SPED: EFD ICMS/IPI: Código de Situação Tributária (CST)

por Luiz Augusto Dutra da Silva* | SET/RN

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

0 – Nacional

1 – Estrangeira – Importação direta

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno

Tabela B – Tributação pelo ICMS

00 – Tributada integralmente

10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 – Com redução de base de cálculo

30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 – Isenta

41 – Não tributada

50 – Suspensão

51 – Diferimento

60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 – Outras

O Código de Situação Tributária (CST) visa aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram, acima apresentadas.

As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições, quanto às de saída ou prestações.

O Código de Situação Tributária é uma Tabela Externa à EFD, elaborada e mantida pelo CONFAZ, cujo site pode ser acessado a partir do endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz

*Luiz Augusto Dutra da Silva é Representante do RN no GT48 – SPED Fiscal pela Secretaria da Tributação

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-efd-icmsipi-codigo-de-situacao-tributaria-cst/

Restabelecida inscrição do CNPJ de empresa declarada inapta pelo fisco

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou, de forma unânime, recurso proposto pela Fazenda Nacional contra sentença de primeiro grau que concedeu tutela antecipada a Tohnes Imp. e Exp. Ltda. para restabelecer a inscrição do CNPJ da empresa, declarada inapta em processo administrativo instaurado pelo Fisco.

Na sentença, o juízo de primeiro grau, ao conceder a tutela antecipada, destacou que “os documentos acostados à inicial revelam a existência regular da empresa, não havendo razão para que seja considerada como sociedade de fachada ou que atue na ilicitude. A fiscalização empreendida inclusive reconheceu a existência de recursos humanos, móveis e tecnologia”. O citado entendimento motivou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF da 1.ª Região.

Sustenta a Fazenda Nacional não haver verossimilhança do direito, pois, em razão de pedido da empresa Tohnes Imp. e Exp. Ltda. para aumentar seu limite de operações no comércio exterior, a Receita Federal “identificou divergências e irregularidades na documentação apresentada”, o que resultou em fiscalização. “Essa fiscalização concluiu pela interposição fraudulenta presumida, em razão da não comprovação da origem dos recursos aplicados pela agravada no comércio exterior”, explica a Fazenda Pública no recurso.

E complementa: “O Relatório de Fiscalização explica minuciosamente as irregularidades e infrações cometidas, sendo a falta de integralização do capital social um dos motivos que levaram à conclusão de insuficiência financeira para as operações de comércio exterior que a agravada realizou desde sua constituição”.

Em sua defesa, a empresa sustenta que a inaptidão de seu CNPJ se deu sobre alegações “inteiramente genéricas” de que ela não havia comprovado a origem dos recursos utilizados para a integralização de seu capital social. Alega que a origem dos recursos foi comprovada “mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de sua sócia-administradora […], onde constam os recursos utilizados para integralizar o capital social”.

O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, ao analisar a ação, salientou que “no caso, vê-se que a empresa traz cópia de contrato de locação onde funciona seu depósito, licença municipal para funcionar, contratos bancários de empréstimos, e a própria fiscalização apurou que a empresa estava atuando no comércio exterior desde sua constituição, em 2006”.

Assim, afirmou o magistrado na decisão, “manter a inaptidão do CNPJ da empresa seria “decretar-lhe” a “falência”, inviabilizando qualquer negócio seu, a prover de razoabilidade a antecipação de tutela”.

Com tais fundamentos, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo n.º 0011635-27.2011.4.01.0000/DF

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EFD CONTRIBUIÇÕES – DESONERAÇÃO DA FOLHA – APROVADA A MP 563 – NOVOS SETORES

Câmara aprova MP de incentivos fiscais do Plano Brasil Maior

Texto aprovado desonera folha salarial de empresas para incentivar a competitividade e reduz a zero tributos incidentes sobre a cesta básica.

 

O Plenário da Câmara aprovou nesta segunda-feira (16) a Medida Provisória 563/12, que faz parte do Plano Brasil Maior de estímulo à economia e concede isenção tributária a produtos, estabelece regimes fiscais diferenciados e desonera a folha de pagamentos de alguns setores. A proposta segue agora para votação no Senado.

O texto aprovado é projeto de lei de conversão da comissão mista, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que amplia o rol de setores beneficiados pela MP original com a isenção da contribuição em folha em troca do pagamento de um percentual sobre a renda bruta.

O texto original inclui os setores de hotéis, móveis, autopeças, naval, aéreo, empresas de call center e de projetos de circuitos integrados (chips). Para as corporações desses ramos, a mudança começa em 1º de agosto.

Já os setores acrescentados pelo relator serão beneficiados a partir do primeiro dia do quarto mês após a publicação da futura lei ou a partir de 1º de janeiro de 2013. Nesse caso, estão as empresas de transporte de carga e de passageiros (rodoviário, marítimo e aéreo), os fabricantes de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos, musicais), os fornecedores de pedras (granitos e mármores), e parte do agronegócio (carnes, soja, milho).

As alíquotas de 1% ou de 2% incidirão sobre toda a receita bruta conseguida com as atividades relacionadas a esses produtos, independentemente de sua classificação contábil. Setores que antes da MP pagavam alíquotas de 2,5% e de 1,5% contarão também com a redução dos percentuais (vestuário, têxtil, tecnologia da informação, por exemplo).

Mudanças

O Plenário da Câmara fez cinco mudanças na proposta aprovada pela comissão mista. A principal delas é a aprovação de uma emenda do PSDB que garante a isenção total, para os produtos que compõem a cesta básica, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições PIS/Pasep e Cofins. A emenda foi baseada em um projeto de lei em tramitação na Casa (PL 3154/12).

Pelo texto, a composição da cesta básica será definida pelo peso relativo dos alimentos no gasto das famílias brasileiras, de recomendações nutricionais estabelecidas pelo Ministério da Saúde e deverá priorizar a agricultura familiar.

Outra emenda aprovada alterou a Lei do Bem (11.196/05), que traz incentivos fiscais para a área de informática, com a intenção de garantir que apenas os notebooks e computadores fabricados no Brasil terão direito à isenção de Pis/Pasep e Cofins prevista na lei. A ideia é dar a esses dois produtos o mesmo tratamento tributário dos tablets.

Obstrução

Para garantir a aprovação da MP 563/12, o governo teve de enfrentar a obstrução da oposição, que lançou mão de diversos mecanismos para tentar inviabilizar a votação da proposta. Além de descontentes com o ritmo de liberação de emendas parlamentares pelo governo federal, os oposicionistas criticaram a política econômica do Executivo, que, na avaliação deles, preferiu medidas tributárias pontuais a uma ampla reforma. Houve acordo apenas na fase de votação de destaques, passadas mais de duas horas de embate.

O deputado Cesar Colnago (PSDB-ES) chegou a dizer que o governo se vale de medidas “anabolizantes”, que teriam pouco impacto de longo prazo. “Esse é o nono pacote. O Executivo não trata de planejar, mas de estancar uma hemorragia”, reclamou o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO), que é vice-líder do partido.

Coube à relatora-revisora da MP, deputada Rebecca Garcia (PP-AM), a defesa da proposta, que chamou de “ensaio” de uma reforma tributária. “A MP desonera alguns segmentos da indústria, aqueles possivelmente afetados caso a crise [internacional] venha de alguma maneira afetar o País. É uma medida importantíssima”, opinou a deputada.

Reportagem – Carol Siqueira e Eduardo Piovesan

Edição – Marcelo Oliveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara de Notícias’

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-contribuicoes-desoneracao-da-folha-aprovada-a-mp-563-novos-se

Ementário de legislação de 16/7/2012

LEGISLAÇÃO FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

ATO DECLARATÓRIO Nº 11, DE 13 DE JULHO DE 2012

Ratifica os Convênios ICMS de 56/12, 57/12, 58/12, 59/12, 60/12, 61/12, 62/12, 63/12, 64/12, 65/12, 66/12, 67/12, 69/12, 70/12, 71/12, 72/12, 73/12, 74/12 e 75/12.

CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Foi retificado o Convênio ICMS nº 56/12 que trata do crédito presumido em substituição ao estornos de débitos no serviços de telecomunicações.

DESPACHO Nº 129, DE 13 DE JULHO DE 2012

Torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que nas operações com os produtos relacionados nestes protocolos, destinadas ao Estado de São Paulo, os critérios para apuração da base de cálculo do ICMS/ST estão previstos no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br – Legislação – Tributária – Base de Cálculo de Substituição Tributária.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Goiás

LEI Nº 17.733, DE 10 DE JULHO DE 2012

Lei nº 13.453/99 – Altera a Lei nº 13.453/99 que trata acerca de matéria tributária.

Minas Gerais

PORTARIA SUTRI Nº 189, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Portaria SUTRI nº 185/12 que divulga os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energéticas.

PORTARIA SUTRI Nº 191, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Portaria SUTRI nº 186/12 que divulga os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com as bebidas alcoólicas que especifica.

Mato Grosso

LEI Nº 9.777, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Lei nº 7.850/02, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD, relativamente sobre a isenção do imposto na doação.

Paraíba

PORTARIA Nº 168, DE 11 DE JULHO DE 2012

Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2013, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, previsto no Anexo Único da Portaria GSER nº 078/10, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Protocolo ICMS 84/12): I – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; II – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; III – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

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O SPED e as Empresas Gabrielas

Neste ano, muitas empresas enfim conhecem com mais profundidade o que o fisco digital deseja: informação detalhada!

E conforme passa o tempo, o governo aperta o cerco informacional. Ele tem sido muito exigente, e deve ser, mas não considera a revolução que isto causa nas empresas. Não está escrito ‘como se adequar’ em nenhum guia prático ou norma legal.

Este contexto vem evoluindo desde 2001, com a IN 2.200-2, momento em que a tão importante certificação digital foi anunciada, para pouco mais de 10 anos depois, ser pré-requisito de regularidade fiscal.

Mas e os processos empresariais, que são a fonte da informação?!  É onde, caro leitor, as Empresas Gabrielas urgem com toda força. O engessamento de processos inadequados, que por conta do que nível de detalhes e a origem da informação, justificam em si, o próprio problema da organização.

A geração da informação tem sido dificultada, e além do fator fiscal, os reflexos estão na vantagem competitiva. Quem trabalha melhor a informação, está consideravelmente na frente. E a geração da informação fiscal, ao contrário do que muitos pensam, não é somente papel do profissional contábil, temos outros agentes que precisam receber maior atenção: o comprador, o estoquista, o vendedor, o faturista, os coordenadores, os gestores, a direção executiva da organização…

Enquanto alguns ainda olham o seu passado glorioso pelo retrovisor, outros limpam o para-brisa para seguir adiante na regularidade fiscal, parte integrante do modelo de negócio, e que não deve ser desconsiderada.

Ainda em 2012, podemos ver a crescente e constante evolução do SPED. Vem aí a Nota Eletrônica Fiscal de Varejo(NFC-e), que substituirá o Emissor de Cupom Fiscal, e o SPED Social, que tratará as questões trabalhistas e previdenciárias com profundidade.

Por isso, meus bons amigos, eu os convido a cantar: “Eu nasci assim, eu cresci assim… E sou mesmo assim”, pois sei que facilmente você vai cantarolar a música Modinha para Gabriela, de Dorival Caymmi, eternizada e popularizada na bela voz de Gal Costa.

Mas, sinceramente, em tempos de SPED, não gostaria de cantar a música, se a empresa que trabalho for exatamente assim…

Cuide e revise os processos empresariais, uma das chaves do sucesso, para o SPED e para a continuidade empresarial!

Fernando Sampaio

http://fernandosampaio.blogspot.com.br/2012/07/o-sped-e-as-empresas-gabrielas.html

Reembolso de despesas não é receita – Equívoco da Solução de Consulta 77/2012

Amal Nasrallah

Com a publicação da Solução de Consulta nº 77 de 06 de Julho de 2012 da Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/6a. RF, voltou à tona a discussão relativa à incidência de PIS e Cofins submetidos à sistemática não cumulativa sobre o reembolso de despesas.

Na referida solução de consulta decidiu-se que está sujeito à tributação pela Cofins e PIS sob a sistemática não cumulativa “o reembolso de despesas relativas a viagens, transporte, etc., necessárias à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços”.

O PIS e a Cofins com a incidência não-cumulativa têm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Por não constar expressamente das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 que os reembolsos não integram a base de cálculo das contribuições em questão, a resposta à consulta entendeu que estas entradas compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No entanto, o fato de não constar do rol das exclusões expressamente mencionadas pelas normas que tratam do PIS e da Cofins, não significa que se possa incluir os reembolsos na base de cálculo destas contribuições, visto que não se constituem em receita da pessoa jurídica. O cerne da questão está relacionado ao significado de receita e se os reembolsos de despesas se enquadram neste conceito.

Os valores recebidos pela pessoa jurídica são comumente chamados de “entradas” ou “ingressos”. No entanto, nem todos os ingressos são receitas, alguns deles têm natureza de meros movimentos financeiros não representando qualquer acréscimo no patrimônio da empresa.

Ricardo Mariz de Oliveira na obra “Fundamentos do Imposto de Renda”, faz estudo exaustivo sobre o conceito receita e sintetiza:

“ – receita é um tipo de entrada ou ingresso no patrimônio da pessoa jurídica, sendo certo que nem todo ingresso ou entrada é receita;

– receita é um tipo de entrada ou ingresso que se integra ao patrimônio sem reserva, condição ou compromisso no passivo, acrescendo-o como elemento novo e positivo;

– a receita passa a pertencer à entidade com sentido de permanência;

– a receita remunera a entidade, correspondendo ao benefício efetivamente resultante de  atividades suas;

– a receita provém de outro patrimônio, e se constitui em propriedade da empresa pelo exercício das atividades que constituem as fontes do seu resultado;

– a receita exprime a capacidade contributiva da entidade;

– a receita modifica o patrimônio, incrementando-o” (Quartier Latin, 2008, p. 102)

Partindo desta lição e aplicando para os reembolsos, extrai-se que os reembolsos são ingressos que não acrescem o patrimônio da pessoa jurídica como elemento novo e positivo. Tampouco resultam da atividade da pessoa jurídica.  Também não espelham a capacidade contributiva da entidade e tampouco alteram o patrimônio, incrementando-o. Vale dizer, os reembolsos não são receitas.

Eduardo Domingos Botallo ao tratar do tema, menciona:

“…os contribuintes dos tributos citados têm o direito de não considerar, como receitas próprias, valores que apenas transitam por seus livros fiscais, sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial. Tal é o caso, v.g., dos montantes a ele repassados para satisfação de despesas incorridas por conta e ordem de terceiros, ou para pagamento, aos efetivos prestadores, de serviços por eles apenas intermediados”. (Ricardo Mariz de Oliveira na obra cit, p. 99 – Botallo, Eduardo Domingos. “Base imponível do ISS e das Contribuições para o PIS e a Cofins. RIOBj 23/1999, p. 667)

Considerando-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS consubstancia-se na “receita”, há de se reconhecer que meros ingressos ou entradas a título de reembolso não são receitas.

Em vista disso, os contribuintes que se sentirem lesados podem contestar este entendimento da Receita Federal.

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EFD CONTRIBUIÇÕES – LUCRO PRESUMIDO – PRORROGADO O PRAZO-JANEIRO/2013

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………

II – em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; ……………………………………………………………………………………… Parágrafo único.

Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

SEFAZ/MT cria funcionalidade no acesso do contador para pedido de dispensa da EFD ICMS/IPI

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT) disponibilizou no sistema, no acesso do contador, o pedido de dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Ele poderá ser feito exclusivamente para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com faturamento anual de até R$ 360 mil, e não usuários de cartões de crédito e débito. A data limite para esta solicitação é o dia 31 de julho deste ano. A dispensa da EFD atende ao disposto nos parágrafos entre o 7º e o 11º do Artigo 247-B-1 do Regulamento do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Para solicitar a dispensa, o contador deve seguir a sequência de funcionalidades: 1-Credenciamento de NF-e, CTE e EFD; 2-Manter a Solicitação de EFD; 2.1. Solicitação de Dispensa do Uso de EFD. Nesta tela deverá ser inserida a Inscrição Estadual. Após a consulta, será informado na tela a data da dispensa, que será um dia após a data do credenciamento na EFD. Esta data poderá ser alterada, porém não deve ser inferior à data do início do credenciamento. O Fisco solicita atenção para não alterar para data futura, pois isso ocasionará omissão de EFD.

Mais informações sobre os contribuintes obrigados a utilização da EFD, ou os que podem optar pela dispensa, podem ser acessadas na Agência Fazendária Virtual, por meio do link: http://migre.me/9RQSx

Fonte: SEFAZ/MT editado por Roberto Dias Duarte

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sefazmt-cria-funcionalidade-no-acesso-do-contador-para-pedido-de-dispensa-da-efd-icmsipi/

Troca de dados entre CNMP e Receita Federal preocupa tributaristas

Por Marcos de Vasconcellos

Um convênio firmado entre a Receita Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público para intercâmbio de informações permitirá que ambos tenham acesso mutuamente a seus bancos de dados. As informações cedidas, segundo o Conselho, serão apenas cadastrais e não serão compartilhadas com o Ministério Público. Tributaristas, porém, questionam o convênio e veem um possível desrespeito ao sigilo imposto pela Constituição Federal.

“Tudo o que se declara ao fisco é amparado pelo sigilo fiscal. Não apenas os dados relativos a renda ou patrimônio, mas também os chamados dados cadastrais”, afirma Rogério Pires da Silva, advogado do Boccuzzi Advogados Associados. A rigor, afirma o advogado, é necessário que o CNMP tenha autorização em juízo para consultar os dados. “Não é um mero convênio que vai permitir que essa regra seja quebrada.”

Por meio de sua assessoria de imprensa, o CNMP afirma que os dados serão utilizados unicamente na implantação do processo eletrônico no órgão. A intenção é conferir a identidade e os dados de quem for ao Conselho fazer uma representação. Assim, com o preenchimento apenas do CPF ou CNPJ em um formulário eletrônico, o restante dos dados será acessado automaticamente no banco de dados da Receita e o formulário será preenchido automaticamente.

Ainda assim, para Pires da Silva, os dados não poderiam ser disponibilizados por conta de um acordo com a Receita. “Se todo mundo puder firmar um convênio com a Receita para obter dados cadastrais ou dos contribuintes, a Constituição Federal vira letra morta”, diz.

O tributarista Raul Haidar classifica como “suspeito” o convênio ser fechado “justamente quando está próxima a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da ação do Ministério Público”. Para ele, o acordo parece uma tentativa de Receita e MP demonstrarem aumento de poder.

O advogado Caio Lucio Montano Brutton, sócio do Fragata e Antunes Advogados, concorda. Para ele, embora a troca de informações não contemple dados que tenham proteção legal específica, “a questão parece transcender as atribuições constitucionais e regimentais do Conselho, e podem alimentar a discussão  sobre a violação de direitos constitucionais”.

Cadastro comum

Os dados que serão disponibilizados estão listados no documento que formaliza o convênio. São 18 informações relativas a pessoas físicas — como nome da mãe, data de nascimento, ocupação, telefone e título de eleitor — e 22 informações relativas a pessoas jurídicas — entre elas, endereço, CPF e nome do responsável pela pessoa jurídica, capital social, dados do contador e quadro societário.

A troca das informações que já são públicas e podem ser conseguidas com consultas à internet e a juntas comerciais é benéfica ao CNMP e à Receita, servindo para agilizar trâmites costumeiramente burocráticos, segundo o tributarista Fernando Vaisman, do Almeida Advogados.

A opinião é compartilhada pelo tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. “Se os dados são públicos, mas dá muito trabalho coletar todos, não tem motivo para que não sejam compartilhados”, afirma. Para ele, o problema será se o acordo for usado para dar acesso a dados bancários ou sigilosos.

Apenas a divulgação de informação econômica ou do estado dos negócios do contribuinte é que iriam contra o artigo 5º da Constituição, acrescenta o tributarista Osmar Marsilli Junior, sócio da PLKC Advogados. O advogado ressalta que excetuam-se dessa restrição “os convênios realizados entre as Fazendas Públicas da União, estados, municípios e o Distrito Federal, de prestação de informações mútuas com fins fiscalizatórios”.

Reportagem alterada às 12h35 do dia 12 de julho de 2012 para acréscimo de informações.

 

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

viaConjur – Troca de dados entre CNMP e Receita Federal preocupa tributaristas.

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SPED: EFD-Contribuições: Quem está dispensado da apresentação?

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições):

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I – as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV – os órgãos públicos;

V – as autarquias e as fundações públicas; e

VI – as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I – os condomínios edilícios;

II – os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – os consórcios de empregadores;

IV – os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V – os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

VI – os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII – as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII – as representações permanentes de organizações internacionais;

IX – os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI – os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII – as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

XIII – as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV – as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I – não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II – não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito. (Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012)

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