Tabela de Correlação CST x CSOSN

 

Tabela de Correlação CST x CSOSN

Regime
de Tributação

Simples
Nacional excesso do sublimite da receita bruta (CRT=2)

Regime normal (CRT-3)  (B)*

Simples
Nacional ME

(CRT=1)   (C)*

Simples
Nacional EPP

ICMS sob faturamento(CRT=1)  (D)*

Simples
Nacional EPP

valor ICMS Fixo (CRT=1)  (E)*

Tributação Normal

(A)*

00 – Tributada integralmente;

20 – Com redução de base de cálculo;

90 – Outros;

103 – Isenção do ICMS no
Simples Nacional para faixa de receita bruta

101 – Tributada pelo Simples
Nacional com permissão de crédito

102 – Tributada pelo Simples
Nacional sem permissão de crédito

Emissor responsável pela
retenção do ICMS por ST  

(F) *

10 – Tributada e com cobrança
do ICMS por substituição tributária;

30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária;

70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição
tributária;

90 – Outros;

203 – Isenção do ICMS no
Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por
substituição tributária

201 – Tributada pelo Simples
Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição
tributária;

202 – Tributada pelo Simples
Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição
tributária

Emissor substituído (ICMS cobrado
anteriormente)  (G)*

60 – ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária;

500 – ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação;

500 – ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação;

500 – ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Importação  (H)*

00 – Tributada integralmente;

20 – Com redução de base de cálculo;

90 – Outros;

900 – Outros

900 – Outros

900 – Outros

Exportação  (I)*

41 – Não tributada

300 – Imune

300 – Imune

300 – Imune

Operações Isentas: (J)* 

Remessa para Conserto

Demonstração

etc.  (K) *

40 – Isenta;

50 – Suspensão

400 – Não tributada pelo
Simples Nacional

400 – Não tributada pelo
Simples Nacional

400 – Não tributada pelo
Simples Nacional

 

Tabela CRT

CODIGO

ORIGEM

1                   
 

 Simples
Nacional

2                   
 

 Simples
Nacional-Excesso de sublimite receita bruta

3                   
 

 Regime
Normal –RPA

 

CÓDIGO

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

00

Tributada integralmente

10

Tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária

20

Com redução de base de cálculo

30

Isenta ou não tributada e com cobrança do
ICMS por substituição tributária

40

Isenta

41

Não Tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição
tributária

70

Com redução de base de cálculo e cobrança
do ICMS por substituição tributária

90

Outras

 

TABELA
B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

101

 Tributada pelo Simples Nacional com
permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples

102

 Tributada pelo Simples Nacional sem
permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que não
permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples valor do
crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400,
500 e 900.

103

 Isenção do ICMS no Simples Nacional para
faixa de receita bruta – Classificam-se neste código as operações praticadas
por optantes pelo Simples para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar No- 123, de 2006.

201

 Tributada pelo Simples Nacional com
permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária –
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota
do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do
ICMS por substituição tributária.

202

 Tributada pelo Simples Nacional sem
permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária –
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não
estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e
com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203

 Isenção do ICMS no Simples Nacional para
faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária –
Classificam-se neste código as operações praticadas optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da
Lei Complementar No- 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por 300 – Imune –
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400

 Não tributada pelo Simples Nacional –
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional não sujeitas à tributação pelo 500 – ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária (substituído) ou por antecipação – Classificam-se
neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição
tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900

Outros – Classificam-se neste código as
demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202,
203, 300, 400 e 500.

 

 

ORIENTAÇÕES E EXPLICAÇÕES SOBRE AS TABELAS DE
CORRELAÇÃO ACIMA:

 

(A)    Tributação normal :
 Empresas que comercializam produtos não sujeitos ao regime de substituição tributaria, com aliquota normal,  com determinados produtos isentos de icms de operações própria  e com alíquotas com redução de base de calculo na operação própria; empresas sobre o regime RPA e regime do Simples Nacional;
 

(B)   –  Simples Nacional Excesso do sublimite da receita bruta(CRT-02) Regime Normal (CRT-3) : Este CRT 2 da tabela anexa do CRT foi criado pra empresas que são contribuintes em estados que trabalham no regime de sublimites de icms no simples nacional, permanecem como simples nacional no âmbito federal
mais como ultrapassaram os sublimites estabelecidos em lei, passam a pagar icms normalmente no estado de domicilio como uma empresa RPA apesar de não perderam a condição de simples na RECEITA FEDERAL, os estados são os seguintes para o ano de 2012: AC,AL,AM, AP,CE,MA,MS,MT,PA,PB,PI,RN,RO,RR,SE e TO, O CRT-3  da tabela anexa foi criado pra empresas do regime RPA  e as empresas do  simples
nacional  que já ultrapassaram os sublimites dos estados de domicilio;

( C ) – Simples Nacional – ME (CRT -1) : Este enquadramento do CRT-1 da tabela anexa e exclusivo pra empresas que faturam ate 360.000,00 acumulados nos 12 ultimos meses ao da apuração, são aplicados nos faturamentos as empresas nos estados de domicilio do contribuinte com a  faixa de isenção de icms no DAS que são os seguintes para 2012: AL, AM,BA,PA,PR,RS e SE , em casos de ultrapassar estes limites usa-se as opções da coluna  aonde esta o fator  (D) da planilha acima;

( D ) – Simples Nacional EPP Icms sob faturamento (CRT-1) :
Este enquadramento usa-se o CRT-1 pra empresas do simples nacional que faturam entre 
360.000,01e 3.600.000,00 para estados que trabalham com faixas da tabela normal do simples nacional sem faixa de isenção, sem sublimites, sem valores fixos e sem percentual de redução , estes estados são: ES,GO,MG,SC, e SP, também para estados cujo o faturamento e tributado a partir deste valor 360.000,00 deixando a faixa de isenção , estes estados são: PR,RS, e SE , também em casos de empresa do regime do simples nacional que vendem pra contribuintes RPA que destacam em informações complementares o valor recolhido por elas na faixa de icms dentro do DAS que estas empresas receptoras podem aproveitar este ICMS;

( E)  – Simples Nacional EPP valor ICMS FIXO (CRT):  Este enquadramento são para aqueles casos de empresa EPP que como no item (D) acima faturam de 360.000,01 ate 3.600,000,00 , mais tem valores fixos de ICMS no DAS cujos estados são: DF,PE ( no caso de PE são pra contribuintes específicos da MESOREGIAO AGRESTE do pólo de confecção), e tambem pra empresa do simples nacional que vendem pra empresas
do simples nacional que não dão direito de créditos de ICMS da faixa do DAS em informações complementares da NF-e;

 ( F ) – Emissor responsavel pela retenção do ICMS por ST : Este enquadramento são para empresas industrias ou importadores que são obrigados ao destaque do ICMS SUB TRIB na NFE , também se enquadram empresa do simples nacional industrias que são isentos de ICMS na operaçõesprópria mais são tributados por ICMS SUB TRIB , neste caso usa-se as códigos do CSOSN ao invés de CST conforme tabela

 (G) – Emissor substituído(Icms cobrado anteriormente ) – Este enquadramento são pra empresas revendedoras , comerciantes ou representantes de produtos sujeitos ao regime de SUB TRIB, que não destacam o ICMS SUB TRIB na nota que foi pago anteriormente pela industria ou pela importadora ,também se enquadram empresas no simples nacional na mesma condição so mudando a tabela pra CSOSN;

 ( H ) – Importação: Este enquadramento são para empresa normais e simples nacional em operações com importação;

 (  I )   – Exportação: Este enquadramento são para empresas normais e simples nacional em operções com exportação;

 (  J )   – Operações isentas: Este enquadramento são para empresas normais e simples nacional com isenção total de ICMS no simples nacional estabelecido por lei pelo regime ou pelo produto vendido;

 ( K )    – Remessa para conserto , demonstração : Este enquadramento são para empresas com operações de suspensão de ICMS tanto para empresas normais quanto ao simples nacional.

SPED: CT-e: SEFAZ/DF DECRETO Nº 33.839 de 10/08/2012

DECRETO Nº 33.839, DE 10/08/2012

 (DO-DF, DE 13/08/2012)
 

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e na Lei Complementar distrital nº 687, de 17 de dezembro de 2003,
 

DECRETA:
 

Art. 1º – O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

“Art. 24 – ………………………………………………………………………………………..
 

I ………………………………………………………………………………………………….
 

d) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias.”
 

“Art. 93-A – …………………………………………………………………………………….
 

…………………………………………………………………………………………………….
 

§ 2º Não se aplica o contido no caput:
 

I – ao serviço prestado em subcontratação; e
 

II – quando utilizado o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC.”
 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

Brasília, 10 de agosto de 2012.
 

124º da República e 53º de Brasília
 

AGNELO QUEIROZ
 

Fonte: LegisCenter

Ato Declaratório Executivo Codac nº 85, de 13.08.2012 – DOU 1 de 14.08.2012 – instituição de código de receita

Ato Declaratório Executivo Codac nº 85, de 13.08.2012 – DOU 1 de 14.08.2012
 

Dispõe sobre a instituição de código de receita para os caso que especifica.
 

O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
 

Declara:
 

Art. 1º Fica instituído o código de receita 3225 – IRPJ – Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Simples Nacional para ser utilizado no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Ato Declaratório Executivo Codac nº 84, de 13.08.2012 – DOU 1 de 14.08.2012 – Torna fora de uso os códigos de receita para os casos que especifica.

Ato Declaratório Executivo Codac nº 84, de 13.08.2012 – DOU 1 de 14.08.2012
Torna fora de uso os códigos de receita para os casos que especifica.
O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002,
 

Declara:
 

Art. 1º Ficam fora de uso os seguintes códigos de receita:
 

– 9481 – IRPJ – Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa de Valores – Pessoa Jurídica Isenta ou Sujeita ao Simples – Opção MP nº 16/2001; e
 

– 9440 – IRPF – Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa de Valores – Pessoa Jurídica Isenta ou Sujeita ao Simples – Opção MP nº 16/2001.
 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

Desconto de crédito pode gerar jurisprudência

Medida é relativa ao armazenamento de mercadoria e ao frete
 

Camila Freitas, especial para o Jornal do Comércio -RS
 

O Supremo Tribunal de Justiça está discutindo, a partir de decisões recentes de Tribunais Regionais Federais (TRFs), a extensão da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em casos de operações de venda. A questão visa à discussão sobre o que são insumos e operação de venda – um dos principais problemas apontados por contribuintes que se baseiam na não cumulatividade.
 

Hoje, há duas formas de cômputo do PIS e da Cofins – pelo regime da cumulatividade e pelo não cumulativo. Este último é obrigatório para todas as empresas que apuram o Imposto de Renda pelo sistema do lucro real e que, portanto, faturam mais de R$ 48 milhões anualmente.
 

No que tange a discussão do Supremo, o leading case é o Recurso Especial nº 1215773, da San Marino Veículos, concessionária gaúcha da Fiat. O caso, que prevê descontar créditos sobre os custos dos fretes suportados pela revendedora Fiat na aquisição de mercadorias destinadas à venda, foi levado ao STJ após obter o pedido negado pelo TRF da 4ª Região.
 

No ano de 2010, o STJ avaliou que não seria possível abater despesas com fretes contratados para transportar mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Além disso, a 2ª Turma entendeu que a legislação só prevê créditos para gastos com frete em operações de venda.
 

Conforme explica César Loeffler – advogado do escritório César Loeffler e Advogados Associados, também especialista em Direito de Empresa e Direito Tributário – as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que a pessoa jurídica possa descontar créditos calculados em relação ao armazenamento de mercadoria e ao frete na operação de venda, nos casos de substituição tributária, isenção e alíquota zero, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Entretanto, a Receita Federal veta este desconto de créditos na apuração e no pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins, no sistema não cumulativo. Para a Receita, o dispositivo legal autoriza o desconto do crédito calculado sobre o frete suportado pela pessoa jurídica por ocasião da venda e não na aquisição das mercadorias.
 

Segundo Loeffler, tal medida restringe o alcance da expressão operação de venda. “Se a pessoa jurídica não custear o frete na aquisição das mercadorias destinadas à comercialização, o bem não estará à disposição na empresa para ser entregue ao consumidor. Por isso, acreditamos que o conceito de operação de venda não se limita ao ato de comercializar a mercadoria e entregar ao consumidor final”, salienta o advogado.
 

Responsável pelas matérias tributárias, a 1ª Seção do Supremo deverá julgar, ainda neste mês de agosto, a possibilidade de os contribuintes obterem créditos de PIS e Cofins com despesas de frete em operações de venda. Portanto, o julgamento importará aos contribuintes, no que diz respeito à redução das importâncias a serem pagas a título de PIS e Cofins no regime não cumulativo, e, ainda, para a União, no sentido de redução da arrecadação. Se aprovada, a medida será aplicada a todos os contribuintes e aos processos referentes ao direito de descontar créditos no sistema não cumulativo.
 

Não cumulatividade e serviço
 

A criação da não cumulatividade ocorreu em 2002 e 2003, respectivamente, para o PIS e a Cofins, com a edição das Leis 10.637 e 10.833. Assim, originou um aumento no percentual de recolhimento das contribuições. No caso do PIS, passou de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da Cofins incidiu de 3% para 7,6%.
 

Tais leis permitiram aos contribuintes utilizar créditos gerados com a aquisição de insumos essenciais para a produção. Com isso, seria conferido o direito de reduzir o valor final das contribuições. Entretanto, a medida não obteve sucesso para diversas companhias. Além disso, a Receita Federal não assume todos os tipos de crédito, já que não está de acordo com o que as empresas consideram ser insumo proveniente de suas atividades. Nesse contexto, as companhias mais afetadas são as do setor de serviço e, por consequência, as que mais insistiram nas ações judiciais sobre o tema.
 

Fonte:www.fenacon.org.br/noticias-completas/384

Receita dá sinal verde para novo prazo de adesão ao Refis

Um novo prazo será aberto possivelmente ainda este ano para a adesão de cerca de 255 mil empresas ao Refis da Crise, o programa de parcelamento de tributos atrasados até novembro de 2008 criado pelo governo de Lula.
 

É que a Receita Federal já deu sinal verde para a aprovação do Projeto de Lei 3.091/2012, do deputado Nelson Marchezan Júnior (PSDB-RS), que reabre por dois meses o prazo para as empresas inscritas no programa consolidarem as informações necessárias sobre as dívidas a serem parceladas. O prazo é de até 15 anos, com desconto de até 90% nas multas e 40% nos juros.
 

A provável abertura do prazo de adesão ao Refis da Crise foi previsto ontem pelo deputado Júnior Coimbra (PMDB-TO), relator na Comissão de Finanças e Tributação de dois projetos de lei sobre o tema. Ele avisou que vai dar parecer favorável à proposta de Marchezan por já constar na previsão orçamentária de 2013 a renúncia fiscal relativa ao benefício.
 

O prazo de adesão ao último programa de parcelamento de dívidas com a União foi encerrado em 30 de novembro de 2009, e a fase de consolidação das dívidas foi de abril a agosto de 2011.
 

Coimbra antecipou que seu parecer será contrário à outra proposta sobre o Refis da Crise, o Projeto de Lei 3.100/2012, do líder da minoria, deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que estabelece a reabertura do prazo por seis meses mesmo para as pessoas físicas e jurídicas que não se inscreveram no programa.
 

“Meu parecer não é de mérito”, explicou o parlamentar. “É de acordo com a previsão orçamentária, o que não existe no caso do projeto do deputado Mendes Thame”, justificou.
 

Em entrevista ao DCI, Thame afirmou que seu projeto não envolve renúncia fiscal. “Essas empresas não estão pagando os tributos porque estão inadimplentes e sem condições de tomar empréstimos e participar de licitações”, disse.
 

Emendas
Duas emendas, dos senadores João Vicente Claudino (PTB-PI) e Cyro Miranda (PSDB-GO) apresentadas à Medida Provisória 574, do Executivo, propõem que a data de adesão ao Refis da Crise seja estendida para 31 de dezembro de 2012. Se as emendas forem aprovadas e sancionadas pela presidente Dilma Rousseff, as empresas e pessoas físicas poderão pagar, em até 360 meses (30 anos), dívidas tributárias, vencidas até 31 de dezembro de 2011, com descontos nas multas e juros.
 

A Receita Federal, em princípio, é contrária a este tipo de proposta, que tem sido aprovada rigorosamente a cada três anos, desde 2000, e justamente em período de disputa eleitoral. Mas num cenário de turbulência internacional e de eleições, a proposta patrocinada por dois senadores e um deputado pode ganhar impulso.
 

via Legislação – DCI Diário Comércio Indústria & Serviços.

Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13.08.2012 – DOU 1 de 14.08.2012 – Incidência Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas PJ

Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13.08.2012 – DOU 1 de 14.08.2012
 

Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, no art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nos arts. 1º a 3º e 18 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 8º, 32 e 35 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2006, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, e nos arts. 3º, 10, 21, 22, 26 a 30, 51, 74 e 75 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002,

 Resolve:

 Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa:

 I – os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;

 II – as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

 III – as empresas de arrendamento mercantil;

 IV – as cooperativas de crédito;

 V – as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

 VI – as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e

 VII – as associações de poupança e empréstimo.

 CAPÍTULO I

 DA ALÍQUOTA
 

Art. 2º As pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente.

 CAPÍTULO II

 DA BASE DE CÁLCULO

 Art. 3º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º é o faturamento, observado o disposto nos arts. 4º a 6º, ajustado na forma dos arts. 7º a 14.

 Parágrafo único. O faturamento a que se refere o caput corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

 Art. 4º A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos.

 Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.

 Art. 5º Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:

 I – a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:

 a) swap e termo; e

 b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;

 II – o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso dos mercados referidos na alínea “b” do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e

 
III – o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.

 § 1º Fica responsável pelo cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea “b” do inciso I do caput a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo.

 § 2º No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado:

 I – da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e

 II – auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.

 § 3º Fica vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 Art. 6º As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira.

 Parágrafo único. A diferença de que trata o caput, quando negativa, não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo dessas contribuições.

 CAPÍTULO III

 DAS EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

 Seção I

 Das Exclusões e Deduções de Caráter Geral

 Art. 7º As pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º podem excluir ou deduzir da receita bruta, para efeito da determinação da base de cálculo apurada na forma do art. 3º:

 I – as reversões de provisões;

 II – as recuperações de créditos baixados como perda, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

 III – o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

 IV – os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

 V – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

 Parágrafo único. Não se aplica a exclusão prevista no inciso I na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.

 Seção II

 Das Exclusões e Deduções Específicas de Instituições Financeiras e Assemelhadas

 Art. 8º Além das exclusões previstas no art. 7º, os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:

 I – das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

 II – dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

 III – das despesas de câmbio, observado o disposto no art. 6º;

 IV – das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

 V – das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

 VI – do deságio na colocação de títulos;

 VII – das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

 VIII – das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; e

 IX – das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos.

 Parágrafo único. A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

 Art. 9º As cooperativas de crédito observarão também as disposições específicas da Instrução Normativa SRF nº 635, de 24 de março de 2006, em especial as do seu art. 15.

 Seção III

 Das Exclusões e Deduções Específicas das Empresas de Seguros Privados

 Art. 10. Além das exclusões permitidas no art. 8º, as empresas de seguros privados podem excluir ou deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:

 I – do cosseguro e resseguro cedidos;

 II – referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

 III – da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

 IV – referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título de cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.

 Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso IV aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.

 Seção IV

 Das Exclusões e Deduções Específicas de Entidades de Previdência Complementar

 Art. 11. Além das exclusões permitidas no art. 8º, as entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:

 I – da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

 II – dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras de recursos destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

 § 1º A exclusão prevista no inciso II do caput:

 I – restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

 II – aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

 § 2º Para efeito do § 1º, consideram-se rendimentos de aplicações financeiras os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros, e em outras operações tributadas pelo imposto sobre a renda como operações de renda fixa.

 Art. 12. Além das exclusões previstas no art. 11, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes a:

 I – rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

 II – receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e

 III – o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.

 Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma do art. 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, podem efetuar as deduções previstas no § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

 Seção V

 Das Exclusões e Deduções Específicas das Empresas de Capitalização

 Art. 13. As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores:

 I – da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

 II – dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

 Parágrafo único. A dedução prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

 Seção VI

 Das Restrições das Exclusões e Deduções Específicas

 Art. 14. As deduções e exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 9º a 13 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

 CAPÍTULO IV

 DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA

 Seção Única

 Das Doações Recebidas e Destinadas a Ações de Caráter Ambiental

 Art. 15. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento.

 § 1º Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação.

 § 2º As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

 § 3º As despesas vinculadas às doações de que trata o caput não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 Art. 16. Para efeito do disposto no art. 15, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

 I – manter registro que identifique o doador;

 II – segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos; e

 III – atender às demais disposições da regulamentação específica.

 Art. 17. As suspensões de que trata o art. 15 convertem-se em alíquota zero depois de efetuada a destinação dos recursos.

 Parágrafo único. No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 15, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.

 CAPÍTULO V

 DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

 Art. 18. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal.

 Art. 19. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

 Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

 Art. 20. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 22. Ficam revogados o § 1º do art. 3º, o § 2º do art. 10, o art. 22, os arts. 27 a 32, o parágrafo único do art. 52, os art. 95 a 97, e os Anexos I a III da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002.

 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Definida regra para restituição de indébito pré-LC 118

Às ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas antes de 9 de junho de 2005, deve ser aplicada a tese dos “cinco mais cinco” — cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que afastou a prescrição de pedido de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
 

Fonte: Diário de Notícias – Caderno de Contexto Juridico | Definida regra para restituição de indébito pré-LC 118.

Falsários usam nome da Receita Estadual do Paraná para aplicar golpes

A Coordenação da Receita Estadual (CRE) alerta sobre um novo golpe que está sendo aplicado na praça em nome do Fisco. Trata-se da remessa, via e-mail, de documento intitulado “Boletim Informativo nº 01/2012 DFG Delegacia Federal Geral”, acompanhado de boleto bancário para recolhimento. O falso documento informa que o contribuinte tem débitos pendentes e que deve efetuar o recolhimento “de forma imediata” sob pena de ter de pagar “multa diária de R$ 5.000,00”.
 

No falso documento consta, inclusive, o nome do diretor da Receita Estadual e sua assinatura, que, segundo a CRE, foi obtida por meio de digitalização de documento oficial. O golpe foi descoberto porque um contribuinte de Laranjeiras do Sul, ao receber a cobrança, no final da semana passada, procurou a Receita para saber mais detalhes sobre a dívida. O caso foi denunciado à polícia.
 

A Receita alerta que caso o contribuinte receba documento cobrando imposto, multa ou taxas, deve denunciar imediatamente o fato à delegacia de polícia local ou ao Ministério Público, bem como avisar a Agência da Receita Estadual ou a Delegacia de sua circunscrição.
 

A Receita Estadual reafirma que não encaminha por e-mail cobrança ou intimação para pagamento, sob qualquer título ou modalidade. Além disso, o pagamento de tributo é efetuado exclusivamente com Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR). E no “Boletim Informativo” do Fisco consta o endereço eletrônico de origem “receitapr@sefa.pr.gov.br”.
 

via Fazenda: Falsários usam nome da Receita Estadual para aplicar golpes – Agência Estadual de Notícias.

EFD-Contribuições: MP 563/2012 – Escrituração de Registros (C120 e C199)

Por Mauro Negruni | DECISIONIT
 

Alguns profissionais não têm percebido, até com alguma justificativa pelos inúmeros assuntos que em geral compõe as MPs, situações que se refletem na escrituração tanto do Bloco “P” (específico da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) quanto na Apuração e Escrituração das Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS).
 

Conforme trata o artigo 43 da Medida Provisória 563/12, incidirá 1% a mais na COFINS para os itens importados da relação estabelecida pela Desoneração da Folha (Lei 12.546/11). Conforme abaixo:
 

Art. 43. O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 8o ………………………………………………………………

 ……………………………………………………………………………….
 

§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.” (NR)
 

Art. 44.
 

Desta situação decorrem alguns questionamentos bastante importantes:
 

O valor do Crédito sobre os itens atingidos pela MP será calculado com base em 7,60% ou sobre 8,60%?

 Se não possibilitar crédito, o adicional será levado a custo?

 Como escriturar os registros C195 e C199 (ou C120 para modelo 01)?

 Entendemos, a partir de informações do grupo de trabalho da EFD Contribuições, que o valor não recuperado do adicional (um ponto percentual), visto que a alíquota não foi alterada, não confere direito crédito, logo deverá compor custo.
 

No que tange a escrituração das Contribuições Sociais, especialmente registros C195 deverá ser informado com o valor de base, alíquota e crédito com base na regra geral (7,60%). Ou seja, os créditos pretendidos pelo contribuinte permanecerão os mesmos.
 

Quanto a escrituração dos registros C199, informação sobre os recolhimentos das contribuições sociais, estes deverão ser informados com base no efetivo recolhimento, ou seja, calculados com a alíquota de 8,60%.
 

Pode ocorrer ao contribuinte informante do livro da escrituração fiscal digital das contribuições (EFD-CONTRIBUIÇÕES) que o Programa Validador e Assinador (PVA) possa validar a consistência entre os registros C195 e C199. Pela informação do Grupo Técnico desta escrituração não haverá tal validação (imprópria) e os contribuintes, especialmente sobre as competências de agosto/12, poderão escriturar normalmente seus livros digitais.
 

Fonte: mauronegruni.com.br