Inadimplência – saiba como se autorregularizar

A Receita Federal do Brasil anunciou nesta semana diversas ações que serão implementadas com vistas ao combate à inadimplência fiscal.

As ações estão relacionadas à exclusão das empresas devedoras do Simples Nacional, à cobrança das pessoas físicas e jurídicas que se encontram inadimplentes com o parcelamento da Lei 11.941/2009, e também à cobrança especial de grandes devedores.

Essas medidas somente serão implementadas caso os contribuintes não procedam à regularização da dívida.

Para se autorregularizar e evitar a perda de benefícios fiscais, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma:

Exclusão do Simples Nacional – a partir da comunicação, o contribuinte em débito tem 30 dias para regularizar suas pendências; para isso, poderá consultar o valor dos seus débitos e gerar a guia para pagamento à vista ou solicitar o parcelamento diretamente no Portal do e-CAC, onde constam todas as instruções para a regularização da dívida.

Atenção: a não regularização dos débitos, através do pagamento ou do parcelamento, implicará a exclusão automática da pessoa jurídica do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2013.

Cobrança dos Inadimplentes da Lei nº 11.941/2009 – o contribuinte com uma ou mais parcelas em aberto poderá gerar a guia para pagamento diretamente no Portal do e-CAC, selecionando o serviço “Opções da Lei Nº 11.941″, e seguindo as demais instruções para a regularização da dívida.

Atenção: essa é a oportunidade para evitar a exclusão do parcelamento e o consequente prosseguimento da cobrança da dívida sem os benefícios concedidos.

Cobrança Especial de Grandes Devedores – os contribuintes serão comunicados por cartas personalizadas e poderão pagar a dívida, no prazo estabelecido, utilizando o documento de arrecadação que acompanha a carta, ou solicitar o parcelamento através do Portal do e-CAC ou na unidade da Receita Federal do Brasil jurisdicionante. Caso tenham créditos para com a Fazenda Nacional, poderão também solicitar a compensação, por meio da apresentação da Declaração de Compensação (DComp).

Atenção: a não regularização dos débitos, através do pagamento, parcelamento ou compensação, poderá ensejar a adoção das medidas previstas em Lei, de acordo com a situação de cada contribuinte.

via Inadimplência – saiba como se autorregularizar.

Governo facilita a renegociação de dívidas

Por Eduardo Campos, Edna Simão e Felipe Marques | De Brasília e São Paulo

A monumental Medida Provisória 563, agora convertida em lei, trouxe, após uma primeira leitura, uma “vitória” e uma “derrota” para os bancos.

A vitória é a possibilidade de recolher impostos depois do recebimento de dívidas de qualquer valor, feitas tanto por pessoas físicas como empresas, que estão em negociação. Antes tal benesse estava limitada a R$ 30 mil ou a operações oriundas do crédito rural. Renegociações fora desses parâmetros recolhiam impostos no momento em que eram feitas.

A mudança representa um incentivo para que os bancos renegociem os créditos que baixaram para prejuízo, os que são mais complicados de se recuperar. E abre mais espaço para redução do spread ao eliminar um custo que os bancos argumentavam ser pesado. No primeiro semestre, as quatro maiores instituições financeiras do país baixaram R$ 28 bilhões em empréstimos para prejuízo – valor diretamente beneficiado pela medida de ontem.

Segundo um grande banco, as instituições financeiras recolhiam em média 40% do valor da dívida renegociada em impostos logo no ato da renegociação. “O banco tem que recolher sem qualquer certeza de que o devedor vai pagar a dívida”, afirma o banqueiro. Mesmo porque, em alguns casos, quando o banco renegociava, não necessariamente exigia entrada na nova dívida.

A mudança na regra de renegociação afeta principalmente os créditos fora dos balanços dos bancos, que já foram baixados como prejuízo pela instituição. Quando consegue renegociar um crédito que já deu como perdido, o banco precisa fazer um novo empréstimo com a pior classificação possível na escala do Banco Central. Isso obriga a instituição financeira a provisionar o valor total do crédito, o que se soma à desvantagem tributária. “O banco pensava duas vezes antes de renegociar nesses casos”, afirma executivo.

Sem entrar em detalhes, o Itaú Unibanco elogiou a medida. “O Itaú avalia que é uma boa decisão, na direção certa, na medida em que aproxima a tributação do regime de caixa que é mais adequado a essas operações”, informou o banco em nota.

Havia expectativa de alteração nesses limites, com ajuste para casa de R$ 100 mil. A nova lei não explicita limites, o que as instituições ouvidas interpretam como a ausência de limitações para renegociações. Para a advogada da área tributária do Barbosa, Müssnich & Aragão, Luiza Lacerda, o entendimento trazido pela redação da lei é que a renegociação de dívidas de qualquer valor terá o reconhecimento de imposto no efetivo pagamento.

A alteração estava na lista de reivindicações dos bancos como uma maneira de reduzir custos e, consequentemente, diminuir também as taxas incidentes sobre as operações de crédito. Como facilita a renegociação, a medida, em tese, ajuda a diminuir as perdas com inadimplência.

Já a “derrota” foi o veto da presidente Dilma Rousseff ao artigo que retirava de bancos e lojas a responsabilidade pelo uso de informações do chamado Cadastro Positivo (que autoriza a inclusão dos bons pagadores em bancos de dados), atendendo, assim, pleito dos órgãos de defesa do consumidor.

O artigo 72, incluído pelo Congresso Nacional no projeto de conversão em lei da MP 563, estabelecia que apenas “o banco de dados e a fonte” seriam responsáveis solidariamente por danos materiais e morais causados ao consumidor.

Para justificar o veto, a presidente informou que “a retirada do consulente da cadeia solidária de responsabilidade do cadastro positivo fragiliza a proteção do consumidor vítima de eventuais danos patrimoniais ou morais”.

O veto, porém, não representa a palavra final do governo sobre o cadastro positivo. A Casa Civil ainda tem de aprovar o decreto federal complementar que irá regulamentar a lei do cadastro positivo, aprovada em junho de 2011 pela presidente Dilma Roussef. A expectativa é que esse decreto seja publicado em breve, segundo birôs de crédito ouvidos pelo Valor.

“A notícia do veto é péssima para o cadastro positivo”, avalia Victor Loyola, vice-presidente de risco do Citi. Ele acredita que a responsabilidade solidária trava o uso do cadastro, na medida em que expõe a instituição que consulta ao erro de informação causado pelo sem número de empresas que podem alimentar o cadastro positivo. Ele pondera, porém, que a responsabilização solidária não deve inviabilizar o birô positivo, mas atrapalhará sua popularização. A opinião é partilhada por outros bancos.

Procurada, a Febraban não se manifestou sobre os dois assuntos. Até o fechamento da edição, a Receita Federal não deu seu parecer sobre o recolhimento de impostos sobre renegociação de dívidas.

Valor Econômico

Fonte: www.fenacon.org.br/noticias-completas/484

NF-e: A nota fiscal eletrônica e o varejo

Se há, hoje, um governo que está automatizado, creio que o brasileiro é o mais preparado. Atualmente, grande parte do cotidiano de um contribuinte é realizado por meio eletrônico, seja o imposto de renda, que é transmitido diretamente ao governo pela Internet, seja a venda de um item durável. Porém, a venda no varejo ainda enfrentava alguns obstáculos, devido às versões anteriores do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para este fim.

Digo que enfrentava, pois o anúncio do Convênio ICMS 21/12 de 30 de março de 2012 – que atualizou o Convênio 09/09 – muda este cenário completamente, uma vez que o ECF deve passar a enviar, por si, os dados do movimento diário ao Fisco, sendo uma espécie de “concentrador offline de NFe”. Ou seja, o ECF passa a ter a capacidade de enviar estes dados por rede de telefonia celular ou Internet, desde que conectada. Outra opção é o próprio Fisco realizar a conexão com o ECF do lojista, acionando-o para efetuar a transmissão.

Em outras palavras, com este novo Convênio, o governo conseguiu equacionar as deficiências tanto da NFe quanto do ECF: o altíssimo volume de transações no varejo que demandava grande capacidade de comunicação e de processamento, conjugada à dependência da Internet estar disponível e, no caso do emissor de cupom fiscal, os problemas com a dificuldade de envio dos dados ao Fisco, dependendo de o contribuinte ou contador realizar esta operação.

Não seria de admirar que o Fisco de todos os estados da União logo esteja proporcionando a atualização de todo o parque de ECFs, como foi feito com a NFe e o Sped. A adoção nacional do ECF de acordo com o novo Convênio irá complementar o movimento nacional de informatização do comércio. O melhor de tudo é que os sistemas comerciais do varejo – PAF-ECF – não precisarão ser alterados, pois a comunicação acontece de forma segura entre o Fisco e o ECF. Em outras palavras, o Brasil seguirá na vanguarda com relação ao controle das transações no varejo, conferindo – acima de tudo- ainda mais agilidade e segurança para o setor.

Luis Antonio Luize, especialista em tecnologia para o varejo da Bematech

DCI – SP

Fonte: www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/343-nf-e:-a-nota-fiscal-eletronica-e-o-varejo.html#.UGCjW7JlRWC

Mato Grosso – Sefaz orienta contribuintes sobre a greve dos bancos

Em decorrência da greve dos bancos, alguns contribuintes poderão enfrentar dificuldades para efetuar seus pagamentos. Nesse sentido, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) orienta aos contribuintes que utilizem formas alternativas hoje disponíveis, como o pagamento via telefone, internet, caixas eletrônicos ou casas lotéricas, já que os prazos de pagamento dos tributos não serão alterados.

Segundo o presidente do Sindicato dos Bancários de Mato Grosso (Seeb), José Guerra, a maioria das agências não deve abrir durante a greve, e o atendimento interno nos bancos está interrompido por tempo indeterminado. “Apesar da greve, os clientes não devem enfrentar falta de dinheiro nos caixas eletrônicos. Os funcionários que permanecem trabalhando vão ficar reabastecendo os caixas e processando os depósitos”, garantiu.

Para quem está preocupado com o vencimento das contas, uma dica do sindicato é que elas podem ser pagas pela internet, casas lotéricas, além de supermercados e agências dos correios.

Com informações do G1 MT.

http://www.sefaz.mt.gov.br/

São Paulo – Fazenda deflagra operação contra emissão de Notas Fiscais Eletrônicas irregulares

A Secretaria da Fazenda deflagrou nesta quarta-feira, 19/9, a Operação Quebra-Gelo, para identificar contribuintes suspeitos de emissão irregular de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). A ação mobilizou mais de 220 agentes fiscais de rendas e inspetores fiscais das 18 Delegacias Regionais Tributárias em 84 municípios do Estado. Com base em análises de “mineração” de dados (Data-Mining), foram selecionados 234 alvos que apresentavam indícios de emissão de documentos fiscais inidôneos.

Os estabelecimentos investigados foram responsáveis por mais de R$ 500 milhões em débitos de ICMS destacados nas notas fiscais eletrônicas de vendas emitidas no período de janeiro a agosto de 2012, porém não apresentaram compras compatíveis com o movimento de saídas.

As diligências alcançam empresas dos setores do comércio em geral, produtos metalúrgicos, alimentos, plásticos, borrachas, madeira, móveis e papéis, entre outros. Os estabelecimentos que não estiverem operando no local declarado à Fazenda terão sua inscrição estadual suspensa preventivamente e serão impedidos de emitir novas NF-es.

O contribuinte será notificado das providências adotadas e poderá buscar a regularização de sua situação fiscal. Esta medida pode ocorrer também nos casos em que houver indícios de simulação, quando porte e estrutura da empresa forem incompatíveis com o volume movimentado em notas fiscais eletrônicas, situação que demandará o aprofundamento das verificações fiscais.

A emissão de documentos fiscais inidôneos, além de ser grave infração tributária, poderá configurar crime contra a ordem tributária conforme Lei 8137/1990 e crime de falsidade ideológica de acordo com o Código Penal Brasileiro.

via Secretaria da Fazenda – Governo do Estado de São Paulo.

Mudanças nas regras de preenchimento da DCTF

A norma em referência estabeleceu que os débitos relativos aos valores retidos, na ocasião do pagamento ao beneficiário ou a seu representante legal, pela instituição financeira responsável, a título da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, devem ser informados na DCTF.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 89/2012 – DOU 1 de 19.09.2012)

via :: NETIOB ::.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/09/19/mudancas-nas-regras-de-preenchimento-da-dctf/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Substituição tributária e Simples não podem conviver

Por Gustavo Brigagão

Tributo bom é tributo baixo e de reduzida complexidade. Se puder ser antigo, cujas regras já tenham sido por todos assimiladas e compreendidas, tanto melhor.

A experiência mostra que, quanto mais elevada a alíquota de um tributo e quanto maior a complexidade da aplicação de suas normas, maior também será a probabilidade de que ele venha a ser objeto de evasão fiscal.

Como o título deste artigo sugere, examinarei nesta oportunidade a complexa relação que se estabelece entre o instituto da Substituição Tributária e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples, que deixa atônito justamente aquele contribuinte que a Constituição Federal (CF) busca proteger com a criação de um regime de recolhimento de tributos que seja pouco oneroso e de fácil aplicação.

Como se sabe, a Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, alterou o artigo 146 da CF, para determinar que “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais relativas à instituição de um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado que (…) o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento” (grifei).

Buscou-se, assim, em nível constitucional, prever a criação de um regime que, diferentemente do que ocorre, em regra, com o sistema tributário nacional, fosse unificado e regido por regras simples, objetivas e de fácil compreensão, e que, consequentemente, trouxesse para a economia aparente os pequenos empreendimentos ocultos nas sombras da informalidade.

Na sua forma atual, esse regime se encontra regido pela Lei Complementar (LC) 123, de 14 de dezembro de 2006.

Embora essa lei reafirme o mandamento constitucional de que a sistemática por ela criada deva consistir em um “regime único de arrecadação”, em seu artigo 13, parágrafo 1º, ela estabelece diversas exceções a essa unicidade, entre elas, aquela referente ao ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

A substituição tributária prospectiva, diferentemente do modelo regressivo, não acarreta apenas a atribuição de responsabilidade a terceiro. Ela também obriga o recolhimento do tributo anteriormente à ocorrência do respectivo fato gerador. Em outras palavras, há para o substituto a obrigação originária de recolher antecipadamente o tributo incidente nas “operações subsequentes”.

O instituto da substituição tributária prospectiva sempre foi alvo de críticas pela maior parte da doutrina especializada, que o considerava inconstitucional, por ofensa, entre outros, aos seguintes princípios:
i) da tipicidade e, consequentemente, da segurança jurídica, pois o surgimento da obrigação tributária teria que estar inafastavelmente condicionado à materialização da hipótese de incidência, não podendo se fundamentar na presunção da ocorrência de fatos futuros;

ii) da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, pois somente após a ocorrência do fato gerador seria possível aferir riqueza tributável, não se admitindo a tributação de riqueza presumida;

iii) da isonomia, pois, se a operação fosse realizada por valor menor do que o estimado, a alíquota real incidente na operação seria maior do que a prevista em lei, o que colocaria o contribuinte em situação de desigualdade desvantajosa em relação aos demais;

iv) da competência exclusiva da União para a instituição de empréstimo compulsório, pois, também na hipótese em que a operação fosse realizada por montante menor do que o estimado, teria havido antecipação de valores à Fazenda Pública Estadual para posterior devolução, o que atribuiria à exação a natureza daquele empréstimo.

Apesar da relevância dos argumentos acima, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 213.396-SP, de que foi relator o ministro Ilmar Galvão, a 1ª Turma do STF decidiu pela constitucionalidade da substituição tributária prospectiva, conforme se verifica no exame da ementa do acórdão, abaixo transcrito:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, § 2°, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM N° 66/88 (ART. 25) E ICMS N° 107/89. ART. 80, INC. XIII E § 4°, DA LEI PAULISTA N° 6.374/89. (…) A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento. Recurso conhecido e provido.” (Primeira Turma, 02.08.1999, DJ de 01.12.2000, p. 97)

Esse entendimento se mantém inalterado até a presente data, e foi reproduzido em diversas decisões recentes (inclusive da 2ª Turma). A título ilustrativo, transcrevo uma das diversas ementas:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI 406/1968 E CONVÊNIOS ESTADUAIS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é constitucional o regime de substituição tributária de ICMS pago antecipadamente, mesmo antes da EC 3/1993. Isso porque a disciplina desse instituto jurídico decorre da recepção do Decreto-Lei 406/1968 e dos convênios estaduais celebrados com suporte no § 8º do art. 34 do ADCT, até a edição da LC 87/1996. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 428364 AgR/AM, Relator Min. AYRES BRITTO, 13/12/2011)

É, portanto, jurisprudência pacífica que o regime de substituição tributária é válido.

Mas, seria ele compatível com as regras que regem o Simples?

Como visto acima, a competência outorgada pela CF está condicionada a que o regime especial a ser criado institua um sistema unificado de recolhimento dos tributos, não havendo qualquer autorização para que lei complementar institua exceções a tal regra que impliquem tornar o contribuinte sujeito a outras incidências que não aquela unificada, expressamente prevista.

Nem se diga que, na substituição tributária, o substituto recolhe tributos cuja obrigação tributária nasce na mão de terceiros e que, portanto, o respectivo pagamento não prejudicaria a unificação de recolhimento acima referida.

De fato, como antes visto, o regime de substituição tributária prospectiva implica atribuição de responsabilidade a terceiro (contribuinte substituto) desde o momento da ocorrência do respectivo fato gerador, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte substituído. Em outras palavras e de acordo com a melhor doutrina, a obrigação do substituto tributário é própria; ela nasce já em suas mãos, e não nas do substituído.

Logo, é flagrantemente inconstitucional a exceção imposta pela LC 123/06 ao regime unificado de recolhimento de tributos.

Nos acórdãos que existem sobre a matéria específica, a questão jamais foi examinada sob esse aspecto (o da inconstitucionalidade do artigo 13, parágrafo 1º, da LC 123/06).

Pelo contrário, ao examinar questão similar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a “unicidade” do Simples não comportaria exceções.

À época do fato objeto desse julgamento, o Simples era disciplinado pela Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que garantia às empresas nele enquadradas o direito ao pagamento unificado dos tributos devidos.

Durante a vigência dessa norma, foi editada a Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, que formulou, em seu artigo 23, a seguinte exigência: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura (…).”

Ao analisar o caso, o STJ entendeu que as disposições da Lei 9.711/98 não poderiam alcançar as pessoas jurídicas enquadradas no Simples, uma vez que elas teriam direito ao pagamento unificado dos tributos devidos.

Eis parte da ementa da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. …
2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.
3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).
4. Embargos de divergência a que se nega provimento.” (Grifamos)
(Embargos de Divergência em Recurso Especial – EREsp n° 511.001-MG, Primeira Seção do STJ, Ministro Relator Teori Albino Zavascki, DJe de 11.04.2005).

Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pelo STJ, da seguinte forma:
“A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.” (Súmula 425 do STJ, de 10.03.2010)

Ora, se a mera previsão em lei da necessidade de “pagamento unificado” foi suficiente para que o STJ afastasse a obrigação de reter a contribuição previdenciária exigida por lei posterior, não pode haver dúvida de que, agora, com disposição constitucional expressa no mesmo sentido, os contribuintes inscritos no Simples não podem ser submetidos às regras de substituição tributária, independentemente do que disponha a LC 123/06.

Em suma, o Simples não pode ser complexo!

É mandatório, repito, que o Legislativo e, principalmente, o Judiciário façam com que esse regime atenda à sua principal finalidade, que, como dito, é a de atrair para a economia aparente os pequenos empreendimentos que, hoje, sobrevivem às margens da formalidade.

Submetê-los às regras de substituição tributária, além de ferir a Constituição, gera efeito diametralmente oposto ao acima referido.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto, secretário-geral da ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro.

via Conjur – Consultor Tributário: Substituição tributária e Simples não podem conviver.

Punibilidade por débito tributário só se extingue com pagamento total de dívida

Segundo Julio Fabbrini Mirabete, “a lei prevê um crime omissivo puro, ou seja, o de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal (previdência oficial) ou convencional (previdência privada)”. Assim argumentou o juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, relator de processo apreciado pela 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região em que foi negado provimento a recurso interposto por réu acusado de apropriação indébita previdenciária.

O recorrente foi condenado em primeira instância por não haver repassado ao INSS R$126.735,69.

Apelou a esta corte, alegando que o débito em questão foi parcelado pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em abril de 2004, ou seja, antes do recebimento do Pedido de Parcelamento INSS/DOC, em fevereiro de 2007, e que efetuou pagamentos no período de julho de 2003 a outubro de 2005. Portanto, segundo ele, estaria extinta a punibilidade, não cabendo condenação penal.

O relator ressaltou que a punibilidade só se extingue caso haja o pagamento integral do débito tributário, o que não aconteceu. Já no que se refere à alegação do réu de que há pendência de ação civil em que figuraria como credor da União Federal, podendo assim dar origem a crédito tributário para compensação da dívida, o relator Marcus Vinícius observou que o trâmite da ação civil de pagamento não é suficiente para impedir o curso do processo penal.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0001720-30.2007.4.01.3900

via TRF1 – Punibilidade por débito tributário só se extingue com pagamento total de dívida.

Simplificação do PIS/Cofins deve sair até meados do ano que vem

Por Claudia Safatle | De Brasília

A proposta de reforma do PIS/Cofins está praticamente pronta e vai contemplar mudanças essenciais: tudo que a empresa comprar vai gerar crédito e as companhias que hoje optam pelo lucro presumido e pagam uma alíquota de 3,65% sobre o faturamento, terão de migrar para a alíquota de 9,25% sobre valor adicionado. O governo vai definir um tempo de transição para essa migração.

A cargo do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, a proposta de reformulação e simplificação do PIS-Cofins foi incluída recentemente no leque de medidas para reduzir o custo de produção e incentivar o investimento no país. A previsão é de que a medida possa ser implementada em meados do ano que vem.

O PIS e a Cofins são os impostos mais complexos do já intrincado sistema tributário brasileiro, responsáveis por 90% das demandas tanto legislativas quanto judiciais. “Chegou a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal”, afirmou Barbosa.

Na concepção do PIS-Cofins, só os insumos diretamente utilizados na produção geram crédito. Não há, porém, clareza sobre esse conceito. Os insumos eleitos como geradores de crédito acabam sendo objeto de interpretação. As empresas têm que fazer a declaração com todas as compras que forem efetuadas e o que avalia que gerou crédito. Essa declaração é encaminhada à Receita Federal, que vai reavaliar o pedido, num processo de imensa burocracia para as empresas, elevados custos para o Fisco e uma farta lista de disputas na Justiça.

“Na proposta, estamos seguindo a mesma lógica do ICMS e do IPI. Tudo gera crédito e vai na nota fiscal. Se a empresa comprou um lápis e pagou 10 centavos de PIS-Cofins, ela terá o crédito dos 10 centavos automaticamente”, explicou o secretário.

Há, porém, alguns complicadores. O primeiro é a limitação fiscal. ” Se tudo gera crédito, o governo estará dando mais crédito. No curto prazo a empresa vai pagar menos impostos e a União vai ter perda de caixa. Com a simplificação e o crescimento da economia, mais adiante o governo recupera essa receita”, acredita Barbosa.

Esse não é o único problema. Na última reforma desses tributos um conjunto de empresas, responsáveis por 21% da arrecadação do PIS-Cofins, optou pelo regime cumulativo. Elas declaram com base no lucro presumido e pagam, atualmente, uma alíquota de 3,65%. Já 62% optaram pelo regime não cumulativo e pagam uma alíquota de 9,25% sobre o valor adicionado.

Os setores restantes não terão alteração. São eles: o sistema financeiro, que paga alíquota de 4,65% e responde por 7% da arrecadação, e os que estão em regimes especiais, como os combustíveis e bebidas, que arcam com 10% da arrecadação.

Os 21% envolvem companhias de construção civil e pequenas e médias empresas comerciais e prestadoras de serviços, com faturamento anual de até R$ 48 milhões. Dessas, pelos cálculos do governo, 5% passariam a pagar mais impostos quando da migração para o regime não cumulativo e alíquota de 9,25%.

“São poucos mas, na política, são grupos organizados com grande capacidade de voz”, reconhece Barbosa, sem subestimar a dificuldade que poderá ter pela frente. Para vencer a resistência dessas empresas e do Congresso, que terá que aprovar a medida, ele informou que o governo deverá negociar um prazo de transição para que a mudança seja feita. “Tecnicamente está tudo pronto, mas politicamente não”, disse.

Um outro aspecto terá que ser superado ao longo das negociações dessa reforma para vencer a desconfiança que se criou por ocasião da última mudança. Em 2003, sob a garantia de que as alterações que estavam sendo feitas no PIS-Cofins seriam “neutras” para a carga tributária, o Ministério da Fazenda patrocinou um espetacular aumento da receita. A arrecadação da contribuição, que era de 3,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2003, com as tais medidas, saltou para 4,1% do PIB em 2004. Atualmente o PIS arrecada o equivalente a 1% do PIB e a Cofins, 3,8% do PIB.

Se for bem sucedido na empreitada, o governo espera ter essa medida aprovada em meados do ano que vem. Cronograma semelhante está previsto para as negociações e aprovação da unificação da alíquota do ICMS em 4%.

Valor Econômico

Fonte: FENACON

http://mauronegruni.com.br/2012/09/18/simplificacao-do-piscofins-deve-sair-ate-meados-do-ano-que-vem/

ICMS/AC – Sefaz Prorroga Prazo de Entrega da DAM e Recolhimento do ICMS Referente a Fatos Geradores de Agosto/2012

(Portaria GSER nº 213/2012 – DOE PB de 16.09.2012)

A Sefaz do Estado do Acre, considerando que os problemas técnicos relacionados à Internet ocorridos no dia 10.09.2012 comprometeram a entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal (DAM) e do recolhimento do ICMS relacionados aos fatos geradores do mês de agosto/2012, editou norma para prorrogar, excepcionalmente, até o dia 19.09.2012, o prazo para cumprimento dessas obrigações.

(Portaria Sefaz nº 611/2012 – DOE AC de 14.09.2012, rep. no de 17.09.2012)

 

http://www.spednews.com.br/09/2012/icmsac-sefaz-prorroga-prazo-de-entrega-da-dam-e-recolhimento-do-icms-referente-a-fatos-geradores-de-agosto2012/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=icmsac-sefaz-prorroga-prazo-de-entrega-da-dam-e-recolhimento-do-icms-referente-a-fatos-geradores-de-agosto2012