Tributaristas apontam caminho para a baixa de impostos no Brasil

SÃO PAULO – O sistema tributário nacional e sua simplificação foram discutidos nesta quinta-feira (26), em São Paulo, durante um encontro promovido pelo ETCO (Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial).

No evento, palestrantes como o presidente-executivo, Roberto Abdenur e o conselheiro consultivo do Instituto, Everardo Maciel abordaram os principais entraves do sistema tributário nacional e propuseram soluções para simplificar o sistema.

De acordo com Abdenur, por exemplo, além da burocracia, o País ainda trabalha na contramão do desenvolvimento. “Enquanto a tributação deveria fomentar o setor produtivo, no Brasil ela reduz a competitividade e desestimula os investimentos nacionais”, diz.

Para se ter uma ideia, de acordo com as informações apresentadas, no Brasil, 64% dos empresários apontam a carga tributária como limitadora dos investimentos, e 59% deles assinalam a mesma como o principal obstáculo à inovação. A situação é pior ainda quando avaliada junto ao IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).

“Enquanto a carga tributária brasileira aumentou 24,4% entre 1994 e 2007, a IDH cresceu apenas 10,7%, o que comprova que o aumento dos impostos não está favorecendo o desenvolvimento da população”, explica Abdenur.

Como melhorar

Para Maciel, uma das maneiras de melhorar o sistema seria através da desburocratização. Segundo um levantamento do Banco Mundial Paying Taxes, o empresário brasileiro costumava gastar por ano, em 2008, 2.600 horas para pagar seus impostos básicos.

“Quem faz a carga tributária não é o imposto, mas sim a despesa e a do Brasil é do tamanho das nossas necessidades. Contudo, o sistema tributário nacional já está obsoleto e precisa mudar”, diz Maciel, que acredita que a complexidade das regras tributárias do País beneficiam os transgressores em detrimento dos bons contribuintes.

“Além de deteriorar o ambiente de negócios, a mesma afasta os investimentos e reduz o potencial de crescimento do País na medida em que é usada como justificativa para a sonegação de impostos”, conclui.

As propostas

Entre as medidas sugeridas pelo profissional para a melhoria do sistema estão a implantação do princípio de anterioridade plena e a consolidação da legislação para todos os tributos até o dia 31 de dezembro.

“Hoje na constituição existem várias regras de anterioridade plena. Uma delas é que o prazo necessário para que determinada norma tributária seja instituída é até o final de setembro. O projeto defende que exista uma única regra, que seria a instituição de novos tributos até o orçamento de 30 de junho no ano anterior, exceto os tributos regulatórios”, explica Maciel.

Outra proposta defendida pelo Instituto que também ajudaria, e muito, os empresários é a união cadastral, federal, estadual e municipal dos registros. “Essa ainda não foi viável no Brasil por uma questão histórica e cultural. Como no País não existe uma lei que obrigue a unificação, cada estado ou município faz o seu próprio cadastro”, diz o conselheiro, que esclarece ainda que para a melhoria do sistema seria necessário simplificar os procedimentos de inscrição e baixa das empresas, bem como rever periodicamente os valores nominais utilizados na determinação de tributos.

Para se ter uma ideia, segundo a Doing Business 2011, pesquisa realizada anualmente pelo Banco Mundial em 183 países, o Brasil ocupa o 128º lugar em termos de facilidade para a abertura de uma empresa e o 132º para o fechamento, o que comprova que muito ainda precisa melhorar.

viaInfoMoney – Tributaristas apontam caminho para a baixa de impostos no Brasil.

RS – Negada penhora sobre valores existentes em nome da esposa de devedor de ICMS

Apesar de o casamento ter se dado pelo regime da comunhão universal de bens, não tem cabimento penhorar valores existentes em nome da esposa do devedor na execução fiscal, por meio do Sistema BACEN-JUD, uma vez que a mulher não é parte na execução e tampouco o credor comprova que o valor executado reverteu em proveito do casal.

Com base nesse entendimento, o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul visando reformar sentença que indeferiu pedido de penhora. A ação originária é sobre uma execução fiscal de ICMS, na qual ocorreu redirecionamento contra o sócio, tendo o credor requerido a penhora sobre valores existentes em nome da esposa do devedor, casado em comunhão de bens desde 1994.

É possível a penhora dos bens eventualmente existentes em nome da esposa do devedor, nos termos do artigo 1.667, do Código Civil, lembra o Desembargador-Relator no agravo. Contudo, inaplicável a regra tendo em vista que a esposa do devedor não é parte na execução, tampouco comprova o credor que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora dos valores.

O magistrado ressaltou, ainda, que o simples fato de ser cônjuge de devedor não autoriza a penhora sobre ativos financeiros de sua titularidade, principalmente quando sequer se sabe a origem do numerário. É necessário verificar a possibilidade da penhora sobre o valor pretendido pelo exequente, podendo, por exemplo, ser oriundo de benefício previdenciário, o que afastaria o cabimento da medida, ressalta.

Agravo de Instrumento nº 70049741127

viaNotícias | Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – MUDANÇA DO LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES PARA O LUCRO REAL

*Prof. Paulo Henrique Teixeira

As empresas optantes pelo lucro presumido ou Simples têm a data limite até 30.04.2012 para optar pelo lucro real ou presumido.

A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, conforme § 1º do art. 26 da Lei 9.430/96 c/c §1º do art. 13 da Lei 9.718/98.

Já as empresas que faturaram, no ano anterior, menos que R$ 48.000.000,00 e não se enquadram no artigo 14 da Lei 9.718/98 podem optar tanto pelo Lucro Real como pelo Lucro Presumido ou até mesmo permanecer no Simples (conforme o faturamento).

As empresas optantes pelo Simples poderão solicitar sua exclusão no mês subsequente se incorrerem em situação prevista no art. 30 da Lei Complementar 123/2006.

A legislação deixa em aberto a permanência no Simples, opção pelo Real ou Presumido até 30.04, onde a empresa, efetuando o pagamento da primeira quota de IRPJ e CSLL definirá a sua forma de tributação.

A partir daí, devem ser efetuados diversos cálculos para verificar qual a sistemática mais vantajosa:

COMÉRCIO:

Lucratividade maior que 8% = vantagem Lucro Presumido

Lucratividade menor que 8% = vantagem Lucro Real

Outro fator importante é o PIS e a COFINS, normalmente no varejo e no atacado a margem bruta não ultrapassa a 40%. Ponto de equilíbrio entre o sistema cumulativo e não cumulativo:

Descrição Valor PIS/COFINS cumulativo   (presumido) PIS e COFINS não cumulativo   (lucro real)
Vendas

1.000,00

Compras

600,00

Margem bruta

400,00

3,65%* s/faturamento

1000,00

365,00

9,25%** s/margem bruta

400,00

370,00

*Lei 9.718 **Lei 10.637/02 e 10.833/03

Dessa forma podemos concluir se:

– A lucratividade maior que 8% e margem bruta maior que 40% = melhor opção Lucro Presumido;

– A lucratividade menor que 8% e margem bruta igual ou menor que 40% = melhor opção Lucro Real.

INDÚSTRIA

Segue a mesma regra do comércio com as seguintes considerações:

1) Na indústria não gera crédito de PIS e COFINS sobre a mão-de-obra dos funcionários, regra idêntica ao comércio, porém o salário pago aos funcionários tem peso maior que no comércio;

2) A indústria que está investindo na ampliação e modernização de suas instalações, máquinas tem incentivos fiscais de PIS, COFINS e IRPJ, quando opta pelo Lucro Real, o que sem dúvidas essa opção se torna mais vantajosa.

A sociedade fabril com investimentos para ampliação e modernização da produção sem dúvida a melhor opção é o Lucro Real.

SERVIÇOS

Lucratividade maior que 32% = vantagem Lucro Presumido

Lucratividade menor que 32% = vantagem Lucro Real

PIS e COFINS devem ser considerados os mesmos cálculos apresentados ao comércio, com um enorme agravante: a folha de pagamento constitui mais da metade dos insumos e não gera direito ao crédito do PIS e COFINS.

Verdadeira sinuca: se correr do IRPJ, com lucratividade menor que 32%, é pego pelo PIS e COFINS, que no sistema não cumulativo inviabiliza o crédito sobre a folha, a não ser que a maioria dos funcionários sejam terceirizados.

Mesmo assim, há como potencializar créditos, como a exemplo da indústria, se a prestadora de serviços está investindo em melhorias no seu ramo poderá aproveitar incentivos relacionados ao PIS e Cofins.

Outro fator importante é a adequação da contabilidade, registro de receitas e despesas pelo regime de competência e a preparação do balanço inicial objetivando gerar gastos e despesas para dedução de lucros.

Nesse sentido, ministramos cursos e tentamos adequar a realidade da empresa na menor carga tributária possível, usando o Planejamento Tributário como ferramenta, pois após declarar um tributo e não recolhê-lo, basta esperar a execução fiscal.

Autor: Prof. Paulo Henrique Teixeira, Contador, Auditor, Advogado Tributarista, ministra cursos na área de Planejamento Tributário, pesquisador e autor de diversos livros da área tributária.

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Para TRF-4, lista de insumos creditáveis de PIS e Cofins é indicativa

Por Lilian Matsuura

O rol de despesas que podem ser consideradas insumos, e creditadas de PIS e Cofins, descrito na legislação que trata do tema, é indicativa, e não exaustiva. Dessa forma, as vedações à compensação desses tributos ficam restritas àquelas expressamente previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Com essa interpretação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza

De acordo com a decisão, podem ser considerados insumos da atividade o uniforme, vale-transporte, vale-refeição, seguro de vida, entre outros benefícios concedidos aos funcionários. Sendo assim, esses valores podem ser abatidos de PIS e Cofins. A decisão permite que a empresa compense os valores pagos nos últimos dez anos.

Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, quando se trata de tributo que incide sobre todas as receitas da empresa, que configurem faturamento ou não, é preciso permitir a apuração de créditos de todos os gastos feitos junto a outras empresas que também pagam a contribuição. Mesmo que as despesas não tenham relação direta com a atividade principal da companhia, ressaltou o relator em seu voto.

Paciornik explica que a não-cumulatividade é uma técnica de tributação criada para impedir o pagamento da mesma contribuição em diferentes etapas das operações da cadeia econômica, o que elevaria muito o custo da produção e, por consequência, o custo de vida à população.

De acordo com o relator, por mais que não exista um sistema constitucionalmente definido para cálculo de créditos de PIS e Cofins, “certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por não-cumulatividade. Do contrário, a não-cumulatividade acobertaria simples aumento de alíquotas”.

Em seu voto, Paciornik diz que, apesar de a legislação ter admitido créditos relativos ao consumo de energia, aluguel de prédios e equipamentos, não pensou no pagamento de PIS e Cofins feito pelas empresa que antecedem a contribuinte na cadeia produtiva. “É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, concluiu o juiz, que foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do TRF-4.

Leia a decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

RELATOR : Juiz Federal Leandro Paulsen

APELANTE : BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/

ADVOGADO : Luiz Fernando Bidarte da Silva

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.

1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.

2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.

3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.

4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.

5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.

6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2012.

Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

 

RELATOR : Juiz Federal Leandro Paulsen

APELANTE : BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/

ADVOGADO : Luiz Fernando Bidarte da Silva

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

RELATÓRIO

Back Serviços Especializados Ltda. impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de compensar os créditos do PIS e COFINS relativos a insumos da exploração de atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da empresa destinado ao transporte de empregados/colantes que substituem outros funcionários terceirizados ou fiscalização de supervisores em postos de serviços). Requer seja declarado seu direito de compensar os valores pagos nos últimos dez anos.

O MM. Juízo ‘a quo’ denegou a segurança.

Irresignada, a autora apela, pleiteando a reforma do provimento jurisdicional para que lhe seja declarada a possibilidade de creditar os valores de PIS e COFINS incidentes sobre as despesas relacionadas na inicial e já ressaltadas no curso da ação (fls. 55/70).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 123/124v.

É o relatório.

Peço dia.

Juiz Federal Leandro Paulsen

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

RELATOR : Juiz Federal Leandro Paulsen

APELANTE : BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/

ADVOGADO : Luiz Fernando Bidarte da Silva

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

VOTO

A não-cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o fluxo negocial. Acerca do tema, relevante a advertência feita por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:

“Constituindo-se num sistema operacional destinado a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens e serviços, a sua eliminação os tornariam artificialmente mais onerosos. Caso fosse eliminada, a cumulatividade geraria um custo artificial indesejável ao preço dos produtos comercializados. Esses preços estariam desvinculados da realidade, da produção e da comercialização. Isto oneraria o custo de vida da população e encareceria o processo produtivo e comercial reduzindo os investimentos empresariais, em face do aumento de custos ocasionados por esse artificialismo tributário oriundo da cumulatividade.” (MELO, José Eduardo Soares. A importação no Direito Tributário. São Paulo, RT, 2003, p. 97)

Inicialmente, em nosso sistema tributário, apenas dois tributos consagravam a não-cumulatividade, misto de técnica de tributação e princípio fiscal, notadamente o IPI (art. 153, IV, §3º, II da CF) e o ICMS (art. 155, II, §2º, I).

Posteriormente, através da edição das Medidas Provisórias que deram origem às Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), inseriu-se a não-cumulatividade para as contribuições do Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Note-se que tal situação precedeu a edição da Emenda Constitucional nº 42/2003, a qual acresceu ao art. 195 da Constituição Federal o seu parágrafo décimo segundo, in verbis:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

(…)

b) a receita ou o faturamento;

(…)

§12º A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.”

A metodologia para o PIS e para a COFINS, por certo, apresenta nuances distintas daquela adotada para o IPI e o ICMS. Esses créditos assegurados ao contribuinte são correspondentes ao montante da exação incidente na aquisição matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou de mercadorias. E são devidamente deduzidos dos débitos fiscais decorrentes da saída dos produtos industrializados ou das mercadorias. As contribuições PIS e COFINS, de seu turno, valem-se de um método próprio, em que o contribuinte deduz das contribuições devidas créditos por ele próprio apurados relativamente a despesas incorridas (art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).

As contribuições PIS e COFINS não incidem sobre operações; incidem sobre a receita, que é apurada mês a mês. Não há destaque a transferência jurídica a cada operação.

A solução legislativa adotada para consagrar a não-cumulatividade, conforme mencionado anteriormente, é o estabelecimento da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.

Mas o legislador não é livre para definir o conteúdo da não-cumulatividade. Seja com suporte direto na lei ordinária (não havia vedação a isso) ou no texto constitucional (passou a haver autorização expressa), certo é que a instituição de um sistema de não-cumulatividade deve guardar atenção a parâmetros mínimos de caráter conceitual. A não-cumulatividade pressupõe uma realidade de cumulação sobre a qual se aplica sistemática voltada a afastar os seus efeitos. Lembre-se que, forte na não-cumulatividade, as alíquotas das contribuições foram mais do que dobradas (de 0,65% para 1,65%, de 3% para 7,6%), de modo que os mecanismos compensatórios têm de ser efetivos.

Ainda que não haja uma sistemática constitucionalmente definida para o cálculo dos créditos de PIS e COFINS (para o IPI e para o ICMS há definição constitucional), certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por não-cumulatividade. Do contrário, a não cumulatividade acobertaria simples aumento de alíquotas, além do que o conteúdo da previsão constitucional ficaria ao alvedrio do legislador ordinário, o que subverte a hierarquia das normas.

Pois bem, para que se possa falar em não-cumulatividade, temos de pressupor mais de uma incidência. Apenas quando tivermos múltiplas incidências é que se justifica a técnica destinada a evitar que elas se sobreponham pura e simplesmente, onerando em cascata as atividades econômicas.

Efetivamente, só se pode assegurar a apuração de créditos relativamente a despesas que, configurando receitas de outras empresas, tenham implicado pagamento de PIS e de COFINS anteriormente. E só podem apurar créditos aqueles que estão sujeitos ao pagamento das contribuições PIS e COFINS não cumulativas.

De outro lado, contudo, tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, configurem ou não faturamento, ou seja, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, impõe-se que se permita a apuração de créditos relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita. É que, em matéria de PIS e de COFINS sobre a receita, com suporte na ampliação da base econômica ditada pela EC 20/98, não se pode trabalhar limitado à ideia de crédito físico.

O legislador, nos arts. 3º da Lei 10.637/02 e 3º da Lei 10.833/03, bem como na sua regulamentação por atos infralegais, foi por demais casuístico, trabalhando desnecessariamente com um conceito de insumo sob a perspectiva física de utilização ou consumo na produção ou integração ao produto final. Assim, embora tenha admitido créditos relativamente ao consumo de energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas suas atividades etc., não alcançou a universalidade dos dispêndios que implicaram pagamento de PIS e COFINS por empresas que antecederam a contribuinte na cadeia produtiva.

É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

A coerência de um sistema de não-cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.

O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo. A perspectiva é mais ampla e disso depende a razoabilidade do sistema instituído e, após a EC 42/03, o próprio respeito ao critério constitucional.

Tenho que a solução está em atribuir ao rol de dispêndios ensejadores de créditos constante dos arts. 3º da Lei 10.637/02 e 3º da Lei 8.833/03 e da respectiva regulamentação (e.g., IN 404/04) caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.

O art. 111 do CTN é inaplicável ao caso, porquanto não se trata, aqui, de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Trata-se de decorrência do próprio sistema de não-cumulatividade instituído por lei e previsto constitucionalmente. Não se trata de estender qualquer previsão legal, mas de reconhecer o caráter casuístico e exemplificativo do rol estampado em lei.

Assim, merece acolhida a pretensão da autora no sentido de considerar como insumos que ensejam apuração de créditos os relativos os serviços e bens cuja aquisição configure dispêndio com exploração da atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da empresa), objeto do pedido por ela formulado. Efetivamente, é necessário interpretar as normas no sentido de fazer com que os bens e serviços restem abrangidos pela possibilidade de apuração de créditos quando prestados por pessoa jurídica sujeita às contribuições.

Desse modo, atribuindo às normas interpretação conforme a razoabilidade e ao conteúdo mínimo do § 12 do art. 195 da CF, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida, observada, todavia, a prescrição qüinqüenal, forte no art. 1º do Decreto 20.910/32.

Os créditos devem ser utilizados somente para fins de dedução de PIS e COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.

Juiz Federal Leandro Paulsen

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/

ADVOGADO : Luiz Fernando Bidarte da Silva

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar os autos e desse exame concluo por acompanhar o bem lançado voto do Eminente Relator Juiz Federal Leandro Paulsen.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

 

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.

viaConjur – Para TRF-4, lista de insumos creditáveis de PIS e Cofins é indicativa.

 

Notas fiscais eletrônicas de SC e RS em situação irregular com o fisco serão rejeitadas

Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, pioneiramente no país, estão implementando medida de fiscalização preventiva, que não permite a emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) nas operações interestaduais entre empresas gaúchas e catarinenses, quando o destinatário não estiver com cadastro ativo, ou estiver em situação irregular. Operações realizadas por contribuintes que estão baixados no Estado de destino, podem representar uma perda de arrecadação de até 5%.

De acordo com o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, “com esta medida de fiscalização chamada de Denegação Interestadual para Destinatário Inapto, além de inibir operações fraudulentas, estima-se um incremento da arrecadação“.

Fonte: SEFAZ/RS editado por Roberto Dias Duarte

MA – Lançamento da NF-e por concessionárias agiliza pagamento do IPVA de veículos novos

O pagamento do IPVA na aquisição de veículos novos ficou mais ágil com a medida que autoriza as próprias concessionárias estabelecidas no estado do Maranhão a fazerem o lançamento da Nota Fiscal Eletrônica para efeito de cobrança do IPVA. Segundo informações da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir de agora as concessionárias farão a inclusão dos dados do veículo no sistema da Sefaz possibilitando o lançamento de ofício e a cobrança do IPVA.

A medida visa agilizar o licenciamento do veículo, que hoje demora em razão do registro centralizado no sistema da Sefaz. “Agora, a concessionária vai poder fazer a inserção dos dados no sistema, para efeito de emissão da nota fiscal, agilizando e melhorando o atendimento, oferecendo maior comodidade para os contribuintes do IPVA, bem como para as revendedoras de veículos”, explicou o gestor de IPVA da Sefaz, Jânio Miranda.

 

Para realizarem o procedimento de inclusão dos dados no banco de dados da Sefaz, as concessionárias devem estar habilitadas para acesso ao SEFAZNET, a Central de Atendimento da Secretaria da Fazenda, que pode ser acessada no link http://sefaznet.sefaz.ma.gov.br/sefaznet/.

 

O lançamento está autorizado apenas para veículos do tipo: motocicletas/similares, automóveis e utilitários. Por essa razão, só poderão fazer o procedimento as concessionárias inscritas no CAD-ICMS que estejam cadastradas com o Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE 4511-101, 4511-102, 4541-201 e 4541-203, códigos que definem o tipo de veículo.

 

Acesso à SEFAZ.NET

Caso o contribuinte ainda não tenha acesso à central de atendimento, deverá clicar na seção SEFAZ.NET, opção “novo usuário”, preencher os dados, imprimir em duas vias o formulário “solicitação de acesso ao auto-atendimento” e entregar o documento em qualquer agência de atendimento da Sefaz. Se a entrega for efetuada por terceiro, deverá a firma (assinatura) ser reconhecida e apresentar “autorização de entrega de senha”, qualificando (nome, CPF e endereço) a pessoa para este fim específico, também com firma reconhecida.

viaLista de Notícias.

Governo quer desonerar folha de todos os setores

por Adriana Fernandes | O ESTADO DE  SÃO PAULO

BRASÍLIA – O governo estuda a viabilidade de fazer uma desoneração ampla da folha de pagamentos para toda a economia. A estratégia implicaria a implantação de um novo modelo tributário, segundo apurou o ‘Estado’, diferente do que começou a ser adotado este ano e que beneficia apenas alguns setores da indústria.

A mudança entraria em vigor em 2013 e teria papel fundamental na estratégia do governo de baratear o custo da mão de obra e garantir o crescimento da renda e do emprego. O pedido de estudo partiu da própria presidente Dilma Rousseff, que está convencida de que é preciso acelerar a desoneração tributária, diante do esgotamento cada vez mais evidente dos efeitos das medidas pontuais e emergenciais de estímulo ao crescimento.

Por causa do forte impacto fiscal nas contas públicas com uma desoneração desse porte, ainda não há decisão do governo. Uma mudança de política nessa direção poderá implicar a redução da meta de superávit primário do setor público – a economia feita para o pagamento de juros da dívida -, estratégia que a equipe econômica não quer admitir agora para não prejudicar a política de juros. Mas, segundo informaram diferentes fontes do governo, a decisão da presidente sobre a desoneração será “rápida”.

Congresso

O problema maior para o governo é que a Câmara dos Deputados incluiu na Medida Provisória (MP) 563, que amplia a abrangência do Plano Brasil Maior de incentivo à industria, uma lista bem maior de empresas beneficiadas pela desoneração da folha, alcançando também o setor de serviços. Além dos 15 segmentos previstos originalmente na MP (para quatro deles o benefício já está em vigor), os parlamentares incluíram as empresas de transporte rodoviário, aéreo (carga e passageiros) e navegação, brinquedos e manutenção de aeronaves, motores, componentes e equipamentos.

Cálculos indicam que o impacto fiscal dessa ampliação é muito grande, o que exigirá da presidente em breve – com a aprovação da MP também pelo Senado – uma definição sobre vetos. Retirar o recolhimento que as empresas do setor de transporte rodoviários fazem para o INSS é o que mais pesa nessa ampliação da lista. O veto a algum setor específico seria muito desgastante para o governo. Além disso, outros setores têm buscado a equipe econômica para obter o benefício.

O que se discute agora no governo é se vale a pena prosseguir com essa estratégia de desoneração pontual por setor ou começar a fazer uma política mais geral, incluindo não só toda a industria, como o setor de serviços. A avaliação de algumas fontes oficiais é a de que prosseguir no modelo atual pode não ser a melhor estratégia para a aumentar a competitividade no País.

Flexibilização

Quanto mais geral a desoneração, dizem as fontes, não só maior será o impacto fiscal, como também proporcionalmente o benefício a cada setor ficará menor. Há também no governo defensores da ampliação da desoneração via redução da Cofins e do PIS. Nesse caso, na reforma do modelo tributário desses dois tributos, em elaboração, a Receita Federal calibraria a alíquota para baixo.

“O Congresso abriu a porteira ao incluir o setor de transporte na desoneração. Não há mais como segurar esse processo”, diz uma fonte. Mesmo que o governo opte em manter o modelo atual de desoneração da folha, a ampliação da lista pelo Congresso não é viável no Orçamento sem que haja uma flexibilização da política fiscal em 2013. Essa mudança poderá ocorrer com a redução da meta de superávit ou simplesmente com o abatimento dos investimentos.

Fonte: http://economia.estadao.com.br/

Fisco descarta regulamentação de ágio interno

Por Bárbara Pombo e Thiago Resende | VALOR ECONÔMICO

Com a adoção do Regime Tributário de Transição (RTT), as empresas tiveram que conviver com diferentes regras contábeis e fiscais. As normas internacionais de contabilidade, adotadas pelo Brasil em 2007, alteraram a forma de registro de ágio nos balanços. Para fins fiscais, porém, continuam valendo os procedimentos antigos. O problema pode ser resolvido agora com o fim do regime, que deve ser decretado por medida provisória a ser editada nos próximos dias.

Uma dúvida que paira no mercado é como o ágio interno – resultado de operações entre empresas do mesmo grupo – será tratado pela legislação tributária. “Há expectativa para saber se haverá uma proibição expressa”, diz o advogado e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Edison Fernandes, do escritório Fernandes Figueiredo Advogados. Para Sérgio André Rocha, sócio da consultoria tributária da Ernest & Young Terco, o fato de a nova contabilidade proibir o ágio interno “não deveria ser premissa para não reconhecê-lo fiscalmente”.

A Receita Federal, entretanto, descarta a possibilidade de regulamentar esse tipo de ágio. “É óbvio que não haverá vedação de uma operação que não existe, para um fato que não é verdadeiro. A lei tributária não tem que regulamentar isso”, afirma Iágaro Jung Martins, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal.

Haveria ainda indefinição sobre a forma de amortizar o ágio. As novas normas contábeis proíbem a sistemática atual, em que é possível deduzir, em no mínimo cinco anos, da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL o ágio registrado na incorporação de outra companhia. “Há uma briga dentro do governo. Existe pressão forte de uma ala para proibir as amortizações. Mas outra parte do Executivo quer manter as regras atuais”, diz um tributarista.

Segundo Eliseu Martins, doutor em controladoria e contabilidade e professor emérito da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP), a nova contabilidade admite a dedução apenas quando o investimento é vendido ou baixado por falência. “Embora concorde com o novo conceito de ágio, o mercado pleiteia que ele continue sendo dedutível em cinco anos ou mais”, diz referindo-se à nova forma de cálculo do ágio, previsto na IFRS.

Pela nova regra, o ágio é o preço pago pela empresa subtraído da soma de ativos e passivos avaliados em valor de mercado. Antes, ativos e passivos eram calculados pelo valor contábil. “Nisso a Receita não deve mexer”, diz Martins. (BP e TR)

Fonte: Valor Econômico via Fenacon

CALCULANDO O RESULTADO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Uma das dificuldades que os planejadores encontram na realização de um planejamento fiscal é determinar qual o montante líquido da economia que efetivamente representa (ou representará) tal conjunto de ações.

Há impactos reflexos sobre as operações, especialmente:

1. A tributação do IRPJ e CSLL. A alíquota do IRPJ é de 15%, porém, há adicional de 10% sobre o Lucro Real ou Presumido, que exceder a R$ 60.000 no trimestre. A alíquota atual da CSLL é de 9%. Portanto, o impacto tributário do IRPJ, somado à CSLL, pode atingir até 34% sobre os valores de receitas, custos e despesas.

2. Tributos sobre as novas receitas geradas.

3. Custos e despesas associadas ao planejamento (taxas, custo interno de modificações nas rotinas, treinamento, etc.).

Por exemplo:

Determinada Cia. de Serviços pretende fazer transferência de operações, de um município onde a alíquota do ISS é de 5% para um outro, cuja tributação é de 2%. O ganho líquido deve levar em conta não somente a diferença de tributação, mas também o impacto na tributação do IRPJ e CSLL (pois uma redução de custos representará um maior lucro tributável, no lucro real).

Desta forma, se o contribuinte for tributado pelo lucro real, e sua alíquota do IRPJ está em 25%, e da CSLL em 9%, então o impacto líquido projetado será:

Discriminação

% sobre Receitas

1. Diferença do ISS

3,00%

2. IRPJ (25%) sobre Economia

0,75%

3. CSLL (9%) sobre Economia

0,27%

Impacto Líquido do Planejamento   (1 – 2 – 3)

1,98%

Não se incluíram no quadro acima as despesas de abertura da filial (taxas, alvará, aluguel e outras). Este valor deve ser determinado em conjunto com o pessoal responsável pelas operações de serviços e administração da empresa.

Outro exemplo:

A Cia. A tem 2 atividades operacionais:

1. Comércio varejista, onde o lucro médio é de 4,5% sobre o faturamento (antes do IRPJ e CSLL).

2. Prestação de serviços, onde o lucro médio é de 40,2% sobre o faturamento (antes do IRPJ e CSLL).

Sabe-se que a mesma é optante pelo lucro real. O planejador pretende sugerir à direção da Cia. A que as atividades de serviços (mais lucrativas) sejam transferidas a uma nova empresa, mediante cisão de ativos, e optante pelo lucro presumido.

Estima-se um custo administrativo adicional, por ano, de R$ 50.000 para a nova empresa. Também se projeta que não haverá despesas financeiras, pois a nova empresa receberá apenas ativos (todos os passivos onerosos serão mantidos pela Cia. A).

Inicialmente, o planejador levantou o balanço ajustado, por atividade, obtendo o seguinte demonstrativo:

Valores R$/ano

Comércio

Serviços

Total

RECEITA OPERACIONAL BRUTA 25.000.000 5.000.000 30.000.000
PIS e COFINS* 746.938 315.888 1.062.825
ICMS e ISS 4.500.000 250.000 4.750.000
Custos das Mercadorias e   Serviços 13.750.000 1.250.000 15.000.000
Despesas Operacionais 4.250.000 1.050.000 5.300.000
Despesas Financeiras 625.000 125.000 750.000
Resultado Operacional antes do   IR e CSL 1.128.063 2.009.113 3.137.175
Resultado Operacional % Receita

4,5%

40,2%

10,5%

IRPJ Lucro Real 258.016 502.278 760.294
CSLL Lucro Real 101.526 180.820 282.346
Total dos Tributos Lucro Real 1.106.479 998.986 2.105.465
* Valores já ajustados para a   incidência não cumulativa

Após a cisão, projeta-se o seguinte demonstrativo de resultados anual, considerando-se que a nova empresa constituída (serviços) será optante pelo lucro presumido:

Valores R$ projetados

Comércio Real

Serviços Presumido

Total

RECEITA OPERACIONAL BRUTA 25.000.000 5.000.000 30.000.000
PIS e COFINS 735.375 182.500 917.875
ICMS e ISS 4.500.000 250.000 4.750.000
Custos das Mercadorias e   Serviços 13.750.000 1.250.000 15.000.000
Despesas Operacionais 4.250.000 1.100.000 5.350.000
Despesas Financeiras 750.000 750.000
Resultado Operacional antes do   IR e CSL 1.014.625 2.217.500 3.232.125
Resultado Operacional % Receita

4,1%

44,4%

10,8%

IRPJ 229.656 376.000 605.656
CSLL 91.316 144.000 235.316

Já temos dados suficientes para calcular a economia líquida resultante do planejamento:

Projeção antes e após a Cisão   R$

Atual

Planejado

Diferença

IRPJ 760.294 605.656 (154.638)
CSLL 282.346 235.316 (47.030)
PIS e COFINS 1.062.825 917.875 (144.950)
Despesas Operacionais 5.300.000 5.350.000 50.000
TOTAL 7.405.465 7.108.848 (296.617)

Conclusão: eventual execução do planejamento tributário na Cia. A poderá resultar numa economia líquida/ano de até R$ 296.617,00.

Observações gerais sobre o exemplo:

No quadro “Valores R$ projetados”, o PIS e COFINS do Lucro Presumido são 0,65% e 3%, respectivamente.

O ICMS e ISS são de 18 e 5%, respectivamente.

O IRPJ é de 15% sobre o Lucro Real ou Presumido (com adicional de 10% para o Lucro Real ou Presumido acima de R$ 240.000,00/ano). A CSLL é de 9% sobre a base de cálculo (real ou presumida).

viaCALCULANDO O RESULTADO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.

Fisco estadual dá oportunidade para empresas do Simples Nacional regularizarem débitos

Operação que envolve 160 servidores está em contato com os contribuintes com ICMS atrasado para orientar sobre as formas de regularização

Cerca de 160 servidores da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina trabalham na Operação Simples Nacional. O objetivo da ação é recuperar valores atrasados de ICMS das empresas optantes pelo regime simplificado. O fisco estadual recebeu da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dados sobre impostos que essas empresas declararam, entre 2007 e 2010, mas não recolheram. O sistema de parcelamento foi disponibilizado no fim de maio, porém a operação de cobrança começou no início de julho e deve atingir quase 35 mil contribuintes no Estado. A expectativa é recuperar R$ 150 milhões, além de multa e juros.

O diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, Carlos Roberto Molim, explica que, nesta etapa da operação, os auditores fiscais estão contatando os responsáveis pelas empresas, comunicando os débitos existentes e informando as formas de regularização. “O contribuinte pode optar pelo pagamento integral do ICMS atrasado, gerando um único Documento de Arrecadação Estadual (DARE) pela Internet ou parcelar a dívida em até 60 vezes, com valor mínimo de R$ 220 por mês, atualizado pela taxa Selic”, observa Molim.

A Lei Complementar 123/2006 veda a permanência de contribuintes em débito no regime simplificado. Assim, quem não regularizar os débitos poderá ser excluído do Simples Nacional, indo para o regime normal de apuração a partir de janeiro de 2013. Todas as empresas com débitos acima de R$ 15 por mês serão alcançadas pela operação e, enquanto não regularizarem a situação, terão a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) bloqueada. As Gerências Regionais e a Central de Atendimento Fazendária, por meio do telefone 0300-645-1515 ou do endereço www.sef.sc.gov.br/caf, estão à disposição dos contribuintes para solucionar dúvidas e prestar orientações.

http://www.spednews.com.br/07/2012/fisco-estadual-da-oportunidade-para-empresas-do-simples-nacional-regularizarem-debitos/