Empresas do Simples podem ter que reter contribuição ao INSS

A Receita Federal esclareceu que as atividades de dedetização, desinsetização, desratização e outros controles de pragas são considerados serviços de limpeza. Assim, os prestadores desses serviços podem optar pelo Simples Nacional. Porém, se prestarem serviços por meio de cessão de mão de obra, essas empresas terão a contribuição previdenciária retida antecipadamente pelos tomadores.

O Fisco determinou aos seus auditores fiscais que, mesmo que uma empresa exerça atividade que conste da relação de serviços sujeitos à retenção antecipada da contribuição previdenciária, ela pode ser optante do Simples.

O entendimento foi consolidado por meio da Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 13.

“A solução é relevante porque há soluções de consulta em que a Receita entendeu que os serviços de controle de pragas não equivaleriam a serviços de limpeza e, portanto, não poderiam ser tributados pelo Simples”, afirma a advogada Marluzi Barros, do escritório Siqueira Castro Advogados. “Agora, o entendimento foi pacificado.”

A retenção é uma forma de recolhimento antecipado do tributo. “No caso de cessão de mão de obra, ela é exigida para evitar que empresas contratem empregados como se fossem terceirizados para pagar menos impostos”, diz Marluzi. Na retenção, o valor é descontado da nota fiscal do prestador de serviço pelo tomador.

Pelo Simples, as empresas recolhem todos sos tributos de uma vez, por meio de um pagamento único. Excepcionalmente, empresas que prestam serviços via cessão de mão de obra, e são optantes pelo Simples, pagam o imposto único sem a contribuição previdenciária.

(Laura Ignacio|Valor)

viaEmpresas do Simples podem ter que reter contribuição ao INSS | Valor Econômico.

Incluído, no e-CAC, serviço de prestação de informações ao Siscoserv

Foi incluída a seguinte linha no Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC), em decorrência da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012:

Siscoserv PF e PJ Permite que o contribuinte   preste informações relativas às suas transações com residentes ou   domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras   operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das   pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

(Instrução Normativa RFB nº 1.281/2012 – DOU 1 de 17.07.2012)

via:: NETIOB ::.

Consulta Sobre Classificação Fiscal de Mercadorias

Conceitos básicos

A consulta, formulada por escrito é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias.

A consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias não poderá referir-se a mais de três produtos distintos por processo, nem a mais de uma das tabelas: TIPI e TEC.

Na consulta sobre Classificação Fiscal, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

I – nome vulgar, comercial, científico e técnico;

II – marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

III – função principal e secundária;

IV – princípio e descrição resumida do funcionamento;

V – aplicação, uso ou emprego (incluindo a configuração de uso ou montagem e instalação, se for o caso);

VI – forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

VII – dimensões e peso líquido;

VIII – peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;

IX – forma (líquido, pó, escamas, etc) e apresentação (tambores, caixas, etc, com respectivas capacidades em peso ou em volume); ou a configuração de fornecimento (componentes) no caso de máquinas, instrumentos ou aparelhos, se montado ou desmontado.

X – matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;

XI – processo industrial detalhado de obtenção;

XII – classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

XIII – catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos que caracterizem o produto, e outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto, sua operação e funcionamento, sua montagem e instalação, quando for o caso;

XIV – deverão ser apresentadas informações adicionais, conforme tabela abaixo:

 

PRODUTO

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Produtos das Indústrias Químicas e Indústrias   conexas

Composição qualitativa e quantitativa; Fórmula   química bruta e estrutural; Componente ativo e sua função.

Bebidas

Graduação Alcoólica

Produtos cuja industrialização, comercialização   ou importação dependa de autorização de órgão especificado em Lei

Cópia da autorização ou do Registro do Produto,   ou de documento equivalente

Obs.:

1 – Os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, quando expressos em língua estrangeira, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas deverão estar acompanhadas do original e sua respectiva tradução para o idioma nacional;

2 – Por regra geral, não deverão ser anexadas as amostras de produtos ao processo, uma vez que a autoridade competente para o julgamento ou preparo do processo de consulta poderá, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto.

3 – As amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não devem ser anexadas ao processo, devendo ser entregues diretamente pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

4 – O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

 

Quem pode formular

  1. O sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória.
  2. Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Obs.:

1-       Pessoa Jurídica com mais de um estabelecimento – a consulta será formulada em qualquer hipótese , pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.

2-       Empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não podem formular consulta em seu próprio nome e no interesse de terceiros.

 

Local de apresentação do Processo de Consulta

O processo de Consulta deve ser formulado na Unidade da Receita Federal (CAC -Centro de Atendimento ao Contribuinte, ARF – Agência da Receita Federal e Inspetorias, classes ” A “, ” B “, e ” C “), do domicílio fiscal do consulente.

Informações gerais

Competência para solucionar Consultas

  1. Coordenação-Geral Aduaneiro – Coana, nos casos de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados independentemente da sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior;
  2. Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF, nos demais casos.

 

A solução da consulta ( decisão eficaz ou declaração de ineficácia ) será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz.

 

A solução da consulta (eficaz ou ineficaz)

A solução da consulta ( eficaz ou ineficaz ) será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.

 

EFEITOS DA CONSULTA

a)      Consulta formulada por matriz – estende-se   aos demais estabelecimentos.

b)        Consulta   formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional   – alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da   decisão.
c)        A   consulta não suspende o prazo: de recolhimento de tributo, retido na fonte ou   autolançado antes ou depois de sua apresentação; de entrega da declaração de   rendimentos; de cumprimento de outras obrigações acessórias.

 

A   consulta eficaz

Impede a aplicação de penalidade   relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização   até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a   soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso.   Impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo,   relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até   o trigésimo dia subsequente à data de ciência.

Situação   não ocorrida

produz efeito somente se o fato   concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Alteração   de entendimento expresso

a nova orientação atingirá   apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na impressa   oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for   mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução   anteriormente dada.

Alteração   ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre   classificação de mercadorias

aplicam-se as conclusões da   decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em   que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

 

Ineficácia

Não produz efeitos a consulta formulada:

I – pessoa não competente para formular consulta, bem como, sobre tributos não administrados pela Secretaria da Receita Federal ( por ex.: ISS ); por estabelecimento filial;

II – em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

III – por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV – sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

V – por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

VI – quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VII – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

VIII – quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

IX – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

X – quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

XI – quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora;

 

Documentação necessária

1. Petição formulada por escrito, conforme Modelo de Petição Consulta Classificação Fiscal de Mercadorias, contendo as seguintes informações:

a) Pessoa Jurídica – nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e ramo de atividade;

b) Pessoa Física – nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro Pessoa Física – CPF;

c) Identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração.

 

2. Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.

c) O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

 

Obs.: As declarações serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.
A consulta formulada em nome dos associados ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, é dispensada a declaração prevista na ADN nº 26, de 20/09/99.

 

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

 

PESSOA JURÍDICA

1 – Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Identidade do Representante legal da empresa para conferência de assinatura.
Os representantes legais podem ser:

  • Se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante, em caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado.
  • Se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) na cláusula de gerência do contrato social/estatuto, ou procurador legalmente habilitado.

2 – Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Constituição da empresa ( contrato social ou estatuto e ata ) e última alteração ( nos casos de sociedade ) para comprovação da condição de representante legal.

 

Obs : Quando subscrita por gerente – delegado ( empresas com sócios no exterior ), documento que comprove a sua qualificação.

 

Se a petição for assinada por   procurador, apresentar:
Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com   firma reconhecida ou de procuração pública.
Deverá ser apresentado documento, ou cópia simples deste, que comprove a   assinatura do procurador.

Base legal

Decreto 70.235, de 06.12.72, arts. 46 a 53 (DOU de 07.03.72) – Dispões sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências.

Lei 9.430, de 27.12.96 (DOU de 30.12.96) – arts. 48 a 50 – Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.

IN SRF 230, de 25.10.02 (DOU de 29.10.2002) – Dispõe sobre a consulta acerca da interpretação da legislação tributária e da classificação de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

ADN 26, de 20.09.99 (DOU de 21.09.99) – Dispõe sobre as consultas formuladas por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional.

Fonte: Receita Federal do Brasil via www.joseadriano.com.br

SPED: CT-e: SEFAZ/SE: PORTARIA Nº 419 de 10/07/2012

PORTARIA Nº 419 SEFAZ, DE 10/07/2012

(DO-SE, DE 16/07/2012)

Incorpora à legislação estadual do ICMS o Ato Cotepe ICMS nº 18, de 30 de maio de 2012, que Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e e o Manual do Contribuinte – DACTE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o Ato Cotepe ICMS nº 18, de 30 de maio de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica incorporado à legislação estadual o Ato Cotepe ICMS nº 18, de 30 de maio de 2012, que aprova o Manual de Orientações do contribuinte – CT-e, e o Manual do Contribuinte – DACTE, publicado no Diário Oficial da União do dia 08 de junho de 2012.

Parágrafo único. Os Manuais de que trata este artigo estão disponíveis na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz).

Art. 2º – Fica revogada a portaria nº 60 de 25 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a incorporação do Ato Cotepe ICMS nº 02 de 19 de janeiro de 2012.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.

Aracaju, 10 de julho de 2012.

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter

Administrar dados tem custo trilionário para companhias

Por Cibelle Bouças | VALOR ECONÔMICO

A rápida expansão do volume de dados transmitidos e acumulados pelas companhias transformou a gestão da informação em um custo expressivo. Um estudo encomendado pela companhia americana Symantec, cujos resultados foram antecipados ao Valor, revela que, em 2011, as companhias em todo o mundo gastaram US$ 1,045 trilhão com a gestão de dados – praticamente a metade do PIB brasileiro.

Esse montante inclui todas as despesas envolvidas no tratamento de dados digitais, como armazenamento, segurança e infraestrutura para tráfego de dados. De acordo com o estudo, o maior gasto das companhias é com mecanismos de segurança para evitar o vazamento de dados. Ao todo, as empresas gastaram US$ 324 bilhões com segurança da informação. Em segundo lugar estão os gastos com armazenamento, que totalizam US$ 309 bilhões.

A pesquisa, conduzida pela consultoria ReRez Research, baseou-se em entrevistas com executivos de 4,5 mil companhias de diferentes portes, distribuídas em 36 países. No Brasil, foram feitas 150 entrevistas. A partir dos dados coletados, a consultoria fez a estimativa para o total de empresas no mundo. A confiabilidade da amostra é de 95%, com margem de erro de 1,5 ponto percentual para mais ou para menos.

Esse é o primeiro estudo do tipo encomendado pela Symantec, razão pela qual não há comparativo com os gastos das companhias em anos anteriores. O estudo indica que o tráfego de dados pelas companhias no mundo vai quadruplicar entre 2011 e 2016. No Brasil o volume aumentará oito vezes no mesmo período. Esses são indícios de que os gastos das companhias com a gestão de informação tende a aumentar consideravelmente nos próximos anos.

“Os gastos com gestão da informação são altos porque as companhias entendem que essa é uma parte fundamental do seu negócio”, afirmou Luiz Faro, gerente comercial da Symantec para o Brasil. Os entrevistados disseram que as informações empresariais valem o equivalente a 50% do valor de mercado das companhias. E o vazamento ou perda dessas informações têm consequências imediatas. Para 55% dos entrevistados, a perda de dados provocaria a perda de clientes; os executivos também previram danos à marca (40% dos entrevistados), queda na receita (40%) e multas (32%).

Não por acaso, as companhias com maior volume de gastos são as que possuem os maiores volumes de clientes e dados: operadoras de telefonia e bancos. Juntas, as empresas desses setores respondem por 50% do total de dados armazenados pelo meio empresarial.

Se fossem impressos, dados formariam pilhas de papel equivalentes a 1.287 prédios com a altura do Empire State

Na média, as companhias de grande porte têm um gasto anual de US$ 38 milhões para gerir dados. Já as empresas médias apresentam um gasto anual médio de US$ 332 mil. O gasto médio por funcionário, no entanto, é menor nas companhias de grande porte – US$ 3.297 por ano, ante um custo médio de US$ 3.670 por empregado nas pequenas e médias. Faro disse que a diferença está relacionada à aquisição de equipamentos e serviços em larga escala nas companhias de grande porte, o que lhes permite negociar melhores condições de preço.

A tendência para os próximos anos é que os gastos aumentem com o crescimento vertiginoso no volume de dados administrados pelas companhias. Em média, uma empresa de grande porte possui 100 mil terabytes de dados, o equivalente a 100 milhões de gigabytes. Para se ter uma ideia, um notebook simples possui 2 gigabytes de memória. De acordo com o estudo, essas companhias preveem para este ano um aumento de 67% no volume de dados acumulados.

Já as companhias de pequeno e médio portes possuem um volume bem inferior de dados. Cada uma delas reúne, em média, 563 terabytes de dados. A expectativa é que essas companhias registrem neste ano um aumento de 178% no volume de dados administrados.

Ao todo, as companhias no mundo possuem 2,2 zettabytes de informações no formato digital. Isso equivale a 2,2 bilhões de gigabytes. Se todos esses dados fossem impressos em folhas de papel, seria possível formar pilhas equivalentes a 1.287 edifícios com a altura do Empire State – ou uma pilha de 602 quilômetros de altura.

Quase todo o volume de dados está armazenado em servidores, computadores, celulares e outros dispositivos da própria companhia. De acordo com o estudo, mais de 90% das empresas contratam algum serviço relacionado à armazenagem de dados em servidores remotos, com acesso por internet (na chamada nuvem computacional). O volume, no entanto, é baixo. A maioria das companhias, diz Faro, armazena menos de 10 terabytes de dados em servidores remotos. “A adoção de serviços na nuvem tende a crescer, mas ainda apresenta um volume baixo em relação ao total”, disse Faro.

Dupla armazenagem de informações provoca despesas desnecessárias

As companhias de todo o mundo gastaram US$ 1 trilhão com a gestão da informação em 2011 e esse montante foi mal gasto, segundo avaliação de Luiz Faro, gerente comercial da Symantec. “As empresas fizeram despesas desnecessárias e isso não impediu que houvesse perda de dados”, afirmou o executivo. O estudo encomendado pela empresa mostrou que 45% das informações que as companhias possuem estão armazenadas de forma duplicada.

As despesas das companhias com armazenamento de dados totalizaram US$ 309 bilhões no ano passado. Faro disse que uma parcela pequena das informações produzidas pelas companhias precisa ser armazenada em mais de um servidor e por um longo período de tempo.

Além do armazenamento duplicado, as empresas também contratam o uso de servidores em centros de dados sem necessidade. Em média, as companhias entrevistadas usavam 32% da capacidade de armazenagem interna e 20% da contratada de centros de dados terceirizados. “Existe a preocupações em garantir nos centros de dados uma folga para armazenar novos dados, mas uma folga tão grande, de mais de 70%, gera ineficiência”, disse o executivo.

Apesar dos gastos extras, 80% das companhias no mundo informaram ter sofrido perda de dados em 2011. Na América Latina, 71% das companhias tiveram perdas de dados. As causas são as mais variadas e incluem erro humano, falha em equipamentos ou em softwares, invasão da rede de computadores por cibercriminosos e extravio ou roubo de dispositivos móveis. (CB)

 

Fonte: Valor Econômico via Fenacon

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/administrar-dados-tem-custo-trilionario-para-companhias/

Nota Fiscal Eletrônica do varejo já está disponível no Rio Grande do Sul

por Rafael Vigna | JORNAL DO COMÉRCIO/RS

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do varejo já está disponível às empresas interessadas em adotar o novo padrão. Mesmo assim, o projeto-piloto que envolve grandes empresas do Estado segue até o final do ano para avaliar os principais avanços e dificuldades na implantação do modelo que propõe a unificação das obrigações tributárias em um único sistema. Pioneiros na implantação do programa, representantes da Panvel, Paquetá, Colombo e Renner apresentaram ontem os principais resultados e os próximos passos para melhorar o desenvolvimento.

Em teste em um dos pontos de venda da Panvel desde maio, o gerente de tecnologia da informação da empresa, Carlos Ernesto Dottori, afirma que foram realizadas 524 emissões no período. Na prática, ele constatou redução de 50% no custo de check-out, permitindo inclusive o redirecionamento dos investimentos. Por outro lado, ainda existem carências relativas ao excesso de contingência na Secretaria da Fazenda (Sefaz), onde as informações transmitidas têm de gerar a possibilidade de conferência da chave de segurança com um documento que pode ser consultado pelos consumidores no site do fisco. Em razão disso, o tempo de espera no caixa do ponto de venda foi ampliado em quase 30%.

Para o gerente de sistemas do Grupo Paquetá, Gervásio Scheibel, apesar dos receios com a contingência, o diferencial será a redução de recursos imobilizados na compra de impressoras fiscais. A média entre as 300 unidades da rede, é de cinco caixas em operação, um custo estimado em R$ 3 milhões apenas para a aquisição dos equipamentos. O montante, conta Scheibel, seria suficiente para a abertura de três novas lojas. Com a NF-e, a emissão do Danfe simplificado, o chamado Danfinho, pode ser feita em qualquer impressora a laser, sem a necessidade de papel especial.

Na Renner, o supervisor comercial, Rodrigo Ribeiro, destaca como promissora a possibilidade de mobilidade, pois não haverá a necessidade de um caixa específico para as emissões. Além disso, a adesão dos consumidores que cadastrarem os CPFs promete elevar a eficiência no cruzamento dos dados de compra com as costumeiras trocas de produtos.

Em resposta ao problema mais recorrente, o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, antecipa que os técnicos trabalham para sincronizar o processo de envio dos dados pelos estabelecimentos comerciais e a obtenção das autorizações, fato que deve resolver a questão da maior espera nos balcões de atendimento. Pereira ressalta o princípio “opcional” da proposta e assegura que os modelos poderão coexistir de acordo com a necessidade de cada segmento.

Fonte: http://jcrs.uol.com.br/

Justiça reconhece boa-fé de empresas para crédito de ICMS

por Andréia Henriques | DCI/SP

SÃO PAULO – A Justiça vem consolidando o entendimento de que é legítimo o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa compradora caso a fornecedora seja considerada inidônea pelo fisco. Em decisão unânime da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), uma empresa varejista conseguiu anular um auto de infração de mais de R$ 3 milhões da Receita. A expectativa de advogados agora é que as instâncias administrativas reconheçam a boa-fé dos contribuintes como fator para a legalidade dos créditos.

“Esperamos que o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reveja sua posição anterior e passe a admitir o crédito“, afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. O escritório tem um caso em sede de recurso especial no TIT em que a Câmara Superior, anulando decisão anterior, determinou o retorno do processo à Câmara para novo julgamento, com base na análise da boa-fé do contribuinte.

O processo deve ser julgado novamente em breve, mas ainda não foi incluído em pauta.

Na ação julgada pelo TJ-SP, a empresa comprou, de boa-fé, mercadoria de um fornecedor para vender ao consumidor. Na operação, são gerados créditos de ICMS. Posteriormente, o fisco, por não encontrar o remetente da mercadoria o declara como inidôneo.

A Receita, então, tem dificuldade em recuperar o imposto que não foi recolhido pela empresa inidônea vai atrás do comprador. Assim, o fisco anula os créditos de ICMS e, no caso, lavrou uma multa de 35% do valor total dos produtos.

Ao buscar na Justiça a anulação do débito fiscal a empresa não teve sucesso em primeira instância. Ao recorrer ao TJ-SP, a decisão foi revertida. A defesa alegou que a declaração de inidoneidade não pode desconstituir operações efetivamente realizadas anteriormente. “O entendimento que vem se consolidando no Poder Judiciário é o de que quando o contribuinte comprovar a sua boa-fé e a efetiva ocorrência da operação de compra e venda, com o correto pagamento das mercadorias, ele tem direito ao crédito“, diz Moreira.

O advogado afirma que o TIT tinha a tendência de considerar que a boa-fé era irrelevante para descaracterizar a infração. “Mas algumas decisões já mostram que se a boa-fé for comprovada, além do efetivo pagamento, há direito a crédito de ICMS e é ilegal o lançamento de multas”, afirma. Segundo Moreira, tem crescido no Judiciário a anulação das punições contra as compradoras de mercadorias. O entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano passado, mas, como a matéria exige análise de diversas provas, a Justiça ainda não costuma conceder liminares. E, no caso, o juiz de primeira instância também negou o pedido. “As decisões são importantes para abrir precedentes para que a alegação contra o fisco tenha sucesso imediato. Os juízes ainda têm julgado de forma a aceitar as alegações da Receita, mantendo as multas”, afirma Pedro Moreira. Ele afirma que a penalidade sobre o valor da mercadoria e não do crédito demonstra uma ilegalidade ainda maior.

Ele destaca ser fundamental o levantamento de provas e demonstração, já na petição inicial da ação, que comprove as etapas de compra e venda. O contribuinte geralmente tem o ônus de provar as etapas da operação.

Superior

O caso julgado pelo STJ, citado na decisão do tribunal paulista, afirmou que é possível aproveitar os créditos, desde que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato. O então relator do processo, ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal, disse que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação.

“O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada”, disse o ministro.

Assim, o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal posteriormente declarada fraudulenta é considerado terceiro de boa-fé, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda, conforme determina o artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN).

Após a decisão, o STJ vem consagrando a possibilidade de manter a compensação de ICMS desde que seja provada a efetividade da transação, do pagamento do tributo, e, sendo as notas fiscais anteriores ao ato que declarou a inidoneidade.

Com a anulação do débito fiscal, a empresa consegue obter a sua certidão negativa de débitos e pode participar de licitações. O mais relevante é que há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com isso, a empresa não precisa garantir o juízo na execução fiscal e fica livre de ter bens, contas bancárias ou faturamento penhorado já por meio de uma liminar da Justiça.

Fonte: DCI/SP via Fenacon

Receita adia prazo para enviar dados digitais de PIS/COFINS

DCI/SP

SÃO PAULO – As empresas que fazem parte do regime de tributação lucro presumido, que incluem micro e pequenas companhias, ganharam um fôlego a mais. O secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Barreto, aprovou a prorrogação do prazo para apuração dos fatos geradores de PIS e Cofins de julho deste ano para janeiro de 2013, dentro do chamado EFD Contribuições, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Desta forma, a data-limite para a entrega das informações digitalizadas dos dois tributos passou a ser março do ano que vem. A Instrução Normativa (número 1.280), que alterou o cronograma, foi divulgada ontem no Diário Oficial da União. Para os especialistas entrevistados pelo DCI, o adiamento será bastante positivo para essas empresas, que enfrentavam dificuldades para se adaptar ao EFD Contribuições.

“O detalhamento exigido por esse sistema é muito grande, e existem poucos contadores [70 mil organizações] para atender os 1,5 milhão obrigados”, disse o professor e consultor sobre o tema, Roberto Dias Duarte.

A consultora tributária da Confirp, Evelyn Moura, lembra, porém, que essa prorrogação serve apenas para a entrega dos fatos geradores do PIS e Cofins, e não para os dados relacionados ao INSS, que também integram o EFD Contribuições. “Foram mantidos os prazos para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita [INSS sobre a receita da empresa]. Para os integrantes do Presumido essa obrigatoriedade já está em andamento”, alerta.

De qualquer forma, ela elogia a atenção que a Receita Federal vem dando à dificuldade de adaptação nessas obrigações tributária. “O prazo já foi adiado por duas vezes neste ano [de janeiro de 2012 para julho, e, agora, para janeiro de 2013]. E isso diminuiu a preocupação daqueles que não estavam conseguindo se adequar. Afinal, a contribuição previdenciária também tem um número grande de informações a serem enviadas”, avalia.

O professor Roberto Dias Duarte também elogia o adiamento. No entanto, ele considera que não vai resolver o problema da adaptação. “A Receita deveria estabelecer um cronograma progressivo de quatro em quatro anos, por faixa de faturamento. Essa medida daria tempo para o amadurecimento da relação contador/empresa, com a consequente adaptação de ambos à realidade digital. Seis meses é pouco tempo”, diz.

Segundo o especialista, existem muitos pequenos empreendedores que pouco sabem da importância dessa adaptação, mas têm, ao mesmo tempo, muitas informações a serem enviadas. Exemplo disso é o comércio varejista. “Se é uma empresa que emite algumas notas fiscais, esse adiamento vai ser bom. Mas do contrário, o efeito é limitado”, ressalta. “Além disso, há uma discussão de quem tem a obrigação, contador ou empresa. Fiquei sabendo de empresários que observaram perto do prazo final que o contador não tinha enviado as informações, o que gera uma multa. Mas o contador disse que o problema era que esse cliente não tinha enviado os dados. Ou seja, essa situação tem que ser mais observada. Porque acredito que daqui seis meses 30% dos 1,5 milhão de obrigados enfrentarão esse problema”, conclui Dias.

No caso da EFD-Contribuições, a multa pela não entrega é de R$ 5 mil por mês.

Pesquisa

De acordo com pesquisa realizada pela FiscoSoft, Prosoft e Systax, para 82% de entrevistados (de um universo de 323 especialistas) que atuam em empresas contábeis, o Sped é positivo para o País. Contudo, para atender à nova realidade imposta pelo sistema, apenas 4,8% dessas empresas não tiveram que investir em troca de software, soluções específicas para validação e auditoria ou treinamento para seus funcionários. As demais companhias que pertencem a esse universo, não obstante aos investimentos que realizaram, ainda não conseguiram repassar esses custos aos seus clientes, como também constatou esta pesquisa.

Verificou-se, também, que 50% dos arquivos do Sped foram entregues no prazo, mas com erros, ou seja, terão que ser retificados. Apenas 12% dos arquivos não demandaram correções por parte das empresas contábeis. Outro número que chamou atenção dos realizadores do estudo é que 7% dos arquivos não foram entregues no prazo e já estariam sujeitos a penalidades pelo descumprimento dessas obrigações.

Não é por menos que quase a metade das empresas contábeis entrevistadas (48%) avalia o Sped como sendo uma ferramenta de alta complexidade. Nesse sentido, a EFD Contribuições é o módulo do SPED que apresenta a maior dificuldade, conforme declarou 64% dos entrevistados. Em seguida vem o SPED Fiscal com apenas 28%.

“Pensar em enviar o arquivo em branco somente para fugir da multa, não é a melhor opção, visto que apenas retarda a resolução de um problema que certamente se transformará em um fantasma tributário“, destaca Juliana Ono, diretora de conteúdo da Thomson Reuters – FiscoSoft

Fonte: http://www.dci.com.br/

EFD-Contribuições: Prorrogações não bastam, alerta especialista em SPED

INCORPORATIVA

Embora tenha adiado de julho de 2012 para janeiro de 2013 o início do projeto da EFD-Contribuições para as empresas do Lucro Presumido, com a entrega da Escrituração Fiscal Digital apenas em março do próximo ano, o governo federal novamente promove uma ação de efeito limitado, ao publicar na edição de hoje (16) do Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.280.

A opinião é do professor Roberto Dias Duarte, autor da série de livros “Big Brother Fiscal” e um dos mais renomados especialistas no tema, que tem defendido para o cumprimento desta obrigação um cronograma progressivo de inclusão em quatro anos, por faixa de faturamento. “Isso daria tempo para o amadurecimento da relação contador/empresa, com a consequente adaptação de ambos à realidade digital”, argumenta.

Segundo ele, a Receita Federal está usando uma estratégia de implantação faseada da EFD-Contribuições. “Contudo, do ponto de vista da maioria das organizações contábeis e de seus clientes do Lucro Presumido, a estratégia é percebida como um verdadeiro Big Bang que vai estourar mais adiante”, explica.

Duarte lembra ainda que, em projetos de mudança organizacional, há duas estratégias básicas: implantação faseada, aquela realizada em etapas; e a “Big Bang”, onde todas as mudanças ocorrem em um único momento. “Esta segunda envolve riscos maiores e exige um planejamento minucioso e comprometimento total dos envolvidos”, pondera.

Para as autoridades tributárias o projeto tem implantação faseada, pois a primeira etapa, ocorrida em março de 2012, envolveu as empresas de Lucro Real. “Mas neste segundo instante, a maioria das 70 mil organizações contábeis será obrigada a mudar – de uma só vez – processos, sistemas e, sobretudo, o relacionamento com seus 1,5 milhão de clientes, o que claramente caracteriza um projeto “Big Bang”, conclui o estudioso.

Fonte: http://www.pautas.incorporativa.com.br/

Preciso emitir NF-e em remessa de máquinas para manutenção em outro Estado?

Uma leitora relatou-me um caso sobre autuação relativa a uma nota fiscal considerada inidônea:

Costumo ler seu blog e confesso que cada dia tenho uma surpresa com o tal SPED, recentemente um cliente recebeu um auto de constatação da Secretaria de Estado de fazenda do Rio de Janeiro e a fundamentação era que a NF tratava-se de documento inidôneo pois a empresa deveria emitir NF eletrônica no caso em questão era uma remessa de uma máquina de propriedade da empresa que estava sendo transportada para o Rio de Janeiro para execução de serviços e a empresa é prestadora de serviços e não vende nenhuma mercadoria. Nesse caso você sabe me dizer se há obrigatoriedade da emissão da NF-e?

O Protocolo ICMS 42/2009 estabeleceu a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Esse Protocolo foi incorporado às legislações das Unidade da Federação, e define:

Cláusula segunda  Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

(…)

II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

(…)

Enfim, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) tem amparo normativo para a autuação.

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/preciso-emitir-nf-e-em-remessa-de-maquinas-para-manutencao-em-outro-estado/