conselho Regional de Contabilidade
(CRC-PR) e também dono de um escritório de contabilidade em Curitiba. Só o estado do Paraná fez várias dezenas de mudanças nas normas de recolhimento do ICMS desde 2011, com a implantação da substituição tributária em vários produtos, como forma de melhorar a arrecadação do estado. Tantas alterações são difíceis de acompanhar.
Ainda em 2008, quando os primeiros setores (cigarros e combustíveis) começaram a operar a NF-e, a intenção de, com o novo sistema, acelerar também o andamento de uma reforma tributária no país. Mas isso não adiantou muito. “Mesmo dentro do modelo inovador da nota eletrônica, o usuário precisa estar atualizado porque o código do produto ou mesmo a alíquota do impostos incidente muda com frequência e precisa ser preenchida corretamente no formulário”, exemplifica o administrador de empresas e autor de cinco livros sobre o sistema público de escrituração digital, Roberto Dias Duarte.
Fonte: Gazeta do Povo
SPED – ECD – Problemas com os registros de livros – Paliativo
Um documento muito interessante de como proceder quando tens a necessidade dos livros contábeis autenticados e os mesmos estão “parados” na Junta Comercial. Já observei diversas empresas com este desafio. Artigo originalmente publicado no SPED BRASIL do grande Jorge Campos, um fera em SPED.
Ofício Circular nº 383/2011/SCS/DNRC/GAB (Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC)
Data: 02/09/2011
Brasília, 2 de setembro de 2011.
A todos os presidentes de juntas comerciais
Assunto: Sobrecarga do serviço de autenticação de livros digitais das Juntas Comerciais.
Senhor Presidente,
1. É do conhecimento deste Departamento a sobrecarga do serviço de autenticação de livros digitais das Juntas Comerciais em função da grande quantidade de livros digitais enviados pelas empresas ao Serviço Público de Escrituração Digital – Sped e da concentração da remessa próxima ao vencimento do prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil.
2. Em razão disso, o DNRC solicitou à Secretaria de Logística e de Tecnologia da Informação – SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão medida temporária que permitisse às empresas comprovarem suas situações econômico-financeiras, constantes de balanços patrimoniais, perante as unidades cadastradoras do SICAF, para fins de participação em licitações, até que as Juntas Comerciais regularizem a autenticação dos livros digitais.
3. Aquiescendo à nossa solicitação, aquela Secretaria orientou às Unidades Cadastradoras, conforme cópia anexa de Comunicado, a receberem o balanço patrimonial impresso e assinado pelo responsável pela empresa e pelo contador e com a apresentação do protocolo que comprove o envio do balanço digital à Junta Comercial da unidade da federação correspondente, até que a situação nesses órgãos seja resolvida.
4. Solicitamos, pois, que seja dado conhecimento dessa decisão às empresas interessadas, decisão essa que promove a compatibilização da necessidade das empresas participarem de processos licitatórios com as possibilidades operacionais das Juntas Comerciais e, consequentemente, elimina a pressão para a autenticação dos livros digitais em curtíssimo prazo.
Atenciosamente,
JOÃO ELIAS CARDOSO
Diretor
Fonte: http://blogdosped.blogspot.com.br/2011/09/ecd-problemas-com-os-registros-de.html
Receita lança maior programa de cobrança de tributos atrasados da história
Folhapress
A Receita Federal lançou nesta segunda-feira (17) o maior programa de cobrança de tributos atrasados da história. O órgão vai tentar recuperar R$ 86 bilhões, devidos por 541.890 contribuintes, incluindo empresas e pessoas físicas.
Esses recursos vão engordar o caixa da União num momento em que a arrecadação perde fôlego devido à fraqueza da economia e às desonerações concedidas pelo governo para reanimar a atividade.
Apesar disso, o subsecretário de arrecadação e atendimento da Receita, Carlos Roberto Ocasso, disse que essa ação de cobrança não tem relação com a perda de recursos. “Essas ações não têm nenhuma vinculação com crise ou com queda de arrecadação. Faz parte do processo de aprimoramento das ações da Receita Federal que nós vínhamos implementando”, afirmou Ocasso.
Três grupos de devedores
Os R$ 86 bilhões atrasados que serão cobrados pela Receita estão divididos em três grupos de devedores. A maior parcela a ser cobrada, R$ 42 bilhões, é devida por 317 grandes devedores, sendo 302 empresas e 15 pessoas físicas, que possuem débitos superiores a R$ 10 milhões com a Receita.
Entre os cerca de 4,3 milhões de empresas inscritas no Simples Nacional, um sistema simplificado de cobrança de impostos, a Receita vai cobrar também R$ 38,7 bilhões atrasados, de 441.149 companhias.
Além disso, serão cobrados R$ 5,3 bilhões de de 100.424 contribuintes que não cumpriram com o pagamento do Refis da Crise, programa que possibilitou a 487 mil empresas e pessoas físicas parcelar dívidas tributárias no valor total de R$ 206 bilhões.
Cobrança
A Receita vai enviar um ato de cobrança a esses devedores que terão então 30 dias para regularizar sua situação. Os devedores dentro do Simples Nacional e os grandes devedores terão a opção de solicitar o parcelamento do débito.
Já aqueles que devem parcelas do Refis da Crise terão que pagar os valores atrasados integralmente, pois já tiveram a oportunidade de parcelar dívidas antigas.
Se isso não for feito, perderão as condições especiais do programa para pagamento do valor ainda em débito, como desconto de até 90% da multa e juros menores.
Os contribuintes do Simples Nacional que não acertarem as contas atrasadas, por sua vez, serão excluídos do regime simplificado a partir de 2013. Quanto aos grande devedores que não pagarem suas dívidas, Ocasso explicou que eles poderão sofrer uma ação fiscal e perder seus bens para que a dívida seja quitada. Além disso, se a empresa tiver negócios com o setor público, esses contratos poderão ser cancelados, disse.
O subsecretário frisou que os contribuintes em débito com a Receita poderão pagar suas dívidas ou solicitar seu parcelamento no site do órgão ou do Super Simples.
http://diariodonordeste.globo.com/noticia.asp?codigo=345444&modulo=968
SET/RN – DIFERIMENTO ICMS – FRUTAS
Com o objetivo de “fomentar a atividade industrial com produtos hortícolas e frutícolas” o Decreto 22.975, de 11 de setembro de 2012, altera o inciso I do artigo 6° e acrescenta o inciso XXX e o § 34 ao artigo 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 (RICMS)
O artigo 6° trata da isenção com hortaliças, flores, frutas frescas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais. Ou seja, tais produtos já eram isentos. A referida norma apenas acrescenta a expressão “observado o disposto no inciso XXX do art. 31 deste Regulamento”, conforme esclarecimentos posteriores.
No inciso I do artigo 6° estão elencadas as frutas que gozam de isenção, desde que sejam nas saídas internas e interestaduais e em estado natural, resfriados ou congelados:
a) produtos hortícolas:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;
2. batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de bambu, de feijão, de samambaia e de outros vegetais (Conv. ICMS 17/93);
3. cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
4. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
5. folhas usadas na alimentação humana;
6. gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. losna;
11. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; (NR dada pelo Dec. 14.280, de 08.01.99)
12. nabiça e nabo;
13. palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimentão;
14. quiabo;
15. rabanete, repolho, repolho-chinês, raiz-forte, rúcula e ruibarbo;
16. salsa, salsão e segurelha;
17. taioba, tampala, tomate e tomilho;
18. vagem e feijão verde.
b) flores, funcho ou frutas frescas: nacionais ou provenientes da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela;
Observe que:
a) Tais produtos não gozam do benefício se destinados à industrialização (caput do inciso I);
b) a isenção prevista não se aplica às operações internas e interestaduais com alho, amêndoa, ameixa, avelã, castanha, caqui, coco, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, pomelo e uva; (alínea “c” do inciso I);
c) a isenção relativa às saídas de mandioca aplica-se exclusivamente às operações internas (alínea “d” do inciso I);
O artigo 31 do RICMS trata das operações onde ocorre o diferimento do lançamento e o pagamento do imposto. Neste caso, a norma em comento acrescentou o inciso XXI, in verbis:
“Art. 31. São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações:
(…)
XXX – saídas internas destinadas à industrialização, dos produtos hortícolas e frutícolas, inclusive coco, constantes no art. 6º, I, “a” e “b”, deste Regulamento, produzidos neste Estado, para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
(…)”
Ou seja, o imposto das operações com aquelas frutas, que não era alcançado pela isenção dada pelo inciso I do artigo 6°, vai ser diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Importante observar que este diferimento alcança também o côco destinado a industrialização.
Por último, temos o §34, também acrescentado, esclarecendo que “Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso XXX deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados”.
SEF-SC/ Revigorar IV segue com descontos de 85% em multa e juros até o fim de setembro
Programa concede desconto para empresas que regularizarem os débitos de ICM, ICMS, IPVA e ITCMD até o último dia útil do mês
O programa Revigorar IV continua em vigor em setembro, com descontos de 85% em multa e juros, para contribuintes (pessoa física e jurídica) que regularizarem débitos com o fisco até o último dia útil do mês. O programa foi lançado pelo Governo do Estado em agosto e abrange todos os débitos de ICM, ICMS e ITCMD constituídos, notificados, vencidos, parcelados ou inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2011 e de IPVA inscritos em dívida ou constituídos de ofício até 30 de junho de 2012.
Para regularizar a situação junto ao fisco, o contribuinte deve acessar a página da Secretaria da Fazenda na internet no endereço www.sef.sc.gov.br. Durante a vigência do Revigorar IV haverá um link direto na página inicial do portal para que o contribuinte tenha acesso facilitado ao sistema de consulta (clique aqui). O secretário da Fazenda, Nelson Serpa, lembra que tudo pode ser feito pela internet, oferecendo mais conforto e agilidade aos contribuintes.
Resultados de agosto
O Revigorar IV recuperou aos cofres públicos mais de R$ 68,8 milhões no mês de agosto. Deste total, R$ 55 milhões correspondem aos débitos recolhidos pela força tarefa dos Grupos Especialistas Setorais, do Grupo Especialista em Cobrança e dos Grupos Regionais de Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda. A região da Grande Florianópolis foi a que mais arrecadou, com quase R$ 14 milhões, seguida pela região de Itajaí com R$ 9,3 milhões, e pela de Criciúma com R$ 7,5 milhões. No total, 6.523 contribuintes, entre pessoas físicas e jurídicas, regularizaram os débitos, quitando 23.698 dívidas.
Cronograma de descontos
* 85% para pagamento até o último dia útil de setembro de 2012
* 80% para pagamento até o último dia útil de outubro de 2012
* 75% para pagamento até o último dia útil de novembro de 2012
* 70% para pagamento até o último dia útil de dezembro de 2012
O benefício pode ser usufruido nas seguintes situações:
Débitos de ICM, ICMS e ITCMD:
a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de dezembro de 2011;
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de dezembro de 2011;
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de dezembro de 2011; ou
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 31 de dezembro de 2011; e
Débitos de IPVA:
a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 30 de junho de 2012; ou
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 30 de junho de 2012.
Leia a íntegra da lei no Diário Oficial Eletrônico do Estado – Lei nº 15.856
Protocolo ICMS 104/2012 – ST para Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e
70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Cláusula primeira Nas operações interestaduais
com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo,
destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no “caput” aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada
a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de
outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte
detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também
às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no
Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no
Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal
circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares”
do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com
destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado
no Estado do Rio de Janeiro, o disposto no inciso I somente se
aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 4º Na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado
no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos
itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 31, 33, 38, 39 e 54
do anexo único deste protocolo.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a
consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria
para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a
legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de
cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) /
(1- ALQ intra)] -1″, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada
nos Anexo Único deste protocolo;
II -”ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for
inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias
listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”,
deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no
§ 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a
MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna
para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá
adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1° Para fins do disposto no “caput” desta cláusula, consideram-
se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por
cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por
cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem
assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/89, art.
9°);
c) – de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade
de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);
d) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, II);
e) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,
mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade
em determinada área do território nacional, e mais de
50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas
dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal
4.502/64, art. 42, III);
f) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda
quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do
produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”);
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado
(Lei federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte de mercadoria.
§ 2ºNa hipótese do “caput” desta cláusula, a unidade federada
de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento
do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo
estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas
subseqüentes que promover.
§ 3°Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas
“e” e “f” do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário,
destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 4º Na remessa de produtos relacionados no anexo único
deste protocolo a destinatário interdependente situado no Estado do
Rio de Janeiro, observa-se, para definição da interdependência de que
trata o caput, as disposições contidas na legislação do referido Estado.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo
por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente
para as operações internas a consumidor final na unidade federada
de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente, desde que corretamente destacado no documento
fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido
a título de operação própria observará o disposto na regulamentação
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão
de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de
arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado
a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação
da unidade federada de destino, observando as mesmas regras
de definição de base de cálculo.
Cláusula nona Os Estados signatários acordam em adequar
as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com
relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação.
Cláusula décima O estabelecimento que efetuar a retenção do
imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de
1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações
de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria
disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia
do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído
por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2ºFica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o
estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa
à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,
de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima primeira Este protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décimaprimeira Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da
publicação.
ANEXO ÚNICO
Nota 1 – A MVA-ST original prevista neste Anexo Único
aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-
se em relação às operações destinadas ao Estado de São
Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH % MVA-ST
1 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 1 2 11 . 9 0 . 9 0 80,05
Vaselina 2712.10.00 51,65
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 53,60
4 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 2847.00.00 51,24
5 Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 2 9 1 4 . 11 . 0 0 60,24
6 Lubrificação íntima 3006.70.00 63,44
7 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 3301 57,15
8 Perfumes (extratos) 3303.00.10 52,37
9 Águas-de-colônia 3303.00.20 57,15
10 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 65,52
11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 65,52
12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 65,52
13 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 65,52
14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 65,52
15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 59,60
16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 32,24
17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 37,93
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 49,36
19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 52,77
20 Outras preparações capilares 3305.90.00 53,93
21 Tintura para o cabelo 3305.90.00 34,55
22 Dentifrícios 3306.10.00 35,27
23 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 3306.20.00 61,93
24 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 44,93
25 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 67,18
26 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 50,88
27 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 52,15
28 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 52,15
29 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 52,15
30 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 40,77
31 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3 4 0 1 . 11 . 9 0 24,80
32 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00 56,55
33 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 45,61
34 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 45,61
35 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 66,79
36 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 73,69
37 Malas e maletas de toucador 4202.1 58,04
38 Papel higiênico – folha simples 4818.10.00 53,01
39 Papel higiênico – folha dupla e tripla 4818.10.00 50,54
40 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 81,71
41 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 53,27
42 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 71,55
43 Toalhas de cozinha 4818.90.90 63,86
44 Fraldas 9619.00.00 42,65
45 Tampões higiênicos 9619.00.00 59,92
46 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 65,37
47 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 51,49
48 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 53,60
49 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 59,68
50 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 59,68
51 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 59,68
52 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 9025.19.90 59,20
53 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 58,04
54 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 61,26
55 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 58,04
56 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 58,04
57 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da
posição 8516 e suas partes
9615 58,04
58 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 58,04
59 Mamadeiras 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90
7010.20.00
73,69
Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos; São Paulo – Andrea Sandro Calabi
Simples Nacional – Exclusão devido à existência de débitos
A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciará, a partir de 17 de setembro de 2012, os procedimentos para exclusão do regime tributário do Simples Nacional dos contribuintes que estejam inadimplentes com tributos administrados por este órgão ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou seja, daqueles que possuam débitos do Simples Nacional, débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, referentes aos exercícios de 2007 a 2012.
A possibilidade de exclusão do regime diferenciado de recolhimentos de impostos e contribuições – Simples Nacional, dos contribuintes que se encontrem devedores, está prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 17, inciso V.
Para tanto, a RFB emitirá, aproximadamente, 441.149 Atos Declaratórios Executivos (ADE), os quais serão enviados aos contribuintes inadimplentes, informando-os acerca da existência de débitos nos sistemas corporativos da RFB e/ou da PGFN.
Esses ADE listarão no seu corpo os débitos relativos ao próprio regime do Simples Nacional, e, caso o contribuinte possua também débitos de contribuições previdenciárias e/ou de outros tributos, a discriminação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no sítio da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br), mediante utilização de código de acesso ou certificação digital, ou presencialmente, nas unidades de atendimento deste órgão.
Para efetuar a consulta via internet o contribuinte deverá selecionar, sequencialmente, as seguintes opções: “Empresas” – “Simples Nacional” – “Exclusão 2012″ – “ADE de Exclusão 2012″ – “Consulta Débitos”.
Os débitos poderão ser pagos à vista ou ser parcelados.
Também será possível, via internet, que o contribuinte imprima as guias para pagamento à vista da maior parte dos seus débitos, ou que solicite o seu parcelamento.
A regularização de todos os débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE implicará o cancelamento automático da exclusão da pessoa jurídica do regime do Simples Nacional, não havendo necessidade de o contribuinte adotar qualquer procedimento adicional.
A não regularização de todos os débitos dentro do prazo citado implicará a exclusão de ofício da pessoa jurídica do Simples Nacional, a partir do ano de 2013.
via Simples Nacional – Exclusão devido à existência de débitos.
Receita Federal intensifica combate à inadimplência
A Receita Federal inicia procedimentos de exclusão em lote das empresas devedoras do Simples Nacional, a cobrança das pessoas físicas e jurídicas que se encontram inadimplentes com parcelas do parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e institui procedimento especial para cobrança de grandes devedores.
Exclusão do Simples Nacional
A partir de hoje, 17, começam a ser emitidos Atos Declaratórios Executivos (ADE) de Exclusão do regime do Simples Nacional para as 441.149 empresas optantes que se encontram inadimplentes com relação aos tributos administrados pela RFB e pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). O valor total dos débitos atinge o montante de R$ 38,7 bilhões.
O contribuinte em débito terá 30 dias para regularizar suas pendências e para isso poderá gerar a guia para pagamento à vista ou solicitar o parcelamento, diretamente no Portal do e-CAC, no sítio da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br), onde constam todas as instruções para a regularização da dívida.
A não regularização dos débitos implicará a exclusão automática da pessoa jurídica do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2013.
Cobrança dos Inadimplentes da Lei nº 11.941/2009
Foi iniciado processo de cobrança de 100.424 contribuintes, pessoas física e jurídica, inadimplentes com pelo menos uma parcela de qualquer modalidade do parcelamento da Lei n º 11.941/2009. O valor dos débitos em atraso totaliza R$ 5,3 bilhões.
Foram emitidas cartas, via Correios e caixa postal eletrônica no Portal e-CAC, para todos os contribuintes inadimplentes, alertando para a situação e orientando como devem proceder para se regularizar.
Essa é a oportunidade para que esses contribuintes possam evitar a exclusão do parcelamento e o consequente prosseguimento da cobrança da dívida com a exclusão de todos os benefícios concedidos pela Lei.
O contribuinte inadimplente para se regularizar poderá gerar a guia para pagamento diretamente no Portal do e-CAC, no sítio da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br), onde constam todas as instruções para a regularização da dívida.
Cobrança Especial de Grandes Devedores
A partir desse mês inicia-se um programa especial, de âmbito nacional, que visa a intensificar a cobrança dos maiores devedores da RFB. Para isso serão utilizadas ferramentas que permitem uma análise mais minuciosa do perfil de cada contribuinte e uma comunicação mais direta e personalizada com os responsáveis pelos débitos, além da utilização de instrumentos coercitivos previstos na legislação para a recuperação do crédito tributário. Nessa primeira fase serão cobrados 317 contribuintes com débito total de R$ 42 bilhões.
RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DA COFINS E DO PIS DAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS.
RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DA COFINS E DO PIS DAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS.
Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 09/2012
Desde a criação do sistema não cumulativo de apuração e pagamento das contribuições COFINS e PIS formou-se um cipoal de textos legais e criou-se um sistema assaz complicado de apuração contábil/fiscal, sem, contudo, dar aos contabilistas e responsáveis pelo setor fiscal das empresas a possibilidade de se escriturar livros fiscais para ajudá-los na suas atividades visando buscar os valores mensais daquelas contribuições, como já existia para o IPI e o ICMS. Somente recentemente foi criado o sistema EFD-PIS/COFINS.
O gênesis da problemática da COFINS e do PIS não-cumulativo está no método diferente de apuração adotado pelo legislador. Enquanto no IPI e ICMS aplica-se o método “imposto contra imposto”, nas contribuições PIS/COFINS não-cumulativos aplica-se o método “base contra base”, que “não prevêem a concessão de crédito de tributo, por força das operações anteriores, mas a DEDUÇÃO DA BSE DE CÁLCULO E VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES”, conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.
Na exposição de motivos da MP 135 – que introduziu o novo sistema – em seu item 7, temos o seguintes esclarecimento:
“Por se adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona.”
Nas leis de nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003 optaram-se pelo Método Indireto Subtrativo (que determina o valor devido por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas (r) e a alíquota aplicada sobre as compras (c), isto é, T = (a x r) – (a x c) , como forma de garantir a neutralidade da incidência da COFINS e do PIS sobre todos os agentes da cadeia comercial, cf. op. Citada de Paulo Henrique Teixeira, pg. 9.
Durante quase uma década de gestão fiscal da COFINS e do PIS não-cumulativos nas empresas o que se viu foi um esforço de Hércules dos responsáveis pela apuração mensal dos contribuintes (tanto diretamente pelas empresas quanto pelos Escritórios de Contabilidade) para tentar cumprir as obrigações que lhes foram impostas pela colcha de retalhos que se tornou a legislação tributária nacional, tendo que digitalizar DCTF, DACON, sem, contudo se valer de uma escrituração fiscal básica como fonte segura para o preparo daquelas obrigações acessórias a serem enviadas de forma virtual à RFB. A criação da EFD-PIS/COFINS veio com uma década de atraso.
Pelos motivos até aqui expostos não é seguro afirmar que as empresas estejam apurando, de forma correta, os valores devidos à COFINS e ao PIS a cada mês, podendo tanto estar pecando (por desconhecimentos na aplicação dos fartos textos legais existentes) por omissão, sob ricos de serem autuadas pela RFB ou estarem apurando valores a maior, declarando e pagando indevidamente, descapitalizando e perdendo competitividade no mercado, sendo (sem o saber) credora da RFB pelos recolhimentos a maior e indevido nos últimos 5 anos, decorrente de omissões em lançamentos de créditos a quem têm direito ou por debitar por valores indevidos por vendas que se submetem à alíquota zero.
Acreditem! O emaranhado de textos legais disponíveis sobre o tema compõe-se de:
a) Consolidação da legislação da COFINS e do PIS, contendo 1.246 páginas, disponível no site da Receita Federal do Brasil (1);
b) Dentre tantos bons textos esclarecedores, dois livros existentes no mercado merecem citação:
b.1) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs. (2); e
b.2) ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs.(3);
c) As instruções de preenchimento da PER/DCOMP, extraída de programa da RFB, com mais de 500 pgs. (4);
d) Existem também vários julgados que forma a Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente (5). Não contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os 5 TRF’s, o STJ e o STF.
e) Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a palavra COFINS, desde 2003 até 2012, foi possível encontrar cadastrados (Documentos: 1 – 20 de 4720) (7), ou seja, 4.720 soluções de consultas. Teríamos de abrir cada uma das 4.720 soluções de consultadas cadastradas para nos assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da COFINS, no regime não-cumulativo ou as demais teses que cada gestor tributário enfrenta no seu dia a dia.
f) Existem ainda as famosas SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS (em menor quantidade), também disponível no mesmo sistema de pesquisa das Soluções de Consultas.
Isto tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais de 5.000 páginas os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas, advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos da RFB e sua PGFN) não consegue estar seguros de que estão aplicando corretamente a legislação tributária concernente à espécie.
Data vênia, o sistema COFINS/PIS se tornou uma loucura…
A apuração mensal dos valores relativos à COFINS e ao PIS é diferente para alguns setores da economia e, no caso das empresas CONCESSÍONÁRIAS DE VEÍCULOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS existem peculiaridades específicas que, se não observadas corretamente, podem acarretar grande prejuízo para as empresas do setor, tanto por apuração a menor (gerando Autos de Infração, acrescidos das pesadas multas mais os juros selic) ou pagamento a maior, cuja conseqüência é a descapitalização indevida do contribuinte.
Somente com uma avaliação minuciosa no sistema de apuração da COFINS e do PIS utilizado pela empresa pode-se colocar o setor fiscal no rumo certo, evitando multas futuras ou apurando créditos não aproveitados nos últimos 5 anos e passíveis de serem transformados em caixa imediatamente para o contribuinte.
Diante de tantas leis, decretos, portarias, instruções normativas, soluções de consultas, acórdãos do CARF e Tribunais Superiores, existem algumas dúvidas mais freqüentes que precisam ser dirimidas, dentre tantas, podem ser enumeradas:
1) No sistema cumulativo ou não cumulativo, aliando ao monofásico concentrado, como tributar corretamente?
2) Como Contabilizar e Tributar corretamente as contribuições à COFINS e ao PIS, sabendo quais as receitas são tributadas, quais terão alíquota zero e como aperfeiçoar a utilização dos créditos da COFINS e do PIS gerados nas aquisições dos insumos, tanto para a comercialização tanto para a prestação de serviços pelas oficinas especializadas do contribuinte?
3) Qualquer descuido do setor fiscal ou qualquer desconhecimento na interpretação do cipoal legislativo que rege a matéria, ao longo dos últimos 5 anos, poderão ter acarretado prejuízos (passíveis de recuperação), que somente serão detectados mediante um levantamento minucioso por equipe de profissionais com larga experiência no tema.
4) É sabido por todos que as concessionárias têm forma diferenciada (assim como os supermercados) de se apurar a COFINS e o PIS e podem-se potencializar os créditos tributários da COFINS e do PIS não aproveitados nos últimos 5 anos, além de dirimir e minimizar dúvidas quanto à tributação do setor, além de colocar a empresa no rumo certo para trilhar o caminho certo na tributação daquelas contribuições.
Aqui estão algumas dicas importantes, extraídos do Portal Tributário – que também disponibiliza nosso livro on-line citado no final do texto (6):
a) Como tributar na revenda de veículos ou máquinas usadas, considerando tanto a sistemática da não-cumulatividade (que se utiliza do método subtrativo indireto, diferente do ICMS, que é imposto contra imposto)?
b) Como interpretar e aplicar as normas da não-cumulatividade da COFINS e do PIS sobre o resultado entre aquisição e revenda, bem como descontar o valor das pelas substituídas (conforme previsto em Lei)?
c) Qual alíquota a aplicar sobre as peças fornecidas em garantia?
d) Qual tratamento a aplicar nas receitas das primeiras revisões (objeto da garantia do fabricante) pago a concessionária?
e) Qual tratamento tributário e que alíquota aplicar nos casos das bonificações recebidas em dinheiro (incentivo do fabricante)?
f) Como fica a receita da intermediação de veículos à alíquota zero?
g) Como foram tratados os créditos da COFINS e do PIS dos FRETES?
h) Qual a definição de insumos para as atividades de prestação de serviços (oficina mecânica da concessionária) e quais os insumos que poderão ser creditados no caso?
i) Houve averiguação ou auditoria para detectar se as mercadorias com alíquota zero não estão sendo tributadas indevidamente? E sua aplicação extensiva?
j) A empresa tem em local bem visível (no setor fiscal) a lista dos produtos com alíquota zero comercializados por ela?
k) Qual influência da Contabilidade de Custos, quando há atividades segregadas, para o perfeito aproveitamento dos créditos das referidas contribuições?
l) Quais são os créditos admitidos na compra de insumos destinados a vendas isentas, com suspensão ou com não incidência ou não tributados?
m) E os créditos na revenda de mercadorias com incidência monofásica?
n) Como são tratados os créditos de optantes pelo Simples Nacional?
A recuperação dos CRÉDITOS DA COFINS E DO PIS e sua compensação estão no ordenamento jurídico tributário, em mais de 5.000 páginas, e sem escrituração fiscal regular desde a criação do sistema não-cumulativo (somente agora criaram a EFD-PIS/COFINS), trouxe grande dificuldades para quem trabalha no setor fiscal das empresas.
Por todo o exposto, poderá haver crédito favorável à empresa, nos últimos 5 anos, passíveis de recuperação. Para tanto é necessário que haja um levantamento desses créditos, mediante estudos, fundamentados e comprovados por documentação, fundamentação legal e planilhas, que devem ficar à disposição da fiscalização, e deve ser feito por uma boa equipe especializada em consultoria tributária e com vasta experiência no ramo, para que haja uma justa e correta mensuração dos valores a serem compensados, com a máxima segurança jurídica.
As compensações deverão ser efetuadas mediante entrega, pelo contribuinte, das devidas declarações eletrônicas nas quais constarão as informações relativas aos créditos utilizados (fundamentos em documentação e planilhas) e os respectivos débitos que estão sendo compensados imediatamente,
Existem vários procedimentos legais para se compensar pagamento indevido ou a maior (com as contribuições vincendas) podendo trazer resultado imediato para o fluxo de caixa da empresa credora.
A própria Receita Federal do Brasil tem interesse em esclarecer aos contribuintes os seus direitos, quando das divulgações das soluções de consultas sobre o tema. Recentemente a RFB publicou uma solução de divergência que vai permitir as indústrias reduzir o montante de suas contribuições mensais da COFINS e do PIS. Além disto, será possível recuperar os valores que não aproveitaram nos últimos cinco anos.
Com mais de 40 anos de experiência no ramo Contábil, Tributário e Consultoria, vemos a gestão estratégica de tributos como uma ferramenta para auxiliar aos empresários e contribuintes pessoa jurídica na identificação e recuperação destes créditos, assim como de créditos idênticos de outros setores da economia.
Tivemos experiência como funcionário concursado e por 4 anos prestando serviços no setor da Dívida Ativa do INSS e acompanhamos os passos da gestão fiscal brasileira, desde a criação da antiga Secretaria da Receita Federal, durante a vigência do famigerado AI-5 da Ditadura Militar. A visão do fisco, pelo seu DNA, é de que o contribuinte é sempre sonegador; e a Fazenda Nacional, seja via RFB seja pela PGFN, atua com um grau de autoritarismo sem precedentes na história, desrespeitando de forma contumaz os direitos e garantias assegurados pela Constituição Democrática de 1988.
Nossa experiência na digitalização de mais de 4 mil DIPF; mais de 2.000 DIPJ lucro real; escrituração de mais de 2.000 LALUR; Mais de 2 mil defesas fiscais; mais de um mil PER/DCOMP e mais de 4 mil processos patrocinados junto a Justiça Federal, ou seja, tanto na área contábil como tributária contenciosa, além de vários anos exercendo cargo de Consultor da COAD, nos dá acúmulo de experiência no ramos para afirmar com segurança que o sistema COFINS/PIS, nos moldes implantados em 2002/2003 não tem futuro, tanto pela dificuldade operacional enfrentada pelos contribuintes como pelos técnicos da RFB e PGFN,
Apesar de ser a menina dos olhos do Ministério da Fazenda, uma importante decisão do TRF da 4ª Região irá REVOLUCIONAR o tema a partir de agora, ao afirma que “O rol de despesas que podem ser consideradas insumos, e creditadas de PIS e COFINS, descrito na legislação que trata do tema, é indicativa, e não exaustiva. Dessa forma, as vedações à compensação desses tributos ficam restritas àquelas expressamente previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Com essa interpretação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza” (8). Para melhor entendimento do leitor, inserimos a EMENTA do julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC
| RELATOR | : | Juiz Federal Leandro Paulsen |
| APELANTE | : | BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/ |
| ADVOGADO | : | Luiz Fernando Bidarte da Silva |
| APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
| ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.
1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.
2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.
3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.
4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.
5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.
6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de junho de 2012”. (negrito, nosso).
Em seu voto o Ilustre Relator, autor de vários livros sobre a área tributária, afirmou que
“A não-cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o fluxo negocial.
Acerca do tema, relevante a advertência feita por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:
“Constituindo-se num sistema operacional destinado a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens e serviços, a sua eliminação os tornariam artificialmente mais onerosos. Caso fosse eliminada, a cumulatividade geraria um custo artificial indesejável ao preço dos produtos comercializados. Esses preços estariam desvinculados da realidade, da produção e da comercialização. Isto oneraria o custo de vida da população e encareceria o processo produtivo e comercial reduzindo os investimentos empresariais, em face do aumento de custos ocasionados por esse artificialismo tributário oriundo da cumulatividade.” (MELO, José Eduardo Soares. A importação no Direito Tributário. São Paulo, RT, 2003, p. 97) (9).
Como o Acórdão in comento envolve empresa do setor de serviços, que são os contribuintes mais penalizados pelo sistema implantado no início da década passada, certamente recorrerão ao Poder Judiciário para verem prevalecer seus direitos e se livrarem da injusta carga tributária que lhe fora imposta pela não-cumulatividade, principalmente o setor de serviços de limpeza e conservação como também o de trabalho temporário. Estão obrigados ao regime da não-cumulatividade, mesmo com o conhecimento da RFB de que são os setores mais onerados pelo sistema.
Por sua vez, o setor de serviços de vigilância não está incluído no regime não-cumulativo, apesar de pertencer ao ramos de serviços, o que fere o princípio constitucional da isonomia. E temos no País 5 vigilante particular para cada policial, ou seja, a violência a que foi submetida cada cidadão brasileiro é tamanha que a demanda por seguranças particulares é muito grande.
Trata-se de mais uma conseqüência da ausência do Estado Brasileiro no cumprimento de suas obrigações constitucionais, contrapondo a ganância desenfreada em arrecadar. É muita carga tributária imposto aos contribuintes para pouco serviço público devolvido em contrapartida. A guisa de exemplo, somente nos últimos 7 anos foram fechados 42 mil leitos no SUS (10): Absurdo!
Arrecada-se muito com as contribuições COFINS e PIS, mas o ônus do Custo Brasil e a insegurança jurídica que o sistema criou sugerem um estudo pelas partes envolvidas (Governo, Empresários, profissionais de contabilidade e direito) visando encontrar uma fórmula mais simples para que o sistema funcione com segurança jurídica e seja menos custoso para quem paga a conta: Os contribuintes.
O resultado desse sistema ditatorial tributário que impera no País é a insegurança jurídica, a alta carga tributária incompatível com a capacidade contributiva do empresário brasileiro, cuja conseqüência é a perda da competitividade global, inclusive com o alto Custo Brasil (se gasta muito para gerir os tributos e contribuições a que são submetidos os contribuintes nacional).
Finalmente não pode passar despercebida a INJUSTIÇA cometida pelo STJ em NÃO RECONHECER o direito à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA nos CRÉDITOS ESCRITURAIS, quando o contribuinte foi omisso em utilizá-lo (não havendo objeção da Fazenda Nacional sobre sua pretensão). Veja-se EMENTA de julgado, nesse sentido (11):
| “Ementa |
| EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CRÉDITO ESCRITURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO. SIMPLES DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEVIDA.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis tão somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir eventual existência de erro material no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A simples demora na apreciação do requerimento administrativo de restituição ou compensação de valores, sobretudo quando não há prova da existência de impedimento injustificado ao aproveitamento dos créditos titularizados pelo contribuinte, não dá ensejo à correção monetária. Precedentes. (negrito nosso)
3. A correção monetária de tais créditos é devida tão somente quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em face da resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco.
4. A embargante, com o pretexto de sanar omissão, busca na verdade rever decisão que lhe foi desfavorável. A via dos declaratórios não se presta para tal propósito. 5. Embargos de declaração rejeitados. |
| Acórdão |
| Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou,justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.” |
Concluindo, diante da ameaça da RFB de aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamento via PER/DCOMP sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, visando acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS. A inércia do empresário em revisar seu sistema de apuração da COFINS e do PIS poderá acarretar-lhe prejuízo, não somente pela prescrição à cada mês inerte, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação e o STJ veta atualização monetária para estes procedimentos, conforme julgado retro.
Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente. Boa leitura e bom proveito.
NOTAS:
1) COFINS e PIS/PASEP – Coletânea de Normas http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Coletanea/ColetaneaPISCofins.pdf
2) PIS E COFINS NA TEORIA E NA PRÁTICA – Apet http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2078/pis-e-cofins-na-teoria-e-na-pratica-uma-abordagem-completa-dos-regimes-cumulativo-e-nao-cumulativo-2012
3) PIS e Cofins à luz da jurisprudência do CARF http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2067/pis-e-cofins-a-luz-da-jurisprudencia-do-carf-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais
4) PER/DCOMP – RFB – http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/PerDcomp.htm (baixar o programa, entrar no LINK AJUDA, clicar em todos + que aparecerem imprimir e encadernar).
5) Site do Conselho da Justiça Federal – Jurisprudência Unificada http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/?
6) Extraídas do anúncio do Curso Apostilado – Planejamento Tributário – Pis e Cofins – Concessionárias – Veículos, caminhões e máquinas agrícolas – do Portal de Auditoria. http://www.valortributario.com.br
7) Site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, Ementário http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=%40DTPE+%3E%3D+20040103+%3C%3D+20120831&s9=NAO+DRJ%2F%24.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=%2Fnetahtml%2Fdecisoes%2Fdecw%2FpesquisaSOL.htm&r=0&f=S&l=20&s1=&s6=SC+OU+DE&s3=&s4=Contribui%E7%E3o+para+o+Financiamento+da+Seguridade+Social+-+Cofins&s5=&s8=&s7=
9) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC
11) EDcl no REsp 1135561 / SC – DJe 13/10/2011.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.