ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N°- 78, DE 18 DE JULHO DE 2012 – instituição de código de receita

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N°- 78, DE 18 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.311 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 10 Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, declara:

Art. 1º Fica instituído o código de receita 3202 – R D Ativa – Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta para ser utilizado

no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

AC – Lançamento do imposto nas operações com substituição tributária

Instrução Normativa DAT nº 1, de 10.07.2012 – DOE AC de 11.07.2012

Determina que o lançamento do ICMS, na hipótese do § 2º do art. 6º do Decreto nº 4.050 , de 11 de junho de 2012, seja realizado através de Notificação do ICMS e Termo de Apreensão e Depósito, quando da entrada da mercadoria em território acreano.

A Diretora de Administração Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, e

Considerando as alterações introduzidas pelo § 2º, do artigo 6º do Decreto nº 4.050 , de 11 de junho de 2012;

Considerando a alteração da sistemática de cobrança do ICMS nos casos de substituição tributária não retida,

Resolve:

Art. 1º Determinar que o lançamento do ICMS na hipótese do § 2º, do artigo 6º do Decreto nº 4.050 , de 11 de junho de 2012, seja realizado através de Notificação do ICMS e Termo de Apreensão e Depósito, quando da entrada da mercadoria em território acreano.

Parágrafo único. O imposto lançado na forma deste artigo poderá ser recolhido até o último dia do prazo para pagamento consignado na respectiva notificação, devendo a mercadoria ser liberada para entrega ao destinatário, sem prejuízo do disposto no artigo 82 do Decreto nº 008/1998.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data de sua assinatura.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Rio Branco-Acre, 10 de julho de 2012.

Francisco Ednaldo Vieira

Diretor de Administração Tributária

Medidas restritivas a devedores de ICMS no RS são consideradas constitucionais

Após a promulgação da Lei n° 13.711/11, que criou a figura do devedor contumaz, o cerco vem se fechando às empresas devedoras de ICMS. A referida Lei ataca diretamente as empresas que possuem sucessivos débitos a Fazenda Estadual. Conforme a lei, será considerado devedor contumaz o contribuinte que: deixar de recolher débitos informados por 8 períodos dos 12 meses anteriores; os débitos nesse interin  sejam superiores a 500 mil reais; dívida superior a 30% do seu patrimônio; e débitos superiores a 25% do faturamento anual.

A questão mais polêmica se refere às consequências a que está sujeito o contribuinte que for     considerado devedor contumaz, pois estará submetido ao REF (Regime Especial de Fiscalização), mudando as regras para cumprir suas obrigações tributárias.

As medidas restritivas a essas empresas são bastante severas, pois a Receita Estadual promoverá ações para impor essas restrições, bem como a inclusão de seus nomes no Serasa; ação cautelar fiscal – com penhora de bens e noticia crime em casos de substituição tributária; e, em caso extremos, a cassação da inscrição estadual da empresa. Além de perder o regime especial de pagamento de ICMS, ainda terão que que pagar o ICMS na ocorrência do fato gerador, sofrerão fiscalização ininterrupta no estabelecimento, terão que prestar informações patrimoniais e financeiras periódicas.

Há discussões judiciais acerca da constitucionalidade das medidas aplicadas ao contribuinte, sob a alegação que ofendem os princípios da isonomia, da liberdade de exercício de atividade profissional e da livre concorrência comercial. Contudo, no último dia 9 de julho, depois de mais de três horas de debates e com placar apertado de 14 votos a 11, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou constitucionais a Lei estadual 13.711/2011 e o Decreto estadual 48.494/2011. A primeira institui e, o segundo, regulamenta o Regime Especial de Fiscalização (REF) de ICMS no estado, que impõe restrições às empresas devedoras contumazes.

A principal sustentação se fundamenta que tais medidas visam a proteger a livre concorrência, já que o contribuinte que deixa de recolher sistematicamente o tributo consegue vender a preços abaixo do custo.

Essa decisão virá ao encontro de outra situação que, certamente, será tema de várias discussões judiciais, no RS, onde conta com diversas empresas que pagam o ICMS com precatórios, e essa Lei prevê apenas que não será considerado devedor contumaz aquele que for titular original do precatório, não incluindo empresas que os adquiram no mercado.

São inúmeras as decisões favoráveis à possibilidade de compensar ICMS com precatório, inclusive no STF. Todavia, para essas empresas, com processo em trâmite para compensação, será fundamental que tenham a exigibilidade suspensa e, mais importante, que estejam assessorados juridicamente, uma vez que serão alvos constantes do fisco após essa decisão. Concluindo, lamentamos que o Estado, ao invés de gerar incentivos, criando uma Lei para aceitação de precatórios que resolva o problema dos titulares desses créditos e, ao mesmo tempo, favoreça o empresário, cria justamente uma Lei para cobrar, fiscalizar e punir cada vez mais, fazendo prevalecer a máxima de que o  “Estado é um  excelente cobrador e um péssimo pagador”.

Daniel Moreira

Nagel & Ryzewski Advogados

daniel@nageladvocacia.com.br

Legislações e multas: saiba mais sobre a obrigatoriedade da guarda dos Documentos Fiscais

Além da Lei Nº 8.137, que define os crimes contra a ordem tributária, cada estado define sua própria legislação de arrecadação de ICMS. Outro fator que define a penalidade é a interpretação do auditor no momento da fiscalização.   LEGISLAÇÃO

As legislações estaduais são abrangentes e podem ser aplicadas levando em consideração o valor do imposto devido ou o valor da transação. Em geral, independente do estado, as penalidades por infrações tributárias vão de 10% a 150%.

O Ajuste SINIEF 07/05 estabelece as regras da Nota Fiscal eletrônica. Quanto ao armazenamento dos documentos, são responsabilidades do emitente e do destinatário:

Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

Parágrafo 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

O Ajuste SINIEF 09/2007 estabelece as regras do Conhecimento de Transporte eletrônico. Quanto ao armazenamento dos arquivos XML do CT-e, o Ajuste detalha:

Cláusula décima segunda O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

Parágrafo 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.

A Lei Nº 8.137 define os Crimes Contra a Ordem Tributária, onde a penalidade pode ir de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, mais a aplicação de multa. É caracterizado Crime Contra a Ordem Tributária quando o contribuinte:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/07/18/legislacoes-e-multas-saiba-mais-sobre-a-obrigatoriedade-da-guarda-dos-documentos-fiscais/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

Empresa não terá que pagar ICMS por mercadorias adquiridas pela internet

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O Conselho Especial do TJDFT determinou, por maioria de votos, que o Secretário de Fazenda do DF se abstenha de exigir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre produtos de empresa de informática que foram retidos, adquiridos por comércio eletrônico, em outro estado.

A empresa VS Data Comercial de Informática LTDA entrou com um mandado de segurança, alegou a inconstitucionalidade do Protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 32.933/2011, por violar o pacto federativo previsto na Constituição Federal. A empresa defendeu também a inconstitucionalidade da apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento dos tributos.

Segundo a impetrante, o Protocolo estabelece alíquotas interestaduais para o caso de operações efetuadas por meio de internet, telemarketing ou showroom, entre vendedor contribuinte e consumidor final não contribuinte localizados em estados distintos. E o Decreto implica em bitributação, afronta os princípios da legalidade e da vedação de distinção de tratamento em razão da procedência ou destino, além do pacto federativo.

O Secretário de Fazenda do DF alegou ausência de ilegalidade ou abuso no ato, pois a forma atual de tributação nas operações realizadas em âmbito de e-commerce, anterior ao Protocolo 21/2011, contraria o espírito constitucional de partilha do ICMS e um dos objetivos fundamentais da República, o de redução das desigualdades sociais e regionais. Além disso, afirmou não ter havido apreensão ilegal das mercadorias, mas, sim, retenção para apresentação de documentos.

O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança, argumentou que o Decreto que implementou o Protocolo ultrapassa em muito os limites da competência do Confaz.

De acordo com o relatório do relator, “o ICMS já teria sido recolhido no estado de origem da mercadoria, não cabendo ao estado consumidor final se beneficiar pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território de outro ente. Mostra-se firme o entendimento jurisprudencial do Conselho Especial no sentido que a cobrança instituída pelo protocolo é abusiva”.

Segundo o documento, “o tema está em franco e intenso debate político e legislativo e resta reconhecer a impossibilidade de suprimento, pelo poder regulamentar da maioria dos estados membros do Confaz, de um fenômeno fático inteiramente novo”.

O acórdão foi disponibilizado no dia 17 de julho, no Diário de Justiça Eletrônico.

Processo: 2012002005052-9 MSG

viaEmpresa não terá que pagar ICMS por mercadorias adquiridas pela internet — TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Tributação mal planejada causa uma série de distorções

Por Gilson Rasador

Que a carga impostos, contribuições e taxas suportadas pelos brasileiros (pessoas físicas e jurídicas) é excessivamente alta, e que nosso sistema tributário é um dos mais complexos do mundo, não é novidade nenhuma. O que pode ser novidade para alguns é o fato de a União Federal tributar as receitas, o patrimônio e os serviços dos Estados e dos Municípios, e vice versa.

Conquanto as inúmeras constituições da República desde a primeira, de 1.891, até a última, de 1988, tragam insculpido o princípio da imunidade tributária recíproca, na prática essa regra nem sempre é respeitada.

Para comprovar esse fato, basta trazer alguns exemplos: (I) a União adquire equipamentos de informática necessários para prestação dos serviços que lhe são próprios, cujos preços são acrescidos de tributos devidos a ela mesma (IPI, PIS e COFINS) e aos Estados (ICMS); (II) os Estados adquirem serviços de comunicação e energia elétrica onerados com ICMS devido a eles mesmos e com PIS e COFINS devidos à União; e (III) os Municípios adquirem serviços de limpeza urbana cujos custos são onerados com o ISS cobrado pelas suas próprias fazendas e com PIS e COFINS recolhidos à União.

Embora seja complemente desprovido de lógica e de bom senso, ao participar de um certame licitatório para venda de bens e serviços para qualquer órgão governamental, o proponente deve incluir no respectivo preço os impostos e contribuições que, depois de recebidos, são devolvidos aos mesmos governos que os cobraram.

O que se pode dizer é que a Constituição Brasileira não está sendo interpretada de forma adequada e que os princípios da imunidade tributária recíproca e da Federação estão sendo postos em de lado pelos órgãos de arrecadação.

Mas não é só nas situações que envolvem aquisições de bens e serviços que uma Unidade da Federação investe contra as receitas de outra. Mantém-se até nossos dias, embora sem os fundamentos que justificaram a sua criação, a contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituída pela Lei Complementar 8/70, cobrada pela União sobre as receitas dos Estados e dos Municípios.

Convém rememorar que a citada lei complementar instituiu o Pasep, com o objetivo de contemplar os servidores públicos com direito semelhante ao criado em favor dos trabalhadores da economia privada pela Lei Complementar 7/70 (Programa de Integração Social – PIS). A referida contribuição devida pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, pelas autarquias e fundações públicas, destinava-se à formação de fundo para distribuição em contas individualizadas de todos os servidores civis e militares na ativa.

A contribuição ao PASEP, como também aquela destinada ao PIS, não tinham, na vigência da Constituição Federal de 1967/69, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 08/77, natureza tributária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 148.754/RJ), já que se destinavam a formação de um fundo de propriedade dos servidores públicos E trabalhadores na iniciativa privado, não integrando as receitas do Tesouro Nacional, tampouco da Previdência Social.

Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988 as receitas destinadas a formação dos Fundos de Participação do PIS e do PASEP passaram, revestidas agora com a natureza de tributo, a financiar o programa de seguro desemprego e o abono anual de um salário mínimo aos trabalhadores de baixa renda (CF, artigo 239, parágrafo 3º).

Portanto, a partir da Constituição de 1988, as contribuições ao Pasep, exigidas sobre as receitas dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações, e contribuições do PIS, devidas pelas empresas e entidades privadas, passaram a financiar programas de seguridade social, especialmente o programa de proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário e o abono anual devido aos empregados que percebam de empregadores que pagam referidas contribuições remuneração de até dois salários mínimos.

É relevante notar que, do lado dos contribuintes do Pasep, a exação resulta desprovida de referibilidade, isto porque o desemprego involuntário não ocorre em relação aos servidores públicos, os quais têm na Constituição proteção contra demissões imotivadas.

Essas anotações mostram que a contribuição do Pasep representa indevida intervenção da União nas receitas dos Estados e dos Municípios e que se faz necessário avançar na análise da regra da imunidade tributária recíproca, para interpretá-la em consonância com o princípio da Federação.

Não se pode deixar de mencionar ainda o fato de que as receitas dos estados e municípios vêm sendo reduzidas de forma sensível a partir da Constituição de 1988, através da prática pouco republicana da União, com a aquiescência de Senadores e Deputados, que é a redução dos tributos que integram os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios e o aumento daqueles que não são repartidos, em relação ao total arrecadado, mas isso é assunto para outro estudo.

 

Gilson Rasador é advogado tributarista, sócio de Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial e diretor da Pactum Consultoria Empresarial.

viaConjur – Gilson Rasador: Tributação mal planejada causa uma série de distroções.

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/07/18/tributacao-mal-planejada-causa-uma-serie-de-distrocoes/?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+EditoraResenhaDeNotciasFiscaisLtda+%28Resenha+de+Not%C3%ADcias+Fiscais%29

SPED: EFD-Contribuições: Lucro Presumido: Disponibilizado PVA 2.01

A Receita Federal do Brasil (RFB) comunica que foi disponibilizada a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.

Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.

Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.

Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.

 

Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
Versão 2.0.1 (Contempla a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas – Bloco P e a escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins das PJs sujeitas à tributação do IRPJ com base no Lucro Presumido ou Arbitrado)

A) Para Windows: spedcontribuicoes_w32-2.0.1.exe

B) Para Linux: spedcontribuicoes_linux-2.0.1.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x spedcontribuicoes_linux-2.0.1.bin”, ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

Versão 2.0.0 (Contempla a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas – Bloco P)

A) Para Windows: spedcontribuicoes_w32-2.0.0.exe

B) Para Linux: spedcontribuicoes_linux-2.0.0.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x spedcontribuicoes_linux-2.0.0.bin”, ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

 

REGISTRO 0110: REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

O campo 05 (IND_REC_CUM) não deverá constar no arquivo da escrituração a ser importado pelo PVA, versão 2.00, versão essa que acresce em relação à versão anterior (1.07), os registros da escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Bloco P). O referido campo 05 só deverá constar no arquivo da escrituração a ser importado pelo PVA na versão 2.01, com previsão de disponibilização em junho de 2012, que irá então constar com os registros da escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, para a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido

Caso a escrituração seja efetuada mediante a importação de arquivo “txt”, na versão 2.01 do PVA, com previsão de disponibilização em junho/2012, o registro “0110” deverá ser gerado com 05 (cinco) campos. Na edição de dados pelo próprio PVA, a tela de informação do registro já contempla os campos de preenchimento, obrigatórios ou não. (Jorge Campos em www.spedbrasil.net)

 

 

Fonte: Receita Federal do Brasil, com comentários de Jorge Campos (www.spedbrasil.net), editado por Roberto Dias Duarte

Qual opção da Receita Federal ? e-LALUR ou LAC ? O imbróglio continua

por Renato Câmara Mendonça* | FISCOSOFT

Com a edição da Lei nº 11.638/07, que alterou as disposições relativas à elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, aproximando-nos das normas internacionais de contabilidade (IFRS), desde 2008, a escrita contábil da maioria das grandes empresas brasileiras foi fortemente impactada.

Com base na extensão de tais mudanças, no ano de 2009, foi editada a Lei nº 11.941 que introduziu o Regime Tributário de Transição – RTT, com o propósito de neutralizar, do ponto de vista fiscal, os impactos trazidos por essas normas na apuração e arrecadação tributária das empresas. A princípio, como o próprio nome já indica, esse regime deveria ser transitório…

Este diploma legal também dispôs que o RTT vigeria até a entrada em vigor de uma nova lei (ainda não editada) que disciplinasse definitivamente os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis (padrão IFRS).

O RTT, quando surgiu, era optativo para os anos de 2008 e 2009 e obrigatório a partir de 2010, existindo o compromisso de que a Receita Federal criasse algum mecanismo de controle, mesmo em caráter transitório, para abrigar os ajustes contábeis relacionados com a convergência das normas contábeis, neutralizando seus efeitos tributários.

O mecanismo escolhido pela Receita foi o Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT, introduzido pela Instrução Normativa nº 949/09.

Ultimamente, a autoridade fiscal brasileira vem se mostrando bastante preocupada com a perpetuidade desse regime fiscal. Considerando que existe vinculação das regras contábeis vigentes até 31/12/2007 (marco temporal para entrada das “novas regras internacionais”) a autarquia entende que com o passar do tempo pode-se perder de vista as regras contábeis que existiam antes desta data, o que geraria um descontrole para fins de determinação das apurações fiscais.

Assim, ao longo dos últimos anos, a Receita Federal vem estudando alternativas para implementação de uma solução definitiva para tributação das empresas.

No âmbito das obrigações acessórias que visam controlar os possíveis ajustes em função das novas normas contábeis, inicialmente (dezembro de 2009), a opção idealizada pela Receita foi manifestada pela Instrução Normativa nº 989, que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-LALUR), que, dentre os lançamentos obrigatórios, dispunha pela inclusão dos registros constantes no FCONT.

Entretanto, o e-LALUR já teve postergado o início de sua obrigatoriedade por duas vezes, tendo, atualmente, prevista a entrega do arquivo relativo ao ano-calendário de 2013 para 2014. Essas mudanças evidenciam as incertezas pelo modelo originalmente escolhido.

Neste contexto, outra alternativa aventada pela autarquia foi a instituição do Livro de Ajuste da Convergência – LAC, onde, a partir do resultado auferido proveniente da utilização das novas regras contábeis, seriam efetuados ajustes referentes aos lançamentos diferentes daqueles das regras vigentes até 31/12/2007.

Conforme informações prestadas pela própria Receita no seminário “IFRS – Aspectos Contábeis e Tributários – Visão da Receita Federal” realizada em São Paulo no dia 20/01/2012, a opção pelo LAC em detrimento ao e-LALUR decorre dos seguintes principais fatores:

“1) porque haveria o risco de ofensa aos princípios da legalidade e anterioridade em matéria tributária, na medida em que a apuração do lucro líquido (societário) – ponto de partida para a apuração do IRPJ e da CSLL – estaria sujeita à observância dos pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC (que consistem em atos infralegais); e

2) porque o e-LALUR não seria capaz de garantir a rastreabilidade das operações.”

 

É válido comentar que algumas das principais entidades representativas dos grandes contribuintes (ABRASCA, ANBINA, AMCHAM, ANFAVEA, CNI e FEBRABAN), conforme correspondência enviada à Receita Federal em 27/02/2012, já se manifestaram contrários à utilização do LAC e favoráveis ao e-LALUR, sob os seguintes argumentos:

“(i) a adoção do e-LALUR vai ao encontro da premissa do Projeto SPED de redução do “custo Brasil”, respeitando, ainda, o princípio da legalidade em matéria tributária;

(ii) o nível de ajustes e controles a serem feitos no e-LALUR seria sensivelmente menor do que os possíveis ajustes a serem exigidos pelo LAC;

(iii) a realização de registros em livros auxiliares e extracontábeis, para evidenciar os ajustes e controles de interesse particular do fisco, constitui em prática bem sucedida, nascida com o DL 1.598/77 e que já conta com larga experiência em seu uso, tanto por parte do fisco como por parte dos contribuintes. Como exemplo, vale citar os ajustes relativos à provisão para créditos de liquidação duvidosa para instituições financeiras e os ajustes relativos à Circular 3.068/01, do Banco Central do Brasil, que trata da “Marcação de Títulos a Mercado – MTM”;

(iv) a adoção do e-LALUR contribuiria para a manutenção do processo de construção coletiva da legislação tributária (tal qual ocorreu no âmbito do Projeto SPED), o que contribui para a diminuição das incertezas e a redução do risco de litígios entre fisco e contribuintes, reduzindo o volume de trabalho do Judiciário e diminuindo o “custo Brasil”;

(v) as premissas do Projeto SPED, no qual está incluído o e-LALUR, contemplam justamente a eliminação da redundância de informações existentes na escrituração contábil, no LALUR e na DIPJ, facilitando o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes.”

Ou seja, estamos vivenciando um momento de intensos debates, sendo que a única certeza existente é que novas mudanças ocorrerão na forma de controlar os ajustes trazidos pela implementação das novas regras contábeis ao padrão internacional.

O fato é que o contribuinte, mais uma vez, será fortemente impactado. Independentemente de ser o e-LALUR (já existente) ou do LAC (em estudo e com forte tendência para implementação) caberá às empresas o ônus de ter que cumprir mais estas obrigações acessórias, sob risco de sofrerem pesadas penalidades.

Não é demais dizer que qualquer uma destas obrigações demandará das empresas investimentos em controles, processos, sistemas e pessoas para adequar sua atual situação contábil e fiscal a este novo cenário.

*Renato Câmara Mendonça é gestor de consultoria tributária.

Fonte: FISCOSOFT via Fenacon

Micro e pequenas empresas podem ter nova contabilidade

por Gilvânia Banker | JORNAL DO COMÉRCIO/RS

Com o advento das normas internacionais, instituída em 2007 no Brasil, a International Financial Reporting Standards (IFRS) acabou mudando a cara da contabilidade no País. De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), órgão responsável pela fiscalização dessas regras no Brasil, as instituições de grande porte já estão praticamente todas modernizadas, porém, as pequenas e médias empresas (MPEs) encontram dificuldades em se adaptar à Resolução n° 1.255/09 (NBC T 19.41), que trata exatamente dessa adoção por essas companhias. Os balanços de aproximadamente 6 milhões de MPEs já deveriam estar adaptados, desde 2010.

Atendendo aos apelos das entidades federais que representam a classe contábil e empresarial no Brasil, o CFC criou um grupo de trabalho que estuda regras diferenciadas para as MPEs. “É uma adaptação da IFRS e isso está sendo analisado”, explica o conselheiro da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Jádson Ricarte, que acredita que, até o final de julho, o órgão deverá ter uma solução para o problema. Porém, ele faz um alerta e avisa que, “tão logo sejam definidas essas novas resoluções, a adaptação deverá ser imediata”.

A padronização mundial dos registros contábeis tornou os balanços mais transparentes e adequados a uma linguagem internacional. No entanto, o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, critica o comportamento das MPEs que, segundo ele, nem chegam a fazer contabilidade, embora garanta que a cultura dos empresários com relação a isso já esteja mudando. Pietrobon questionou junto ao CFC a exigência da aplicação das regras às empresas de pequeno porte já que, conforme ele, é uma realidade a inexistência de um sistema contábil adequado. “Para que aplicar as regras agora, se essas companhias não possuem aplicações em bolsa, nem são empresas de capital aberto”, argumenta o presidente, que espera uma resposta positiva do Conselho com relação às alterações pleiteadas pelas entidades. “Estamos trabalhando para que haja mudanças e as normas entrem gradativamente para que, daqui a dois anos, se possa atingir aos poucos todas as instituições”, destaca.

Ricarte reconhece que as MPEs estão com certa dificuldade, mas ele responsabiliza os próprios contadores por isso, e diz que eles fazem apenas o livro caixa dessas companhias. “Infelizmente, alguns colegas não fazem contabilidade como deveriam fazer”, argumenta. Segundo ele, a Receita Federal permite que as empresas integrantes do Simples, por exemplo, façam apenas a contabilização do que entra e sai. “Os colegas entendem ser mais fácil fazer o livro caixa, mas isso não é contabilidade”, critica. Para ele, a forma exigida pela RF é mais difícil do que aplicar as regras. Apesar disso, Ricarte diz que até mesmo o modelo da Receita é feito por uma minoria de profissionais.

Conforme o conselheiro, a fiscalização para que as empresas tenham contabilidade e dentro da lei é missão dos conselhos regionais. Ele destaca que as normas internacionais mudaram muito pouco a contabilidade brasileira.

“Mudou o julgamento da essência sobre a forma”, filosofa. Para ele, a IFRS melhorou os padrões contábeis e valorizou ainda mais a profissão. “Os colegas ainda não perceberam que não tem mais volta”, frisou. O conselheiro do CFC se diz particularmente contra uma nova modalidade contábil adaptada às MPEs. “As nossas resoluções atendem plenamente a qualquer tipo de empresa. Não há razão para se ter outra”, opinou. “Os contadores precisam deixar de serem darfistas, os que só fazem cálculos tributários para as Darfs”, desabafa. Ele acrescenta ainda que os colegas têm “preguiça e não fazem o que precisa ser feito”. “Minha esperança é que todas as empresas tenham contabilidade, pois é uma ferramenta de gestão que ajuda os empresários a decidir sobre os seus negócios”, finaliza.

Contador propõe maior proporcionalidade e flexibilização nas normas internacionais

A adoção do IFRS pelo Brasil afeta diretamente os escritórios de contabilidade e os fornecedores de software de gestão, que precisam ser adaptados ao novo modelo. As regras vêm sendo implementadas desde 2008, mudando a rotina das empresas contábeis e exigindo ainda mais dos profissionais do ramo.

No entanto, a maioria dos pequenos e médios empresários está “esperneando” para cumprir as regras. Pelo menos essa é a observação do contador e vice-presidente de Gestão do CRC-RS, Antônio Carlos de Castro Palácios. Em sua opinião, deve haver proporcionalidade e flexibilidade na exigência da aplicação das normas (NBC T 19.41).

Segundo Palácios, essas companhias não possuem controles eficientes e há muitas mudanças a serem observadas. No caso de leasing, por exemplo, ele explica que a contabilidade hoje é classificada em despesa, mas com as novas regras ela passa para o imobilizado. “A Receita Federal não mudou as regras e essa flexibilização poderia continuar”, justifica o contador. “O Brasil se precipitou demais, mas agora a ficha está caindo”, diz.

No escritório de Palácios, grande parte das MPEs ainda não adotaram as normas e ele acha necessário implementar para que elas não fiquem inadimplentes.

Mesmo que os prazos sejam prorrogados ou havendo mudanças na normatização, o CRC-RS diz que os contadores precisam se preparar e, para isso, o Conselho vem oferecendo cursos e seminários para ajudar na dura tarefa dos profissionais.

Pesquisa demonstra o descontentamento dos empresários

Pesquisa realizada pela WK Sistemas, empresa líder no mercado de soluções contábeis e fiscais no Brasil, confirma a observação dos profissionais da área. O estudo demonstrou que nem todas as empresas parecem estar satisfeitas com o prazo estipulado pelo CFC na resolução 1.255/2009. Das 398 pessoas consultadas, 65,1% defendem que as empresas precisam de mais tempo para se adaptar às novas regras. Já outros 46% acham que o novo sistema deveria vir acompanhado de ações do governo.

A pesquisa também revelou que nem todos concordam com a obrigatoriedade da implantação, sendo que 15,7% dos entrevistados defendem que a adesão deveria ser optativa, enquanto que 16,9% acham que deveriam ser obrigatórias apenas para as grandes empresas.

Os que acreditam que o IFRS deveria ser aplicado a todas as empresas, independentemente do porte, somam 50,3%. Outro dado apontado pela WK Sistemas é que apenas 23,6% conhecem parcialmente a IFRS, 21,9% desconhecem completamente e 54,5% afirmaram conhecer superficialmente o assunto. Para 75,1%, os efeitos da implantação do IFRS serão benéficos para a contabilidade das empresas, tornando os relatórios padronizados.

Para 46,1%, este não é o momento certo para a implantação do IFRS, pois o governo deveria promover antes uma reforma tributária. Já para 34,8%, o assunto é prioridade e está sendo implantado no momento certo. Outros 19,1% disseram-se sem argumentos para opinar.

 

A contadora da WK Sistemas Graziele França entende a resistência das empresas e dos colegas contadores, mas acredita que o próprio mercado começará a exigir que as MPEs estejam enquadradas, visto que a IFRS proporciona mais transparência e segurança. Ela explica que, ao realizar operações financeiras, os bancos se sentirão mais seguros em trabalhar com as companhias que estejam modernizadas e isso poderá ser parâmetros para tomada de empréstimos, por exemplo.

Segundo Graziele, a explicação para essa oposição é o desconhecimento, além da falta de infraestrutura das companhias. “Falta estudo e softwares adequados para tantas obrigações tributárias”, justifica. Ela acredita que o aprofundamento é fundamental para que a contabilidade brasileira possa estar finalmente padronizada.

Conforme a especialista, no Brasil existem duas contabilidades, uma que atende ao fisco e outra ao sistema societário, e essa realidade precisa ser modificada. Além disso, Graziele diz que não é mais viável a realização de fluxos de caixa em planilhas em Excel, e as empresas precisam se atualizar para melhorar seus controles de gestão.

Fonte: jcrs.uol.com.br/